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Da
Sucessão - Da Partilha em Decorrência da Morte |
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da
sucessão em geral – arts. 1.784 a 1.790
da herança e de sua administração
– arts. 1.791 a 1.797
da vocação hereditária
– arts. 1.798 a 1.803
da aceitação e renúncia
da herança – arts. 1.804 e 1.805
da sucessão legítima
– da ordem da vocação hereditária
– arts. 1.829 a 1.844
dos herdeiros necessários
– arts. 1.845 a 1.850
do testamenteiro – art. 1.977
I)
da sucessão - regras gerais do novo CC
II)
da sucessão pelo descendente no novo CC
III)
da sucessão por ascendente no novo CC
IV)
do direito sucessório do cônjuge no novo CC:
IV.1)
das regras gerais
IV.2)
do cônjuge concorrendo com descendente do falecido
IV.3)
do cônjuge concorrendo com ascendente do falecido
IV.4)
o cônjuge é herdeiro de todos os bens do falecido
caso ele não deixe descendente, ascendente, independente
do regime de bens – art. 1.838 – receberá
apenas parte, caso o de cujus deixe herdeiros instituídos
ou legatários em testamento
V)
do direito sucessório do companheiro no novo CC
VI)
da sucessão por colateral no novo CC:
VI.1)
do colateral de 2º grau: irmão
só
irmãos bilaterais
irmãos
bilateral e unilateral (art. 1.841)
VI.2)
do colateral de 3º grau: tio e sobrinho
sucessão
por direito próprio (arts. 1.843, 1º)
sucessão
pelos sobrinhos, por direito de representação
(arts. 1.840 e 1.853)
da
concorrência entre irmãos bilateral e unilateral
(art. 1.843, § 2º)
do
colateral de 4º grau: tio-avô, primo, sobrinho-neto
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| DA
SUCESSÃO
DA
PARTILHA EM DECORRÊNCIA DA MORTE
|
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
|
LIVRO
V
DO
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO
I
DA
SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1.784. Aberta
a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
|
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
LIVRO
IV
DO
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO
I
DA
SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.572 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
|
|
Art.
1.785. A
sucessão abre-se no lugar do último domicílio
do falecido. |
Art. 1.578 - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
|
|
Art.
1.786. A
sucessão dá-se por lei ou por disposição de
última vontade. |
Art. 1.573 - A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude
da lei. |
|
Art.
1.787. Regula
a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
|
Art. 1.577 - A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão,
que se regulará conforme a lei então em vigor.
|
|
Art.
1.788. Morrendo
a pessoa sem testamento, transmite a herança
aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá
quanto aos bens que não forem compreendidos
no testamento; e subsiste a sucessão legítima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
PL
6.960/02: "Art. 1.788. Morrendo a pessoa
sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens
que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, romper-se, ou for inválido."
|
Art. 1.574 - Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a
seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto
quanto aos bens que não forem compreendidos
no testamento.
Art. 1.575 - Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar,
ou for julgado nulo. |
|
Art.
1.789. Havendo
herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança. |
Art. 1.576 - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança. |
|
Art.
1.790. A
companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I
- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II
- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III
- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança;
IV
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
PL
6.960/02: "Art.
1.790. O companheiro participará da sucessão
do outro na forma seguinte: I - em concorrência
com descendentes, terá direito a uma quota
equivalente à metade do que couber a cada
um destes, salvo se tiver havido comunhão
de bens durante a união estável e o autor
da herança não houver deixado bens particulares,
ou se o casamento dos companheiros se tivesse
ocorrido, observada a situação existente no
começo da convivência, fosse pelo regime da
separação obrigatória (art. 1.641); II - em
concorrência com ascendentes, terá direito
a uma quota equivalente à metade do que couber
a cada um destes; III - em falta de descendentes
e ascendentes, terá direito à totalidade da
herança. Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente,
enquanto não constituir nova união ou casamento,
será assegurado, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar."
|
Lei
8.971/94 (Companheiros): Art. 2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão
da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes
condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito enquanto não constituir nova
união, ao usufruto de quarta parte dos bens
do de cujos, se houver filhos deste
ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito, enquanto não constituir nova
união, ao usufruto da metade dos bens do de
cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam
ascendentes; III - na falta de descendentes
e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito à totalidade da herança.
|
|
CAPÍTULO
II
DA
HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art.
1.791. A
herança defere-se como um todo unitário, ainda
que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo
único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas
ao condomínio. |
CAPÍTULO
II
DA
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art.
1.580. Sendo chamadas simultaneamente,
a uma herança, duas ou mais pessoas, será
indivisível o seu direito, quanto à posse
e ao domínio até se ultimar a partilha.
Parágrafo
único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar
a universalidade da herança ao terceiro, que
indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe,
em exceção, o caráter parcial do seu direito
nos bens da sucessão. |
|
Art.
1.792. O
herdeiro não responde por encargos superiores
às forças da herança; incumbe-lhe, porém,
a prova do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados. |
Art. 1.587 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças
da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se existir inventário, que
a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
|
|
Art.
1.793. O
direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto
de cessão por escritura pública.
§
1o. Os direitos, conferidos ao
herdeiro em conseqüência de substituição ou
de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos
pela cessão feita anteriormente.
§
2o. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro,
de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§
3o. Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por
qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
PL
7.312/02: "Art. 1.793. O direito à sucessão
aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por
escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos
ao herdeiro em conseqüência de substituição
ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização
do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro,
de bem componente do acervo hereditário, pendente
a indivisibilidade." |
|
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Art.
1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua
quota hereditária a pessoa estranha à sucessão,
se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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|
Art.
1.795. O
co-herdeiro, a quem não se der conhecimento
da cessão, poderá, depositado o preço, haver
para si a quota cedida a estranho, se o requerer
até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo
único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer
a preferência, entre eles se distribuirá o
quinhão cedido, na proporção das respectivas
quotas hereditárias. |
|
|
Art.
1.796. No
prazo de trinta dias, a contar da abertura
da sucessão, instaurar-se-á inventário do
patrimônio hereditário, perante o juízo competente
no lugar da sucessão, para fins de liquidação
e, quando for o caso, de partilha da herança.
|
Art.
1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha
judiciais na forma das leis em vigor no domicílio
do falecido, observado o que se dispõe no
art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um)
mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se
nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este
que o juiz poderá dilatar, a requerimento
do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo
único. Quando se exceder o último prazo deste
artigo, e, por culpa do inventariante não
se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo,
se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro,
o privará do prêmio, a que tenha direito (art.
1.766) |
|
Art.
1.797. Até
o compromisso do inventariante, a administração
da herança caberá, sucessivamente:
I
- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
