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NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
NA
LEI Nº 5.869, DE 11/1/1973
TÍTULO
I
DA
JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO
II
DA
AÇÃO
Art.
2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais.
Art.
3º. Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
TÍTULO
II
DAS
PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I
DA
CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
10. O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários. (lei 8.952/94)
§
1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (lei 8.952/94)
I
- que versem sobre direitos reais imobiliários; (lei
8.952/94)
II.-
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges
ou de atos praticados por eles;
III.-
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a
bem da família, mas cuja execução tenha
de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus
bens reservados;
IV.-
que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.
§
2º. Nas ações possessórias, participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados. (lei 8.952/94)
Art.
11. A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse
a outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, inválida o
processo.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
SEÇÃO
I
DOS
DEVERES
Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo: (caput com redação
dada pela Lei 10.358/01)
I
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade e boa-fé;
III
- não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;
IV
- não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V
- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação
de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final. (inciso acrescentado pela Lei 10.358/01)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB, a violação do disposto
no inciso V deste artigo constitui ato atentatório
ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa,
a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da União ou do Estado. (§ acrescentado pela Lei
10.358/01)
SEÇÃO
II
DA
RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I
– deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
II
– alterar a verdade dos fatos;
III
– usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
– opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;
V
– proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI
– provocar incidentes manifestamente infundados;
VII
– interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(acrescido p/ Lei 9.668/98).
Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou. (alterado p/ Lei 9.668/98)
§
1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º. O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
III
DAS
DESPESAS E DAS MULTAS
Art.
19. Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes
o pagamento desde o início até sentença
final; e bem ainda, na execução, até
a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§
1º. O pagamento de que trata este artigo será
feito por ocasião de cada ato processual.
§
2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a
atos, cuja realização o juiz determinar de ofício
ou a requerimento do Ministério Público.
Art.
20. ...
§
4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior. (Lei 8.952/94)
Art.
33. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária. (§ único acrescido pela
Lei 8.952/94)
TÍTULO
III
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
81. O Ministério Público exercerá o direito
de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe,
no processo, os mesmos poderes e ônus que às
partes.
Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
I
- nas causas em que há interesses de incapazes;
II
- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III
- em todas as demais causas em que há interesse público,
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art.
83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I
- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado
de todos os atos do processo;
II
- poderá juntar documentos e certidões, produzir
prova em audiência e requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade.
Art.
84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção
do Ministério Público, a parte promover-lhe-á
a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art.
85. O órgão do Ministério Público
será civilmente responsável quando, no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art.
94. A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§
1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§
2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§
3º. Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta
em qualquer foro.
§
4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre
imóveis é competente o foro da situação
da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio
ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras
e nunciação de obra nova.
Art.
96. O foro do domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I
- da situação dos bens, se o autor da herança
não possuía domicílio certo;
II
- do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança
não tinha domicílio certo e possuía bens
em lugares diferentes.
Art.
97. As ações em que o ausente for réu
correm no foro de seu último domicílio, que
é também o competente para a arrecadação,
o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art.
98. A ação em que o incapaz for réu se
processará no foro do domicílio de seu representante.
Art.
99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I
- para as causas em que a União for autora, ré
ou interveniente;
II
- para as causas em que o Território for autor, réu
ou interveniente.
Parágrafo
único. Correndo o processo perante outro juiz, serão
os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado
ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I
- o processo de insolvência;
II
- os casos previstos em lei.
Art.
100. É competente o foro:
I
- da residência da mulher, para ação de
separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação
de casamento;
II
- do domicílio ou da residência do alimentando,
para a ação em que se pedem alimentos;
III
- do domicílio do devedor, para a ação
de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
IV
- do lugar:
a)
onde está a sede, para a ação em que
for ré a pessoa jurídica;
b)
onde se acha a agência ou sucursal, quanto às
obrigações que ela contraiu;
c)
onde exerce a sua atividade principal, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento;
d)
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a
ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V
- do lugar do ato ou fato:
a)
para a ação de reparação do dano;
b)
para a ação em que for réu o administrador
ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
será competente o foro do domicílio do autor
ou do local do fato.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art.
178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.''
Art.
179. A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias.
Art.
180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte a ou ocorrendo qualquer das hipóteses
do art. 265, ns. I e III;" casos em que o prazo será
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
Art.
181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar
o prazo dilatório; a convenção, porém,
só tem eficácia se, requerida antes do vencimento
do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§
1º. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo
da prorrogação.
§
2º. As custas acrescidas ficarão a cargo da parte
em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art.
182. É defeso às partes, ainda que todas estejam
de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil
o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais
de sessenta (60) dias.
Parágrafo
único. Em caso de calamidade pública, poderá
ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação
de prazos.
Art.
183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o
ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
o não realizou por justa causa.
§
1°. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio
à vontade da parte e que a impediu de praticar o atos
por si ou por mandatário.
2º.
Verificada a justa causa o juiz permitirá à
parte a prática do atos no prazo que lhe assinar.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
§
1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia
em que:
I
- for determinado o fechamento do fórum;
II
- o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§
2º. Os prazos somente começam a correr do 1º
(primeiro) dia útil após a intimação
(artigo 240 e parágrafo único).
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática
de ato processual a cargo da parte.
Art.
186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art.
187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo
motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
os prazos que este Código lhe assina.
Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública ou o Ministério Público.
Art.
189. O juiz proferirá:
I
- os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;
II
- as decisões, no prazo de dez (10) dias.
Art.
190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos
conclusos no prazo de vinte e quatro (24) horas e executar
os atos processuais no prazo de quarenta e oito (48) horas,
contados:
I
- da data em que houver concluído o ato processual
anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II
- da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada
pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos,
certificará o serventuário o dia e a hora em
que ficou ciente da ordem, referida no n. II.
