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Da
Tutela, da Curatela e da Ausência |
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DA
TUTELA
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NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
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CAPÍTULO
I
DA
TUTELA
SEÇÃO
I
DOS
TUTORES
Art.
1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I
- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II
- em caso de os pais decaírem do poder familiar. |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
CAPÍTULO
I
DA
TUTELA
SEÇÃO
I
DOS
TUTORES
Art.
406. Os filhos menores são postos em tutela:
I
- Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes
II
- Decaindo os pais do pátrio poder. |
|
Art.
1.729. O direito de nomear tutor compete aos
pais, em conjunto.
Parágrafo
único. A nomeação deve constar de testamento
ou de qualquer outro documento autêntico.
PL
6.960/02: "Art. 1.729. ... § 1º A nomeação
deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico; § 2º A nomeação poderá
ser realizada por somente um dos pais, se o
outro estiver, por qualquer motivo, impossibilitado
ou se negue, sem justa causa, a fazê-lo e desde
que atenda aos interesses do filho."
|
Art.
407. O
direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe,
ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas
pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade
das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo
único. A nomeação deve constar de testamento
ou de qualquer outro documento autêntico.
|
|
Art.
1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou
pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha
o poder familiar. |
Art.
408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou
pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha
o pátrio poder. |
|
Art.
1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais
incumbe a tutela aos parentes consangüíneos
do menor, por esta ordem:
I
- aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II
- aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos
mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos
aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz
escolherá entre eles o mais apto a exercer a
tutela em benefício do menor.
Enunciado do TJMG: “O
benefício do menor previsto na parte final do
inc. II do art. 1.731 poderá ser aplicado a
ambos os incisos (todos os parentes).”
PL
6.960/02: "Art.
1.731. ... Parágrafo único. Poderá o Juiz, levando
em consideração o melhor interesse do menor,
quebrar a ordem de preferência, bem como nomear
tutor terceira pessoa.
|
Art.
409. Em
falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a
tutela aos parentes consangüíneos do menor,
por esta ordem:
I
- ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avó paterna,
ou materna;
II
- aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino
ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
III
- aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais
velho ao mais moço. |
|
Art.
1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente
no domicílio do menor:
I
- na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II
- quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III
- quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
|
Art.
410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente
no domicílio do menor:
I
- na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
II
- quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III
- quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
|
|
Art.
1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§
1o. No caso de ser nomeado mais de
um tutor por disposição testamentária sem indicação
de precedência, entende-se que a tutela foi
cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão
pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade,
escusa ou qualquer outro impedimento.
§
2o. Quem institui um menor herdeiro,
ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar,
ou tutela. |
Art.
411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor.
No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por
disposição testamentária, entende-se que a tutela
foi cometida ao primeiro e que os outros lhe
hão de suceder pela ordem da nomeação, dado
o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer
outro impedimento legal.
Parágrafo
único. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário
seu, poderá nomear-lhe curador especial para
os bens deixados, ainda que o menor se ache
sob o pátrio poder, ou sob tutela. |
|
Art.
1.734. Os menores abandonados terão tutores
nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento
público para este fim destinado, e, na falta
desse estabelecimento, ficam sob a tutela das
pessoas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação. |
Art.
412. os menores abandonados terão tutores nomeados
pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos
públicos para este fim destinados.
Na
falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela
das pessoas que, voluntária e gratuitamente,
se encarregarem da sua criação. |
|
SEÇÃO
II
DOS
INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art.
1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados
da tutela, caso a exerçam:
I
- aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
- aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor,
ou tiverem que fazer valer direitos contra este,
e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem
demanda contra o menor;
III
- os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV
- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra
a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
V
- as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;
VI
- aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração
da tutela. |
SEÇÃO
II
DOS
INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art.
