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		<title>CNJ divulga Provimento n° 16 e padroniza reconhecimento de paternidade em todo o Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 17:23:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[Provimento n° 16, que entra em vigora partir da data de sua publicação, dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores. No último dia...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Provimento n° 16, que entra em vigora partir da data de sua publicação, dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.</p>
<p style="text-align: justify;">No último dia 08 de fevereiro, registradores civis de todo o Brasil, representando a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) estiveram na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF), debatendo a implantação nacional de um provimento padronizando o procedimento para reconhecimento de paternidade em todo o Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste encontro estiveram presentes os representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), entre eles o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, o diretor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP, Marco Antonio Greco Bortz. Clique aqui e leia a matéria do encontro que resultou na edição do Provimento n° 16 do CNJ.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROVIMENTO N.º 16</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.</p>
<p style="text-align: justify;">A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado &#8220;Programa Pai Presente&#8221;, instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões realizados para a colheita de manifestações dessa natureza;</p>
<p style="text-align: justify;">CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil &#8211; ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;</p>
<p style="text-align: justify;">R E S O L V E:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º).</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Brasília, 17 de fevereiro de 2012. MINISTRA ELIANA CALMON - Corregedora Nacional de Justiça</p>
<pre><strong>ANEXO I (PROVIMENTO Nº 16)</strong>
<strong>TERMO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE</strong>
Qualificação completa (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão,
RG, CPF, endereços e telefones) da pessoa que faz a indicação (filho maior ou mãe de filho menor):
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
Qualificação completa do filho menor (se o caso):
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
Dados do suposto pai:
A) De preenchimento obrigatório:
Nome:________________________________________________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
B) De preenchimento tão completo quanto possível (mas observando-se que a falta dos dados abaixo não obstará
o andamento do pedido):
Profissão:______________________; endereço do local de trabalho:_____________________________________;
____________________________________________________________________________________________;
telefones fixos (residencial e profissional):__________________________________________________________;
telefone(s) celular(es):___________________________________________________________; outras informações
(inclusive RG e CPF):___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________.
Declaração da pessoa que faz a indicação: DECLARO, sob as penas da lei, que o reconhecimento da
paternidade não foi pleiteado em juízo.
Local:___________________________, data:___________________________________
Assinaturas:
________________________________________________________
                                   (pessoa que faz a indicação)
_________________________________________________________
 (Oficial de Registro de Pessoas Naturais, com identificação e carimbo)
Obs.: o Oficial deverá anexar certidão de nascimento, original (Prov. 16, art. 3º, § 3º) ou por cópia conferida (art. 3º, § 2º)</pre>
<pre></pre>
<pre><strong>ANEXO II (PROVIMENTO Nº 16)</strong>
<strong>TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILHO(A)</strong>
Qualificação completa da pessoa que comparece espontaneamente para reconhecer filho (nome completo,
nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços, telefones e filiação,
com especificação dos nomes completos dos respectivos genitores, para constarem como avós do reconhecido):
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
Dados para identificação induvidosa do filho(a) reconhecido(a), em especial seu nome completo e indicação do
Ofício de Registro de Pessoas Naturais em que realizado seu registro de nascimento, que poderá ser diverso daquele
em que preenchido o presente termo (sem prejuízo de outros elementos que seja possível consignar, tais como nome
da mãe, endereços desta e do filho(a), respectivos telefones, identificação e localização de outros parentes etc.):
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
Declaração da pessoa que realiza o reconhecimento: DECLARO, sob as penas da lei, que a filiação por mim
afirmada é verdadeira e que RECONHEÇO, nos termos do art. 1.609, II, do Código Civil, meu(minha)
FILHO(A) BIOLÓGICO(A) acima identificado(a). Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo.
