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Prática
Forense |
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Lei Complementar nº 59/01
– Da Organização Judiciária de
Minas Gerais (artigos de interesse)
Resolução nº
391/02, da CJMG - instalação de uma Vara de
Conflitos Agrários
Resolução nº
142/89, da CJMG - Peritos
Portaria nº 70/90, da CJMG
– criação e funcionamento do protocolo
geral de petições e documentos judiciais na
comarca de Belo Horizonte
Portaria nº 219/02, da CGJMG
– novo horário de atendimento ao público
do serviço de protocolo de petições e
documentos judiciais
Resolução nº
309/96 - criação do sistema de Protocolo Integrado
e regulamentação da citação/intimação
via postal nas comarcas do Estado de Minas Gerais
Portaria nº 128/04, da CGJMG
– proíbe as Secretarias de Plantão de
Habeas Corpus e outras medidas urgentes, receber petição
ou documentos judiciais após o horário normal
do expediente
Portaria nº 1.645/04, do
TJMG – implanta o sistema de postagem no âmbito
da secretaria do TJMG e da Justiça de Primeira Instância
Instrução nº
203/92, da CJMG – melhoramento na organização
dos autos dos processos - normatização das petições
Provimento nº 54/01, da
CGJMG - qualificação das partes na inicial
Portaria nº 02/02 - numeração
de folhas dos autos processuais no âmbito do TJ e dá
outras providências
Provimento nº 21/97 - uniformização
e racionalização dos serviços de distribuição
de feitos
Aviso da Primeira Vice-Presidência
do TJMG solicitando aos Advogados que façam constar
de suas petições o número do processo
originário ou principal
Portaria nº 20/99 –
cria a Central de Perícias Médicas
Resolução nº
349/99 – altera a competência e a denominação
de Varas da Comarca de BH
Portaria nº 117/00, da
CGJMG – criação do Serviço de Atendimento
ao Cidadão - SEAC
Portaria Conjunta nº 04/00,
do TJMG e da CJMG – cria o projeto conciliação
Portaria Conjunta nº 05/00,
do TJMG e da CJMG – cria o sistema de cooperação
regional
Portaria Conjunta nº 06/00,
do TJMG e da CJMG – cria as equipes de apoio
Resolução nº
407/03, do TJMG – regulamenta o Projeto conciliação
e institui as Centrais de Conciliação
Provimento nº 843/04, do
TJSP – criação do setor de conciliação
em segundo grau de jurisdição do Tribunal
Provimento nº 864/04, do
TJSP – criação, objetivo e funcionamento
do setor experimental de conciliação de família
Resolução nº
11/01, do TJSC – implantação do serviço
de mediação familiar
Projeto de Lei nº 4.827/99
– institucionaliza e disciplina a mediação,
como método de prevenção e solução
consensual de conflitos
Projeto de Lei nº 2.960/04
- procedimento simplificado de assistência judiciária
gratuita nas causas de Direito de Família, institui
o núcleo de conciliação e a justiça
volante
Portaria nº 71/01, da CJMG
- procedimentos para consulta, vista, retirada e devolução
de autos por advogados e estagiários
Provimento nº 68/02, da
CJMG - orientação quanto à consulta aos
autos e da publicação de atos
Resolução nº
412/03, do TJMG – publicação do DJMG de
intimações nas comarcas informatizadas com o
sistema de controle do andamento de processos
Aviso nº 033/04, da CGJMG
– intimações pela imprensa oficial –
contagem de prazo
Ato nº 172/04, do STJ –
procedimentos para a liberação de acórdãos
antes de sua publicação no Diário da
Justiça
Portaria nº 1.295/02, do
TJMG – dispõe sobre os plantões forenses
dos meses de janeiro e julho
Provimento nº 73, da CGJMG
- Centrais de Mandados e atribuições de sua
superintendência
Portaria nº 142/04, da
CGJMG – criação da Central Única
de Logradouros – CELOG -
Portaria nº 116/03, da
CGJMG – procedimentos e prazos para agilização
de desarquivamento de autos
Provimento nº 15/, da CJRJ
- juntada de peças processuais aos autos no âmbito
do Direito de Família
Provimento nº 07/02, CGJSP
- distribuição de petições por
dependência
Provimento nº 780/02, do
TJSP – reestruturação do setor de cumprimento
de cartas precatórias
Portaria nº 35/01, do TJDF
– procedimentos para aquisição de cópias
de acórdãos microfilmados
Lei nº 9.800/99 –
permite às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados para a prática de atos
processuais
Portaria nº 5.962/00 do TAMG - utilização
de sistemas de transmissão de dados |
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LEI
COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18/1/2001
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
COMPETÊNCIA DE INTERESSE DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art.
52. A jurisdição de primeiro grau é exercida
por:
I
– Juiz de Direito;
II
– Tribunal do Júri;
III
– Juizado Especial Cível ou Criminal.
SUBSEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
55. Compete ao Juiz de Direito:
I
– processar e julgar:
a)
crime ou contravenção não atribuídos
a outra jurisdição;
b)
causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;
c)
ação relativa estado e a capacidade das pessoas;
d)
ação de acidente do trabalho;
e)
suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua
competência, de servidor dos órgãos auxiliares;
f)
vacância de bem de herança jacente;
g)
ações cautelares;
h)
Registro Torrens;
II
– processar recurso interposto de sua decisão;
III
– homologar sentença arbitral;
IV
– executar sentença ou acórdão
em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que
condenar a indenização civil;
V
– proceder à instrução criminal
e preparar para julgamento processo-crime de competência
do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira
instância instituídos em lei;
VI
– proceder anualmente à organização
e à efetiva revisão de lista de jurados;
VII
– convocar o júri e sortear os jurados para cada
reunião;
VIII
– conceder habeas corpus, exceto em caso de violência
ou coação provindas de autoridade judiciária
de igual ou superior jurisdição ou quando for
de competência privativa de Tribunal;
IX
– conceder fiança;
X
– punir testemunha faltosa ou desobediente;
XI
– impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta
Lei;
XII
– determinar remessa de prova de crime ao órgão
do Ministério Público para que este promova
a responsabilização do culpado;
XIII
– mandar riscar, de ofício ou a requerimento
da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em
autos;
XIV
– dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções
necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XV
– proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte,
à fiscalização dos livros de cartórios
da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade
encontrada e cominar pena;
XVI
– proceder à correição permanente
da polícia judiciária e dos presídios
da comarca;
XVII
– comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral
de Justiça as suspeições declaradas,
sem indicação de motivos;
XVIII
– conceder emancipação e suprimento de
consentimento;
XIX
– autorizar venda de bem pertencente a menor;
XX
– nomear tutor a órfão e curador a interdito,
ausente, nascituro e herança jacente e removê-los
no caso de negligência ou inobservância de seus
deveres;
XXI
– ordenar entrega de bem do órfão ou do
ausente;
XXII
– abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXIII
– proceder à arrecadação e ao inventário
de bens vagos ou de ausentes;
XXIV
– tomar contas a tutor, curador, comissário,
síndico, liqüidante e associação
ou corporação pia, nos casos previstos em lei;
XXV
– conceder dispensa de impedimento de idade para casamento
da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem
como no caso do art. 214 do Código Civil;
XXVI
– decidir sobre impugnação de documento
ou exigência de outro, formulados pelo representante
do Ministério Público, em habilitação
de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVII
– resolver sobre dispensa de proclamação
e justificação para fim matrimonial, quando
for contraído o parecer do representante do Ministério
Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXVIII
– conceder prorrogação de prazo para o
início e o encerramento de inventário;
XXIX
– conceder benefício de assistência judiciária;
XXX
– exercer atribuições de Juiz de Vara
da Infância e da Juventude;
XXXI
– dirigir o foro e administrar o edifício forense,
exceto na Comarca de Belo Horizonte;
XXXII
– cumprir e fazer cumprir requisição legal
e precatória ou rogatória;
XXXIII
– resolver reclamação relativa a ato de
servidor do Juízo;
XXXIV
– resolver dúvida suscitada por servidor;
XXXV
– fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas
e emolumentos, nos processos em que funcionar;
XXXVI
– declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de
lei u de ato do poder público;
XXXVII
– requisitar passes para transporte de menor acompanhado
e de seu acompanhante;
XXXVIII
–conceder licença a Juiz de Paz;
XXXIX
– verificar, quinzenalmente, a saída de processos,
apondo visto nos livros de carga, e tomar providências
para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos
legais;
XL
– exercer a fiscalização dos atos dos
notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos,
na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar
as responsabilidades;
XLI
– praticar ato não especificado neste artigo,
mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art.
56. Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições
dos Juízes de Direito são exercidas mediante
distribuição, respeitada a competência
das varas especializadas.
Art.
57. Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:
I
– exercer as atribuições jurisdicionais
conferidas aos Juízes de Direito pela legislação
concernente aos serviços notariais e de registro;
II
– exercer incumbência prevista no art. 2º
da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Art.
60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar
as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de
Família, respeitada a competência do Juiz de
Vara da Infância e da Juventude.
Art.
62. Compete ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude
exercer as atribuições definidas na legislação
especial sobre menores e em resolução da Corte
Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Nas comarcas em que não houver vara com
competência específica para a infância
e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar,
bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições
permitida uma recondução e sua substituição,
quando convier.
Art.
63. Compete ao Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os
titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer
e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114
da Constituição do Estado, por designação
do Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO
III
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art.
82. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos
por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores,
têm competência para o processamento, a conciliação,
o julgamento e a execução, por título
judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor
complexidade e de infrações de reduzido potencial
ofensivo definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, os recursos pelas Turmas Recursais inclusive.
Art.
83. Na comarca onde não for implantada vara especializada,
os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com
jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado
o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.
84. A Corte Superior, em resolução, disporá
sobre a designação dos Juízes leigos
e conciliadores.
Parágrafo
único. A efetiva atuação dos conciliadores,
pelo prazo mínimo de seis meses, será considerada
serviço público relevante e, ainda, título
em concurso público para provimento de cargos do Poder
Judiciário e de órgãos que exerçam
funções essenciais à Justiça.
Art.
85. As Turmas Recursais são compostas por Juízes
de Direito com jurisdição na sede de sua comarca
ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados
pela Corte Superior, para um período de três
anos, permitida uma recondução e vedada a recusa.
§
1º. Compete ao Presidente da Turma Recursal processar
e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos
contra suas decisões, bem como prestar as informações
que lhe forem requisitadas.
§
2º. A Secretaria da Presidência da Turma Recursal
funcionará para os atos de julgamento e processamento
de eventuais recursos contra suas decisões.
TÍTULO
IV
DA
JUSTIÇA DE PAZ
Art.
86. Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá
um Juiz de Paz e dois suplentes, escolhidos entre pessoas
idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito
ou no subdistrito judiciário e que neles sejam eleitoras,
na forma do art. 117 da Constituição do Estado,
regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de
2000.
§
1º. As eleições para Juiz de Paz serão
realizadas simultaneamente com as eleições municipais,
na forma da lei e mediante a aplicação subsidiária
do Código Eleitoral e da legislação federal
específica.
§
2º. (Vetado).
§
3º. Para fins de definição do número
de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal
de Justiça fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação
dos distritos e subdistritos judiciários a que se refere.
(DJMG, 19/1/01)
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RESOLUÇÃO
Nº 391/2002, DO TJMG
INSTALAÇÃO DE UMA VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 126, da Constituição
da República Federativa do Brasil e no art. 114,
da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei Complementar
nº 59, de 18/1/01,
Considerando
o que foi decidido no Processo nº 284, de competência
da Comissão de Organização e Divisão
Judiciárias, e atendendo ao que ficou decidido pela
Corte Superior, na sessão de 22/5/02,
Resolve:
Art.
1º. Determinar a instalação de uma Vara
de Conflitos Agrários, que funcionará, em
caráter provisório, conjuntamente com a 2ª
Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Belo
Horizonte.
Art.
2º. Designar o Juiz de Direito Cássio de Souza
Salomé, Titular da 2ª Vara de Falências
e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte, para responder,
cumulativamente, pela Vara mencionada no art. 1º desta
Resolução, com competência para julgar
conflitos fundiários de todo o Estado de Minas Gerais,
ficando provisoriamente a cargo da Secretaria de Juízo
da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca
de Belo Horizonte os serviços de apoio administrativo.
Art.
3º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça
autorizado a designar a data de instalação
da Vara de Conflitos Agrários.
Art.
4º. Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se.
BH,
27/5/02. Des. Gudesdeu Biber, Presidente.
(DJMG,
29/5/02, p. 1)
RESOLUÇÃO
Nº 142/1989 (PERITOS)
Art.
20. Os profissionais liberais que desejarem prestar serviços
como perito deverão inscrever-se, em livro próprio,
perante os juízos e as nomeações orientar-se-ão
por instrução a ser baixada pelo Corregedor
de Justiça.
Parágrafo
único. Ao inscrever-se, deverá comprovar habilitação
profissional para a matéria sobre que deverá
opinar, mediante documento do órgão profissional
em que estiver inscrito.
Art.
21. Quando a parte indicar assistente técnico, o
Juiz exigirá a declaração da habilitação
profissional do indicado, com especial menção
do número da inscrição no órgão
próprio.
PORTARIA
Nº 070/1990
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO GERAL
DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUDICIAIS NA COMARCA
DE BELO HORIZONTE
O
Des. Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça
do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de
Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a necessidade de aprimorar os serviços forenses,
tornando o atendimento mais rápido e seguro;
Considerando
que a centralização do serviço acarreta
seu aperfeiçoamento, aliviando o fluxo de pessoas
nas dependências das Secretarias de Juízo;
Considerando,
finalmente, a necessidade de unificar e racionalizar a entrega
de petições e documentos dirigidos aos Ofícios
Judiciais, resolve:
1.
Instituir, na Comarca de Belo Horizonte, o protocolo geral
de petições e documentos judiciais, que funcionará
com observância das seguintes normas:
2.
As petições e documentos dirigidos aos Juízes
de Direito da Capital, à exceção da
Vara de Menores, passarão a ser entregues exclusivamente
no protocolo geral.
2.1.
Excluem-se do protocolo as petições iniciais,
as comunicações de flagrantes, os inquéritos
policiais, as precatórias e quaisquer outros documentos
que demandem prévia distribuição para
as Varas do Foro.
3.
O protocolo geral funcionará de 2ª a 6ª
feira, no horário de 12:00 às 18:00 horas,
a partir do dia 17 de dezembro de 1.990.
4.
O protocolo será lançado mecanicamente, dele
constando hora, dia, mês, ano e número de ordem
do recebimento; em seguida, o funcionário o registrará
em livro próprio, com colunas correspondentes aos
dados acima, além de referências à natureza
do documento e respectivo número de folhas.
4.1.
Os requerentes que desejarem comprovação do
protocolo mecanizado, deverão apresentar as petições
em duas vias.
5.
O protocolo geral encaminhará às respectivas
Secretarias Judiciais, pelo menos duas vezes por dia, até
17:00 horas, mediante carga, as petições e
documentos recebidos, ficando para a primeira remessa do
dia seguinte o que vier a ser recebido após aquele
horário.
5.1.
Nas medidas de urgência, ou em casos especiais, a
critério do Juízo competente, a petição
poderá ser levada ao protocolo geral já despachada,
para imediato encaminhamento à respectiva Secretaria
Judicial.
6.
Todas as petições apresentadas ao protocolo
geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial
a que se dirigem, nome das partes e número de processo
respectivo.
6.1.
Nenhum documento será protocolizado sem que esteja
capeado por petição.
7.
As Secretarias de Juízo continuarão a manter
o controle das petições e documentos recebidos.
8.
Torna-se sem efeito o ofício circular nº 901,
de 18/3/77, desta Corregedoria de Justiça.
9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do
Foro.
P.
R. C. BH, 5/12/90. (DJMG, 15/12/90)
PORTARIA
Nº 219, DE 22/7/2002, DA CGJMG
NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO
SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E
DOCUMENTOS JUDICIAIS
O
Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de proporcionar melhor atendimento ao público
em geral, no que concerne ao horário de funcionamento
do Serviço de Protocolo de Petições
e Documentos Judiciais, instituído pela Portaria
nº 041/GACOR/2000;
Resolve:
I
- Alterar o horário para atendimento ao público
em geral, que funcionará de 08:00 às 19:00
horas, de 2ª a 6ª feira, a partir do dia 01 de
agosto de 2002.
II
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 041/GACOR/2000.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
BH,
22/7/2002.
RESOLUÇÃO
Nº 309/1996
CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
E REGULAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
VIA POSTAL NAS COMARCAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, usando de suas atribuições legais
e,
Considerando
a necessidade de se aprimorar a prestação
jurisdicional, agilizando o recebimento e encaminhamento
de petições;
Considerando
que as citações/intimações via
postal devem ocorrer mediante comprovante de recebimento
pelo destinatário, em mãos, conforme arts.
222, 238 e 412 § 3º, do CPC, sob pena de nulidade
dos atos processuais;
Considerando
que a Lei no 7.399, de 01/12/78, inclui o serviço
postal nas despesas processuais, e que cabe às partes,
conforme art. 19 do CPC, prover as despesas dos atos processuais,
salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita;
Considerando
ainda que a distância entre as comarcas do Estado
obriga, muitas vezes, o advogado a fazer deslocamentos para
acompanhamento de andamento processual, resolve:
Art.
1º. Implantar o Sistema de Protocolo Integrado, que
permitirá a qualquer juízo das comarcas do
Estado de Minas Gerais receber petições dirigidas
a outro juízo, inclusive aquelas dirigidas aos Tribunais
de Justiça e Alçada.
