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Lei Complementar nº 59/01 – Da Organização Judiciária de Minas Gerais (artigos de interesse)

Resolução nº 391/02, da CJMG - instalação de uma Vara de Conflitos Agrários

Resolução nº 142/89, da CJMG - Peritos

Portaria nº 70/90, da CJMG – criação e funcionamento do protocolo geral de petições e documentos judiciais na comarca de Belo Horizonte

Portaria nº 219/02, da CGJMG – novo horário de atendimento ao público do serviço de protocolo de petições e documentos judiciais

Resolução nº 309/96 - criação do sistema de Protocolo Integrado e regulamentação da citação/intimação via postal nas comarcas do Estado de Minas Gerais

Portaria nº 128/04, da CGJMG – proíbe as Secretarias de Plantão de Habeas Corpus e outras medidas urgentes, receber petição ou documentos judiciais após o horário normal do expediente

Portaria nº 1.645/04, do TJMG – implanta o sistema de postagem no âmbito da secretaria do TJMG e da Justiça de Primeira Instância

Instrução nº 203/92, da CJMG – melhoramento na organização dos autos dos processos - normatização das petições

Provimento nº 54/01, da CGJMG - qualificação das partes na inicial

Portaria nº 02/02 - numeração de folhas dos autos processuais no âmbito do TJ e dá outras providências

Provimento nº 21/97 - uniformização e racionalização dos serviços de distribuição de feitos

Aviso da Primeira Vice-Presidência do TJMG solicitando aos Advogados que façam constar de suas petições o número do processo originário ou principal

Portaria nº 20/99 – cria a Central de Perícias Médicas

Resolução nº 349/99 – altera a competência e a denominação de Varas da Comarca de BH

Portaria nº 117/00, da CGJMG – criação do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SEAC

Portaria Conjunta nº 04/00, do TJMG e da CJMG – cria o projeto conciliação

Portaria Conjunta nº 05/00, do TJMG e da CJMG – cria o sistema de cooperação regional

Portaria Conjunta nº 06/00, do TJMG e da CJMG – cria as equipes de apoio

Resolução nº 407/03, do TJMG – regulamenta o Projeto conciliação e institui as Centrais de Conciliação

Provimento nº 843/04, do TJSP – criação do setor de conciliação em segundo grau de jurisdição do Tribunal

Provimento nº 864/04, do TJSP – criação, objetivo e funcionamento do setor experimental de conciliação de família

Resolução nº 11/01, do TJSC – implantação do serviço de mediação familiar

Projeto de Lei nº 4.827/99 – institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos

Projeto de Lei nº 2.960/04 - procedimento simplificado de assistência judiciária gratuita nas causas de Direito de Família, institui o núcleo de conciliação e a justiça volante

Portaria nº 71/01, da CJMG - procedimentos para consulta, vista, retirada e devolução de autos por advogados e estagiários

Provimento nº 68/02, da CJMG - orientação quanto à consulta aos autos e da publicação de atos

Resolução nº 412/03, do TJMG – publicação do DJMG de intimações nas comarcas informatizadas com o sistema de controle do andamento de processos

Aviso nº 033/04, da CGJMG – intimações pela imprensa oficial – contagem de prazo

Ato nº 172/04, do STJ – procedimentos para a liberação de acórdãos antes de sua publicação no Diário da Justiça

Portaria nº 1.295/02, do TJMG – dispõe sobre os plantões forenses dos meses de janeiro e julho

Provimento nº 73, da CGJMG - Centrais de Mandados e atribuições de sua superintendência

Portaria nº 142/04, da CGJMG – criação da Central Única de Logradouros – CELOG -

Portaria nº 116/03, da CGJMG – procedimentos e prazos para agilização de desarquivamento de autos

Provimento nº 15/, da CJRJ - juntada de peças processuais aos autos no âmbito do Direito de Família

Provimento nº 07/02, CGJSP - distribuição de petições por dependência

Provimento nº 780/02, do TJSP – reestruturação do setor de cumprimento de cartas precatórias

Portaria nº 35/01, do TJDF – procedimentos para aquisição de cópias de acórdãos microfilmados

Lei nº 9.800/99 – permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais

Portaria nº 5.962/00 do TAMG - utilização de sistemas de transmissão de dados
 
   
 
PRÁTICA FORENSE

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18/1/2001
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
COMPETÊNCIA DE INTERESSE DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 52. A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I – Juiz de Direito;

II – Tribunal do Júri;

III – Juizado Especial Cível ou Criminal.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 55. Compete ao Juiz de Direito:

I – processar e julgar:

a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;

c) ação relativa estado e a capacidade das pessoas;

d) ação de acidente do trabalho;

e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f) vacância de bem de herança jacente;

g) ações cautelares;

h) Registro Torrens;

II – processar recurso interposto de sua decisão;

III – homologar sentença arbitral;

IV – executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V – proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI – proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII – convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII – conceder habeas corpus, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal;

IX – conceder fiança;

X – punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI – impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta Lei;

XII – determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII – mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV – dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV – proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade encontrada e cominar pena;

XVI – proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII – comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça as suspeições declaradas, sem indicação de motivos;

XVIII – conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX – autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX – nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI – ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente;

XXII – abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII – proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV – tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV – conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI – decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formulados pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII – resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contraído o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII – conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário;

XXIX – conceder benefício de assistência judiciária;

XXX – exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI – dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII – cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIII – resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXIV – resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXV – fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar;

XXXVI – declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei u de ato do poder público;

XXXVII – requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante;

XXXVIII –conceder licença a Juiz de Paz;

XXXIX – verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XL – exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades;

XLI – praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 56. Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.

Art. 57. Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I – exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro;

II – exercer incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 60. Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.

Art. 62. Compete ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para a infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.

Art. 63. Compete ao Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 82. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, os recursos pelas Turmas Recursais inclusive.

Art. 83. Na comarca onde não for implantada vara especializada, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 84. A Corte Superior, em resolução, disporá sobre a designação dos Juízes leigos e conciliadores.

Parágrafo único. A efetiva atuação dos conciliadores, pelo prazo mínimo de seis meses, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e de órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Art. 85. As Turmas Recursais são compostas por Juízes de Direito com jurisdição na sede de sua comarca ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pela Corte Superior, para um período de três anos, permitida uma recondução e vedada a recusa.

§ 1º. Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 2º. A Secretaria da Presidência da Turma Recursal funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decisões.

TÍTULO IV

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 86. Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, escolhidos entre pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito judiciário e que neles sejam eleitoras, na forma do art. 117 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º. As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma da lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

§ 2º. (Vetado).

§ 3º. Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação dos distritos e subdistritos judiciários a que se refere. (DJMG, 19/1/01)

 
   
 
RESOLUÇÃO Nº 391/2002, DO TJMG
INSTALAÇÃO DE UMA VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 126, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 114, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 59, de 18/1/01,

Considerando o que foi decidido no Processo nº 284, de competência da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, e atendendo ao que ficou decidido pela Corte Superior, na sessão de 22/5/02,

Resolve:

Art. 1º. Determinar a instalação de uma Vara de Conflitos Agrários, que funcionará, em caráter provisório, conjuntamente com a 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º. Designar o Juiz de Direito Cássio de Souza Salomé, Titular da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte, para responder, cumulativamente, pela Vara mencionada no art. 1º desta Resolução, com competência para julgar conflitos fundiários de todo o Estado de Minas Gerais, ficando provisoriamente a cargo da Secretaria de Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Belo Horizonte os serviços de apoio administrativo.

Art. 3º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a designar a data de instalação da Vara de Conflitos Agrários.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se Cumpra-se.

BH, 27/5/02. Des. Gudesdeu Biber, Presidente.

(DJMG, 29/5/02, p. 1)

RESOLUÇÃO Nº 142/1989 (PERITOS)

Art. 20. Os profissionais liberais que desejarem prestar serviços como perito deverão inscrever-se, em livro próprio, perante os juízos e as nomeações orientar-se-ão por instrução a ser baixada pelo Corregedor de Justiça.

Parágrafo único. Ao inscrever-se, deverá comprovar habilitação profissional para a matéria sobre que deverá opinar, mediante documento do órgão profissional em que estiver inscrito.

Art. 21. Quando a parte indicar assistente técnico, o Juiz exigirá a declaração da habilitação profissional do indicado, com especial menção do número da inscrição no órgão próprio.

PORTARIA Nº 070/1990
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO GERAL DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUDICIAIS NA COMARCA DE BELO HORIZONTE

O Des. Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aprimorar os serviços forenses, tornando o atendimento mais rápido e seguro;

Considerando que a centralização do serviço acarreta seu aperfeiçoamento, aliviando o fluxo de pessoas nas dependências das Secretarias de Juízo;

Considerando, finalmente, a necessidade de unificar e racionalizar a entrega de petições e documentos dirigidos aos Ofícios Judiciais, resolve:

1. Instituir, na Comarca de Belo Horizonte, o protocolo geral de petições e documentos judiciais, que funcionará com observância das seguintes normas:

2. As petições e documentos dirigidos aos Juízes de Direito da Capital, à exceção da Vara de Menores, passarão a ser entregues exclusivamente no protocolo geral.

2.1. Excluem-se do protocolo as petições iniciais, as comunicações de flagrantes, os inquéritos policiais, as precatórias e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.

3. O protocolo geral funcionará de 2ª a 6ª feira, no horário de 12:00 às 18:00 horas, a partir do dia 17 de dezembro de 1.990.

4. O protocolo será lançado mecanicamente, dele constando hora, dia, mês, ano e número de ordem do recebimento; em seguida, o funcionário o registrará em livro próprio, com colunas correspondentes aos dados acima, além de referências à natureza do documento e respectivo número de folhas.

4.1. Os requerentes que desejarem comprovação do protocolo mecanizado, deverão apresentar as petições em duas vias.

5. O protocolo geral encaminhará às respectivas Secretarias Judiciais, pelo menos duas vezes por dia, até 17:00 horas, mediante carga, as petições e documentos recebidos, ficando para a primeira remessa do dia seguinte o que vier a ser recebido após aquele horário.

5.1. Nas medidas de urgência, ou em casos especiais, a critério do Juízo competente, a petição poderá ser levada ao protocolo geral já despachada, para imediato encaminhamento à respectiva Secretaria Judicial.

6. Todas as petições apresentadas ao protocolo geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial a que se dirigem, nome das partes e número de processo respectivo.

6.1. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja capeado por petição.

7. As Secretarias de Juízo continuarão a manter o controle das petições e documentos recebidos.

8. Torna-se sem efeito o ofício circular nº 901, de 18/3/77, desta Corregedoria de Justiça.

9. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Foro.

P. R. C. BH, 5/12/90. (DJMG, 15/12/90)

PORTARIA Nº 219, DE 22/7/2002, DA CGJMG
NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUDICIAIS

O Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de proporcionar melhor atendimento ao público em geral, no que concerne ao horário de funcionamento do Serviço de Protocolo de Petições e Documentos Judiciais, instituído pela Portaria nº 041/GACOR/2000;

Resolve:

I - Alterar o horário para atendimento ao público em geral, que funcionará de 08:00 às 19:00 horas, de 2ª a 6ª feira, a partir do dia 01 de agosto de 2002.

II - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 041/GACOR/2000.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

BH, 22/7/2002.

RESOLUÇÃO Nº 309/1996
CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO E REGULAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA POSTAL NAS COMARCAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de se aprimorar a prestação jurisdicional, agilizando o recebimento e encaminhamento de petições;

Considerando que as citações/intimações via postal devem ocorrer mediante comprovante de recebimento pelo destinatário, em mãos, conforme arts. 222, 238 e 412 § 3º, do CPC, sob pena de nulidade dos atos processuais;

Considerando que a Lei no 7.399, de 01/12/78, inclui o serviço postal nas despesas processuais, e que cabe às partes, conforme art. 19 do CPC, prover as despesas dos atos processuais, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita;

Considerando ainda que a distância entre as comarcas do Estado obriga, muitas vezes, o advogado a fazer deslocamentos para acompanhamento de andamento processual, resolve:

Art. 1º. Implantar o Sistema de Protocolo Integrado, que permitirá a qualquer juízo das comarcas do Estado de Minas Gerais receber petições dirigidas a outro juízo, inclusive aquelas dirigidas aos Tribunais de Justiça e Alçada.

§ 1º. Ficam excluídas do Sistema de Protocolo Integrado, devendo ser protocolizadas no Foro onde o ato deva ser praticado, as petições:

I - iniciais;

II - em que são arroladas testemunhas, esclarecendo novos endereços das mesmas;

III - em que se requer adiamento de audiências;

IV - em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de peritos e assistentes técnicos em audiência;

V - em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, em que o réu esteja preso;

VI - de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, devendo, nesse caso, serem apresentadas no protocolo do Tribunal a quo;

VII - de precatórios judiciais, que deverão ser apresentados no protocolo do Tribunal a quo.

§ 2º. As petições pertinentes a processos criminais em que o réu responda em liberdade e as relativas à defesa prévia, com rol de testemunhas, substituição ou fornecimento de novos endereços das mesmas, poderão ser protocolizadas no juízo diverso daquele a que é dirigida, desde que seja informado na petição, em destaque, que se trata de réu solto.

§ 3º. Nos protocolos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada só poderão ser protocolizadas as petições e os documentos judiciais referentes aos respectivos Tribunais.

Art. 2º. As petições deverão ser apresentadas ao protocolo, em horário de expediente forense, em 2 (duas) vias, contando, em destaque, o nome da comarca a que se destina, o nome das partes, número do processo e, quando for o caso, a vara.

Art. 3º. As petições encaminhadas ao protocolo deverão estar, obrigatoriamente, acompanhadas de:

a) comprovante do pagamento das custas, quando devidas, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça;

b) porte de envio pelo correio, via SEDEX.

§ 1º. O recolhimento das custas será efetuado em guia própria, na conta do Contador/Tesoureiro Judicial, da comarca destinatária da petição, devendo constar do depósito o nome do Banco, Agência e o número da conta.

§ 2º. O pagamento do porte de envio pelo correio, via SEDEX, será efetuado em guia de depósito bancário comum, em nome do Tribunal de Justiça, conta no 400.542-7, Banco Bemge, Agência 478-8.

Art. 4º. Todas as petições receberão a autenticação do relógio hora-datador, contendo a data, hora e o número seqüencial de protocolo, servindo de comprovante da parte a autenticação dada na 2ª via.

Art. 5º. As petições dirigidas a outras comarcas do Estado, protocolizadas até às 17 horas, deverão ser encaminhadas ao correio, no mesmo dia, através do protocolo ou setor responsável por este serviço, ficando para o dia seguinte as recebidas após este horário.