Art.
191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,
para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art.
192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas
vinte e quatro (24) horas.
SEÇÃO
II
DA
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu,
sem motivo legítimo, os prazos que este Código
estabelece.
Art.
194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.
Art.
195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não
o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar
o que neles houver escrito e desentranhar as alegações
e documentos que apresentar.
Art.
196. É lícito a qualquer interessado cobrar
os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado,
não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa, correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o
fato à seção local da Ordem dos Advogados
do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição
da multa.
Art.
197. Aplicam-se ao órgão do Ministério
Público' e ao representante da Fazenda Pública
as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art.
198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério
Público poderá representar ao Presidente do
Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos
previstos em lei. Distribuída a representação
ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento
para apuração da responsabilidade. O relator,
conforme as circunstâncias poderá avocar os autos
em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para
decidir a causa.
Art.
199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á
aos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento
interno.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art.
201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado
ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando
dirigida à autoridade judiciária estrangeira;
e carta precatória, nos demais casos.
SEÇÃO
II
DAS
CARTAS
Art.
202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da
carta precatória e da carta rogatória:
I
- a indicação dos juízes de origem e
de cumprimento do ato;
II
- o inteiro teor da petição, do despacho judicial
e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III
- a menção do ato processual, que lhe constitui
o objeto;
IV
- o encerramento com a assinatura do juiz.
§
1º. O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer
outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam
ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos
ou testemunhas.
§
2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando
nos autos reprodução fotográfica.
Art.
203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro
do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade
das comunicações e à natureza da diligência.
Art.
204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois
de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada
a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar
o ato.
Art.
205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta
de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma
ou telefone.
Art.
206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama
ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração,
pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura
do juiz.
Art.
207. O secretário do tribunal ou o escrivão
do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone,
a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo,
em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara,
se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§
1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal
ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe
os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.
§
2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá
a carta a despacho.
Art.
208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados
por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará,
contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do
juízo deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo
em que houver de praticar-se o ato.
Art.
209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I
- quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II
- quando carecer de competência, em razão da
matéria ou da hierarquia;
III
- quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art.
210.A carta rogatória obedecerá, quanto à
sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto
na convenção internacional; à falta desta,
será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida
para a língua do país em que há de praticar-se
o ato.
Art.
211. A concessão de exeqüibilidade às cartas
rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art.
212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo
de origem, no prazo de dez (10) dias, independentemente de
traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO
III
DAS
CITAÇÕES
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama
a juízo o réu ou o interessado, a fim de se
defender.
Art.
214. para a validade do processo, é indispensável
a citação inicial do réu.
§
1º. O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação.
§
2°. Comparecendo o réu apenas para argüir
a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado
for intimado da decisão.
Art.
215. Far-se-á a citação pessoalmente
ao réu, ao seu representante legal ao procurador legalmente
autorizado.
§
1º. Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
§
2°. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar
o locatário de que deixou na localidade, onde estiver
situado o imóvel, procurador com poderes para receber
citação, será citado na pessoa do administrador
do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art.
216. A citação efetuar-se-á em qualquer
lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será
citado na unidade em que estiver servindo se não for
conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art.
217. Não se fará, porém, a citação,
salvo para evitar o perecimento do direito:
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II
- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo
ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau,
no dia do falecimento e nos sete (7) dias seguintes;
III
- aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art.
218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§
1°. O oficial de justiça passará certidão,
descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará
um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
apresentado em cinco (5) dias.
§
2º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará
ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha,
a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação
é restrita à causa.
§
3°. A citação será feita na pessoa
do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art.
219. A citação válida torna prevento
o juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§
1º. A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.
§
2º. Incumbe à parte promover a citação
do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que
a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§
3°. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará
o prazo até o máximo de noventa dias.
§
4º. Não se efetuando a citação nos
prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á
por não interrompida a prescrição.
§
5º. Não se tratando de direitos patrimoniais,
o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato.
§
6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere
o parágrafo anterior, o escrivão comunicará
ao réu o resultado do julgamento.
Art.
220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos
extintivos previstos na lei.
Art.
221. A citação far-se-á:
I
- pelo correio;
II
- por oficial de justiça;
III
- por edital.
Art.
222. A citação será feita pelo correio,
para qualquer comarca do País, exceto:
a)
nas ações de estado;
b)
quando for ré pessoa incapaz;
c)
quando for ré pessoa de direito público;
d)
nos processos de execução;
e)
quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
Art.
223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão
ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias
da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo
para a resposta e o juízo e cartório, com o
respectivo endereço.
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega
ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração.
Art.
224. Far-se-á a citação por meio de oficial
de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando
frustrada a citação pelo correio.
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir,
deverá conter:
I
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências;
II
- o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis;
III
- a cominação, se houver;
IV
- o dia, hora e lugar do comparecimento;
V
- a cópia do despacho;
VI
- o prazo para defesa;
VII
- a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório,
quando o autor entregar em cartório, com a petição
inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias depois de conferidas com o original,
farão parte integrante do mandado.
Art.
226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu
e, onde o encontrar, citá-lo:
I
- lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
- portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
- obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu
não a apôs no mandado.
Art.
227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça
houver procurado o réu em seu domicílio ou residência,
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta
a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art.
228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao
domicílio ou residência do citando, a fim de
realizar a diligência.
§
1°. Se o citando não estiver presente, o oficial
de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§
2°. Da certidão da ocorrência, o oficial
de justiça deixará contrafé com pessoa
da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art.