413. Não podem ser tutores e serão exonerados
da tutela, caso a exerçam:
I
- os que não tiverem a livre administração de seus bens;
II
- os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tiverem que
fazer valer direitos contra este; e aqueles
cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda
com o menor;
III
- os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV
- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade,
tenham ou não cumprido a pena;
V
- as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;
VI
- os que exercerem função pública incompatível com a boa administração
da tutela. |
|
SEÇÃO
III
DA
ESCUSA DOS TUTORES
Art.
1.736. Podem escusar-se da tutela:
I
- mulheres casadas;
II
- maiores de sessenta anos;
III
- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV
- os impossibilitados por enfermidade;
V
- aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI
- aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII
- militares em serviço.
Enunciado nº 136 da JF: “Proposição sobre o art. 1.736, inc. I: Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: não há qualquer justificativa
de ordem legal a legitimar que mulheres casadas,
apenas por essa condição, possam se escusar
da tutela.”
Enunciado do TJMG: “O poder de escusa da tutela
pelo princípio da isonomia poderá ser aplicado
ao homem casado.”
PL
6.960/02: “Art. 1.736. ... I - maiores de sessenta
anos; II - aqueles que tiverem sob sua autoridade
mais de três filhos; III - os impossibilitados
por enfermidade; IV - aqueles que habitarem
longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
V- aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VI - militares em serviço." |
SEÇÃO
III
DA
ESCUSA DOS TUTORES
Art.
414. Podem escusar-se da tutela:
I
- as mulheres;
II
- os maiores de 60 (sessenta) anos;
III
- os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV
- os impossibilitados por enfermidade;
V
- os que habilitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI
- os que já exercerem tutela, ou curatela;
VII
- os militares, em serviço. |
|
Art.
1.737. Quem não for parente do menor não poderá
ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim,
em condições de exercê-la. |
Art.
415. Quem não for parente do menor não poderá
ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim,
em condições de exercê-la. |
|
Art.
1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias
subseqüentes à designação, sob pena de entender-se
renunciado o direito de alegá-la; se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela,
os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
|
Art.
416. A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias
subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena
de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se
o motivo escusatório ocorrer depois de aceita
a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em
que ele sobrevier. |
|
Art.
1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá
o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto
não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
|
Art.
417. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá
o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto
não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
|
|
SEÇÃO
IV
DO
EXERCÍCIO DA TUTELA
Art.
1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do
menor:
I
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme
os seus haveres e condição;
II
- reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção;
III
- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida
a opinião do menor, se este já contar doze anos
de idade.
|
SEÇÃO
V
DO
EXERCÍCIO DA TUTELA
Art.
424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme
os seus haveres e condição;
II
- reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção. |
|
Art.
1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz,
administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
|
Art.
422. Incumbe
ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa
do menor, velar por ele, e administrar-lhe os
bens. |
|
Art.
1.742. Para fiscalização dos atos do tutor,
pode o juiz nomear um protutor. |
|
|
Art.
1.743. Se os bens e interesses administrativos
exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos,
ou realizados em lugares distantes do domicílio
do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial,
delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas
o exercício parcial da tutela. |
|
|
Art.
1.744. A responsabilidade do juiz será:
I
- direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver
feito oportunamente;
II
- subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem
o removido, tanto que se tornou suspeito.
|
Art.
421. A responsabilidade será pessoal e direta,
quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando
a nomeação não houver sido oportuna.
Art.
420. O juiz responde subsidiariamente pelos
prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência
do tutor, de lhe não ter exigido a garantia
legal, ou de o não haver removido, tanto que
se tornou suspeito. |
|
Art.
1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor
mediante termo especificado deles e seus valores,
ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo
único. Se o patrimônio do menor for de valor
considerável, poderá o juiz condicionar o exercício
da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
|
Art.
423. Os bens do menor serão entregues ao tutor
mediante termo especificado dos bens e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art.
419. Se todos os imóveis de sua propriedade
não valerem o patrimônio do menor, reforçará
o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória;
salvo se para tal não tiver meios, ou for de
reconhecida idoneidade. |
|
Art.
1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado
e educado a expensas deles, arbitrando o juiz
para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias,
considerado o rendimento da fortuna do pupilo
quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
|
Art.