§ 1º. As petições destinadas à própria comarca, deverão ser encaminhadas à respectivas varas, pelo menos, 2 (duas) vezes ao dia, mediante carga.

§ 2º. O protocolo de cada comarca manterá registro de todas as petições protocolizadas, contendo o nome da comarca a que se destina, número do processo, número e data do protocolo e ainda, quando for o caso, a indicação da vara.

Art. 6º. A remessa das petições a outras comarcas, será feita via sedex - Serviço de Encomenda Expressa Nacional, da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo custo será repassado aos usuários.

Art. 7º. As petições deverão ser protocolizadas, rigorosamente, dentro dos prazos legais.

§ 1º. O término do prazo será certificado nos autos, pelo escrivão, após o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.

§ 2º. As partes terão garantia de interrupção do prazo, desde que apresentem a 2ª via da petição protocolizada e preencham os requisitos mencionados nos arts. 2º e 3º desta Resolução, mesmo que tenha sido recebida pelo juízo a que se destina somente após a certificação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 8º. Em caso de greve nos serviços do correio, este Sistema poderá ser suspenso, provisoriamente, a critério do Tribunal de Justiça, através de Portaria.

Art. 9º. As citações/intimações via postal, deverão ser expedidas, em todas as comarcas, pelas Secretarias de Juízo, através de formulários próprios, cód. 10.30.591-2 e 10.30.606-4, e encaminhadas ao protocolo para expedição via SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos da ECT.

Parágrafo único. O pagamento do porte de envio pelo correio, via SEED, será efetuado pela parte interessada, em guia de depósito bancário comum, em nome do Tribunal de Justiça, conta no 400.542-7, Banco BEMGE, Agência 478-8.

Art. 10. O valor do porte do correio, através do SEDEX, é de R$ 5,06 e o de citação/intimação via postal, através do SEED, é de R$ 3,84, podendo estes valores serem reajustados a critério do Presidente do TJMG, através de Portaria.

Art. 11. Para atender ao disposto nesta Resolução, caberá:

a) ao Juiz Diretor do Foro tomar as providências necessárias para sua operacionalização;

b) à Secretaria de Informática adaptar os programas em uso e a serem instalados;

c) à Secretaria de Planejamento e Coordenação elaborar manual de rotina do Sistema.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

R. P. C. BH, 1/8/96. (DJMG, 1/8/96)

PORTARIA Nº 128, DE 24/8/2004, DA CGJMG
PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO OU DOCUMENTOS JUDICIAIS APÓS O HORÁRIO NORMAL DO EXPEDIENTE

O Desembargador Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os termos da Portaria nº 177/GACOR/2003 que criou a estrutura administrativa de apoio aos plantões de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes, no âmbito da comarca de Belo Horizonte;

Considerando que o Provimento nº 43/76 fixou o horário de funcionamento do expediente forense de 2ª a 6ª feiras até às 18 horas, podendo ser ampliado na parte da manhã, como é o caso da Central de Distribuição de Feitos da Capital, com início de atendimento às 8 horas;

Considerando que a Portaria nº 219/GACOR/2002 estabeleceu o horário de atendimento ao público em geral do Serviço de Protocolo de Petições e Documentos Judiciais entre 8 e 19 horas;

Considerando que se tem procurado a Secretaria de Plantão para o protocolo de petições, fora do horário normal de expediente, inclusive de ações de qualquer natureza, sem nenhuma identidade com os feitos relacionados com o plantão;

RESOLVE:

Art. 1º. Proibir que a Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes receba qualquer petição ou documentos judiciais, que não estejam vinculados ao objeto de sua estrita finalidade e relacionados com os seus processos, após o horário normal do expediente.

Art. 2º. Ao Juiz do Plantão, constatando desobediência ao disposto nesta Portaria, caberá determinar que o documento seja representado ao distribuidor ou Protocolo no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

BH, 24/8/2004. (Publicada no DJMG, 4/9/2004)

PORTARIA Nº 1.645, DE 5/10/2004, DO TJMG
IMPLANTA O SISTEMA DE POSTAGEM NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso I, da Resolução 420/2003, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando a necessidade de se implantar um modelo de gestão para o Sistema de Postagem no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância;

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras pelas quais passa o Estado de Minas Gerais, assim como a necessidade de melhor gerenciamento das despesas operacionais;

Considerando a necessidade de se adotar procedimentos padronizados para a postagem de correspondências na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância;

Considerando que a unificação dos contratos de postagem racionalizará a utilização dos serviços oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

Considerando, ainda, o que dispõe a Resolução 309/1996, que implantou o Sistema de Protocolo Integrado nas comarcas do Estado de Minas Gerais,

Resolve:

Art. 1º. Implantar o Sistema de Postagem no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância .

§ 1º. A Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio - DIRSEP, através da Gerência de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais - GESEG, é o Órgão Gestor do Sistema de Postagem.

§ 2º. Os Magistrados e Servidores deverão zelar pela melhor utilização dos serviços contratados junto à ECT, visando à eficiência e economicidade do Sistema de Postagem.

Art. 2º. O Sistema de Postagem é composto pelos seguintes serviços:

I - Correspondência Agrupada - Malote;

II - Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED;

III - Carta comercial;

IV - Encomenda PAC;

V - Impresso Especial;

VI - Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX;

VII - Mensageria.

Art. 3º. Na operacionalização do Sistema de Postagem, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - utilização exclusiva do Sistema de Malotes para as remessas entre os órgãos do Poder Judiciário Estadual, envolvendo Tribunal de Justiça - TJMG, Tribunal de Alçada - TAMG e comarcas, tais como o envio de cartas precatórias entre as comarcas do Estado, processos, comunicados, ofícios, solicitações, requisições de material, pedidos de adiantamentos, prestações de contas, mapas de operosidade, formulários, contra cheques, peças de comunicação institucional, informativos e outros;

II - utilização do serviço SEED para as postagens endereçadas para o mesmo município ou para municípios da região metropolitana do remetente;

III - utilização do serviço de Carta Comercial para as postagens endereçadas para fora do âmbito municipal ou metropolitano do remetente;

IV - utilização do serviço de Encomenda PAC restrita ao envio de materiais de almoxarifado pela Gerência de Suprimentos do Tribunal de Justiça - GESUP;

V - utilização do serviço de Impresso Especial restrita à Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM e ao Órgão Gestor do Sistema de Postagem;

VI - o serviço de SEDEX destina-se exclusivamente ao Protocolo Integrado;

VII - o serviço de Mensageria Postal refere-se à operacionalização das atividades necessárias à troca de correspondências entre os endereços do Tribunal de Justiça em Belo Horizonte, assim como a expedição dos malotes.

Art. 4º. As comarcas e os setores da Secretaria do Tribunal de Justiça responsáveis pelas postagens serão credenciados a utilizar os serviços, através do Cartão de Habilitação de Postagens, a ser expedido pelo Órgão Gestor, respeitados os critérios estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º. O Juiz Diretor do Foro será o responsável pelo Sistema de Postagem em sua comarca, cabendo-lhe orientar os servidores sobre o cumprimento das determinações desta Portaria.

§ 2º. Poderá o Juiz Diretor do Foro designar servidor responsável pelo Sistema de Postagem em sua comarca.

§ 3º. Qualquer dano, extravio ou sinistro relativo ao Cartão de Habilitação de Postagem deverá ser comunicado imediatamente ao Órgão Gestor, para emissão de um novo cartão e cancelamento do anterior.

Art. 5º. As postagens referidas nos incisos II a VI do art. 3º desta Portaria receberão chancela correspondente ao serviço a ser utilizado.

§ 1º. A chancela deverá ser aplicada no canto superior direito da correspondência, através de meio impresso ou carimbo.

§ 2º. O Órgão Gestor fará o encaminhamento das chancelas às comarcas e aos setores responsáveis pelas postagens.

§ 3º. É vedada a utilização simultânea de selos e chancela na mesma postagem.

Art. 6º. A utilização de Cartão de Habilitação de Postagem fornecido pela Fazenda Nacional ou por outro órgão público somente poderá ocorrer após autorização do Órgão Gestor do Sistema de Postagem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica vedada a utilização do cartão previsto no art. 4º desta Portaria, para a remessa de processos de interesse daqueles órgãos.

Art. 7º. O Órgão Gestor encaminhará às comarcas, mensalmente, relatórios com os serviços faturados pela ECT, para fins de conferência dos serviços efetivamente realizados.

Parágrafo único. Quaisquer dúvidas ou irregularidades apuradas através dos relatórios deverão ser comunicadas ao Órgão Gestor, para verificação junto à ECT.

Art. 8º. Os selos já adquiridos e que se encontram nas comarcas deverão ser utilizados nas postagens até o seu término, hipótese em que serão substituídos pela utilização da chancela.

Art. 9º. O Órgão Gestor do Sistema de Postagem promoverá, em parceria com outras áreas da Secretaria do Tribunal de Justiça e os responsáveis pela postagem, nas comarcas, estudos periódicos que visem o seu aperfeiçoamento constante.

Art. 10. As dúvidas e as sugestões relativas ao Sistema de Postagem deverão ser dirigidas a seu Órgão Gestor.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 5/10/2004.

(Publicada no DJMG, 7/10/2004)

 
   
 
INSTRUÇÃO Nº 203/1992
MELHORAMENTO NA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS DOS PROCESSOS

NORMATIZAÇÃO DAS PETIÇÕES

O Desemb. Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de melhor organizar o serviço das Varas no aspecto do recebimento de petições e documentos, possibilitando maior facilidade na conferência da numeração das folhas, garantindo maior segurança de trabalho para todos os envolvidos com manuseio de autos;

Considerando a necessidade de maior celeridade na execução dos serviços nas Unidades de Distribuição e nas Varas;

Considerando a necessidade de evitar danos aos documentos e permitir sua perfeita visualização e leitura, após a juntada aos autos; resolve:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes que orientem os servidores das Unidades da Distribuição e das Varas de acordo com as seguintes normas:

I - As petições, antes de protocoladas ou despachadas, deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datadas e assinadas.

II - O documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel do tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados;

III - Os documentos de reduzidas dimensões, tais como contas de luz, água, telefone e outros, poderão ser colados ou grampeados numa só folha, no máximo de cinco, assinalando-se a referência ao número de folha, acrescido de letras designativas de cada peça assim: "fls. 40-a"; "fls. 40-b", etc., fazendo-se menção ao total dessas peças.

Art. 2º. As petições e documentos apresentados em desacordo com certas normas não deverão ser recebidos, salvo se as folhas puderem ser supridas no ato.

Art. 3º. As dúvidas serão resolvidas pelo Juiz, sem prejuízo da parte quanto a prazos.

Art. 4º. Esta Instrução deverá ser afixada em lugar visível e publicada no Órgão Oficial.

Art. 5º. Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

R. P. C. BH, 11/12/92. (DJMG, 17/12/92)

PROVIMENTO Nº 54/2001
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA INICIAL

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais expediu o Provimento n° 54, publ. em 13/6/01, em que,

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está implantando nas comarcas do Estado o sistema de informatização dos serviços judiciários;

Considerando que o banco de dados da Primeira Instância do Poder Judiciário de Minas Gerais deverá ser o mais completo possível, para que sejam espelhados de forma correta os nomes das partes envolvidas em litígio e assim sua qualificação;

Considerando que as certidões cíveis e criminais são expedidas pelo sistema informatizado, colhidos os dados necessários do banco de dados da Primeira Instância;

Considerando a necessidade de se uniformizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas do Estado, e assim o cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos autos do processo, PROVÊ:

1. As petições iniciais somente serão distribuídas, sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando delas constar os nomes e prenomes completos das partes, sem qualquer tipo de abreviação, estado civil, profissão, CPF ou Carteira de Identidade em se tratando de pessoa física, com endereço completo, e assim com o número de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.

2. Em se tratando de ações direcionadas contra pessoas que figurem no pólo passivo, cuja identificação seja desconhecida, os Srs. Escrivães das respectivas Secretarias de Juízo nas quais tramitem os autos do processo, deverão fazei constar dos mandados expedidos a determinação de que os Srs. Oficiais de Justiça, no momento de se proceder à sua citação ou a diligência correspondente ao mandado expedido, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do CPF ou o número da Carteira de Identidade.

3. Aquele que intervir nos autos do processo na condição de terceiro, deverá fazer-se qualificar na forma estabelecida no item 1, deste Provimento, cabendo aos Srs. Escrivães das respectivas Secretarias de Juízo em caso de inexistir nos autos os dados correspondentes, fazer constar dos mandados a determinação aos Srs. Oficiais de Justiça de promover a respectiva identificação para os efeitos deste Provimento.

4. Da petição inicial, da resposta e de qualquer outra peça que importe em intervenção nos autos do processo, ou no instrumento de mandato, deverá constar, também, o nome e endereço completo do(s) advogado(s) subscritor da petição, e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção na qual se encontra inscrito, nos moldes do artigo 14, da Lei n° 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão preencher os requisitos enumerados neste Provimento ou, na sua impossibilidade, dos mandados de citação ou intimação deverá constar a determinação de que os Srs. Oficiais de Justiça, no momento de se proceder à sua citação ou a diligência correspondente ao mandado expedido, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do CPF ou o número da Certeira de Identidade.

6. Os casos em que ocorrer dúvidas a respeito da aplicação do presente Provimento serão decididos pelo Juiz Corregedor assim designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para a função de Juiz Distribuidor ou pelo Juiz Diretor do Foro nas comarcas do Interior do Estado.

7. Nos casos de medidas consideradas como de urgência, tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de prisão temporária ou preventiva, mandados de segurança e medidas cautelares, bem como atos que importem em perecimento de direito, será procedida regularmente à distribuição, cabendo ao Juiz que receber a petição, determinar o atendimento, ao item 1 deste Provimento, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.

8. Recebidas as petições iniciais, assim como as respostas das partes litigantes ou qualquer petição que importe em intervenção nos autos, os dados pessoais das partes, ainda não cadastradas, deverão ser lançados no sistema de informatização de maneira imediata pelos Servidores do Foro, conforme já disciplinado, sob pena de responsabilidade, mediante as providências cabíveis a cargo do respectivo Juiz Diretor do Foro.

9. Este Provimento entra em vigor a partir do dia 1° de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

BH, 25/5/01. (Des. Paulo Medina)

(COAD/ADV, Informativo nº 26/2001, p. 427)

PORTARIA Nº 02/2002
NUMERAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Des. José Guido de Andrade, Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e

Considerando o disposto no artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

Considerando, ainda, a necessidade de otimizar os procedimentos relativos à numeração de folhas dos autos processuais;

Resolve:

Art. 1º. A numeração de origem das folhas dos processos judiciais será preservada na 2ª instância, desde que correta.

