DOS IMPOSTOS E DAS CUSTAS
JUDICIAIS
LEI
N° 14.941, DE 29/12/2003
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
- ITCD.
O
Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art.
1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD
- incide:
I
- no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade
de bem ou direito, por sucessão legítima ou
testamentária;
II
- no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade
de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III
- na doação a qualquer título, ainda
que em adiantamento da legítima;
IV
- na ação de separação judicial
ou de divórcio e na partilha de bens na união
estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante
que exceder à meação;
V
- na desistência de herança ou legado com determinação
do beneficiário;
VI
- na instituição ou extinção de
usufruto não oneroso;
VII
- no recebimento de quantia depositada em conta bancária
de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§
1º. O imposto incide sobre a doação ou
transmissão hereditária ou testamentária
de bem imóvel situado em território do Estado
e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis,
semoventes, títulos e créditos, e direitos a
eles relativos.
§
2º. O imposto incide sobre a doação se:
I
- o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bem
móvel;
II
- o doador não tiver residência ou domicílio
no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
III
- o bem imóvel doado estiver localizado no Estado.
§
3º. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á
doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade,
transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio
ao donatário, que o aceitará expressa, tácita
ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada
com encargo ou ônus.
§
4º. Em transmissão não onerosa causa mortis,
ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos
forem os herdeiros ou legatários.
§
5º. Em transmissão decorrente de doação,
ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos
forem os donatários do bem, título ou crédito,
ou do direito transmitido.
§
6º. Consideram-se também doação
de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de
pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar
de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I
- a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II
- a instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO
II
DA
NÃO-INCIDÊNCIA
Art.
2º. O imposto não incide sobre transmissão
causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros,
legatários ou donatários:
I
- a União, o Estado ou o Município;
II
- os templos de qualquer culto;
III
- os partidos políticos e suas fundações;
IV
- as entidades sindicais;
V
- as instituições de assistência social,
as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
VI
- as autarquias e as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público.
§
1º. O disposto neste artigo aplica-se às entidades
mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde
que estas:
I
- não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio
ou de sua renda, a qualquer título;
II
- apliquem integralmente no País os recursos destinados
à manutenção de seus objetivos institucionais;
III
- mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§
2º. O disposto neste artigo aplica-se às entidades
mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste
artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos
sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais,
observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º. O imposto não incide sobre transmissão
causa mortis de valor não recebido em vida pelo de
cujus correspondente a remuneração oriunda de
relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria
ou pensão.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO
Art.
3º. Fica isenta do imposto:
I
- a transmissão causa mortis de:
a)
imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapasse 45.000 UFEMGs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais), desde que os familiares beneficiados
não possuam outro imóvel;
b)
imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte
mil) UFEMGs, desde que seja o único transmitido;
c)
roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem
como de móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam as residências familiares;
II
- a transmissão por doação:
a)
cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;
b)
de bem imóvel doado pelo poder público a particular
no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas
de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
c)
de roupa, utensílio agrícola de uso manual,
móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam
as residências familiares.
§
1º. O regulamento disporá sobre a forma de comprovação
dos valores indicados no "caput" deste artigo, para
fins de reconhecimento das isenções.
§
2º. O valor da UFEMG será o vigente na data da
avaliação.
CAPÍTULO
IV
DO
CÁLCULO DO TRIBUTO
SEÇÃO
I
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
4º. A base de cálculo do imposto é o valor
venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente
nacional e em seu equivalente em UFEMG.
§
1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal
o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão ou da avaliação ou da realização
do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida
em regulamento.
§
2º. A base de cálculo do imposto é nos
seguintes casos:
I
- 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão
não onerosa do domínio útil;
II
- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão
não onerosa do domínio direto;
III
- 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição
do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno
ao nu proprietário;
IV
- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão
não onerosa da nua propriedade.
Art.
5º. Em se tratando de ações representativas
do capital de sociedade, a base de cálculo é
determinada por sua cotação média na
Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior quando não houver pregão ou quando
essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se,
se for o caso, até o máximo de cento e oitenta
dias.