229. Feita a citação com hora certa, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,
dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação,
e nas que se situem na mesma região metropolitana,
o oficial de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas.
Art.
231. Far-se-á a citação por edital:
I
- quando desconhecido ou incerto o réu;
II
- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar;
III
- nos casos expressos em lei.
§
1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação
por edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
§
2º. No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se
na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art.
232. São requisitos da citação por edital:
I
- a afirmação do autor, ou a certidão
do oficial, quanto às circunstâncias previstas
nos ns. I e II do artigo antecedente;
II
- a afixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão;
III
- a publicação do edital no prazo máximo
de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial
e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará
entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da
primeira publicação;
V
- a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§
1°. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação,
bem como do anúncio, de que trata o n. II deste artigo.
§
2°. A publicação do edital será feita
apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária
da Assistência Judiciária.
Art.
233. A parte que requerer a citação por edital,
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá
em multa de cinco (5) vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício
do citando.
SEÇÃO
IV
DAS
INTIMAÇÕES
Art.
234. Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art.
235. As intimações efetuam-se de ofício,
em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art.
236. No Distrito Federal e nas Capitais das Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão
oficial.
§
1º. É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados suficientes para sua identificação.
§
2º. A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no
artigo antecedente, se houver órgão de publicação
dos atos oficiais; não o havendo, competirá
ao escrivão intimar, de todos os atos do processo,
os advogados das partes:
I
- pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado
fora do juízo.
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes
legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório,
diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de
oficial de justiça quando frustrada a realização
pelo correio.
Parágrafo
único. A certidão de intimação
deve conter:
I
- a indicação do lugar e a descrição
da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o
número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II
- a declaração de entrega da contrafé;
III
- a nota de ciente ou certidão de que o interessado
não a apôs no mandado.
Art.
240. Salvo disposição em contrário, os
prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para
o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas
no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido
em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art.
241. Começa a correr o prazo:
I
- quando a citação ou intimação
for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento;
II
- quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do mandado cumprido;
III
- quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido;
IV
- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida;
V
- quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz.
Art.
242. O prazo para a interposição de recurso
conta-se da data, em que os advogados são intimados
da decisão, da sentença ou do acórdão.
§
1º. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta
é publicada a decisão ou a sentença.
§
2º. Havendo antecipação da audiência,
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova
designação.
CAPÍTULO
VI
DE
OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DA
DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza: (alterado pela Lei nº 10.358, de
27/12/01)
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência,
com outra já ajuizada;
II
- quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado,
mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (incisos
acrescentados pela Lei nº 10.358, de 27/12/01)
SEÇÃO
IV
DA
RECONVENÇÃO
Art.
315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
§
1º. Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
§
2º. Não se admitirá reconvenção
nas causas de procedimento sumaríssimo.
Art.
316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo
será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la
no prazo de quinze (15) dias.
Art.
317. A desistência da ação, ou a existência
de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento
da reconvenção.
Art.
318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação
e a reconvenção.
CAPÍTULO
III
DA
REVELIA
Art.
319. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art.
320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado
no artigo antecedente:
I
- se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação;
II
- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- se a petição inicial não estiver acompanhada
do instrumento público, que a lei considere indispensável
à prova do ato.
Art.
321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá
alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de quinze (15) dias.
Art.
322. Contra o revel correrão os prazos independentemente
de intimação. Poderá ele, entretanto,
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontra.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art.
323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão
fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo
de dez (10) dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, que constam das seções
deste capítulo.
SEÇÃO
I
DO
EFEITO DA REVELIA
Art.
324. Se o réu não contestar a ação,
o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir na audiência.
SEÇÃO
II
DA
DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art.
325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento
do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de dez
(10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente,
se da declaração da existência ou da inexistência
do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da
lide (art. 5º).
SEÇÃO
III
DOS
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art.
326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou
a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este será ouvido
no prazo de (10) dias, facultando-lhe o juiz a produção
de prova documental.
SEÇÃO
IV
DAS
ALEGAÇÕES DO RÉU
Art.
327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo
de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção
de prova documental. Verificando a existência de irregularidades
ou nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30)
dias.
Art.
328. Cumpridas as providências preliminares, ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
conforme o estado do processo, observando o que dispõe
o capítulo seguinte.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO
I
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art.
329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto
o processo.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
I
- quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência;
II
- quando ocorrer a revelia (art. 319).
SEÇÃO
III
DO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Art.
331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz designará
audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir. (alterado pela Lei 10.444, com vigência
em 8/8/02)
§
1º. Obtida a conciliação, será reduzida
a termo e homologada por sentença.
§
2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
§
3º. Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias da
causa evidenciarem ser improvável sua obtenção,
o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar
a produção da prova, nos termos do § 2º.
(§ criado pela Lei 10.444, com vigência em 8/8/02)
CAPÍTULO
VI
DAS
PROVAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda
a ação ou a defesa.
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I
- recair sobre direito indisponível da parte;
II
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício
do direito.
Art.
334. Não dependem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III
- admitidos, no processo, como incontroversos;
IV
- em cujo favor milita presunção legal de existência
ou de veracidade.
Art.
335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece
e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Art.
336. Salvo disposição especial em contrário,
as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade,
ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não se prestar
depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art.
337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória
não suspendem o processo, no caso de que trata o art.
265, IV, "b", senão quando requeridas antes
do despacho saneador.
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória,
não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
o julgamento final.
Art.
339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art.
340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete
à parte:
I
- comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II
- submeter-se à inspeção judicial, que
for julgada necessária;
III
- praticar o ato que lhe for determinado;
Art.
