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  Leis Diversas
   
 
Lei nº 10.778/03 - notificação compulsória do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados

Provimento nº 1/04, do TST – determina aos Tribunais Regionais do Trabalho a elaboração de súmula de sua jurisprudência dominante

Lei nº 9.610/98 – regula os direitos autorais

Resolução nº 1.612/96 – dispõe sobre a atividade de auditoria interna e externa do economista

Projeto de Lei nº 4.358/98 – prisão do depositário judicial

Lei nº 1.060/50 – normas para a concessão da assistência judiciária

Lei nº 9.051/95 - expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações

Projeto de Lei nº 4.017/97 – extinção do reconhecimento de firma

Resolução nº 1/99, do STJ - interposição de recursos especiais

 
   
 
LEIS DIVERSAS

LEI Nº 10.778, DE 24/11/2003
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DO CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1o. Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

§ 2o. Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§ 3o. Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Art. 2o. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3o. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 4o. As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 5o. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6o. Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 7o. O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.

Art. 8o. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Brasília, 24/11/2003. (DOU, 25/11/2003)

PROVIMENTO Nº 1, DE 18/2/2004, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DETERMINA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO A ELABORAÇÃO DE SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

O Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1. a representação que faz a 3ª Turma deste Tribunal a esta Corregedoria, ao apreciar Recurso de Revista provindo do 11º TRT;

2. que é inaceitável que os Tribunais Regionais decidam de forma díspar a mesma matéria, embora com a mesma composição;

3. que a prestação jurisdicional é dada em função do jurisdicionado, destinatário dela, o que exige dos Tribunais as adequações necessárias para o Poder Judiciário não caia no descrédito público;

RESOLVE DETERMINAR:

Art. 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar a súmula de sua jurisprudência dominante e alertar todos os Juízes, inclusive os convocados, sobre a conveniência de observá-la.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Este provimento entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 18/2/2004. (Publicado no DJU, de 20/2/2004)

LEI Nº 9.610, DE 19/2/1998
REGULA OS DIREITOS AUTORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º. Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

CAPÍTULO II

DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

TÍTULO III

DOS DIREITOS DO AUTOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

(publicada em 20/2/98)

RESOLUÇÃO Nº 1.612/1996
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA E EXTERNA DO ECONOMISTA

Seja divulgado, entre as Comarcas do Estado de Minas Gerais, no sentido de orientar e esclarecer, que o exercício profissional relativo às atividades periciais judiciais no âmbito econômico e financeiro, foi definido pelo Conselho Federal de Economia, através dos dispositivos legais e regulamentares acima citados, como sendo campo de atuação, sem restrições, da categoria do Economista.

Que seja ainda divulgado aos Juízes, que passem a utilizar o termo PERÍCIAS JUDICIAIS, em substituição ao termo perícias contábeis, para as perícias designadas, quando estas envolverem aspectos econômicos e financeiros nas ações de natureza patrimonial, comercial, cíveis, econômicas e financeiras, dentre outras, posto que o fato de conteúdo econômico, que antecede o registro na contabilidade, assume a forma jurídica contábil na maioria das ações que se processam no Judiciário.

Que seja divulgado também, que os Economistas tem formação acadêmica diferenciada, muito mais ampla nas questões micro e macroeconômicas, que lhes permitem contribuir para responder a importantes aspectos nas provas periciais, o que possibilita uma melhor qualidade dos laudos, em benefícios dos Juízes, e, por conseqüência, das partes também.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. BH, 07/10/97.

(MG, Diário do Judiciário, de 17/10/97)

PROJETO DE LEI Nº 4.358/1998, DO CONGRESSO NACIONAL
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL

Art. 1º. O artigo 666 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 666. ...

Parágrafo único. O juiz determinará a prisão do depositário judicial infiel no mesmo processo em que este foi nomeado.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

LEI Nº 1.060, DE 5/2/1950
NORMAS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Art. 5º. ...

§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (acrescentado pela Lei nº 7.871, de 08/11/89)

LEI Nº 9.051, DE 18/5/1995
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES PARA A DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES

Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 3º. (VETADO)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995.

(MG, Diário do Judiciário, de 24/5/95)

PROJETO DE LEI Nº 4.017/1997, DO CONGRESSO NACIONAL
EXTINÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 1º. O reconhecimento de firma, nos casos em que é exigido, fica extinto, desde que o interessado apresente documentos hábeis à comprovação de sua identidade.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 12/3/1999, DO STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, em vista do disposto na Lei nº 9.756/98 e com base no decidido na Sessão Plenária de 04 de março corrente, resolve:

Art. 1º. Os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, bem como os agravos de instrumentos, visando a que sejam admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa.

Parágrafo único. Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal, mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da causa.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

   
 
 
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