Parágrafo
único. No caso em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo
do capital de sociedade não for objeto de negociação
ou não tiver sido negociado nos últimos cento
e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial
na data da transmissão.
Art.
6º. O valor da base de cálculo não será
inferior:
I
- ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel
urbano ou de direito a ele relativo;
II
- ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural
ou de direito a ele relativo.
Parágrafo
único. Constatado que o valor utilizado para lançamento
do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado,
admitir-se-á a utilização de coeficiente
técnico de correção para apuração
do valor venal do imóvel, nos termos do § 1º
do art. 4º desta Lei.
Art.
7º. Os valores constantes nesta Lei são expressos
em UFEMG.
Parágrafo
único. Na hipótese de extinção
da UFEMG, a atualização dos valores constantes
nesta Lei far-se-á pela variação do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI
- da Fundação Getúlio Vargas ou de índice
que o substituir.
Art.
8º. O valor da base de cálculo será considerado
na data da abertura da sucessão, do contrato de doação
ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir
do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG,
até a data prevista na legislação tributária
para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
9º. O valor venal do bem ou direito transmitido será
declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação
pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
Parágrafo
único. O contribuinte que discordar da avaliação
efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de
dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente
tiver ciência do fato, requerer avaliação
contraditória, observado o seguinte:
I
- o requerimento será apresentado à repartição
fazendária onde tiver sido processada a avaliação,
podendo o requerente juntar laudo técnico;
II
- o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar
os trabalhos de avaliação a cargo do órgão
responsável pela avaliação impugnada,
se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
III
- a repartição fazendária emitirá
parecer fundamentado nos critérios adotados para a
avaliação no prazo de quinze dias contados do
recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se
indicado, emitirá seu laudo;
IV
- o requerimento instruído com o parecer e com o laudo
do assistente será encaminhado ao responsável
pela repartição fazendária, a quem competirá
decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação,
no prazo de quinze dias.
SEÇÃO
II
DA
ALÍQUOTA
Art.
10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes
alíquotas sobre o valor total fixado para a base de
cálculo dos bens e direitos transmitidos:
I
- por causa mortis:
a)
3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos
for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b)
4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos
for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas
e cinqüenta mil) UFEMGs;
c)
5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos
for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até
900.000 (novecentas mil) UFEMGs;
d)
6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos
for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;
II
- por doação:
a)
2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos
for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b)
4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos
for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs.
Parágrafo
único. Na hipótese de transmissão causa
mortis, o Poder Executivo poderá conceder desconto
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
devido, desde que recolhido no prazo de até noventa
dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser
o regulamento.
Art.
11. Na hipótese de sucessivas doações
entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse
título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto
ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se
à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já
recolhidos.
CAPÍTULO
V
DO
CONTRIBUINTE
Art.
12. O contribuinte do imposto é:
I
- o herdeiro ou legatário, na transmissão por
sucessão legítima ou testamentária;
II
- o donatário, na aquisição por doação;
III
- o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV
- o usufrutuário.
Parágrafo
único. Em caso de doação de bem móvel,
título ou crédito, bem como dos direitos a eles
relativos, se o donatário não residir nem for
domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
CAPÍTULO
VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO
I
DO
PRAZO DE PAGAMENTO
Art.
13. O imposto será pago:
I
- na transmissão causa mortis, no prazo de cento e
oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;
II
- na extinção do usufruto e na substituição
de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da extinção
ou da substituição e:
a)
antes da lavratura, se por escritura pública;
b)
antes do cancelamento da averbação no ofício
ou órgão competente, nos demais casos;
III
- na dissolução da sociedade conjugal, sobre
o valor que exceder à meação, transmitido
de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados
da data em que transitar em julgado a sentença;
IV
- na partilha de bens, na dissolução de comunhão
estável, sobre o valor que exceder à meação,
transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze
dias contados da data da assinatura do instrumento próprio
ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes
da lavratura da escritura pública;
V
- na doação de bem, título ou crédito
que se formalizar por escritura pública, antes de sua
lavratura;
VI
- na doação de bem, título ou crédito
que se formalizar por escrito particular, no prazo de até
quinze dias contados da data da assinatura;
VII
- na cessão de direitos hereditários de forma
gratuita:
a)
antes da lavratura da escritura pública, se tiver por
objeto bem, título ou crédito determinados;
b)
no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a
cessão se formalizar nos autos do inventário,
mediante termo de desistência ou de renúncia
com determinação de beneficiário;
VIII
- nas transmissões por doação de bem,
título ou crédito não referidas nos incisos
anteriores, no prazo de até quinze dias contados da
ocorrência do fato jurídico tributário.