§
1º. Ficam excluídas do Sistema de Protocolo
Integrado, devendo ser protocolizadas no Foro onde o ato
deva ser praticado, as petições:
I
- iniciais;
II
- em que são arroladas testemunhas, esclarecendo
novos endereços das mesmas;
III
- em que se requer adiamento de audiências;
IV
- em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de
peritos e assistentes técnicos em audiência;
V
- em que é apresentada defesa prévia, com
rol de testemunhas em processo criminal, em que o réu
esteja preso;
VI
- de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao
Superior Tribunal de Justiça, devendo, nesse caso,
serem apresentadas no protocolo do Tribunal a quo;
VII
- de precatórios judiciais, que deverão ser
apresentados no protocolo do Tribunal a quo.
§
2º. As petições pertinentes a processos
criminais em que o réu responda em liberdade e as
relativas à defesa prévia, com rol de testemunhas,
substituição ou fornecimento de novos endereços
das mesmas, poderão ser protocolizadas no juízo
diverso daquele a que é dirigida, desde que seja
informado na petição, em destaque, que se
trata de réu solto.
§
3º. Nos protocolos do Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Alçada só poderão ser
protocolizadas as petições e os documentos
judiciais referentes aos respectivos Tribunais.
Art.
2º. As petições deverão ser apresentadas
ao protocolo, em horário de expediente forense, em
2 (duas) vias, contando, em destaque, o nome da comarca
a que se destina, o nome das partes, número do processo
e, quando for o caso, a vara.
Art.
3º. As petições encaminhadas ao protocolo
deverão estar, obrigatoriamente, acompanhadas de:
a)
comprovante do pagamento das custas, quando devidas, conforme
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça;
b)
porte de envio pelo correio, via SEDEX.
§
1º. O recolhimento das custas será efetuado
em guia própria, na conta do Contador/Tesoureiro
Judicial, da comarca destinatária da petição,
devendo constar do depósito o nome do Banco, Agência
e o número da conta.
§
2º. O pagamento do porte de envio pelo correio, via
SEDEX, será efetuado em guia de depósito bancário
comum, em nome do Tribunal de Justiça, conta no 400.542-7,
Banco Bemge, Agência 478-8.
Art.
4º. Todas as petições receberão
a autenticação do relógio hora-datador,
contendo a data, hora e o número seqüencial
de protocolo, servindo de comprovante da parte a autenticação
dada na 2ª via.
Art.
5º. As petições dirigidas a outras comarcas
do Estado, protocolizadas até às 17 horas,
deverão ser encaminhadas ao correio, no mesmo dia,
através do protocolo ou setor responsável
por este serviço, ficando para o dia seguinte as
recebidas após este horário.
§
1º. As petições destinadas à própria
comarca, deverão ser encaminhadas à respectivas
varas, pelo menos, 2 (duas) vezes ao dia, mediante carga.
§
2º. O protocolo de cada comarca manterá registro
de todas as petições protocolizadas, contendo
o nome da comarca a que se destina, número do processo,
número e data do protocolo e ainda, quando for o
caso, a indicação da vara.
Art.
6º. A remessa das petições a outras comarcas,
será feita via sedex - Serviço de Encomenda
Expressa Nacional, da ECT - Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, cujo custo será repassado aos
usuários.
Art.
7º. As petições deverão ser protocolizadas,
rigorosamente, dentro dos prazos legais.
§
1º. O término do prazo será certificado
nos autos, pelo escrivão, após o 5º (quinto)
dia útil de sua ocorrência.
§
2º. As partes terão garantia de interrupção
do prazo, desde que apresentem a 2ª via da petição
protocolizada e preencham os requisitos mencionados nos
arts. 2º e 3º desta Resolução, mesmo
que tenha sido recebida pelo juízo a que se destina
somente após a certificação a que se
refere o parágrafo anterior.
Art.
8º. Em caso de greve nos serviços do correio,
este Sistema poderá ser suspenso, provisoriamente,
a critério do Tribunal de Justiça, através
de Portaria.
Art.
9º. As citações/intimações
via postal, deverão ser expedidas, em todas as comarcas,
pelas Secretarias de Juízo, através de formulários
próprios, cód. 10.30.591-2 e 10.30.606-4,
e encaminhadas ao protocolo para expedição
via SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos
da ECT.
Parágrafo
único. O pagamento do porte de envio pelo correio,
via SEED, será efetuado pela parte interessada, em
guia de depósito bancário comum, em nome do
Tribunal de Justiça, conta no 400.542-7, Banco BEMGE,
Agência 478-8.
Art.
10. O valor do porte do correio, através do SEDEX,
é de R$ 5,06 e o de citação/intimação
via postal, através do SEED, é de R$ 3,84,
podendo estes valores serem reajustados a critério
do Presidente do TJMG, através de Portaria.
Art.
11. Para atender ao disposto nesta Resolução,
caberá:
a)
ao Juiz Diretor do Foro tomar as providências necessárias
para sua operacionalização;
b)
à Secretaria de Informática adaptar os programas
em uso e a serem instalados;
c)
à Secretaria de Planejamento e Coordenação
elaborar manual de rotina do Sistema.
Art.
12. Esta Resolução entrará em vigor
60 (sessenta) dias após sua publicação.
R.
P. C. BH, 1/8/96. (DJMG, 1/8/96)
PORTARIA
Nº 128, DE 24/8/2004, DA CGJMG
PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO
OU DOCUMENTOS JUDICIAIS APÓS O HORÁRIO NORMAL
DO EXPEDIENTE
O
Desembargador Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça
e Diretor do Foro da comarca de Belo Horizonte, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando
os termos da Portaria nº 177/GACOR/2003 que criou a
estrutura administrativa de apoio aos plantões de
Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes, no âmbito
da comarca de Belo Horizonte;
Considerando
que o Provimento nº 43/76 fixou o horário de
funcionamento do expediente forense de 2ª a 6ª
feiras até às 18 horas, podendo ser ampliado
na parte da manhã, como é o caso da Central
de Distribuição de Feitos da Capital, com
início de atendimento às 8 horas;
Considerando
que a Portaria nº 219/GACOR/2002 estabeleceu o horário
de atendimento ao público em geral do Serviço
de Protocolo de Petições e Documentos Judiciais
entre 8 e 19 horas;
Considerando
que se tem procurado a Secretaria de Plantão para
o protocolo de petições, fora do horário
normal de expediente, inclusive de ações de
qualquer natureza, sem nenhuma identidade com os feitos
relacionados com o plantão;
RESOLVE:
Art.
1º. Proibir que a Secretaria de Plantão de Habeas
Corpus e outras Medidas Urgentes receba qualquer petição
ou documentos judiciais, que não estejam vinculados
ao objeto de sua estrita finalidade e relacionados com os
seus processos, após o horário normal do expediente.
Art.
2º. Ao Juiz do Plantão, constatando desobediência
ao disposto nesta Portaria, caberá determinar que
o documento seja representado ao distribuidor ou Protocolo
no primeiro dia útil subseqüente.
Art.
3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
BH,
24/8/2004. (Publicada no DJMG, 4/9/2004)
PORTARIA
Nº 1.645, DE 5/10/2004, DO TJMG
IMPLANTA O SISTEMA DE POSTAGEM NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 11, inciso I, da Resolução 420/2003,
de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento
Interno do Tribunal,
Considerando
a necessidade de se implantar um modelo de gestão
para o Sistema de Postagem no âmbito da Secretaria
do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira
Instância;
Considerando
as restrições orçamentárias
e financeiras pelas quais passa o Estado de Minas Gerais,
assim como a necessidade de melhor gerenciamento das despesas
operacionais;
Considerando
a necessidade de se adotar procedimentos padronizados para
a postagem de correspondências na Secretaria do Tribunal
de Justiça e na Justiça de Primeira Instância;
Considerando
que a unificação dos contratos de postagem
racionalizará a utilização dos serviços
oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT;
Considerando,
ainda, o que dispõe a Resolução 309/1996,
que implantou o Sistema de Protocolo Integrado nas comarcas
do Estado de Minas Gerais,
Resolve:
Art.
1º. Implantar o Sistema de Postagem no âmbito
da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça
de Primeira Instância .
§
1º. A Diretoria Executiva da Gestão de Bens,
Serviços e Patrimônio - DIRSEP, através
da Gerência de Acompanhamento e Gestão de Serviços
Gerais - GESEG, é o Órgão Gestor do
Sistema de Postagem.
§
2º. Os Magistrados e Servidores deverão zelar
pela melhor utilização dos serviços
contratados junto à ECT, visando à eficiência
e economicidade do Sistema de Postagem.
Art.
2º. O Sistema de Postagem é composto pelos seguintes
serviços:
I
- Correspondência Agrupada - Malote;
II
- Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED;
III
- Carta comercial;
IV
- Encomenda PAC;
V
- Impresso Especial;
VI
- Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX;
VII
- Mensageria.
Art.
3º. Na operacionalização do Sistema de
Postagem, deverão ser observados os seguintes critérios:
I
- utilização exclusiva do Sistema de Malotes
para as remessas entre os órgãos do Poder
Judiciário Estadual, envolvendo Tribunal de Justiça
- TJMG, Tribunal de Alçada - TAMG e comarcas, tais
como o envio de cartas precatórias entre as comarcas
do Estado, processos, comunicados, ofícios, solicitações,
requisições de material, pedidos de adiantamentos,
prestações de contas, mapas de operosidade,
formulários, contra cheques, peças de comunicação
institucional, informativos e outros;
II
- utilização do serviço SEED para as
postagens endereçadas para o mesmo município
ou para municípios da região metropolitana
do remetente;
III
- utilização do serviço de Carta Comercial
para as postagens endereçadas para fora do âmbito
municipal ou metropolitano do remetente;
IV
- utilização do serviço de Encomenda
PAC restrita ao envio de materiais de almoxarifado pela
Gerência de Suprimentos do Tribunal de Justiça
- GESUP;
V
- utilização do serviço de Impresso
Especial restrita à Assessoria de Comunicação
Institucional - ASCOM e ao Órgão Gestor do
Sistema de Postagem;
VI
- o serviço de SEDEX destina-se exclusivamente ao
Protocolo Integrado;
VII
- o serviço de Mensageria Postal refere-se à
operacionalização das atividades necessárias
à troca de correspondências entre os endereços
do Tribunal de Justiça em Belo Horizonte, assim como
a expedição dos malotes.
Art.
4º. As comarcas e os setores da Secretaria do Tribunal
de Justiça responsáveis pelas postagens serão
credenciados a utilizar os serviços, através
do Cartão de Habilitação de Postagens,
a ser expedido pelo Órgão Gestor, respeitados
os critérios estabelecidos no art. 3º desta
Portaria.
§
1º. O Juiz Diretor do Foro será o responsável
pelo Sistema de Postagem em sua comarca, cabendo-lhe orientar
os servidores sobre o cumprimento das determinações
desta Portaria.
§
2º. Poderá o Juiz Diretor do Foro designar servidor
responsável pelo Sistema de Postagem em sua comarca.
§
3º. Qualquer dano, extravio ou sinistro relativo ao
Cartão de Habilitação de Postagem deverá
ser comunicado imediatamente ao Órgão Gestor,
para emissão de um novo cartão e cancelamento
do anterior.
Art.
5º. As postagens referidas nos incisos II a VI do art.
3º desta Portaria receberão chancela correspondente
ao serviço a ser utilizado.
§
1º. A chancela deverá ser aplicada no canto
superior direito da correspondência, através
de meio impresso ou carimbo.
§
2º. O Órgão Gestor fará o encaminhamento
das chancelas às comarcas e aos setores responsáveis
pelas postagens.
§
3º. É vedada a utilização simultânea
de selos e chancela na mesma postagem.
Art.
6º. A utilização de Cartão de
Habilitação de Postagem fornecido pela Fazenda
Nacional ou por outro órgão público
somente poderá ocorrer após autorização
do Órgão Gestor do Sistema de Postagem.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, fica vedada
a utilização do cartão previsto no
art. 4º desta Portaria, para a remessa de processos
de interesse daqueles órgãos.
Art.
7º. O Órgão Gestor encaminhará
às comarcas, mensalmente, relatórios com os
serviços faturados pela ECT, para fins de conferência
dos serviços efetivamente realizados.
Parágrafo
único. Quaisquer dúvidas ou irregularidades
apuradas através dos relatórios deverão
ser comunicadas ao Órgão Gestor, para verificação
junto à ECT.
Art.
8º. Os selos já adquiridos e que se encontram
nas comarcas deverão ser utilizados nas postagens
até o seu término, hipótese em que
serão substituídos pela utilização
da chancela.
Art.
9º. O Órgão Gestor do Sistema de Postagem
promoverá, em parceria com outras áreas da
Secretaria do Tribunal de Justiça e os responsáveis
pela postagem, nas comarcas, estudos periódicos que
visem o seu aperfeiçoamento constante.
Art.
10. As dúvidas e as sugestões relativas ao
Sistema de Postagem deverão ser dirigidas a seu Órgão
Gestor.
Art.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 5/10/2004.
(Publicada
no DJMG, 7/10/2004)
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INSTRUÇÃO Nº 203/1992
MELHORAMENTO NA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS DOS PROCESSOS
NORMATIZAÇÃO DAS PETIÇÕES
O Desemb. Sérgio Léllis Santiago, Corregedor
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando
a necessidade de melhor organizar o serviço das Varas
no aspecto do recebimento de petições e documentos,
possibilitando maior facilidade na conferência da numeração
das folhas, garantindo maior segurança de trabalho
para todos os envolvidos com manuseio de autos;
Considerando
a necessidade de maior celeridade na execução
dos serviços nas Unidades de Distribuição
e nas Varas;
Considerando
a necessidade de evitar danos aos documentos e permitir sua
perfeita visualização e leitura, após
a juntada aos autos; resolve:
Art.
1º. Recomendar aos Juízes que orientem os servidores
das Unidades da Distribuição e das Varas de
acordo com as seguintes normas:
I
- As petições, antes de protocoladas ou despachadas,
deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que
verificará se estão redigidas em papel próprio,
com espaço reservado a despacho e com margem que permita
a juntada ao processo, datadas e assinadas.
II
- O documento cuja margem esquerda tiver menos de três
e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado
em folha de papel do tamanho comum ao uso forense, de modo
que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura
em ambos os lados;
III
- Os documentos de reduzidas dimensões, tais como contas
de luz, água, telefone e outros, poderão ser
colados ou grampeados numa só folha, no máximo
de cinco, assinalando-se a referência ao número
de folha, acrescido de letras designativas de cada peça
assim: "fls. 40-a"; "fls. 40-b", etc.,
fazendo-se menção ao total dessas peças.
Art.
2º. As petições e documentos apresentados
em desacordo com certas normas não deverão ser
recebidos, salvo se as folhas puderem ser supridas no ato.
Art.
3º. As dúvidas serão resolvidas pelo Juiz,
sem prejuízo da parte quanto a prazos.
Art.
4º. Esta Instrução deverá ser afixada
em lugar visível e publicada no Órgão
Oficial.
Art.
5º. Esta Instrução entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
R.
P. C. BH, 11/12/92. (DJMG, 17/12/92)
PROVIMENTO
Nº 54/2001
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NA INICIAL
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
expediu o Provimento n° 54, publ. em 13/6/01, em que,
Considerando
que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
está implantando nas comarcas do Estado o sistema de
informatização dos serviços judiciários;
Considerando
que o banco de dados da Primeira Instância do Poder
Judiciário de Minas Gerais deverá ser o mais
completo possível, para que sejam espelhados de forma
correta os nomes das partes envolvidas em litígio e
assim sua qualificação;
Considerando
que as certidões cíveis e criminais são
expedidas pelo sistema informatizado, colhidos os dados necessários
do banco de dados da Primeira Instância;
Considerando
a necessidade de se uniformizar e racionalizar os serviços
de distribuição de feitos em todas as comarcas
do Estado, e assim o cadastramento dos nomes e qualificação
das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham
a intervir nos autos do processo, PROVÊ:
1.
As petições iniciais somente serão distribuídas,
sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando delas
constar os nomes e prenomes completos das partes, sem qualquer
tipo de abreviação, estado civil, profissão,
CPF ou Carteira de Identidade em se tratando de pessoa física,
com endereço completo, e assim com o número
de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa
jurídica.
2.
Em se tratando de ações direcionadas contra
pessoas que figurem no pólo passivo, cuja identificação
seja desconhecida, os Srs. Escrivães das respectivas
Secretarias de Juízo nas quais tramitem os autos do
processo, deverão fazei constar dos mandados expedidos
a determinação de que os Srs. Oficiais de Justiça,
no momento de se proceder à sua citação
ou a diligência correspondente ao mandado expedido,
deverá fazer constar de sua certidão os dados
relativos à qualificação de tais pessoas,
mencionando-se o número do CPF ou o número da
Carteira de Identidade.
3.
Aquele que intervir nos autos do processo na condição
de terceiro, deverá fazer-se qualificar na forma estabelecida
no item 1, deste Provimento, cabendo aos Srs. Escrivães
das respectivas Secretarias de Juízo em caso de inexistir
nos autos os dados correspondentes, fazer constar dos mandados
a determinação aos Srs. Oficiais de Justiça
de promover a respectiva identificação para
os efeitos deste Provimento.
4.
Da petição inicial, da resposta e de qualquer
outra peça que importe em intervenção
nos autos do processo, ou no instrumento de mandato, deverá
constar, também, o nome e endereço completo
do(s) advogado(s) subscritor da petição, e o
número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil, com indicação da Seção
na qual se encontra inscrito, nos moldes do artigo 14, da
Lei n° 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
5.