341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
pleito:
I
- informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de
que tenha conhecimento;
II
- exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Art.
342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes,
a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art.
343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra,
a fim de interrogá-la na audiência de instrução
e julgamento.
§
1º. A parte será intimada pessoalmente, constando
do mandado que se presumirão confessados os fatos contra
ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§
2º. Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo,
se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Art.
344. A parte será interrogada na forma prescrita para
a inquirição de testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda não depôs,
assistir ao interrogatório da outra parte.
Art.
345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder
ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará,
na sentença, se houve recusa de depor.
Art.
346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede
preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta
a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art.
347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I
- criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se
aplica às ações de filiação,
de desquite e de anulação de casamento.
SEÇÃO
III
DA
CONFISSÃO
Art.
348. Há confissão, quando a parte admite a verdade
de um fato, contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário. A confissão é judicial
ou extrajudicial.
Art.
349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, tanto
que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo
nos autos; a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser
feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Art.
350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens
imóveis ou direitos sobre imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
não valerá sem a do outro.
Art.
351. Não vale como confissão a admissão,
em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art.
352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I
– por ação anulatória, se pendente
o processo em que foi feita;
II
– por ação rescisória, depois de
transitada em julgado a sentença, da qual constituir
o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada,
passa aos seus herdeiros.
Art.
353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à
parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida
em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só
terá eficácia nos casos em que a lei não
exija prova literal.
Art.
354. A confissão, é de regra, indivisível,
não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis
de constituir fundamento de defesa de direito material ou
de reconvenção.
SEÇÃO
IV
DA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art.
355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa,
que se ache em seu poder.
Art.
356. O pedido formulado pela parte conterá:
I
- a individualização, tão completa quanto
possível, do documento ou da coisa;
II
- a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam
com o documento ou a coisa;
III
- as circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder
da parte contrária.
Art.
357. O requerido dará a sua resposta nos cinco (5)
dias subseqüentes à sua intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o
juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde
à verdade.
Art.
358. O juiz não admitirá a recusa:
I
- se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II
- se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova;
III
- se o documento, por seu conteúdo, for comum às
partes.
Art.
359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar:
I
- se o requerido não efetuar a exibição,
nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II
- se a recusa for havida por ilegítima.
Art.
360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,
o juiz mandará citá-lo para responder no prazo
de dez (10) dias.
Art.
361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir,
ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como
o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida
proferirá a sentença.
Art.
362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar
a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda
ao respectivo depósito em cartório ou noutro
lugar designado, no prazo de cinco (5) dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir
a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
Art.
363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo,
o documento ou a coisa:
I
- se concernente a negócios da própria vida
da família;
II
- se a sua apresentação puder violar dever de
honra;
III
- se a publicidade do documento redundar em desonra à
parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos
ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo
de ação penal;
IV
- se a exibição acarretar a divulgação
de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;
V
- se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os ns. de I a V
disserem respeito só a uma parte do conteúdo
do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo.
SEÇÃO
V
DA
PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO
I
DA
FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art.
364. O documento público faz prova não só
da sua formação, mas também dos fatos
que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário
declarar que ocorreram em sua presença.
Art.
365. Fazem a mesma prova que os originais:
I
- as certidões textuais de qualquer peça dos
autos, do protocolo das audiência, ou de outro livro
a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele
ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II
- os traslados e as certidões extraídas por
oficial público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas;
III
- as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou conferidas
em cartório, com os respectivos originais.
Art.
366. Quando a lei exigir, como da substância do ato,
o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art.
367. O documento, feito por oficial público incompetente,
ou sem a observância das formalidades legais, sendo
subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória
do documento particular.
Art.
368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração
de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não
o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade
o ônus de provar o fato.
Art.
369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi
aposta em sua presença.
Art.
370. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I
- no dia em que foi registrado;
II
- desde a morte de algum dos signatários;
III
- a partir da impossibilidade física, que sobreveio
a qualquer dos signatários;
IV
- da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V
- do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade
da formação do documento.
Art.
371. Reputa-se autor do documento particular:
I
- aquele que o fez e o assinou:
II
- aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III
- aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art.
372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se
lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a
veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio,
que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão
expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido
por erro, dolo ou coação.
Art.
373. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade
se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração,
que lhe é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo defeso à
parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que
lhe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes
se não verificaram.
Art.
374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão
tem a mesma força probatória do documento particular,
se o original constante da estação expedidora
foi assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida
pelo tabelião, declarando-se essa circunstância
no original depositado na estação expedidora.
Art.
375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o
original, provando a data de sua expedição e
do recebimento pelo destinatário.
Art.
376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I
- enunciam o recebimento de um crédito;
II
- contêm anotação, que visa a suprir a
falta de título em favor de quem é apontado
como credor;
III
- expressam conhecimento de fatos para os quais não
se exija determinada prova.
Art.
377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para o documento,
que o credor conservar em seu poder, como para aquele que
se achar em poder do devedor.
Art.
378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos
os meios permitidos em direito, que os lançamentos
não correspondem à verdade dos fatos.
Art.
379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam também a favor do seu autor no litígio
entre comerciantes.
Art.
380. A escrituração contábil é
indivisível, se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns são favoráveis ao interesse de seu autor
e outros lhe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
Art.
381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I
- na liquidação da sociedade;
II
- na sucessão por morte de sócio;
III
- quando e como determinar a lei.
Art.
382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte
a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.
Art.
383. Qualquer reprodução mecânica, como
a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi reproduzida lhe admitir
a conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial.
Art.
384. As reproduções fotográficas ou obtidas
por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão
portar por fé a sua conformidade com o original.
Art.