§ 1º. Em caso de erro na numeração das folhas do processo ocorrido na 1ª instância, proceder-se-á à renumeração, desde que necessária, a partir do equívoco, certificando-se a ocorrência nos autos.

§ 2º. Para facilidade de manuseio, deverão ser divididos neste Tribunal os autos de 1ª instância com volumes que ultrapassem o número máximo de 200 (duzentas) folhas cada, sendo obrigatório constar dos volumes divididos os respectivos termos de abertura e encerramento.

§ 3º. É também obrigatória a inclusão, no último volume dos autos principais, após o termo de recebimento na secretaria, de certidão circunstanciada de divisão e do total atualizado de volumes, e/ou outras alterações pertinentes, se existentes.

§ 4º. Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º. As folhas dos autos de competência originária deste Tribunal serão numeradas a partir de sua peça inaugural, a qual receberá o número 2 (dois), considerando-se a capa como primeira folha, sem numeração.

§ 1º. Os autos de competência originária serão formados por volumes de até 200 (duzentas) folhas.

§ 2º. Para evitar a separação das folhas de uma mesma peça, um volume poderá exceder ou não alcançar o limite estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º. Na hipótese do número de folhas exceder à quantidade estabelecida no § 1º, far-se-á o encerramento do volume e a abertura de um novo, mediante lavratura de termos, que não serão numerados.

§ 4º. Sempre que se formar um novo volume suas respectivas capas não deverão ser numeradas.

Art. 3º. Somente deverão ser juntados aos autos os envelopes e correspondências devolvidas, se postadas sem o AR - Aviso de Recebimento e desde que estes sejam estritamente necessários à comprovação de prazo ou à instrução do processo.

Parágrafo único. Se necessária a juntada de envelopes que excedam o tamanho usual dos processos, a inserção deles dar-se-á somente após recortados e ou encartados no padrão das folhas dos autos, e de forma a não prejudicar o seu regular manuseio.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/2001.

Publique-se e Cumpra-se. BH, 5/6/02. (DJMG, 11/6/02, p. 1)

PROVIMENTO Nº 21/1997, DA CGJMG
UNIFORMIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

O Desembargador Lauro Pacheco de Medeiros Filho, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais previstas pelo artigo 12, inciso IV, da Resolução nº 314/96 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e

Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais está implantando nas comarcas do Estado o sistema de informatização dos serviços judiciários;

Considerando que, até a presente data, 25 (vinte e cinco) comarcas já estão informatizadas através do SISCON;

Considerando que o banco de dados da justiça de primeira instância deverá ser o mais completo possível, para que sejam espelhados de forma correta os nomes das partes envolvidas em litígio;

Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas; resolve:

Art. 1º. As petições iniciais somente serão distribuídas, sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando delas constar os nomes e prenomes completos das partes, gravados de forma destacada e por inteiro, sem qualquer abreviação, estado civil, profissão, CPF ou Carteira de Identidade com menção ao Órgão emissor e CGC quando se tratar de pessoa jurídica, endereço completo (logradouro, número, bairro, cidade, CEP - Código de Endereçamento Postal).

Art. 2º. Da petição inicial deverá constar o nome e endereço completo do advogado subscritor da petição, e o número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção a que se encontra inscrito.

Art. 3º. As denúncias e queixas deverão preencher os requisitos acima elencados ou, na sua impossibilidade, esclarecimentos pelos quais se possa identificar os acusados.

Este provimento entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1.997.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

BH, 10/1097. (DJMG, 14/10/97)

AVISO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJMG, DE 7/10/2004

O Desembargador, Hugo Bengtsson, Primeiro Vice-Presidente do tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Banco de Dados da Justiça de Segunda Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve ser o mais completo possível visando a celeridade e eficiência dos procedimentos jurisdicionais de Segunda Instância; considerando a necessidade de constar no sistema informatizado de movimentação e controle de feitos e petições o número do processo originário ou do primeiro recurso que deu entrada neste Tribunal; Solicita aos srs. Advogados que, no ato da protocolização de petição judicial, conste a informação do número do processo originário ou do primeiro recurso que deu entrada neste Tribunal, ou seja, o da classe principal. Exemplos: embargos declaratórios, infringentes e outros recursos deverão indicar o número das classes de Apelação, Agravo, Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Recurso em Sentido Estrito e etc.

Belo Horizonte, 7/10/2004.

(Publicado no DJMG, de 16/10/2004, p. 5)

PORTARIA Nº 020/1999, DA CGJMG
CRIA A CENTRAL DE PERÍCIAS MÉDICAS

O Desembargador José Guido de Andrade, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legal,

Considerando os termos do convênio nº 073/98, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Fhemig, com interveniência das Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal da Saúde e desta Corregedoria-Geral de Justiça, que tem por objeto estabelecer cooperação mútua para realização de perícia médica requerida por parte carente, beneficiária de justiça gratuita, nesta Comarca de Belo Horizonte;

Considerando a necessidade de disponibilizar instalações físicas, equipamentos e servidores de apoio aos senhores peritos, assim como organizar e regular as atividades práticas para melhor prestação dos serviços; resolve:

Fica criada, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Perícias Médicas, que funcionará na sala nº 350, no Fórum Lafayette, térreo do Edifício Milton Campos, onde os médicos/peritos cedidos exercerão suas atividades.

A Central de Perícias terá as seguintes atribuições:

Receber e processar as requisições de perícias médicas remetidas pelas Secretarias de Juízo à Direção do Foro de Belo Horizonte, observados os termos do convênio e a disposição legal atinente ao segredo de justiça;

Providenciar a distribuição das requisições entre os médicos e expedir comunicação ao juízo requisitante noticiando nome e qualificação do perito a ser nomeado, assim como data e horário para realização do ato;

Parágrafo único. Haverá compensação na distribuição quando o Juiz nominar o perito;

Comunicar ao perito sua nomeação e entregar-lhe os autos processuais e/ou expediente oriundos da respectiva Secretaria de Juízo;

Receber o laudo pericial e encaminhá-lo ao Juízo requisitante, com a possível brevidade;

Exercer atividades de apoio administrativo correlatas às atribuições da Central de Perícias;

O gerenciamento sobre protocolo, carga, descarga e distribuição, assim como a responsabilidade pela condução de autos processuais e documentos às Secretarias de Juízo, exclusivamente no que pertine à realização da perícia, será feito por servidor indicado para a coordenação;

Os casos especiais serão apreciados e decididos pelo Juiz-Corregedor que exerça a Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte;

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser remetida cópia aos participantes do convênio.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

BH, 8/2/99. DJMG, 13/2/99, p. 3)

RESOLUÇÃO Nº 349/1999
ALTERA A COMPETÊNCIA E A DENOMINAÇÃO DE VARAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, §§ 1º e 5º, da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e considerando o que foi decidido nos processos nº 257 e nº 269 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, resolve:

Art. 1º. A 5ª, a 6ª e a 7ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções Fiscais do Estado de Minas Gerais, com competência para processar e julgar as ações envolvendo matéria fiscal de interesse do Estado de Minas Gerais.

§ 1º. Os processos da natureza prevista neste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, serão redistribuídos entre as 3 (três) Varas nele referidas.

§ 2º. Os processos de natureza diversa da prevista neste artigo, atualmente em tramitação nas 3 (três) Varas nele referidas, serão redistribuídos entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º. Na Comarca de Belo Horizonte, os processos envolvendo matéria de acidentes do trabalho serão, a partir da data de vigência desta Resolução distribuídos exclusivamente para a 31ª Vara Cível, compensando-se esta distribuição, relativamente às demais Varas Cíveis.

Art. 3º. Na Comarca de Belo Horizonte, os processos envolvendo matéria relativa a crimes contra a Fazenda Pública serão, a partir da data de vigência desta Resolução distribuídos exclusivamente para a 11ª Vara Criminal, compensando-se esta distribuição, relativamente às demais Varas Criminais.

Art. 4º. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, na qualidade de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, expedirá as normas e tomará as providências necessárias à redistribuição de processos prevista nesta Resolução, respeitado o disposto no art. 132 do CPC, bem como à sistemática de compensação de distribuição por ela determinada.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02 (dois) de julho de 1999.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

BH, 15/4/99. (DJMG, 20/4/99)

PORTARIA Nº 117/2000, DA CGJMG
CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – SEAC

O Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de implantação de um setor especializado para atender os usuários dos serviços judiciais da Capital;

Considerando que o conhecimento sobre o funcionamento estrutural do foro e a agilização de medidas administrativas contribui para a credibilidade no funcionamento do Judiciário e

Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar pela regularidade do serviço forense, resolve:

Art. 1º. Criar o Serviço de Atendimento ao Cidadão – Seac.

Art. 2º. O Seac funcionará no Forum Lafayette, em local de fácil acesso ao público.

Art. 3º. São atribuições do Seac:

I – esclarecer as dúvidas do cidadão relacionadas aos serviços judiciais, notarial e de registro;

II – orientar o cidadão sobre o funcionamento e estrutura do Poder Judiciário local;

III – conscientizar os interessados sobre a participação do cidadão para melhoria do serviço judiciário;

IV – tomar por termo as reclamações contra servidores e Juízes de Direito;

V – elaborar relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando as principais reclamações;

VI – executar atividades afins.

Art. 4º. Os trabalhos elencados no artigo anterior serão desenvolvidos mediante atendimento pessoal ao cidadão, por via telefônica, ou através da página da Internet da Corregedoria de Justiça.

Parágrafo único. O Seac receberá a manifestação do cidadão, via Internet, através de e-mail.

Art. 5º. O relatório mensal poderá conter sugestões para a melhoria do serviço forense.

Parágrafo único. O Seac poderá elaborar propostas de novos métodos operativos para sanear praxes viciosas, buscando aprimorar o funcionamento do serviço judiciário.

Art. 6º. O Seac poderá elaborar propostas de novos métodos operativos para sanear praxes viciosas, buscando aprimorar o funcionamento do serviço judiciário.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias a partir desta data.

R. P. e cumpra-se. BH, 1/9/00. (DJMG, 12/9/00)

 
   
 
PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2000
CRIA O PROJETO CONCILIAÇÃO

O Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e

Considerando ser a conciliação das partes uma das formas de se compor o litígio que verse sobre direitos disponíveis;

Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme dispõe o artigo 125, inciso V, do Código de Processo Civil;

Considerando o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 13/2/95, resolvem:

Art. 1º. Fica instituído o “Projeto Conciliação”, com o objetivo de facilitar a justa e célere composição dos feitos em tramitação nas varas cíveis e de família da Comarca de Belo Horizonte, quando neles estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam as partes transigir.

Art. 2º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN – promoverá estudo sobre o acervo processual, com o objetivo de identificar os processos cuja instrução ainda não tenha sido iniciada e nos quais seja possível promover a conciliação das partes, prestando relatório à Presidência do Tribunal de Justiça e à Coregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deste artigo será feito através do recolhimento direto de informações junto às varas cíveis e de família, com posterior tratamento estatístico dos dados recebidos.

Art. 3º. A tentativa de conciliação das partes será feita por juízes cooperadores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuarem nas varas onde a medida se mostre mais produtiva, ouvido, se o caso, o Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º. O Corregedor-Geral de Justiça indicará funcionários e local próprio para a realização das audiências de conciliação a serem realizadas de acordo com a presente Portaria Conjunta.

§ 2º. As audiências de conciliação serão agendadas, preferencialmente, no horário compreendido entre 8 e 12 horas, após regular intimação das partes.

§ 3º. Não obtida a conciliação, o feito seguirá sua tramitação normal, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a direção do juiz titular ou substituto da vara para a qual tenha sido distribuído.

Art. 4º. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos no “Projeto Conciliação” serão mensalmente informados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que, após consolidá-los, prestará relatório à Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A critério do Corregedor-Geral de Justiça, os resultados de produtividade poderão ser informados à Comissão Especial de Promoção, para aferição de merecimento.

Art. 5º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se. BH, 17/11/2000.

(DJMG, 21/11/00)

PORTARIA CONJUNTA Nº 05/2000
CRIA O SISTEMA DE COOPERAÇÃO REGIONAL

O Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e

Considerando ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz;

Considerando a diferenciação numérica de feitos mensalmente distribuídos entre as diversas comarcas e varas do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995, resolvem:

Art. 1º. Fica instituído o “Sistema de Cooperação Regional”, a ser implementado nas diversas comarcas do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de agilizar a solução dos feitos que se encontrem em fase de sentença.

Art. 2º. A designação de juízes cooperadores será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por provocação do Corregedor-Geral de Justiça ou mediante requerimento e será efetivada após análise das informações estatísticas sobre o acervo processual, a distribuição e o número de feitos conclusos para sentenças em cada região.

§ 1º. As cooperações serão determinadas com periodicidade mensal e restringir-se-ão à prolação de sentenças, resguardado, sempre, o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 132 do Código de Processo Civil.

§ 2º. Expedido o ato de cooperação, o juiz titular ou substituto responsável pela comarca ou pela vara que a receberá deverá encaminhar, pelo correio ou mediante portador, os feitos em fase de sentença para os cooperadores designados.

Art. 3º. Os trabalhos de cooperação serão orientados e monitorados pelo juiz corregedor responsável por cada região, cientificado o Corregedor Geral de Justiça, visando, principalmente, ao encaminhamento de processos em volume condizente com as condições de trabalho de cada cooperador.

Parágrafo único. Findo o período da designação de cada cooperador, o juiz titular da comarca ou vara que tiver sido beneficiada, ou o substituto que por ela responda, prestará, em formulário próprio, relatório ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal, sobre o número de feitos encaminhados para os cooperadores e o número de decisões prolatadas por estes.

Art. 4º. Após registro na Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal – SEPLAN – a consolidação dos relatórios referidos no parágrafo único do artigo anterior será encaminhada ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os juízes corregedores opinarão conclusivamente sobre os relatórios de suas respectivas regiões, após consolidados pela SEPLAN e os apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça, que, a seu critério, informará os resultados de produtividade à Comissão de Promoção, para aferição de mérito nas promoções por merecimento.

Art. 5º. A Secretaria de Administração de Pessoal – SEAPE – e a Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN – prestarão o apoio necessário à implementação do “Sistema de Cooperação Regional”, principalmente no que diz respeito à coleta de informações necessárias à implantação do projeto, acompanhamento e registro de resultados.

Art. 6º. Para os fins do disposto nesta Portaria, será adotada a mesma regionalização já implementada pela Corregedoria-Geral de Justiça, através da Portaria nº 131/GACOR/2000, de 03 de agosto de 2000.

Art. 7º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se. BH, 17/11/2000.

