<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title></title>
	<atom:link href="http://www.gontijo-familia.adv.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.gontijo-familia.adv.br</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 17 May 2012 14:38:13 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.2.1</generator>
		<item>
		<title>STJ cumpre a Lei de Acesso à Informação</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/stj-cumpre-a-lei-de-acesso-a-informacao/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=stj-cumpre-a-lei-de-acesso-a-informacao</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/stj-cumpre-a-lei-de-acesso-a-informacao/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 May 2012 14:38:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3189</guid>
		<description><![CDATA[Hoje (16) é um dia especial para consolidação da transparência da administração pública. Entra em vigor a Lei 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação (LAI). A partir de agora, qualquer pessoa interessada pode solicitar informações a todos os órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sem necessidade de apresentar justificativa. O Superior Tribunal de Justiça...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Hoje (16) é um dia especial para consolidação da transparência da administração pública. Entra em vigor a <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm" target="_blank">Lei 12.527/11</a></strong>, a Lei de Acesso à Informação (LAI). A partir de agora, qualquer pessoa interessada pode solicitar informações a todos os órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sem necessidade de apresentar justificativa.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já cumpre boa parte da LAI. Confira os serviços disponíveis:</p>
<p><strong>Funcionamento</p>
<p></strong>Na <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp">página inicial</a></strong> do site do STJ, no menu esquerdo, clicando em Conheça o STJ é possível ver as atribuições da Corte, organograma, composição dos órgãos julgadores, regimento interno, gestão estratégica, além de programas e projetos institucionais voltados para o cidadão. Na parte inferior do site estão as informações básicas como endereço e telefones.</p>
<p><strong>Transparência<br />
</strong><br />
Também no lado esquerdo da página inicial está o <em>link</em> para o portal <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1073">Transparência</a></strong>. Nesse espaço estão disponíveis as despesas e repasses feitos pelo Tribunal desde 2007, estrutura remuneratória, quantidade de servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, relação dos prestadores de serviços e detalhamento da folha de pagamento individual de servidores e magistrados, com os valores. Os nomes são omitidos por segurança e para preservar a privacidade dos agentes públicos.</p>
<p><strong>Contratos</strong></p>
<p>Ainda no menu esquerdo da página inicial, há o menu Licitações e Contas Públicas, onde é possível encontrar todos os contratos, compras diretas, licitações e relatórios de gestão fiscal desde 2010. Em <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/adm/Contratos/?vPortalAreaPai=290&amp;vPortalArea=343&amp;vPortalAreaRaiz=">contratos</a></strong>, por exemplo, a busca pode ser feita por número, palavra chave ou tipo, e o resultado mostra o valor, o objeto e a vigência.</p>
<p><strong>Fale Conosco</strong></p>
<p>No menu central da página inicial está o <em>link</em> do <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=157">Fale Conosco</a></strong>, com os três principais telefones de atendimento ao público em destaque: informações gerais, informações processuais e apoio ao advogado. Há também uma lista de telefones úteis das unidades que são mais procuradas pelos usuários. No mesmo espaço está a lista de endereços eletrônicos com o e-mail de diversas seções, inclusive da Presidência do STJ.</p>
<p><strong>Ouvidoria</strong></p>
<p>A página do Fale Conosco traz também <em>link</em> para o <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Ouvidoria/FormularioOuvidoria.asp">formulário</a></strong> de contato com a Ouvidoria, bem como os telefones dessa unidade. A Ouvidoria do STJ tem o compromisso de responder às manifestações do cidadão com rapidez e eficiência. Em sessão realizada nesta quarta-feira (16), a Corte Especial do STJ elegeu o ministro Cesar Asfor Rocha para ser o diretor do serviço, pelo prazo de um ano.</p>
<p><strong>Tira-dúvidas</strong></p>
<p>Tanto na página inicial, no canto inferior direito, quanto no Fale Conosco há um <em>link</em> para a seção <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1012">Tira-dúvidas</a></strong>. Nesse espaço o usuário encontra orientações sobre como pesquisar no site do STJ, como obter certidões, cópias de processo, fazer petições eletrônicas e outras dicas.</p>
<p><strong>Serviços judiciais</strong></p>
<p>No lado direito da página inicial é possível consultar com rapidez todos os processos julgados sobre determinado tema, digitando em Jurisprudência a palavra chave do assunto, com a possibilidade de refinar a pesquisa. Logo abaixo, está o atalho para busca processual, que pode ser feita pelo número do processo ou, em “opções de busca”, pelo nome das partes, dos advogados ou números no tribunal de origem.</p>
<p>Na <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=291">Sala de Serviços Judiciais</a></strong> (<em>link</em> no lado esquerdo), é possível ver o calendário de seções, as pautas de julgamento, tabela de custas judiciais, Guia de Recolhimento da União e muitas outras informações e serviços.</p>
<p><strong>Sala de imprensa</p>
<p></strong>Uma equipe de jornalistas acompanha todas as sessões de julgamento no STJ e produz notícias sobre os casos de interesse público e sobre temas institucionais. Voltadas à comunidade jurídica e aos cidadãos de modo geral, as notícias procuram divulgar as decisões sobre casos que tiveram grande repercussão na imprensa, que alteram a jurisprudência da Corte, que uniformizam a aplicação da lei federal interpretada de forma diferente pelos tribunais de segunda instância, que são inovadoras e que, de alguma forma, possam orientar as pessoas a buscar os seus direitos a partir da identificação pessoal com a situação analisada nos processos.</p>
<p>A <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=292">Sala de Notícias</a></strong> pode ser acessada pelo internauta a partir de um <em>link</em> no lado esquerdo da página inicial.</p>
<p><strong>Atendimento pessoal</strong></p>
<p>No STJ, o atendimento pessoal será feito na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), no mesmo formato do que a LAI denomina Serviço de Informação ao Cidadão. O nome é diferente porque a central já era um projeto da gestão estratégica do Tribunal. Esse espaço irá abrigar, em um único lugar, todas as unidades de atendimento ao público.</p>
<p>Localizado na área mais nobre do STJ, o prédio destinado à CAC já conta com o Protocolo de Petições, Informações Processuais, Protocolo de Processos Originários e caixas eletrônicos de bancos, que servem para pagamento de custas processuais. A sala onde será prestado atendimento geral ao cidadão está em obras. A previsão é que o espaço esteja em pleno funcionamento até o fim deste semestre.</p>
<p>Clique <strong><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105692">aqui</a></strong> para saber quais informações podem ser solicitadas de acordo com a LAI e quais dados não serão fornecidos.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105739">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105739</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/stj-cumpre-a-lei-de-acesso-a-informacao/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Jurisprudência mineira &#8211; Ação de indenização por abandono moral e material &#8211; Revelia &#8211; Efeitos &#8211; Presunção relativa de veracidade &#8211; Compensação requerida pelo filho ao pai</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/jurisprudencia-mineira-acao-de-indenizacao-por-abandono-moral-e-material-revelia-efeitos-presuncao-relativa-de-veracidade-compensacao-requerida-pelo-filho-ao-pai/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=jurisprudencia-mineira-acao-de-indenizacao-por-abandono-moral-e-material-revelia-efeitos-presuncao-relativa-de-veracidade-compensacao-requerida-pelo-filho-ao-pai</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/jurisprudencia-mineira-acao-de-indenizacao-por-abandono-moral-e-material-revelia-efeitos-presuncao-relativa-de-veracidade-compensacao-requerida-pelo-filho-ao-pai/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 13:59:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3176</guid>
		<description><![CDATA[AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E MATERIAL &#8211; REVELIA &#8211; EFEITOS &#8211; PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE &#8211; COMPENSAÇÃO  REQUERIDA PELO FILHO AO PAI &#8211; MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO &#8211; SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS &#8211; AUSÊNCIA DE ILICITUDE  &#8211; NÃO CABIMENTO - Revela-se inconteste a dor tolerada por um filho que cresce...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E MATERIAL &#8211; REVELIA &#8211; EFEITOS &#8211; PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE &#8211; COMPENSAÇÃO  REQUERIDA PELO FILHO AO PAI &#8211; MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO &#8211; SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS &#8211; AUSÊNCIA DE ILICITUDE  &#8211; NÃO CABIMENTO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">- Revela-se inconteste a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; entendo, no entanto, que a reparação pecuniária, além de não acalentar o sofrimento ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida em que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxíli o afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento. Apelação Cível n° 1.0145.08.475498-8/001 -</p>