385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas
as partes, proceder à conferência e certificar
a conformidade entre a cópia e o original.
§
1º. Quando se tratar de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo.
§
2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal,
exigir-se-ão o original e o negativo.
Art.
386. O juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art.
387. Cessa a fé do documento, público ou particular,
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I
- em formar documento não verdadeiro;
II
- em alterar documento verdadeiro.
Art.
388. Cessa a fé do documento particular quando:
I
- lhe for contestada a assinatura e enquanto não se
lhe comprovar a veracidade;
II
- assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou
em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Art.
389. Incumbe o ônus da prova quando:
I
- se tratar de falsidade de documento, à parte que
a arguir;
II
- se tratar de contestação de assinatura, à
parte que produziu o documento.
SUBSEÇÃO
II
DA
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
Art.
390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo
e grau de jurisdição, incumbindo à parte,
contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na
contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados
da intimação da sua juntada aos autos.
Art.
391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o arguirá de falso,
em petição dirigida ao juiz da causa, expondo
os motivos em que funda a sua pretensão e os meios
com que provará o alegado.
Art.
392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame
pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame pericial,
se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo
e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art.
393. Depois de encerrada a instrução, o incidente
de falsidade correrá em apenso aos autos principais;
no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se
o disposto no artigo antecedente.
Art.
394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art.
395. A sentença, que resolver o incidente, declarará
a falsidade ou autenticidade do documento.
SUBSEÇÃO
III
DA
PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art.
396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
Art.
397. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art.
398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
no prazo de cinco (5) dias.
Art.
399. O juiz requisitará às repartições
públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I
- as certidões necessárias à prova das
alegações das partes;
II
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município,
ou as respectivas entidades da administração
indireta.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de trinta (30)
dias, certidões ou reproduções fotográficas
das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
findo o prazo, devolverá os autos à repartição
de origem.
SEÇÃO
VI
DA
PROVA TESTEMUNHAL
SUBSEÇÃO
I
DA
ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Art.
400. A prova testemunhal é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I
- já provados por documento ou confissão da
parte;
II
- que só por documento ou por exame pericial puderem
ser provados.
Art.
401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos contratos cujo valor não exceda o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país,
no tempo em que foram celebrados
Art.
402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível
a prova testemunhal, quando:
I
- houver começo de prova por escrito, reputando-se
tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar
o documento como prova;
II
- o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,
obter a prova escrita da obrigação, em casos
como o de parentesco, depósito necessário ou
hospedagem em hotel.
Art.
403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art.
404. É lícito à parte inocente provar
com testemunhas:
I
- nos contratos simulados, a divergência entre a vontade
real e a vontade declarada;
II
- nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art.
405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§
1º. São incapazes:
I
- o interdito por demência;
II
- o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental,
ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los;
ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado
a transmitir as percepções;
III
- o menor de dezesseis (16) anos;
IV
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender
dos sentidos que lhes faltam.
§
2º. São impedidos:
I
- os cônjuges, bem como o ascendente e o descendente
em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau,
de alguma as partes por consangüinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária
ao julgamento do mérito;
II
- o que é parte na causa;
III
- o que intervém em nome de uma parte, como o tutor
na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido
as partes.
§
3º. São suspeitos:
I
- o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado
em julgado a sentença;
II
- o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III
- o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV
- o que tiver interesse no litígio.
§
4º. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos
serão prestados independentemente de compromisso (art.
415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art.
406. A testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
I
- que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
SEÇÃO
II
DA
PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art.
407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará
ao designar a data da audiência, depositar em cartório
o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz,
o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes
da audiência. (alterado pela Lei nº 10.358, de
27/12/01, com vigência em 28/3/02)
Parágrafo
único. É lícito a cada parte oferecer,
no máximo, dez (10) testemunhas; quando qualquer das
partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a
prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art.
408. Depois de apresentado o rol, de que o artigo antecedente,
a parte só pode substituir a testemunha:
I
- que falecer;
II
- que, por enfermidade, não estiver em condições
de depor;
III
- que, tendo mudado de residência, não for encontrada
pelo oficial de justiça.
Art.
409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa,
este:
I
- declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento dos
fatos, que possam influir na decisão; caso em que será
defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento;
II
- se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art.
410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução,
perante o juiz da causa, exceto:
I
- as que prestam depoimento antecipadamente;
II
- as que são inquiridas por carta;
III
- as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336,
parágrafo único);
IV
- as designadas no artigo seguinte.
Art.
411. São inquiridos em sua residência, ou onde
exercem a sua função:
I
- o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III
- os Ministros de Estado;
IV
- os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribuna Federal
de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal
de Contas da União;
V
- o Procurador-Geral da República;
VI
- os Senadores e Deputados Federais;
VII
- os Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal;
VIII
- os Deputados Estaduais;
IX
- os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes
dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais
e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal;
X
- o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede
idêntica prerrogativa ao agente diplomático do
Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à autoridade
que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe
cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte, que a arrolou como testemunha.
Art.
412. A testemunha é intimada a comparecer à
audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem
como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha
deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§
1º. A parte pode comprometer-se a levar à audiência
a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que desistiu
de ouvi-la.
§
2º. Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará ao
chefe da repartição ou ao comando do corpo em
que servir.
§
3º. A intimação poderá ser feita
pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa.
Art.
413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente;
primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando
de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art.
414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência
e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§
1º. É lícito à parte contraditar
a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição. Se a testemunha negar os fatos
que lhe são imputados, a parte poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até
três (3), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará
a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando
o disposto no art. 405, § 4º.
§
2º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de
depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas
as partes, o juiz decidirá de plano.
Art.