Local:___________________________, data:___________________________________
Assinaturas:
________________________________________________________
                                 pessoa que reconhece o(a) filho (a)
_________________________________________________________
filho(a) maior ou mãe de filho(a) menor, caso compareça
simultaneamente para anuência (com qualificação no campo acima)
_________________________________________________________
  Oficial de Registro de Pessoas Naturais, com identificação e carimbo
Obs.: o Oficial deverá anexar cópia da certidão de nascimento se apresentada nos termos do art. 6º, § 2º, do Prov. nº 16</pre>
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		<title>Avô não consegue reduzir pensão porque ficou doente</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 17:18:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou liminar em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de suas obrigações. Além de...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-nega-avo-direito-reduzir.pdf">negou</a> liminar em um pedido de um avô que queria reduzir o valor da pensão paga ao neto. O TJ gaúcho entendeu que o fato de apresentar doença degenerativa e de gastar com medicamentos não exime automaticamente o avô de suas obrigações. Além de poder receber tratamento do Sistema de Único de Saúde, que é gratuito, entenderam os desembargadores, o autor da ação não conseguiu demonstrar a redução nos seus vencimentos. A decisão é do dia 13 de fevereiro.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso é originário da comarca de Lajeado (RS). O avô entrou com Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor do neto — representado por sua mãe. Desde setembro de 2009, ele vinha pagando verba alimentar fixada em 20% do salário-mínimo nacional ao menor, após acordo judicial homologado em Ação de Alimentos. Como o juízo local negou o pedido, em sede de liminar, o homem entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Ele alegou que exames médicos realizados em 2011 detectaram uma doença degenerativa na coluna. Por consequência, ficou prejudicado nas suas capacidades cognitiva, laborativa e psicológica. Anexou ao processo vários atestados médicos, justificando ausências do trabalho. Disse que precisa repousar frequentemente, por causa das fortes dores.</p>
<p style="text-align: justify;">Em função deste quadro, que não existia em 2009, quando começou a pagar pensão para o neto, esclareceu que teve aumento significativo com medicamentos, exames e consultas. Afirmou que não pode aguardar pela disponibilidade do SUS, visto que sua enfermidade reclama intervenção imediata, sob pena de contrair sequelas permanentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, informou que a mãe exerce atividade remunerada e pode atender, ainda que minimamente, as necessidades do menor. O pai também é saudável e capaz; portanto, apto ao trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator do Agravo na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, considerou correta a decisão que negou a Ação de Exoneração de Alimentos em antecipação de tutela. ‘‘Embora esteja assinalado no instrumento que o alimentante labora junto à Gráfica (&#8230;), auferindo R$ 878,65 mensais <em>(fl. 20)</em>, não veio comprovação, no entanto, acerca de qual era a extensão de sua renda à época em que fixados os alimentos revisandos, requisito indispensável para demonstrar que houve a alegada redução em sua capacidade de fazenda, a justificar a pretendida revisão, consoante preconiza o artigo 1.699 do Código Civil’’, considerou o desembargador.</p>
<p style="text-align: justify;">Ele destacou que, ao menos por ora, o fato de ser acometido por doença degenerativa e de fazer uso de medicamentos, possuindo gastos daí decorrentes, não se presta, por si só, para reduzir o valor da pensão. Afinal, disse, o juízo de primeiro grau já havia pontuado que ‘‘o tratamento de saúde de que necessita o autor pode ser-lhe garantido através do Sistema Único de Saúde’’. Assim, o relator considerou prematura a concessão de medida liminar. <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-nega-avo-direito-reduzir.pdf" target="_blank">Íntegra do acórdão</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/tj-rs-nega-liminar-avo-reduzir-pensao-paga-neto">http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/tj-rs-nega-liminar-avo-reduzir-pensao-paga-neto</a></p>
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]]></content:encoded>
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		<title>Direito Ambiental é disciplina esquecida em cursos</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 17:16:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Resolução CNE/CES 9, de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, trouxe importantes avanços para o necessário processo de aproximação da formação acadêmica à aplicação prática do direito[1]. Ainda assim, a realidade mostra que a grande maioria dos cursos jurídicos do país ainda não é capaz de formar...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p style="text-align: justify;">A Resolução CNE/CES 9, de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, trouxe importantes avanços para o necessário processo de aproximação da formação acadêmica à aplicação prática do direito<a name="_ftnref1_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn1_3153"></a>[1]. Ainda assim, a realidade mostra que a grande maioria dos cursos jurídicos do país ainda não é capaz de formar bacharéis aptos a pensar o direito para além dos códigos e minimamente preparados para o mercado de trabalho. Os resultados muito abaixo do razoável nos Exames de Ordem coadunam esse entendimento, embora tal dificuldade não se manifeste exclusivamente no Brasil<a name="_ftnref2_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn2_3153"></a>[2].</p>