§
1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura
pública e antes do registro de qualquer instrumento,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
§
2º A alienação de bem, título ou
crédito no curso do processo de inventário,
mediante autorização judicial, não altera
o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão
decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§
3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário
ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória
não poderá ser devolvida sem a prova de quitação
do imposto devido.
§
4º Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia
de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§
5º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por
sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam
a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
SEÇÃO
II
DA
FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art.
14. O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação
instituído por resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado
a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta
Lei.
Parágrafo
único . O contribuinte conservará em seu poder,
pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco,
os documentos de arrecadação do imposto.
Art.
15. O contribuinte, ao requerer a certidão negativa
de débitos tributários, exibirá a comprovação
do pagamento do ITCD.
SEÇÃO
III
DO
PARCELAMENTO
Art.
16. O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas
condições, critérios e prazos estabelecidos
em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda.
§
1º O parcelamento não gera direito adquirido para
o contribuinte.
§
2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se
em confissão do débito.
§
3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte
em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição
de certidão de regularidade quanto ao débito
do ITCD.
CAPÍTULO
VII
DOS
DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.
17. Independentemente da distribuição de processo
judicial de inventário ou de arrolamento de bens, o
contribuinte, apresentando declaração de bens
com discriminação dos respectivos valores em
repartição pública fazendária,
poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e no prazo
estabelecidos em regulamento.
§
1º A declaração a que se refere o caput
deste artigo será preenchida em modelo específico
instituído mediante resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
§
2º O contribuinte deve instruir sua declaração
com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando
fotocópia do último lançamento do IPTU
ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Art.
18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação
judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento,
de sentença em ação de separação
judicial, divórcio ou de partilha de bens na união
estável, bem como de escritura pública de doação
de bem imóvel, será precedido da comprovação
do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único . Será franqueado aos fiscais da Secretaria
de Estado de Fazenda o acesso aos processos de inventário
ou de arrolamento.
Art.
19. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG enviará
mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações
sobre todos os atos relativos à constituição,
modificação e extinção de pessoas
jurídicas, bem como de empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados
no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.
Art.
20. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos
e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas
Naturais prestarão informações referentes
a escritura ou registro de doação, de constituição
de usufruto ou de fideicomisso, de alteração
de contrato social e de atestado de óbito à
repartição fazendária, mensalmente, conforme
dispuser o regulamento.
Parágrafo
único . Os serventuários mencionados neste artigo
ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros
documentos que estiverem em seu poder à fiscalização
fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias
ou certidões de inteiro teor, independentemente do
pagamento de emolumentos.
Art.
21. São solidariamente responsáveis pelo imposto
devido pelo contribuinte:
I
- a empresa, a instituição financeira ou bancária
e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro
ou pela prática de ato que resulte em transmissão
de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos
e ações;
II
- a autoridade judicial, o serventuário da Justiça,
o tabelião, o oficial de registro e o escrivão,
pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante
eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões
a que derem causa;
III
- o doador;
IV
- a pessoa física ou jurídica que detenha a
posse do bem transmitido;
V
- o despachante, em razão de ato por ele praticado
que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do
imposto.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
22. A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor
ou intempestivo acarretará a aplicação
de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes
termos:
I
- havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1° deste artigo, será
cobrada multa de mora no valor de:
a)
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto
por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b)
9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c)
12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo
dia de atraso;
II
- havendo ação fiscal, será cobrada multa
de revalidação de 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a)
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto
de infração;
b)
a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando
o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea
"a" e até trinta dias contados do recebimento
do auto de infração;
c)
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea "b"
e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§
1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo,
ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto,
a multa será exigida em dobro, quando houver ação
fiscal.