(DJMG, 21/11/00)

PORTARIA CONJUNTA Nº 06/2000
CRIA AS EQUIPES DE APOIO

O Des. Sérgio Léllis Santiago, Presidente do TJMG e o Des. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e

Considerando ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz;

Considerando o acúmulo de feitos pendentes em diversas comarcas do Estado, em razão, principalmente, do progressivo crescimento da demanda jurisdicional;

Considerando o disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995; resolvem:

Art. 1º. Serão constituídas “equipes de apoio” para atuarem nas comarcas e varas do Estado, onde informações estatísticas indiquem maior necessidade de atuação.

§ 1º. As “equipes de apoio” terão a atribuição específica de colaborar para a redução do acervo processual nas comarcas ou varas previamente identificadas, a partir da análise do número de feitos, da média de processos mensalmente distribuídos, do tipo de processos em andamento e da meta estabelecida para cada comarca.

§ 2º. A designação das “equipes de apoio” far-se-á de ofício ou mediante requerimento do titular ou substituto que responda pela comarca ou vara, terá duração determinada, devendo as equipes funcionar de maneira independente da infra estrutura local.

Art. 2º. As “equipes de apoio” terão caráter itinerante e serão constituídas pelos seguintes membros:

um juiz de direito substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

um escrivão e dois escreventes, indicados pelo Corregedor Geral de Justiça, preferencialmente dentre os servidores da Comarca de Belo Horizonte, e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

um oficial de justiça, designado pelo Diretor do Foro da comarca onde for atuar a “equipe de apoio”.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nas alíneas “b” e “c” deste artigo, a Assessoria Especial para Treinamento e Desenvolvimento – ASSET – manterá banco de potencial atualizado sobre os servidores aptos a participarem das “equipes de apoio”.

Art. 3º. O desenvolvimento de todo o trabalho das “equipes de apoio” será orientado e monitorado pelo juiz corregedor responsável pela região onde se situe a comarca ou vara, com acompanhamento e apoio dos setores administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Findo o período de atuação das “equipes de apoio” o juiz titular ou o substituto que responda pela comarca ou vara beneficiada prestará, em formulário próprio, relatório ao Corregedor Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal, circunstanciando os resultados obtidos, particularmente o número de feitos sentenciados.

Parágrafo único. Após o registro na Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN – a consolidação dos relatórios mencionados no caput será encaminhada ao Corregedor Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal.

Art. 5º. A Corregedoria-Geral de Justiça procederá ao permanente acompanhamento dos trabalhos da comarca ou vara onde tiverem atuado as “equipes de apoio” visando assegurar a efetividade dos resultados obtidos e a manutenção do acervo processual em patamares compatíveis com a distribuição média mensal.

Art. 6º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

BH, 17/11/00. (DJMG, 21/11/00, p. 2)

RESOLUÇÃO Nº 407/2003, DO TJMG
REGULAMENTA O PROJETO CONCILIAÇÃO, CRIADO PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2000, E INSTITUI AS CENTRAIS DE CONCILIAÇÃO

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,

Considerando ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz;

Considerando a experiência vitoriosa do Projeto Conciliação nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte e a necessidade de sua oficialização;

Considerando a conveniência de se estender o Projeto Conciliação às demais comarcas do Estado, especialmente àquelas de maior volume de processos,

Considerando, finalmente, o que constou do Processo nº 386 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias e o que ficou decidido pela própria Corte Superior, em sessão de 12 de fevereiro de 2003,

Resolve:

Art. 1º. O Projeto Conciliação, instituído pela Portaria Conjunta nº 004/2000, de 17 de novembro de 2000, coordenado pelo Grupo de Trabalho especial previsto na Portaria nº 1305/2002, de 05 de julho de 2002, e implantado experimentalmente na Comarca de Belo Horizonte, passa a ser regulamentado pelas normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º. O Projeto Conciliação poderá ser implantado em qualquer comarca do Estado de minas Gerais, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, por sugestão do Coordenador-Geral e após solicitação do Juiz Diretor do Foro.

Parágrafo único. A implantação a que se refere este artigo dar-se-á com a instalação, mediante Portaria do presidente do Tribunal de Justiça, da Central de Conciliação da comarca.

Art. 3º. Compete à Central de Conciliação promover a prévia conciliação entre as partes, nos processos judiciais em que estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam elas transigir e nos quais, a critério do Juiz de Direito da vara em que tramitam, seja viável a obtenção de acordo.

Art. 4º. Atuam no Projeto Conciliação:

I – o Coordenador-Geral;

II – o Coordenador-local;

III – os Juízes-orientadores;

IV – o Supervisor de Estágio;

V – os Conciliadores-Estagiários.

Art. 5º. O Coordenador-Geral será um Desembargador, em atividade ou aposentado, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria.

Art. 6º. Compete ao Coordenador-Geral:

I – supervisionar a atuação das Centrais de Conciliação, expedindo instruções para o seu melhor funcionamento;

II – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, fundamentadamente, a instalação, a extinção e a suspensão temporária das atividades de Central de Conciliação.

Art. 7º. O Coordenador-Local será um dos Juízes da comarca, indicado pelo Coordenador-Geral e designado mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Compete ao Coordenador-Local:

I – propor ao Juiz Diretor do Foro a designação e a dispensa do Supervisor de Estágio, dos Conciliadores-Estagiários e dos servidores da Secretaria da Central de Conciliação;

II – supervisionar o funcionamento da Central de Conciliação da respectiva comarca.

Parágrafo único. O Coordenador-Local poderá acumular as funções de Juiz-Orientador.

Art. 9º. Os Juízes-Orientadores serão Juízes da comarca indicados pelo Coordenador-Geral, designados mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Compete aos Juízes-Orientadores:

I – supervisionar as sessões de conciliação;

II – despachar os processos no âmbito da Central de Conciliação;

III – homologar os acordos;

IV – orientar os Conciliadores-Estagiários nas questões jurídicas.

Art. 11. O Supervisor de Estágio será um servidor público, preferencialmente com formação universitária em psicologia.

Art. 12. Compete ao Supervisor de Estágio:

I – selecionar, treinar, avaliar e supervisionar os Conciliadores-Estagiários;

II – elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelos Conciliadores-Estagiários, a ser encaminhado ao Coordenador-Local;

Art. 13 – Os Conciliadores-Estagiários serão selecionados entre estudantes das Faculdades de Direito ou de Psicologia, com as quais o Tribunal de Justiça mantiver convênio.

Art. 14. Compete aos Conciliadores-Estagiários:

I – ouvir e conciliar as partes, para composição de seus interesses;

II – redigir e visar os termos de acordo.

Art. 15. Junto a cada Central de Conciliação funcionará a respectiva secretaria, integrada por servidores designados pelo Diretor do Foro.

Art. 16. Compete à Secretaria da Central de Conciliação:

I – atender as partes e seus procuradores;

II – organizar as pautas das sessões de conciliação;

III – providenciar a confecção de formulários, conforme modelos padronizados;

IV – providenciar as publicações oficiais dos expedientes da Central de Conciliação.

Art. 17. Após a distribuição regular dos processos, os Juízes Titulares ou Substitutos das varas designarão data e hora para realização das sessões de conciliação.

Art. 18. A conciliação prévia ocorrerá, preferencialmente, nos processos referentes a:

I – pedido, oferta, exoneração e execução de alimentos;

II – separação judicial, consensual ou litigiosa;

III – divórcio, consensual ou litigioso;

IV – reconhecimento de união estável.

Art. 19. Citadas as partes e intimado o Ministério Público, os processos serão remetidos à Secretaria da Central de Conciliação, mediante carga.

Art. 20. Na sessão de conciliação, o Conciliador-Estagiário dará oportunidade para que as partes exponham suas razões, ouvindo-as atentamente e diligenciando para que se obtenha a conciliação.

Art. 21. Terminada a sessão e lavrado o termo de acordo, se houver, os autos serão conclusos ao Juiz-Orientador, para as providências legais cabíveis e, em seguida, devolvidos à Secretaria da Vara de origem, mediante carga.

Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Coordenador-Geral das Centrais de Conciliação.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpre-se.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2003.

(DJMG, 14/2/03)

PROVIMENTO Nº 843/2004 (DOSP, 16/4/2004)
CRIAÇÃO DO SETOR DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo expediu o Provimento nº 843, publ. em 16/4/2004, que

Considerando o número de recursos pendentes no Tribunal de Justiça, com prazo de distribuição e julgamento estimado em mais de três anos;

Considerando que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência têm prestado relevante colaboração na solução amigável dos conflitos, na condição de conciliadores;

Considerando a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;

Considerando, finalmente, os bons resultados obtidos com o plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição instituído através do Provimento 783/2002, do Conselho Superior da Magistratura e instalado em 26 de março de 2003, RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o Setor de Conciliação em Segundo Grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, com estrutura e atribuições descritas na Portaria nº 7.177/2004, desta data.

Art. 2º. Para presidir as sessões de conciliação serão selecionados pela Comissão Supervisora e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como conciliadores honorários, sem remuneração, magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estados, todos aposentados, além de professores universitários e advogados, todos com larga experiência, reconhecida capacidade e reputação ilibada, mantidos aqueles que já vinham atuando na fase experimental – Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau.

Art. 3º. As sessões de conciliação serão realizadas em locais a serem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por proposta da Comissão Supervisora.

Art. 4º. Recebido o processo e consultado o conciliador, serão designados dia e hora para realização da sessão de conciliação cabendo ao Setor de Conciliação providenciar a convocação das partes e de seus patronos.

Art. 5º. O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, tais ocorrências não serão consideradas como prova para outro fins, que não os da conciliação.

Art. 6º. Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e submetido à homologação do Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, do Presidente da Seção a que corresponder o processo.

Art. 7º. Frustrada a conciliação, o processo retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição.

Art. 8º. Estabelecidos os critérios para a seleção dos processos que serão submetidos à conciliação, qualquer das partes, nos feitos nela não incluídos, poderá requerer, por escrito, a realização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui estabelecidos.

Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de março de 2004. (Luiz Tâmbara – Presidente do Tribunal de Justiça; Mohamed Amaro – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; José Mário Antonio Cardinale – Corregedor-Geral da Justiça)

COAD/ADV, Informativo semanal 18/2004, p. 237

PROVIMENTO Nº 864/2004, DO TJSP
CRIAÇÃO, OBJETIVO E FUNCIONAMENTO DO SETOR EXPERIMENTAL DE CONCILIAÇÃO DE FAMÍLIA

O Conselho Superior da Magistratura expediu o Provimento n° 864, publ. em 11/5/2004, que

Considerando que há nas Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro expressivo número de feitos, com aumento da distribuição ano após ano;

Considerando que a extinção do processo pela via consensual pacifica as partes, produz resultados sociais úteis e contribui para a redução do número de feitos em andamento;

Considerando que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes (artigo 125, IV, do Código de Processo Civil);

Considerando que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas já aposentados, professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência podem prestar relevante colaboração na solução amigável dos conflitos;

Considerando a existência de precedentes autorizando a conciliação em processo de área de família, bem como o que foi decidido no Processo G-37.626/2004, RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituído o Setor Experimental de Conciliação das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que funcionará no horário de expediente forense, tramitando os autos nas unidades às quais foram distribuídos.

Art. 2°. Os juízes titulares e auxiliares das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional II elegerão um Coordenador e um Adjunto, aos quais caberá selecionar os conciliadores não remunerados, escolhidos dentre magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência, corri reputação ilibada.

Art. 3°. Distribuído o processo, o magistrado, a seu exclusivo critério, encaminhará os autos ao Setor de Conciliação, designando, desde logo, data para a sessão. Sem prejuízo da citação do réu, as partes serão intimadas a comparecer, visando exclusivamente à conciliação que, se obtida, será reduzida a termo, submetida ao órgão do Ministério Público e eventualmente homologada pelo juiz do feito.

§ 1°. Nas ações regidas pela Lei n° 5.478/68, incluindo-se aquelas de que trata o Provimento n° 261/85, o réu será citado e intimado a comparecer, com a advertência de que, não obtida a conciliação, o juiz designará nova data, desta vez para os fins do artigo 6° e seguintes da mencionada lei, saindo as partes desde logo intimadas.

§ 2°. Nas demais ações, o réu será citado e intimado a comparecer à sessão, com a advertência de que o prazo de contestação terá início na data designada para a conciliação, se por qualquer motivo não se obtiver o acordo. Atingida a solução consensual, observar-se-á a última parte do caput deste artigo. Frustrada a tentativa de conçiliação, fluirá o prazo para contestação.

Art. 4°. A critério do juiz, os processos em andamento poderão ser encaminhados ao Setor para tentativa de conciliação. Não obtida a composição, o feito retomará seu curso normal.

Art. 5°. Nas datas agendadas para as conciliações, cada magistrado designará um servidor de seu Oficio Judicial, incumbindo-o de lavrar os termos de audiência.

Art. 6°. O Juiz Diretor do Fórum disponibilizará local para o funcionamento do Setor.

Art. 7°. A cada trimestre, o Juiz Coordenador encaminhará dados estatísticos do Setor do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 8°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15/4/2004. (DOSP, 11/5/2004)

RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DO TJSC
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR

O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Resolução nº 11, publ. em 25/9/01, que

Considerando a experiência vitoriosa em diversos países com a utilização de métodos alternativos e não adversariais de resolução de conflitos inter-pessoais, entre eles a mediação, inclusive no campo do Direito de Família;

Considerando que, não raro, as soluções encontradas por esse meio mostram-se menos traumatizantes para as partes, pois as posições antagônicas são harmonizadas, não havendo quem ganhe ou quem perca (Juiz Guilherme de Loureiro, "A Mediação como forma alternativa de solução de conflitos", RT 751/94);

Considerando que a mediação se revela extremamente útil sobretudo nos conflitos conjugais, quando esgotada a possibilidade de reconciliação;

Considerando a necessidade de equipar os Fóruns, Casas da Cidadania e Unidades Judiciais instaladas em Universidades, com aparelhamento mínimo que possibilite a atuação mediadora;

Considerando a conveniência de estruturar e divulgar o serviço de mediação familiar;

Considerando a conveniência de incorporar o trabalho dos Assistentes Sociais do Poder Judiciário na prática das mediações, RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família a instituição do Serviço de Mediação Familiar, com a participação efetiva de Assistente Social integrante do quadro do Poder Judiciário e de instituições, órgãos de comunidade e outros técnicos (Psicológicos, Pedagogos, Advogados, dentre outros), que se mostrem interessados em cooperar, de forma gratuita, na implantação e execução desse serviço.

Parágrafo único. O Serviço de Mediação Familiar poderá ser implantado nas dependências de Fóruns, nas Casas de Cidadania e, mediante, convênio, nas Universidades ou outras instituições congêneres.

Art. 2°. Tendo em vista que o mediador cuida das relações emocionais, psicológicas, sociais, econômicas e , jurídicas dos conflitos, convém estruturar a equipe com caráter interdisciplinar, apta a desenvolver o trabalho sob todos esses aspectos.

