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  Prazos Judiciais – regras gerais
   
 
PRAZOS JUDICIAIS
REGRAS GERAIS

1) contagem de prazo:

· como contar: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC

· término: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC

· início: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.

· em dobro:

· para Defensor Público – LAJ 5º, § 5o

· para a Fazenda Pública e Ministério Público – art. 188

· para litisconsortes representados por procuradores diferentes - art. 191

2) contagem de prazo de contestação:

· início do prazo de defesa – contestação (ordinária - arts. 173, § único; 188; 191; 241; 297 e 298), quando não tiver que ser apresentada em audiência como ocorre no rito sumário e especial de alimentos (Lei 5.478/68), por exemplo:

· citação pelo correio: da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I)

· citação por oficial de justiça: da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II)

· citação de vários réus: da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (art. 241 III)

· citação por carta precatória ou rogatória: da sua juntada aos autos devidamente cumprida (art. 241, IV)

· citação por edital: finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V)

· OBS: os prazos específicos de contestação estão listados a seguir dentre os “principais prazos”;

3) dia e horário dos atos processuais: art. 172 CPC – dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;

4) férias e feriados:

· regra: não se praticam atos processuais durante os feriados e férias forenses – 1a parte do art. 173 CPC

· exceção: atos que se praticam nas férias e feriados – art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC

· em MG há portaria no 166/GACOR/98 publicada no Diário do Judiciário do dia 29/12/98 traçando as seguintes diretrizes:

“Art. 1o – Todos os atos do processo penal poderão ser praticados no período de férias, sendo válidas as intimações das partes para a prática dos atos no período de 02 a 31 de janeiro. Para tanto, as Secretarias do Juízo funcionarão em expediente normal, exceto aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único – Durante o período de férias haverá Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, com pauta previamente designada.

Art. 2o – As Secretarias do Juízo funcionarão no expediente de 12:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira para andamento dos processos cuja tramitação é expressamente autorizada pela legislação em vigor.

Parágrafo primeiro – Durante as férias forenses, permite-se tão somente a prática de atos judiciais para:

1 – Produção antecipada de provas (art. 846, CPC);

2 – Citação com finalidade de evitar perecimento de direito;

3 – Arresto;

4 – Sequestro;

5 – Penhora;

6 – Arrecadação;

7 – Busca e Apreensão;

8 – Depósito;

9 – Prisão prevista na Lei civil;

10 – Separação de corpos;

11 – Abertura de testamentos;

12 – Embargos de Terceiros;

13 – Nunciação de Obra Nova;

14 – As medidas cautelares previstas no art. 888 e as inominadas previstas no art. 798 do CPC;

15 – Os atos de jurisdição voluntária estritamente necessários à conservação de direito;

16 – Os alimentos provisionais;

17 – Nomeação ou remoção de tutores e curadores;

18 – Apreciação de liminar em Mandado de Segurança.

Parágrafo Segundo – O período de férias não suspende os prazos, como também a prática de atos, nos seguintes processos:

1 – Falências e Concordatas (Art. 204, DL 7661/45);

2 – Locação (Art. 58, L 8.245/91);

3 – Desapropriação (Art. 39, DL 3365/41);

4 – Procedimento Sumário (Art. 174, II c/c Art. 275 do CPC).

Art. 3o – A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo nos processos que não correm nas férias e o que lhe sobejar recomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (Art. 179, CPC).

Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente portaria em vigor no dia 02 de janeiro de 1999.

Registre-se, publicando-se a seguir, para conhecimento e cumprimento geral.”

5) período das férias coletivas, nos tribunais: é o período de 2 a 31 de janeiro.

6) os feriados: estão definidos no art. 175 do CPC

7) continuidade: art. 178 CPC “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”

8) suspensão dos prazos: art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC – nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição;

· prazos dilatórios podem ser alterados – art. 181 CPC

· prazos peremptórios não podem ser modificados – art. 182 CPC

9) preclusão:

· regra: é automática – art. 183 CPC

· exceção: por justa causa, não se aplica a preclusão - § 1o art. 183 CPC;

PRINCIPAIS PRAZOS

advogado:

· devolver autos em cartório – 24 h (art. 196)

· juntar procuração – 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37)

· vista dos autos – 5 dias (art. 40)

· continuar nos autos após renúncia – 10 dias (art. 45)

· permanecer com autos judiciais/administrativos findos, sem procuração – 10 dias (EOAB 7o XVI)

· parte constituir novo procurador em caso de morte do advogado – 20 dias (art. 265 2o)

agravo:

· comprovar interposição: 3 dias (art. 526)

· contra indeferimento ou improcedência de qualquer recurso, por decisão monocrática do relator: 5 dias (arts. 532, 545, 557 § único)

· contraminutar: 10 dias (art. 527 III)

· de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544 caput)

· de indeferimento liminar, em 2a instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557 § ún.); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532);