As denúncias e queixas apresentadas nas ações
penais, públicas ou privadas, deverão preencher
os requisitos enumerados neste Provimento ou, na sua impossibilidade,
dos mandados de citação ou intimação
deverá constar a determinação de que
os Srs. Oficiais de Justiça, no momento de se proceder
à sua citação ou a diligência correspondente
ao mandado expedido, deverá fazer constar de sua certidão
os dados relativos à qualificação de
tais pessoas, mencionando-se o número do CPF ou o número
da Certeira de Identidade.
6.
Os casos em que ocorrer dúvidas a respeito da aplicação
do presente Provimento serão decididos pelo Juiz Corregedor
assim designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para
a função de Juiz Distribuidor ou pelo Juiz Diretor
do Foro nas comarcas do Interior do Estado.
7.
Nos casos de medidas consideradas como de urgência,
tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade
provisória, de prisão temporária ou preventiva,
mandados de segurança e medidas cautelares, bem como
atos que importem em perecimento de direito, será procedida
regularmente à distribuição, cabendo
ao Juiz que receber a petição, determinar o
atendimento, ao item 1 deste Provimento, fixando para tanto
o prazo de 15 (quinze) dias.
8.
Recebidas as petições iniciais, assim como as
respostas das partes litigantes ou qualquer petição
que importe em intervenção nos autos, os dados
pessoais das partes, ainda não cadastradas, deverão
ser lançados no sistema de informatização
de maneira imediata pelos Servidores do Foro, conforme já
disciplinado, sob pena de responsabilidade, mediante as providências
cabíveis a cargo do respectivo Juiz Diretor do Foro.
9.
Este Provimento entra em vigor a partir do dia 1° de julho
de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
BH,
25/5/01. (Des. Paulo Medina)
(COAD/ADV,
Informativo nº 26/2001, p. 427)
PORTARIA
Nº 02/2002
NUMERAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS PROCESSUAIS NO
ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
Des. José Guido de Andrade, Primeiro Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, § 1º, II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e
Considerando
o disposto no artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais;
Considerando,
ainda, a necessidade de otimizar os procedimentos relativos
à numeração de folhas dos autos processuais;
Resolve:
Art.
1º. A numeração de origem das folhas dos
processos judiciais será preservada na 2ª instância,
desde que correta.
§
1º. Em caso de erro na numeração das folhas
do processo ocorrido na 1ª instância, proceder-se-á
à renumeração, desde que necessária,
a partir do equívoco, certificando-se a ocorrência
nos autos.
§
2º. Para facilidade de manuseio, deverão ser divididos
neste Tribunal os autos de 1ª instância com volumes
que ultrapassem o número máximo de 200 (duzentas)
folhas cada, sendo obrigatório constar dos volumes
divididos os respectivos termos de abertura e encerramento.
§
3º. É também obrigatória a inclusão,
no último volume dos autos principais, após
o termo de recebimento na secretaria, de certidão circunstanciada
de divisão e do total atualizado de volumes, e/ou outras
alterações pertinentes, se existentes.
§
4º. Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º
do art. 2º desta Portaria.
Art.
2º. As folhas dos autos de competência originária
deste Tribunal serão numeradas a partir de sua peça
inaugural, a qual receberá o número 2 (dois),
considerando-se a capa como primeira folha, sem numeração.
§
1º. Os autos de competência originária serão
formados por volumes de até 200 (duzentas) folhas.
§
2º. Para evitar a separação das folhas
de uma mesma peça, um volume poderá exceder
ou não alcançar o limite estabelecido no parágrafo
anterior.
§
3º. Na hipótese do número de folhas exceder
à quantidade estabelecida no § 1º, far-se-á
o encerramento do volume e a abertura de um novo, mediante
lavratura de termos, que não serão numerados.
§
4º. Sempre que se formar um novo volume suas respectivas
capas não deverão ser numeradas.
Art.
3º. Somente deverão ser juntados aos autos os
envelopes e correspondências devolvidas, se postadas
sem o AR - Aviso de Recebimento e desde que estes sejam estritamente
necessários à comprovação de prazo
ou à instrução do processo.
Parágrafo
único. Se necessária a juntada de envelopes
que excedam o tamanho usual dos processos, a inserção
deles dar-se-á somente após recortados e ou
encartados no padrão das folhas dos autos, e de forma
a não prejudicar o seu regular manuseio.
Art.
4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 01/2001.
Publique-se
e Cumpra-se. BH, 5/6/02. (DJMG, 11/6/02, p. 1)
PROVIMENTO
Nº 21/1997, DA CGJMG
UNIFORMIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
O
Desembargador Lauro Pacheco de Medeiros Filho, Corregedor-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro
da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais previstas pelo artigo 12, inciso IV, da Resolução
nº 314/96 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça),
e
Considerando
que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais está
implantando nas comarcas do Estado o sistema de informatização
dos serviços judiciários;
Considerando
que, até a presente data, 25 (vinte e cinco) comarcas
já estão informatizadas através do SISCON;
Considerando
que o banco de dados da justiça de primeira instância
deverá ser o mais completo possível, para que
sejam espelhados de forma correta os nomes das partes envolvidas
em litígio;
Considerando
a necessidade de uniformizar e racionalizar os serviços
de distribuição de feitos em todas as comarcas;
resolve:
Art.
1º. As petições iniciais somente serão
distribuídas, sem prejuízo dos demais requisitos
legais, quando delas constar os nomes e prenomes completos
das partes, gravados de forma destacada e por inteiro, sem
qualquer abreviação, estado civil, profissão,
CPF ou Carteira de Identidade com menção ao
Órgão emissor e CGC quando se tratar de pessoa
jurídica, endereço completo (logradouro, número,
bairro, cidade, CEP - Código de Endereçamento
Postal).
Art.
2º. Da petição inicial deverá constar
o nome e endereço completo do advogado subscritor da
petição, e o número da sua inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação
da Seção a que se encontra inscrito.
Art.
3º. As denúncias e queixas deverão preencher
os requisitos acima elencados ou, na sua impossibilidade,
esclarecimentos pelos quais se possa identificar os acusados.
Este
provimento entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro
de 1.997.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
BH,
10/1097. (DJMG, 14/10/97)
AVISO
DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJMG, DE 7/10/2004
O
Desembargador, Hugo Bengtsson, Primeiro Vice-Presidente do
tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, considerando que
o Banco de Dados da Justiça de Segunda Instância
do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve
ser o mais completo possível visando a celeridade e
eficiência dos procedimentos jurisdicionais de Segunda
Instância; considerando a necessidade de constar no
sistema informatizado de movimentação e controle
de feitos e petições o número do processo
originário ou do primeiro recurso que deu entrada neste
Tribunal; Solicita aos srs. Advogados que, no ato da protocolização
de petição judicial, conste a informação
do número do processo originário ou do primeiro
recurso que deu entrada neste Tribunal, ou seja, o da classe
principal. Exemplos: embargos declaratórios, infringentes
e outros recursos deverão indicar o número das
classes de Apelação, Agravo, Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, Recurso em Sentido Estrito e etc.
Belo
Horizonte, 7/10/2004.
(Publicado
no DJMG, de 16/10/2004, p. 5)
PORTARIA
Nº 020/1999, DA CGJMG
CRIA A CENTRAL DE PERÍCIAS MÉDICAS
O
Desembargador José Guido de Andrade, Corregedor-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais, Diretor do Foro
da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legal,
Considerando
os termos do convênio nº 073/98, celebrado entre
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
Município de Belo Horizonte e a Fhemig, com interveniência
das Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal
da Saúde e desta Corregedoria-Geral de Justiça,
que tem por objeto estabelecer cooperação mútua
para realização de perícia médica
requerida por parte carente, beneficiária de justiça
gratuita, nesta Comarca de Belo Horizonte;
Considerando
a necessidade de disponibilizar instalações
físicas, equipamentos e servidores de apoio aos senhores
peritos, assim como organizar e regular as atividades práticas
para melhor prestação dos serviços; resolve:
Fica
criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Perícias
Médicas, que funcionará na sala nº 350,
no Fórum Lafayette, térreo do Edifício
Milton Campos, onde os médicos/peritos cedidos exercerão
suas atividades.
A
Central de Perícias terá as seguintes atribuições:
Receber
e processar as requisições de perícias
médicas remetidas pelas Secretarias de Juízo
à Direção do Foro de Belo Horizonte,
observados os termos do convênio e a disposição
legal atinente ao segredo de justiça;
Providenciar
a distribuição das requisições
entre os médicos e expedir comunicação
ao juízo requisitante noticiando nome e qualificação
do perito a ser nomeado, assim como data e horário
para realização do ato;
Parágrafo
único. Haverá compensação na distribuição
quando o Juiz nominar o perito;
Comunicar
ao perito sua nomeação e entregar-lhe os autos
processuais e/ou expediente oriundos da respectiva Secretaria
de Juízo;
Receber
o laudo pericial e encaminhá-lo ao Juízo requisitante,
com a possível brevidade;
Exercer
atividades de apoio administrativo correlatas às atribuições
da Central de Perícias;
O
gerenciamento sobre protocolo, carga, descarga e distribuição,
assim como a responsabilidade pela condução
de autos processuais e documentos às Secretarias de
Juízo, exclusivamente no que pertine à realização
da perícia, será feito por servidor indicado
para a coordenação;
Os
casos especiais serão apreciados e decididos pelo Juiz-Corregedor
que exerça a Direção do Foro da Comarca
de Belo Horizonte;
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser remetida cópia aos participantes do convênio.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
BH,
8/2/99. DJMG, 13/2/99, p. 3)
RESOLUÇÃO
Nº 349/1999
ALTERA A COMPETÊNCIA E A DENOMINAÇÃO DE
VARAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições que lhe
confere o art. 9º, §§ 1º e 5º, da
Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e
considerando o que foi decidido nos processos nº 257
e nº 269 da Comissão de Organização
e Divisão Judiciárias, resolve:
Art.
1º. A 5ª, a 6ª e a 7ª Varas da Fazenda
Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte passam
a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª
Varas de Execuções Fiscais do Estado de Minas
Gerais, com competência para processar e julgar as ações
envolvendo matéria fiscal de interesse do Estado de
Minas Gerais.
§
1º. Os processos da natureza prevista neste artigo, atualmente
em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª
e 4ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Belo Horizonte, serão redistribuídos
entre as 3 (três) Varas nele referidas.
§
2º. Os processos de natureza diversa da prevista neste
artigo, atualmente em tramitação nas 3 (três)
Varas nele referidas, serão redistribuídos entre
as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública
e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Art.
2º. Na Comarca de Belo Horizonte, os processos envolvendo
matéria de acidentes do trabalho serão, a partir
da data de vigência desta Resolução distribuídos
exclusivamente para a 31ª Vara Cível, compensando-se
esta distribuição, relativamente às demais
Varas Cíveis.
Art.
3º. Na Comarca de Belo Horizonte, os processos envolvendo
matéria relativa a crimes contra a Fazenda Pública
serão, a partir da data de vigência desta Resolução
distribuídos exclusivamente para a 11ª Vara Criminal,
compensando-se esta distribuição, relativamente
às demais Varas Criminais.
Art.
4º. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça,
na qualidade de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte,
expedirá as normas e tomará as providências
necessárias à redistribuição de
processos prevista nesta Resolução, respeitado
o disposto no art. 132 do CPC, bem como à sistemática
de compensação de distribuição
por ela determinada.
Art.
5º. Esta Resolução entrará em vigor
a partir de 02 (dois) de julho de 1999.
Art.
6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
BH,
15/4/99. (DJMG, 20/4/99)
PORTARIA
Nº 117/2000, DA CGJMG
CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO –
SEAC
O
Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais e diretor do Foro
da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a necessidade de implantação de um setor especializado
para atender os usuários dos serviços judiciais
da Capital;
Considerando
que o conhecimento sobre o funcionamento estrutural do foro
e a agilização de medidas administrativas contribui
para a credibilidade no funcionamento do Judiciário
e
Considerando
que compete à Corregedoria-Geral de Justiça
zelar pela regularidade do serviço forense, resolve:
Art.
1º. Criar o Serviço de Atendimento ao Cidadão
– Seac.
Art.
2º. O Seac funcionará no Forum Lafayette, em local
de fácil acesso ao público.
Art.
3º. São atribuições do Seac:
I
– esclarecer as dúvidas do cidadão relacionadas
aos serviços judiciais, notarial e de registro;
II
– orientar o cidadão sobre o funcionamento e
estrutura do Poder Judiciário local;
III
– conscientizar os interessados sobre a participação
do cidadão para melhoria do serviço judiciário;
IV
– tomar por termo as reclamações contra
servidores e Juízes de Direito;
V
– elaborar relatório mensal sobre as atividades
desenvolvidas, encaminhando-o ao Corregedor-Geral de Justiça,
indicando as principais reclamações;
VI
– executar atividades afins.
Art.
4º. Os trabalhos elencados no artigo anterior serão
desenvolvidos mediante atendimento pessoal ao cidadão,
por via telefônica, ou através da página
da Internet da Corregedoria de Justiça.
Parágrafo
único. O Seac receberá a manifestação
do cidadão, via Internet, através de e-mail.
Art.
5º. O relatório mensal poderá conter sugestões
para a melhoria do serviço forense.
Parágrafo
único. O Seac poderá elaborar propostas de novos
métodos operativos para sanear praxes viciosas, buscando
aprimorar o funcionamento do serviço judiciário.
Art.
6º. O Seac poderá elaborar propostas de novos
métodos operativos para sanear praxes viciosas, buscando
aprimorar o funcionamento do serviço judiciário.
Art.
7º. Esta portaria entrará em vigor no prazo de
15 (quinze) dias a partir desta data.
R.
P. e cumpra-se. BH, 1/9/00. (DJMG, 12/9/00)
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PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2000
CRIA O PROJETO CONCILIAÇÃO
O
Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG
e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral
de Justiça, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando
ser a conciliação das partes uma das formas
de se compor o litígio que verse sobre direitos disponíveis;
Considerando
que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as
partes, conforme dispõe o artigo 125, inciso V, do
Código de Processo Civil;
Considerando
o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 38, de 13/2/95, resolvem:
Art.
1º. Fica instituído o “Projeto Conciliação”,
com o objetivo de facilitar a justa e célere composição
dos feitos em tramitação nas varas cíveis
e de família da Comarca de Belo Horizonte, quando neles
estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam
as partes transigir.
Art.
2º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação
– SEPLAN – promoverá estudo sobre o acervo
processual, com o objetivo de identificar os processos cuja
instrução ainda não tenha sido iniciada
e nos quais seja possível promover a conciliação
das partes, prestando relatório à Presidência
do Tribunal de Justiça e à Coregedoria-Geral
de Justiça.
Parágrafo
único. O estudo a que se refere o caput deste artigo
será feito através do recolhimento direto de
informações junto às varas cíveis
e de família, com posterior tratamento estatístico
dos dados recebidos.
Art.
3º. A tentativa de conciliação das partes
será feita por juízes cooperadores designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuarem
nas varas onde a medida se mostre mais produtiva, ouvido,
se o caso, o Corregedor-Geral de Justiça.
§
1º. O Corregedor-Geral de Justiça indicará
funcionários e local próprio para a realização
das audiências de conciliação a serem
realizadas de acordo com a presente Portaria Conjunta.
§
2º. As audiências de conciliação
serão agendadas, preferencialmente, no horário
compreendido entre 8 e 12 horas, após regular intimação
das partes.
§
3º. Não obtida a conciliação, o
feito seguirá sua tramitação normal,
nos termos do art. 331, § 2º, do Código de
Processo Civil, sob a direção do juiz titular
ou substituto da vara para a qual tenha sido distribuído.
Art.
4º. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos no “Projeto
Conciliação” serão mensalmente
informados à Secretaria de Planejamento e Coordenação,
que, após consolidá-los, prestará relatório
à Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. A critério do Corregedor-Geral de Justiça,
os resultados de produtividade poderão ser informados
à Comissão Especial de Promoção,
para aferição de merecimento.
Art.
5º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se. BH, 17/11/2000.
(DJMG,
21/11/00)
PORTARIA
CONJUNTA Nº 05/2000
CRIA O SISTEMA DE COOPERAÇÃO REGIONAL
O
Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG
e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral
de Justiça, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando
ser missão do Poder Judiciário a entrega da
prestação jurisdicional de maneira célere
e eficaz;
Considerando
a diferenciação numérica de feitos mensalmente
distribuídos entre as diversas comarcas e varas do
Estado de Minas Gerais;
Considerando
o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 38, de 13/2/1995, resolvem:
Art.
1º. Fica instituído o “Sistema de Cooperação
Regional”, a ser implementado nas diversas comarcas
do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de agilizar a solução
dos feitos que se encontrem em fase de sentença.
Art.
2º. A designação de juízes cooperadores
será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
de ofício, por provocação do Corregedor-Geral
de Justiça ou mediante requerimento e será efetivada
após análise das informações estatísticas
sobre o acervo processual, a distribuição e
o número de feitos conclusos para sentenças
em cada região.
§
1º. As cooperações serão determinadas
com periodicidade mensal e restringir-se-ão à
prolação de sentenças, resguardado, sempre,
o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto
no art. 132 do Código de Processo Civil.
§
2º. Expedido o ato de cooperação, o juiz
titular ou substituto responsável pela comarca ou pela
vara que a receberá deverá encaminhar, pelo
correio ou mediante portador, os feitos em fase de sentença
para os cooperadores designados.
Art.
3º. Os trabalhos de cooperação serão
orientados e monitorados pelo juiz corregedor responsável
por cada região, cientificado o Corregedor Geral de
Justiça, visando, principalmente, ao encaminhamento
de processos em volume condizente com as condições
de trabalho de cada cooperador.
