| Principal - Legislação - Da Sucessão - Da Partilha em Decorrência da Morte
 
  Da Sucessão - Da Partilha em Decorrência da Morte
   
  da sucessão em geral – arts. 1.784 a 1.790

da herança e de sua administração – arts. 1.791 a 1.797

da vocação hereditária – arts. 1.798 a 1.803

da aceitação e renúncia da herança – arts. 1.804 e 1.805

da sucessão legítima – da ordem da vocação hereditária – arts. 1.829 a 1.844

dos herdeiros necessários – arts. 1.845 a 1.850

do testamenteiro – art. 1.977

I) da sucessão - regras gerais do novo CC

II) da sucessão pelo descendente no novo CC

III) da sucessão por ascendente no novo CC

IV) do direito sucessório do cônjuge no novo CC:

IV.1) das regras gerais

IV.2) do cônjuge concorrendo com descendente do falecido

IV.3) do cônjuge concorrendo com ascendente do falecido

IV.4) o cônjuge é herdeiro de todos os bens do falecido caso ele não deixe descendente, ascendente, independente do regime de bens – art. 1.838 – receberá apenas parte, caso o de cujus deixe herdeiros instituídos ou legatários em testamento

V) do direito sucessório do companheiro no novo CC

VI) da sucessão por colateral no novo CC:

VI.1) do colateral de 2º grau: irmão

só irmãos bilaterais

irmãos bilateral e unilateral (art. 1.841)

VI.2) do colateral de 3º grau: tio e sobrinho

sucessão por direito próprio (arts. 1.843, 1º)

sucessão pelos sobrinhos, por direito de representação (arts. 1.840 e 1.853)

da concorrência entre irmãos bilateral e unilateral (art. 1.843, § 2º)

do colateral de 4º grau: tio-avô, primo, sobrinho-neto

 
 

DA SUCESSÃO

DA PARTILHA EM DECORRÊNCIA DA MORTE

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

LIVRO V

DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I

DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

LIVRO IV

DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I

DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.572 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.578 - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.573 - A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.577 - A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

PL 6.960/02: "Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, romper-se, ou for inválido."

Art. 1.574 - Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

Art. 1.575 - Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.576 - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

PL 6.960/02: "Art. 1.790. O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte: I - em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641); II - em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes; III - em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança. Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Lei 8.971/94 (Companheiros): Art. 2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

CAPÍTULO II

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

CAPÍTULO II

DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Art. 1.580.  Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha.

Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.587 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

PL 7.312/02: "Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."

 

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. 

 

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. 

 

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Parágrafo único. Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766)

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

§ 1º. Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

§ 2º. Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens.  Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

§ 3°. Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CAPÍTULO III

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

Art. 1.718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

PL 6.960/02: "Art. 1.800. ... § 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.797; ..."

 

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

PL 6.960/02: "Art. 1.801. ... III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge; ...”

Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - a concubina do testador casado;

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.720. São nulas as disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.

Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

 

CAPÍTULO IV

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

CAPÍTULO III

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.

§ 1º. É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

§ 2º. Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

Art. 1.582. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

   
 
 

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

TÍTULO II

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

PL 6.960/02: "Art. 1.829. I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

TÍTULO II

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;

II - aos ascendentes;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais;

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

§ 1º. O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta-parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes do de cujus.

§ 2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

§ 3º. Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (inciso acrescido pela Lei 10.050, de 14/11/00)

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Enunciado nº 117 da JF: “Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.”

PL 6.960/02: "Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, enquanto permanecer viúvo ou não constituir união estável, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Art. 1.611. ...

§ 2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

 

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

PL 6.960/02: "Art. 1.834. Os descendentes do mesmo grau, qualquer que seja a origem do parentesco, têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes."

 

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

PL 6.960/02: "Art. 1.835. Parágrafo Único. Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá, ainda, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar, enquanto permanecer na situação que justificou esse benefício".