II
- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III
- ao testamenteiro;
IV
- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos
incisos antecedentes, ou quando tiverem de
ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento
do juiz. |
Art.
1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento
celebrado sob o regime da comunhão de bens,
cabe continuar até a partilha na posse da
herança com o cargo de cabeça do casal.
§
1º. Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso,
que estivesse vivendo com o marido ao tempo
de sua morte, salvo prova de que essa convivência
se tornou impossível sem culpa dela.
§
2º. Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá
no co-herdeiro que se achar na posse corporal
e na administração dos bens. Entre co-herdeiros
a preferência se graduará pela idoneidade.
§
3°. Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
|
|
CAPÍTULO
III
DA
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art.
1.798. Legitimam-se
a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
|
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|
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder:
I
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II
- as pessoas jurídicas;
III
- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob a forma de fundação. |
Art.
1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas
existentes ao tempo da morte do testador,
que não forem por este Código declaradas incapazes.
Art.
1.718. São absolutamente incapazes de adquirir
por testamento os indivíduos não concebidos
até à morte do testador, salvo se a disposição
desde se referir à prole eventual de pessoas
por ele designadas e existentes ao abrir-se
a sucessão. |
|
Art.
1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente,
os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado
pelo juiz.
§
1o. Salvo disposição testamentária
em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro,
e, sucessivamente, às pessoas indicadas no
art. 1.775.
§
2o. Os poderes, deveres e responsabilidades
do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes,
no que couber.
§
3o. Nascendo com vida o herdeiro
esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com
os frutos e rendimentos relativos à deixa,
a partir da morte do testador.
§
4o. Se, decorridos dois anos após
a abertura da sucessão, não for concebido
o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposição em contrário do testador, caberão
aos herdeiros legítimos.
PL
6.960/02: "Art.
1.800. ... § 1º Salvo disposição testamentária
em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro,
e, sucessivamente, às pessoas indicadas no
art. 1.797; ..." |
|
|
Art.
1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem
legatários:
I
- a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II
- as testemunhas do testamento;
III
- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco
anos;
IV
- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar
o testamento.
PL
6.960/02: "Art.
1.801. ... III - o concubino do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge; ...” |
Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656
e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes,
descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador casado;
IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer,
ou aprovar o testamento. |
|
Art.
1.802. São nulas as disposições testamentárias
em favor de pessoas não legitimadas a suceder,
ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo
único. Presumem-se pessoas interpostas os
ascendentes, os descendentes, os irmãos e
o cônjuge ou companheiro do não legitimado
a suceder. |
Art. 1.720. São nulas as disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718
e 1.719), ainda quando simulem a forma de
contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta
pessoa.
Reputam-se
pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes
e o cônjuge do incapaz. |
|
Art.
1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino,
quando também o for do testador. |
|
|
CAPÍTULO
IV
DA
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art.
1.804. Aceita
a herança, torna-se definitiva a sua transmissão
ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo
único. A transmissão tem-se por não verificada
quando o herdeiro renuncia à herança.
|
CAPÍTULO
III
DA
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA |
|
Art.
1.805. A aceitação da herança, quando expressa,
faz-se por declaração escrita; quando tácita,
há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro.
§
1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral
do finado, os meramente conservatórios, ou
os de administração e guarda provisória.
§
2o. Não importa igualmente aceitação
a cessão gratuita, pura e simples, da herança,
aos demais co-herdeiros. |
Art.
1.581. A aceitação da herança pode ser expressa
ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar,
expressamente, de escritura pública, ou termo
judicial.
§
1º. É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita,
quando resulta de atos compatíveis somente
com o caráter de herdeiros.
§
2º. Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral
do finado, os meramente conservatórios, ou
os de administração e guarda interina.
Art.
1.582. Não importa igualmente aceitação a
cessão gratuita, pura e simples, da herança,
aos demais co-herdeiros. |
|
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| DA
SUCESSÃO LEGÍTIMA
|
TÍTULO
II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
IV
- aos colaterais.
PL
6.960/02: "Art. 1.829. I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;” |
TÍTULO
II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art.
1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I
- aos descendentes;
II
- aos ascendentes;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
IV
- aos colaterais;
V
- aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. |
|
Art.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório
ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte
do outro, não estavam separados judicialmente,
nem separados de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência
se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
|
Art.
1.611. À falta de descendentes ou ascendentes
será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,
se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida
a sociedade conjugal.
§
1º. O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão
universal, terá direito, enquanto durar a viuvez,
ao usufruto da quarta-parte dos bens do cônjuge
falecido, se houver filhos deste ou do casal,
e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam
ascendentes do de cujus.
§
2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal,
enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza
a inventariar.
§
3º. Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º
ao filho portador de deficiência que o impossibilite
para o trabalho. (inciso acrescido pela Lei
10.050, de 14/11/00) |
|
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde
que seja o único daquela natureza a inventariar.
Enunciado nº 117 da JF: “Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro,
seja por não ter sido revogada a previsão da
Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação
analógica do art. 1831, informado pelo art.
6º, caput, da CF/88.”
PL
6.960/02: "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, enquanto
permanecer viúvo ou não constituir união estável,
será assegurado, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar."
|
Art.
1.611. ...
§
2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal,
enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza
a inventariar. |
|
Art.
1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual
ao dos que sucederem por cabeça, não podendo
a sua quota ser inferior à quarta parte da herança,
se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
|
|
|
Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais
próximo excluem os mais remotos, salvo o direito
de representação. |
|
|
Art.
1.834. Os descendentes da mesma classe têm os
mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
PL
6.960/02: "Art.
1.834. Os descendentes do mesmo grau, qualquer
que seja a origem do parentesco, têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes."
|
|
|
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem
por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
PL
6.960/02: "Art. 1.835. Parágrafo Único.
Se não houver pai ou mãe, o filho portador de
deficiência que o impossibilite para o trabalho,
e desde que prove a necessidade disto, terá,
ainda, direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza
a inventariar, enquanto permanecer na situação
que justificou esse benefício".
|
Art.
1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem
por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no
mesmo grau. |
|
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados
à sucessão os ascendentes, em concorrência com
o cônjuge sobrevivente.
§
1o. Na classe dos ascendentes,