Parágrafo
único. Findo o período da designação
de cada cooperador, o juiz titular da comarca ou vara que
tiver sido beneficiada, ou o substituto que por ela responda,
prestará, em formulário próprio, relatório
ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal,
sobre o número de feitos encaminhados para os cooperadores
e o número de decisões prolatadas por estes.
Art.
4º. Após registro na Secretaria de Planejamento
e Coordenação do Tribunal – SEPLAN –
a consolidação dos relatórios referidos
no parágrafo único do artigo anterior será
encaminhada ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente
do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Os juízes corregedores opinarão
conclusivamente sobre os relatórios de suas respectivas
regiões, após consolidados pela SEPLAN e os
apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça,
que, a seu critério, informará os resultados
de produtividade à Comissão de Promoção,
para aferição de mérito nas promoções
por merecimento.
Art.
5º. A Secretaria de Administração de Pessoal
– SEAPE – e a Secretaria de Planejamento e Coordenação
– SEPLAN – prestarão o apoio necessário
à implementação do “Sistema de
Cooperação Regional”, principalmente no
que diz respeito à coleta de informações
necessárias à implantação do projeto,
acompanhamento e registro de resultados.
Art.
6º. Para os fins do disposto nesta Portaria, será
adotada a mesma regionalização já implementada
pela Corregedoria-Geral de Justiça, através
da Portaria nº 131/GACOR/2000, de 03 de agosto de 2000.
Art.
7º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se. BH, 17/11/2000.
(DJMG,
21/11/00)
PORTARIA
CONJUNTA Nº 06/2000
CRIA AS EQUIPES DE APOIO
O
Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG
e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral
de Justiça, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando
ser missão do Poder Judiciário a entrega da
prestação jurisdicional de maneira célere
e eficaz;
Considerando
o acúmulo de feitos pendentes em diversas comarcas
do Estado, em razão, principalmente, do progressivo
crescimento da demanda jurisdicional;
Considerando
o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 38, de 13/2/1995; resolvem:
Art.
1º. Serão constituídas “equipes de
apoio” para atuarem nas comarcas e varas do Estado,
onde informações estatísticas indiquem
maior necessidade de atuação.
§
1º. As “equipes de apoio” terão a
atribuição específica de colaborar para
a redução do acervo processual nas comarcas
ou varas previamente identificadas, a partir da análise
do número de feitos, da média de processos mensalmente
distribuídos, do tipo de processos em andamento e da
meta estabelecida para cada comarca.
§
2º. A designação das “equipes de
apoio” far-se-á de ofício ou mediante
requerimento do titular ou substituto que responda pela comarca
ou vara, terá duração determinada, devendo
as equipes funcionar de maneira independente da infra estrutura
local.
Art.
2º. As “equipes de apoio” terão caráter
itinerante e serão constituídas pelos seguintes
membros:
um
juiz de direito substituto designado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça;
um
escrivão e dois escreventes, indicados pelo Corregedor
Geral de Justiça, preferencialmente dentre os servidores
da Comarca de Belo Horizonte, e designados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça;
um
oficial de justiça, designado pelo Diretor do Foro
da comarca onde for atuar a “equipe de apoio”.
Parágrafo
único. Para os fins dispostos nas alíneas “b”
e “c” deste artigo, a Assessoria Especial para
Treinamento e Desenvolvimento – ASSET – manterá
banco de potencial atualizado sobre os servidores aptos a
participarem das “equipes de apoio”.
Art.
3º. O desenvolvimento de todo o trabalho das “equipes
de apoio” será orientado e monitorado pelo juiz
corregedor responsável pela região onde se situe
a comarca ou vara, com acompanhamento e apoio dos setores
administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art.
4º. Findo o período de atuação das
“equipes de apoio” o juiz titular ou o substituto
que responda pela comarca ou vara beneficiada prestará,
em formulário próprio, relatório ao Corregedor
Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal, circunstanciando
os resultados obtidos, particularmente o número de
feitos sentenciados.
Parágrafo
único. Após o registro na Secretaria de Planejamento
e Coordenação – SEPLAN – a consolidação
dos relatórios mencionados no caput será encaminhada
ao Corregedor Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal.
Art.
5º. A Corregedoria-Geral de Justiça procederá
ao permanente acompanhamento dos trabalhos da comarca ou vara
onde tiverem atuado as “equipes de apoio” visando
assegurar a efetividade dos resultados obtidos e a manutenção
do acervo processual em patamares compatíveis com a
distribuição média mensal.
Art.
6º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
BH,
17/11/00. (DJMG, 21/11/00, p. 2)
RESOLUÇÃO
Nº 407/2003, DO TJMG
REGULAMENTA O PROJETO CONCILIAÇÃO, CRIADO PELA
PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2000, E INSTITUI AS CENTRAIS
DE CONCILIAÇÃO
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº
59, de 18 de janeiro de 2001,
Considerando
ser missão do Poder Judiciário a entrega da
prestação jurisdicional de maneira célere
e eficaz;
Considerando
a experiência vitoriosa do Projeto Conciliação
nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte e
a necessidade de sua oficialização;
Considerando
a conveniência de se estender o Projeto Conciliação
às demais comarcas do Estado, especialmente àquelas
de maior volume de processos,
Considerando,
finalmente, o que constou do Processo nº 386 da Comissão
de Organização e Divisão Judiciárias
e o que ficou decidido pela própria Corte Superior,
em sessão de 12 de fevereiro de 2003,
Resolve:
Art.
1º. O Projeto Conciliação, instituído
pela Portaria Conjunta nº 004/2000, de 17 de novembro
de 2000, coordenado pelo Grupo de Trabalho especial previsto
na Portaria nº 1305/2002, de 05 de julho de 2002, e implantado
experimentalmente na Comarca de Belo Horizonte, passa a ser
regulamentado pelas normas contidas nesta Resolução.
Art.
2º. O Projeto Conciliação poderá
ser implantado em qualquer comarca do Estado de minas Gerais,
a critério do Presidente do Tribunal de Justiça,
por sugestão do Coordenador-Geral e após solicitação
do Juiz Diretor do Foro.
Parágrafo
único. A implantação a que se refere
este artigo dar-se-á com a instalação,
mediante Portaria do presidente do Tribunal de Justiça,
da Central de Conciliação da comarca.
Art.
3º. Compete à Central de Conciliação
promover a prévia conciliação entre as
partes, nos processos judiciais em que estiverem sendo discutidos
direitos sobre os quais possam elas transigir e nos quais,
a critério do Juiz de Direito da vara em que tramitam,
seja viável a obtenção de acordo.
Art.
4º. Atuam no Projeto Conciliação:
I
– o Coordenador-Geral;
II
– o Coordenador-local;
III
– os Juízes-orientadores;
IV
– o Supervisor de Estágio;
V
– os Conciliadores-Estagiários.
Art.
5º. O Coordenador-Geral será um Desembargador,
em atividade ou aposentado, designado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, mediante Portaria.
Art.
6º. Compete ao Coordenador-Geral:
I
– supervisionar a atuação das Centrais
de Conciliação, expedindo instruções
para o seu melhor funcionamento;
II
– propor ao Presidente do Tribunal de Justiça,
fundamentadamente, a instalação, a extinção
e a suspensão temporária das atividades de Central
de Conciliação.
Art.
7º. O Coordenador-Local será um dos Juízes
da comarca, indicado pelo Coordenador-Geral e designado mediante
Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
8º. Compete ao Coordenador-Local:
I
– propor ao Juiz Diretor do Foro a designação
e a dispensa do Supervisor de Estágio, dos Conciliadores-Estagiários
e dos servidores da Secretaria da Central de Conciliação;
II
– supervisionar o funcionamento da Central de Conciliação
da respectiva comarca.
Parágrafo
único. O Coordenador-Local poderá acumular as
funções de Juiz-Orientador.
Art.
9º. Os Juízes-Orientadores serão Juízes
da comarca indicados pelo Coordenador-Geral, designados mediante
Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
10. Compete aos Juízes-Orientadores:
I
– supervisionar as sessões de conciliação;
II
– despachar os processos no âmbito da Central
de Conciliação;
III
– homologar os acordos;
IV
– orientar os Conciliadores-Estagiários nas questões
jurídicas.
Art.
11. O Supervisor de Estágio será um servidor
público, preferencialmente com formação
universitária em psicologia.
Art.
12. Compete ao Supervisor de Estágio:
I
– selecionar, treinar, avaliar e supervisionar os Conciliadores-Estagiários;
II
– elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas
pelos Conciliadores-Estagiários, a ser encaminhado
ao Coordenador-Local;
Art.
13 – Os Conciliadores-Estagiários serão
selecionados entre estudantes das Faculdades de Direito ou
de Psicologia, com as quais o Tribunal de Justiça mantiver
convênio.
Art.
14. Compete aos Conciliadores-Estagiários:
I
– ouvir e conciliar as partes, para composição
de seus interesses;
II
– redigir e visar os termos de acordo.
Art.
15. Junto a cada Central de Conciliação funcionará
a respectiva secretaria, integrada por servidores designados
pelo Diretor do Foro.
Art.
16. Compete à Secretaria da Central de Conciliação:
I
– atender as partes e seus procuradores;
II
– organizar as pautas das sessões de conciliação;
III
– providenciar a confecção de formulários,
conforme modelos padronizados;
IV
– providenciar as publicações oficiais
dos expedientes da Central de Conciliação.
Art.
17. Após a distribuição regular dos processos,
os Juízes Titulares ou Substitutos das varas designarão
data e hora para realização das sessões
de conciliação.
Art.
18. A conciliação prévia ocorrerá,
preferencialmente, nos processos referentes a:
I
– pedido, oferta, exoneração e execução
de alimentos;
II
– separação judicial, consensual ou litigiosa;
III
– divórcio, consensual ou litigioso;
IV
– reconhecimento de união estável.
Art.
19. Citadas as partes e intimado o Ministério Público,
os processos serão remetidos à Secretaria da
Central de Conciliação, mediante carga.
Art.
20. Na sessão de conciliação, o Conciliador-Estagiário
dará oportunidade para que as partes exponham suas
razões, ouvindo-as atentamente e diligenciando para
que se obtenha a conciliação.
Art.
21. Terminada a sessão e lavrado o termo de acordo,
se houver, os autos serão conclusos ao Juiz-Orientador,
para as providências legais cabíveis e, em seguida,
devolvidos à Secretaria da Vara de origem, mediante
carga.
Art.
22. Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Coordenador-Geral das Centrais de Conciliação.
Art.
23. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se.
Cumpre-se.
Belo
Horizonte, 12 de fevereiro de 2003.
(DJMG,
14/2/03)
PROVIMENTO
Nº 843/2004 (DOSP, 16/4/2004)
CRIAÇÃO DO SETOR DE CONCILIAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo expediu o Provimento nº 843, publ. em 16/4/2004,
que
Considerando
o número de recursos pendentes no Tribunal de Justiça,
com prazo de distribuição e julgamento estimado
em mais de três anos;
Considerando
que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas,
já aposentados, bem como professores universitários
e advogados de reconhecida capacidade e experiência
têm prestado relevante colaboração na
solução amigável dos conflitos, na condição
de conciliadores;
Considerando
a necessidade de disseminar a cultura da conciliação,
que propicia maior rapidez na pacificação dos
conflitos e não apenas na solução da
lide, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade
social, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe
o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;
Considerando,
finalmente, os bons resultados obtidos com o plano Piloto
de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição
instituído através do Provimento 783/2002, do
Conselho Superior da Magistratura e instalado em 26 de março
de 2003, RESOLVE:
Art.
1º. Fica criado o Setor de Conciliação
em Segundo Grau de jurisdição do Tribunal de
Justiça, com estrutura e atribuições
descritas na Portaria nº 7.177/2004, desta data.
Art.
2º. Para presidir as sessões de conciliação
serão selecionados pela Comissão Supervisora
e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
como conciliadores honorários, sem remuneração,
magistrados, membros do Ministério Público e
Procuradores do Estados, todos aposentados, além de
professores universitários e advogados, todos com larga
experiência, reconhecida capacidade e reputação
ilibada, mantidos aqueles que já vinham atuando na
fase experimental – Plano Piloto de Conciliação
em Segundo Grau.
Art.
3º. As sessões de conciliação serão
realizadas em locais a serem designados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, por proposta da Comissão
Supervisora.
Art.
4º. Recebido o processo e consultado o conciliador, serão
designados dia e hora para realização da sessão
de conciliação cabendo ao Setor de Conciliação
providenciar a convocação das partes e de seus
patronos.
Art.
5º. O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos
à cláusula de confidencialidade, que subscreverão
no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito
do que for dito, exibido ou debatido na sessão, tais
ocorrências não serão consideradas como
prova para outro fins, que não os da conciliação.
Art.
6º. Obtida a conciliação, será lavrado
o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados
e pelo conciliador, e submetido à homologação
do Presidente do Tribunal ou, por delegação
deste, do Presidente da Seção a que corresponder
o processo.
Art.
7º. Frustrada a conciliação, o processo
retornará à posição anterior em
relação à expectativa de distribuição.
Art.
8º. Estabelecidos os critérios para a seleção
dos processos que serão submetidos à conciliação,
qualquer das partes, nos feitos nela não incluídos,
poderá requerer, por escrito, a realização
da tentativa de conciliação, nos moldes aqui
estabelecidos.
Art.
9º. Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
São
Paulo, 25 de março de 2004. (Luiz Tâmbara –
Presidente do Tribunal de Justiça; Mohamed Amaro –
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; José
Mário Antonio Cardinale – Corregedor-Geral da
Justiça)
COAD/ADV,
Informativo semanal 18/2004, p. 237
PROVIMENTO
Nº 864/2004, DO TJSP
CRIAÇÃO, OBJETIVO E FUNCIONAMENTO DO SETOR EXPERIMENTAL
DE CONCILIAÇÃO DE FAMÍLIA
O
Conselho Superior da Magistratura expediu o Provimento n°
864, publ. em 11/5/2004, que
Considerando
que há nas Varas da Família e das Sucessões
do Foro Regional de Santo Amaro expressivo número de
feitos, com aumento da distribuição ano após
ano;
Considerando
que a extinção do processo pela via consensual
pacifica as partes, produz resultados sociais úteis
e contribui para a redução do número
de feitos em andamento;
Considerando
que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação
das partes (artigo 125, IV, do Código de Processo Civil);
Considerando
que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas
já aposentados, professores universitários e
advogados de reconhecida capacidade e experiência podem
prestar relevante colaboração na solução
amigável dos conflitos;
Considerando
a existência de precedentes autorizando a conciliação
em processo de área de família, bem como o que
foi decidido no Processo G-37.626/2004, RESOLVE:
Art.
1°. Fica instituído o Setor Experimental de Conciliação
das Varas da Família e das Sucessões do Foro
Regional de Santo Amaro, que funcionará no horário
de expediente forense, tramitando os autos nas unidades às
quais foram distribuídos.
Art.
2°. Os juízes titulares e auxiliares das Varas
da Família e das Sucessões do Foro Regional
II elegerão um Coordenador e um Adjunto, aos quais
caberá selecionar os conciliadores não remunerados,
escolhidos dentre magistrados e integrantes de outras carreiras
jurídicas aposentados, bem como professores universitários
e advogados de reconhecida capacidade e experiência,
corri reputação ilibada.
Art.
3°. Distribuído o processo, o magistrado, a seu
exclusivo critério, encaminhará os autos ao
Setor de Conciliação, designando, desde logo,
data para a sessão. Sem prejuízo da citação
do réu, as partes serão intimadas a comparecer,
visando exclusivamente à conciliação
que, se obtida, será reduzida a termo, submetida ao
órgão do Ministério Público e
eventualmente homologada pelo juiz do feito.
§
1°. Nas ações regidas pela Lei n° 5.478/68,
incluindo-se aquelas de que trata o Provimento n° 261/85,
o réu será citado e intimado a comparecer, com
a advertência de que, não obtida a conciliação,
o juiz designará nova data, desta vez para os fins
do artigo 6° e seguintes da mencionada lei, saindo as
partes desde logo intimadas.
§
2°. Nas demais ações, o réu será
citado e intimado a comparecer à sessão, com
a advertência de que o prazo de contestação
terá início na data designada para a conciliação,
se por qualquer motivo não se obtiver o acordo. Atingida
a solução consensual, observar-se-á a
última parte do caput deste artigo. Frustrada a tentativa
de conçiliação, fluirá o prazo
para contestação.
Art.
4°. A critério do juiz, os processos em andamento
poderão ser encaminhados ao Setor para tentativa de
conciliação. Não obtida a composição,
o feito retomará seu curso normal.
Art.
5°. Nas datas agendadas para as conciliações,
cada magistrado designará um servidor de seu Oficio
Judicial, incumbindo-o de lavrar os termos de audiência.
Art.
6°. O Juiz Diretor do Fórum disponibilizará
local para o funcionamento do Setor.
Art.
7°. A cada trimestre, o Juiz Coordenador encaminhará
dados estatísticos do Setor do Conselho Superior da
Magistratura.
Art.
8°. Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
São
Paulo, 15/4/2004. (DOSP, 11/5/2004)
RESOLUÇÃO
Nº 11/2001, DO TJSC
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO
FAMILIAR
O
Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
expediu a Resolução nº 11, publ. em 25/9/01,
que
Considerando
a experiência vitoriosa em diversos países com
a utilização de métodos alternativos
e não adversariais de resolução de conflitos
inter-pessoais, entre eles a mediação, inclusive
no campo do Direito de Família;
Considerando
que, não raro, as soluções encontradas
por esse meio mostram-se menos traumatizantes para as partes,
pois as posições antagônicas são
harmonizadas, não havendo quem ganhe ou quem perca
(Juiz Guilherme de Loureiro, "A Mediação
como forma alternativa de solução de conflitos",
RT 751/94);
Considerando
que a mediação se revela extremamente útil
sobretudo nos conflitos conjugais, quando esgotada a possibilidade
de reconciliação;
Considerando
a necessidade de equipar os Fóruns, Casas da Cidadania
e Unidades Judiciais instaladas em Universidades, com aparelhamento
mínimo que possibilite a atuação mediadora;
Considerando
a conveniência de estruturar e divulgar o serviço
de mediação familiar;
Considerando
a conveniência de incorporar o trabalho dos Assistentes
Sociais do Poder Judiciário na prática das mediações,
RESOLVE:
Art.