Art. 3º. Envolvendo os conflitos familiares questões complexas, o mediador deve ser escolhido, preferencialmente, entre portadores de diplomas de curso superior ou que estejam cursando universidades, especialmente nas áreas psicossocial e jurídica.

Art. 4°. Para implantação e execução do Serviço de Mediação Familiar, o Tribunal de Justiça disponibilizará aos interessados, para consulta, o projeto "Serviço de Mediação Familiar”, de sua Assessoria Psicossocial, o qual poderá ser adaptado às peculiaridades da Comarca.

Art. 5º. A forma de capacitação dos mediadores familiares será definida pelo Poder Judiciário, que poderá celebrar, com tal finalidade, os convênios que julgar necessários.

Art. 6º. Os recursos para instituição do serviço de mediação familiar poderão advir de convênios firmados com órgãos governamentais e não governamentais.

Art. 7º. O serviço de mediação familiar manterá banco de dados e cadastro atualizado dos acordos efetuados.

Art. 8°. O serviço em causa e os acordos que efetuar velarão pela observância de princípios da proteção integral da criança e do adolescente nos termos preconizados pelo respectivo Estatuto.

Art. 9º. Os serviços de mediação serão desenvolvidos e operados em regime de sigilo, para resguardo do interesse das partes, sendo impedidos de testemunhar em audiências os que nele tiverem atuação efetiva.

Art. 10. Os acordos firmados entre as partes através do Serviço de Mediação Familiar, serão reduzidos a termo, subscritos por duas testemunhas e submetidos à homologação judicial.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20/9/01. (COAD, Informativo 40/2001, p. 671)

PROJETO DE LEI Nº 4.827/1999, DO SENADO
INSTITUCIONALIZA E DISCIPLINA A MEDIAÇÃO, COMO MÉTODO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 1º. Para os fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

Parágrafo único. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação. Reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para fins que consinta a lei civil ou penal.

Art. 2º. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.

§ 1º. Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.

§ 2º. No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.

Art. 3º. A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 4º. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação. Aplicam-se, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração dos peritos.

Art. 5º. Ainda que não exista processo, obtido o acordo, este poderá a requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos jurídicos próprios de sua matéria.

Art. 6º. Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária para comparecer à audiência de tentativa de conciliação ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a prescrição e impede a decadência.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
   
 
PROJETO DE LEI Nº 2.960/2004, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CAUSAS DE DIREITO DE FAMÍLIA, INSTITUI O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E A JUSTIÇA VOLANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o procedimento em causas de família nas quais o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, institui o Núcleo de Conciliação da Família e a Justiça Volante e dá outras providências.

Art. 2º. O procedimento previsto nesta lei se aplica às demandas referentes ao Direito de Família em que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO

Art. 3º. Entende-se por núcleo de conciliação a reunião de todos os feitos da assistência judiciária gratuita, distribuídos ou não, que envolvam questões do direito de família, tendo como finalidade precípua a realização de prévia conciliação, podendo-se utilizar conciliadores e equipe interdisciplinar, para a celeridade da prestação jurisdicional.

Art. 4º. Distribuída a petição inicial, e antes de sua autuação e registro, esta será encaminhada à Secretaria do Núcleo de Conciliação, que designará audiência prévia de conciliação, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes serão intimadas a comparecer.

§ 1º. Sempre que possível, serão realizadas audiências simultâneas, sendo a conciliação e/ou mediação conduzida por equipe interdisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das partes e será formada por psicólogos, assistentes sociais e estagiários, dentre outros profissionais das ciências humanas, além da participação do Ministério Público e Defensoria Pública.

§ 2º. No Núcleo de Conciliação, a conciliação será conduzida por juiz togado, por conciliador ou mediador, sob a orientação do primeiro, adotando-se uma abordagem que preste às partes a devida orientação e elucidação, com o esclarecimento da responsabilidade de cada um no problema.

§ 3º. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo se promoverá a aproximação entre as Varas de Família, o Poder Executivo das três esferas governamentais e as Faculdades de Direito, Psicologia e Serviço Social, mediante a assinatura de convênios pelos órgãos competentes.

Art. 5º. Obtida a conciliação, serão expedidos os devidos mandados de averbação e ofícios, retornando o processo para a Vara de Família para ser registrado, autuado e arquivado, acompanhado da ata de homologação judicial.

Art. 6º. Havendo necessidade de designação de nova data para a audiência, esta será fixada no prazo do artigo 4º, podendo ser determinada, desde já, a realização de diligências necessárias, inclusive exame técnico.

Art. 7º. Não sendo possível a conciliação, a petição retornará para a Vara de origem para a tramitação regular.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO VOLANTE

Art. 8º. Considera-se jurisdição volante a atividade jurisdicional que se desloca a todo e qualquer local, no qual se presta serviço à comunidade, instalando-se, informalmente, com objetivo de dirimir os conflitos que são apresentados pelas pessoas carentes, visando a alcançar soluções compatíveis com a necessidade de cada envolvido.

Art. 9º. A entrega da tutela jurisdicional nas questões de família poderá se dar na sede do Juízo ou em qualquer local onde seja possível a instalação de unidades móveis ou cartórios informais, mediante parcerias que permitam o aproveitamento da estrutura social já existente no Município e dos serviços já disponibilizados pelo Poder Público, priorizando-se a Jurisdição Volante e a colaboração entre os Poderes e a sociedade.

Parágrafo único. Além de unidades móveis, a Jurisdição Volante também poderá incluir a utilização de pólos avançados no âmbito de escritórios modelos das Faculdades de Direito, além de atendimento prestado às unidades prisionais, promovendo-se a regularização das situações de família.

Art. 10. Realizada a audiência nas unidades móveis ou nos pólos avançados de conciliação, a petição elaborada pelo escritório modelo será encaminhada, juntamente com a respectiva ata, ao distribuidor para as formalidades legais e, após, para arquivamento ou prosseguimento da instrução na Vara competente.

Parágrafo único. Nas unidades móveis serão realizadas somente as audiências de conciliação.

Art. 11. Poderão ser realizados casamentos coletivos, celebrados pelo Juiz, com a colaboração dos Cartórios de Registro Civil e a imediata entrega da certidão de casamento.

Art. 12. Esta lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação

PORTARIA Nº 71/2001, DA CGJMG
PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA, VISTA, RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO E ESTAGIÁRIOS

O Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais baixou a Portaria n° 71, publ. em 13/6/2001, em que,

Considerando que a Resolução n° 290/95, da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais regulamentou a movimentação de autos de processo; nas Secretarias de Juízo das comarcas do Estado, dispondo sobre as hipóteses legais de consulta, vista, retirada e devolução de autos;

Considerando que, além daquelas hipóteses, é imperiosa, por vezes, a necessidade de extração de cópias reprográficas de peças processuais pela parte e seus procuradores

Considerando que a falta de regulamentação da matéria tem gerado diversidade de procedimentos e adoção de praxe; viciosas por parte das Secretarias de Juízo da comarca de Belo Horizonte, resolve:

Art. 1°. Fica assegurada ao advogado com procuração nos autos, ou que exibir na Secretaria procuração de qualquer das partes, ainda que não juntada aos autos, a sua retirada para extração reprográfica de peças processuais mediante assinatura de livro de carga próprio na Secretaria de Juízo, no qual sejam relacionados o número do processo, o nome, e número do registro na OAB e o número do telefone do advogado.

§ 1°. Ao estagiário é assegurada a retirada das autos para extração de cópias mediante carga dos autos, desde que devidamente autorizado para tal fim, especificado a número do processo.

§ 2°. Em qualquer das hipóteses, os autos deverão ser devolvidos até o final do expediente.

Art. 2°. Os advogados sem procuração nos autos e as partes em geral que necessitarem de cópias de peças processuais deverão preencher requisição, em duas vias, no balcão da Secretaria de Juízo, anotando sua identificação e as peças do processo a serem reprografadas.

§ 1°. Com a primeira via, e ciente do valor a ser pago, o interessado fará o recolhimento, em guia própria, em agência bancária existente no próprio Fórum.

§ 2°. No mesmo dia, a Secretaria remeterá, com a segunda via da requisição, o processo à Administração do Fórum, que o devolverá com as cópias no dia seguinte, tudo mediante carga.

§ 3°. Os interessados retirarão as cópias em 48 (quarenta e oito) horas, mediante a apresentação da 1ª via da requisição e do comprovante do recolhimento.

§ 4°. Na hipótese desse artigo, fica facultada a extração de cópias pelo próprio advogado ou estagiário, no balcão da Secretaria, por equipamento reprodutor portátil.

Art. 3°. É proibida, sob qualquer pretexto, a retenção da carteira do advogado pela Secretaria de Juízo.

Art. 4°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Vara.

P. R. C. BH, 23/5/01 (Des. Paulo Medina)

(COAD, Informativo nº 26/2001, p. 426)

PROVIMENTO Nº 68/2002, DA CGJMG
ORIENTAÇÃO QUANTO À CONSULTA AOS AUTOS, BEM COMO DA PUBLICAÇÃO DE ATOS

O Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu o Provimento nº 68, publ. em 26/4/02 que

Considerando que, conforme consta dos autos de nº 030/2001 - SISCOM, a Corregedoria-Geral de Justiça apurou existência de divergência nos Juízos específicos no tocante à publicação de atos relativos a processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça;

Considerando que é atribuição do Corregedor-Geral de Justiça expedir Provimento para regrar matéria de sua competência, inclusive para a perfeita observância e aplicação dos preceitos legais, conforme determina o artigo 15, da Lei nº 59/2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, bem como o artigo 12, IV, da Resolução nº 314, de 26/6/96;

Expede as orientações seguintes para cumprimento por parte dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais:

I - a consulta aos autos de processo que tramite em segredo de justiça deve ser fornecida nos termos do artigo 155, do CPC, seus incisos e parágrafos;

II - a informação sobre a tramitação de processo desta natureza, disponibilizada pelo sistema do SISCON, com a preservação da identificação das partes, não ofende o sigilo legal porque não alcança fatos internos e tratados nos autos, mas apenas sua movimentação processual;

III - o processo baixado somente pode ser consultado pelas partes ou por seu procurador, por não perder o caráter sigiloso, mesmo que já encerrado;

IV - somente é possível divulgar informação sobre andamento dos processos, pela Internet, com preservação do sigilo quanto à identificação das partes.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

BH, 22/4/02. (DJMG, 26/4/02; COAD, Informativo nº 19/2002, p. 353)

RESOLUÇÃO Nº 412, DE 29/5/2003, DO TJMG
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO “DIÁRIO DO JUDICIÁRIO”, DE INTIMAÇÕES NAS COMARCAS EM QUE INSTALADO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DO ANDAMENTO DE PROCESSOS

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,

CONSIDERANDO que em diversas comarcas do interior do Estado, nas quais já foi instalado sistema informatizado de controle do andamento de processos, não se determinou ainda a publicação de intimações às partes pelo "Diário do Judiciário'';

CONSIDERANDO que em inúmeras outras comarcas o referido sistema informatizado será instalado brevemente;

CONSIDERANDO que a implantação da sistemática de publicação das referidas intimações no órgão oficial representa economia de recursos financeiros, racionaliza o serviço forense e agiliza a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, finalmente, o parecer favorável da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias no Processo nº 389 e atendendo ao que ficou decidido pela própria Corte Superior, na sessão de 28 de maio de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas comarcas em que já tenha sido instalado sistema informatizado de controle do andamento de processos, as intimações às partes far-se-ão mediante publicação no "Diário do Judiciário''.

Art. 2º. A Corregedoria-Geral de Justiça baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Foro de cada uma das comarcas de que trata o artigo anterior tomará as providências devidas, para a efetivação da medida nele determinada, tão logo expedidas as instruções referidas neste artigo.

Art. 3º. Nas comarcas em que vier a ser instalado sistema informatizado de controle do andamento de processos, as intimações às partes passarão a ser feitas, de imediato, mediante publicação no "Diário do Judiciário''.

§ 1º. Efetivada a instalação prevista neste artigo, a Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça comunicará o fato, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º. Recebida a comunicação, a Corregedoria-Geral de Justiça baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, cabendo ao Juiz Diretor do Foro tomar as providências devidas para seu imediato cumprimento.

§ 3º. As instruções da Corregedoria-Geral de Justiça referidas no parágrafo anterior estabelecerão a data a partir da qual as intimações passarão a ser feitas nos termos do disposto no "caput'' deste artigo.

Art. 4º. As intimações publicadas no "Diário do Judiciário'' considerar-se-ão feitas dois dias úteis após a data da publicação.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às intimações relativas a atos processuais praticados em segunda instância, por órgão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada.

§ 2º. A restrição contida no parágrafo anterior se aplica também aos atos processuais, praticados em segunda instância, relativos a processos oriundos de comarcas nas quais já foi implantada a sistemática de publicação de intimações no "Diário do Judiciário'', nos termos das Resoluções nº 168/90, nº 249/92, nº 255/93, nº 270/95 e nº 289/95.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 29/5/2003.

(DJMG, 31/5/2003, COAD/ADV, Informativo semanal 25/2003, p. 360)

AVISO Nº 033/2004, DA CGJMG
INTIMAÇÕES PELA IMPRENSA OFICIAL – CONTAGEM DE PRAZO

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos das Resoluções nºs 289/95 e 412/03, da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Provimentos editados por esta Corregedoria-Geral de Justiça;

Considerando o fato de que, não obstante a regulamentação efetuada pela Corte Superior, questionamentos diversos vêm sendo formulados à Corregedoria Geral de Justiça, quanto às intimações que são realizadas pela imprensa oficial, através dos aplicativos de pauta do SISCOM - Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas;

Considerando os estudos e as conclusões resultantes dos autos do Processo nº 18269/2004-SISCON, que teve curso nesta Corregedoria;

Expede as seguintes orientações para conhecimento dos Juízes de Direito, Advogados, servidores judiciais e demais interessados, afetas ao Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM, nas comarcas informatizadas do interior do Estado de Minas Gerais:

1) Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 412/2003, da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que as intimações publicadas no "Diário do Judiciário'' considerar-se-ão feitas dois dias úteis após a data da publicação. Regra equivalente é disposta no art. 2º da Resolução nº 289/95.

2) Através de Provimento específico para cada comarca editado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a partir do momento em que a comarca informatizada passa a realizar as intimações através dos procedimentos próprios do SISCOM (Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas), as intimações publicadas no Diário do Judiciário serão consideradas feitas 2 (dois) dias úteis após a data de sua edição.

3) Na sistemática adotada pelo sistema informatizado, as intimações publicadas no Diário do Judiciário no sábado, terça, quarta, quinta e sexta-feiras em comarcas informatizadas abrangidas tanto pela Resolução n.º 289/95, quanto pela Resolução n.º 412/2003, são consideradas como feitas, respectivamente, na quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira e terça-feira seguintes.

