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| Principal - Legislação - Pronto Socorro em Audiência (CPC)
 
  Pronto Socorro em Audiência (CPC)
   
 
PRONTO SOCORRO EM AUDIÊNCIA (CPC)
PRINCÍPIOS GERAIS

Igualdade de tratamento das partes pelo juiz - art. 125, I.

Intervenção ou apartes durante depoimentos só com licença - art. 446, § único.

Fixação inicial dos pontos controversos, a serem objeto da prova - art. 451.

Adiamento só por convenção ou - até a abertura - por prova de impedimento - art. 453, § 1º.

Dispensa das provas requeridas pela parte se ausente seu advogado - art. 453, § 1º e 2º.

Continuação para dia próximo - art. 455.

Determinação do comparecimento das partes - art. 447, § único.

Convocação de ofício, das partes, a qualquer tempo - art. 341.

Adiamento por causa de carta precatória só na hipótese de ter sido pedida antes do saneador - art. 338.

Documentos novos em qualquer tempo se para provar fatos ocorridos depois dos articulados - art. 397.

Requerida a juntada de documentos a outra parte terá 5 dias para se manifestar - art. 398.

Prazo: é contínuo (art. 178) e se peremptório prevalece mesmo contra convenção para sua suspensão; exceções para suspensão: férias forenses - art. 179; obstáculo criado pela parte - art. 180.

Suspensão do processo: art. 265, I - morte ou incapacidade de parte, representante, ou procurador; II - convenção (no máximo por 6 meses, § 3º) das partes (impossível se peremptório o prazo); III - exceção de incompetência, de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença depender do julgamento de outro ou da produção de certa prova - (prazo máximo: 1 ano, § 5º); V - força maior; VI - demais casos do CPC.

Prioridade processual dos maiores de 65 anos: Lei nº 10.173/01

Retirada de autos da Secretaria de Juízo por advogado: independe de autorização escrita do juiz (assegurado direito do advogado instituído no art. 40, III, CPC e 7º, XXV Estatuto da OAB e no MS do TJMG nº 183.006-6.

DEPOIMENTO PESSOAL

Determinado ex offício e será sobre os fatos da causa - art. 342.

Necessidade de ser requerido - art. 343.

Pena de confesso, caso a parte não compareça ou se recuse a depor - art. 343, § 2º.

A que não depôs não pode assistir o da outra - art. 344, § único.

Pode consultar notas breves desde que para completar esclarecimentos - art. 346.

Não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I) nem a cujo respeito deva guardar sigilo profissional (II) - art. 347.

Não se aplica aos casos de filiação, separação e anulação de casamento - art. 342.

TESTEMUNHAS

Não obrigadas a depor sobre alguns fatos - art. 406.

Arroladas 10 dias antes, se outro prazo não for assinalado pelo juiz, até o nº de 10, se mais de 3 para cada fato, dispensa das restantes - art. 407.

Substituição só em caso de morte, doença, não encontrada por mudança de endereço - art. 408.

Não comparecimento: conduzida sob vara - art. 412.

Independente de intimação e ausente: presunção de distância - art. 412, § 2º.

Suspeição: o inimigo, o amigo íntimo, o interessado na ação, o desonrado - art. 405, § 3º.

Contradita: antes do compromisso e provada no ato por documentos ou testemunhas - art. 414, § 1º.

Ordem de oitiva das testemunhas - art. 413.

Perguntas indeferidas, obrigatoriamente constará do termo - art. 414, § 2º.

Testemunhas referidas. Acareação - art. 418.

Admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão - art. 351.

RAZÕES FINAIS

Orais, por 20 minutos, prorrogados por mais 10 - art. 454.

Memorial: só em causas complexas - § 3º do art. 454.

PRONTO SOCORRO NO JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS (CPC)

Excetuados os Declaratórios que não a permitem, o prazo de sustentação oral é de 15 minutos - art. 554.

O relator poderá atender pedido do agravante para suspender prisão civil e outros casos até o pronunciamento definitivo da Turma ou da Câmara - art. 558.

A apelação não será julgada antes do agravo - art. 559.

A preliminar terá de ser julgada antes do mérito - art. 560.

Terá preferência absoluta o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado - art. 562.

O advogado poderá requerer adiamento do julgamento com preferência para a próxima sessão - art. 565

Se todos os advogados requererem, a preferência poderá ser para a própria sessão - art. 565, § único.

MP pode fazer sustentação oral - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público de nº 8.625, de 12/02/93

   
 
 
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