<p style="text-align: justify;">Comarca de Juiz de Fora &#8211; Apelante: R.M.P.D.B. representado p/ mãe E.N.P. &#8211; Apelado: J.D.B. &#8211; Relator: Des. Osmando Almeida</p>
<p style="text-align: justify;">A C Ó R D Ã O</p>
<p style="text-align: justify;">Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011. &#8211; Osmando Almeida &#8211; Relator.</p>
<p style="text-align: justify;">N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S</p>
<p style="text-align: justify;">DES. OSMANDO ALMEIDA &#8211; Trata-se de matéria versada na apelação interposta por R.M.P.D.B., representado pela mãe E.N.P., visando à reforma da r. sentença de f. 90/94, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação de indenização por abandono material movida pelo ora recorrente contra J.D.B.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suas razões &#8211; f. 110/115 -, pretende o apelante a reforma da r. sentença, afirmando ausência de prestação jurisdicional adequada, porquanto indeferiu pleitos não postulados pelo autor. Afirma haver requerido indenização por danos morais e materiais, e não por abandono afetivo, como entendeu a d. Sentenciante. Assevera não ter sido considerada a revelia do réu/apelado, deixando a r. decisão de apreciar o pedido de &#8220;retorno do suplicante à sua própria casa, assim provada a sua propriedade, com os documentos que acompanham a presente, com a determinação expressa ao suplicado para desocupá-la incontinente, pois que a usurpa ao suplicante e em prejuízo deste&#8221; &#8211; f. 98. Tece longas considerações a respeito da matéria, lamentando que a questão não tenha sido bem apreendida pela d. Juíza. Invoca as disposições do ECA. Diz que tal como proferida, a r. decisão objurgada, apreciando o mérito, fecha-lhe &#8220;as portas do Judiciário para pleitear o que não lhe foi dado neste pleito&#8221; &#8211; f. 101.</p>
<p style="text-align: justify;">Afirma que a sua postulação foi embasada em farta documentação e não merecia uma &#8220;salomônica decisão que, data máxima venia, não decidiu nada e ainda premiou o revel com uma decisão que largamente o beneficia&#8221; &#8211; f. 102. Pugna pelo provimento do recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">O apelado foi intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, veio o parecer de f. 114/118, pelo desprovimento do recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ausente o preparo ante a gratuidade judiciária concedida à f. 51. Preliminares não foram deduzidas nem as vi de ofício para serem enfocadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua inicial, o autor afirma ser filho legítimo do réu, que &#8220;nunca teve o menor interesse em cuidar e educar o suplicante, abandonando-o à mingua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte; nunca, jamais, o levou a passear a um parque de diversões ou mesmo a um terreno baldio; nunca lhe comprou ou cuidou em arranjar-lhe um brinquedo, por mais tosco, simples ou barato que fosse. [...] nunca jamais compareceu a uma reunião de pais nas diversas escolas em que o suplicante esteve matriculado. [...] nunca teve o menor interesse em saber do rendimento do suplicante nas diversas escolas em que frequentou. [...]&#8221; &#8211; f. 04. E, discorrendo longamente a respeito das atitudes do requerido, afirmando-as indevidas e atentatórias à dignidade do requerente, vem, através de sua genitora, postular indenização a título de danos &#8220;resultantes do abandono moral e material&#8221; &#8211; f. 08. Postula ainda seja o requerido instado a desocupar o imóvel deixado ao requerente pela avó materna, do qual foi expulso pelo pai/apelado.</p>
<p style="text-align: justify;">Observo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado pela decisão irrecursada de f. 50/51.</p>
<p style="text-align: justify;">O pedido inicial foi julgado improcedente, com a imposição de sucumbência, suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao postulante, decisão que causou a insurgência recursal.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, há de ser analisada a questão da revelia do recorrido/apelado, porquanto, o mesmo, regularmente citado &#8211; f. 52/53 &#8211; deixou  transcorrer in albis o prazo para defesa &#8211; f. 53-v.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, &#8220;se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor&#8221;. Verificase, pois, que a apresentação de contestação constitui ônus processual do réu, o qual, caso dele não se desincumba, suportará em sua esfera jurídica as consequências de sua inércia.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, em não se apresentando contestação no prazo marcado pela lei, considerar-se-á o réu revel, o que poderá lhe trazer consequências adversas, como o curso dos prazos em cartório, independentemente de intimação, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, entre outras.</p>
<p style="text-align: justify;">A respeito do tema Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 474) trazem julgado nesse sentido:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Revel é quem não contesta a ação ou, o que é mesmo, não contesta validamente (ex.: contestação fora do prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente &#8211; cf. art.13- II). A revelia é o efeito daí decorrente. Caracterizase a revelia se a ação é contestada pelo sócio, individualmente, e não passa pela pessoa jurídica ré (TJBA &#8211; RP &#8211; 26/264)&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Sabidamente, os efeitos da revelia são relativos ou, como reiteradamente se proclama, não têm o condão de tornar falso o verdadeiro, ou o contrário, nem converte o legal em ilegal.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a matéria posta em lide deve ser apreciada à luz das provas dos autos e da legislação aplicável à espécie.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados&#8221; (RSTJ 53/335).</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz&#8221; (RSTJ 20/252).</p>
<p style="text-align: justify;">E do STJ:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem&#8221; (REsp 14.987/CE; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; p. em 17.02.92).</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, portanto, de presunção relativa, não incidindo os efeitos da revelia sobre o direito da parte, mas, tão somente, quanto à matéria de fato. Postas essas premissas, extrai-se que o autor, representado pela sua genitora, pretende o recebimento de indenização por danos morais em face do alegado abandono afetivo do pai, ao argumento de que, além de não assisti-lo em suas necessidades emocionais, ainda ocupa a casa que lhe foi legada pela avó materna, cuja desocupação também requer. Assevera que &#8220;foi expulso de sua própria casa, pelo próprio pai; foi viver na rua ou ao abrigo da caridade alheia; sofreu lesões irreparáveis; teve toda a sua adolescência destruída de modo irremediavelmente irrecuperável e tudo isso passou em brancas nuvens, porque a ilustre MM.ª Juíza a quo, erroneamente, data venia, entende que não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. [...]&#8221; &#8211; f. 101.</p>
<p style="text-align: justify;">Relativamente à questão de estar o recorrido/apelado residindo em casa que pertence ao menor apelante e o pedido de sua retomada, data venia, não pode ser apreciada no seio da presente ação. Demanda discussão em procedimento próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, a prova produzida, mormente o documento de f. 59/60, demonstra que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não foi ele expulso da própria casa, porquanto, conforme dito pela própria genitora, foi ela quem, &#8220;não suportando a convivência com o companheiro, resolveu deixar a residência&#8221;, embora ressalte que tal decisão &#8220;foi motivada pelo fato de o requerido ser alcoolista e, nos momentos de embriaguez, ficar agressivo.  [...]&#8221; &#8211; f. 59.</p>
<p style="text-align: justify;">Do mesmo modo, a questão pertinente Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). A destituição de pátrio poder ou mesmo o pedido de encaminhamento a atendimento médico, na forma do disposto na referida lei, não podem ser objeto de  análise e apreciação nesta seara, são matérias atinentes ao Direito de Família. Aqui, no âmbito do  Direito Civil, apenas se pode analisar a existência, ou não, do direito à indenização pleiteada. E, em relação ao pedido de reparação pelo abandono afetivo, a questão foi objeto de minha intensa reflexão e estudo.</p>
<p style="text-align: justify;">E, ao enfrentar o tema, considero de um lado o pai, que deve ter assegurada a sua liberdade de sentimentos, enquanto na outra extremidade está o filho, que é merecedor de total afeto, amor, atenção, dedicação, etc., ou seja, tudo aquilo que é inerente à dignidade do ser humano.</p>
<p style="text-align: justify;">Subjetivamente considerada, a liberdade de sentimentos do genitor deve ser preservada; entretanto, a liberdade objetiva que compreende os direitos e deveres de pai, sempre que necessário, deve sofrer a interferência, como no caso da prestação de alimentos, direito efetivamente assegurado ao filho necessitado. E, na hipótese,  restou demonstrado pelos documentos de f. 70/77 que o réu/apelado presta alimentos ao autor/apelante, aliás, como afirmado na inicial, em consequência de uma ação de alimentos intentada pelo próprio recorrente.</p>