4) Uma vez realizada a intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo para aqueles atos para os quais os interessados façam ou deixem de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC). Desta forma, a intimação se efetiva no segundo dia útil à publicação da mesma, com o prazo começando a fluir neste dia (e não a contagem), por se tratarem de dois momentos distintos: a efetivação da intimação e a contagem do prazo (art. 184 do CPC: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento).

5) O prazo terá início no primeiro dia útil subseqüente se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

6) Para melhor compreensão do exposto, publica-se a seguinte tabela exemplificativa:

Dia em que foi publicado o expediente forense (circulação do "Minas Gerais")
Dia em que se efetiva a intimação (Resolução nº 289/95 e 412/03 Provimento da comarca)
Dia de início da contagem do prazo
SÁBADO 4ª FEIRA 5ª FEIRA
3ª FEIRA 5ª FEIRA 6ª FEIRA
4ª FEIRA 6ª FEIRA 2ª FEIRA
5ª FEIRA 2ª FEIRA 3ª FEIRA
6ª FEIRA 3ª FEIRA 4ª FEIRA


Belo Horizonte, 18/8/2004. (DJMG, 20/8/2004)

ATO Nº 172/2004, DO STJ
PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE ACÓRDÃOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça expediu o Ato nº 172, publ. em 5/7/2004, que assim dispõe:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a liberação de decisão antes de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 2º. A decisão poderá ser disponibilizada no site do STJ, antes de sua publicação no Diário da Justiça, a partir de 5 de agosto de 2004.

Art. 3º. O controle dos documentos eletrônicos, para efeito de acesso antes e depois da publicação da decisão, deverá ser efetuado pelo módulo de processamento, na funcionalidade “Decisão”.

Art. 4º. Caberá ao Gabinete do Ministro disponibilizar à respectiva Coordenadoria do órgão julgador o teor da decisão, por meio eletrônico, para publicação no Diário da Justiça, podendo disponibilizá-la na Internet e intranet, na página de “Acompanhamento processual”, no andamento correspondente a “Decisão aguardando publicação”.

Art. 5º. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais.

Art. 6º. Publicada a Decisão no Diário da Justiça, será esta automática e exclusivamente acessível no próximo andamento “Decisão publicada”. Art. 7º. Caberá ao Ministro Diretor da Revista coordenar o implemento da Função de Publicidade da Informação no site desta Corte.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Ministro Edson Vidigal – Presidente)

Publicado no DJU, 5/7/2004 – COAD/ADV, Informativo semanal 28/2004, p. 396

PORTARIA Nº 1.295/2002
DISPÕE SOBRE OS PLANTÕES FORENSES

Altera a Portaria nº 900, de 22/8/1995, que regulamenta a escala dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho, na comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, que possuam mais de uma Vara.

O Des. Presidente do TJMG, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14/3/79, no artigo 122, da Lei Complementar nº 59, de 18/1/01 e ainda no Aviso publicado no "Diário do Judiciário" de 26/3/2002;

Considerando a necessidade de se rever os critérios para a elaboração das escalas dos plantões forenses da comarca de Belo Horizonte e comarcas do interior que possuam mais de uma Vara, durante os meses de janeiro e julho, de modo a distribuir o encargo, igualitariamente, entre os diversos Juízes de Direito e melhorar a prestação jurisdicional naqueles períodos;

RESOLVE:

Artigo 1º. As escalas do plantão forense, dos meses de janeiro e julho, serão elaboradas atendendo a rodízio, pela ordem decrescente de antigüidade, entre os Juizes de Direito titulares de cada comarca do interior, que possua mais de uma vara e os Juizes de Direito Substitutos, e entre os titulares das varas e os Juizes de Direito Auxiliares da comarca de Belo Horizonte, em cada grupo definido nesta Portaria.

§ 1º. Os plantões mencionados no caput deste artigo serão exercidos, preferencialmente, pelos Juízes de Direito Auxiliares, de entrância especial, e Juizes de Direito Substitutos, de primeira entrância, no mês de janeiro, e pelos Juizes de Direito titulares, no mês de julho.

§ 2º. Nas comarcas de Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora e Uberlândia serão designados Juizes de Direito de varas criminais para os processos criminais dessas comarcas, da seguinte forma:

I - 01 (um) Juiz de Direito para cada 02 (duas) varas criminais;

II - onde houver varas criminais em número ímpar, será designado 01 (um) Juiz para atuar em 03(três) varas criminais;

III - os Juízes escalados para atuar na área criminal das comarcas relacionadas neste parágrafo, oficiarão, também, nos processos cíveis das comarcas substituídas, juntamente com os demais Juizes designados para o plantão.

§ 3º. O rodízio mencionado no caput deste artigo obedecerá a ordem decrescente de antigüidade, tanto na área cível quanto na área criminal da comarca de Belo Horizonte e das comarcas Indicadas no parágrafo anterior.

Artigo 2º. Para os fins do rodízio previsto no artigo 1º, as varas da comarca de Belo Horizonte comporão os seguintes grupos de plantão:

I - 1ª a 6ª Varas Cíveis;

II - 7ª a 12ª Varas Cíveis;

III - 13ª a 19ª Varas Cíveis;

IV - 20ª a 26ª Varas Cíveis;

V - 27ª a 33ª Varas Cíveis;

VI - 1ª e 2ª Varas Criminais;

VII - 3ª e 4ª Varas Criminais;

VIII - 5ª e 6ª Varas Criminais;

IX - 7ª e 8ª Varas Criminais;

X - 9ª e 10ª Varas Criminais;

XI - 11ª e 12ª Varas Criminais;

XII - Vara de Execuções Criminais;

XIII - 1º Tribunal do Júri;

XIV - 2º Tribunal do Júri;

XV - Sumário de Culpa do 1º e do 2º Tribunais do Júri;

XVI - 1ª a 5ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias;

XVII - 1ª a 4ª Varas dos Feitos Tributários;

XVIII - 1ª a 3ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;

XIX - 4ª a 6ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal;

XX - 1ª a 3ª e 9ª Varas de Família;

XXI - 4ª a 6ª e 10ª Varas de Família;

XXII - 7ª, 8ª e 11ª Varas de Família;

XXIII - 1ª a 3ª Varas de Falências e Concordatas e Vara de Registros Públicos;

XXIV - 1ª a 4ª Varas de Sucessões e Ausência;

XXV - Vara de Precatórias Cíveis e Vara de Precatórias Criminais;

XXVI - Vara de Menores;

XXVII - Juiz Corregedor.

§ 1º. Na Vara de Menores, a escala de plantão observará o rodízio entre o seu titular e os seus cooperadores, que responderão também pelo respectivo plantão de sábados, domingos e feriados.

§ 2º. Nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora e Uberlândia, o plantão de habeas-corpus e medidas de natureza urgente aos sábados, domingos e feriados, durante os meses de janeiro e julho, ficará a cargo de 01(um) Juiz de área criminal e 01(um) Juiz de área cível, escalados semanalmente, dentre os designados para o plantão forense nesses meses, observado o rodízio na ordem decrescente de antigüidade nas comarcas.

§ 3º. Nas demais comarcas, a atribuição a que se refere o parágrafo anterior ficará a cargo dos Juízes designados para o plantão forense

§ 4º. Ao Departamento da Magistratura incumbe apresentar as escalas de plantão da Capital e interior ao Presidente do Tribunal no último dia útil dos meses de abril e outubro, referentes às férias de julho e janeiro, respectivamente. Artigo 3º. O Juiz escalado na conformidade desta Portaria não poderá escusar-se de cumprir a designação, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico, que será submetido à apreciação da Diretoria de Assistência, ou outro motivo de força maior, a critério do Presidente do Tribunal, caso em que deverá à l manifestar-se por escrito no período de 15 dias, após a publicação da escala.

Parágrafo único. O Juiz substituto funcionará obrigatoriamente no plantão seguinte, e o substituto será compensado na ordem de designação, se for o caso.

Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

BH, 21/5/02. (DJMG, 22/5/02, p. 2)

PROVIMENTO Nº 73/2002, DA CGJMG
CENTRAIS DE MANDADOS E ATRIBUIÇÕES DE SUA SUPERINTENDÊNCIA

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais expediu o Provimento n° 73, publ. em 2/8/2002, que

Considerando que a Resolução n° 142, de 27/9/89, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, em seu artigo 16, em consonância com o disposto na Lei n° 9.776, de 8/6/89, criou a Central de Mandados ficando sua regulamentação a cargo desta Corregedoria-Geral de Justiça;

Considerando que, à medida que ocorra a informatização das diversas Comarcas no Estado de Minas Gerais, todas serão dotadas de Centrais de Mandados, objetivando a celeridade na prática dos respectivos atos processuais;

Considerando a necessidade de serem regulamentadas as atribuições da Superintendência das Centrais de Mandados, para efeito de se promoverem as medidas de adequação às realidades de cada comarca, conforme a direção do respectivo Foro;

Considerando, finalmente, a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar a sistemática de requisição de réu preso para apresentação em Juízo que, nos dias atuais, nas Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, exige a ação conjunta do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, através das penitenciárias, com inúmeras dificuldades práticas para o deslocamento, o transporte, a escolta e a segurança dos réus, sendo que, em alguns casos, a citação, intimação e o mandado de prisão de réus presos são mais céleres e eficazes com o cumprimento do respectivo mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador, RESOLVE:

Art. 1º. O funcionamento das Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Provimento.

Art. 2º. O Corregedor-Geral da Justiça designará, mediante portaria, Juiz-Corregedor para superintender as Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, o território de cada Comarca do Estado de Minas Gerais será dividido em tantas regiões, devidamente identificadas, quantas forem necessárias para se atender às exigências dos serviços forenses.

§ 1º. A divisão se fará à medida que forem informatizadas as Comarcas e instaladas as Centrais de Mandados, mediante determinação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4°. São atribuições da Superintendência das Centrais de Mandados:

I - acompanhar as atividades das Centrais de Mandados do Estado de Minas Gerais, em sintonia com a direção do respectivo Foro, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;

II - dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados da Capital, inclusive:

a) supervisionar a organização da escala de férias;

b) sugerir instauração de expediente administrativo para averiguar incapacidade física ou moral de servidor;

c) sugerir instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor;

d) determinar a suspensão de férias de servidor que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo de serviço, até sua regularização;

e) determinar anotações em ficha disciplinar do servidor.

Art. 5°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores serão designados para servir nas diversas regiões, conforme escala elaborada pela Central de Mandados e se submeterão disciplinarmente ao Superintendente da Central de Mandados, na Comarca da Capital, e à Direção do Foro, nas demais Comarcas.

Parágrafo único. A juízo do Coordenador ou Diretor da Central de Mandados, atendendo à necessidade do serviço ou a requerimento dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a escala de lotação poderá sofrer alterações, observados os seguintes critérios:

I - a alteração de lotação será previamente divulgada por meio de edital afixado na Central de Mandados, apontando-se a vaga a ser preenchida, para conhecimento de possíveis interessados;

II - o Oficial de Justiça Avaliador será lotado preferencialmente na região em que residir ou em outra região que indicar;

III - havendo mais de um interessado em determinada vaga, terá prioridade para atendimento o servidor que contar com maior tempo de serviço no cargo, e, persistindo o empate, o mais idoso;

IV - é permitida permuta entre regiões, a requerimento de Oficiais de Justiça Avaliadores e a juízo do Coordenador ou Diretor da Central de Mandados.

Art. 6°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão cumprir os mandados que lhes forem entregues exclusivamente nas regiões em que estejam lotados, constituindo falta funcional grave o desrespeito a esta determinação.

Art. 7º. Os mandados serão emitidos e distribuídos pelo sistema de computação.

§ 1º. Os mandados de urgência serão expedidos na forma estabelecida no caput deste artigo, porém sua impressão será feita de pronto nas Secretarias de Juízo, podendo a Superintendência da Central de Mandados, na Comarca de Belo Horizonte, ou a Direção do Foro, nas Comarcas do interior, recusar o processamento daqueles mandados acaso expedidos em desconformidade com o contido no artigo 8° deste Provimento.

§ 2°. Os mandados urgentes serão distribuídos aos Oficiais de Justiça Avaliadores, de plantão para essa finalidade e, em caso de necessidade, também a qualquer outro Oficial de Justiça Avaliador, a critério do Diretor ou Coordenador da Central de Mandados.

§ 3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão exclusivamente para cumprimento de mandados de urgência permanecerão no Fórum, devendo retornar logo após o cumprimento dos mandados que lhes couberem.

Art. 8º. Serão considerados urgentes, para efeito deste Provimento, devendo ser cumpridos no mesmo dia em que for determinada a sua expedição:

I - medidas cautelares e antecipação de tutela;

II - audiência de réu preso;

III - audiência de justificativa prévia em cautelares com prazo inferior a 5 (cinco) dias;

IV - liminar em Mandado de Segurança;

V - Habeas Corpus;.

Parágrafo único. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos incisos I a V serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a fundamentação relacionada com a urgência de cumprimento.

Art. 9°. Nos mandados de avaliação, o critério a ser adotado para fins de distribuição será o da localização dos bens a avaliar.

Art. 10. O cumprimento dos mandados de citação, de intimação e de prisão de réus presos, nas Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, far-se-á, preferencialmente, através do Oficial de Justiça Avaliador, devendo a emissão, distribuição e desincumbência dos respectivos mandados obedecerem às normas contidas neste Provimento e ao seguinte:

I - havendo concordância dos Juizes de Direito das Comarcas contíguas àquelas da Circunscrição Judiciária Metropolitana, de Belo Horizonte, os mandados poderão ser cumpridos nas Delegacias de Polícia e Penitenciárias localizadas nessas Comarcas, devendo o Oficial de Justiça Avaliador providenciar o despacho autorizativo - "cumpra-se" - no próprio mandado, valendo neste caso 0 despacho do referido Juízo como dispensa da expedição de carta precatória;

II - os mandados de citação, de intimação e de prisão de réu preso em Delegacias de Polícia, na Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e Comarcas contíguas, deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores e devolvidos no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento;

III - as Secretarias de Juízo poderão encaminhar à Central de Mandados os ofícios requisitórios para que os réus presos compareçam aos interrogatórios e audiências designados;

IV - a distribuição dos mandados e ofícios requisitórios, aludidos nos parágrafos anteriores, obedecerá à escala de regiões elaborada pela Central de Mandados, com base no endereço das Delegacias de Polícia e Penitenciárias;

V - os mandados de citação, de intimação e de prisão do réu preso em penitenciária, observado o disposto no inciso I deste artigo, serão cumpridos por 4 (quatro) Oficiais de Justiça Avaliadores, previamente designados pela Superintendência da Central de Mandados, em sistema de rodízio, e devolvidos no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento;

VI - os autos de fiança, liberdade provisória e prisão domiciliar poderão ser levados para assinatura dos réus nos estabelecimentos prisionais, através dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a critério do Juízo competente, devendo ser encaminhados pelos Escrivães Judiciais à Diretoria da Central de Mandados mediante comunicação interna;

VII - após a assinatura, pelo réu preso, dos autos referidos no parágrafo anterior, o Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o respectivo alvará de soltura;

VIII - os atos descritos nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores de plantão e devolvidos no mesmo dia à Central de Mandados, que se encarregará de encaminhá-los, imediatamente, às respectivas Secretarias de Juízo;

IX - será designado um servidor, com lotação na Central de Mandados, que ficará responsável pelo controle de toda a movimentação dos mandados de citação, intimação e prisão, dos ofícios requisitórios, dos autos de fiança, liberdade provisória e prisão domiciliar, e do alvará de soltura disciplinados nos parágrafos anteriores, devendo adotar as providências cabíveis e necessárias para a sua fiel e regular desincumbência;

Art. 11. Na Central de Mandados e nas Secretarias de Juízo haverá sistema de controle dos mandados devolvidos a cada Secretaria de Juízo e de mandados entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como de ofícios requisitórios, autos e alvarás de soltura mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. O sistema de computação emitirá relatório e balanço mensais, que ficarão sob a responsabilidade da Central de Mandados.