<p style="text-align: justify;">No modelo curricular vigente, o Direito Ambiental figura como disciplina eletiva, ou seja, não obrigatória, podendo ser dispensada na formação do futuro jurista. Entretanto, ao contrário do que se configura nos bancos acadêmicos, a complexidade do mundo contemporâneo não possibilita ao profissional do direito o desconhecimento das questões ambientais, com as quais poderia ter algum contato por meio daquela dispensável disciplina eletiva, cujo domínio é cada vez mais exigido dos que se pretendem operadores do direito, independentemente da área de especialização. Em breve exemplificação, podemos identificar que, no Direito Empresarial, não se pode olvidar as exigências impostas pelo licenciamento ambiental para o início de novos empreendimentos; na seara penal, a Lei 9.605, de 1998 ampliou o rol de condutas típicas que caracterizam o crime ambiental, prevendo, inclusive, a responsabilidade penal da pessoa jurídica; na esfera laboral, a manutenção do meio ambiente do trabalho equilibrado é desdobramento constitucional que se impõe a todos os empregadores; por fim, qualquer que seja o ramo do direito escolhido pelo recém-formado é possível identificar interseções com as questões ambientais, cujo enfrentamento exigirá o conhecimento da referida matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">A tutela constitucional do meio ambiente, prevista no artigo 225 da Carta Maior, e a atuação institucional do Ministério Público, tem contribuído para a crescente relevância da disciplina, cujo desenvolvimento, no Brasil, conforme Bello Filho, se deu em três fases<a name="_ftnref3_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn3_3153"></a>[3]: a primeira, do descobrimento até meados do século XX, priorizava o viés patrimonial do meio ambiente, sem que este fosse um valor em si mesmo; a segunda, da metade do século passado até o começo dos anos 80, com maior destaque para a relação homem-natureza; e finalmente, a terceira fase, dos anos 80 aos dias atuais, que traz o meio ambiente como valor autônomo, a ser protegido não apenas pelo Poder Público, mas por toda a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há como ignorar o desconforto que a questão ambiental traz ao direito, pois além de envolver temáticas que não são eminentemente jurídicas<a name="_ftnref4_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn4_3153"></a>[4], frequentemente esbarra naquilo que o direito tem de mais precioso: a segurança. No dizer de Maria Garcia, catedrática da Universidade de Lisboa, “apesar do muito que os cientistas hoje já sabem sobre os fenômenos ambientais e o seu desenvolvimento futuro, a dimensão do que ignoram não é menor”<a name="_ftnref5_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn5_3153"></a>[5]. Essa constatação amplia sobremaneira o terreno pantanoso sobre o qual estão alicerçadas as decisões que envolvem a tutela ambiental. Ainda com Garcia, é possível compreender que quando se está diante de questões ambientais, “a intervenção considerada necessária nada terá de evidente ou indiscutível. Estará sempre envolta em incertezas”<a name="_ftnref6_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn6_3153"></a>[6]. Esse estado de “suspensão permanente” pode significar a necessidade de revisão dos postulados ambientais com maior freqüência do que tem se em outros ramos do direito, uma vez que as razões expostas podem não mais encontrar respaldo na própria ciência que a fundamentou, fazendo lembrar as célebres palavras do eminente ministro Menezes Direito: “o voto vencido de hoje será o voto vencedor de amanhã”<a name="_ftnref7_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn7_3153"></a>[7].</p>
<p style="text-align: justify;">Também não se pode olvidar que os princípios da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico frequentemente se contrapõem aos princípios que tutelam a vida e o meio ambiente, gerando conflitos que não escapam ao âmbito das decisões judiciais. Diante dos <em>hard cases</em><a name="_ftnref8_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn8_3153"></a>[8] ambientais, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a técnica da ponderação de princípios, que tem em Robert Alexy um de seus maiores expoentes. De acordo com Alexy, princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”<a name="_ftnref9_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn9_3153"></a>[9]. Dessa forma, os princípios são “mandamentos de otimização” que podem ser satisfeitos em graus diversos, por isso, na sua aplicação é necessário que sejam ponderados. Assim, diante do caso concreto, poderá prevalecer tanto o viés econômico quanto o viés ambiental, a depender da situação fática.</p>
<p style="text-align: justify;">Encontrar o ponto de equilíbrio é o grande desafio à concretização do Desenvolvimento Sustentável, que segundo o Relatório Brundtland, resultado de estudos promovidos pela Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, pode ser entendido como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. A dificuldade maior não está apenas em estabelecer limites para o que se conhece, mas também e principalmente para aquilo que ainda não se pode saber. Em Ulrich Beck, a estrutura da sociedade pós-moderna e os danos decorrentes das atividades industriais possibilitaram o desenvolvimento do conceito de “sociedade de risco”, onde a incerteza é inerente à sociedade contemporânea. Em Aristóteles, o “caminho do meio”, ou seja, o ponto de equilíbrio é apontado como o único capaz de conduzir à felicidade<a name="_ftnref10_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn10_3153"></a>[10]. Séculos depois, a fórmula aristotélica ainda nos parece complexa e inatingível.</p>