§
2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa
será:
I
- de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito
previsto no inciso I deste artigo;
II
- reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com
base na data de pagamento da entrada prévia, em caso
de ação fiscal.
§
3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art.
23. O servidor fazendário que tomar ciência do
não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá
lavrar o auto de infração ou comunicar o fato
à autoridade competente no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo,
civil e criminal pela sonegação da informação.
Art.
24. Lavrado o auto de infração, o contribuinte
será notificado para pagar ou recorrer, apresentando
defesa, no prazo de trinta dias.
Parágrafo
único . O auto de infração observará
a tramitação e os procedimentos previstos na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº
13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.
Art.
25. O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração
ou deixar de entregá-la ficará sujeito a lavratura
de auto de infração, com aplicação
de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto
devido e multa de mora, nos termos do disposto no inciso I
do art. 22 desta Lei.
Parágrafo
único . O disposto neste artigo não se aplica
no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá
o tratamento tributário dispensado aos demais bens
declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer
do inventário.
Art.
26. Os responsáveis tributários que infringirem
o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para
o não- pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam
sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes,
sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art.
27. Na transmissão causa mortis em que o inventário
ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa
dias contados da abertura da sucessão, será
cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto
devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. Se o inventário ou o arrolamento a que
se refere o caput deste artigo não for requerido no
prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sucessão,
a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art.
28. Apurando-se que o valor atribuído à doação,
em documento particular ou público, tenha sido inferior
ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes
multa equivalente à diferença entre o imposto
recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência
deste e de outros acréscimos legais.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art.
30. Revogam-se as disposições em contrário
e a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Antônio
Augusto Junho Anastasia
Fuad
Noman
PORTARIA
Nº 127/2004, DA CGJMG
CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA RECEBIMENTO, ANÁLISE
E EMISSÃO DE PARECERES SOBRE QUESTÕES RELATIVAS
À COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2.001, pelo artigo 16, inciso
XIV, da Resolução da Corte Superior nº
420/03, de 01 de agosto de 2.003 e,
Considerando
a edição da Lei estadual nº 14.939, de
29 de dezembro de 2.003, da Portaria Conjunta nº 51,
de 26, de maio de 2.004 e do Provimento Conjunto nº 001,
de 29 de julho de 2.004, que introduziram sensíveis
modificações nos procedimentos relativos à
cobrança das custas judiciais e da Taxa Judiciária;
Considerando
as diversas consultas que têm sido formuladas à
Corregedoria-Geral de Justiça, sobre as normas acima
citadas;
Considerando
a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria
em epígrafe, a fim de embasar as orientações
expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;
Resolve:
Art.
1º. Fica constituída, no âmbito da Corregedoria-Geral
de Justiça, Comissão Especial, composta pelo
Juiz-Corregedor Rogério Alves Coutinho, que a presidirá,
e pelos seguintes servidores:
a)
Renato Cardoso Soares, Secretário da Corregedoria
b)
Roberto Brant Rocha, Assessor Jurídico;
c)
Lilian Santos Rodrigues , Assessora Jurídica;
d)
Gisela Pereira Resende Vilela, Assessora Jurídica;
e)
Mônica de Oliveira Vieira, Diretora do Departamento
de Orientação e Análise Correicional;
f)
Olímpio Gonçalves Pimenta, Coordenador da Central
de Guias de Belo Horizonte;
g)
Marcelo Ribeiro, Contador-Tesoureiro de Belo Horizonte;
h)
Rosa Helena Camargos, Diretora de Departamento apostilada.
Art.