Art. 12. São atribuições das Centrais de Mandados:

I - receber os mandados, assinando o protocolo das Secretarias de Juízo;

II - entregar aos Oficiais de Justiça Avaliadores, mediante carga, os mandados distribuídos;

III - receber os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, entregando-os às respectivas Secretarias de Juízo até a data designada para os atos processuais a que se refiram, observando-se, no entanto, os prazos especificados para o cumprimento dos respectivos mandados;

IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, comunicando, imediatamente na Comarca de Belo Horizonte, à Superintendência da Central de Mandados, e nas demais Comarcas, à direção do respectivo Foro, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmo, para as providências cabíveis;

V - obedecidas a conveniência dos serviços e a necessária urgência para cumprimento de mandados, a Central de Mandados poderá designar outro Oficial para essa finalidade, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo;

VI - verificar, antes de devolver os mandados às Secretarias de Juízo, se os mandados foram devidamente cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, tal como determinado pelos Juizes de Direito que os expediram. Em caso contrário, restituirá os mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento imediato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13. O Escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual com relação a mandados já entregues (v. g. mudança de endereço, acordo entre as partes, desnecessidade de cumprimento, etc.), fará imediata comunicação à Central de Mandados acerca da alteração ocorrida, para efeito da devida observância pelo Oficial de Justiça Avaliador incumbido da diligência.

Art. 14. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas correlatas, os Oficiais de Justiça Avaliadores somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa do Juiz do feito, do Diretor ou Coordenador da Central de Mandados, na hipótese do artigo anterior.

Art. 15. Caberá ao Oficial de Justiça Avaliador verificar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado:

I - se está dentro dos limites de sua região de atuação;

II - se contém os documentos que devam acompanhá-lo;

III - se expedido em conformidade com o artigo 25 deste Provimento.

Parágrafo único. Caso o mandado esteja incompleto, não pertença à sua região de atuação ou se expedido em desconformidade com o artigo 25 deste Provimento, o Oficial de Justiça Avaliador o devolverá à Central de Mandados, mencionando o ocorrido, dentro do prazo acima fixado, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.

Art. 16. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.

Art. 17. Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador, durante o prazo legal. Decorrido o prazo, verificará o Oficial de Justiça Avaliador, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou oferecimento de bens à penhora. Na hipótese afirmativa, o mandado será imediatamente devolvido. Em caso negativo, proceder-se-á à penhora, à respectiva intimação, avaliação e registro, quando for o caso.

Art. 18. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Diretor ou Coordenador da Central de Mandados.

Art. 19. A entrega de mandados pelas Secretarias de Juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até as 16 (dezesseis) horas, impreterivelmente.

Art. 20. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão comparecer diariamente à Central de Mandados, no horário compreendido entre 8 (oito) e 16 (dezesseis horas), para devolução e recebimento de mandados, quando, então, assinarão a folha de presença.

Art. 21. Como regra geral, os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, ou até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos casos de feitos de procedimento sumário.

Art. 22. Os mandados de intimação deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 (cinco) dias antes da audiência, ressalvada a hipótese do artigo anterior, ou até a data da sua realização, quando a diligência ordenada consistir em intimação de partes, testemunhas e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mandado na data da realização do ato, o Oficial de Justiça Avaliador deverá comunicar tal circunstância à Central de Mandados, a fim de que seu processamento e entrega à respectiva Secretaria ocorra em caráter de urgência urgentíssima.

Art. 23. Quando do cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão entregar aos citados ou intimados cópia do mandado expedido, contendo a data e o local aprazados para a prática do ato processual, colhendo assinatura, ou certificando 0 ocorrido.

Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão identificar-se quando se apresentarem às partes no momento do cumprimento dos mandados.

Art. 24. A devolução de mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores deverá ocorrer, impreterivelmente, até as 16 (dezesseis horas), salvo os casos que resultem das exceções previstas no artigo 8° deste Provimento.

Art. 25. Sendo conveniente a contemporaneidade no cumprimento dos mandados, estes não deverão ser expedidos ou entregues aos Oficiais de Justiça Avaliadores com antecedência superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no caso de mandados extraídos de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.

Art. 26. Não serão informados às partes e seus respectivos advogados os nomes dos Oficiais de Justiça Avaliadores incumbidos do cumprimento de mandados, assegurando-se a exceção apenas para os casos de despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e atos análogos, nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento.

§ 1°. As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário, sendo estas de exclusiva iniciativa da parte, sem a qual os mandados não serão sequer solicitados à Central pelas Secretarias de Juízo, a teor do disposto na Lei n° 12.727/97.

§ 2°. Nenhuma informação relativa a nome do Oficial de Justiça Avaliador será lançada nos autos ou contracapas do processo, quando da expedição do mandado.

Art. 27. O Oficial de Justiça Avaliador, ao dar cumprimento aos mandados, não encontrando a pessoa física ou jurídica, e, neste último caso, não encontrando o seu representante legal, deverá buscar informações na vizinhança e certificar o ocorrido, identificando a pessoa que tenha prestado ditas informações, devendo a Central de Mandados, quando esse requisito não for atendido, restituir o mandado ao Oficial de Justiça Avaliador para que complemente a diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 28. Os Escrivães e Escreventes deverão, ao solicitar os mandados, proceder com a devida atenção, a fim de se evitar a indicação errônea ou equivocada dos endereços, observando-se, para tanto, os guias respectivos e as alterações remetidas eventualmente pela Diretoria do SISCOM.

§ 1º. Constatadas pela Central de Mandados 5 (cinco) ocorrências de erros da mesma Secretaria de Juízo, o Escrivão será devidamente orientado, para efeito de se buscar o saneamento das dificuldades acaso verificadas. Persistindo a situação, o fato será comunicado à Superintendência da Central de Mandados, na Comarca de Belo Horizonte, ou à Direção do Foro, nas Comarcas do interior, para apuração da falta funcional.

§ 2º. A redistribuição dos mandados à região correta ficará a cargo da Central de Mandados, após ter sido 0 mandado devolvido pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 29. Não se admitirá a inserção ou alteração de dados ou informações constantes dos mandados, por qualquer servidor ou Oficial de Justiça Avaliador, entendendo-se como adulteração do mandado, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 30. Fica vedada a entrega de cópia xerográfica do mandado a qualquer pessoa que se apresentar alegando interesse no seu cumprimento, aplicada essa proibição aos servidores da Secretaria de Juízo, aos Oficiais de Justiça Avaliadores e também à Central de Mandados.

Art. 31. A verba depositada para condução do Oficial de Justiça Avaliador apenas ser-lhe-á creditada após a devolução do mandado devidamente cumprido.

§ 1°. O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido terminativa, assim considerada aquela com características de finalização ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias à vontade do Oficial de Justiça Avaliador, desde que adotadas e esgotadas todas a providências a seu cargo para a execução do ato.

§ 2°. Nos casos de solicitação de novo prazo e outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, este retornará ao mesmo Oficial de Justiça Avaliador que solicitou tais medidas.

Art. 32. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores, as Centrais de Mandados retirarão seus nomes do sistema de distribuição, com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das férias, voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do seu término.

§ 1°. Quando as férias coincidirem com o período de férias forenses, o primeiro prazo do caput deste artigo será alterado para 5 (cinco) dias.

§ 2°. Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em substituições eventuais ou de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues naquele período.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Central de Mandados, na Comarca da Capital e, no interior, pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 34. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Provimentos n° 34/98 e 69/2002.

BH, 25/6/02, Des. Murilo José Pereira

(DJMG 2/8/02, COAD, Informativo 33/2002, p. 586)

 
   
 
PORTARIA Nº 142/2004, DA CGJMG
CRIAÇÃO DA CENTRAL ÚNICA DE LOGRADOUROS - CELOG

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o banco de dados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais deve ser o mais completo possível, visando à celeridade e eficiência dos procedimentos a serem executados nas secretarias de juízo e demais segmentos de apoio à atividade jurisdicional de 1ª instância na Capital;

Considerando a necessidade de constar no sistema informatizado de movimentação e controle de feitos, sempre de forma correta e atualizada, os logradouros a serem lançados nos mandados judiciais;

Considerando as constantes alterações ocorridas na área geográfica do Município de Belo Horizonte, com a abertura de novos logradouros, ocasionando, muitas vezes, a expedição incorreta de mandados e atraso na prestação jurisdicional;

Considerando que na expedição de mandados deve haver certeza por parte dos escreventes e escrivães, quanto ao correto endereço a ser lançado nos mandados judiciais;

Resolve:

Art 1º. Fica instituída a Central Única de Logradouros - CELOG, subordinada diretamente à Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte - DIRFO ;

Art 2º. Caberá à CELOG:

I - dar manutenção na tabela de logradouros existente no sistema informatizado de movimentação e controle de feitos, procedendo às inclusões, alterações e exclusões de logradouros, sempre que necessário;

II - verificar as principais fontes informativas de logradouros, tais como guias, catálogos de endereços, mapas e sites especializados, inclusive aquelas relacionadas às comarcas que fazem divisa com Belo Horizonte, a fim de inteirar-se de suas atualizações e lançá-las, sempre que necessário, no sistema informatizado de movimentação e controle de feitos;

III - prestar subsídios e informações às Secretarias de Juízo do Fórum Lafayete, Juizado da Infância e Juventude e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a respeito do correto endereço a ser lançado nos mandados judiciais, utilizando-se, para tanto, de critérios de informalidade e celeridade;

IV - Sempre que necessário, fornecer orientações aos Oficiais de Justiça a respeito dos endereços lançados nos mandados judiciais, indicando a região correta e/ou referencias que possam ajudar na identificação dos logradouros ;

Art 3º. Sempre que houver necessidade de alteração ou inclusão de nome de logradouro existente no sistema informatizado de movimentação e controle de feitos, a CELOG deverá fazer imediatamente a atualização. No caso de cadastramento de novo endereço , fazer menção ao antigo, acrescentando dados que possam auxiliar na sua localização;

Art 4º. É obrigatória a conferência das informações incluídas no banco de dados, imediatamente à notícia trazida ao setor pelos Oficiais de Justiça ou pelos senhores advogados;

Art 5º. Os equipamentos, programas e as fontes informativas de logradouros são destinadas unicamente para os fins propostos nesta Portaria , devendo o CELOG zelar pelo fiel cumprimento da mesma; no caso de necessidade de acesso a essas informações por funcionários que não sejam do setor, só será permitido mediante expressa autorização do diretor do Foro;

Art 6º. Os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da CELOG serão providos pelo Juiz-Corregedor e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 03 de agosto de 2004

(DJMG, 19/9/04)

PORTARIA Nº 116/2003, DA CGJMG
PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AGILIZAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e prazos para desarquivamento de autos baixados ao Arquivo Geral de Processos, de modo a atender com eficiência às partes interessadas,

Resolve:

Art. 1º. O desarquivamento de autos baixados ao Arquivo Geral de Processos obedecerá aos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. Caberá às Secretarias de Juízo, ao receberem pedidos de desarquivamento, classificá-los como "rotineiros'' ou "urgentes'', com base no despacho Judicial ou na justificativa apresentada pelo interessado.

Art. 3º. As Secretarias de Juízo processarão diariamente os pedidos de desarquivamento, observada a rotina seguinte:

I - incluir no Siscom o código "desarquivamento'' e o complemento "requerido'';

II - encaminhar a listagem emitida pelo sistema, em ordem crescente de número de maço, à unidade do Arquivo Geral de Processos, sala do Fórum Lafayette;

III - para desarquivamento de processos cadastrados no Sistema Siscom Windows, os pedidos serão feitos em impresso próprio, fornecido às Secretarias pelo Arquivo.

Art. 4º. Nas hipóteses de desarquivamentos rotineiros, os autos estarão à disposição das Secretarias de Juízo no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do pedido pelo Arquivo Geral de Processos.

Art. 5º. Nas hipóteses de desarquivamentos urgentes, os autos estarão à disposição das Secretarias de Juízo no primeiro dia útil após o recebimento do pedido pelo Arquivo Geral de Processos.

Art. 6º. A Administração do Fórum e o Arquivo Geral não receberão pedidos de desarquivamento diretamente das partes e advogados.

Art. 7º. Os pedidos de desarquivamento de processos baixados ao arquivo que tiveram curso nas extintas 11ª e 14ª Varas Criminais seguirão rotina própria, estabelecida em norma específica.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Foro.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 7/7/2003. (DJMG, 16/7/2003)

PROVIMENTO 15, DE 22/2/2002, DA CGJRJ
DIREITO DE FAMÍLIA – JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS AUTOS

O Corregedor-Geral da Justiça do Rio de Janeiro expediu o Provimento n. 15, publ. em 22/3/02, que

Considerando que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça tomar medidas de padronização das Portarias e Ordens de Serviço formuladas pelos diversos Juízos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais a fim de que a prestação jurisdicional seja satisfeita com maior celeridade;

Considerando o grande número de feitos em andamento nas Varas de Família;

Considerando o excessivo número de petições e documentos encaminhados diariamente para despacho de índole meramente ordinatória;

Considerando o permissivo no artigo 162, § 4º, do CPC, acrescido pela Lei n. 8.952, de 13-12-94 (DO-U de 14-12-94), bem como o contido nos artigos 216 e 230, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o projeto de processamento integrado que vem sendo implantado nas diversas Serventias em busca de melhor eficiência na prestação jurisdicional;

Considerando também as deliberações conjuntas tomadas pelos MM. Magistrados no recente Encontro dos Juízes de Varas de Família, ocorrido em 9, 10 e 11 de março do corrente ano, RESOLVE:

Art. 1º - Fica padronizada a Portaria a ser baixada pelos Juízes de Direito, competentes em matéria de Família, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, segundo o seguinte modelo:

"MODELO DE PORTARIA

O juiz de Direito da Vara da Comarca de , no uso de suas atribuições legais e correicionais, na forma da lei, e do Provimento n. 15/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos considerando se incorporam a este ato, RESOLVE:

Art. 1º. Todas as petições, laudos e demais peças processuais (ofícios, cartas precatórias, etc.) serão juntados aos autos, independentemente de despacho judicial.

