PRONTO
SOCORRO EM AUDIÊNCIA (CPC)
PRINCÍPIOS GERAIS
Igualdade
de tratamento das partes pelo juiz - art. 125, I.
Intervenção ou apartes durante depoimentos
só com licença - art. 446, § único.
Fixação inicial dos pontos controversos, a
serem objeto da prova - art. 451.
Adiamento só por convenção ou - até
a abertura - por prova de impedimento - art. 453, §
1º.
Dispensa das provas requeridas pela parte se ausente seu
advogado - art. 453, § 1º e 2º.
Continuação para dia próximo - art.
455.
Determinação do comparecimento das partes
- art. 447, § único.
Convocação de ofício, das partes, a
qualquer tempo - art. 341.
Adiamento por causa de carta precatória só
na hipótese de ter sido pedida antes do saneador
- art. 338.
Documentos novos em qualquer tempo se para provar fatos
ocorridos depois dos articulados - art. 397.
Requerida a juntada de documentos a outra parte terá
5 dias para se manifestar - art. 398.
Prazo: é contínuo (art. 178) e se peremptório
prevalece mesmo contra convenção para sua
suspensão; exceções para suspensão:
férias forenses - art. 179; obstáculo criado
pela parte - art. 180.
Suspensão do processo: art. 265, I - morte ou incapacidade
de parte, representante, ou procurador; II - convenção
(no máximo por 6 meses, § 3º) das partes
(impossível se peremptório o prazo); III -
exceção de incompetência, de suspeição
ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença depender
do julgamento de outro ou da produção de certa
prova - (prazo máximo: 1 ano, § 5º); V
- força maior; VI - demais casos do CPC.
Prioridade processual dos maiores de 65 anos: Lei nº
10.173/01
Retirada de autos da Secretaria de Juízo por advogado:
independe de autorização escrita do juiz (assegurado
direito do advogado instituído no art. 40, III, CPC
e 7º, XXV Estatuto da OAB e no MS do TJMG nº 183.006-6.
DEPOIMENTO PESSOAL
Determinado ex offício e será sobre os fatos
da causa - art. 342.
Necessidade de ser requerido - art. 343.
Pena de confesso, caso a parte não compareça
ou se recuse a depor - art. 343, § 2º.
A que não depôs não pode assistir o
da outra - art. 344, § único.
Pode consultar notas breves desde que para completar esclarecimentos
- art. 346.
Não é obrigada a depor de fatos criminosos
ou torpes que lhe forem imputados (I) nem a cujo respeito
deva guardar sigilo profissional (II) - art. 347.
Não se aplica aos casos de filiação,
separação e anulação de casamento
- art. 342.
TESTEMUNHAS
Não obrigadas a depor sobre alguns fatos - art. 406.
Arroladas 10 dias antes, se outro prazo não for assinalado
pelo juiz, até o nº de 10, se mais de 3 para
cada fato, dispensa das restantes - art. 407.
Substituição só em caso de morte, doença,
não encontrada por mudança de endereço
- art. 408.
Não comparecimento: conduzida sob vara - art. 412.
Independente de intimação e ausente: presunção
de distância - art. 412, § 2º.
Suspeição: o inimigo, o amigo íntimo,
o interessado na ação, o desonrado - art.
405, § 3º.
Contradita: antes do compromisso e provada no ato por documentos
ou testemunhas - art. 414, § 1º.
Ordem de oitiva das testemunhas - art. 413.
Perguntas indeferidas, obrigatoriamente constará
do termo - art. 414, § 2º.
Testemunhas referidas. Acareação - art. 418.
Admissão em juízo de fatos relativos a direitos
indisponíveis não vale como confissão
- art. 351.
RAZÕES FINAIS
Orais, por 20 minutos, prorrogados por mais 10 - art. 454.
Memorial: só em causas complexas - § 3º
do art. 454.
PRONTO SOCORRO NO JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS (CPC)
Excetuados os Declaratórios que não a permitem,
o prazo de sustentação oral é de 15
minutos - art. 554.
O relator poderá atender pedido do agravante para
suspender prisão civil e outros casos até
o pronunciamento definitivo da Turma ou da Câmara
- art. 558.
A apelação não será julgada
antes do agravo - art. 559.
A preliminar terá de ser julgada antes do mérito
- art. 560.
Terá preferência absoluta o recurso cujo julgamento
tenha sido iniciado - art. 562.
O advogado poderá requerer adiamento do julgamento
com preferência para a próxima sessão
- art. 565
Se todos os advogados requererem, a preferência poderá
ser para a própria sessão - art. 565, §
único.
MP pode fazer sustentação oral - Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público de nº
8.625, de 12/02/93