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Da
União Estável – CC/02 – arts. 1.723
a 1.727 |
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Dos fundamentos para a ação
antes da nova legislação
Na LICC – arts. 4º
e 5º
No CC/02 – art. 981 e 594;
no CC/16 – arts. 1.363 e 1.216
Lei nº 8.971/94 - regula
o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão
Lei nº 9.278/96 - regula
o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal
Resolução nº
274/95, do TJMG – dispõe sobre a competência
para processamento e o julgamento das ações
fundadas na Lei Federal nº 8.971/94 e sobre os recursos
decorrentes de sua aplicação
Projeto de Lei nº 2.686/96
- regulamenta o § 3º do art. 226 da CF, dispõe
sobre o Estatuto da União Estável e dá
outras providências
Projeto de Lei nº 3.311/97
- regulamenta o § 3º do art. 226 da CF, dispõe
sobre o Estatuto da União Estável e dá
outras providências
Projeto de Lei nº... - regulamenta
o § 3º do art. 226 da CF, cria o Estatuto da União
Familiar Estável e da União Civil Homoafetiva
e dá outras providências
Instrução nº
255/96, da CGJMG - requisitos necessários à
conversão da união estável em matrimônio
Provimento no 10/96 da CGJSP
– conversão de união estável em
casamento – alteração das normas de serviço
da Corregedoria
Provimento no 22/00 da CGJRJ
– conversão de união estável em
casamento - suspensão da eficácia do provimento
anterior
Projeto de Lei nº 73/01 - conversão da união
estável em casamento
Projeto de Lei nº 352/95
– permite o registro de união, como casamento,
após 5 (cinco) anos de vida em comum, e dá outras
providências
Aviso no 137/96, da CGJRJ -
enunciados aprovados para fins de possível uniformização
de entendimentos dos Juízes Cíveis, de Família
e Orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro
Projeto de Lei nº 1.839/03
– propõe alteração de dispositivo
da Lei 10.406/02, visando modificações sobre
as relações patrimoniais na união estável
Do nome da concubina –
na Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73)
Decreto nº 2.172/97 – regulamento dos benefícios
da Previdência Social
Ordem de Serviço INSS/DSS
nº 564/97 – estabelece procedimentos a serem adotados
na área de benefícios
Instrução Normativa
nº 20/00, do INSS – estabelece procedimentos a
serem adotados pelas linhas de arrecadação e
de benefícios
Projeto de Lei nº 1.151/95
- disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do
mesmo sexo e dá outras providências
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| DA
UNIÃO ESTÁVEL
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NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
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TÍTULO
III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.
§ 1o.
A
união estável não se constituirá se ocorrerem
os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando
a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o.
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão
a caracterização da união estável.
Enunciado do TJMG: “O
lapso temporal não é determinante para a configuração
da união estável.”
PL
6.960/02: "Art. 1.723. É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, civilmente capazes, configurada
na convivência pública, contínua, duradoura
e constitutiva de família. § 1º. ... § 2º Aplica-se
à união estável o regime da separação de bens
nas hipóteses previstas no art. 1.641, incisos
I e II; § 3º A produção de efeitos na união
estável, inclusive quanto a direitos sucessórios,
havendo litígio entre os interessados, dependerá
da demonstração de sua existência em ação própria;
§ 4º Poderá ser homologada judicialmente a extinção
consensual da união estável." |
CF:
Art. 226. § 3º. Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
Lei
9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do
art. 226 da CF): Art. 1º. É
reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição
de família. |
|
Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos. |
Lei
9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do
art. 226 da CF): Art. 2º. São
direitos e deveres iguais dos conviventes: I
- respeito e consideração mútuos; II - assistência
moral e material recíproca; III - guarda, sustento
e educação dos filhos comuns. |
|
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens.
Enunciado nº 115 da JF: “Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da
união extramatrimonial mantida entre os companheiros,
sendo desnecessária a prova do esforço comum
para se verificar a comunhão dos bens.”
PL
6.960/02: "Art.
1.725... § 1º Não se comunicam os bens adquiridos
com recursos obtidos anteriormente à constituição
da união estável. § 2º Nos instrumentos que
vierem a firmar com terceiros , os companheiros
deverão mencionar a existência da união estável
e a titularidade do bem objeto de negociação.
Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações,
serão preservados os interesses dos terceiros
de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos
em perdas e danos entre os companheiros e aplicando-se
as sanções penais cabíveis.” |
Lei
9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do
art. 226 da CF): Art. 5º. Os
bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por
ambos os conviventes, na constância da união
estável e a título oneroso, são considerados
fruto do trabalho e da colaboração comum, passando
a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato
escrito. § 1º. Cessa a presunção do caput
deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente
ao início da união. § 2º. A administração do
patrimônio comum dos conviventes compete a ambos,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
|
|
Art.
1.726. A união estável poderá converter-se em
casamento, mediante pedido dos companheiros
ao juiz e assento no Registro Civil.
Enunciado nº 135 da JF: “Proposição sobre o art. 1.726: Proposta: a união estável poderá converter-se
em casamento, mediante pedido dos companheiros
perante o Oficial do Registro Civil, ouvido
o Ministério Público.”
PL
6.960/02: "Art. 1.726. A união estável
poderá converter-se em casamento, mediante requerimento
de ambos os companheiros ao oficial do Registro
Civil de seu domicílio, processo de habilitação
com manifestação favorável do Ministério Público
e respectivo assento." |
Lei
9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do
art. 226 da CF): Art. 8º. Os
conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer
tempo, requerer a conversão da união estável
em casamento, por requerimento ao Oficial do
Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
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Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
PL
6.960/02: "Art.
1.727. As relações não eventuais entre o homem
e a mulher, impedidos de casar e que não estejam
separados de fato, constituem concubinato, aplicando-se
a este, mediante comprovação da existência de
sociedade de fato, as regras do contrato de
sociedade. Parágrafo único. As relações meramente
afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher,
não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais."
"Art. 1727-A. As disposições contidas nos
artigos anteriores (1.723 a 1.727) aplicam-se
, no que couber, às uniões fáticas de pessoas
capazes, que vivam em economia comum, de forma
pública e notória, desde que não contrariem
as normas de ordem pública e os bons costumes."
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FUNDAMENTOS
PARA A AÇÃO ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO
NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Art.
4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.
Art.
5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.
CC/02:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo
único. A atividade pode restringir-se à realização
de um ou mais negócios determinados.
CC/16:
Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou
recursos, para lograr fins comuns. (fundamento de direito
material para justificar a existência da sociedade
de fato)
CC/02:
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
CC/16:
Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
LEI
Nº 8.971, DE 29/12/1994
REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À
SUCESSÃO
Art.
1º. A companheira comprovada de um homem solteiro,
separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que
com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha
prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº
5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir
nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo
único. Igual direito e nas mesmas condições
é reconhecido ao companheiro de mulher solteira,
separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art.
2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão
da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I
- o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto
não constituir nova união, ao usufruto de
quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste
ou comuns;
II
- o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito,
enquanto não constituir nova união, ao usufruto
da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos,
embora sobrevivam ascendentes;
III
- na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a)
sobrevivente terá direito à totalidade da
herança.
Art.
3º. Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança
resultarem de atividade em que haja colaboração
do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à
metade dos bens.
Art.
4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29/12/94. DOU 30/12/94; DJMG, 13/1/95)
LEI
Nº 9.278, DE 10/5/1996
REGULA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art.
1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família.
Art.
2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I
- respeito e consideração mútuos;
II
- assistência moral e material recíproca;
III
- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art.
3º. (Vetado)
Art.
4º. (Vetado)
Art.
5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos
por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso,
são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio
e em partes iguais, salvo estipulação contrária
em contrato escrito.
§
1º. Cessa a presunção do caput deste
artigo se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início
da união.
§
2º. A administração do patrimônio
comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
Art.
6º. (Vetado)
Art.
7º. Dissolvida a união estável por rescisão,
a assistência material prevista nesta Lei será
prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar,
a título de alimentos.
Parágrafo
único. Dissolvida a união estável por
morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá
direito real de habitação, enquanto viver
ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência
da família.
Art.