Art. 2º. Feita a juntada dos documentos e petições de que trata esta Portaria, e após certificada a tempestividade da peça quando for o caso, e havendo necessidade de despacho judicial, o escrivão promoverá a imediata conclusão dos autos para aquele fim, salvo no que se refere aos atos relacionados no artigo seguinte.

Art. 3º. Os atos a seguir mencionados deverão ser realizados pelo servidor, sob pessoal e direta responsabilidade do escrivão ou responsável pelo expediente, independentemente de despacho judicial:

I - vista dos autos em Cartório ou fora dele, por advogados constituídos pelas partes, observando-se o disposto no artigo 40 § 2º, e artigo 155, parágrafo único, do CPC, ressalvando-se os que tenham audiência designada;

II - retirada de processos (precatórias e outros documentos), por estagiários devidamente constituídos;

III - vista ao Ministério Público, às Procuradorias do Município e do Estado e representantes da União, quando o procedimento assim exigir;

IV - extração de carta de sentença nas hipóteses legais, bem como de segunda via da carta, desde que recolhidas as custas;

V - ciência às partes ou à parte contrária de juntada de documentos (artigo 398 do CPC);

VI - vista ao autor, em se tratando de execução por cartas precatórias e certidões negativas dos oficiais de justiça avaliadores, e das praças e leilões negativos se for o caso;

VII - vista ao(s) exeqüente(s) quando: a) o devedor nomear bens à penhora; b) houver depósito a título de pagamento; c) o devedor justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, conforme o artigo 733 C PC;

VIII - pedidos de desarquivamento e vista do processo, pelo prazo de cinco dias, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes, e o rearquivamento, em seguida, se nada for requerido;

IX - desentranhamento de documentos de processos extintos formulados por advogados constituídos por qualquer das partes, mediante certidão e traslado, substituindo-os por cópia, como de praxe, exceto procuração e títulos de créditos, comprovante de pagamento de custas processuais, taxa judiciária;

X - intimação das partes para apresentarem esboço de cálculo e/ou plano de pagamento, bem como se manifestarem sobre cálculos, esboço de partilha e laudos periciais, bem como manifestação do Curador de Família, Curador Especial, Procuradorias das Fazendas Municipal e Estadual;

XI - intimação das partes para réplica;

XII - intimação das partes para recolhimento de custas, inclusive as remanescentes, fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual ou diligências;

XIII - intimação das partes e das testemunhas arrola- das para a audiência quando requerido tempestivamente (artigo 407 e 435, parágrafo único do CPC);

XIV - intimação dos interessados, após a homologação da partilha para a apresentação de certidões fiscais, negativas e títulos de propriedade, remetendo o feito às Fazendas Públicas Municipal e Estadual para que opinem sobre a incidência tributária após ajuntada das certidões fiscais;

XV - intimação por publicação do advogado, perito e oficial de justiça avaliador, para devolver, em 24 horas, processo, laudo e mandado não devolvidos no prazo legal ou fixado, certificando-se;

XVI - desentranhamento de mandados e/ou seus aditamentos, quando já houver despacho para a prática do ato ou este depender de despacho, bem como expedição de carta precatória quando novo endereço for fornecido;

XVII - cobrança de carta precatória, laudos periciais, reiteração de ofícios e respostas a ofícios solicitando cópias de processos, informações de carta precatória e outros tipos de informações;

XVIII - expedição de ofícios, com a assinatura do Juiz para: a) registro da penhora; b) desconto de pensão de alimentos pelo novo empregador, mediante requerimento pessoal da parte, certificado nos autos; c) abertura de conta corrente junto à entidade bancária oficial em favor de carente, com a finalidade específica de depósito de pensão alimentícia;

XIX - expedição de ofícios para conhecimento de saldos, providência inclusive obrigatória quando houver pedido de levantamento de quantias depositadas judicial- mente, com a assinatura do Juiz;

XX - intimação da parte autora para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo;

XXI - juntada de procuração e substabelecimento, anotando na autuação e no cadastro do sistema o nome do novo advogado, se for o caso;

XXII - expedição de guia de depósito para pagamento de débito exeqüendo ou alimentar;

XXIII - às partes sobre informações;

XXIV - à parte ré sobre fls. ...;

XXV - ao autor sobre fls. ...;

XXVI - desentranhe-se, adite-se e cumpra-se;

XXVII - cumpra-se o v. acórdão;

XXVIII - recolhidas as custas, desentranhe-se e adite-se o mandado, fornecendo as cópias necessárias;

XXIX - à Fazenda Estadual e ao Representante do MP, quando for o caso, sobre os pedidos de alvará e para se manifestarem sobre cálculos, esboços de partilha e avaliações e partilha;

XXX - apensar o processo incidente ao principal, lançando-o devidamente no sistema;

XXXI - autuar em apenso aos principais os autos cautelares e incidentes, sendo que em relação aos últimos deverá a Serventia intimar a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias;

XXXII - nos Juízos informatizados, certificar nos autos, após verificação na página da Receita Federal na Internet, a regularidade da certidão fiscal relativa ao IR apresentada pelas partes; nos Juízos não informatizados, oficiar à Receita Federal para que venha a certidão fiscal relativa ao IR;

XXXIII - distribuir por dependência, oficiando ao setor de distribuição para os registros cabíveis, a conversão da separação judicial em divórcio, o inventário em relação à separação judicial ou divórcio no qual não tenha sido feita a partilha, a execução em relação ao feito no qual a pensão foi fixada, e a ação principal em relação à cautelar já distribuída.

Art. 4º. Nas ações abaixo especificadas deverá a Serventia observar também os seguintes procedimentos:

I - na ação de modificação de cláusula:

1º) certificar se a petição inicial está instruída com a cópia da sentença cuja cláusula se pretende modificar;

2º) deferida a modificação da cláusula pretendida, remeter ao Juízo que proferiu a sentença alterada, cópia da nova decisão transitada em julgado.

II - na ação de investigação de paternidade:

1º) dar vista às partes e ao M.P. Quando da juntada do laudo de exame de DNA;

2º) intimar as partes para a coleta de material para a realização do exame de DNA.

III - na ação de guarda e regulamentação de visitas:

1º) dar vista às partes e ao M.P ., quando da juntada do estudo social e/ou psicológico.

IV - nas ações de separação e divórcio consensual:

1º) certificar a correção da competência territorial, o correto recolhimento do preparo, a representação processual, o valor da causa e a data do casamento;

2º) emitir ofícios e carta de sentença imediatamente após a audiência.

V - na ação de conversão em divórcio:

1º) certificar o mesmo que consta no item 1º do n. IV;

2º) certificar se a separação está devidamente averbada e o prazo.

VI - nas ações de separação e divórcio litigioso:

1º) certificar o mesmo que consta no item 1º do n. IV;

2º) certificar se a inicial está instruída com a certidão de casamento e de nascimento dos filhos."

Art. 2º. Em caso de ocorrências não elencadas nos artigos anteriores, deve a Serventia observar antes de abrir conclusão ao Juiz, as rotinas relacionadas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. Constará sempre dos atos praticados pelo servidor a sua assinatura, matrícula e referência à presente Portaria.

Art. 4º. Nas certidões das publicações dos atos que independem de despacho judicial deverá constar a identificação do servidor responsável pelo despacho publicado.

Art. 5º. Em caso de acréscimo feito pelo Juiz Titular ou em exercício, deverá ser somente o mesmo comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para ratificação.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor nesta data. Publique-se para conhecimento geral, registre-se e cumpra-se.

RJ, 20/3/02 (Des. Paulo Gomes da Silva Filho)

(DORJ, 22/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 246)

PROVIMENTO Nº 07/2002, DA CGJSP
DISTRIBUIÇÃO DE PETIÇÕES POR DEPENDÊNCIA

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento n. 07, publ. em 10/5/02, que considerando a necessidade de aprimoramento da distribuição por dependência de petições, RESOLVE:

Art. 1º. Fica suprimido o item 9, bem como modificados os subitens 9.1 e 9.2, todos da Seção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"9. Suprimido.

9.1. Constando da petição requerimento de distribuição por dependência, será está realizada, na forma pedida, independentemente de despacho.

9.2. A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz, para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição."

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se.

São Paulo, 6 de maio de 2002.

(DJSP, 10/5/02, COAD, Informativo nº 21/2002, p. 380)

PROVIMENTO Nº 780/2002, DO TJSP
REESTRUTURAÇÃO DO SETOR DE CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS

O Conselho Superior de Magistratura expediu o Provimento n° 780, publ. em 2/7/02, que Considerando que interessa ao serviço judiciário a manutenção de um setor único na Comarca da Capital para o cumprimento das cartas precatórias, em razão da especialização do serviço e do acesso à informação;

Considerando que é possível dotar o referido setor dos recursos necessários ao bom desempenho dos serviços;

Considerando que é necessário pelo menos trinta dias para a reestruturação do setor, uma vez que ele deverá receber aproximadamente 13.000 Cartas Precatórias por mês; e

Considerando ainda o que consta no Processo G-35.374/2000, RESOLVE:

Art. 1°. Revogar o Provimento CSM 759/2001 e manter em funcionamento o setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital.

Art. 2°. Restabelecer a distribuição das cartas precatórias ao referido setor a partir do dia 1° de agosto de 2002.

Art. 3°. As cartas precatórias recebidas pelo distribuidor do foro central até 31 de julho de 2002 serão ainda distribuídas e cumpridas pelas Varas Cíveis, de Família e Sucessões Central, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho.

Art. 4°. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de junho de 2002. (DOSP, 2/7/02 – COAD, Informativo 28/2002, p. 487)

PORTARIA Nº 35/2001, DO TJDF
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE ACÓRDÃOS MICROFILMADOS

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios baixou a Portaria nº 35, publ. em 16/8/01, que considerando a transferência da Subsecretaria de Armazenamento Geral de Documentos para as instalações do Arquivo Central do TJDFT, localizado no Setor de Abastecimento e Armazenamento Norte, RESOLVE:

Art. 1º. Atribuir competência à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência para o fornecimento de cópias de acórdãos microfilmados.

Art. 2º. O fornecimento de cópias far-se-á mediante depósito identificado, no valor correspondente, em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Conta Única - Depósitos Diretos no Banco do Brasil, conforme guia a ser preenchida pela unidade responsável.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência deverá elaborar relatório mensal sobre a arrecadação do período e encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (COAD, Informativo 35/2001, p. 588)

LEI Nº 9.800, DE 26/5/1999
PERMITE ÀS PARTES A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS

Art. 1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º. Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no órgão anterior.

Art. 4º. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5º. O disposto nesta Lei não obriga que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (DOU, 27/5/99)

PORTARIA Nº 5.962, DE 18/5/2000
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO ESCRITA

O Presidente do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais baixou a Portaria nº 5.962, publicada em 18/5/00, que tem o seguinte teor:

Considerando ter a Lei Federal nº 9.800, de 16/5/99, permito às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

considerando a necessidade de adaptar os procedimentos administrativos deste Tribunal à permissão instituída pela Lei;

considerando o grande número de petições protocolizadas diariamente no Tribunal, resolve:

Art. 1º. As petições poderão ser protocolizadas no Tribunal por fax-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail), no período de 12:30 horas às 18:00 horas.

1º) Os originais deverão ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo e, nos atos não sujeitos a prazo, até cinco dias da data da recepção do material.

2º) Dos originais deverá constar informação de que a petição já foi enviada anteriormente por fac-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail), indicando-se a data da remessa.

3º) No material enviado por sistema de transmissão de dados deverá constar o nome completo do advogado subscritor, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e, em se tratando de petição intermediária, o número do processo a que se refere.

4º) À falta de protocolização dos originais no prazo fixado 1º, será lançada certidão competente, indo os autos em conclusão ao Juiz Relator.

5º) Os riscos de não obtenção de linha disponível ou de defeitos de transmissão ou recepção correrão por conta do remetente, não escusando o cumprimento dos prazos legais.

Art. 2º. A Divisão de Protocolo poderá receber petições em fac-símile (fax) entregues diretamente no balcão.

Art. 3º. A petição enviada por correio eletrônico (e-mail) deverá estar sob a forma de arquivos anexados (atachados), em formado Word for Windows, versão 6.0 ou superior, para se evitar incompatibilidade de sistemas (softwares).

1º) O assunto (subject) da mensagem deverá ser: Petição por e-mail.

2º) As petições enviadas por correio eletrônico (e-mail) após as 18:00 horas receberão número de protocolo do dia útil seguinte.

3º) A caixa de correio eletrônico (e-mail) deverá ser consultada, pelo menos às 18 horas e às 18:00 horas.

4º) As mensagens e documentos recebidos, inclusive petições, depois de impressos e protocolizados, poderão ser deletados.

Art. 4º. Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.800/99, o usuário do sistema que apresentar o original em discordância com o material enviado por fac-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail) será considerado litigante de má-fé, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 4.095, de 28 de outubro de 1993. (COAD, Informativo nº 22/2000, p. 350)

DECRETO Nº 43.888, DE 5/10/2004
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001,

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Parágrafo único. O Comitê Executivo de Governança Eletrônica estabelecerá padrões e requisitos administrativos para adoção de procedimentos que utilizem a certificação eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 2º. Os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.

§ 1º. A PRODEMGE exercerá as funções de Autoridade Certificadora – AC – PRODEMGE e de Autoridade Registradora – AR, em consonância com as normas e padrões estabelecidos para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º. a PRODEMGE fornecerá certificados digitais com a finalidade de identificação de pessoas físicas, pessoas jurídicas, sistemas, redes e servidores, para os fins que trata este Decreto.

§ 3º. Respeitado o disposto no § 1º, as demais entidades da Administração Pública Estadual poderão se credenciar para se tornarem autoridades Registradoras vinculadas à AC – PRODEMGE.

Art. 3º. Os serviços para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão feitos obrigatoriamente pela contratação de certificados emitidos pela AC – RPODEMGE.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, BH, 5/10/2004.

(Publicado no DJMG, 14/10/2004, p. 2)

   
 
 
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