1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família
a instituição do Serviço de Mediação
Familiar, com a participação efetiva de Assistente
Social integrante do quadro do Poder Judiciário e de
instituições, órgãos de comunidade
e outros técnicos (Psicológicos, Pedagogos,
Advogados, dentre outros), que se mostrem interessados em
cooperar, de forma gratuita, na implantação
e execução desse serviço.
Parágrafo
único. O Serviço de Mediação Familiar
poderá ser implantado nas dependências de Fóruns,
nas Casas de Cidadania e, mediante, convênio, nas Universidades
ou outras instituições congêneres.
Art.
2°. Tendo em vista que o mediador cuida das relações
emocionais, psicológicas, sociais, econômicas
e , jurídicas dos conflitos, convém estruturar
a equipe com caráter interdisciplinar, apta a desenvolver
o trabalho sob todos esses aspectos.
Art.
3º. Envolvendo os conflitos familiares questões
complexas, o mediador deve ser escolhido, preferencialmente,
entre portadores de diplomas de curso superior ou que estejam
cursando universidades, especialmente nas áreas psicossocial
e jurídica.
Art.
4°. Para implantação e execução
do Serviço de Mediação Familiar, o Tribunal
de Justiça disponibilizará aos interessados,
para consulta, o projeto "Serviço de Mediação
Familiar”, de sua Assessoria Psicossocial, o qual poderá
ser adaptado às peculiaridades da Comarca.
Art.
5º. A forma de capacitação dos mediadores
familiares será definida pelo Poder Judiciário,
que poderá celebrar, com tal finalidade, os convênios
que julgar necessários.
Art.
6º. Os recursos para instituição do serviço
de mediação familiar poderão advir de
convênios firmados com órgãos governamentais
e não governamentais.
Art.
7º. O serviço de mediação familiar
manterá banco de dados e cadastro atualizado dos acordos
efetuados.
Art.
8°. O serviço em causa e os acordos que efetuar
velarão pela observância de princípios
da proteção integral da criança e do
adolescente nos termos preconizados pelo respectivo Estatuto.
Art.
9º. Os serviços de mediação serão
desenvolvidos e operados em regime de sigilo, para resguardo
do interesse das partes, sendo impedidos de testemunhar em
audiências os que nele tiverem atuação
efetiva.
Art.
10. Os acordos firmados entre as partes através do
Serviço de Mediação Familiar, serão
reduzidos a termo, subscritos por duas testemunhas e submetidos
à homologação judicial.
Art.
11. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
20/9/01. (COAD, Informativo 40/2001, p. 671)
PROJETO
DE LEI Nº 4.827/1999, DO SENADO
INSTITUCIONALIZA E DISCIPLINA A MEDIAÇÃO, COMO
MÉTODO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO
CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art.
1º. Para os fins desta lei, mediação é
a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que
escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e
orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo
consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Parágrafo
único. É lícita a mediação
em toda matéria que admita conciliação.
Reconciliação, transação, ou acordo
de outra ordem, para fins que consinta a lei civil ou penal.
Art.
2º. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha
formação técnica ou experiência
prática adequada à natureza do conflito.
§
1º. Pode sê-lo também a pessoa jurídica
que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício
da mediação por intermédio de pessoas
físicas que atendam às exigências deste
artigo.
§
2º. No desempenho de sua função, o mediador
deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e sigilo.
Art.
3º. A mediação é judicial ou extrajudicial,
podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art.
4º. Em qualquer tempo e grau de jurisdição,
pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência
de se submeterem a mediação extrajudicial ou,
com a concordância delas, designar mediador, suspendendo
o processo pelo prazo de até 3 (três) meses,
prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. O mediador judicial está sujeito a compromisso,
mas pode escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes,
em cinco dias da designação. Aplicam-se, no
que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração
dos peritos.
Art.
5º. Ainda que não exista processo, obtido o acordo,
este poderá a requerimento das partes, ser reduzido
a termo e homologado por sentença, que valerá
como título executivo judicial ou produzirá
os outros efeitos jurídicos próprios de sua
matéria.
Art.
6º. Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer
ao juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflito e de
sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária
para comparecer à audiência de tentativa de conciliação
ou mediação. A distribuição do
requerimento não previne o juízo, mas interrompe
a prescrição e impede a decadência.
Art.
7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI Nº 2.960/2004, DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CAUSAS DE DIREITO DE FAMÍLIA,
INSTITUI O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E A
JUSTIÇA VOLANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. Esta lei dispõe sobre o procedimento em causas
de família nas quais o autor seja beneficiário
da assistência judiciária gratuita, institui
o Núcleo de Conciliação da Família
e a Justiça Volante e dá outras providências.
Art.
2º. O procedimento previsto nesta lei se aplica às
demandas referentes ao Direito de Família em que o
autor seja beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO
I
DO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
Art.
3º. Entende-se por núcleo de conciliação
a reunião de todos os feitos da assistência judiciária
gratuita, distribuídos ou não, que envolvam
questões do direito de família, tendo como finalidade
precípua a realização de prévia
conciliação, podendo-se utilizar conciliadores
e equipe interdisciplinar, para a celeridade da prestação
jurisdicional.
Art.
4º. Distribuída a petição inicial,
e antes de sua autuação e registro, esta será
encaminhada à Secretaria do Núcleo de Conciliação,
que designará audiência prévia de conciliação,
a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
para a qual as partes serão intimadas a comparecer.
§
1º. Sempre que possível, serão realizadas
audiências simultâneas, sendo a conciliação
e/ou mediação conduzida por equipe interdisciplinar,
que fará trabalho de sensibilização das
partes e será formada por psicólogos, assistentes
sociais e estagiários, dentre outros profissionais
das ciências humanas, além da participação
do Ministério Público e Defensoria Pública.
§
2º. No Núcleo de Conciliação, a
conciliação será conduzida por juiz togado,
por conciliador ou mediador, sob a orientação
do primeiro, adotando-se uma abordagem que preste às
partes a devida orientação e elucidação,
com o esclarecimento da responsabilidade de cada um no problema.
§
3º. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo
se promoverá a aproximação entre as Varas
de Família, o Poder Executivo das três esferas
governamentais e as Faculdades de Direito, Psicologia e Serviço
Social, mediante a assinatura de convênios pelos órgãos
competentes.
Art.
5º. Obtida a conciliação, serão
expedidos os devidos mandados de averbação e
ofícios, retornando o processo para a Vara de Família
para ser registrado, autuado e arquivado, acompanhado da ata
de homologação judicial.
Art.
6º. Havendo necessidade de designação de
nova data para a audiência, esta será fixada
no prazo do artigo 4º, podendo ser determinada, desde
já, a realização de diligências
necessárias, inclusive exame técnico.
Art.
7º. Não sendo possível a conciliação,
a petição retornará para a Vara de origem
para a tramitação regular.
CAPÍTULO
II
DA
JURISDIÇÃO VOLANTE
Art.
8º. Considera-se jurisdição volante a atividade
jurisdicional que se desloca a todo e qualquer local, no qual
se presta serviço à comunidade, instalando-se,
informalmente, com objetivo de dirimir os conflitos que são
apresentados pelas pessoas carentes, visando a alcançar
soluções compatíveis com a necessidade
de cada envolvido.
Art.
9º. A entrega da tutela jurisdicional nas questões
de família poderá se dar na sede do Juízo
ou em qualquer local onde seja possível a instalação
de unidades móveis ou cartórios informais, mediante
parcerias que permitam o aproveitamento da estrutura social
já existente no Município e dos serviços
já disponibilizados pelo Poder Público, priorizando-se
a Jurisdição Volante e a colaboração
entre os Poderes e a sociedade.
Parágrafo
único. Além de unidades móveis, a Jurisdição
Volante também poderá incluir a utilização
de pólos avançados no âmbito de escritórios
modelos das Faculdades de Direito, além de atendimento
prestado às unidades prisionais, promovendo-se a regularização
das situações de família.
Art.
10. Realizada a audiência nas unidades móveis
ou nos pólos avançados de conciliação,
a petição elaborada pelo escritório modelo
será encaminhada, juntamente com a respectiva ata,
ao distribuidor para as formalidades legais e, após,
para arquivamento ou prosseguimento da instrução
na Vara competente.
Parágrafo
único. Nas unidades móveis serão realizadas
somente as audiências de conciliação.
Art.
11. Poderão ser realizados casamentos coletivos, celebrados
pelo Juiz, com a colaboração dos Cartórios
de Registro Civil e a imediata entrega da certidão
de casamento.
Art.
12. Esta lei entra em vigor 3 (três) meses após
a data de sua publicação
PORTARIA
Nº 71/2001, DA CGJMG
PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA, VISTA, RETIRADA E DEVOLUÇÃO
DE AUTOS POR ADVOGADO E ESTAGIÁRIOS
O
Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais baixou
a Portaria n° 71, publ. em 13/6/2001, em que,
Considerando
que a Resolução n° 290/95, da Egrégia
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais regulamentou a movimentação de
autos de processo; nas Secretarias de Juízo das comarcas
do Estado, dispondo sobre as hipóteses legais de consulta,
vista, retirada e devolução de autos;
Considerando
que, além daquelas hipóteses, é imperiosa,
por vezes, a necessidade de extração de cópias
reprográficas de peças processuais pela parte
e seus procuradores
Considerando
que a falta de regulamentação da matéria
tem gerado diversidade de procedimentos e adoção
de praxe; viciosas por parte das Secretarias de Juízo
da comarca de Belo Horizonte, resolve:
Art.
1°. Fica assegurada ao advogado com procuração
nos autos, ou que exibir na Secretaria procuração
de qualquer das partes, ainda que não juntada aos autos,
a sua retirada para extração reprográfica
de peças processuais mediante assinatura de livro de
carga próprio na Secretaria de Juízo, no qual
sejam relacionados o número do processo, o nome, e
número do registro na OAB e o número do telefone
do advogado.
§
1°. Ao estagiário é assegurada a retirada
das autos para extração de cópias mediante
carga dos autos, desde que devidamente autorizado para tal
fim, especificado a número do processo.
§
2°. Em qualquer das hipóteses, os autos deverão
ser devolvidos até o final do expediente.
Art.
2°. Os advogados sem procuração nos autos
e as partes em geral que necessitarem de cópias de
peças processuais deverão preencher requisição,
em duas vias, no balcão da Secretaria de Juízo,
anotando sua identificação e as peças
do processo a serem reprografadas.
§
1°. Com a primeira via, e ciente do valor a ser pago,
o interessado fará o recolhimento, em guia própria,
em agência bancária existente no próprio
Fórum.
§
2°. No mesmo dia, a Secretaria remeterá, com a
segunda via da requisição, o processo à
Administração do Fórum, que o devolverá
com as cópias no dia seguinte, tudo mediante carga.
§
3°. Os interessados retirarão as cópias
em 48 (quarenta e oito) horas, mediante a apresentação
da 1ª via da requisição e do comprovante
do recolhimento.
§
4°. Na hipótese desse artigo, fica facultada a
extração de cópias pelo próprio
advogado ou estagiário, no balcão da Secretaria,
por equipamento reprodutor portátil.
Art.
3°. É proibida, sob qualquer pretexto, a retenção
da carteira do advogado pela Secretaria de Juízo.
Art.
4°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz
da Vara.
P.
R. C. BH, 23/5/01 (Des. Paulo Medina)
(COAD,
Informativo nº 26/2001, p. 426)
PROVIMENTO
Nº 68/2002, DA CGJMG
ORIENTAÇÃO QUANTO À CONSULTA AOS AUTOS,
BEM COMO DA PUBLICAÇÃO DE ATOS
O
Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu
o Provimento nº 68, publ. em 26/4/02 que
Considerando
que, conforme consta dos autos de nº 030/2001 - SISCOM,
a Corregedoria-Geral de Justiça apurou existência
de divergência nos Juízos específicos
no tocante à publicação de atos relativos
a processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça;
Considerando
que é atribuição do Corregedor-Geral
de Justiça expedir Provimento para regrar matéria
de sua competência, inclusive para a perfeita observância
e aplicação dos preceitos legais, conforme determina
o artigo 15, da Lei nº 59/2001, que contém a Organização
e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais,
bem como o artigo 12, IV, da Resolução nº
314, de 26/6/96;
Expede
as orientações seguintes para cumprimento por
parte dos Excelentíssimos Juízes de Direito
e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais:
I
- a consulta aos autos de processo que tramite em segredo
de justiça deve ser fornecida nos termos do artigo
155, do CPC, seus incisos e parágrafos;
II
- a informação sobre a tramitação
de processo desta natureza, disponibilizada pelo sistema do
SISCON, com a preservação da identificação
das partes, não ofende o sigilo legal porque não
alcança fatos internos e tratados nos autos, mas apenas
sua movimentação processual;
III
- o processo baixado somente pode ser consultado pelas partes
ou por seu procurador, por não perder o caráter
sigiloso, mesmo que já encerrado;
IV
- somente é possível divulgar informação
sobre andamento dos processos, pela Internet, com preservação
do sigilo quanto à identificação das
partes.
O
presente Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
BH,
22/4/02. (DJMG, 26/4/02; COAD, Informativo nº 19/2002,
p. 353)
RESOLUÇÃO
Nº 412, DE 29/5/2003, DO TJMG
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO “DIÁRIO
DO JUDICIÁRIO”, DE INTIMAÇÕES NAS
COMARCAS EM QUE INSTALADO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE
DO ANDAMENTO DE PROCESSOS
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições que lhe
confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº
59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO
que em diversas comarcas do interior do Estado, nas quais
já foi instalado sistema informatizado de controle
do andamento de processos, não se determinou ainda
a publicação de intimações às
partes pelo "Diário do Judiciário'';
CONSIDERANDO
que em inúmeras outras comarcas o referido sistema
informatizado será instalado brevemente;
CONSIDERANDO
que a implantação da sistemática de publicação
das referidas intimações no órgão
oficial representa economia de recursos financeiros, racionaliza
o serviço forense e agiliza a prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO,
finalmente, o parecer favorável da Comissão
de Organização e Divisão Judiciárias
no Processo nº 389 e atendendo ao que ficou decidido
pela própria Corte Superior, na sessão de 28
de maio de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º. Nas comarcas em que já tenha sido instalado
sistema informatizado de controle do andamento de processos,
as intimações às partes far-se-ão
mediante publicação no "Diário do
Judiciário''.
Art.
2º. A Corregedoria-Geral de Justiça baixará
as instruções necessárias ao fiel cumprimento
do disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. O Juiz Diretor do Foro de cada uma das comarcas
de que trata o artigo anterior tomará as providências
devidas, para a efetivação da medida nele determinada,
tão logo expedidas as instruções referidas
neste artigo.
Art.
3º. Nas comarcas em que vier a ser instalado sistema
informatizado de controle do andamento de processos, as intimações
às partes passarão a ser feitas, de imediato,
mediante publicação no "Diário do
Judiciário''.
§
1º. Efetivada a instalação prevista neste
artigo, a Secretaria de Informática do Tribunal de
Justiça comunicará o fato, imediatamente, à
Corregedoria-Geral de Justiça.
§
2º. Recebida a comunicação, a Corregedoria-Geral
de Justiça baixará as instruções
necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo,
cabendo ao Juiz Diretor do Foro tomar as providências
devidas para seu imediato cumprimento.
§
3º. As instruções da Corregedoria-Geral
de Justiça referidas no parágrafo anterior estabelecerão
a data a partir da qual as intimações passarão
a ser feitas nos termos do disposto no "caput'' deste
artigo.
Art.
4º. As intimações publicadas no "Diário
do Judiciário'' considerar-se-ão feitas dois
dias úteis após a data da publicação.
§
1º. O disposto neste artigo não se aplica às
intimações relativas a atos processuais praticados
em segunda instância, por órgão do Tribunal
de Justiça ou do Tribunal de Alçada.
§
2º. A restrição contida no parágrafo
anterior se aplica também aos atos processuais, praticados
em segunda instância, relativos a processos oriundos
de comarcas nas quais já foi implantada a sistemática
de publicação de intimações no
"Diário do Judiciário'', nos termos das
Resoluções nº 168/90, nº 249/92, nº
255/93, nº 270/95 e nº 289/95.
Art.
5º. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 29/5/2003.
(DJMG,
31/5/2003, COAD/ADV, Informativo semanal 25/2003, p. 360)
AVISO
Nº 033/2004, DA CGJMG
INTIMAÇÕES PELA IMPRENSA OFICIAL – CONTAGEM
DE PRAZO
O
Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
os termos das Resoluções nºs 289/95 e 412/03,
da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais e os Provimentos editados por esta
Corregedoria-Geral de Justiça;
Considerando
o fato de que, não obstante a regulamentação
efetuada pela Corte Superior, questionamentos diversos vêm
sendo formulados à Corregedoria Geral de Justiça,
quanto às intimações que são realizadas
pela imprensa oficial, através dos aplicativos de pauta
do SISCOM - Sistema de Informatização dos Serviços
das Comarcas;
Considerando
os estudos e as conclusões resultantes dos autos do
Processo nº 18269/2004-SISCON, que teve curso nesta Corregedoria;
Expede
as seguintes orientações para conhecimento dos
Juízes de Direito, Advogados, servidores judiciais
e demais interessados, afetas ao Sistema de Informatização
dos Serviços das Comarcas - SISCOM, nas comarcas informatizadas
do interior do Estado de Minas Gerais:
1)
Dispõe o artigo 4º da Resolução
nº 412/2003, da Egrégia Corte Superior do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que as intimações
publicadas no "Diário do Judiciário'' considerar-se-ão
feitas dois dias úteis após a data da publicação.
