PRAZOS
JUDICIAIS
REGRAS GERAIS
1)
contagem de prazo:
·
como contar: “computar-se-ão os prazos excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento”
– art. 184 caput CPC
·
término: prazo prorroga-se para o 1o dia útil
quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento
do fórum ou o expediente forense for encerrado antes
da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC
·
início: prazo só começa a fluir do
1o (primeiro) dia útil após a intimação
– art. 184, § 2o e 240 § único CPC
“as intimações consideram-se realizadas
no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia
em que não tenha havido expediente forense”.
Assim, por exemplo, uma intimação feita no
sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma
que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira.
Se a intimação ocorrer nas férias forenses,
considerar-se-á feita no primeiro dia útil,
quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
·
em dobro:
·
para Defensor Público – LAJ 5º, §
5o
·
para a Fazenda Pública e Ministério Público
– art. 188
·
para litisconsortes representados por procuradores diferentes
- art. 191
2)
contagem de prazo de contestação:
·
início do prazo de defesa – contestação
(ordinária - arts. 173, § único; 188;
191; 241; 297 e 298), quando não tiver que ser apresentada
em audiência como ocorre no rito sumário e
especial de alimentos (Lei 5.478/68), por exemplo:
·
citação pelo correio: da juntada aos autos
do aviso de recebimento (art. 241, I)
·
citação por oficial de justiça: da
data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241,
II)
·
citação de vários réus: da data
de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido (art. 241 III)
·
citação por carta precatória ou rogatória:
da sua juntada aos autos devidamente cumprida (art. 241,
IV)
·
citação por edital: finda a dilação
assinada pelo juiz (art. 241, V)
·
OBS: os prazos específicos de contestação
estão listados a seguir dentre os “principais
prazos”;
3)
dia e horário dos atos processuais: art. 172 CPC
– dias úteis, das 6 às 20 horas; é
permitida realização fora destes horários
nos termos do § 2o do art. 172;
4)
férias e feriados:
·
regra: não se praticam atos processuais durante os
feriados e férias forenses – 1a parte do art.
173 CPC
·
exceção: atos que se praticam nas férias
e feriados – art. 173 I, II e § único;
art. 174 do CPC
·
em MG há portaria no 166/GACOR/98 publicada no Diário
do Judiciário do dia 29/12/98 traçando as
seguintes diretrizes:
“Art.
1o – Todos os atos do processo penal poderão
ser praticados no período de férias, sendo
válidas as intimações das partes para
a prática dos atos no período de 02 a 31 de
janeiro. Para tanto, as Secretarias do Juízo funcionarão
em expediente normal, exceto aos sábados, domingos
e feriados.
Parágrafo
único – Durante o período de férias
haverá Sessão de Julgamento do Tribunal do
Júri, com pauta previamente designada.
Art.
2o – As Secretarias do Juízo funcionarão
no expediente de 12:00 às 18:00 horas, de segunda
a sexta-feira para andamento dos processos cuja tramitação
é expressamente autorizada pela legislação
em vigor.
Parágrafo
primeiro – Durante as férias forenses, permite-se
tão somente a prática de atos judiciais para:
1
– Produção antecipada de provas (art.
846, CPC);
2
– Citação com finalidade de evitar perecimento
de direito;
3
– Arresto;
4
– Sequestro;
5
– Penhora;
6
– Arrecadação;
7
– Busca e Apreensão;
8
– Depósito;
9
– Prisão prevista na Lei civil;
10
– Separação de corpos;
11
– Abertura de testamentos;
12
– Embargos de Terceiros;
13
– Nunciação de Obra Nova;
14
– As medidas cautelares previstas no art. 888 e as
inominadas previstas no art. 798 do CPC;
15
– Os atos de jurisdição voluntária
estritamente necessários à conservação
de direito;
16
– Os alimentos provisionais;
17
– Nomeação ou remoção
de tutores e curadores;
18
– Apreciação de liminar em Mandado de
Segurança.
Parágrafo
Segundo – O período de férias não
suspende os prazos, como também a prática
de atos, nos seguintes processos:
1
– Falências e Concordatas (Art. 204, DL 7661/45);
2
– Locação (Art. 58, L 8.245/91);
3
– Desapropriação (Art. 39, DL 3365/41);
4
– Procedimento Sumário (Art. 174, II c/c Art.
275 do CPC).
Art.