8º. Os conviventes poderão, de comum acordo
e a qualquer tempo, requerer a conversão da união
estável em casamento, por requerimento ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrição de seu
domicílio.
Art.
9º. Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo
da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de maio de 1996.
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RESOLUÇÃO Nº 274/1995,
DO TJMG
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO
E O JULGAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS NA LEI FEDERAL
Nº 8.971, DE 28/12/1994, E SOBRE OS RECURSOS DECORRENTES
DE SUA APLICAÇÃO
A
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,
e nos termos do § 4º do art. 9º, da Resolução
nº 61, de 1975, com a redação dada pelas
Leis 7.655, de 1979, e 9.548, de 1988,
Considerando
que a Lei Federal nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994,
regulou o direito dos companheiros a alimentos e à
sucessão;
Considerando
que o tratamento dado pelo legislador deslocou a matéria
do campo obrigacional para o de família e sucessões;
Considerando
a necessidade de ficar definida, com a possível urgência,
a competência, a respeito, de juízos e tribunais,
evitando-se entendimento divergente capaz de retardar a prestação
jurisdicional, resolve:
Art.
1º. O processamento e o julgamento das ações
de alimentos e de partilha, fundadas, as primeiras, no art.
1º e parágrafo, e as segundas, nos arts. 2º
e 3º, todos da Lei Federal nº 8.971, de 29 de dezembro
de 1994, competirão às Varas Especializadas
de Família e Sucessões, respectivamente, onde
houver.
Parágrafo
único. As ações originárias e
os recursos respectivos serão apreciados pelo Tribunal
de Justiça (art. 106, I, c, d e g, II, c, da Constituição
do Estado de Minas Gerais).
Art.
2º. Respeitado o disposto no art. 132, do Código
de Processo Civil, os processos em curso serão remetidos
aos órgãos referidos no artigo e parágrafo
anteriores.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Palácio
da Justiça, 15 de fevereiro de 1995.
PROJETO
DE LEI Nº 2.686/1996
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO,
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
I
DO
CONCEITO
Art.
1º. É reconhecida como união estável
a convivência, por período superior a cinco anos,
sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e
uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio
ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges.
Parágrafo
único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser reduzido a dois anos quando houver filho comum.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art.
2º. Decorrem da união estável os seguintes
direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação
ao outro:
I
- lealdade;
II
- respeito e consideração;
III
- assistência moral e material.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE BENS
SEÇÃO
I
DO
REGIME LEGAL
Art.
3º. Salvo estipulação contrária,
os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente
por qualquer dos companheiros, na constância da união
estável, regem-se pelas disposições sobre
o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas
no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos,
deveres e responsabilidades.
Parágrafo
único. As doações feitas por um dos companheiros
serão computadas como adiantamentos da respectiva meação.
SEÇÃO
II
DO
REGIME CONVENCIONAL
Art.
4º. As partes poderão, a qualquer tempo, reger
as suas relações patrimoniais, de modo genérico
ou específico, por escritura pública de atribuição
de titularidade de bens e obrigações, devendo
o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis
do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo
ofício da circunscrição onde os imóveis
forem localizados.
Parágrafo
único. As disposições contidas na escritura
só se aplicarão para o futuro, regendo-se os
negócios jurídicos anteriormente realizados
pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo
da liberdade das partes de dividirem os bens, de comum acordo,
no momento da dissolução da entidade familiar.
CAPÍTULO
IV
DAS
RELAÇÕES COM TERCEIROS
Art.
5º. Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros,
os companheiros deverão mencionar a existência
da união estável e a titularidade do bem objeto
de negociação. Não o fazendo, ou sendo
falsas as declarações, serão preservados
os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se
os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os
companheiros e aplicadas as sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO
V
DOS
ALIMENTOS
Art.
6º. Dissolvida a união estável, o Juiz
poderá, considerando o disposto no art. 2º e demais
circunstâncias, determinar sejam prestados alimentos
por um dos companheiros ao outro, que deles necessitar, nos
termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto
o credor não constituir nova entidade familiar de direito
ou de fato.
CAPÍTULO
VI
DOS
DIREITOS SUCESSÓRIOS
SEÇÃO
I
DO
USUFRUTO E OUTROS DIREITOS
Art.