Regra equivalente é disposta no art. 2º da Resolução
nº 289/95.
2)
Através de Provimento específico para cada comarca
editado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a partir
do momento em que a comarca informatizada passa a realizar
as intimações através dos procedimentos
próprios do SISCOM (Sistema de Informatização
dos Serviços das Comarcas), as intimações
publicadas no Diário do Judiciário serão
consideradas feitas 2 (dois) dias úteis após
a data de sua edição.
3)
Na sistemática adotada pelo sistema informatizado,
as intimações publicadas no Diário do
Judiciário no sábado, terça, quarta,
quinta e sexta-feiras em comarcas informatizadas abrangidas
tanto pela Resolução n.º 289/95, quanto
pela Resolução n.º 412/2003, são
consideradas como feitas, respectivamente, na quarta-feira,
quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira e terça-feira
seguintes.
4)
Uma vez realizada a intimação, iniciar-se-á
a contagem do prazo para aqueles atos para os quais os interessados
façam ou deixem de fazer alguma coisa (art. 234 do
CPC). Desta forma, a intimação se efetiva no
segundo dia útil à publicação
da mesma, com o prazo começando a fluir neste dia (e
não a contagem), por se tratarem de dois momentos distintos:
a efetivação da intimação e a
contagem do prazo (art. 184 do CPC: exclui-se o dia do começo
e inclui-se o do vencimento).
5)
O prazo terá início no primeiro dia útil
subseqüente se tiverem ocorrido em dia em que não
tenha havido expediente forense.
6)
Para melhor compreensão do exposto, publica-se a seguinte
tabela exemplificativa:
Dia
em que foi publicado o expediente forense (circulação
do "Minas Gerais") |
Dia
em que se efetiva a intimação (Resolução
nº 289/95 e 412/03 Provimento da comarca) |
Dia
de início da contagem do prazo |
| SÁBADO |
4ª
FEIRA |
5ª
FEIRA |
| 3ª
FEIRA |
5ª
FEIRA |
6ª
FEIRA |
| 4ª
FEIRA |
6ª
FEIRA |
2ª
FEIRA |
| 5ª
FEIRA |
2ª
FEIRA |
3ª
FEIRA |
| 6ª
FEIRA |
3ª
FEIRA |
4ª
FEIRA |
Belo
Horizonte, 18/8/2004. (DJMG, 20/8/2004)
ATO
Nº 172/2004, DO STJ
PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE ACÓRDÃOS
ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça expediu
o Ato nº 172, publ. em 5/7/2004, que assim dispõe:
Art.
1º. Estabelecer procedimentos para a liberação
de decisão antes de sua publicação no
Diário da Justiça.
Art.
2º. A decisão poderá ser disponibilizada
no site do STJ, antes de sua publicação no Diário
da Justiça, a partir de 5 de agosto de 2004.
Art.
3º. O controle dos documentos eletrônicos, para
efeito de acesso antes e depois da publicação
da decisão, deverá ser efetuado pelo módulo
de processamento, na funcionalidade “Decisão”.
Art.
4º. Caberá ao Gabinete do Ministro disponibilizar
à respectiva Coordenadoria do órgão julgador
o teor da decisão, por meio eletrônico, para
publicação no Diário da Justiça,
podendo disponibilizá-la na Internet e intranet, na
página de “Acompanhamento processual”,
no andamento correspondente a “Decisão aguardando
publicação”.
Art.
5º. A informação disponível não
será considerada para fins de contagem de prazos recursais.
Art.
6º. Publicada a Decisão no Diário da Justiça,
será esta automática e exclusivamente acessível
no próximo andamento “Decisão publicada”.
Art.
7º. Caberá ao Ministro Diretor da Revista coordenar
o implemento da Função de Publicidade da Informação
no site desta Corte.
Art.
8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
(Ministro Edson Vidigal – Presidente)
Publicado
no DJU, 5/7/2004 – COAD/ADV, Informativo semanal 28/2004,
p. 396
PORTARIA
Nº 1.295/2002
DISPÕE SOBRE OS PLANTÕES FORENSES
Altera
a Portaria nº 900, de 22/8/1995, que regulamenta a escala
dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho,
na comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do
Estado, que possuam mais de uma Vara.
O
Des. Presidente do TJMG, no uso das suas atribuições
legais e,
Considerando
o disposto no artigo 66, § 1º, da Lei Complementar
nº 35, de 14/3/79, no artigo 122, da Lei Complementar
nº 59, de 18/1/01 e ainda no Aviso publicado no "Diário
do Judiciário" de 26/3/2002;
Considerando
a necessidade de se rever os critérios para a elaboração
das escalas dos plantões forenses da comarca de Belo
Horizonte e comarcas do interior que possuam mais de uma Vara,
durante os meses de janeiro e julho, de modo a distribuir
o encargo, igualitariamente, entre os diversos Juízes
de Direito e melhorar a prestação jurisdicional
naqueles períodos;
RESOLVE:
Artigo
1º. As escalas do plantão forense, dos meses de
janeiro e julho, serão elaboradas atendendo a rodízio,
pela ordem decrescente de antigüidade, entre os Juizes
de Direito titulares de cada comarca do interior, que possua
mais de uma vara e os Juizes de Direito Substitutos, e entre
os titulares das varas e os Juizes de Direito Auxiliares da
comarca de Belo Horizonte, em cada grupo definido nesta Portaria.
§
1º. Os plantões mencionados no caput deste artigo
serão exercidos, preferencialmente, pelos Juízes
de Direito Auxiliares, de entrância especial, e Juizes
de Direito Substitutos, de primeira entrância, no mês
de janeiro, e pelos Juizes de Direito titulares, no mês
de julho.
§
2º. Nas comarcas de Contagem, Governador Valadares, Juiz
de Fora e Uberlândia serão designados Juizes
de Direito de varas criminais para os processos criminais
dessas comarcas, da seguinte forma:
I
- 01 (um) Juiz de Direito para cada 02 (duas) varas criminais;
II
- onde houver varas criminais em número ímpar,
será designado 01 (um) Juiz para atuar em 03(três)
varas criminais;
III
- os Juízes escalados para atuar na área criminal
das comarcas relacionadas neste parágrafo, oficiarão,
também, nos processos cíveis das comarcas substituídas,
juntamente com os demais Juizes designados para o plantão.
§
3º. O rodízio mencionado no caput deste artigo
obedecerá a ordem decrescente de antigüidade,
tanto na área cível quanto na área criminal
da comarca de Belo Horizonte e das comarcas Indicadas no parágrafo
anterior.
Artigo
2º. Para os fins do rodízio previsto no artigo
1º, as varas da comarca de Belo Horizonte comporão
os seguintes grupos de plantão:
I
- 1ª a 6ª Varas Cíveis;
II
- 7ª a 12ª Varas Cíveis;
III
- 13ª a 19ª Varas Cíveis;
IV
- 20ª a 26ª Varas Cíveis;
V
- 27ª a 33ª Varas Cíveis;
VI
- 1ª e 2ª Varas Criminais;
VII
- 3ª e 4ª Varas Criminais;
VIII
- 5ª e 6ª Varas Criminais;
IX
- 7ª e 8ª Varas Criminais;
X
- 9ª e 10ª Varas Criminais;
XI
- 11ª e 12ª Varas Criminais;
XII
- Vara de Execuções Criminais;
XIII
- 1º Tribunal do Júri;
XIV
- 2º Tribunal do Júri;
XV
- Sumário de Culpa do 1º e do 2º Tribunais
do Júri;
XVI
- 1ª a 5ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias;
XVII
- 1ª a 4ª Varas dos Feitos Tributários;
XVIII
- 1ª a 3ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal;
XIX
- 4ª a 6ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal;
XX
- 1ª a 3ª e 9ª Varas de Família;
XXI
- 4ª a 6ª e 10ª Varas de Família;
XXII
- 7ª, 8ª e 11ª Varas de Família;
XXIII
- 1ª a 3ª Varas de Falências e Concordatas
e Vara de Registros Públicos;
XXIV
- 1ª a 4ª Varas de Sucessões e Ausência;
XXV
- Vara de Precatórias Cíveis e Vara de Precatórias
Criminais;
XXVI
- Vara de Menores;
XXVII
- Juiz Corregedor.
§
1º. Na Vara de Menores, a escala de plantão observará
o rodízio entre o seu titular e os seus cooperadores,
que responderão também pelo respectivo plantão
de sábados, domingos e feriados.
§
2º. Nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Governador
Valadares, Juiz de Fora e Uberlândia, o plantão
de habeas-corpus e medidas de natureza urgente aos sábados,
domingos e feriados, durante os meses de janeiro e julho,
ficará a cargo de 01(um) Juiz de área criminal
e 01(um) Juiz de área cível, escalados semanalmente,
dentre os designados para o plantão forense nesses
meses, observado o rodízio na ordem decrescente de
antigüidade nas comarcas.
§
3º. Nas demais comarcas, a atribuição a
que se refere o parágrafo anterior ficará a
cargo dos Juízes designados para o plantão forense
§
4º. Ao Departamento da Magistratura incumbe apresentar
as escalas de plantão da Capital e interior ao Presidente
do Tribunal no último dia útil dos meses de
abril e outubro, referentes às férias de julho
e janeiro, respectivamente. Artigo
3º. O Juiz escalado na conformidade desta Portaria não
poderá escusar-se de cumprir a designação,
salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por
laudo ou atestado médico, que será submetido
à apreciação da Diretoria de Assistência,
ou outro motivo de força maior, a critério do
Presidente do Tribunal, caso em que deverá à
l manifestar-se por escrito no período de 15 dias,
após a publicação da escala.
Parágrafo
único. O Juiz substituto funcionará obrigatoriamente
no plantão seguinte, e o substituto será compensado
na ordem de designação, se for o caso.
Artigo
4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
BH,
21/5/02. (DJMG, 22/5/02, p. 2)
PROVIMENTO
Nº 73/2002, DA CGJMG
CENTRAIS DE MANDADOS E ATRIBUIÇÕES DE SUA SUPERINTENDÊNCIA
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais
expediu o Provimento n° 73, publ. em 2/8/2002, que
Considerando
que a Resolução n° 142, de 27/9/89, da Corte
Superior do Tribunal de Justiça, em seu artigo 16,
em consonância com o disposto na Lei n° 9.776, de
8/6/89, criou a Central de Mandados ficando sua regulamentação
a cargo desta Corregedoria-Geral de Justiça;
Considerando
que, à medida que ocorra a informatização
das diversas Comarcas no Estado de Minas Gerais, todas serão
dotadas de Centrais de Mandados, objetivando a celeridade
na prática dos respectivos atos processuais;
Considerando
a necessidade de serem regulamentadas as atribuições
da Superintendência das Centrais de Mandados, para efeito
de se promoverem as medidas de adequação às
realidades de cada comarca, conforme a direção
do respectivo Foro;
Considerando,
finalmente, a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar
a sistemática de requisição de réu
preso para apresentação em Juízo que,
nos dias atuais, nas Comarcas integrantes da Circunscrição
Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, exige a
ação conjunta do Poder Judiciário, da
Polícia Judiciária, da Polícia Militar
e da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos,
através das penitenciárias, com inúmeras
dificuldades práticas para o deslocamento, o transporte,
a escolta e a segurança dos réus, sendo que,
em alguns casos, a citação, intimação
e o mandado de prisão de réus presos são
mais céleres e eficazes com o cumprimento do respectivo
mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador, RESOLVE:
Art.
1º. O funcionamento das Centrais de Mandados do Estado
de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Provimento.
Art.
2º. O Corregedor-Geral da Justiça designará,
mediante portaria, Juiz-Corregedor para superintender as Centrais
de Mandados do Estado de Minas Gerais.
Art.
3º. Para efeito de distribuição e cumprimento
de mandados, o território de cada Comarca do Estado
de Minas Gerais será dividido em tantas regiões,
devidamente identificadas, quantas forem necessárias
para se atender às exigências dos serviços
forenses.
§
1º. A divisão se fará à medida que
forem informatizadas as Comarcas e instaladas as Centrais
de Mandados, mediante determinação da Corregedoria-Geral
de Justiça.
Art.
4°. São atribuições da Superintendência
das Centrais de Mandados:
I
- acompanhar as atividades das Centrais de Mandados do Estado
de Minas Gerais, em sintonia com a direção do
respectivo Foro, sugerindo alternativas para melhoria dos
serviços;
II
- dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça
Avaliadores e demais servidores afetos à Central de
Mandados da Capital, inclusive:
a)
supervisionar a organização da escala de férias;
b)
sugerir instauração de expediente administrativo
para averiguar incapacidade física ou moral de servidor;
c)
sugerir instauração de processo administrativo
disciplinar contra servidor;
d)
determinar a suspensão de férias de servidor
que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo
de serviço, até sua regularização;
e)
determinar anotações em ficha disciplinar do
servidor.
Art.
5°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores serão
designados para servir nas diversas regiões, conforme
escala elaborada pela Central de Mandados e se submeterão
disciplinarmente ao Superintendente da Central de Mandados,
na Comarca da Capital, e à Direção do
Foro, nas demais Comarcas.
Parágrafo
único. A juízo do Coordenador ou Diretor da
Central de Mandados, atendendo à necessidade do serviço
ou a requerimento dos Oficiais de Justiça Avaliadores,
a escala de lotação poderá sofrer alterações,
observados os seguintes critérios:
I
- a alteração de lotação será
previamente divulgada por meio de edital afixado na Central
de Mandados, apontando-se a vaga a ser preenchida, para conhecimento
de possíveis interessados;
II
- o Oficial de Justiça Avaliador será lotado
preferencialmente na região em que residir ou em outra
região que indicar;
III
- havendo mais de um interessado em determinada vaga, terá
prioridade para atendimento o servidor que contar com maior
tempo de serviço no cargo, e, persistindo o empate,
o mais idoso;
IV
- é permitida permuta entre regiões, a requerimento
de Oficiais de Justiça Avaliadores e a juízo
do Coordenador ou Diretor da Central de Mandados.
Art.
6°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão
cumprir os mandados que lhes forem entregues exclusivamente
nas regiões em que estejam lotados, constituindo falta
funcional grave o desrespeito a esta determinação.
Art.
7º. Os mandados serão emitidos e distribuídos
pelo sistema de computação.
§
1º. Os mandados de urgência serão expedidos
na forma estabelecida no caput deste artigo, porém
sua impressão será feita de pronto nas Secretarias
de Juízo, podendo a Superintendência da Central
de Mandados, na Comarca de Belo Horizonte, ou a Direção
do Foro, nas Comarcas do interior, recusar o processamento
daqueles mandados acaso expedidos em desconformidade com o
contido no artigo 8° deste Provimento.
§
2°. Os mandados urgentes serão distribuídos
aos Oficiais de Justiça Avaliadores, de plantão
para essa finalidade e, em caso de necessidade, também
a qualquer outro Oficial de Justiça Avaliador, a critério
do Diretor ou Coordenador da Central de Mandados.
§
3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão
exclusivamente para cumprimento de mandados de urgência
permanecerão no Fórum, devendo retornar logo
após o cumprimento dos mandados que lhes couberem.
Art.
8º. Serão considerados urgentes, para efeito deste
Provimento, devendo ser cumpridos no mesmo dia em que for
determinada a sua expedição:
I
- medidas cautelares e antecipação de tutela;
II
- audiência de réu preso;
III
- audiência de justificativa prévia em cautelares
com prazo inferior a 5 (cinco) dias;
IV
- liminar em Mandado de Segurança;
V
- Habeas Corpus;.
Parágrafo
único. Casos especiais e circunstâncias não
abrangidos pelos incisos I a V serão apreciados e decididos,
fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado
a fundamentação relacionada com a urgência
de cumprimento.
Art.
9°. Nos mandados de avaliação, o critério
a ser adotado para fins de distribuição será
o da localização dos bens a avaliar.
Art.