<p style="text-align: justify;">Outrossim, quanto à liberdade subjetiva do pai em dispensar afeto ao filho, esta se considera restrita à vontade interior, emanada do coração, desejo inconsciente de dar amor ao filho, não há como sofrer interferência externa, sequer é razoável impor o dever de indenizar por esta ausência afetiva paternal.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque o afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força  judicial. Exceto em casos extremos, em que haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação: corre-se o risco de, após a lide, ser erguida uma barreira intransponível que os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.</p>
<p style="text-align: justify;">Suma venia, o amor entre pais e filhos não é um sentimento a ser imposto. Se ele não aflorou naturalmente, ou se arrefeceu em razão da ruptura do relacionamento entre o casal, todos perdem, notadamente filho e pai/mãe. A única saída é a busca do reencontro, da renovação dos laços familiares, inclusive com uma boa relação entre os pais separados.</p>
<p style="text-align: justify;">Renovada vênia, a indenização deve ser encarada como medida extrema, em que certo dano de natureza grave é sanado através da pecúnia. O alargamento exacerbado poderá levar à desvalorização da ciência jurídica ao simples mercantilismo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, se a solução para o problema em casos que tais houvesse de ser resolvida mediante uma compensação financeira, a própria pensão alimentícia atenderia ao objeto da reparação, o que não ocorre. Quanto ao efeito punitivo e dissuasório &#8211; que intimida, mas não convence, e na verdade só serve para aumentar os conflitos, em vez de resolvêlos &#8211; corremos o risco de mal ainda maior, como brilhantemente trazido pela d. Sentenciante &#8211; f. 92:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;De mais a mais, o laço familiar que liga o pai ao filho é algo profundo, decorrente da convivência diária, da proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte da via do filho, sendo certo que uma decisão judicial não irá alterar um distanciamento que à evidência nasceu e perdura entre as partes. Destarte, escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento afetivo, sendo que eventual deferimento do pedido não atenderia à finalidade almejada, pois o pai condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido as necessidades de afeto não encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento. Muito pelo contrário, eventual indenização constituiria mais uma barreira, dentre tantas que infelizmente já existem, impedindo uma possível renovação dos laços familiares&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">E, examinada a hipótese dos autos, constata-se que o menor, hoje adolescente com quinze anos de idade, f. 12, sempre foi protegido, amparado e amado pela mãe, que dele cuidou e zelou, não se encontrando em situação de risco, fatos incontestes nos autos. Ademais, se os valores fixados para os alimentos são insuficientes para suprir as necessidades materiais do autor, outro deve ser o caminho a ser seguido. Sobre o tema, preleciona Décio Antônio Erpen em sede doutrinária:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A jurisprudência não tem deferido, pelo menos de forma genérica, dano moral a título de dissabor advindo de relação afetiva, pela óbvia e simples razão de que a satisfação e o desgosto são típicos da bipolarização desta interação. A afeição de um não tem a mesma dimensão que o sentimento do outro, gerando-se o impasse pelo desequilíbrio. Os sentimentos não estão na área do controle da pessoa humana&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">E prossegue o autor, advertindo que a indenização por dano moral, em casos que tais, deve: &#8220;sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social&#8221; (O dano moral e a segregação social. Revista dos Tribunais, nº 758, p. 43/52).</p>
<p style="text-align: justify;">Não se nega que a Constituição Federal previu o direito de ressarcimento por dano moral, tal como invocado pelo apelante. Vejamos.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
<p style="text-align: justify;">[...]</p>
<p style="text-align: justify;">X &#8211; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral<br />
decorrente de sua violação. [...]&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, porquanto o autor imputa ao réu omissão voluntária danosa quanto às obrigações de pai. Pois bem. Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico&#8221; (Instituições de direito civil &#8211; introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, Teoria Geral do Direito Civil, p. 661).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso em questão, entendo que não restaram caracterizados a conduta antijurídica do réu/apelado e o nexo causal, capazes de ensejar responsabilidade civil e a condenação buscada.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, já se manifestou o colendo STJ:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Ação. Indenização. Danos morais. Pai. Filho. Abandono afetivo. &#8211; A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono afetivo, como dano passível de indenização. Entendeu que escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento afetivo, que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que, tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, ao  objetivo de reparação financeira, porquanto oamparo, nesse sentido, já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil&#8221; (REsp 757411/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 29.11.2005).</p>
<p style="text-align: justify;">E o e. Ministro, no corpo do voto, esclareceu com maestria a questão, ao asseverar:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátriopoder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1.638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente ao sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o tema já decidiu este Tribunal:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Ação de Indenização &#8211; Danos morais &#8211; Abandono afetivo &#8211; Ato ilícito &#8211; Inexistência &#8211; Dever de Indenizar &#8211; Ausência. &#8211; A omissão do pai quanto à assistência afetiva pretendida pelo filho não se reveste de ato ilícito por absoluta falta de previsão legal, porquanto ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 186 do Código Civil, visto que ausente o ato ilícito, não há como reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização&#8221; (Ap. 1.0024.07.790961-2/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. unân. em 16.02.2009).</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Ação de indenização por dano afetivo &#8211; Prova de abandono afetivo &#8211; Irrelevância &#8211; Afeto &#8211; Opção paterna &#8211; Ausência de obrigação &#8211; Ato ilícito &#8211; Inexistência &#8211; Pedido improcedente. &#8211; A negativa de afeto pelo pai da autora, que nem de longe restou demonstrado nos autos, não constitui ilícito penal a ensejar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, tendo em vista que não se pode obrigar ou impor a ninguém amar ou ter carinho por outrem. Não se trata de um dever, mas de uma opção do pai da autora&#8221; (Ap. nº 1.0313.06.187404-3/002, Rel. Des. Batista de Abreu, j. unân. em 12.11.10). Com respeitosa vênia aos argumentos expendidos pelo recorrente, entendo que o ato, consciente ou inconsciente de um pai que não dedica amor ao filho, não caracteriza ato ilícito nem dano injusto, daí a inexistência do dever de indenizar, pois a ausência de pressuposto básico é latente. De qualquer forma, e apenas como mais um argumento a elidir a pretensão da parte autora, a análise detida e minuciosa dos autos nem sequer demonstra, objetivamente, qualquer dano causado ao recorrente. A rigor, além das meras alegações e das fotografias de f. 20/21 que, data venia, nada provam, apenas foi colacionado aos autos a &#8220;Informação Técnica Circunstancial&#8221; de f. 59, elaborada pelas profissionais de assistência social e psicologia judiciais, em que, ao que se pode aferir, existe apenas muita mágoa e mesmo revolta da mãe do autor. Confira-se o que dizem as responsáveis pela entrevista:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A genitora prossegue dizendo que iniciou a presente ação pensando no bem-estar de seu filho, uma vez que percebe que o genitor não se preocupa com R. Ela informa que a residência na qual J. reside foi construída em cima da casa de sua mãe. Segundo a mesma, tal habitação foi concretizada com o seu esforço e do seu filho mais velho, não tendo a contribuição de J. E. relata que, após ela e R. deixarem o ambiente familiar, ambos ficaram sem referência de moradia, passando algum tempo na casa de sua irmã, sobrinha ou mãe. Enquanto isso J. permanece do domicílio e coloca empecilhos para que R. e a mãe até mesmo visitem o local. Desse modo, ela expõe que o seu principal objetivo com esta ação seria a retomada de sua residência, o que garantiria um lar fixo para o filho&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Referentemente ao próprio autor, restou consignado no referido documento:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Em entrevista com R., o adolescente relata que há quatro anos não conversa com o pai, já tendo feito algumas tentativas de se reaproximar, mas o mesmo demonstra muita resistência. R. trouxe poucas lembranças positivas do genitor, relatou-nos que, quando ele está próximo ao pai, é atingido, a todo momento, por ofensas verbais. Além disso, J. tem o costume de comprar guloseimas, trancar-se no quarto e não oferecer ao adolescente&#8221;. Ora, uma ação de indenização por danos morais decorrente de um abandono paterno não tem seus pedidos julgados procedentes apenas por estar embasado nesse tipo de relação, qual seja de família, de pai e filho. E, no caso, de concreto, a prova produzida é de pobreza franciscana, até porque, como visto, o afeto não constitui um dever, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção; e o abandono afetivo do pai não implica ato  ilícito nem dano injusto, principalmente pelo fato de o apelante não se encontrar em estado de perigo, estando amparado emocional e materialmente pela mãe, estando o apelado prestando os alimentos que lhe foram impostos judicialmente, ao que dos autos consta. Logo, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify;">Reafirme-se à exaustão: o laço sentimental é algo profundo e não será uma decisão judicial que irá mudar uma situação ou sanar eventuais  eficiências. Trago, para reflexão, o pensamento de Gibran Khalil Gibran, extraído do livro Jesus o filho do homem: &#8220;Operemos ao mal um mal maior, e diremos: É a lei? E combateremos o vício com outro vício pior, e diremos: É a moral? E lutaremos contra o crime com crimes mais cruéis, e diremos: É a Justiça?