7º. Desde que vigente a união estável,
no momento do falecimento, e ressalvados os eventuais direitos
do cônjuge do de cujus, no caso de separação,
o companheiro sobrevivente terá direito inafastável
pela vontade das partes, enquanto não constituir nova
união:
I
- ao usufruto da quarta parte do patrimônio líquido
do falecido, adquirido durante a vigência da união
estável, se concorrer com os seus descendentes;
II
- ao usufruto da metade do patrimônio líquido
do falecido, adquirido durante a vigência da união
estável, se concorrer com os seus ascendentes;
III
- ao usufruto da totalidade dos bens adquiridos a qualquer
título, durante a união estável, se o
de cujus não tiver parentes em linha reta vivos;
IV
- ao direito real de habitação ou ao direito
de sucessão na locação do imóvel
destinado à família no qual ambos os companheiros
moravam, desde que respeitada a herança necessária
dos parentes em linha reta.
Parágrafo
único. No caso de existirem herdeiros legítimos
do de cujus, se o companheiro sobrevivente tiver sido contemplado,
em testamento, com bens de valor igual ou superior àqueles
sobre os quais recairia o usufruto, em virtude desta Lei,
não lhe serão atribuídos os direitos
assegurados pelo presente artigo, salvo se o testador determinar
que sejam cumulados com a verba testamentária.
SEÇÃO
II
DA
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
Art.
8º. Não havendo testamento, nem ascendentes nem
descendentes vivos do de cujus defere-se a sucessão
ao companheiro.
CAPÍTULO
VII
DA
CONVERSÃO EM CASAMENTO
Art.
9º. Os companheiros poderão, de comum acordo e
a qualquer tempo, requerer a conversão da união
estável em casamento, desde que cabível, mediante
petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição
de seu domicílio, juntando os documentos previstos
no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas
certificar a existência da união estável
e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se
os proclamas e editais.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
167. ...
I
- ...
12)
das convenções antenupciais e dos pactos de
titularidade de direitos e obrigações decorrentes
de união estável;
II
- ...
1)
das convenções antenupciais e do regime de bens
diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos
e obrigações decorrentes de união estável,
nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou à
existência de união estável.
...”
Art.
11. No prazo de noventa dias, os Tribunais de Justiça
encaminharão ao Poder Legislativo projeto de alteração
da lei de organização judiciária, com
as adaptações decorrentes da presente Lei.
Art.
12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Ficam revogadas as Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de
1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996.
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PROJETO DE LEI Nº 3.311/1997
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CF, DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
I
DO
CONCEITO
Art.
1º. É reconhecida como união estável
a convivência, por período superior a cinco anos,
como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, não
impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito
do respectivo cônjuge.
Parágrafo
único. O prazo previsto no caput deste artigo será
reduzido a dois anos quando houver filho comum.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art.
2º. Decorrem da união estável os seguintes
direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação
ao outro:
I
- lealdade;
II
- respeito e consideração;
III
- assistência moral e material.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE BENS
SEÇÃO
I
DO
REGIME LEGAL
Art.
3º. Salvo estipulação contrária,
os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente
por qualquer dos companheiros, na constância da união
estável, regem-se pelas disposições sobre
o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas
no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos,
deveres e responsabilidades.
Parágrafo
único. As doações feitas por um dos companheiros
serão computadas como adiantamentos da respectiva meação.
SEÇÃO
II
DO
REGIME CONVENCIONAL
Art.
4º. As partes poderão, a qualquer tempo, reger
as suas relações patrimoniais, de modo genérico
ou específico, por escritura pública de atribuição
de titularidade de bens e obrigações, devendo
o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis
do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo
ofício da circunscrição onde os imóveis
forem localizados.
Parágrafo
único. As disposições contidas na escritura
só se aplicarão para o futuro, regendo-se os
negócios anteriormente realizados pelos companheiros
segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo da liberdade
das partes de dividirem os bens, de comum acordo, no momento
da dissolução da entidade familiar.
CAPÍTULO
IV
DAS
RELAÇÕES COM TERCEIROS
Art.