10. O cumprimento dos mandados de citação, de
intimação e de prisão de réus
presos, nas Comarcas integrantes da Circunscrição
Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, far-se-á,
preferencialmente, através do Oficial de Justiça
Avaliador, devendo a emissão, distribuição
e desincumbência dos respectivos mandados obedecerem
às normas contidas neste Provimento e ao seguinte:
I
- havendo concordância dos Juizes de Direito das Comarcas
contíguas àquelas da Circunscrição
Judiciária Metropolitana, de Belo Horizonte, os mandados
poderão ser cumpridos nas Delegacias de Polícia
e Penitenciárias localizadas nessas Comarcas, devendo
o Oficial de Justiça Avaliador providenciar o despacho
autorizativo - "cumpra-se" - no próprio mandado,
valendo neste caso 0 despacho do referido Juízo como
dispensa da expedição de carta precatória;
II
- os mandados de citação, de intimação
e de prisão de réu preso em Delegacias de Polícia,
na Circunscrição Judiciária Metropolitana
de Belo Horizonte e Comarcas contíguas, deverão
ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
e devolvidos no prazo máximo de 3 (três) dias,
contados do recebimento;
III
- as Secretarias de Juízo poderão encaminhar
à Central de Mandados os ofícios requisitórios
para que os réus presos compareçam aos interrogatórios
e audiências designados;
IV
- a distribuição dos mandados e ofícios
requisitórios, aludidos nos parágrafos anteriores,
obedecerá à escala de regiões elaborada
pela Central de Mandados, com base no endereço das
Delegacias de Polícia e Penitenciárias;
V
- os mandados de citação, de intimação
e de prisão do réu preso em penitenciária,
observado o disposto no inciso I deste artigo, serão
cumpridos por 4 (quatro) Oficiais de Justiça Avaliadores,
previamente designados pela Superintendência da Central
de Mandados, em sistema de rodízio, e devolvidos no
prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento;
VI
- os autos de fiança, liberdade provisória e
prisão domiciliar poderão ser levados para assinatura
dos réus nos estabelecimentos prisionais, através
dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a critério
do Juízo competente, devendo ser encaminhados pelos
Escrivães Judiciais à Diretoria da Central de
Mandados mediante comunicação interna;
VII
- após a assinatura, pelo réu preso, dos autos
referidos no parágrafo anterior, o Oficial de Justiça
Avaliador deverá cumprir o respectivo alvará
de soltura;
VIII
- os atos descritos nos incisos VI e VII deste artigo deverão
ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
de plantão e devolvidos no mesmo dia à Central
de Mandados, que se encarregará de encaminhá-los,
imediatamente, às respectivas Secretarias de Juízo;
IX
- será designado um servidor, com lotação
na Central de Mandados, que ficará responsável
pelo controle de toda a movimentação dos mandados
de citação, intimação e prisão,
dos ofícios requisitórios, dos autos de fiança,
liberdade provisória e prisão domiciliar, e
do alvará de soltura disciplinados nos parágrafos
anteriores, devendo adotar as providências cabíveis
e necessárias para a sua fiel e regular desincumbência;
Art.
11. Na Central de Mandados e nas Secretarias de Juízo
haverá sistema de controle dos mandados devolvidos
a cada Secretaria de Juízo e de mandados entregues
aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como de ofícios
requisitórios, autos e alvarás de soltura mencionados
no artigo anterior.
Parágrafo
único. O sistema de computação emitirá
relatório e balanço mensais, que ficarão
sob a responsabilidade da Central de Mandados.
Art.
12. São atribuições das Centrais de Mandados:
I
- receber os mandados, assinando o protocolo das Secretarias
de Juízo;
II
- entregar aos Oficiais de Justiça Avaliadores, mediante
carga, os mandados distribuídos;
III
- receber os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça
Avaliadores, entregando-os às respectivas Secretarias
de Juízo até a data designada para os atos processuais
a que se refiram, observando-se, no entanto, os prazos especificados
para o cumprimento dos respectivos mandados;
IV
- fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de
Justiça Avaliadores, comunicando, imediatamente na
Comarca de Belo Horizonte, à Superintendência
da Central de Mandados, e nas demais Comarcas, à direção
do respectivo Foro, qualquer irregularidade no desempenho
funcional dos mesmo, para as providências cabíveis;
V
- obedecidas a conveniência dos serviços e a
necessária urgência para cumprimento de mandados,
a Central de Mandados poderá designar outro Oficial
para essa finalidade, quando o primeiro para o qual houver
ocorrido a distribuição estiver impossibilitado
de cumpri-lo;
VI
- verificar, antes de devolver os mandados às Secretarias
de Juízo, se os mandados foram devidamente cumpridos
pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, tal como determinado
pelos Juizes de Direito que os expediram. Em caso contrário,
restituirá os mandados aos Oficiais de Justiça
Avaliadores para cumprimento imediato, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
13. O Escrivão, ao receber despacho judicial que altere
a situação processual com relação
a mandados já entregues (v. g. mudança de endereço,
acordo entre as partes, desnecessidade de cumprimento, etc.),
fará imediata comunicação à Central
de Mandados acerca da alteração ocorrida, para
efeito da devida observância pelo Oficial de Justiça
Avaliador incumbido da diligência.
Art.
14. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas correlatas,
os Oficiais de Justiça Avaliadores somente deixarão
de efetivar a constrição legal por determinação
expressa do Juiz do feito, do Diretor ou Coordenador da Central
de Mandados, na hipótese do artigo anterior.
Art.
15. Caberá ao Oficial de Justiça Avaliador verificar,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado:
I
- se está dentro dos limites de sua região de
atuação;
II
- se contém os documentos que devam acompanhá-lo;
III
- se expedido em conformidade com o artigo 25 deste Provimento.
Parágrafo
único. Caso o mandado esteja incompleto, não
pertença à sua região de atuação
ou se expedido em desconformidade com o artigo 25 deste Provimento,
o Oficial de Justiça Avaliador o devolverá à
Central de Mandados, mencionando o ocorrido, dentro do prazo
acima fixado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
Art.
16. Nos processos de execução em que os devedores
residirem em endereços diversos, será respeitada,
para fins de distribuição de mandados, a região
correspondente ao endereço de cada devedor.
Art.
17. Efetivada a citação, o mandado deverá
permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador,
durante o prazo legal. Decorrido o prazo, verificará
o Oficial de Justiça Avaliador, na Secretaria de Juízo,
se houve o pagamento ou oferecimento de bens à penhora.
Na hipótese afirmativa, o mandado será imediatamente
devolvido. Em caso negativo, proceder-se-á à
penhora, à respectiva intimação, avaliação
e registro, quando for o caso.
Art.
18. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça
Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo
será designado pelo Diretor ou Coordenador da Central
de Mandados.
Art.
19. A entrega de mandados pelas Secretarias de Juízo
à Central de Mandados deverá ocorrer até
as 16 (dezesseis) horas, impreterivelmente.
Art.
20. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão
comparecer diariamente à Central de Mandados, no horário
compreendido entre 8 (oito) e 16 (dezesseis horas), para devolução
e recebimento de mandados, quando, então, assinarão
a folha de presença.
Art.
21. Como regra geral, os mandados deverão ser cumpridos
e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento, ou até 15
(quinze) dias antes da audiência, nos casos de feitos
de procedimento sumário.
Art.
22. Os mandados de intimação deverão
ser cumpridos e devolvidos até 5 (cinco) dias antes
da audiência, ressalvada a hipótese do artigo
anterior, ou até a data da sua realização,
quando a diligência ordenada consistir em intimação
de partes, testemunhas e auxiliares da Justiça.
Parágrafo
único. Na hipótese de devolução
de mandado na data da realização do ato, o Oficial
de Justiça Avaliador deverá comunicar tal circunstância
à Central de Mandados, a fim de que seu processamento
e entrega à respectiva Secretaria ocorra em caráter
de urgência urgentíssima.
Art.
23. Quando do cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça
Avaliadores deverão entregar aos citados ou intimados
cópia do mandado expedido, contendo a data e o local
aprazados para a prática do ato processual, colhendo
assinatura, ou certificando 0 ocorrido.
Parágrafo
único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão
identificar-se quando se apresentarem às partes no
momento do cumprimento dos mandados.
Art.
24. A devolução de mandados cumpridos pelos
Oficiais de Justiça Avaliadores deverá ocorrer,
impreterivelmente, até as 16 (dezesseis horas), salvo
os casos que resultem das exceções previstas
no artigo 8° deste Provimento.
Art.
25. Sendo conveniente a contemporaneidade no cumprimento dos
mandados, estes não deverão ser expedidos ou
entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores com antecedência
superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática
dos atos processuais, exceto no caso de mandados extraídos
de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.
Art.
26. Não serão informados às partes e
seus respectivos advogados os nomes dos Oficiais de Justiça
Avaliadores incumbidos do cumprimento de mandados, assegurando-se
a exceção apenas para os casos de despejo compulsório,
busca e apreensão, reintegração e imissão
de posse, remoção de bens e atos análogos,
nos quais as partes e advogados deverão providenciar
os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento.
§
1°. As providências relativas ao fornecimento dos
meios necessários ao cumprimento dos mandados expedidos
referem-se às condições materiais e não
de caráter monetário, sendo estas de exclusiva
iniciativa da parte, sem a qual os mandados não serão
sequer solicitados à Central pelas Secretarias de Juízo,
a teor do disposto na Lei n° 12.727/97.
§
2°. Nenhuma informação relativa a nome do
Oficial de Justiça Avaliador será lançada
nos autos ou contracapas do processo, quando da expedição
do mandado.
Art.
27. O Oficial de Justiça Avaliador, ao dar cumprimento
aos mandados, não encontrando a pessoa física
ou jurídica, e, neste último caso, não
encontrando o seu representante legal, deverá buscar
informações na vizinhança e certificar
o ocorrido, identificando a pessoa que tenha prestado ditas
informações, devendo a Central de Mandados,
quando esse requisito não for atendido, restituir o
mandado ao Oficial de Justiça Avaliador para que complemente
a diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
28. Os Escrivães e Escreventes deverão, ao solicitar
os mandados, proceder com a devida atenção,
a fim de se evitar a indicação errônea
ou equivocada dos endereços, observando-se, para tanto,
os guias respectivos e as alterações remetidas
eventualmente pela Diretoria do SISCOM.
§
1º. Constatadas pela Central de Mandados 5 (cinco) ocorrências
de erros da mesma Secretaria de Juízo, o Escrivão
será devidamente orientado, para efeito de se buscar
o saneamento das dificuldades acaso verificadas. Persistindo
a situação, o fato será comunicado à
Superintendência da Central de Mandados, na Comarca
de Belo Horizonte, ou à Direção do Foro,
nas Comarcas do interior, para apuração da falta
funcional.
§
2º. A redistribuição dos mandados à
região correta ficará a cargo da Central de
Mandados, após ter sido 0 mandado devolvido pelo Oficial
de Justiça Avaliador.
Art.
29. Não se admitirá a inserção
ou alteração de dados ou informações
constantes dos mandados, por qualquer servidor ou Oficial
de Justiça Avaliador, entendendo-se como adulteração
do mandado, sujeitando-se o infrator às penalidades
cabíveis.
Art.
30. Fica vedada a entrega de cópia xerográfica
do mandado a qualquer pessoa que se apresentar alegando interesse
no seu cumprimento, aplicada essa proibição
aos servidores da Secretaria de Juízo, aos Oficiais
de Justiça Avaliadores e também à Central
de Mandados.
Art.
31. A verba depositada para condução do Oficial
de Justiça Avaliador apenas ser-lhe-á creditada
após a devolução do mandado devidamente
cumprido.
§
1°. O mandado será considerado cumprido quando
a diligência tenha sido terminativa, assim considerada
aquela com características de finalização
ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias
à vontade do Oficial de Justiça Avaliador, desde
que adotadas e esgotadas todas a providências a seu
cargo para a execução do ato.
§
2°. Nos casos de solicitação de novo prazo
e outras medidas necessárias à continuidade
do cumprimento do mandado, este retornará ao mesmo
Oficial de Justiça Avaliador que solicitou tais medidas.
Art.
32. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais
de Justiça Avaliadores, as Centrais de Mandados retirarão
seus nomes do sistema de distribuição, com antecedência
de 10 (dez) dias da data do início das férias,
voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do
seu término.
§
1°. Quando as férias coincidirem com o período
de férias forenses, o primeiro prazo do caput deste
artigo será alterado para 5 (cinco) dias.
§
2°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em substituições
eventuais ou de férias, deverão cumprir todos
os mandados que lhes forem entregues naquele período.
Art.
33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente
da Central de Mandados, na Comarca da Capital e, no interior,
pelo Juiz Diretor do Foro.
Art.
34. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Provimentos
n° 34/98 e 69/2002.
BH,
25/6/02, Des. Murilo José Pereira
(DJMG
2/8/02, COAD, Informativo 33/2002, p. 586)
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PORTARIA Nº 142/2004, DA CGJMG
CRIAÇÃO DA CENTRAL ÚNICA DE LOGRADOUROS
- CELOG
O
Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da comarca de
Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que o banco de dados da Justiça de Primeira Instância
do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve
ser o mais completo possível, visando à celeridade
e eficiência dos procedimentos a serem executados nas
secretarias de juízo e demais segmentos de apoio à
atividade jurisdicional de 1ª instância na Capital;
Considerando
a necessidade de constar no sistema informatizado de movimentação
e controle de feitos, sempre de forma correta e atualizada,
os logradouros a serem lançados nos mandados judiciais;
Considerando
as constantes alterações ocorridas na área
geográfica do Município de Belo Horizonte, com
a abertura de novos logradouros, ocasionando, muitas vezes,
a expedição incorreta de mandados e atraso na
prestação jurisdicional;
Considerando
que na expedição de mandados deve haver certeza
por parte dos escreventes e escrivães, quanto ao correto
endereço a ser lançado nos mandados judiciais;
Resolve:
Art
1º. Fica instituída a Central Única de
Logradouros - CELOG, subordinada diretamente à Direção
do Foro da Comarca de Belo Horizonte - DIRFO ;
Art
2º. Caberá à CELOG:
I
- dar manutenção na tabela de logradouros existente
no sistema informatizado de movimentação e controle
de feitos, procedendo às inclusões, alterações
e exclusões de logradouros, sempre que necessário;
II
- verificar as principais fontes informativas de logradouros,
tais como guias, catálogos de endereços, mapas
e sites especializados, inclusive aquelas relacionadas às
comarcas que fazem divisa com Belo Horizonte, a fim de inteirar-se
de suas atualizações e lançá-las,
sempre que necessário, no sistema informatizado de
movimentação e controle de feitos;
III
- prestar subsídios e informações às
Secretarias de Juízo do Fórum Lafayete, Juizado
da Infância e Juventude e Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, a respeito do correto endereço a ser lançado
nos mandados judiciais, utilizando-se, para tanto, de critérios
de informalidade e celeridade;
IV
- Sempre que necessário, fornecer orientações
aos Oficiais de Justiça a respeito dos endereços
lançados nos mandados judiciais, indicando a região
correta e/ou referencias que possam ajudar na identificação
dos logradouros ;
Art
3º. Sempre que houver necessidade de alteração
ou inclusão de nome de logradouro existente no sistema
informatizado de movimentação e controle de
feitos, a CELOG deverá fazer imediatamente a atualização.
No caso de cadastramento de novo endereço , fazer menção
ao antigo, acrescentando dados que possam auxiliar na sua
localização;
Art
4º. É obrigatória a conferência das
informações incluídas no banco de dados,
imediatamente à notícia trazida ao setor pelos
Oficiais de Justiça ou pelos senhores advogados;
Art
5º. Os equipamentos, programas e as fontes informativas
de logradouros são destinadas unicamente para os fins
propostos nesta Portaria , devendo o CELOG zelar pelo fiel
cumprimento da mesma; no caso de necessidade de acesso a essas
informações por funcionários que não
sejam do setor, só será permitido mediante expressa
autorização do diretor do Foro;
Art
6º. Os recursos materiais e humanos necessários
ao funcionamento da CELOG serão providos pelo Juiz-Corregedor
e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte.
Art.
7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 03 de agosto de 2004
(DJMG,
19/9/04)
PORTARIA
Nº 116/2003, DA CGJMG
PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AGILIZAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO
DE AUTOS
O
Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça
e Diretor do Foro da comarca de Belo Horizonte, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos e prazos para
desarquivamento de autos baixados ao Arquivo Geral de Processos,
de modo a atender com eficiência às partes interessadas,
Resolve:
Art.
1º. O desarquivamento de autos baixados ao Arquivo Geral
de Processos obedecerá aos procedimentos e prazos estabelecidos
nesta Portaria.
Art.
2º. Caberá às Secretarias de Juízo,
ao receberem pedidos de desarquivamento, classificá-los
como "rotineiros'' ou "urgentes'', com base no despacho
Judicial ou na justificativa apresentada pelo interessado.
Art.
3º. As Secretarias de Juízo processarão
diariamente os pedidos de desarquivamento, observada a rotina
seguinte:
I
- incluir no Siscom o código "desarquivamento''
e o complemento "requerido'';
II
- encaminhar a listagem emitida pelo sistema, em ordem crescente
de número de maço, à unidade do Arquivo
Geral de Processos, sala do Fórum Lafayette;
III
- para desarquivamento de processos cadastrados no Sistema
Siscom Windows, os pedidos serão feitos em impresso
próprio, fornecido às Secretarias pelo Arquivo.
Art.
4º. Nas hipóteses de desarquivamentos rotineiros,
os autos estarão à disposição
das Secretarias de Juízo no prazo de 3 (três)
dias úteis após o recebimento do pedido pelo
Arquivo Geral de Processos.
Art.
5º. Nas hipóteses de desarquivamentos urgentes,
os autos estarão à disposição
das Secretarias de Juízo no primeiro dia útil
após o recebimento do pedido pelo Arquivo Geral de
Processos.
Art.
6º. A Administração do Fórum e o
Arquivo Geral não receberão pedidos de desarquivamento
diretamente das partes e advogados.
Art.
7º. Os pedidos de desarquivamento de processos baixados
ao arquivo que tiveram curso nas extintas 11ª e 14ª
Varas Criminais seguirão rotina própria, estabelecida
em norma específica.
Art.
8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor
do Foro.
Art.
9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 7/7/2003. (DJMG, 16/7/2003)
PROVIMENTO
15, DE 22/2/2002, DA CGJRJ
DIREITO DE FAMÍLIA – JUNTADA DE PEÇAS
PROCESSUAIS AOS AUTOS
O
Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro expediu
o Provimento n. 15, publ. em 22/3/02, que
Considerando
que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça tomar
medidas de padronização das Portarias e Ordens
de Serviço formuladas pelos diversos Juízos
que compõem o Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro;
Considerando
a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais
a fim de que a prestação jurisdicional seja
satisfeita com maior celeridade;
Considerando
o grande número de feitos em andamento nas Varas de
Família;
Considerando
o excessivo número de petições e documentos
encaminhados diariamente para despacho de índole meramente
ordinatória;
Considerando
o permissivo no artigo 162, § 4º, do CPC, acrescido
pela Lei n. 8.952, de 13-12-94 (DO-U de 14-12-94), bem como
o contido nos artigos 216 e 230, da Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
Considerando
o projeto de processamento integrado que vem sendo implantado
nas diversas Serventias em busca de melhor eficiência
na prestação jurisdicional;
Considerando
também as deliberações conjuntas tomadas
pelos MM. Magistrados no recente Encontro dos Juízes
de Varas de Família, ocorrido em 9, 10 e 11 de março
do corrente ano, RESOLVE:
Art.