Art. 1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio. 

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

 

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

[...]

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.613 - Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.614 - Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.616 - Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o. Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o. Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.617 - Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

CAPÍTULO II

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 

CAPÍTULO XII

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto nesse Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Enunciado do TJMG: “A manifestação de vontade do testador será respeitada, caso se torne incapaz para aditar o testamento (art. 1.848 c/c art. 1861 e 2.042).”

PL 6.960/02: "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade, sobre os bens da legítima. ... § 3º. Ao testador é facultado, livremente, impor a cláusula de incomunicabilidade."

Art. 1.723. Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Art. 1.725. Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CAPÍTULO XIV

DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

CAPÍTULO XVII

DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.754. O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

 
 
   
 
I) DA SUCESSÃO: REGRAS GERAIS DO NOVO CC

1. herdeiros necessários passam a ser os descendentes, ascendentes e cônjuges conforme o regime de bens em concorrência com descendentes e, em qualquer regime de bens em concorrência com ascendentes (art. 1.829: ordem da vocação hereditária); mantida a possibilidade de disposição de metade dos bens em caso de haver herdeiros necessários (art. 1.789);

2. há transmissão do patrimônio (ativo - propriedade e posse - e passivo) aos herdeiros automaticamente com a abertura da sucessão (art. 1.784) que é regida pela legislação vigente na data da morte (art. 1.787), e o inventário é aberto no último domicílio do falecido (art. 1.785);

3. a legítima que pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846) só pode ser onerada pelas cláusulas restritivas de propriedade quando houver justa causa expressada pelo falecido em testamento (art. 1.848); o testador tem até 10/1/04 para aditar testamento justificando as cláusulas restritivas (art. 2.042); sobre a quota disponível não há necessidade de justificação;

4. a legítima é calculada na forma do art. 1.847: legítima = valor dos bens na dada da abertura da sucessão - (menos) dívidas e despesas do funeral + (mais) valor dos bens sujeitos à colação.

II) DA SUCESSÃO PELO DESCENDENTE NO NOVO CC

1. entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação - art. 1.833;

2. os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes - art. 1.834;

3. na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau - art. 1.835;

4. deduzido eventual direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme já demonstrado, o direito hereditário dos descendentes fica assim regido:

Direito hereditário dos descendentes

   
 
 
III) DA SUCESSÃO POR ASCENDENTE NO NOVO CC

1. art. 1.836: na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

2. concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau - art. 1.837;

DA SUCESSÃO POR ASCENDENTE NO NOVO CC

IV) DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE NO NOVO CC
IV.1) DAS REGRAS GERAIS

1. cônjuge é herdeiro sem prejuízo da meação em razão do regime de bens;

2. cônjuge é herdeiro necessário, daí a exclusão do instituto do usufruto legal;

3. cônjuge tem direito real de habitação, em qualquer regime de bens, caso a herança seja composta por um único imóvel residencial - art. 1.831;

4. só terá direito à herança caso, cumulativamente: a) não esteja separado judicialmente; b) não esteja separado de fato há mais de 2 anos; c) não seja culpado pela separação de fato há mais de 2 anos - art. 1.830;

IV.2) DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE DO FALECIDO

1. cônjuge só participa da sucessão em concorrência com descendentes na hipótese do regime de bens: a) não ser o da separação legal, b) não ser o da comunhão universal ou c) ser o da comunhão parcial mas existir bens particulares - art. 1.829, I;

2. cônjuge só será herdeiro preferencial quando o regime de bens for o da separação convencional, da comunhão parcial com bens particulares deixados pelo falecido ou participação final nos aqüestos; nessas hipóteses, o cônjuge será herdeiro universal, juntamente com os descendentes, inclusive daquela porção de bens dos quais foi deduzido seu direito de meeiro. É dedução lógica pela sucessão entre companheiros já que estes recebem herança sobre os bens de que são meeiros.