415. Ao início da inquirição, a testemunha
prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber
e lhe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha
que incorre em sanção penal quem faz afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Art.
416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos
articulados, cabendo, primeiro, à parte, que a arrolou,
e depois à parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§
1º. As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade,
não lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§
2º. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente
transcritas no termo se a parte o requerer.
Art.
417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação,
será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação.
Parágrafo
único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença,
ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício
ou a requerimento da parte. (Artigo modificado pela Lei nº
8.952, de 13/12/94)
Art.
418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento
da parte:
I
- a inquirição de testemunhas referidas nas
declarações da parte ou das testemunhas;
II
- a acareação de duas (2) ou mais testemunhas
ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado,
que possa influir na decisão da causa, divergirem as
suas declarações.
Art.
419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa
que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la
em cartório dentro de três (3) dias.
Parágrafo
único. O depoimento prestado em juízo é
considerado serviço público. A testemunha, quando
sujeita ao regime da legislação trabalhista,
não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
SEÇÃO
VII
DA
PROVA PERICIAL
Art.
420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I
- a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico;
II
- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III
- a verificação for impraticável.
Art.
421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o
prazo para a entrega do laudo.
§
1º. Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:
I
- indicar o assistente técnico;
II
- apresentar quesitos.
§
2º. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia
poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado
ou avaliado.
Art.
422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que
lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança
da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art.
423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado
por impedimento ou suspeição (art. 138, III);
ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação,
o juiz nomeará novo perito.
Art.
424. O perito pode ser substituído quando:
I
- carecer de conhecimento técnico ou científico;
II
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo
no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará
a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada
tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
Art.
425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos
dará o escrivão ciência à parte
contrária.
Art.
426. Compete ao juiz:
Art.
427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos
ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art.
431. ... (Revogado pela Lei nº 8.455/92)
Art.
431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início
a produção da prova. (acrescido pela Lei nº
10.358, de 27/12/01, com vigência em 28/3/02)
Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais
de um assistente técnico. (acrescido pela Lei nº
10.358, de 27/12/01, com vigência em 28/3/02)
Art.
433. O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.
(§ único com redação dada pela Lei
nº 10.358, de 27/12/01)
Art.
434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
o perito será escolhido, de preferência, entre
os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
da letra e firma, o perito poderá requisitar, para
efeito de comparação, documentos existentes
em repartições públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir
a autoria do documento, lance em folha de papel por cópia,
ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
CAPÍTULO
VII
DA
AUDIÊNCIA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
444. A audiência será pública; nos casos
de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art.
445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I
- manter a ordem e o decoro na audiência;
II
- ordenar que se retirem da sala da audiência os que
se comportarem inconvenientemente;
III
- requisitar, quando necessário, a força policial.
Art.
446. Compete ao juiz em especial:
I
- dirigir os trabalhos de audiência;
II
- proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III
- exortar os advogados e o órgão do Ministério
Público a que discutam a causa com elevação
e urbanidade.
Parágrafo
único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados não
podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
SEÇÃO
II
DA
CONCILIAÇÃO
Art.
447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais
de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará
o comparecimento das partes ao início da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Em causas relativas à família,
terá lugar igualmente a conciliação,
nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art.
448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará
tomá-lo por termo.
Art.
449. O termo de conciliação, assinado pelas
partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
SEÇÃO
III
DA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art.
450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta
a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Art.
451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas
as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova.
Art.
452. As provas serão produzidas na audiência
nesta ordem:
I
- o perito e os assistentes técnicos responderão
aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na
forma do art. 435;
II
- o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do
autor e depois do réu;
III
- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas
pelo autor e pelo réu.
Art.
453. A audiência poderá ser adiada:
I
- por convenção das partes, caso em que só
será admissível uma vez;
II
- se não puderem comparecer, por motivo justificado,
o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§
1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até
a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz
procederá à instrução.
§
2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado não
compareceu à audiência.
§
3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas
despesas acrescidas.
Art.
454. Finda a instrução, o juiz dará a
palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como
no órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada
um, prorrogável por dez (10), a critério do
juiz.
§
1º. Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará
com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
diverso.
§
2º. No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará
as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os
opostos, cada qual pelo prazo de vinte (20) minutos.
§
3º. Quando a causa apresentar questões complexas
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
para o seu oferecimento.
Art.
455. A audiência é una e contínua. Não
sendo possível concluir, num só dia, a instrução,
o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento
para dia próximo.
Art.
456. Encerrando o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo
de dez (10) dias.
Art.
457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz,
termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência,
bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se
esta for proferida no ato.
§
1º. Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará
as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§
2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados,
o órgão do Ministério Público
e o escrivão.
§
3º. O escrivão trasladará para os autos
cópia autêntica do termo de audiência.
CAPÍTULO
VIII
DA
SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art.
462 - Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
SEÇÃO
I
DOS
REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art.
475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença: (caput, incisos e parágrafos
alterados pela Lei nº 10.352, de 26/12/01)
I
- proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público;
II
- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§
1°. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
§
2°. Não se aplica o disposto neste artigo sempre
que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida
ativa do mesmo valor.
§
3°. Também não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência
do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
TÍTULO
IX
DO
PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO
IV
DA
AÇÃO RESCISÓRIA
Art.
485. A sentença de mérito transitada em julgado,
pode ser rescindida quando:
I
- se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II
- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III
- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar
a lei;
IV
- ofender a coisa julgada;
V
- violar literal disposição de lei;
VI
- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
VII
- depois da sentença, o autor obtiver documento novo,
cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII
- houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença;
IX
- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa.