&#8221;. Mais não há para ser dito, sob pena de tautologia. Com tais considerações, nego à apelação, mantida a r. sentença objurgada que deu correto deslinde à matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">Custas recursais, pelo apelante, cuja exigibilidade de tais verbas fica suspensa ante a gratuidade judiciária, submetendo-se aos ditames do art. 12 da Lei 1.060/50.</p>
<p style="text-align: justify;">PEDRO BERNARDES &#8211; Mérito.</p>
<p style="text-align: justify;">Narram os autos que o apelante, nascido em 14.02.1996, é filho do apelado, que, por sua vez, nunca teve &#8220;o menor interesse em cuidar e educar o suplicante, abandonando-o à míngua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte; nunca o levou para passear a um parque de diversões ou mesmo a um terreno baldio; que nunca lhe comprou ou cuidou em arranjar-lhe um brinquedo, por mais tosco, simples ou barato que fosse&#8221;. Alega, ainda, que nunca foi a uma reunião de pais e nunca teve o menor interesse em seu rendimento escolar, sendo que o que fez &#8220;foi embriagar-se constantemente e nessas ocasiões ser levado para casa, praticamente às costas de seus colegas de copo e de botequim, invariavelmente sujo em suas próprias fezes e urina&#8221; (f. 04).</p>
<p style="text-align: justify;">Na inicial, o autor também alega que tal abandono lhe causou sérios transtornos, o que resultou em baixo rendimento escolar e necessidade de frequentar psicólogos e médicos. Argumenta, também, que o réu vive na moradia que é do autor, por comodato cedido pela avó materna (nº 10 da inicial &#8211; f. 05).</p>
<p style="text-align: justify;">Examinei atentamente o processo, lendo documentos, manifestações das partes e, após leitura do judicioso voto do em. Relator, pedindo vênia a argumentos contrários, cheguei à mesma conclusão.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, é de se ressaltar que o judicioso voto proferido pelo em. Des. Relator pormenorizou o caso de forma conscienciosa, ponderada e reflexiva, o que demonstra que tal análise demandou não só o exame do caso em concreto, mas também do caráter psicológico e afetivo da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao pedido de retomada do imóvel, bem salientou o em. Relator que &#8220;demanda discussão em procedimento próprio&#8221;. Ademais, nos autos, foi informado pelo réu (f. 68) e pelo I.R.M.P. (f. 86) que existe decisão da 3ª Vara Cível da Comarca determinando, ao que parece, a continuidade da posse, em razão das benfeitorias que realizou no local.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à destituição do pátrio poder, como ressaltou o em. Relator, trata-se de questão afeta ao Direito de Família. É que o procedimento relativo à perda e à suspensão do pátrio poder está regulado nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A autoridade aqui é o juiz da Vara da Infância e da Juventude ou o juiz que exerce tal função no local, como determina o art. 145 do próprio estatuto. Do dever de indenizar por abandono moral. Primeiramente, a meu ver, a atitude do apelado é, de plano, moralmente reprovável, mas também atinge o campo do direito, não havendo falar que o ato de abandonar um filho não tem previsão no ordenamento jurídico, no campo da responsabilidade civil.</p>
<p style="text-align: justify;">É que, além da relação entre a moral e o direito ser de complementaridade, o sistema de imputações produzido pelo ordenamento jurídico pátrio, observando a CF88, o ECA e o Código Civil, tem o condão de alcançar a responsabilidade civil referente ao abandono moral e material de um filho.</p>
<p style="text-align: justify;">A meu ver, as referidas normas jurídicas estão incrustadas de preceitos morais, cuja eficácia só se justifica, nos dias de hoje, se realmente atreladas a mecanismos institucionalizados e ao direito para impor coercitivamente as suas normas.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque não existem mais práticas consagradas pela tradição e as noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, tendo ocorrido um salto quanto aos costumes sexuais desde os anos 60.</p>
<p style="text-align: justify;">A meu ver, o Poder Judiciário, completando o feixe de normas protetivas acima referido, deve exercer um papel dissuasório e punitivo para que esta opção por gerar filhos sem qualquer responsabilidade ou obrigação gere consequências para o abandonador ao menos em relação à criança, que, como sabido, vem ao mundo sem nenhum desenvolvimento ou capacidade de autonomia, que é comum em outras espécies.</p>
<p style="text-align: justify;">Realmente, o pai (ou mãe) não está obrigado a amar, mas deve responsabilizar-se por aquilo que aconteça ao filho criado sob o manto de uma paternidade irresponsável, especialmente pelos danos que lhe são causados, seja no âmbito material ou imaterial. A meu ver, a responsabilidade não se pauta tão somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Luiz Felipe Brasil Santos (in Indenização por abandono afetivo. Seleções Jurídicas, fevereiro de 2005):</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;a indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende a duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">O infante não se satisfaz apenas com o bem material que, no caso, é a prestação alimentícia, até porque, por si só, apenas serve para matar a fome, mas em hipótese alguma mata a fome por carinho, amor, afeto, educação moral e espiritual, a companhia do pai em seu dia a dia, o zelo e o cuidado. Entretanto, em que pese à possibilidade, em tese, de os genitores serem condenados pelos danos causados a seu(s) filho(s) por abandono moral e material, tenho que, no presente caso, as provas produzidas nos autos não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pelo autor na inicial, nem tampouco restou provado o dano, o que afasta a obrigação de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify;">É que não basta o filho simplesmente alegar que foi privado do convívio, que foi abandonado e largado à mercê da sorte para ver seus pedidos julgados procedentes; é necessário provar tais alegações; e, no caso, dos autos isso não ocorreu.</p>
<p style="text-align: justify;">Sequer existe nos autos um laudo psicológico a demonstrar que o autor possua qualquer tipo de sofrimento ou abalo pela ausência de contato com o réu e que essa ausência tenha sido exclusiva do réu ou que ele tenha tentado reavivar o contato.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao que parece, autor, sua genitora e réu conviveram juntos por 10 anos, sendo que a mãe, em 2006, resolveu deixar a residência em razão de o réu ser alcoolista, situação narrada pelo próprio autor na inicial, em que relata que já encontrou o réu &#8220;sujo de suas próprias fezes e urina&#8221; (f. 04), trazendo, inclusive, as fotos de f. 20/21.</p>
<p style="text-align: justify;">O termo técnico circunstancial assinado por assistente social e psicóloga judicial (f. 60/61) não aponta quais seriam os danos ocorridos com o autor, deixando transparecer que o principal motivo da presente demanda é retomar o imóvel.</p>
<p style="text-align: justify;">Já as declarações prestadas (f. 80/81) por psicóloga e fonoaudióloga se referem a transtornos da fala, tendo se iniciado em 1999, ou seja, muito antes da situação descrita na inicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Como sabido, o dever de indenizar pressupõe três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos indispensáveis segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer;</p>
<p style="text-align: justify;">b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido  de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial;</p>
<p style="text-align: justify;">c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico&#8221; (in Instituições de direito civil. Rio de Janeiro:Forense. 2004. v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, p. 661).</p>
<p style="text-align: justify;">Do que pode se depreender nos autos, verificou-se um forte desentendimento familiar que, provavelmente, teve início com o alcoolismo/etilismo do pai, que é uma doença, que pode alterar inclusive o caráter da pessoa com irritabilidade, impulsividade, instabilidade de humor com frequentes crises depressivas e com tendência a relegar a um segundo plano as obrigações diárias e com a família.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, a meu ver, não há como concluir que o réu tinha condições de fornecer afeto, cuidado e zelo a seu filho, e não o fez propositadamente. Penso que é um caso lamentável de desavença familiar, com um ingrediente desestabilizador/desagregador, qual seja o uso abusivo do álcool.</p>