2º. Compete à Comissão Especial instituída
por esta Portaria:
I
- receber, analisar e emitir parecer conclusivo sobre todas
as consultas e requerimentos dirigidos à Corregedoria
Geral de Justiça, relativos à contagem, cobrança
e recebimento das custas judiciais e da Taxa Judiciária,
na forma da legislação em vigor e normas complementares;
II
- organizar em arquivo próprio todos os pareceres e
decisões proferidas no âmbito da Corregedoria
Geral de Justiça, sobre a matéria a que se refere
o inciso I, deste artigo.
Art.
3º. As consultas e requerimentos sobre a contagem, cobrança
e recebimento de custas judiciais e Taxa Judiciária,
dirigidos à Corregedoria-Geral de Justiça deverão,
após autuadas e registradas na Divisão de Fiscalização
do Foro Judicial - DIFIJ, ser conclusas ao Presidente da Comissão
Especial instituída na forma do artigo 1º desta
Portaria.
Parágrafo
único: As reclamações que versem sobre
a contagem, a cobrança e o recebimento de custas judiciais
e da Taxa Judiciária serão normalmente autuadas
e distribuídas aos Juízes-Corregedores, que
poderão, se assim entenderem necessário, ouvir
a Comissão Especial.
Art.
4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo
Horizonte, 24 de agosto de 2004
(DJMG,
27/8/2004)
PORTARIA
CONJUNTA Nº 51/2004
DISPÕE SOBRE A FORMA DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS JUDICIÁRIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA
DE MARINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, e o Desembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA
LISBÔA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 75 da Constituição do Estado
de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
as normas de finanças públicas contidas na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO
o disposto nas Leis Estaduais nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 44 e 45 da Resolução
nº 424, de 27 de agosto de 2003;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar o processo de arrecadação
e controle das receitas, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais,
RESOLVEM:
Art.
1º. Fica instituída a Guia de Recolhimento de
Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, conforme Anexo
I desta Portaria Conjunta, para recolhimento das custas judiciais
de primeira e segunda instâncias, do preparo de recursos,
custas e multas dos Juizados Especiais, da taxa judiciária
e dos respectivos encargos e demais recolhimentos ao Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais.
§
1º. Nas comarcas informatizadas e que possuem Central
de Guias e de Mandados será obrigatória a utilização
da GRCTJ gerada eletronicamente, através de programa
a ser disponibilizado pela Diretoria-Executiva de Informática
- DIRFOR.
§
2º. A DIRFOR poderá disponibilizar outras formas
de emissão da GRCTJ, inclusive via "internet".
§
3º. O recolhimento de quaisquer valores relacionados
no "caput" deste artigo será efetuado, obrigatoriamente,
através da GRCTJ, vedada qualquer outra forma de recolhimento,
inclusive com a utilização de fotocópias.
§
4º. Os acréscimos derivados de multas e encargos
decorrentes de atraso nos recolhimentos deverão ser
incluídos nos campos próprios e somados aos
valores principais, destacando-se essa ocorrência no
campo de informações complementares.
§
5º. O prazo de validade da GRCTJ será de até
30 ( trinta) dias contados da data de emissão, salvo
os casos em que houver outros prazos definidos para recolhimento,
observando-se o encerramento do ano civil.
§
6º. Para fins de comprovação de recolhimento
efetuado através da GRCTJ ao Tribunal de Justiça,
ao Tribunal de Alçada ou à Justiça de
Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, será
válido somente o original da segunda via da referida
guia, devidamente autenticada, não sendo válidos
recibos provisórios obtidos por pagamentos efetuados
com envelope em terminais de auto -atendimento.