o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§
2o. Havendo igualdade em grau
e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos
da linha materna. |
Art.
1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes,
são chamados à sucessão os ascendentes.
Art.
1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais
próximo exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.
Art.
1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, a herança partir-se-á entre as duas
linhas meio pelo meio. |
|
Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro
grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;
caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente,
ou se maior for aquele grau. |
|
|
Art.
1.838. Em
falta de descendentes e ascendentes, será deferida
a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
|
Art.
1.611. À falta de descendentes ou ascendentes
será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,
se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida
a sociedade conjugal.
[...]
|
|
Art.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto
grau. |
Art.
1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou
ele incorrer na incapacidade do art. 1.611,
serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau. |
|
Art.
1.840. Na
classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos. |
Art. 1.613 - Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido
aos filhos de irmãos. |
|
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar.
|
Art. 1.614 - Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do
que cada um daqueles herdar. |
|
Art.
1.842. Não
concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão,
em partes iguais, os unilaterais. |
Art. 1.616 - Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes
iguais entre si, os unilaterais. |
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Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos
destes e, não os havendo, os tios.
§
1o. Se concorrerem à herança
somente filhos de irmãos falecidos, herdarão
por cabeça.
§
2o. Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais,
cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§
3o. Se todos forem filhos
de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão por igual. |
Art. 1.617 - Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
§
1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão
por cabeça.
§
2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdar cada um daqueles.
§
3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão todos por igual. |
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Art.
1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro,
nem parente algum sucessível, ou tendo eles
renunciado a herança, esta se devolve ao Município
ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas
circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal. |
Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou
tendo eles renunciado à herança, esta se devolve
ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal.
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CAPÍTULO
II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes,
os ascendentes e o cônjuge. |
CAPÍTULO
XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS |
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Art.
1.846. Pertence
aos herdeiros necessários, de pleno direito,
a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima. |
Art.
1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente
sucessível, não poderá dispor de mais da metade
de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito
ao descendente e, em sua falta, ao ascendente,
dos quais constitui a legítima, segundo o disposto
nesse Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
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Art.
1.847. Calcula-se
a legítima sobre o valor dos bens existentes
na abertura da sucessão, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
|
Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos
bens existentes ao falecer o testador, abatidas
as dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo
único - Calculam-se as legítimas sobre a soma
que resultar, adicionando-se à metade dos bens
que então possuía o testador a importância das
doações por ele feitas aos seus descendentes
(art. 1.785). |
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Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada
no testamento, não pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§
1o. Não é permitido ao testador estabelecer
a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§
2o. Mediante autorização judicial
e havendo justa causa, podem ser alienados os
bens gravados, convertendo-se o produto em outros
bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Enunciado do TJMG: “A manifestação de vontade
do testador será respeitada, caso se torne incapaz
para aditar o testamento (art. 1.848 c/c art.
1861 e 2.042).”
PL
6.960/02: "Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada
no testamento, não pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade,
sobre os bens da legítima. ... § 3º. Ao testador
é facultado, livremente, impor a cláusula de
incomunicabilidade." |
Art. 1.723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes
no art. 1.721, pode o testador determinar a
conversão dos bens da legítima em outras espécies,
prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los
à livre administração da mulher herdeira, e
estabelecer-lhes condições de inalienabilidade
temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade,
entretanto, não obstará a livre disposição dos
bens por testamento e, em falta deste, à sua
transmissão, desembaraçados de qualquer ônus,
aos herdeiros legítimos. |
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Art.
1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador
deixar a sua parte disponível, ou algum legado,
não perderá o direito à legítima. |
Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade
disponível, ou algum legado, não perderá o direito
à legítima. |
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Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros
colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar. |
Art. 1.725. Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais,
basta que o testador disponha do seu patrimônio,
sem os contemplar. |
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CAPÍTULO
XIV
DO TESTAMENTEIRO
Art.
1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro
a posse e a administração da herança, ou de
parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo
único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha
imediata, ou devolução da herança, habilitando
o testamenteiro com os meios necessários para
o cumprimento dos legados, ou dando caução de
prestá-los. |
CAPÍTULO
XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art.
1.754. O testador pode também conceder ao testamenteiro
a posse e administração da herança, ou de parte
dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo
único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer
partilha imediata, ou devolução da herança,
habilitando o testamenteiro com os meios necessários
para o cumprimento dos legados, ou dando caução
de prestá-los. |
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I)
DA SUCESSÃO: REGRAS GERAIS DO NOVO CC
1.
herdeiros necessários passam a ser os descendentes,
ascendentes e cônjuges conforme o regime de bens em
concorrência com descendentes e, em qualquer regime
de bens em concorrência com ascendentes (art. 1.829:
ordem da vocação hereditária); mantida
a possibilidade de disposição de metade dos
bens em caso de haver herdeiros necessários (art. 1.789);
2.
há transmissão do patrimônio (ativo -
propriedade e posse - e passivo) aos herdeiros automaticamente
com a abertura da sucessão (art. 1.784) que é
regida pela legislação vigente na data da morte
(art. 1.787), e o inventário é aberto no último
domicílio do falecido (art. 1.785);
3.
a legítima que pertence aos herdeiros necessários
(art. 1.846) só pode ser onerada pelas cláusulas
restritivas de propriedade quando houver justa causa expressada
pelo falecido em testamento (art. 1.848); o testador tem até
10/1/04 para aditar testamento justificando as cláusulas
restritivas (art. 2.042); sobre a quota disponível
não há necessidade de justificação;
4.
a legítima é calculada na forma do art. 1.847:
legítima = valor dos bens na dada da abertura da sucessão
- (menos) dívidas e despesas do funeral + (mais) valor
dos bens sujeitos à colação.
II)
DA SUCESSÃO PELO DESCENDENTE NO NOVO CC
1.
entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação
- art. 1.833;
2.
os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos
à sucessão de seus ascendentes - art. 1.834;
3.
na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça,
e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau - art. 1.835;
4.
deduzido eventual direito do cônjuge ou companheiro
sobrevivente conforme já demonstrado, o direito hereditário
dos descendentes fica assim regido:

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III) DA SUCESSÃO POR ASCENDENTE
NO NOVO CC
1.
art. 1.836: na falta de descendentes, são chamados
à sucessão os ascendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente.
§
1o - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo
exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§
2o - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra
aos da linha materna.
2.
concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á
a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior
for aquele grau - art. 1.837;

IV)
DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE NO NOVO CC
IV.1) DAS REGRAS GERAIS
1.
cônjuge é herdeiro sem prejuízo da meação
em razão do regime de bens;
2.
cônjuge é herdeiro necessário, daí
a exclusão do instituto do usufruto legal;
3.
cônjuge tem direito real de habitação,
em qualquer regime de bens, caso a herança seja composta
por um único imóvel residencial - art. 1.831;
4.
só terá direito à herança caso,
cumulativamente: a) não esteja separado judicialmente;
b) não esteja separado de fato há mais de 2
anos; c) não seja culpado pela separação
de fato há mais de 2 anos - art. 1.830;
IV.2)
DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE DO FALECIDO
1.
cônjuge só participa da sucessão em concorrência
com descendentes na hipótese do regime de bens: a)
não ser o da separação legal, b) não
ser o da comunhão universal ou c) ser o da comunhão
parcial mas existir bens particulares - art. 1.829, I;
2.
cônjuge só será herdeiro preferencial
quando o regime de bens for o da separação convencional,
da comunhão parcial com bens particulares deixados
pelo falecido ou participação final nos aqüestos;
nessas hipóteses, o cônjuge será herdeiro
universal, juntamente com os descendentes, inclusive daquela
porção de bens dos quais foi deduzido seu direito
de meeiro. É dedução lógica pela
sucessão entre companheiros já que estes recebem
herança sobre os bens de que são meeiros.
3.
em concorrência com os descendentes caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota ser inferior
à quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer - art. 1.832. Se o cônjuge
não for ascendente dos herdeiros com quem concorrer,
caberá a ele quinhão igual ao dos que sucederem
por cabeça.