<p style="text-align: justify;">E, como dito anteriormente, o dano não ficou comprovado; ou pelo menos não há prova nos autos. A meu sentir, o autor não cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, considerando-se a situação descrita, bem como as adversidades que a vida infelizmente reservou a eles, não há como exigir do réu indenização por abandono, motivo pelo qual acompanho o em. Des. Relator. Com essas considerações, acompanho o e. Relator e nego provimento ao recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50.</p>
<p style="text-align: justify;">DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA &#8211; Peço vista.</p>
<p style="text-align: justify;">N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S</p>
<p style="text-align: justify;">DES. PRESIDENTE &#8211; O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador Vogal, após os Desembargadores Relator e Revisor negarem provimento ao recurso. DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA &#8211; Ponho-me de acordo com as conclusões vertidas nos bemlançados votos proferidos pelos eminentes Relator e Revisor, que enfrentaram, com segurança, precisão, conhecimento e acuidade, a delicada questão da relação paterno-filial, tema dos mais difíceis e complexos, quer sob o prisma jurídico, quer sob o enfoque psicossocial.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao exame que fiz do caso posto em lide, cheguei à mesma conclusão dos meus ilustres Pares, especialmente quanto à indigência da prova produzida no que concerne ao aventado abandono do infante, hoje adolescente, aqui representado por sua mãe, e o dano moral e material dele resultantes. Levando em conta o substancioso conteúdo dos pronunciamentos precedentes, tenho por despiciendos maiores acréscimos.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, como a matéria foi por mim enfrentada anos a fio, à frente da Vara da Infância de Belo Horizonte, sem dúvida a mais angustiosa de todas da organização judiciária de Minas Gerais, e tem sido fruto de profunda reflexão aos longo do tempo, resta-me apenas tecer algumas considerações de ordem genérica sobre tema tão desafiador e de tamanha complexidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Em princípio, sempre com respeitosa vênia, quero deixar bem claro, que admito a possibilidade de os genitores serem condenados pelos danos causados aos filhos, por abandono moral e material, o que não é caso, ante a ausência de prova a convencer, tal como ressaltado nos judiciosos votos proferidos. Por certo, ninguém pode ser obrigado a gostar de ninguém. Entretanto, quando se está diante de uma relação pai e filho, impõem-se certos comportamentos mínimos de cuidados, a exigir a presença e o carinho, pelas gravíssimas consequências que a omissão poderá acarretar ao infante pelo resto de seus dias.</p>
<p style="text-align: justify;">Nenhum filho pediu para nascer.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, se veio à luz, a despeito de ao nascer trazer consigo todas as potencialidades germinais, forçoso reconhecer que, ao mesmo tempo, a criança é o mais frágil de todos os seres, a exigir cuidados imediatos e permanentes. Não é como o cisne que, logo depois do nascimento, se atira nas águas remançosas de um lago. Nem como o tigre, que mal apreendeu a andar, se embrenha na mata, arrostando todos os perigos. A criança, mais do que ninguém, por sua extrema fragilidade, necessita do concurso do outro. Necessita, especialmente, dos cuidados da mãe e do pai, enfim da família, e mais tarde do professor e de todos que integram o seu meio comunitário.</p>
<p style="text-align: justify;">Cuidados esses indispensáveis, para que aflorem e venham à tona aquelas virtualidades germinais de que é portadora pela própria condição humana. Precisa, igualmente, de uma permanente sinalização para que possa distinguir entre o certo e o errado, o claro e o escuro, a liberdade e a submissão. Nesse sentido, o termo ensinar, do latim ensinare, quer dizer sinalizar, apontar, iluminar os caminhos. Daí a importância do pai, na linguagem psicanalítica, figura estruturante do sujeito, a impor, com afeto, os limites, as regras, a ordem, a disciplina, embora esse papel possa também ser desempenhado por outrem, v.g., um pai substituto, um avô, um tio e pela própria mãe.</p>
<p style="text-align: justify;">Os estudos existentes, desde as investigações de Bowlby, realizadas logo após a Segunda Guerra Mundial, relatando o quadro doloroso da falta do carinho nas crianças órfãs, demonstram que o amor dos pais é tão importante para o desenvolvimento e a saúde mental da criança como as vitaminas e as proteínas o são para o desenvolvimento físico.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso mesmo, e por bem compreender a necessidade vital da criança a uma família, a Constituição Federal, no art. 229, já estabelece que &#8220;os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, há necessidade de que se proteja a criança desde a mais tenra idade. Desde a primeira infância, ela &#8220;precisa de alguém que a crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo a sua pessoa e bens (CC, art. 252, IV). É um múnus público, id est, uma espécie de função correspondente a um encargo privado (direito função ou poder dever)&#8221; (Bittar Filho, Carlos Alberto, 61). Inúmeros simpósios e a rica normativa internacional enfatizaram a importância da figura paterna, podendo sua ausência conduzir a uma deterioração integral da personalidade, encontrando-se, muitas vezes aí, as raízes fundamentais do desajuste infantil, que acabam no adulto desajustado.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse é um consenso entre os juízes de menores, atuais juízes da infância e da juventude, tão bem resumido pelo Des. Liborni Siqueira, notável especialista brasileiro em Direito do Menor, que, por anos a fio, esteve à frente da Vara de Menores do Rio de Janeiro, ao enfatizar a repercussão do abandono na desestruturação familiar como a maior fonte de todas as carências (materiais e emocionais); isso porque, litteris:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;É ali que construímos todos os aspectos cognitivos, morfológicos, fisiológicos, afetivos e emocionais da criança. A psicologia labora sua doutrina na compreensão do comportamento humano no seio da família. É na família que socializamos a criança, projetando-a para a comunidade. A convivência familiar sadia é indispensável para modular o temperamento e instrumentalizar o caráter. Uma sólida estrutura familiar é o grande segredo da estrutura social&#8221; (SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 11/12).</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, a experiência pessoal de cada um de nós vem corroborar o entendimento esposado pelos especialistas de que a melhor solução para o problema da prevenção da criminalidade infantojuvenil é a remoção dos fatores primários que levam à conduta antissocial, tais como a prevenção da deterioração do ambiente familiar, a orientação dos pais e mães e o fortalecimento da autoridade paterna dentro do âmbito familiar.</p>
<p style="text-align: justify;">Noutro viés, como assinalou com toda propriedade o em. Des. Unias Silva:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade possui fundamento naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave&#8221;. E, mais adiante, complementa:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;No seio da família da contemporaneidade, desenvolveu-se uma relação que se encontra deslocada para a afetividade. Nas concepções mais recentes de família, os pais de família têm certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção&#8221; (Apelação Cível nº 408.550-5, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, DJ de 01.04.2004, p. em 29.04.2004).</p>
<p style="text-align: justify;">Sem dúvida, o princípio da efetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No tocante à dignidade da pessoa da criança ou adolescente, o seminal art. 227 da Constituição, reproduzido pelo art. 4º da Lei Federal 8.069/90, expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar-lhe, &#8220;com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária&#8221;, além de colocá-la &#8220;a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão&#8221;. Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família.</p>
<p style="text-align: justify;">Por conseguinte, não se nega que a dor sofrida por um filho, em virtude do abandono paterno, por este privado do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, é capaz de gerar dano moral indenizável, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção especial exigida pela criança e adolescente, pessoas ainda em formação e desenvolvimento. Todavia, cada caso se reveste de suas particularidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Não ficando demonstrado nestes autos que o infante, hoje adolescente, se encontrava em situação de risco (f. 35-37), escudando-se, tão somente, o mosaico probatório nas alegações da genitora do menor e num sucinto estudo psicossocial, pouco esclarecedor e de menor valia (f. 59), não havia mesmo como prosperar a insurgência autoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Como bem pontuou o em. Relator: &#8220;ao que se pode aferir, existem apenas muitas mágoas e mesmo revolta da mãe&#8221;. Segundo aponta referido laudo, em virtude de um problema de disputa de moradia, cedida por comodato da avó materna do infante, porém, atualmente, ocupado pelo requerido. A seu turno, o em. Revisor, depois de tecer pertinentes considerações sobre a importância do amor, do afeto, da educação moral e espiritual, do zelo e do cuidado, que em muito transcendem a questão da prestação alimentícia, concluiu, como o costumeiro acerto, que o forte desentendimento familiar, provavelmente, teve o seu início com o  alcoolismo do pai, com todas as suas nefastas consequências, a comprometer os deveres da paternidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, penso que, no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, poderão ser aplicadas as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, dentre elas a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras; encaminhamento a tratamento psicológico e a cursos e programas de orientação (ECA, art. 129, incisos I, II, e III).</p>