5º. Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros,
os companheiros deverão mencionar a existência
da união estável e a titularidade do bem objeto
de negociação. Não o fazendo, ou sendo
falsas as declarações, serão preservados
os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se
os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os
companheiros e aplicadas as sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO
V
DA
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art.
6°. A dissolução da união estável
dar-se-á pelo falecimento de um dos companheiros, pela
via judicial, adotando-se os termos da Lei n° 6.515, de
26 de dezembro de 1.977, no que couber, ou por declaração
conjunta dos companheiros.
§
1°. Fica assegurado ao companheiro que detiver aguarda
e a responsabilidade da prole e que tiver como única
fonte de renda a pensão alimentícia, o direito
de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, no
qual ambos os companheiros moravam, desde que seja o único
bem daquela natureza, adquirido no período estável,
sem prejuízo da partilha a que está obrigada.
§
2°. Este direito cessará quando o companheiro,
que estiver usufruindo do direito real de habitação
constituir nova entidade familiar, de direito ou de fato,
quando a prole atingir a maioridade ou alcançar meios
para manter a sua subsistência.
§
3°. O Juiz arbitrará o valor a ser abatido na pensão
alimentícia devida pelo alimentante, a título
de indenização por moradia.
4°.
O procedimento judicial somente competirá aos conviventes,
podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por
curador, ascendente ou irmão.
CAPÍTULO
VI
DA
GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA DA PROLE
Art.
7°. Caberá à genitora do menor a sua guarda
e responsabilidade provisória até o trânsito
em julgado da sentença a ser prolatada na Ação
que a discute.
§
1°. Havendo motivos graves. devidamente comprovados. poderá
o Juiz a qualquer tempo e caso. decidir de outro modo, no
interesse do menor.
§
2°. Verificado que o menor não deve permanecer
em poder do pai ou da mãe, deferirá o Juiz a
sua guarda a pessoa notoriamente idônea, de preferência
da família de qualquer dos genitores.
§
3°. Será assegurado àquele que não
detiver a guarda do menor, o direito de visitação,
a ser regulamentada em Juízo.
CAPÍTULO
VII
DOS
ALIMENTOS
Art.
8°. A partir do processo de dissolução da
união estável, o Juiz poderá, considerando
o disposto no art. 2° e demais circunstâncias, determinar
sejam prestados alimentos provisórios por um dos companheiros
ao outro, que deles necessitar, nos termos da Lei n° 5.478,
de 25 de julho de 1968.
Parágrafo
único. Os alimentos definitivos serão concedidos
após o trânsito em julgado da sentença
que reconhecer a união estável e vigorará
enquanto o credor não constituir nova entidade familiar,
de direito ou de fato ou alcançar meios próprios
para manter a sua subsistência.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DIREITOS SUCESSÓRIOS
SEÇÃO
I
DO
USUFRUTO E OUTROS DIREITOS
Art.
9°. Desde que vigente a união estável. no
momento do falecimento, e ressalvados os eventuais direitos
do cônjuge do "de cujus", no caso de separação,
o companheiro sobrevivente terá direito inafastável
pela vontade das partes, enquanto não constituir nova
união:
I
- ao usufruto da quarta parte do patrimônio líquido
do falecido, adquirido durante vigência da união
estável, se concorrer com os descendentes;
II
- ao usufruto da metade do patrimônio líquido
do falecido, adquirido durante vigência da união
estável, se concorrer com os seus ascendentes;
III
- ao usufruto da totalidade dos bens adquiridos a qualquer
titulo, durante a união estável, se o "de
cujus" não tiver parentes vivos em linha reta;
IV
- ao direito real de habitação ou ao direito
de sucessão na locação do imóvel
destinado à família no qual ambos os companheiros
moravam, desde que respeitada a herança necessária
dos parentes em linha reta.
Parágrafo
único. No caso de existirem herdeiros legítimos
do "de cujus" e se o companheiro sobrevivente tiver
sido contemplado, em testamento, com bens de valor igualou
superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto,
em virtude desta Lei, não lhe serão atribuídos
os direitos assegurados pelo presente artigo, salvo se o testador
determinar que sejam cumulados com a verba testamentária.
SEÇÃO
II
DA
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
Art.
10. Não havendo testamento, nem ascendentes e descendentes
vivos do "de cujus", defere-se a sucessão
ao companheiro.