425. Se o menor possuir bens, será sustentado
e educado a expensas suas, arbitrando o juiz,
para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias,
atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando
o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
|
|
Art.
1.747. Compete mais ao tutor:
I
- representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que
for parte;
II
- receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III
- fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
IV
- alienar os bens do menor destinados a venda;
V
- promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de
raiz. |
Art.
426. Compete mais ao tutor:
I
- representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos
em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
II
- receber as rendas e pensões do menor;
III
- fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração
de seus bens (art. 433, I);
IV
- alienar os bens do menor destinados a venda. |
|
Art.
1.748. Compete também ao tutor, com autorização
do juiz:
I
- pagar as dívidas do menor;
II
- aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III
- transigir;
IV
- vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis
nos casos em que for permitido;
V
- propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas
as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo
único. No caso de falta de autorização, a eficácia
de ato do tutor depende da aprovação ulterior
do juiz. |
Art.
427. Compete-lhe, também, com autorização do
juiz:
I
- fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos
bens;
II
- receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas;
III
- aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
IV
- transigir;
V
- promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
VI
- vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os
imóveis, nos casos em que for permitido (art.
429);
VII
- propor em juízo as ações e promover todas as diligência a bem do menor,
assim como defendê-lo nos pleitos contra ele
movidos, segundo o disposto no art. 84.
|
|
Art.
1.749. Ainda com a autorização judicial, não
pode o tutor, sob pena de nulidade:
I
- adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular,
bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II
- dispor dos bens do menor a título gratuito;
III
- constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
|
Art.
428. Ainda com autorização judicial não pode
o tutor, sob pena de nulidade:
I
- adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular,
ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz
pertencentes ao menor;
II
- dispor dos bens do menor a título gratuito;
III
- constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
|
|
Art.
1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob
tutela somente podem ser vendidos quando houver
manifesta vantagem, mediante prévia avaliação
judicial e aprovação do juiz. |
Art.
429. Os imóveis pertencentes aos menores só
podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem,
e sempre em hasta pública. |
|
Art.
1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará
tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não
lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria,
salvo provando que não conhecia o débito quando
a assumiu. |
Art.
430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará
tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho
não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria,
salvo provando que não conhecia o débito, quando
a assumiu. |
|
Art.
1.752. O tutor responde pelos prejuízos que,
por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas
tem direito a ser pago pelo que realmente despender
no exercício da tutela, salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional
à importância dos bens administrados.
§
1o. Ao protutor será arbitrada uma
gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§
2o. São solidariamente responsáveis
pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram
para o dano. |
Art.
431. O tutor responde pelos prejuízos, que,
por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo;
mas tem direito a ser pago do que legalmente
despender no exercício da tutela, e, salvo no
caso do art. 412, a perceber uma gratificação
por seu trabalho.
Parágrafo
único. Não tendo os pais do menor fixado essa
gratificação, arbitrá-las-á o juiz, até 10%
(dez por cento), no máximo, da renda líquida
anual dos bens, administrados pelo tutor.
|
|
SEÇÃO
V
DOS
BENS DO TUTELADO
Art.
1.753. Os tutores não podem conservar em seu
poder dinheiro dos tutelados, além do necessário
para as despesas ordinárias com o seu sustento,
a sua educação e a administração de seus bens.
§
1o. Se houver necessidade, os objetos
de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão
avaliados por pessoa idônea e, após autorização
judicial, alienados, e o seu produto convertido
em títulos, obrigações e letras de responsabilidade
direta ou indireta da União ou dos Estados,
atendendo-se preferentemente à rentabilidade,
e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial
ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme
for determinado pelo juiz.
§
2o. O mesmo destino previsto no parágrafo
antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer
outra procedência.
§
3o. Os tutores respondem pela demora
na aplicação dos valores acima referidos, pagando
os juros legais desde o dia em que deveriam
dar esse destino, o que não os exime da obrigação,
que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
|
SEÇÃO
VI
DOS
BENS DE ÓRFÃOS
Art.
432. Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiros de seus tutelados, além do necessário,
para as despesas ordinárias com o seu sustento,
a sua educação e a administração de seus bens.
§
1º. Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários,
serão vendidos em hasta pública, e seu produto
convertido em títulos de responsabilidade da
União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas
Econômicas Federais ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
O
mesmo destino terá o dinheiro proveniente de
qualquer outra procedência.
§
2º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos,
pagando os juros legais desde o dia em que lhes
deveriam dar esse destino, o que não os exime
da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida
aplicação. |
|
Art.
1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial, na forma do artigo antecedente,
não se poderão retirar, senão mediante ordem
do juiz, e somente:
I
- para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II
- para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condiç
III
- para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV
- para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,
mortos eles, aos seus herdeiros. |
Art.
433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas
Federais, na forma do artigo anterior, não se
poderão retirar, senão mediante ordem do juiz,
e somente:
I
- para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração
de seus bens (art. 427, I);
II
- para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União,
ou dos Estados;
III
- para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV
- para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou
mortos eles, aos seus herdeiros. |
|
SEÇÃO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem
disposto os pais dos tutelados, são obrigados
a prestar contas da sua administração.
|
SEÇÃO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA
Art.
434. Os tutores, embora o contrário dispusessem
os pais dos tutelados, são obrigados a prestar
contas da sua administração. |
|
Art.
1.756. No fim de cada ano de administração,
os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos
do inventário. |
Art.
435. No fim de cada ano de administração, os
tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos
do inventário. |
|
Art.
1.757. Os tutores prestarão contas de dois em
dois anos, e também quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela ou toda vez que
o juiz achar conveniente.
Parágrafo
único. As contas serão prestadas em juízo, e
julgadas depois da audiência dos interessados,
recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens
imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na
forma do § 1o do art. 1.753.
|
Art.
436. Os tutores prestarão contas de dois em
dois anos, e bem assim quando, por qualquer
motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda
vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo
único. As contas serão prestadas em juízo, e
julgadas depois de audiência dos interessados;
recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas
os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos
da dívida pública. |
|
Art.
1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade,
a quitação do menor não produzirá efeito antes
de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
|
Art.
437. Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade,
a quitação do menor não produzirá efeito antes
de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
|
|
Art.
1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição
do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros ou representantes. |
Art.
438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição
do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros, ou representantes. |
|
Art.
1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor. |
Art.
439. Serão levadas a crédito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor. |
|
Art.
1.761. As
despesas com a prestação das contas serão pagas
pelo tutelado. |
Art.
440. As despesas com a prestação das contas
serão pagas pelo tutelado. |
|
Art.
1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo
contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem
juros desde o julgamento definitivo das contas.
|
Art.
441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra
o tutelado, vencerão juros desde o julgamento
definitivo das contas. |
|
SEÇÃO
VII
Art.
1.763. Cessa a condição de tutelado:
I
- com a maioridade ou a emancipação do menor;
II
- ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção. |
SEÇÃO
VIII
DA
CESSAÇÃO DA TUTELA
Art.
442. Cessa a condição de pupilo:
I
- com a maioridade, ou a emancipação do menor;
II
- caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento,
ou adoção. |
|
Art.
1.764. Cessam as funções do tutor:
I
- ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II
- ao sobrevir escusa legítima;
III
- ao ser removido. |
Art.
443. Cessam as funções do tutor:
I
- expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
II
- sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);
III
- sendo removido (arts. 413 e 445). |
|
Art.
1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço
de dois anos.
Parágrafo
único. Pode o tutor continuar no exercício da
tutela, além do prazo previsto neste artigo,
se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
|
Art.
444. Os tutores são obrigados a servir por espaço
de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Podem, porém, continuar além desse prazo,
no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz
tiver por conveniente ao menor. |
|
Art.
1.766. Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
|
Art.
445. Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
|
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| DA
CURATELA
|
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
|
CAPÍTULO
II
DA
CURATELA
SEÇÃO
I
DOS
INTERDITOS
Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
I
- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II
- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III
- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV
- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V
- os pródigos.
PL
7.312/02: "Art. 1.767. Estão sujeitos
a curatela: I - aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura
ou transitória, não puderem exprimir a sua
vontade; III - os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos; IV - os pródigos.
|
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
CAPÍTULO
II
DA
CURATELA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
446. Estão sujeitos à curatela:
I
- os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II
- os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente
a sua vontade (arts. 451 e 456);
III
- os pródigos (arts 459 e 461). |
|
Art.
1.768. A interdição deve ser promovida:
I
- pelos pais ou tutores;
II
- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III
- pelo Ministério Público.
Enunciado do TJMG: Os
artigos 1.768 e 1.780 dispõem sobre norma
de natureza processual, conferindo àqueles
mencionados no primeiro dispositivo legitimidade
supletiva nos casos do enfermo que tiver discernimento
para os atos da vida civil e para o portador
de deficiência física. Nos demais casos a
legitimidade é concorrente. A interdição pode
ser promovida pelo companheiro(a) (art. 1.768
c/c art. 1.775).
PL
6.960/02: "Art.
1.768. ... II - pelo cônjuge, companheiro
ou por qualquer parente; ..."
|
Art.
447. A interdição deve ser promovida:
I
- pelo pai, mãe, ou tutor;
II
- pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
III
- pelo Ministério Público. |
|
Art.
1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I
- em caso de doença mental grave;
II
- se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
nos incisos I e II do artigo antecedente;
III
- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
|
Art.
448. O Ministério Público só promoverá a interdição:
I
- no caso de loucura furiosa;
II
- se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
no artigo antecedente, nºs I e II;
III
- se, existindo, forem menores, ou incapazes. |
|
Art.
1.770. Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor
ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério
Público será o defensor. |
Art.
449. Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor
ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério
Público será o defensor. |
|
Art.
1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição,
o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o argüido de incapacidade.
|
Art.
450. Antes de se pronunciar acerca da interdição,
examinará pessoalmente o juiz o arguido de
incapacidade, ouvindo profissionais.
|
|
Art.
1.772. Pronunciada a interdição das pessoas
a que se referem os incisos III e IV do art.
1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou
o desenvolvimento mental do interdito, os
limites da curatela, que poderão circunscrever-se
às restrições constantes do art. 1.782.
|
Art.
451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo,
o juiz assinará, segundo o desenvolvimento
mental do interdito, os limites da curatela.
|
|
Art.
1.773. A sentença que declara a interdição
produz efeitos desde logo, embora sujeita
a recurso. |
Art.
452. A sentença que declara a interdição produz
efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
|
|
Art.
1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações
dos artigos seguintes. |
Art.
453. Decretada a interdição, fica o interdito
sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto
no capítulo antecedente, com restrição do
art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
|
|
Art.
1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador
do outro, quando interdito.
§
1o. Na falta do cônjuge ou companheiro,
é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
§
2o. Entre os descendentes, os mais
próximos precedem aos mais remotos.
§
3o. Na falta das pessoas mencionadas
neste artigo, compete ao juiz a escolha do
curador.
Enunciado do TJMG: A
interdição pode ser promovida pelo companheiro(a)
(art. 1.768 c/c art. 1.775). |
Art.
454. O cônjuge, não separado judicialmente,
é, de direito, curador do outro, quando interdito
(art. 455).
§
1º. Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe;
e, na desta, o descendente maior.
§
2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos,
e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§
3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
|
|
Art.
1.776. Havendo meio de recuperar o interdito,
o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado. |
Art.
456. Havendo meio de educar o surdo-mudo,
o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento
apropriado. |
|
Art.
1.777. Os interditos referidos nos incisos
I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos
em estabelecimentos adequados, quando não
se adaptarem ao convívio doméstico.
|
Art.
457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente
conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento,
serão também recolhidos em estabelecimento
adequado. |
|
Art.
1.778. A autoridade do curador estende-se
à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5o. |
Art.