<p style="text-align: justify;">Cada vez mais, a sociedade amplia suas possibilidades (e conflitos) e a utilização de velhas fórmulas torna-se inócua à solução de novos problemas, dentre os quais se encontram as questões ambientais. Com Edgar Morin, é possível afirmar que “estamos submersos na complexidade do mundo”<a name="_ftnref11_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn11_3153"></a>[11] e diante dessa realidade, “é necessário aprender a estar aqui no planeta”<a name="_ftnref12_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn12_3153"></a>[12]. Ao invés de soluções de conflito, soluções de convívio: essa é a proposta do direito ambiental, que encontra amparo em outros ramos do saber, para além das fronteiras estreitas da codificação. Estudar direito ambiental é despertar para a necessidade de desenvolvimento do <em>ser humano</em> como <em>ser terreno</em>, parte integrante (ao invés de dominante) do planeta e compreender o papel do direito na proteção do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">No cenário que se configura até aqui, cabe indagar: o conhecimento do Direito Ambiental e das questões que lhe são inerentes é realmente dispensável para a formação do jurista das presentes e futuras gerações? Com a catedrática de Lisboa acrescenta-se que “a ignorância cognitiva não está só do lado de quem é analfabeto ou, mais amplamente, do homem comum, daquele que não é cientista. A ignorância atinge todos, cientistas e não cientistas. Ninguém lhe pode fugir. A sociedade da incerteza é também a sociedade da ignorância”<a name="_ftnref13_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftn13_3153"></a>[13]. Nesse sentido, desconhecer a questão ambiental é apenas parte do problema e conhecer do Direito Ambiental não será a solução, mas certamente, reduzirá a névoa da ignorância.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn1_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref1_3153"></a>[1] Cf. MOTTA, Ivan Dias da. Diretrizes curriculares nacionais para o curso de direito: paradigmas para a construção do projeto pedagógico. Revista Jurídica Cesumar. Vol. 6, Nº 1. Disponível em: &lt;<a href="http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/311/165">http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/311/165&gt;. Acesso em: 11 fev 2012.</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn2_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref2_3153"></a>[2] Para Jim McElhaney, professor de direito nos EUA, a formação acadêmica daquele país não possibilita que os bacharéis cheguem preparados ao mercado, uma vez que grande parte dos recém-formados “sequer pensam como advogados”. Cf. MELO, João Ozório de. Insistir em alegações perdedoras corrói a credibilidade. Boletim Consultor Jurídico. Disponível em: &lt;<a href="http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/professor-critica-advogados-insistem-argumentos-perderores">http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/professor-critica-advogados-insistem-argumentos-perderores&gt;. Acesso em: 23 nov 2011.</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn3_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref3_3153"></a>[3] BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental. 2ª edição. Curitiba: IESDE Brasil, 2009. p. 7-8.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn4_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref4_3153"></a>[4] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101 (O caso dos pneus). Disponível em: Supremo Tribunal Federal &lt;<a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAdpf101">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAdpf101&gt;. Acesso em: 11 out 2010.</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn5_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref5_3153"></a>[5] GARCIA, Maria da Glória Dias. O lugar do direito na protecção do ambiente. Estudos de Direito do Ambiente e de Direito do Urbanismo. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. p.24.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn6_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref6_3153"></a>[6] Idem.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn7_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref7_3153"></a>[7] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510 (O caso das células-tronco). Disponível em: Supremo Tribunal Federal. &lt;<a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=611723">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=611723&gt;. Acesso em: 16 fev 2012.</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn8_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref8_3153"></a>[8] Na obra Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin conceitua “hard cases” ou “casos difíceis” como aqueles que não podem ser submetidos a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição , ou seja, sobre os quais há dúvida quanto ao direito aplicar ou de que forma decidir. Cf. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. p. 128.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn9_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref9_3153"></a>[9] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 588.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn10_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref10_3153"></a>[10] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn11_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref11_3153"></a>[11] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2011. p. 55.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn12_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref12_3153"></a>[12] Idem. p. 66.</p>
<p style="text-align: justify;"><a name="_ftn13_3153" href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito#_ftnref13_3153"></a>[13] GARCIA, Maria da Glória Dias. Op. cit. p. 25.</p>
</div>