· interposição pela parte: 10 dias, em geral (arts. 184, 506, 507 e 522)

· interposição pelo MP ou pela Fazenda – 20 dias (art. 188)

· interposição por partes c/ advogados diferentes – 20 dias (art. 191)

· oral: imediato na audiência (art. 523 3o, com razões oferecidas no mesmo ato)

· preparo: imediato (art. 511)

· regimental: 5 dias (art. 545; RISTF 317; RISTJ 258)

· retido: deve ser interposto no prazo e reiterado por ocasião das razões e das contra-razões de apelação (art. 523 1o); depois da sentença será sempre retido (art. 523, 4o)

· STF: RISTF 313 a 317

· STJ: RISTJ 249 a 254

apelação:

· contra-razões: 15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)

· interposição: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)

· preparo é imediato (art. 511)

ato processual sem prazo previsto na lei:

· deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)

· quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art. 185)

citação: deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

contestação:

geral é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173, § ún.; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores: art. 191, também em dobro para o defensor público: LAJ 5o, § 5o; em quádruplo, para a Fazenda Pública e Autarquias: 188, 241 DL 7659/45; também em quádruplo para o Ministério Público: art. 188, 236 2o); Obs.: vide como contar e termo inicial nas regras gerais supra;

específicos:

· ação de alimentos: na audiência (Lei 5.478/68, art. 5o)

· ação de consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)

· ação de depósito: 5 dias (art. 902)

· ação de nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)

· ação de prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)

· ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)

· ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071 § 2o)

· ação monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos

· ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

· demarcação: 20 dias (art. 954)

· divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

· embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)

· oposição: 15 dias (art. 57)

· procedimento sumário: na audiência (art. 278 caput)

· procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)

· procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (art. 1.106)

· reconvenção: até 15 dias, mas simultaneamente com a contestação (art. 297, 241, 299 - 316)

· declaratória incidental: 10 dias pelo autor (art. 325); 15 dias pelo réu (art. 5o, 297 e 241)

· defesa (contestação, exceções e reconvenção): 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § ún; v. tb. arts. 188, 191, 225 VI, 278 e 321)

documento:

· para falar sobre: 5 dias (art. 398)

· para requisitar: qualquer tempo (art. 399)

embargos de declaração: 5 dias (art. 536) contra decisão, sentença ou acórdão; não tem preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos (art. 538)

embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § ún.)

embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546 RISTF 334, RISTJ 260)

embargos de terceiro: art. 1048

embargos infringentes: 15 dias tanto principais (art. 508) quanto adesivos (art. 500 I e 508); sendo o mesmo prazo para impugnação (art. 508); RISTF 334 e RISTJ 260;

emenda da inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos;

falar: 5 dias, em geral (art. 185; em dobro: art. 191);

· sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)

· sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191): para arguir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390);

impugnar:

· embargos do devedor: 10 dias (art. 740)

· pedido de assistência: 5 dias (art. 51)

· valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 261)

inventário: 30 dias para abertura (art. 983)

ITCD (MG) – recolhimento em partilha decorrente de separação, divórcio e união estável – 15 dias do trânsito da sentença relativa à partilha (Dec. 38.639/97, art. 15, II); em inventário, quanto mais cedo for recolhido, menor será o imposto conforme mencionado decreto;

nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (art. 64)

perícia:

· quesitos: 5 dias (art. 421 § 1o II); suplementares: durante as diligências (art. 425)

· indicar assistente técnico: 5 dias (art. 421, 1o I)

preparo: no ato de interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o)

principal – proposição de ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808 I)

prorrogação:

· pelas partes: art. 181

· pelo juiz: art. 182, 2a parte e § único

razões finais ou debate oral: 20’ prorrogáveis por mais 10’ (art. 454)

reconvenção: 15 dias (art. 297 c/c 241 e 298)

recurso: 15 dias, em geral (art. 508 c/c 506 e 242); dispositivos gerais: arts. 188, 191, 242 e 506; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 188), e também em dobro para litisconsortes com procurador diferente (art. 191)

recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)

recurso ordinário: 15 dias (art. 508)

resposta a recurso:

· adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)

· agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do art. 544 caput)

· agravo de instrumento: 10 dias (art. 527 III)

· apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

renúncia: art. 186

restituição: arts. 183 § 2o e 507

secretaria – servidor:

remeter autos à conclusão – 24 horas (art. 190)

executar atos processuais – 48 horas (art. 190)

suspensão: arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538

testemunhas:

· apresentação de rol no procedimento ordinário: 10 dias, caso não seja assinalado outro pelo juiz (art. 407)

· contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)

· exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313

· procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)

· procedimento especial de alimentos – Lei 5.478/68, art. 8o: basta comparecer com as testemunhas à audiência, se independente de intimação, sendo o limite de 3 e não de 10 testemunhas, como no procedimento ordinário.

   
 
 
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