§
1º. Há erro, quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
§
2º. É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
TÍTULO
X
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
496. São cabíveis os seguintes recursos:
I
- apelação;
II
- agravo (Lei 8.950/94);
III
- embargos infringentes;
IV
- embargos de declaração;
V
- recurso ordinário (inciso com redação
dada pela LR 42);
VI
- recurso especial (inciso acrescentado pela LR 42);
VII
- recurso extraordinário (inciso acrescentado pela
LR 42);
VIII
- embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário. (inciso acrescentado pela Lei 8.950/94)
Art.
497. O recurso extraordinário e o recurso especial
não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento não
obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art.
558 desta Lei.
Art.
498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até
a intimação da decisão nos embargos.
(caput e parágrafo único alterados pela Lei
nº 10.352, de 26/12/01)
Parágrafo
único. Quando não forem interpostos embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime
da decisão terá como dia de início aquele
em que transitar em julgado a decisão por maioria de
votos.
Art.
499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§
1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação
judicial.
§
2º. O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é parte, como
naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art.
500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vendidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I
- será interposto perante a autoridade competente para
admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder;
II
- será admissível na apelação,
nos embargos infringentes, no recurso extraordinário
e no recurso especial;
III
- não será conhecido, se houver desistência
do recuso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto.
Parágrafo
único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras
do recurso independente, quanto às condições
de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Art.
501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art.
502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
Art.
503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo
único. Considera-se aceitação tácita
a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível
com a vontade de recorrer.
Art.
504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
Art.
505. A sentença pode ser impugnada no todo ou parte.
Art.
506. O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184
e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I
- da leitura da sentença em audiência;
II
- da intimação às partes, quando a sentença
não for proferida em audiência;
III
- da publicação da súmula do acórdão
no órgão oficial.
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
Art.
507. Se, durante o prazo para a interposição
do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado,
ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso
do processo, será tal prazo restituído em proveito
da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará
a correr novamente depois da intimação.
Art.
508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência,
o prazo para interpor e para responder é de quinze
(15) dias. (Lei 8.950/94).
Art.
509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo
único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto
por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas
opostas ao credor lhes forem comuns.
Art.
510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,
ou secretário, independentemente de despacho, providenciará
a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco
(5) dias.
Art.
511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (redação
dada pela Lei 9.756/98)
§
1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias,
e pelos que gozam de isenção legal. (acrescido
pela Lei 8.950/94, renumerado pela Lei 9.756/98)
§
2º. A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias. (incluído
pela Lei 9.756/98)
Art.
512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida no que tiver
sido objeto de recurso.
CAPÍTULO
II
DA
APELAÇÃO
Art.
513. Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269).
Art.
514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I
- os nomes e a qualificação das partes;
II
- os fundamentos de fato e de direito;
III
- o pedido de nova decisão.
Art.
515. A apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento da matéria impugnada.
§
1º. Serão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§
2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento
e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§
3º. Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. (acrescido pela Lei 10.352/01, com vigência
em 27/3/02)
Art.
516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença, ainda não decididas.
Art.
517. As questões de fato, não propostas no juízo
inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.
Art.
518. Interposta a apelação, o juiz, declarando
os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. (redação dada pela Lei 8.950/94)
Parágrafo
único. Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art.
519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará
a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar
o preparo.
Parágrafo
único. A decisão referida neste artigo será
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Art.
520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que:
I
- homologar a divisão ou a demarcação;
II
- condenar à prestação de alimentos;
III
- julgar a liquidação de sentença;
IV
- decidir o processo cautelar;
V
- rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes.
VI
- julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem;
VII
- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
(acrescido pela Lei 10.352/01, com vigência em 27/3/02)
Art.
521. Recebida a apelação em ambos os efeitos,
o juiz não poderá inovar no processo; recebida
só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO
III
DO
AGRAVO
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de dez (10) dias, retido nos autos ou por
instrumento.
Parágrafo
único. O agravo retido independe de preparo.
Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação.
§
1º. Não se conhecerá do agravo se a parte
não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação
pelo Tribunal.
§
2°. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo
de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
(redação pela Lei 10.352/01, com vigência
em 27/3/02)
§
3º. Das decisões interlocutórias proferidas
em audiência admitir-se-á interposição
oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas
sucintamente as razões que justifiquem o pedido de
nova decisão.
§
4°. Será retido o agravo das decisões proferidas
na audiência de instrução e julgamento
e das posteriores à sentença, salvo nos casos
de dano de difícil e de incerta reparação,
nos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida.
(redação pela Lei 10.352/01, com vigência
em 27/3/02)
Art.
524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente
ao tribunal competente, através de petição
com os seguintes requisitos:
I
- a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III
- o nome e o endereço completo dos advogados, constantes
do processo.
Art.
525. A petição de agravo de instrumento será
instruída: (redação dada ao caput, incisos
e §§ pela Lei 9.139/95)
I
- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II
- facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis;
§
1º. Acompanhará a petição o comprovante
do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela que será publicada
pelos tribunais.
§
2º. No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro
com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra
forma prevista na lei local.
Art.
526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição
do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso. (redação dada pela Lei 9.139/95)
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo. (redação pela Lei 10.352/01, com
vigência em 27/3/02)
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (redação do caput e
incisos pela Lei 10.352/01, com vigência em 27/3/02)
I
- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do
art. 557;
II
- poderá converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional
de urgência ou houver perigo de lesão grave e
de difícil ou incerta reparação, remetendo
os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão
apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão
ao órgão colegiado competente;
III
- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.
558), ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão;
IV
- poderá requisitar informações ao juiz
da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e
naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante
a publicação no órgão oficial;
VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos I
a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.