<p style="text-align: justify;">Ou, como consignou com inegável maestria o em. Relator, a melhor solução &#8220;é a busca do reencontro, da renovação dos laços familiares, inclusive com uma boa relação entre os pais separados&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Com esses modestos registros, nego provimento ao recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Estou determinando que os votos sejam publicados, tendo em conta, sobretudo, a relevância da matéria, a sua repercussão, que transcendem tanto o aspecto jurídico e adentram, vamos dizer assim, questões psicossociais.</p>
<p style="text-align: justify;">Súmula &#8211; NEGARAM PROVIMENTO.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte:</strong> Diário do Judiciário Eletrônico &#8211; MG &#8211; 11/5/12</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17848">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17848</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/jurisprudencia-mineira-acao-de-indenizacao-por-abandono-moral-e-material-revelia-efeitos-presuncao-relativa-de-veracidade-compensacao-requerida-pelo-filho-ao-pai/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Divórcios de mais e de menos</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/divorcios-de-mais-e-de-menos/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=divorcios-de-mais-e-de-menos</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/divorcios-de-mais-e-de-menos/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 13:56:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3171</guid>
		<description><![CDATA[São Lourenço, no Sul de Minas, registra maior taxa de separações do estado, segundo o Censo 2010. Já o município de Padre Carvalho, no Norte, apresenta o menor índice. Mil quilômetros separam São Lourenço, no Sul do estado, e Padre Carvalho, no Norte. E não é apenas a geografia que põe os dois municípios mineiros...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>São Lourenço, no Sul de Minas, registra maior taxa de separações do estado, segundo o Censo 2010. Já o município de Padre Carvalho, no Norte, apresenta o menor índice.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Mil quilômetros separam São Lourenço, no Sul do estado, e Padre Carvalho, no Norte. E não é apenas a geografia que põe os dois municípios mineiros em lados opostos. O primeiro, das “moças precipitadas”, tem a maior taxa de divórcios (5,7% da população) em Minas, segundo o Censo 2010 do IBGE, enquanto o segundo, “das juras eternas de amor”, tem o menor índice (0,1%). O Estado de Minas foi às duas cidades para conhecer histórias de casamentos e divórcios e buscar uma explicação para muitas e poucas separações.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A terra das juras de amor eterno…</strong></p>
<p style="text-align: justify;">“Até que a morte os separe.” A recomendação feita aos casais na hora do “sim” diante do altar é seguida à risca em Padre Carvalho. O município, de 5.834 mil moradores, no Norte do estado, a 551 quilômetros de BH, tem o menor índice de divórcios (0,1% da população) do estado, segundo o Censo 2010. No município, emancipado de Grão Mogol em 1995, as pessoas levam vida simples e respeitam os princípios religiosos, o que sustentaria os casamentos, conforme os próprios moradores.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o tabelião do Cartório de Registro Civil, Reginaldo Costa, são quatro casamentos, em média, por mês. Para um casal se divorciar, é necessário ir  até a vizinha Salinas (a 56 quilômetros), cuja comarca abrange Padre Carvalho. Há uma lei que permite que casais sem filhos dissolvam o casamento no próprio cartório, sem processo. Mas desde que a lei entrou em vigor, em 2009, ninguém oficializou o divórcio.</p>
<p style="text-align: justify;">Um exemplo de “amor eterno” é o do casal de agricultores Vicente dos Santos, de 84 anos, e Paulina Sairava, de 80. Em janeiro, eles completaram 62 anos de união. Tiveram 16 filhos (12 vivos), 48 netos e 18 bisnetos. “O homem tem que respeitar a mulher e ela precisa respeitar o marido”, ensina Vicente. “Além do respeito, é preciso ter amor”, acrescenta dona Paulina, antes de entregar uma rosa ao marido, como demonstração de afeto.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra referência é a experiência de 53 anos de união dos aposentados José Ferreira de Medeiros, de 74, e Santa Ferreira de Medeiros, de 74. Eles também ditam a “receita” para um casal nunca pensar em separação. “No casamento, a pessoa precisa sempre se dedicar à outra”, observa José Ferreira. “A primeira coisa que precisa ser eliminada é o ciúme. Mas é lógico que é necessário ter muito respeito entre os dois”, opina Santa. Assim como Vicente e Paulina, José e Santana são católicos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O MESMO TETO PARA SEMPRE</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A promessa de que sempre vão dividir o teto é assegurada pelo operador de máquina Denis Luiz dos Santos, de 27, e Joveny Maria da Costa, de 25, que se casaram em 7 de janeiro, depois de nove anos de namoro. Ela conta que ele foi seu primeiro namorado e que a separação nunca passa pela sua cabeça. Denis e Joveny se casaram no civil, pensam em oficializar o matrimônio na igreja e ter três filhos. Ela é católica e ele, evangélico. “Mas isso não atrapalha nada entre a gente”, diz Joveny. “Para o casamento dar certo mesmo é preciso que a gente esqueça as tentações da vida de solteiro e passe a se dedicar totalmente à mulher”, afirma Denis. “A primeira coisa que precisa ter é um conhecer o outro. Isso garante a manutenção do casamento”, completa o operador de máquina.</p>
<p style="text-align: justify;">A solidez dos matrimônios, em grande parte, é garantida pelo trabalho do casal Sinézio Arsênio dos Santos e Alaíde Guimarães Santos. Eles integram a Pastoral Familiar de Padre Carvalho e promovem encontros de preparação para o casamento com noivos da cidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Sinézio, que é funcionário público, ressalta que os noivos participam de 10 encontros. “Realizamos um trabalho para que cada um saiba das qualidades e defeitos do outro. Só depois o casal poderá se entender pra valer e fazer o compromisso da união para sempre”, afirma Sinézio. “Já houve vários casos em que depois dessa ‘descoberta’, o rapaz desistiu do casamento”, comenta.</p>
<p style="text-align: justify;">Alaíde lembra que dá conselhos sobre o comportamento que o homem e a mulher devem ter para garantir a solidez do casamento. “A primeira coisa é buscar a Deus. Também é preciso diálogo”, afirma. Ela conta que, além da preparação de noivos, de vez em quando, orienta casais da cidade que estão em crise no matrimônio.<br />
Divórcios</p>
<p style="text-align: justify;">3,1%<br />
BRASIL</p>
<p style="text-align: justify;">3,3 %<br />
MINAS GERAIS</p>
<p style="text-align: justify;">5,7%<br />
SÃO LOURENÇO</p>
<p style="text-align: justify;">0,1%<br />
PADRE CARVALHO</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte</strong>: Jornal Estado de Minas</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17856">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17856</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/divorcios-de-mais-e-de-menos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/lei-previdenciaria-nao-pode-estabelecer-diferenca-entre-companheira-e-esposa-para-concessao-de-beneficio/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=lei-previdenciaria-nao-pode-estabelecer-diferenca-entre-companheira-e-esposa-para-concessao-de-beneficio</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/lei-previdenciaria-nao-pode-estabelecer-diferenca-entre-companheira-e-esposa-para-concessao-de-beneficio/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 13:52:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3168</guid>
		<description><![CDATA[Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.</p>
<p style="text-align: justify;">Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto ‘relação concubinária’, ainda não conquistara ‘status’ constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento.  Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.</p>
<p style="text-align: justify;">Apelação Cível nº 70042201459</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Fonte</strong>: TJRS</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17859">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17859</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/lei-previdenciaria-nao-pode-estabelecer-diferenca-entre-companheira-e-esposa-para-concessao-de-beneficio/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>União estável cresce, na última década, de 31,7% para 35,9%</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/uniao-estavel-cresce-na-ultima-decada-de-317-para-359/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=uniao-estavel-cresce-na-ultima-decada-de-317-para-359</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/uniao-estavel-cresce-na-ultima-decada-de-317-para-359/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 13:51:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3166</guid>