3. em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer - art. 1.832. Se o cônjuge não for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, caberá a ele quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça.

DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTE DO FALECIDO

IV.3) DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTE DO FALECIDO

1. o cônjuge será herdeiro, qualquer que seja o regime de bens, caso esteja concorrendo com ascendentes do falecido;

2. art. 1.837: “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”

 

DO CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTE DO FALECIDO

IV.4) O CÔNJUGE É HERDEIRO DE TODOS OS BENS DO FALECIDO CASO ELE NÃO DEIXE DESCENDENTE, ASCENDENTE, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS – ART. 1.838 – RECEBERÁ APENAS PARTE, CASO O DE CUJUS DEIXE HERDEIROS INSTITUÍDOS OU LEGATÁRIOS EM TESTAMENTO

   
 
 
V) DO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO NO NOVO CC

1. companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário;

2. companheiro pode ser excluído da herança por testamento;

3. companheiro recebe herança sem prejuízo da meação;

4. companheiro tem o direito hereditário restrito a quota parte nos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, ou seja, só é herdeiro dos bens sobre os quais tem meação enquanto estiver concorrendo com descendentes e ascendentes do falecido, salvo estipulação contrária em contrato (art. 1.790, I e II);

5. quando o companheiro concorre com colaterais, além de receber sua meação nos bens comuns, recebe ainda 1/3 de toda a herança, salvo estipulação contrária em contrato (ou testamento) - art. 1.790, III;

6. art. 1790: a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

7. deixa de existir o direito real de habitação e o direito à parte do usufruto sobre bens da herança porque o CC/02 vai disciplinar toda a matéria relativa à união estável, revogando as Leis n. 8.971/94 e 9.278/94.

Autor da Herança

VI) DA SUCESSÃO POR COLATERAL NO NOVO CC
VI.1) DO COLATERAL DE 2º GRAU: IRMÃO

A) SÓ IRMÃOS BILATERAIS


IRMÃOS BILATERAIS

ou

 

IRMÃOS BILATERAIS

 

B) IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL (ART. 1.841)

IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL

   
 
   
 
VI.2) DO COLATERAL DE 3º GRAU: TIO E SOBRINHO

A) SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO (ART.1.843, 1º)

SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO

ou

SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO

B) SUCESSÃO PELOS SOBRINHOS, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1.840 E 1.853)

SUCESSÃO PELOS SOBRINHOS, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

C ) DA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL (ART. 1.843, § 2º)

DA CONCORRÊNCIA ENTRE IRMÃOS BILATERAL E UNILATERAL

D) DO COLATERAL DE 4º GRAU: TIO-AVÔ, PRIMO, SOBRINHO-NETO

DO COLATERAL DE 4º GRAU: TIO-AVÔ, PRIMO, SOBRINHO-NETO

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

IV - aos colaterais.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

· cônjuge só participa da sucessão em concorrência com descendentes na hipótese do regime de bens: a) não ser o da separação legal, b) não ser o da comunhão universal ou c) ser o da comunhão parcial mas existir bens particulares - art. 1.829, I;

· cônjuge só será herdeiro preferencial quando o regime de bens for o da separação convencional, da comunhão parcial com bens particulares deixados pelo falecido ou participação final nos aqüestos; nessas hipóteses, o cônjuge será herdeiro universal, juntamente com os descendentes, inclusive daquela porção de bens dos quais foi deduzido seu direito de meeiro. É dedução lógica pela sucessão entre companheiros já que estes recebem herança sobre os bens de que são meeiros.

   
 
 
Rua Guajajaras nº 1944 - Belo Horizonte / MG - CEP 30.180-101 - (31) 2112.4114
 
Webmaster - Márcio Amaral Moreira - Desenhos:Segismundo Gontijo e Felipe Gontijo
Copyright © 2007 Advocacia Juliana Gontijo e Fernando Gontijo
Mapa do site