3o – A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo nos processos que não correm nas
férias e o que lhe sobejar recomeçará
a correr no primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias (Art. 179, CPC).
Art.
4o – Revogam-se as disposições em contrário
entrando a presente portaria em vigor no dia 02 de janeiro
de 1999.
Registre-se,
publicando-se a seguir, para conhecimento e cumprimento
geral.”
5)
período das férias coletivas, nos tribunais:
é o período de 2 a 31 de janeiro.
6)
os feriados: estão definidos no art. 175 do CPC
7)
continuidade: art. 178 CPC “o prazo, estabelecido
pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não
se interrompendo nos feriados.”
8)
suspensão dos prazos: art. 179 (em caso de férias)
e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC
– nestes casos, computam-se os dias anteriores ao
fato ensejador da suspensão e o restante recomeça
a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias ou restituição;
·
prazos dilatórios podem ser alterados – art.
181 CPC
·
prazos peremptórios não podem ser modificados
– art. 182 CPC
9)
preclusão:
·
regra: é automática – art. 183 CPC
·
exceção: por justa causa, não se aplica
a preclusão - § 1o art. 183 CPC;
PRINCIPAIS
PRAZOS
advogado:
·
devolver autos em cartório – 24 h (art. 196)
·
juntar procuração – 15 dias prorrogáveis
por mais 15 dias (art. 37)
·
vista dos autos – 5 dias (art. 40)
·
continuar nos autos após renúncia –
10 dias (art. 45)
·
permanecer com autos judiciais/administrativos findos, sem
procuração – 10 dias (EOAB 7o XVI)
·
parte constituir novo procurador em caso de morte do advogado
– 20 dias (art. 265 2o)
agravo:
·
comprovar interposição: 3 dias (art. 526)
·
contra indeferimento ou improcedência de qualquer
recurso, por decisão monocrática do relator:
5 dias (arts. 532, 545, 557 § único)
·
contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
·
de decisão denegatória de recurso extraordinário
ou especial: 10 dias (art. 544 caput)
·
de indeferimento liminar, em 2a instância: de agravo
de instrumento ou de apelação, 5 dias (art.
557 § ún.); de embargos infringentes, 5 dias
(art. 532);
·
interposição pela parte: 10 dias, em geral
(arts. 184, 506, 507 e 522)
·
interposição pelo MP ou pela Fazenda –
20 dias (art. 188)
·
interposição por partes c/ advogados diferentes
– 20 dias (art. 191)
·
oral: imediato na audiência (art. 523 3o, com razões
oferecidas no mesmo ato)
·
preparo: imediato (art. 511)
·
regimental: 5 dias (art. 545; RISTF 317; RISTJ 258)
·
retido: deve ser interposto no prazo e reiterado por ocasião
das razões e das contra-razões de apelação
(art. 523 1o); depois da sentença será sempre
retido (art. 523, 4o)
·
STF: RISTF 313 a 317
·
STJ: RISTJ 249 a 254
apelação:
·
contra-razões: 15 dias tanto principal (art. 508)
quanto adesiva (art. 500, I e 508)
·
interposição: 15 dias, tanto principal (184,
506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)
·
preparo é imediato (art. 511)
ato
processual sem prazo previsto na lei:
·
deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)
·
quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art.
185)
citação:
deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável
no máximo por 90 dias para interromper prescrição
(art. 219, 3o)
contestação:
geral
é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173, §
ún.; em dobro, para litisconsortes com diferentes
procuradores: art. 191, também em dobro para o defensor
público: LAJ 5o, § 5o; em quádruplo,
para a Fazenda Pública e Autarquias: 188, 241 DL
7659/45; também em quádruplo para o Ministério
Público: art. 188, 236 2o); Obs.: vide como contar
e termo inicial nas regras gerais supra;
específicos:
·
ação de alimentos: na audiência (Lei
5.478/68, art. 5o)
·
ação de consignação em pagamento:
15 dias (art. 893)
·
ação de depósito: 5 dias (art. 902)
·
ação de nunciação de obra nova:
5 dias (art. 938)
·
ação de prestação de contas:
5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
·
ação de substituição de títulos
ao portador: 10 dias (art. 912)
·
ação fundada em venda a crédito com
reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071 § 2o)
·
ação monitória: 15 dias (art. 1.102
c), sob a forma de embargos
·
ação rescisória: 15 a 30 dias (art.