		<description><![CDATA[Pressão da família, dinheiro, convenção social ou filhos. Há poucas décadas, os brasileiros se casavam por uma série de motivações que muitas vezes deixavam o amor em segundo plano. Um casal que decidia morar junto sem antes subir ao altar e passar por todos os ritos do casamento era estigmatizado e não tinha direito a...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Pressão da família, dinheiro, convenção social ou filhos. Há poucas décadas, os brasileiros se casavam por uma série de motivações que muitas vezes deixavam o amor em segundo plano. Um casal que decidia morar junto sem antes subir ao altar e passar por todos os ritos do casamento era estigmatizado e não tinha direito a benefícios garantidos a outras uniões formais. Mas a sociedade evoluiu e o preconceito e o conservadorismo deram espaço à liberdade. Com isso, juntar as escovas de dente sem antes assinar uma certidão de casamento não é mais um tabu.</p>
<p style="text-align: justify;">O último censo feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou que o número de casais que se uniram por meio de cerimônias civis e religiosas no Distrito Federal caiu de 45,4% em 2000 para 42% em 2010. Nesse mesmo período, houve aumento do total de brasilienses que optaram apenas pela união consensual. Em 2000, esses casais representavam 31,7% do total e, na última pesquisa, esse número subiu para 35,9%, um crescimento superior a 13%.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Por opção<br />
</strong>A bancária Fabiana Telles, 33 anos, e o coronel do Exército Moraes Lopes Júnior, 49, não foram alvo de pressão social ou familiar quando optaram apenas pela união estável, em vez do casamento civil. Moraes, que já havia sido casado, estava separado quando conheceu a atual mulher. Em dezembro de 2008, eles foram a um cartório para assinar a escritura de união estável. Fabiana, que já tinha uma filha de um relacionamento anterior, ficou grávida. Hoje, o casal vive com a caçula, Beatriz, 2 anos, e tem também a companhia da filha mais velha de Fabiana, Maria Luiza, 7, e do filho mais velho de Moraes, Leonardo, 17. “Aqui em casa temos os meus, os seus, os nossos”, brinca a bancária. “Formamos uma família mesmo sem termos uma Certidão de Casamento. O que importa é o afeto e o bom ambiente familiar. Nos amamos, nossos filhos se dão bem e isso é muito mais importante do que qualquer outra coisa”, diz Fabiana.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Fonte:</strong> Jornal Correio Brasiliense</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17863">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17863</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/uniao-estavel-cresce-na-ultima-decada-de-317-para-359/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento de união estável entre tio-avô e sobrinha-neta</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/diferenca-de-idade-faz-justica-negar-pensao-e-reconhecimento-de-uniao-estavel-entre-tio-avo-e-sobrinha-neta/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=diferenca-de-idade-faz-justica-negar-pensao-e-reconhecimento-de-uniao-estavel-entre-tio-avo-e-sobrinha-neta</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/diferenca-de-idade-faz-justica-negar-pensao-e-reconhecimento-de-uniao-estavel-entre-tio-avo-e-sobrinha-neta/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 13:01:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3179</guid>
		<description><![CDATA[A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="contentNews">
<p style="text-align: justify;">A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.</p>
<p style="text-align: justify;">O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.</p>
<p style="text-align: justify;">Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.</p>
<p style="text-align: justify;">Apelação 70043800291</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Fonte:</strong> TJRS</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Publicado em </strong>10/05/2012</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17844">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17844</a></p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/diferenca-de-idade-faz-justica-negar-pensao-e-reconhecimento-de-uniao-estavel-entre-tio-avo-e-sobrinha-neta/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório, diz TJSC</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/concubinato-difere-de-uniao-estavel-e-nao-garante-direito-sucessorio-diz-tjsc/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=concubinato-difere-de-uniao-estavel-e-nao-garante-direito-sucessorio-diz-tjsc</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/concubinato-difere-de-uniao-estavel-e-nao-garante-direito-sucessorio-diz-tjsc/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 12:57:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3173</guid>
		<description><![CDATA[A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.</p>
<p style="text-align: justify;">“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.<br />
<strong>Fonte: </strong>TJSC</p>
<p><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17851">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17851</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/concubinato-difere-de-uniao-estavel-e-nao-garante-direito-sucessorio-diz-tjsc/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Prazer nas redes sociais é semelhante ao obtido com sexo e comida</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 12:42:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3151</guid>
		<description><![CDATA[&#160; WASHINGTON &#8211; Publicar comentários sobre diferentes temas nas redes sociais provoca um prazer no cérebro semelhante ao obtido com a comida e o sexo, concluiu um estudo publicado nos Estados Unidos. Falar sobre si próprio libera dopamina, substância química vinculada aos sentimentos de prazer ou à antecipação de uma recompensa, destacou o estudo, realizado...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><img title=" ( JAPAN-ELECTION/INTERNET REUTERS/Michael Caronna )" src="http://imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2012/05/14/294180/20120514124519774001i.jpg" alt=" ( JAPAN-ELECTION/INTERNET REUTERS/Michael Caronna )" border="0" /></td>
<td></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="text-align: justify;">WASHINGTON &#8211; Publicar comentários sobre diferentes temas nas redes sociais provoca um prazer no cérebro semelhante ao obtido com a comida e o sexo, concluiu um estudo publicado nos Estados Unidos.</p>
<p>Falar sobre si próprio libera dopamina, substância química vinculada aos sentimentos de prazer ou à antecipação de uma recompensa, destacou o estudo, realizado por neurologistas e publicado na edição de 7 de maio das Atas da Academia Nacional de Ciência dos Estados Unidos (PNAS, na sigla em inglês).</p>
<p>Segundo os cientistas, a maioria das pessoas dedica de 30% a 40% de seu discurso a &#8220;informar os outros sobre suas próprias experiências subjetivas&#8221;, mas nos meios sociais, este percentual chega a 80%.</p>
<p>&#8220;As pessoas fazem confidências tão voluntariamente porque falar de si próprio é, em si, um ato com determinado valor, como são as atividades que geram uma recompensa imediata, como comer ou fazer amor&#8221;, explicaram os pesquisadores.</p>
<p>O estudo, que não mencionou o Facebook especificamente, se concentrou na resposta do cérebro das pessoas &#8220;à oportunidade de comunicar seus pensamentos e sentimentos aos demais.&#8221;</p>
<p>&#8220;À medida que os seres humanos são motivados a revelar o que pensam, a oportunidade de divulgar o que se pensa é vivida como uma forte forma de recompensa subjetiva&#8221;, escreveram Diana Tamir e Jason Mitchell, do laboratório de neurociência da Universidade de Harvard, em Massachusetts (nordeste).</p>
<p>Segundo os cientistas, o estudo sustenta a ideia de que os seres humanos, assim como fazem alguns outros primatas, deixam de lado algumas recompensas para obter uma forte resposta cerebral.</p>
<p>O estudo ofereceu aos participantes da pesquisa uma recompensa em dinheiro para responder a algumas questões factuais sobre coisas que observavam e uma recompensa menor para dar seus próprios pontos de vista sobre um tema.</p>
<p>Em muitos casos, os participantes preferiram uma recompensa menor a fim de poder falar de si próprio.</p>
<p>&#8220;Assim, como os macacos estão dispostos a renunciar a recompensas para ver seus companheiros de grupo dominantes e os estudantes universitários, a pagar para ver membros atraentes do sexo oposto, os participantes do estudo se mostraram dispostos a renunciar ao dinheiro para falar de si próprio&#8221;, destacaram os cientistas.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2012/05/14/interna_tecnologia,294180/prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida.shtml">http://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2012/05/14/interna_tecnologia,294180/prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida.shtml</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/prazer-nas-redes-sociais-e-semelhante-ao-obtido-com-sexo-e-comida/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Novo CP: juristas aprovam responsabilidade penal de empresas e tipificam atos de milícias</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/novo-cp-juristas-aprovam-responsabilidade-penal-de-empresas-e-tipificam-atos-de-milicias/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=novo-cp-juristas-aprovam-responsabilidade-penal-de-empresas-e-tipificam-atos-de-milicias</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/novo-cp-juristas-aprovam-responsabilidade-penal-de-empresas-e-tipificam-atos-de-milicias/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 12:14:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3159</guid>