§
7º. O preenchimento dos campos constantes da GRCTJ, quando
não gerada eletronicamente, obedecerá, em função
da natureza do recolhimento, as seguintes instruções:
I
- para recolhimento de custas judiciais de primeira e segunda
instâncias, inclusive porte de remessa e retorno dos
autos, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os
campos de "nome do contribuinte/parte", "nome
do Tribunal ou Comarca ou Juizado", "código
da Comarca", "natureza da causa ou recurso",
"número do processo" e "valor da causa",
estes dois últimos se houver;
II
- para recolhimento de custas, multas e preparo de recursos
do Juizado Especial, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente,
os campos de "nome do contribuinte/parte", "nome
do Tribunal ou Comarca ou Juizado", "código
da Comarca", "natureza da causa ou recurso",
"número do processo" e "valor da causa",
estes dois últimos se houver;
III
- para recolhimento de verbas de Oficiais de Justiça
deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos
de "nome do contribuinte/parte", "nome do Tribunal
ou Comarca ou Juizado", "código da Comarca",
"natureza da causa ou recurso" e "número
do processo";
IV
- para recolhimento da taxa judiciária deverão
ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos de "nome
do contribuinte/parte", "nome do Tribunal ou Comarca
ou Juizado", "código da Comarca", "natureza
da causa ou recurso", "número do processo"
e "valor da causa", estes dois últimos se
houver;
V
- para recolhimento de multas aplicadas por sentença
judicial deverão ser preenchidos, obrigatoriamente,
os campos de "nome do contribuinte/parte", "nome
do Tribunal ou Comarca ou Juizado", "código
da Comarca", "natureza da causa ou recurso"
e "número do processo";
VI
- todas as demais receitas não relacionadas nos incisos
anteriores deverão ser recolhidas mediante preenchimento
do campo "receitas ocasionais/outras", com discriminação
de sua natureza no campo de informações complementares.
Art.
2º. Fica instituído o formulário "Solicitação
de Reembolso de Verbas Indenizatórias de Oficiais de
Justiça", código 10.30.578-5, conforme
Anexo II desta Portaria Conjunta, a ser solicitado na Gerência
de Suprimentos - GESUP, para fins de reembolso de verbas indenizatórias
de Oficiais de Justiça de Comarcas não informatizadas
e em outras situações específicas.
§
1º. O reembolso de verbas indenizatórias aos Oficiais
de Justiça será efetuado, semanalmente, pela
Diretoria-Executiva de Finanças e Execução
Orçamentária - DIRFIN, após o efetivo
cumprimento do mandado judicial.
§
2º. Nas Comarcas informatizadas o reembolso aos Oficiais
de Justiça será efetivado após o recebimento
das informações pela DIRFIN, em meios eletrônicos,
cabendo à DIRFOR implementar as condições
necessárias ao seu processamento.
§
3º. Nas Comarcas não informatizadas o reembolso
aos Oficiais de Justiça será efetivado após
o recebimento das informações pela DIRFIN, através
do formulário instituído no "caput"
deste art., devidamente preenchido e assinado pelo Contador-Tesoureiro
ou Escrivão e pelo Juiz-Diretor do Foro.
Art.
3º. Todos os recolhimentos à Justiça de
Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais
deverão ser efetuados exclusivamente nas agências
bancárias da rede oficial ou credenciada.
§
1º. Compete ao Contador-Tesoureiro da Comarca ou a seu
substituto legal e, nos Juizados Especiais, ao servidor indicado
pelo Juiz apurar as custas, a taxa judiciária, multas
e demais despesas processuais, devidas a final ou previamente,
em primeira ou em segunda instâncias, obedecendo, quando
for o caso, o que contiver a decisão ou o acórdão.
§
2º. Cabe ao Contador-Tesoureiro de cada Comarca ou a
seu substituto legal e, nos Juizados Especiais, ao servidor
indicado pelo Juiz orientar os interessados sobre o correto
preenchimento da GRCTJ e o recolhimento no horário
bancário, bem como controlar o estoque e fazer solicitação
das guias junto à DIRFOR.
§
3º. O Contador-Tesoureiro ou o seu substituto legal e,
nos Juizados Especiais, o servidor indicado pelo Juiz deverão,
no primeiro dia subseqüente a sua apresentação
na Secretaria da Comarca ou Juizado, encaminhar à DIRFIN,
para fins de processamento, cópias das GRCTJ que forem
geradas manualmente.
§
4º. Fica vedado o manuseio de valores de qualquer espécie
por servidores e magistrados, salvo os recursos relativos
a adiantamentos para realizar despesas de caráter excepcional,
conforme disciplinado em normas específicas do Tribunal
de Justiça ou do Tribunal de Alçada do Estado
de Minas Gerais.