458. A autoridade do curador estende-se à
pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos
ou nascituros (art. 462, parágrafo único).
|
|
SEÇÃO
II
DA
CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Art.
1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o
pai falecer estando grávida a mulher, e não
tendo o poder familiar.
Parágrafo
único. Se a mulher estiver interdita, seu
curador será o do nascituro. |
SEÇÃO
III
DA
CURATELA DO NASCITURO
Art.
462. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai
falecer, estando a mulher grávida, e não tendo
o pátrio poder.
Parágrafo
único. Se a mulher estiver interdita, seu
curador será o do nascituro (art. 458).
|
|
Art.
1.780. A requerimento do enfermo ou portador
de deficiência física, ou, na impossibilidade
de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que
se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios
ou bens.
Enunciado do TJMG: Os
artigos 1.768 e 1.780 dispõem sobre norma
de natureza processual, conferindo àqueles
mencionados no primeiro dispositivo legitimidade
supletiva nos casos do enfermo que tiver discernimento
para os atos da vida civil e para o portador
de deficiência física. Nos demais casos a
legitimidade é concorrente. |
|
|
SEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO DA CURATELA
Art.
1.781. As regras a respeito do exercício da
tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição
do art. 1.772 e as desta Seção. |
Art.
453. Decretada a interdição, fica o interdito
sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto
no capítulo antecedente, com restrição do
art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
|
|
Art.
1.782. A interdição do pródigo só o privará
de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração.
|
Art.
459. A interdição do pródigo só o privará
de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e praticar, em geral, atos que
não sejam de mera administração. |
|
Art.
1.783. Quando o curador for o cônjuge e o
regime de bens do casamento for de comunhão
universal, não será obrigado à prestação de
contas, salvo determinação judicial.
|
Art.
455. Quando o curador for o cônjuge, não será
obrigado a apresentar os balanços anuais,
nem a fazer inventário, se o regime do casamento
for o da comunhão, ou se os bens do incapaz
se acharem descritos em instrumento público,
qualquer que seja o regime do casamento.
§
1º. Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233
a 239.
§
2º. Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251,
parágrafo único.
§
3º. Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art.
435. |
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| |
| DA
AUSÊNCIA
|
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
|
CAPÍTULO
III
DA
AUSÊNCIA
SEÇÃO
I
DA
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará
a ausência, e nomear-lhe-á curador. |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
CAPÍTULO
III
DA
AUSÊNCIA
SEÇÃO
I
DA
CURADORIA DE AUSENTES
Art.
463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio,
sem que dela haja notícia, se não houver deixado
representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhes
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á
curador. |
|
Art.
23. Também
se declarará a ausência, e se nomeará curador,
quando o ausente deixar mandatário que não queira
ou não possa exercer ou continuar o mandato,
ou se os seus poderes forem insuficientes.
|
Art.
464. Também se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário, que não queira, ou não possa
exercer ou continuar o mandato. |
|
Art.
24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto
a respeito dos tutores e curadores. |
Art.
465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto
a respeito dos tutores e curadores. |
|
Art.
25. O
cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu
legítimo curador.
§
1o. Em falta do cônjuge, a curadoria
dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento
que os iniba de exercer o cargo.
§
2o. Entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
§
3o. Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
Enunciado 97 JF: Art.
25: no que tange à tutela especial à família,
devem ser estendidas as regras do Código Civil
que se referem apenas ao cônjuge, à situação
jurídica que envolve o companheirismo, como
por exemplo na hipótese de nomeação de curador
dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
|
Art.
466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, será o seu legítimo
curador.
Art.
467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens
do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que os
iniba de exercer o cargo.
Parágrafo
único. Entre os descendentes, os mais vizinhos
precedem aos mais remotos, e, ente os do mesmo
grau, os varões preferem às mulheres.
Art.
468. Nos casos de arrecadação de herança ou
quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á,
quanto à nomeação de curador, o disposto neste
Código, arts. 1.591 a 1.594. |
|
SEÇÃO
II
DA
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante
ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a ausência
e se abra provisoriamente a sucessão.