		<description><![CDATA[A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (11) proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. Atualmente, não há...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (11) proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. Atualmente, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto em relação ao meio ambiente.</p>
<p>A mudança foi saudada como uma grande inovação pelo presidente da comissão. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp acredita que, com isso, será preenchido um vácuo na legislação. “Quando se sabe que é uma infração à norma penal, e não apenas administrativa, existe um peso, um estigma, um caráter único e maior, diferente do civil. Isso repercutirá junto às empresas e aos seus dirigentes pelas consequências que tem”, comentou.</p>
<p>As penas preveem multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores. Entre as penas restritivas de direito, estão previstas a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais.</p>
<p>Outra inovação aprovada é a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas – o que a jurisprudência atual não reconhece.</p>
<p>O relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, explicou que, pela proposta, uma empresa que comande a prática de atos de corrupção receberá também sanções penais compatíveis com a sua natureza. “Há esse sentimento de que muitas vezes a pessoa jurídica se vale de funcionários como ‘laranjas’, que depois até são responsabilizados, mas a pessoa jurídica sai ilesa”, comentou.</p>
<p>A norma teve a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”</p>
<p><strong>Milícia</strong></p>
<p>Outra grande inovação foi a aprovação de um tipo penal que caracteriza as milícias como modalidade de organização criminosa. O ministro Dipp recordou a reunião que a comissão de juristas teve com secretários de segurança pública, em fevereiro, em que eles reivindicaram de forma unânime a tipificação da prática de milícias. “É um avanço, porque são condutas que não existiam antes e que apenas nos dias de hoje vemos a necessidade de que sejam configuradas no Código Penal”, afirmou.</p>
<p>Foi tipificada a conduta de “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.”</p>
<p>O tipo vale para os casos em que policiais exigem vantagens pela “prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, sinal de televisão, internet, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público”.</p>
<p>A pena será de quatro a 12 anos de prisão – maior que a pena prevista para organização criminosa, de três a dez anos. O procurador Gonçalves disse que “a milícia se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de um lugar. Ela domina aquele lugar, como se fosse o poder público, e acaba constrangendo as pessoas mediante violência”, explicou.</p>
<p><strong>Crime continuado</p>
<p></strong>A comissão aprovou mudança no artigo 71 do CP, que trata do crime continuado. Pela regra atual, quando a pessoa pratica vários crimes da mesma espécie, no mesmo local, com as mesmas condições, a pena do mais grave é triplicada, o que por vezes era benéfico, como nos casos de chacina. Pela sugestão dos juristas, essa fórmula não se aplicará aos casos de crimes dolosos que causem morte ou aos crimes de estupro contra vítimas diferentes. Nesses casos, as penas serão somadas.</p>
<p><strong>Tempo máximo</strong></p>
<p>O limite máximo de cumprimento de pena ficou mantido em 30 anos. Nesse ponto houve grande debate e os juristas levaram em conta argumentos como o aumento da expectativa de vida da população brasileira desde 1940, ano do Código Pena atual, e a falta de estrutura carcerária brasileira.</p>
<p>No entanto, a comissão aprovou alteração para o caso de o preso, já no cumprimento da pena, cometer novo crime. Nesse caso, a unificação de pena seguirá a seguinte norma: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, ao restante da pena ainda por executar somar-se-á pena imposta pelo novo crime, limitada a unificação em 40 anos.”</p>
<p>O procurador Gonçalves contou que o crime organizado utiliza-se do mecanismo atual para cooptar presos que já estão cumprindo a pena máxima (30 anos). “Como está hoje, se o preso praticasse um novo crime no primeiro dia de cumprimento de pena, apenas um dia seria acrescido na pena desses detentos. Isso faz com que o crime organizado alicie esses presos até mesmo para assumir autorias de crimes”, revelou o relator do anteprojeto. Com a mudança, a nova pena será somada à anterior, respeitado o limite de 40 anos para cumprimento.</p>
<p><strong>Livramento condicional<br />
</strong><br />
Ainda na parte de cumprimento de pena, a comissão aprovou a revogação do livramento condicional, porque entendeu que estava concorrendo com a progressão de regime. Porém, incluiu na proposta do novo Código Penal uma determinação de que, se por culpa do poder público, não se assegurar ao apenado o direito a cumprir pena no regime semiaberto, ele progredirá diretamente ao regime aberto.</p>
<p>“O poder público tem que construir os estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena. E se não age nesse sentido, e o preso tiver direito, irá para o regime menos gravoso”, explicou o procurador Gonçalves.</p>
<p><strong>Indígena<br />
</strong><br />
Os juristas decidiram também aplicar aos indígenas as disposições do erro sobre a ilicitude do fato. A regra será válida quando o índio pratica o ato de acordo com as crenças, tradições ou costumes de seu povo. Nesses casos, o cumprimento da pena, quando possível, se dará em semiliberdade ou regime mais favorável, no local de funcionamento da Funai mais próximo à aldeia.</p>
<p>A comissão aprovou também a obrigatoriedade do laudo antropológico para auxiliar o juiz no julgamento. Na medida em que for compatível com a proteção dos direitos humanos, o indígena deverá ser penalizado segundo as tradições de sua cultura.</p>
<p><strong>Relações de consumo</strong></p>
<p>Um novo título foi criado na proposta do Código Penal para abrigar 17 artigos sobre crimes contra as relações de consumo. Os juristas compilaram sete leis que trazem, atualmente, condutas lesivas aos consumidores, especialmente à saúde. Entre os tipos está, por exemplo, o emprego na reparação de produto de peça ou componente usado, sem autorização do consumidor, tornando o produto nocivo ou perigoso. A pena será de seis meses a dois anos de prisão.</p>
<p>Favorecer ou preferir, sem justa causa, algum comprador também renderá pena idêntica – no máximo dois anos de prisão. O procurador Gonçalves explicou que a pena não deverá ultrapassar esse teto, nos crimes contra as relações de consumo, para que as ações possam ser decididas nos Juizados Especiais Criminais.</p>
<p><strong>Próximas reuniões<br />
</strong><br />
A comissão, formada por 15 juristas, volta a se reunir no Senado no dia 21 de maio, às 10h. Também estão previstos encontros nos dia 25 e 28 deste mês. O texto do anteprojeto do novo Código Penal será entregue à presidência do Senado no final do mês de junho.</div>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105690">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105690</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/novo-cp-juristas-aprovam-responsabilidade-penal-de-empresas-e-tipificam-atos-de-milicias/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Publicado acórdão que reconheceu dano moral por abandono afetivo</title>
		<link>http://www.gontijo-familia.adv.br/publicado-acordao-que-reconheceu-dano-moral-por-abandono-afetivo/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=publicado-acordao-que-reconheceu-dano-moral-por-abandono-afetivo</link>
		<comments>http://www.gontijo-familia.adv.br/publicado-acordao-que-reconheceu-dano-moral-por-abandono-afetivo/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 12:03:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.gontijo-familia.adv.br/?p=3183</guid>
		<description><![CDATA[Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de quinta-feira (10) o acórdão do julgamento do recurso especial que reconheceu, pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de dano moral em razão de abandono afetivo. A relatora é a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. A publicação do acórdão abre prazo para...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de quinta-feira (10) o acórdão do julgamento do recurso especial que reconheceu, pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de dano moral em razão de abandono afetivo. A relatora é a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.</p>
<p style="text-align: justify;">A publicação do acórdão abre prazo para recurso das partes.</p>
<p style="text-align: justify;">Acesse <a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&amp;dt_publicacao=10/05/2012">aqui </a>a íntegra.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Fonte:</strong> STJ &#8211; Publicado em 10/5/12</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17842">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17842</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.gontijo-familia.adv.br/publicado-acordao-que-reconheceu-dano-moral-por-abandono-afetivo/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