491)
·
demarcação: 20 dias (art. 954)
·
divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
·
embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
·
oposição: 15 dias (art. 57)
·
procedimento sumário: na audiência (art. 278
caput)
·
procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)
·
procedimentos de jurisdição voluntária:
10 dias, em geral (art. 1.106)
·
reconvenção: até 15 dias, mas simultaneamente
com a contestação (art. 297, 241, 299 - 316)
·
declaratória incidental: 10 dias pelo autor (art.
325); 15 dias pelo réu (art. 5o, 297 e 241)
·
defesa (contestação, exceções
e reconvenção): 15 dias, em geral (art. 297
c/c 241, 298 e 173 § ún; v. tb. arts. 188, 191,
225 VI, 278 e 321)
documento:
·
para falar sobre: 5 dias (art. 398)
·
para requisitar: qualquer tempo (art. 399)
embargos
de declaração: 5 dias (art. 536) contra decisão,
sentença ou acórdão; não tem
preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos
(art. 538)
embargos
do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § ún.)
embargos
de divergência: 15 dias (art. 508, 546 RISTF 334,
RISTJ 260)
embargos
de terceiro: art. 1048
embargos
infringentes: 15 dias tanto principais (art. 508) quanto
adesivos (art. 500 I e 508); sendo o mesmo prazo para impugnação
(art. 508); RISTF 334 e RISTJ 260;
emenda
da inicial: 10 dias procedimento ordinário (art.
284); art. 616 em execução;
exceção:
15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário;
nos demais, o mesmo prazo da contestação ou
dos embargos;
falar:
5 dias, em geral (art. 185; em dobro: art. 191);
·
sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral
(arts. 326 e 327)
·
sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191):
para arguir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390);
impugnar:
·
embargos do devedor: 10 dias (art. 740)
·
pedido de assistência: 5 dias (art. 51)
·
valor da causa: prazo igual ao da contestação
(art. 261)
inventário:
30 dias para abertura (art. 983)
ITCD
(MG) – recolhimento em partilha decorrente de separação,
divórcio e união estável – 15
dias do trânsito da sentença relativa à
partilha (Dec. 38.639/97, art. 15, II); em inventário,
quanto mais cedo for recolhido, menor será o imposto
conforme mencionado decreto;
nomeação
à autoria: prazo igual ao da contestação
(art. 64)
perícia:
·
quesitos: 5 dias (art. 421 § 1o II); suplementares:
durante as diligências (art. 425)
·
indicar assistente técnico: 5 dias (art. 421, 1o
I)
preparo:
no ato de interposição do recurso (arts. 511
e 525 § 1o)
principal
– proposição de ação,
quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808
I)
prorrogação:
·
pelas partes: art. 181
·
pelo juiz: art. 182, 2a parte e § único
razões
finais ou debate oral: 20’ prorrogáveis por
mais 10’ (art. 454)
reconvenção:
15 dias (art. 297 c/c 241 e 298)
recurso:
15 dias, em geral (art. 508 c/c 506 e 242); dispositivos
gerais: arts. 188, 191, 242 e 506; em dobro: para a Fazenda
Pública e o Ministério Público (art.
188), e também em dobro para litisconsortes com procurador
diferente (art. 191)
recurso
extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)
recurso
ordinário: 15 dias (art. 508)
resposta
a recurso:
·
adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)
·
agravo de decisão denegatória de recurso especial
ou extraordinário: 10 dias (por aplicação
isonômica do art. 544 caput)
·
agravo de instrumento: 10 dias (art. 527 III)
·
apelação, embargos infringentes, ordinário,
especial, extraordinário e embargos de divergência:
15 dias (art. 508)
renúncia:
art. 186
restituição:
arts. 183 § 2o e 507
secretaria
– servidor:
remeter
autos à conclusão – 24 horas (art. 190)
executar
atos processuais – 48 horas (art. 190)
suspensão:
arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507
e 538
testemunhas:
·
apresentação de rol no procedimento ordinário:
10 dias, caso não seja assinalado outro pelo juiz
(art. 407)
·
contradita: até antes do início do depoimento
(art. 414 1o)
·
exceção de impedimento e na de suspeição:
art. 313
·
procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na
contestação, pelo réu (arts. 276 e
278 caput)
·
procedimento especial de alimentos – Lei 5.478/68,
art. 8o: basta comparecer com as testemunhas à audiência,
se independente de intimação, sendo o limite
de 3 e não de 10 testemunhas, como no procedimento
ordinário.