<p style="text-align: justify;"><a name="autores"></a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="mailto:%66%6c%61%76%69%61%66%6e%64%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d">Flávia Martins de Carvalho</a> é pesquisadora do Observatório da Justiça Brasileira, professora de Direito Constitucional da Universidade Cândido Mendes e mestre em Direito pela UFRJ.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito">http://www.conjur.com.br/2012-fev-22/direito-ambiental-ainda-disciplina-esquecida-cursos-direito</a></p>
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		<title>Cadastro Nacional de Adoção &#8211; CNA &#8211;  mostra perfil dos pretendentes</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 16:31:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Pessoas com interesse em adotar crianças com mais de oito anos representam menos de 1% do total de pretendentes à adoção, segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, o CNA reúne informações sobre pretendentes e crianças ou adolescentes disponíveis para a adoção. O objetivo...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img src="http://farm7.staticflickr.com/6005/5987594763_2234479b0c_m.jpg" alt="" /></p>
<p style="text-align: justify;">Pessoas com interesse em adotar crianças com mais de oito anos representam menos de 1% do total de pretendentes à adoção, segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, o CNA reúne informações sobre pretendentes e crianças ou adolescentes disponíveis para a adoção.</p>
<p style="text-align: justify;">O objetivo do Cadastro é acelerar os procedimentos e contribuir para a criação de políticas públicas na área. Levantamento do último dia 10 de fevereiro revela que o Brasil tem atualmente 4.914 crianças e adolescentes à espera de uma família. O número total de interessados em adotar permanece quase cinco vezes maior, em 27.437.</p>
<p>O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador do CNA, Nicolau Lupianhes Neto, explica que vários fatores contribuem para a demora do processo da adoção. Um deles é a falta de estrutura em algumas varas da infância e juventude responsáveis pelo procedimento. “Uma dificuldade está relacionada à falta de equipes multidisciplinares. Há um número reduzido para atender a vários segmentos, como as varas de família. A adoção deveria ter equipes próprias”, diz o juiz.</p>
<p><strong>Exigência</strong> - O coordenador do CNA destaca ainda que a exigência dos pretendentes é um das maiores razões de muitas crianças e adolescentes continuarem esperando por novas famílias. “A maioria dos pretendentes tem um perfil da criança desejada. Geralmente preferem meninas, brancas, com até dois anos e sem moléstia e irmãos. Poucos se enquadram nesse perfil. Essa é uma das razões pelas quais o número de pretendentes é maior”, afirmou.<br />
De acordo com o levantamento, 91 % dos pretendentes querem adotar crianças brancas. Pardas são aceitas por 61,2% dos interessados. E negras são as preferidas por 34,3% das pessoas que querem adotar. Dos cadastrados, 36,1% tem preferência por crianças amarelas e 33,2% aceitam crianças indígenas.<br />
Um percentual de 82,7% das pessoas inscritas no CNA desejam adotar apenas uma criança. A proporção cai consideravelmente para os que se interessam em adotar duas crianças – estes somam 16,2%, segundo o último levantamento. Já em relação aos interessados em adotar três crianças, o percentual cai para 0,77%.</p>
<p>Outra restrição dos pretendentes é a idade. O CNA revela que 17,9% querem adotar bebês com até 11 meses de vida. O levantamento mostra ainda que o percentual de interessados em adotar crianças com cinco anos, segundo o CNA, é de apenas 9,10%. Com seis anos de idade, o índice de interessados chega a 3,12% e com até sete anos, chega a 1,66%. A proporção cai para menos de um por cento para crianças com mais de oito anos (0,80%).</p>
<p><strong>Perfil</strong> - O CNA traz informações sobre o perfil dos pretendentes. Segundo o último levantamento, a maior parte dos pretendentes (48,84%) reside na Região Sudeste. Com relação ao estado civil, 21.850 são casados, 2.368 são solteiros, 2.312 vivem em união estável, 508 são divorciados, 207 são viúvos e 192 são separados judicialmente.</p>
<p>Em relação à idade dos pretendentes, 1.084 tem de 41 a 50 anos de idade. O segundo maior grupo de interessados em adotar tem entre 31 e 40 anos (8.551 do total de inscritos). Em seguida, estão as pessoas com mais de 61 anos (3.481), com 51 a 60 anos (3.304) e  entre 21 e 30 anos (1.013).</p>
<p>Quanto à renda, 6.557 dos cadastrados ganham de três a cinco salários mínimos. Outros 5.962 recebem de cinco a 10 salários e 4.273 têm renda de dois a três salários. Também, de acordo com o levantamento, 6.703 dos pretendentes têm filhos biológicos e outros 2.568 já têm filhos adotivos.</p>
<p><em>Giselle Souza</em><br />
<em>Agência CNJ de Notícias</em></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18283:cna-mostra-perfil-dos-pretendentes">http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18283:cna-mostra-perfil-dos-pretendentes</a></p>
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		<title>Lei Maria da Penha fica mais rigorosa</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 15:44:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei Maria da Penha é a responsável pela diminuição da violência praticada contra as mulheres em todo o país. Contudo, há registros de casos que não foram avaliados pela Justiça porque as agredidas desistiram de levar adiante o processo contra os agressores. A Lei Maria da Penha é o assunto desta semana na matéria...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Lei Maria da Penha é a responsável pela diminuição da violência praticada contra as mulheres em todo o país. Contudo, há registros de casos que não foram avaliados pela Justiça porque as agredidas desistiram de levar adiante o processo contra os agressores. A Lei Maria da Penha é o assunto desta semana na matéria especial da Coordenadoria de Rádio do STJ.<br />