1º - Fica padronizada a Portaria a ser baixada pelos
Juízes de Direito, competentes em matéria de
Família, do Poder Judiciário do Estado do Rio
de Janeiro, segundo o seguinte modelo:
"MODELO
DE PORTARIA
O
juiz de Direito da Vara da Comarca de , no uso de suas atribuições
legais e correicionais, na forma da lei, e do Provimento n.
15/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos considerando
se incorporam a este ato, RESOLVE:
Art.
1º. Todas as petições, laudos e demais
peças processuais (ofícios, cartas precatórias,
etc.) serão juntados aos autos, independentemente de
despacho judicial.
Art.
2º. Feita a juntada dos documentos e petições
de que trata esta Portaria, e após certificada a tempestividade
da peça quando for o caso, e havendo necessidade de
despacho judicial, o escrivão promoverá a imediata
conclusão dos autos para aquele fim, salvo no que se
refere aos atos relacionados no artigo seguinte.
Art.
3º. Os atos a seguir mencionados deverão ser realizados
pelo servidor, sob pessoal e direta responsabilidade do escrivão
ou responsável pelo expediente, independentemente de
despacho judicial:
I
- vista dos autos em Cartório ou fora dele, por advogados
constituídos pelas partes, observando-se o disposto
no artigo 40 § 2º, e artigo 155, parágrafo
único, do CPC, ressalvando-se os que tenham audiência
designada;
II
- retirada de processos (precatórias e outros documentos),
por estagiários devidamente constituídos;
III
- vista ao Ministério Público, às Procuradorias
do Município e do Estado e representantes da União,
quando o procedimento assim exigir;
IV
- extração de carta de sentença nas hipóteses
legais, bem como de segunda via da carta, desde que recolhidas
as custas;
V
- ciência às partes ou à parte contrária
de juntada de documentos (artigo 398 do CPC);
VI
- vista ao autor, em se tratando de execução
por cartas precatórias e certidões negativas
dos oficiais de justiça avaliadores, e das praças
e leilões negativos se for o caso;
VII
- vista ao(s) exeqüente(s) quando: a) o devedor nomear
bens à penhora; b) houver depósito a título
de pagamento; c) o devedor justificar a impossibilidade de
efetuar o pagamento, conforme o artigo 733 C PC;
VIII
- pedidos de desarquivamento e vista do processo, pelo prazo
de cinco dias, formulados por advogados constituídos
por qualquer das partes, e o rearquivamento, em seguida, se
nada for requerido;
IX
- desentranhamento de documentos de processos extintos formulados
por advogados constituídos por qualquer das partes,
mediante certidão e traslado, substituindo-os por cópia,
como de praxe, exceto procuração e títulos
de créditos, comprovante de pagamento de custas processuais,
taxa judiciária;
X
- intimação das partes para apresentarem esboço
de cálculo e/ou plano de pagamento, bem como se manifestarem
sobre cálculos, esboço de partilha e laudos
periciais, bem como manifestação do Curador
de Família, Curador Especial, Procuradorias das Fazendas
Municipal e Estadual;
XI
- intimação das partes para réplica;
XII
- intimação das partes para recolhimento de
custas, inclusive as remanescentes, fornecer cópias
da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual
ou diligências;
XIII
- intimação das partes e das testemunhas arrola-
das para a audiência quando requerido tempestivamente
(artigo 407 e 435, parágrafo único do CPC);
XIV
- intimação dos interessados, após a
homologação da partilha para a apresentação
de certidões fiscais, negativas e títulos de
propriedade, remetendo o feito às Fazendas Públicas
Municipal e Estadual para que opinem sobre a incidência
tributária após ajuntada das certidões
fiscais;
XV
- intimação por publicação do
advogado, perito e oficial de justiça avaliador, para
devolver, em 24 horas, processo, laudo e mandado não
devolvidos no prazo legal ou fixado, certificando-se;
XVI
- desentranhamento de mandados e/ou seus aditamentos, quando
já houver despacho para a prática do ato ou
este depender de despacho, bem como expedição
de carta precatória quando novo endereço for
fornecido;
XVII
- cobrança de carta precatória, laudos periciais,
reiteração de ofícios e respostas a ofícios
solicitando cópias de processos, informações
de carta precatória e outros tipos de informações;
XVIII
- expedição de ofícios, com a assinatura
do Juiz para: a) registro da penhora; b) desconto de pensão
de alimentos pelo novo empregador, mediante requerimento pessoal
da parte, certificado nos autos; c) abertura de conta corrente
junto à entidade bancária oficial em favor de
carente, com a finalidade específica de depósito
de pensão alimentícia;
XIX
- expedição de ofícios para conhecimento
de saldos, providência inclusive obrigatória
quando houver pedido de levantamento de quantias depositadas
judicial- mente, com a assinatura do Juiz;
XX
- intimação da parte autora para promover o
andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção
do processo;
XXI
- juntada de procuração e substabelecimento,
anotando na autuação e no cadastro do sistema
o nome do novo advogado, se for o caso;
XXII
- expedição de guia de depósito para
pagamento de débito exeqüendo ou alimentar;
XXIII
- às partes sobre informações;
XXIV
- à parte ré sobre fls. ...;
XXV
- ao autor sobre fls. ...;
XXVI
- desentranhe-se, adite-se e cumpra-se;
XXVII
- cumpra-se o v. acórdão;
XXVIII
- recolhidas as custas, desentranhe-se e adite-se o mandado,
fornecendo as cópias necessárias;
XXIX
- à Fazenda Estadual e ao Representante do MP, quando
for o caso, sobre os pedidos de alvará e para se manifestarem
sobre cálculos, esboços de partilha e avaliações
e partilha;
XXX
- apensar o processo incidente ao principal, lançando-o
devidamente no sistema;
XXXI
- autuar em apenso aos principais os autos cautelares e incidentes,
sendo que em relação aos últimos deverá
a Serventia intimar a parte contrária para se manifestar
em 5 (cinco) dias;
XXXII
- nos Juízos informatizados, certificar nos autos,
após verificação na página da
Receita Federal na Internet, a regularidade da certidão
fiscal relativa ao IR apresentada pelas partes; nos Juízos
não informatizados, oficiar à Receita Federal
para que venha a certidão fiscal relativa ao IR;
XXXIII
- distribuir por dependência, oficiando ao setor de
distribuição para os registros cabíveis,
a conversão da separação judicial em
divórcio, o inventário em relação
à separação judicial ou divórcio
no qual não tenha sido feita a partilha, a execução
em relação ao feito no qual a pensão
foi fixada, e a ação principal em relação
à cautelar já distribuída.
Art.
4º. Nas ações abaixo especificadas deverá
a Serventia observar também os seguintes procedimentos:
I
- na ação de modificação de cláusula:
1º)
certificar se a petição inicial está
instruída com a cópia da sentença cuja
cláusula se pretende modificar;
2º)
deferida a modificação da cláusula pretendida,
remeter ao Juízo que proferiu a sentença alterada,
cópia da nova decisão transitada em julgado.
II
- na ação de investigação de paternidade:
1º)
dar vista às partes e ao M.P. Quando da juntada do
laudo de exame de DNA;
2º)
intimar as partes para a coleta de material para a realização
do exame de DNA.
III
- na ação de guarda e regulamentação
de visitas:
1º)
dar vista às partes e ao M.P ., quando da juntada do
estudo social e/ou psicológico.
IV
- nas ações de separação e divórcio
consensual:
1º)
certificar a correção da competência territorial,
o correto recolhimento do preparo, a representação
processual, o valor da causa e a data do casamento;
2º)
emitir ofícios e carta de sentença imediatamente
após a audiência.
V
- na ação de conversão em divórcio:
1º)
certificar o mesmo que consta no item 1º do n. IV;
2º)
certificar se a separação está devidamente
averbada e o prazo.
VI
- nas ações de separação e divórcio
litigioso:
1º)
certificar o mesmo que consta no item 1º do n. IV;
2º)
certificar se a inicial está instruída com a
certidão de casamento e de nascimento dos filhos."
Art.
2º. Em caso de ocorrências não elencadas
nos artigos anteriores, deve a Serventia observar antes de
abrir conclusão ao Juiz, as rotinas relacionadas na
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º. Constará sempre dos atos praticados pelo servidor
a sua assinatura, matrícula e referência à
presente Portaria.
Art.
4º. Nas certidões das publicações
dos atos que independem de despacho judicial deverá
constar a identificação do servidor responsável
pelo despacho publicado.
Art.
5º. Em caso de acréscimo feito pelo Juiz Titular
ou em exercício, deverá ser somente o mesmo
comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para
ratificação.
Art.
6º. Este Provimento entra em vigor nesta data. Publique-se
para conhecimento geral, registre-se e cumpra-se.
RJ,
20/3/02 (Des. Paulo Gomes da Silva Filho)
(DORJ,
22/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 246)
PROVIMENTO
Nº 07/2002, DA CGJSP
DISTRIBUIÇÃO DE PETIÇÕES POR DEPENDÊNCIA
O
Corregedor Geral da Justiça do Estado de São
Paulo expediu o Provimento n. 07, publ. em 10/5/02, que considerando
a necessidade de aprimoramento da distribuição
por dependência de petições, RESOLVE:
Art.
1º. Fica suprimido o item 9, bem como modificados os
subitens 9.1 e 9.2, todos da Seção I, do Capítulo
VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, na forma seguinte:
"9.
Suprimido.
9.1.
Constando da petição requerimento de distribuição
por dependência, será está realizada,
na forma pedida, independentemente de despacho.
9.2.
A petição distribuída por dependência
será desde logo encaminhada ao juiz, para que decida,
no despacho inicial, se aceita ou não a competência.
Não sendo reconhecida a dependência, determinará
o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição
para nova distribuição."
Art.
2º. Este Provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. Publique-se.
São
Paulo, 6 de maio de 2002.
(DJSP,
10/5/02, COAD, Informativo nº 21/2002, p. 380)
PROVIMENTO
Nº 780/2002, DO TJSP
REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DE CUMPRIMENTO DE CARTAS
PRECATÓRIAS
O
Conselho Superior de Magistratura expediu o Provimento n°
780, publ. em 2/7/02, que Considerando que interessa ao serviço
judiciário a manutenção de um setor único
na Comarca da Capital para o cumprimento das cartas precatórias,
em razão da especialização do serviço
e do acesso à informação;
Considerando
que é possível dotar o referido setor dos recursos
necessários ao bom desempenho dos serviços;
Considerando
que é necessário pelo menos trinta dias para
a reestruturação do setor, uma vez que ele deverá
receber aproximadamente 13.000 Cartas Precatórias por
mês; e
Considerando
ainda o que consta no Processo G-35.374/2000, RESOLVE:
Art.
1°. Revogar o Provimento CSM 759/2001 e manter em funcionamento
o setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca
da Capital.
Art.
2°. Restabelecer a distribuição das cartas
precatórias ao referido setor a partir do dia 1°
de agosto de 2002.
Art.
3°. As cartas precatórias recebidas pelo distribuidor
do foro central até 31 de julho de 2002 serão
ainda distribuídas e cumpridas pelas Varas Cíveis,
de Família e Sucessões Central, da Fazenda Pública,
dos Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho.
Art.
4°. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São
Paulo, 18 de junho de 2002. (DOSP, 2/7/02 – COAD, Informativo
28/2002, p. 487)
PORTARIA
Nº 35/2001, DO TJDF
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE CÓPIAS
DE ACÓRDÃOS MICROFILMADOS
O
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios baixou a Portaria nº 35,
publ. em 16/8/01, que considerando a transferência da
Subsecretaria de Armazenamento Geral de Documentos para as
instalações do Arquivo Central do TJDFT, localizado
no Setor de Abastecimento e Armazenamento Norte, RESOLVE:
Art.
1º. Atribuir competência à Subsecretaria
de Doutrina e Jurisprudência para o fornecimento de
cópias de acórdãos microfilmados.
Art.
2º. O fornecimento de cópias far-se-á mediante
depósito identificado, no valor correspondente, em
favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, na Conta Única - Depósitos
Diretos no Banco do Brasil, conforme guia a ser preenchida
pela unidade responsável.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, a Subsecretaria
de Doutrina e Jurisprudência deverá elaborar
relatório mensal sobre a arrecadação
do período e encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade.
Art.
3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD, Informativo 35/2001, p. 588)
LEI
Nº 9.800, DE 26/5/1999
PERMITE ÀS PARTES A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA
DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS
Art.
1º. É permitida às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita.
Art.
2º. A utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo
único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais
deverão ser entregues, necessariamente, até
cinco dias da data da recepção do material.
Art.
3º. Os juízes poderão praticar atos de
sua competência à vista de transmissões
efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto
no órgão anterior.
Art.
4º. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras sanções,
o usuário do sistema será considerado litigante
de má-fé se não houver perfeita concordância
entre o original remetido pelo fac-símile e o original
entregue em juízo.
Art.
5º. O disposto nesta Lei não obriga que os órgãos
judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação. (DOU, 27/5/99)
PORTARIA
Nº 5.962, DE 18/5/2000
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM
DE PETIÇÃO ESCRITA
O
Presidente do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais baixou a Portaria nº 5.962, publicada em 18/5/00,
que tem o seguinte teor:
Considerando
ter a Lei Federal nº 9.800, de 16/5/99, permito às
partes a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita;
considerando
a necessidade de adaptar os procedimentos administrativos
deste Tribunal à permissão instituída
pela Lei;
considerando
o grande número de petições protocolizadas
diariamente no Tribunal, resolve:
Art.
1º. As petições poderão ser protocolizadas
no Tribunal por fax-símile (fax) ou correio eletrônico
(e-mail), no período de 12:30 horas às 18:00
horas.
1º)
Os originais deverão ser protocolizados, necessariamente,
até cinco dias da data do término do prazo e,
nos atos não sujeitos a prazo, até cinco dias
da data da recepção do material.
2º)
Dos originais deverá constar informação
de que a petição já foi enviada anteriormente
por fac-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail),
indicando-se a data da remessa.
3º)
No material enviado por sistema de transmissão de dados
deverá constar o nome completo do advogado subscritor,
seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, e, em se tratando de petição
intermediária, o número do processo a que se
refere.
4º)
À falta de protocolização dos originais
no prazo fixado 1º, será lançada certidão
competente, indo os autos em conclusão ao Juiz Relator.
5º)
Os riscos de não obtenção de linha disponível
ou de defeitos de transmissão ou recepção
correrão por conta do remetente, não escusando
o cumprimento dos prazos legais.
Art.
2º. A Divisão de Protocolo poderá receber
petições em fac-símile (fax) entregues
diretamente no balcão.
Art.
3º. A petição enviada por correio eletrônico
(e-mail) deverá estar sob a forma de arquivos anexados
(atachados), em formado Word for Windows, versão 6.0
ou superior, para se evitar incompatibilidade de sistemas
(softwares).
1º)
O assunto (subject) da mensagem deverá ser: Petição
por e-mail.
2º)
As petições enviadas por correio eletrônico
(e-mail) após as 18:00 horas receberão número
de protocolo do dia útil seguinte.
3º)
A caixa de correio eletrônico (e-mail) deverá
ser consultada, pelo menos às 18 horas e às
18:00 horas.
4º)
As mensagens e documentos recebidos, inclusive petições,
depois de impressos e protocolizados, poderão ser deletados.
Art.
4º. Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº
9.800/99, o usuário do sistema que apresentar o original
em discordância com o material enviado por fac-símile
(fax) ou correio eletrônico (e-mail) será considerado
litigante de má-fé, sem prejuízo de outras
sanções.
Art.
5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 4.095, de 28 de outubro de
1993. (COAD, Informativo nº 22/2000, p. 350)
DECRETO
Nº 43.888, DE 5/10/2004
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24/8/2001,
DECRETA:
Art.
1º. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual adotarão certificados digitais
para a realização de transações
eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica.
Parágrafo
único. O Comitê Executivo de Governança
Eletrônica estabelecerá padrões e requisitos
administrativos para adoção de procedimentos
que utilizem a certificação eletrônica
no âmbito da Administração Pública
Estadual.
Art.
2º. Os serviços de certificação
digital para os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual serão prestados pela Companhia
de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais –
PRODEMGE.
§
1º. A PRODEMGE exercerá as funções
de Autoridade Certificadora – AC – PRODEMGE e
de Autoridade Registradora – AR, em consonância
com as normas e padrões estabelecidos para a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§
2º. a PRODEMGE fornecerá certificados digitais
com a finalidade de identificação de pessoas
físicas, pessoas jurídicas, sistemas, redes
e servidores, para os fins que trata este Decreto.
§
3º. Respeitado o disposto no § 1º, as demais
entidades da Administração Pública Estadual
poderão se credenciar para se tornarem autoridades
Registradoras vinculadas à AC – PRODEMGE.
Art.
3º. Os serviços para os quais seja necessária
ou exigida a utilização de certificados digitais,
no âmbito da Administração Pública
Estadual, serão feitos obrigatoriamente pela contratação
de certificados emitidos pela AC – RPODEMGE.
Art.
4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, BH, 5/10/2004.
(Publicado
no DJMG, 14/10/2004, p. 2)
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