IV.3)
DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTE DO FALECIDO
1.
o cônjuge será herdeiro, qualquer que seja o
regime de bens, caso esteja concorrendo com ascendentes do
falecido;
2.
art. 1.837: “concorrendo com ascendente em primeiro
grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança;
caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente,
ou se maior for aquele grau.”

IV.4)
O CÔNJUGE É HERDEIRO DE TODOS OS BENS DO FALECIDO
CASO ELE NÃO DEIXE DESCENDENTE, ASCENDENTE, INDEPENDENTE
DO REGIME DE BENS – ART. 1.838 – RECEBERÁ
APENAS PARTE, CASO O DE CUJUS DEIXE HERDEIROS INSTITUÍDOS
OU LEGATÁRIOS EM TESTAMENTO |
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V) DO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO
NO NOVO CC
1.
companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário;
2.
companheiro pode ser excluído da herança por
testamento;
3.
companheiro recebe herança sem prejuízo da meação;
4.
companheiro tem o direito hereditário restrito a quota
parte nos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, ou seja, só é herdeiro
dos bens sobre os quais tem meação enquanto
estiver concorrendo com descendentes e ascendentes do falecido,
salvo estipulação contrária em contrato
(art. 1.790, I e II);
5.
quando o companheiro concorre com colaterais, além
de receber sua meação nos bens comuns, recebe
ainda 1/3 de toda a herança, salvo estipulação
contrária em contrato (ou testamento) - art. 1.790,
III;
6.
art. 1790: a companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I
- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota equivalente à que por lei for atribuída
ao filho;
II
- se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III
- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
7.
deixa de existir o direito real de habitação
e o direito à parte do usufruto sobre bens da herança
porque o CC/02 vai disciplinar toda a matéria relativa
à união estável, revogando as Leis n.
8.971/94 e 9.278/94.