A lei passa por mudanças. Agora, em razão de interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estado vai poder continuar a investigar e processar os agressores, mesmo contra a vontade da vítima. A advogada Maria Cláudia Araújo fala sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha. Um deles, a violência psicológica, é comum, porém muito difícil de identificar. Ela também explica as mudanças na interpretação da lei.<br />
A antropóloga Lia Zanota Machado, pesquisadora do Núcleo da Mulher da Universidade de Brasília, diz que o castigo físico aplicado em mulheres é um hábito que os homens trazem da antiguidade. A pesquisadora acredita que a Lei Maria da Penha simboliza uma mudança cultural importante.<br />
Você poderá ouvir a reportagem na íntegra pelo site  <a href="http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!init.action;jsessionid=A7BFC900A0795BADCD8DD9032B79572E" target="_blank"><strong>www.radiojustica.jus.br</strong></a>.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104780&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104780&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=</a></p>
<p style="text-align: justify;">
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 15:42:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.<br />
No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.<br />
Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).<br />
A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br />
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de <em>error facti in judicando</em> (julgamento errôneo da prova).<br />
Porém, o ministro acrescentou que o <em>error in judicando</em> (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o <em>error in procedendo</em> (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.</p>
<p><strong>Dados admitidos<br />
</strong>Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).<br />
Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.<br />
A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.<br />
Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.</p>
<p><strong>Livre convencimento</strong><br />
Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).<br />
Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.<br />
O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.<br />
O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.<br />
O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.</p>
<p><strong>Prova já delineada</strong><br />
A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).<br />
O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.<br />
O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte&#8221;.<br />
De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que &#8220;a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: &#8220;O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”</p>
<p><strong>Valor de indenização</strong><br />
Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).<br />
O objetivo era impedir o estabelecimento de uma &#8220;indústria do dano moral&#8221; Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.<br />
“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal <em>a quo</em> nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.<br />
Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).<br />
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.</p>
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		<title>Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 15:40:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada no julgamento de recurso especial...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.<br />
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.<br />
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.<br />
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.<br />
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.<br />
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.</p>
<p><strong>Liminar</strong></p>
<p>A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.<br />
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.</p>
<p><strong>Dano moral </strong><br />
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.<br />
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.<br />
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104788">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104788</a></p>
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		<title>TJMG determina pagamento de seguro</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 15:39:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[“A matéria é de natureza probatória, ou seja, apenas pelo fato de o segurado ter cometido suicídio antes dos dois anos do contrato não se pode concluir que ele o premeditou com finalidade de beneficiar terceiro”. Com este entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJMG determinou o pagamento do prêmio de seguro à esposa de...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">“A matéria é de natureza probatória, ou seja, apenas pelo fato de o segurado ter cometido suicídio antes dos dois anos do contrato não se pode concluir que ele o premeditou com finalidade de beneficiar terceiro”. Com este entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJMG determinou o pagamento do prêmio de seguro à esposa de um homem que cometeu suicídio.<br />
Consta nos autos que um homem contratou um seguro de vida em junho de 2008 e se suicidou em agosto do mesmo ano. Quando sua esposa requereu o pagamento do prêmio do seguro, a seguradora alegou, tendo como base o Código Civil, que a mulher não faria juz ao benefício porque o suicídio foi cometido antes de decorridos dois anos da contratação.<br />
O relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, explica que “a interpretação do artigo 798 do Código Civil não pode ser feita de modo a vedar o pagamento do seguro irrestritamente no caso de suicídio. O dispositivo legal visa nitidamente não beneficiar aquele que contrata o seguro já com intuito de cometer suicídio e não o de impedir que aquele que se mata por fator alheio da vida venha a dar causa à perda do seguro”.<br />
E, continua, explicando que o referido artigo do Código Civil “tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á a que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”.<br />
Com este entendimento, o relator afirma que “o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada”.<br />
O desembargador explica que o ônus da prova seria da seguradora e que não há provas nos autos. Para ele, “o suicídio não premeditado faz parte do risco de contrato de seguro”. E ressalta que “apenas se tivesse havido demonstração de má-fé do segurado no planejamento do suicídio, ainda que no período contratual de carência, é que o segurador se eximiria do pagamento da indenização”.<br />
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator, mas ficaram vencidos os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=39358">http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=39358</a></p>
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		<title>Nome incomum não justifica alteração de registro</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 19:51:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões. Caso Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório. Em 1ª instância, o Juiz Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou que até mesmo uma Conselheira Tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas segundo o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.</p>
<p style="text-align: justify;">Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.</p>
<p style="text-align: justify;">Participaram também do julgamento, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado a Tribunal de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.</p>
<p>Proc. 70046926747</p>
<p><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17434">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17434</a></p>
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		<title>Japão concede visto diplomático a gay brasileiro casado com cônsul dos EUA</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 19:50:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[Embora casamento gay não seja permitido no país, governo concedeu visto a brasileiro casado com diplomata americano. Embora o Japão ainda não permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em um caso inédito no país, o governo concedeu ao brasileiro Emerson Kanegusuke, 39, o direito ao visto diplomático por ser casado oficialmente com o...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Embora casamento gay não seja permitido no país, governo concedeu visto a brasileiro casado com diplomata americano.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Embora o Japão ainda não permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em um caso inédito no país, o governo concedeu ao brasileiro Emerson Kanegusuke, 39, o direito ao visto diplomático por ser casado oficialmente com o cônsul-geral dos Estados Unidos em Osaka-Kobe, Patrick Joseph Linehan, 59.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a entrada de Barack Obama no governo, em 2008, Washington passou a dar tratamento igual aos casais homoafetivos. Apesar de o país também não autorizar por lei o casamento gay &#8211; somente seis estados e o distrito de Columbia permitem este tipo de união -, o governo norte-americano passou a reconhecer oficialmente os parceiros de diplomatas como membro da família.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Por isso, quando fomos transferidos para cá, o Japão me admitiu como &#8216;diplomata&#8217;, conforme foi solicitado pelo governo dos Estados Unidos&#8221;, contou o brasileiro à BBC Brasil. O casal chegou ao Japão em agosto do ano passado, vindo de um período na Coreia do Sul.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o vereador Wataru Ishizaka &#8211; que junto de Taiga Ishikawa foram os primeiros políticos assumidamente gays eleitos em 2011 &#8211; este foi um importante passo no reconhecimento dos direitos dos homossexuais no Japão, pois o Ministério das Relações Exteriores mostrou que há espaço para um debate sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Mas é preciso lembrar que ainda somente familiares de diplomatas têm essa chance de obter o visto de permanência&#8221;, disse ele à BBC Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Ishizaka explicou que casais comuns ainda terão de esperar um tempo, pois primeiro é preciso aprovar legalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo no país.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O grande problema seria o registro de estrangeiro, pois o Japão teria de mudar toda a lei local &#8211; inclusive para os japoneses &#8211; para poder aceitar a mudança de estado civil no documento.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">O governo brasileiro também segue os mesmos passos dos Estados Unidos e do Japão e, no ano passado, com base na manifestação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as uniões homoafetivas como estáveis, a Divisão do Pessoal do Itamaraty passou a aceitar pedidos de inclusão de companheiros homoafetivos como dependentes. Os primeiros requerimentos aceitos foram publicados em julho de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visibilidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com Patrick, o governo norte-americano apoia e encoraja os funcionários públicos a assumirem sua sexualidade.