§
5º. Até que as normas vigentes para realizar despesas
de caráter excepcional sejam revistas e havendo necessidade
premente, poderão ser solicitados adiantamentos adicionais,
mediante requerimento devidamente instruído, os quais
serão concedidos se houver disponibilidade orçamentária
e financeira.
§
6º. Ficam cancelados todos os formulários e impressos,
emitidos por quaisquer meios, que se destinavam a dar recibos
de valores recolhidos à Justiça de Primeira
e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, cabendo
aos Juízes-Diretores de Foro tomar as providências
necessárias ao recolhimento e devolução
dos mesmos, através de malote, à GESUP.
Art.
4º. Fica vedada a abertura, a manutenção
e a movimentação de fundos, depósitos,
valores, contas bancárias de qualquer espécie
pelos servidores e magistrados das Comarcas, exceto aquelas
relativas a depósitos judiciais vinculados a processos
em tramitação na própria Comarca.
§
1º. Nas Comarcas informatizadas, as contas bancárias
atualmente movimentadas ("Central de Mandados" e
"Tesouraria e Contadoria") serão encerradas
e os saldos nelas existentes terão o seguinte tratamento:
I
- o saldo da conta "Central de Mandados" será
centralizado em conta específica no Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, para reembolso aos Oficiais de
Justiça, conforme previsto no § 2º do art.
2º desta Portaria Conjunta;
II
- os valores existentes na conta "Tesouraria e Contadoria"
serão repassados pela DIRFIN aos respectivos destinatários,
após sua identificação;
III
- havendo saldo remanescente na conta "Tesouraria e Contadoria",
após as providências determinadas no inciso anterior,
será ele transferido para o Tribunal de Justiça.
§
2º. Caberá à DIRFOR disponibilizar relatório
contendo os valores finais dos saldos referidos no parágrafo
anterior, para fins de conciliação e de prestação
de contas.
§
3º. A partir da vigência desta Portaria Conjunta,
serão encerradas as contas bancárias das Comarcas
não informatizadas, bem como as outras contas bancárias
das Comarcas informatizadas e não encerradas conforme
previsto no § 1º deste artigo, sendo seus respectivos
saldos transferidos para o Tribunal de Justiça.
§
4º. Os valores relativos a indenizações
a Oficiais de Justiça porventura pendentes em conta
encerrada e cujo saldo tenha sido centralizado conforme disciplinado
nesta Portaria Conjunta serão repassados após
encaminhadas solicitações de reembolso, conforme
previsto no § 3º do art. 2º desta Portaria
Conjunta, neste caso, em formulário separado e acompanhado
de cópia do comprovante de recolhimento da respectiva
verba indenizatória.
§
5º. Ocorrendo situação em que seja necessária
a segregação de saldos de conta encerrada e
que teve o seu saldo centralizado conforme disciplinado nesta
Portaria Conjunta, o Juiz-Diretor do Foro poderá requerer
a destinação adequada para o saldo, através
de pedido à DIRFIN, devidamente instruído.
§
6º. Os repasses previstos nos §§ 4º e
5º deste artigo, de valores incluídos em saldo
de contas centralizadas, estarão limitados ao montante
do saldo total remanescente, devendo ser requeridos até
31/12/2004, cabendo à DIRFOR disponibilizar os mecanismos
de controle.
Art.
5º. Fica sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, através da DIRFIN, a apuração
da arrecadação total das receitas judiciárias,
bem como o seu repasse ao Tesouro do Estado, através
de documento oficial de arrecadação.
§
1º. O repasse ao Tesouro do Estado previsto neste artigo
se dará após a distribuição do
feito, no primeiro dia útil subseqüente.
§
2º. A DIRFIN e a DIRFOR implantarão, junto à
instituição financeira centralizadora da arrecadação,
os mecanismos operacionais necessários ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§
3º. O Tribunal de Justiça fornecerá, em
tempo hábil e em estrita consonância com a Secretaria
de Estado da Fazenda de Minas Gerais, informações
e relatórios analíticos para efeito de contabilização,
conciliação, consolidação da arrecadação
e controle, bem como as informações relacionadas
aos sistemas de caixa único e de administração
financeira do Estado.