Art.
528. Em prazo não superior a trinta (30) dias da intimação
do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art.
529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,
o relator considerará prejudicado o agravo.
CONCLUSÕES
CIVIS DO AGRAVO
(TAMG
- GABINETE DA PRESIDÊNCIA)
Conclusões
dos Juízes dos Tribunais de Alçada Criminais
e Civis, reunidos no IX Encontro dos Tribunais de Alçada
do Brasil, realizado em São Paulo, nos dias 29 e 30
de agosto de 1997:
No
agravo de instrumento é possível a concessão
liminar da tutela jurisdicional negada pela decisão
agravada. (aprovado por maioria)
O
não preparo do agravo, concomitante à sua interposição,
embora feito dentro do prazo recursal, determina deserção.
(aprovado por maioria)
O
agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias
ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta
de qualquer delas autoriza o Relator a negar seguimento ao
agravo ou à Turma Julgadora o não conhecimento
dele. (aprovado por maioria)
No
procedimento sumário a restrição ao uso
do agravo, sob a forma de instrumento, diz respeito somente
às decisões sobre matéria probatória
proferidas em audiência. (aprovado por maioria)
O
descumprimento do disposto no artigo 526 do CPC importa negativa
de seguimento do agravo, por falta de regularidade formal.
(aprovado por maioria) (DJMG, 10/9/97, p. 9)
*
* *
CAPÍTULO
IV
DOS
EMBARGOS INFRINGENTES
Art.
530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. (alterado pela Lei 10.352/01,
com vigência em 27/3/02)
Art.
531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido
para contra-razões; após, o relator do acórdão
embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (alterado
pela Lei nº 10.352, de 26/12/01)
Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em cinco (5) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso.
Art.
533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados
conforme dispuser o regimento do tribunal. (alterado pela
Lei 10.352/01, com vigência em 27/3/02)
Art.
534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator,
esta recairá, se possível, em juiz que não
haja participado do julgamento anterior. (alterado pela Lei
10.352/01, com vigência em 27/3/02)
CAPÍTULO
V
DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
I
- houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;
II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
Art.
536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco (5)
dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art.
537. O juiz julgará os embargos em cinco (5) dias;
nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art.
538. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes.
Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada
a até dez por cento, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS PARA O STF E O STJ
SEÇÃO
II
DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art.
542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal;
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões. (alterado pela Lei nº
10.352, de 26/12/01)
Art.
543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos
ao Superior Tribunal de Justiça.
§
1º. Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado.
§
2º. Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial
àquele, em decisão irrecorrível sobrestará
o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal
Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§
3º. No caso do parágrafo anterior, se o relator
do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
não o considerar prejudicial, devolverá os autos
ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento
do recurso especial.
Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou
o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no
prazo de dez (10) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§
1°. O agravo de instrumento será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias
do acórdão recorrido, da certidão da
respectiva intimação, da petição
de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado. As cópias
das peças do processo poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (alterado pela Lei nº 10.352, de 26/12/01)
§
2°. A petição de agravo será dirigida
à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez)
dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias
das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá
o agravo ao tribunal superior, onde será processado
na forma regimental. (alterado pela Lei nº 10.352, de
26/12/01)
§
3º. Poderá o relator, se o acórdão
recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer
do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial;
poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar
sua conversão, observando-se, daí em diante,
o procedimento relativo ao recurso especial.
§
4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também ao agravo de instrumento contra denegação
de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa,
houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em
primeiro lugar.
Art.
547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados
no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria
verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los
para distribuição.
Parágrafo
único. Os serviços de protocolo poderão,
a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça
de primeiro grau. (acrescentado pela Lei nº 10.352, de
26/12/01)
Art.
555. No julgamento de apelação ou de agravo,
a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. (alterado pela
Lei nº 10.352, de 26/12/01)
§
1°. Ocorrendo relevante questão de direito, que
faça conveniente prevenir ou compor divergência
entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse
público na assunção de competência,
esse órgão colegiado julgará o recurso.
(acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26/12/01)
§
2°. A qualquer juiz integrante do órgão
julgador é facultado pedir vista por uma sessão,
se não estiver habilitado a proferir imediatamente
o seu voto. (acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26/12/01)
CAPÍTULO
VII
DA
ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art.
554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição
da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não
for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento,
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões
do recurso.
Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo
às hipóteses do art. 520.
Art.
559. A apelação não será incluída
em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
processo.
Parágrafo
único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados
na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art.
560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do mérito, deste não
se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela.
Parágrafo
único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível,
o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento
em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz,
a fim de ser sanado o vício.
Art.
561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível
a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art.
562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento
tenha sido iniciado.
Art.
565. Desejando proferir sustentação oral, poderão
os advogados requerer que na sessão imediata seja o
feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo as preferências
legais.
Parágrafo
único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados
de todos os interessados, a preferência será
concedida para a própria sessão.
TÍTULO
I
DA
EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
I
- os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II
- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
- revogado pela Lei nº 10.358, de 27/12/01;
IV
- o juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral. (alterado pela Lei nº 10.358,
de 27/12/01)
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO
II
DO
TÍTULO EXECUTIVO
Art.
584. São títulos executivos judiciais:
I
- a sentença condenatória proferida no processo
civil;
II
- a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
III
- a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo; (alterado pela Lei nº
10.358, de 27/12/01)
IV
- a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal
Federal;
V
- o formal e a certidão de partilha;
VI
- a sentença arbitral. (incluído pela Lei nº
10.358, de 27/12/01)
Parágrafo
único. Os títulos a que se refere o n. V deste
artigo têm força executiva exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título universal ou singular.
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