CAPÍTULO
IX
DA
CONVERSÃO EM CASAMENTO
Art.
11. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer
tempo, requerer a conversão da união estável
em casamento, desde que cabível, mediante petição
ao Oficial do Registro Civil da circunscrição
de seu domicílio, juntando os documentos previstos
no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas
certificar a existência da união estável
e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se
os proclamas e os editais.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12. O art. 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
167. ...
I
- ...
12
- das convenções antenupciais e dos pactos de
titularidade de direitos e obrigações decorrentes
de união estável;
II
- ...
1)
das convenções antenupciais e do regime de bens
diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos
e obrigações decorrentes de união estável,
nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou a existência
de união estável.
...”
Art.
13. O "caput" do art. 338, do Código Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
338. Presumem-se concebidos na constância do casamento
ou da união estável até prova em contrário:
I
- ...
II
- ...
Parágrafo
único. O procedimento judicial da negativa de paternidade
ou maternidade, caberá aos cônjuges ou companheiros,
ao filho e ao que se diz genitor ou genitora, podendo, contudo,
ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente
ou irmão.”
Art.
14. Aplica-se, no que couber, os demais artigos do Capitulo
II - Da filiação legítima, do Código
Civil.
Art.
15. No prazo de noventa dias, os Tribunais de Justiça
encaminharão ao Poder Legislativo projeto de alteração
da lei de organização judiciária, com
as adaptações decorrentes da presente Lei.
Art.
16. Toda a matéria relativa a união estável
é de competência do Juízo da Vara de Família,
assegurado o segredo de justiça.
Art.
17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Ficam revogadas as Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de
1994 e 9.278, de 10 de maio de 1996, e os arts. 339, 340,
341, 342 e 344, da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de
1916 - Código Civil.
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PROJETO DE LEI Nº ...
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CRIA O ESTATUTO DA UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL
E DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
I
DO
ESTATUTO DA UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL E DA UNIÃO
CIVIL HOMOAFETIVA
CAPÍTULO
I
DO
ESTATUTO
Art.
1º. As relações pessoais e com terceiros
decorrentes de uma união familiar estável ou
de uma união civil homoafetiva se regerão pela
presente lei e pelas normas da legislação civil
que com ela não conflitem.
SUBTÍTULO
I
DA
UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL
CAPÍTULO
I
DO
CONCEITO
Art.
2º. É reconhecida como entidade familiar a união
estável, por período igual ou superior a cinco
anos, pública e contínua, sob o mesmo teto,
como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, desimpedidos
de contrair matrimônio, ou separados judicialmente ou
de fato.
§
1º. No caso da condição separação
de fato, a contagem do prazo previsto no caput terá
início após um ano de comprovada ruptura da
vida em comum.
§
2º. As causas suspensivas de casamento não impedirão
a caracterização da união familiar estável.
§
3º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser reduzido a dois anos quando houver filho comum, concebido
a qualquer tempo.
§
4º. Se, antes de decorridos esses prazos, sobrevier o
falecimento de um dos conviventes poderá, a critério
judicial, ser declarada a união estável, para
os fins legais.
§
5º. Aplicando o princípio da eticidade e o seu
prudente arbítrio, verificando o Juiz a má-fé
de qualquer dos conviventes para descaracterizar a natureza
da sua união rompendo-a antes que esses prazos tenham
se completado, poderá declará-la como estável
para os fins de direito.
§
6º. As relações não eventuais, mas
meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, que
não se caracterizem como união familiar estável,
não gera efeitos patrimoniais, nem assistenciais.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art.
3º. São inerentes à convivência prevista
nesta lei os mesmos direitos e deveres fundamentais estatuídos
para o casamento civil
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE BENS
SEÇÃO
I
DO
REGIME LEGAL
Art.
4º. Salvo estipulação diversa, os bens
móveis e imóveis adquiridos onerosamente por
qualquer dos conviventes, na constância da união
familiar estável, regem-se pelas disposições
sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas
na legislação civil, abrangendo direitos, deveres
e responsabilidades.
Parágrafo
único. Observados idênticos impedimentos desta
liberalidade entre cônjuges, as doações
feitas por um dos conviventes ao outro serão computadas
como adiantamentos da respectiva meação, caso
não haja convenção em contrário.
