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LEIS DIVERSAS
LEI
Nº 10.778, DE 24/11/2003
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA,
NO TERRITÓRIO NACIONAL, DO CASO DE VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE
PÚBLICOS OU PRIVADOS
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o. Constitui objeto de notificação compulsória,
em todo o território nacional, a violência contra
a mulher atendida em serviços de saúde públicos
e privados.
§
1o. Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência
contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada
no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como no privado.
§
2o. Entender-se-á que violência contra a mulher
inclui violência física, sexual e psicológica
e que:
I
– tenha ocorrido dentro da família ou unidade
doméstica ou em qualquer outra relação
interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido
no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre
outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso
sexual;
II
– tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação,
abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico
de mulheres, prostituição forçada, seqüestro
e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais, estabelecimentos
de saúde ou qualquer outro lugar; e
III
– seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes,
onde quer que ocorra.
§
3o. Para efeito da definição serão observados
também as convenções e acordos internacionais
assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção,
punição e erradicação da violência
contra a mulher.
Art.
2o. A autoridade sanitária proporcionará as
facilidades ao processo de notificação compulsória,
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
3o. A notificação compulsória dos casos
de violência de que trata esta Lei tem caráter
sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias
que a tenham recebido.
Parágrafo
único. A identificação da vítima
de violência referida nesta Lei, fora do âmbito
dos serviços de saúde, somente poderá
efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco
à comunidade ou à vítima, a juízo
da autoridade sanitária e com conhecimento prévio
da vítima ou do seu responsável.
Art.
4o. As pessoas físicas e as entidades, públicas
ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações
previstas nesta Lei.
Art.
5o. A inobservância das obrigações estabelecidas
nesta Lei constitui infração da legislação
referente à saúde pública, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art.
6o. Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº
6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art.
7o. O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério
da Saúde, expedirá a regulamentação
desta Lei.
Art.
8o. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a sua publicação.
Brasília,
24/11/2003. (DOU, 25/11/2003)
PROVIMENTO
Nº 1, DE 18/2/2004, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DETERMINA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO A ELABORAÇÃO
DE SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
O
Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando:
1.
a representação que faz a 3ª Turma deste
Tribunal a esta Corregedoria, ao apreciar Recurso de Revista
provindo do 11º TRT;
2.
que é inaceitável que os Tribunais Regionais
decidam de forma díspar a mesma matéria, embora
com a mesma composição;
3.
que a prestação jurisdicional é dada
em função do jurisdicionado, destinatário
dela, o que exige dos Tribunais as adequações
necessárias para o Poder Judiciário não
caia no descrédito público;
RESOLVE
DETERMINAR:
Art.
1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
elaborar a súmula de sua jurisprudência dominante
e alertar todos os Juízes, inclusive os convocados,
sobre a conveniência de observá-la.
Art.
2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Este
provimento entre em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília,
18/2/2004. (Publicado no DJU, de 20/2/2004)
LEI
Nº 9.610, DE 19/2/1998
REGULA OS DIREITOS AUTORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e
os que lhes são conexos.
Art.
3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art.
4º. Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
CAPÍTULO
II
DA
AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta
Lei independe de registro.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS DO AUTOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre
a obra que criou.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS MORAIS DO AUTOR
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor da obra literária, artística ou científica.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória
da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o
prazo de proteção a que alude o caput deste
artigo.
(publicada
em 20/2/98)
RESOLUÇÃO
Nº 1.612/1996
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA E EXTERNA
DO ECONOMISTA
Seja
divulgado, entre as Comarcas do Estado de Minas Gerais, no
sentido de orientar e esclarecer, que o exercício profissional
relativo às atividades periciais judiciais no âmbito
econômico e financeiro, foi definido pelo Conselho Federal
de Economia, através dos dispositivos legais e regulamentares
acima citados, como sendo campo de atuação,
sem restrições, da categoria do Economista.
Que
seja ainda divulgado aos Juízes, que passem a utilizar
o termo PERÍCIAS JUDICIAIS, em substituição
ao termo perícias contábeis, para as perícias
designadas, quando estas envolverem aspectos econômicos
e financeiros nas ações de natureza patrimonial,
comercial, cíveis, econômicas e financeiras,
dentre outras, posto que o fato de conteúdo econômico,
que antecede o registro na contabilidade, assume a forma jurídica
contábil na maioria das ações que se
processam no Judiciário.
Que
seja divulgado também, que os Economistas tem formação
acadêmica diferenciada, muito mais ampla nas questões
micro e macroeconômicas, que lhes permitem contribuir
para responder a importantes aspectos nas provas periciais,
o que possibilita uma melhor qualidade dos laudos, em benefícios
dos Juízes, e, por conseqüência, das partes
também.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se. BH, 07/10/97.
(MG,
Diário do Judiciário, de 17/10/97)
PROJETO
DE LEI Nº 4.358/1998, DO CONGRESSO NACIONAL
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL
Art.
1º. O artigo 666 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
666. ...
Parágrafo
único. O juiz determinará a prisão do
depositário judicial infiel no mesmo processo em que
este foi nomeado.”
Art.
2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
LEI
Nº 1.060, DE 5/2/1950
NORMAS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AOS NECESSITADOS
Art.
3º. A assistência judiciária compreende
as seguintes isenções:
I
- das taxas judiciárias e dos selos;
II
- dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos
do Ministério Público e serventuários
da Justiça;
III
- das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos
oficiais;
IV
- das indenizações devidas às testemunhas
que, quando empregados, receberão do empregador salário
integral, como se em serviço estivessem, ressalvado
o direito regressivo contra o poder público federal,
no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o
poder público estadual, nos Estados;
V
- dos honorários de advogado e peritos.
Parágrafo
único. A publicação de edital em jornal
encarregado da divulgação de atos oficiais,
na forma do inciso III, dispensa a publicação
em outro jornal.
Art.
4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
§
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais.
§
2º. A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo
e será feita em autos apartados.
Art.
5º. ...
§
5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária
seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público,
ou quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (acrescentado pela
Lei nº 7.871, de 08/11/89)
LEI
Nº 9.051, DE 18/5/1995
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
PARA A DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES
Art.
1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações, requeridas aos órgãos
da administração centralizada ou autárquica,
às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às fundações públicas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável
de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão
expedidor.
Art.
2º. Nos requerimentos que objetivam a obtenção
das certidões a que se refere esta Lei, deverão
os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos
fins e razões do pedido.
Art.
3º. (VETADO)
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1995.
(MG,
Diário do Judiciário, de 24/5/95)
PROJETO
DE LEI Nº 4.017/1997, DO CONGRESSO NACIONAL
EXTINÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
Art.
1º. O reconhecimento de firma, nos casos em que é
exigido, fica extinto, desde que o interessado apresente documentos
hábeis à comprovação de sua identidade.
Art.
2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
Nº 001, DE 12/3/1999, DO STJ
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso
de suas atribuições, em vista do disposto na
Lei nº 9.756/98 e com base no decidido na Sessão
Plenária de 04 de março corrente, resolve:
Art.
1º. Os recursos especiais interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar
ou de embargos à execução, bem como os
agravos de instrumentos, visando a que sejam admitidos, aguardarão,
no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial
relativo à decisão final da causa.
Parágrafo
único. Os recursos ainda não encaminhados a
este Tribunal, mesmo que já admitidos, ficarão
retidos, apensados aos autos da causa.
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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