PL
7.312/02: "Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante
ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se abra provisoriamente
a sucessão." |
SEÇÃO
II
DA
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art.
469. Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba
do ausente, se não deixou representante, nem
procurador, ou, se os deixou, em passando 4
(quatro) anos, poderão os interessados requerer
que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
|
|
Art.
27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I
- o cônjuge não separado judicialmente;
II
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV
- os credores de obrigações vencidas e não pagas. |
Art.
470. Consideram-se, para este efeito, interessados:
I
- o cônjuge não separado judicialmente;
II
- os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
III
- os que tiveram sobre os bens do ausente direito subordinado à condição
de morte;
IV
- os credores de obrigações vencidas e não pagas. |
|
Art.
28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento
e oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á
à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§
1o. Findo o prazo a que se refere
o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la
ao juízo competente.
§
2o. Não comparecendo herdeiro ou
interessado para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á
à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
|
Art.
471. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis)
meses depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, se procederá à abertura
do testamento, se existir, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§
1º. Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados
na sucessão provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo competente.
§
2º. Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado
a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos
bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.591 a 1.594. |
|
Art.
29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis
ou em títulos garantidos pela União.
|
Art.
472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou
a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida
pública da União ou dos Estados (art. 477).
|
|
Art.
30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da restituição
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos.
§
1o. Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administração
do curador, ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia.
§
2o. Os ascendentes, os descendentes
e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade
de herdeiros, poderão, independentemente de
garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
|
Art.
473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens
do ausente darão garantias da restituição deles,
mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes
aos quinhões respectivos.
Parágrafo
único. O que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que
lhe deviam caber sob a administração do curador,
ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e
que preste a dita garantia (art. 478).
Art.
474. Na partilha, os imóveis serão confiados
em sua integridade aos sucessores provisórios
mais idôneos. |
|
Art.
31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar,
não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
|
Art.
475. Não sendo por desapropriação, os imóveis
do ausente só se poderão alienar, quando o ordene
o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando
convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
|
|
Art.
32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o
ausente, de modo que contra eles correrão as
ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas. |
Art.
476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o
ausente; de modo que contra eles correrão as
ações pendentes e as que de futuro àquele se
moverem. |
|
Art.
33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a
este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 29, de acordo com
o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se o ausente aparecer, e ficar provado
que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte
nos frutos e rendimentos. |
Art.
477. O descendente, ascendente, ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a
este couberem. Os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 472, de acordo com
o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
|
|
Art.
34. O excluído, segundo o art. 30, da posse
provisória poderá, justificando falta de meios,
requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão que lhe tocaria. |
Art.
478. O excluído, segundo o art. 473, parágrafo
único, da posse provisória, poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
|
|
Art.
35. Se durante a posse provisória se provar
a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros,
que o eram àquele tempo. |
Art.
479. Se durante a posse provisória se provar
a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nesta data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros,
que o eram àquele tempo. |
|
Art.
36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
|
Art.
480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até à entrega dos bens a seu dono.
|
|
SEÇÃO
III
DA
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer
a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas. |
SEÇÃO
III
DA
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art.
481. Vinte anos depois de passada em julgado
a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer
a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
|
|
Art.
38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se
que o ausente conta oitenta anos de idade, e
que de cinco datam as últimas notícias dele.
|
Art.
482. Também se pode requerer a sucessão definitiva,
provando-se que o ausente conta 80 (oitenta)
anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as
últimas notícias suas. |
|
Art.
39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva, ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele
ou estes haverão só os bens existentes no estado
em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar,
ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo
único. Se, nos dez anos a que se refere este
artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando
situados em território federal. |
Art.
483. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva,
ou algum de seus descendentes, ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e
demais interessados houverem recebido pelos
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo
único. Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o
ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, a plena propriedade
dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao
Distrito Federal, se o ausente era domiciliado
nas respectivas circunscrições, ou à União,
se o era em território ainda não constituído
em Estado. |
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Rua
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