Art.
6º. A restituição de valores recolhidos
indevidamente poderá ser feita, antes da distribuição
do feito, mediante requerimento à DIRFIN, devidamente
instruído e acompanhado de todas as vias originais
da GRCTJ.
Parágrafo
único. O requerimento deverá conter o nome completo
e os dados de identificação do destinatário
da devolução (CPF ou CNPJ, nome do banco, código
da agência e número da conta para o respectivo
crédito).
Art.
7º. As custas e o porte de retorno relativos aos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal - STF, ao Superior Tribunal
de Justiça - STJ e ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região - TRF 1 serão recolhidos conforme
leis e normas específicas expedidas por aqueles Tribunais.
§
1º. Cabe à parte interessada se inteirar sobre
os valores devidos aos Tribunais relacionados no "caput"
deste artigo, bem como sobre a forma de recolhimento, não
podendo ser utilizada a GRCTJ para tal fim.
§
2º. Os recolhimentos previstos no "caput" deste
artigo devem ser efetuados sem prejuízo dos valores
devidos à Justiça Estadual.
Art.
8º. Fica vedado aos magistrados e servidores da Primeira
Instância promover a inscrição, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de comarca ou de
qualquer de seus órgãos e setores.
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça promoverá
o cancelamento das inscrições hoje existentes.
Art.
9º. A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
- EJEF promoverá, em parceria com os setores envolvidos,
treinamento dos servidores das Comarcas para fins de cumprimento
das determinações contidas nesta Portaria Conjunta.
Art.
10. Ficam a DIRFIN, a DIRFOR e as demais unidades envolvidas
autorizadas a implantar, previamente, o disposto nesta Portaria
Conjunta, nas Comarcas de Carandaí e de Divinópolis,
para os ajustes que se fizerem necessários.
Art.
11. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
consolidará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após
a publicação desta Portaria Conjunta, todas
as normas relativas a reembolso de verbas indenizatórias
em razão de convênios, para atender aos feitos
amparados pela assistência judiciária ou que
tramitem perante os Juizados Especiais e para outras providências
inerentes que sejam necessárias.
Art.
12. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor no dia
1º de agosto de 2004.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 1.032, de 19 de agosto de 1997.
Belo
Horizonte, 26 de maio de 2004.
(DJMG,
28/5/2004)
PORTARIA
Nº 431/2002, DA CGJRJ
CUSTAS JUDICIAIS NAS VARAS DE FAMÍLIA
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
baixou a Portaria n. 431, publ. em 17/4/2002, que
Considerando
que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação
dos valores atualizados das custas judiciais;
Considerando
que cabe ao Corregedor-Geral da Justiça fiscalizar
a cobrança e o recolhimento das custas judiciais, consoante
a redação do artigo 7º da Lei Estadual
n. 3.350/1999, devendo propor medidas de uniformização
de procedimentos no âmbito da 1 B instância do
Poder Judiciário Estadual;
Considerando
a prescrição combinada do artigo 108, I do Código
Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei Estadual
n. 3.350/1999;
Considerando
o Despacho exarado nos autos do Processo nº 176.371/2001,
publicado no Diário Oficial Estadual, Parte III, à
fl. 98, em 8-3-2002, RESOLVE:
Art.
1º. A Portaria n. 01/2002, publicada no Diário
Oficial Estadual, Parte III, às fls. 05/07, em 3/1/2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte inciso V:
"V
- Não há incidência de Taxa Judiciária
para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha,
decorrentes de partilha realizada em separação
ou divórcio consensual."
Parágrafo
único. Pela prática dos atos da Vara de Família
na expedição dos documentos mencionados no caput
deste inciso a serem entregues às partes, deverão
ser recolhidas as custas previstas nos ns. 8 e 9, do item
V, da Tabela n. 02 da presente Portaria."
Art.
2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
P.
C. RJ, 12/4/02 (Des. Paulo Gomes da Silva Filho)
(DORJ,
17/4/02, COAD, Informativo 17/2002, p. 298)
|