VI)
DA SUCESSÃO POR COLATERAL NO NOVO CC
VI.1) DO COLATERAL DE 2º GRAU: IRMÃO
A)
SÓ IRMÃOS BILATERAIS
ou

B)
IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL (ART. 1.841)

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VI.2) DO COLATERAL DE 3º GRAU: TIO
E SOBRINHO
A)
SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO (ART.1.843, 1º)

ou

B)
SUCESSÃO PELOS SOBRINHOS, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
(ARTS. 1.840 E 1.853)

C
) DA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL
(ART. 1.843, § 2º)

D)
DO COLATERAL DE 4º GRAU: TIO-AVÔ, PRIMO, SOBRINHO-NETO

Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
IV
- aos colaterais.
Art.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
Art.
1.842. Não concorrendo à herança irmão
bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos
destes e, não os havendo, os tios.
§
1o Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§
2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos
de irmãos unilaterais, cada um destes herdará
a metade do que herdar cada um daqueles.
§
3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos
de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito
de representação em favor dos filhos de irmãos
do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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cônjuge só participa da sucessão em concorrência
com descendentes na hipótese do regime de bens: a)
não ser o da separação legal, b) não
ser o da comunhão universal ou c) ser o da comunhão
parcial mas existir bens particulares - art. 1.829, I;
·
cônjuge só será herdeiro preferencial
quando o regime de bens for o da separação convencional,
da comunhão parcial com bens particulares deixados
pelo falecido ou participação final nos aqüestos;
nessas hipóteses, o cônjuge será herdeiro
universal, juntamente com os descendentes, inclusive daquela
porção de bens dos quais foi deduzido seu direito
de meeiro. É dedução lógica pela
sucessão entre companheiros já que estes recebem
herança sobre os bens de que são meeiros. |
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