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;A secretária (Hillary) Clinton disse que &#8216;o direito dos gays é questão de direitos humanos&#8217; e tivemos grandes progressos em relação à igualdade de direitos, mas por causa da legislação federal ainda há limites&#8221;, disse o diplomata.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isto, o casal não tem medo de se expor, mesmo no Japão. &#8220;Foram várias as ocasiões em que pessoas chegaram para nós e nos agradeceram porque viram ou ouviram nós sermos nós mesmos&#8221;, contou Emerson.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Pessoas mais velhas e também jovens, muitos deles heterossexuais nos agradecem por apenas mostrarmos o que somos de fato.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Funcionários do governo nos recebem como um casal e nos tratam com a mesma cortesia que tratariam outros diplomatas. Já nos encontramos com prefeitos e governadores, empresários, acadêmicos e todo tipo de cidadão japonês. Sempre fomos bem recebidos&#8221;, ressaltou o norte-americano.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Acho que as pessoas estão começando a aceitar a ideia de que um &#8216;casal&#8217; pode ser dois homens ou duas mulheres&#8221;, emendou.</p>
<p style="text-align: justify;">Emerson e Patrick já foram temas de reportagem em dois dos maiores jornais do Japão e também da TV local. Eles também foram destaque na Parada Gay de Osaka, no final de 2011, e devem participar da Parada do Orgulho Gay de Tóquio, em abril próximo.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Emerson, um dos fatos mais marcantes foi quando o grupo de Mulheres Nipo-americanas da região de Kansai o convidou para ser o presidente honorário. Até então, tradicionalmente, essa posição era ocupada pela esposa do cônsul americano.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Recusei, mas continuaram insistindo. Elas, grande maioria senhoras acima dos 60 anos, disseram que o grupo &#8211; que existe há 35 anos &#8211; precisava se modernizar&#8221;, contou o brasileiro. &#8220;Numa eleição, todas disseram que não faria diferença se o cargo de presidente fosse ocupado por uma mulher ou homem gay, e que o importante seria o caráter da pessoa.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ex-militar</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Emerson é filho de um descendente de japoneses com uma &#8220;típica brasileira&#8221; &#8211; &#8220;os ancestrais são uma grande mistura de europeus, índios e negros&#8221;, conta. O brasileiro, que atualmente faz duplo mestrado, nasceu e cresceu na região do ABC, em São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">Aos 16 anos, ele ingressou na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAer) e, aos 18, já era sargento da Força Aérea Brasileira (FAB). Morava em Pirassununga (SP) e tinha namorada. &#8220;Mas ainda assim não era feliz, faltava algo, por isso o namoro durou muito pouco tempo&#8221;, lembra.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Sabia que tinha uma atração por homens, mas não entendia o porquê. Na força aérea o gay é classificado como pederasta e era crime assumir. Não tinha em quem me espelhar, eu não tinha exemplos a seguir, e além do mais corria o risco de ser preso.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Os Ministérios da Defesa e da Justiça do Brasil querem derrubar o artigo do Código Penal Militar, criado durante a ditadura militar, que pune a chamada &#8220;pederastia&#8221;. Mas o tema ainda está em discussão.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1995, Emerson pediu desligamento da Força Aérea Brasileira e foi para o Japão trabalhar em fábrica, como decasségui. Em 2002, durante a Copa do Mundo de futebol, conheceu Patrick e, desde então, vivem juntos. Em 2007, eles oficializaram a união no Canadá.</p>
<p style="text-align: justify;">Emerson diz acreditar que o Brasil avançou nos direitos homoafetivos, mas muito ainda há que ser feito. &#8220;Fico desanimado quando vejo que o país que tem a maior festa gay do mundo é o mesmo em que se vê nos jornais quase todos os dias gays sendo agredidos e mortos, e nas novelas e programas de humor gays sendo ridicularizados&#8221;, critica o brasileiro. &#8220;E isso não é um problema só dos gays, isto é um problema da sociedade inteira.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No Brasil</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Desde dezembro de 2006, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) passou a incluir entre os beneficiários de plano de assistência à saúde suplementar &#8220;o companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir de então, a Divisão do Pessoal do Itamaraty começou a aceitar pedidos de inclusão de dependentes de diplomatas. Estes beneficiários eram incluídos nos assentamentos dos servidores para fins de assistência a saúde apenas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em maio de 2010, o Itamaraty passou a autorizar também a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, além de solicitar visto de permanência em favor de companheiros homoafetivos.</p>
<p style="text-align: justify;">Já em relação a diplomatas estrangeiros que servem no Brasil, o Itamaraty os credencia e concede os privilégios devidos, desde que respeitado o princípio da reciprocidade de tratamento pelo outro país.</p>
<p style="text-align: justify;">Dos países consultados, 37 até agora aceitaram conceder tratamento igual aos companheiros homoafetivos de diplomatas brasileiros servindo no exterior. BBC Brasil &#8211; Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17442">http://recivil.com.br/news.asp?intNews=17442</a></p>
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