SEÇÃO
II
DO
REGIME CONVENCIONAL
Art.
5º. Os conviventes poderão, a qualquer tempo,
reger as suas relações patrimoniais, de modo
genérico ou específico, por escritura pública
de atribuição de titularidade de bens e obrigações,
devendo o respectivo instrumento ser levado ao registro de
imóveis do seu domicílio.
Parágrafo
único. A comunhão universal como regime de bens
somente poderá ser convencionada se um, ou ambos, antes
do início da convivência não tiver atingido
a idade legal restritiva da liberdade de pactuar prevista
para nubentes.
CAPÍTULO
IV
DAS
RELAÇÕES COM TERCEIROS
Art.
6º. Nos instrumentos que vier a firmar com terceiros,
o convivente deverá mencionar essa condição;
e se, à época, por força do prazo de
duração, já estiver caracterizada a união
como familiar estável, ambos deverão participar
do negócio e do seu instrumento naqueles casos em que
se exige o consentimento do outro cônjuge em se tratando
do matrimônio civil. Não o fazendo, ou prestando
declarações inverídicas, serão
preservados os interesses dos terceiros de boa-fé,
resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos
entre os conviventes quando ocorrer a dissolução
da sua união que se caracterizar como estável,
e aplicadas as sanções penais cabíveis
pelo crime de falsidade ideológica.
CAPÍTULO
V
DA
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Art.
7º. A dissolução da união estável
dar-se-á pelo falecimento de um dos conviventes ou
pela ruptura da vida em comum, e seus efeitos serão
delimitados pela via judicial, adotando-se os ritos da separação
judicial no que couberem.
CAPÍTULO
VI
DOS
ALIMENTOS
Art.
8º. Conforme previsão legal que rege o instituto,
o convivente pode pedir ao outro os alimentos de que necessite,
deferindo-os o juiz provisionalmente depois de audiência
prévia de justificação.
CAPÍTULO
VII
DA
CONVERSÃO EM CASAMENTO
Art.
9º. Os conviventes poderão, de comum acordo e
a qualquer tempo da união familiar estável,
requerer a sua conversão em casamento, mediante petição
ao Oficial do Registro Civil da circunscrição
de seu domicílio, juntando os documentos previstos
em lei, dispensando-se os proclamas e editais. A existência
e duração da união estável serão
confirmadas por testemunhas, advertidas das penalidades para
o crime de falsidade.
Parágrafo
único. Respeitada eventual exigência de pacto
antenupcial, o regime matrimonial de bens será escolhido
livremente, não se lhe aplicando quaisquer restrições
decorrentes da idade desses nubentes, exceto se algum deles
tiver atingido a idade legal restritiva antes da caracterização
como estável da sua união.
SUBTÍTULO
II
DA
UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA
CAPÍTULO
VIII
DO
CONCEITO
Art.
10. A convivência de duas pessoas do mesmo sexo constituirá
união civil homoafetiva nos mesmos termos, condições,
direitos e obrigações desta lei, excetuado o
que se refere a filhos comuns e à conversão
em casamento.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, aos companheiros homossexuais
a disposição desta lei relativa ao supérstite
de união familiar estável na sucessão
hereditária.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11. Os direitos sucessórios dos conviventes reger-se-ão
na conformidade do disposto na legislação civil
para a sucessão entre cônjuges.
Art.
12. Assegurado o segredo de justiça em todos os casos
a matéria relativa à união familiar estável
é de competência do juízo da Vara de Família
e é do juízo da Vara Cível a da união
civil homoafetiva.
Art.
13. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
167. ...
I
- ...
12.
das convenções antenupciais e dos pactos de
titularidade de direitos e obrigações decorrentes
de união estável e de sua dissolução;
II
- ...
1)
das convenções antenupciais e do regime de bens
diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos
e obrigações decorrentes de união estável
e de sua dissolução, nos registros referentes
a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer
dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos
posteriormente ao casamento ou à existência de
união estável.
Art.
14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Ficam revogadas as Leis nºs 8.971, de 29 de dezembro
de 1994 e 9.278 de 10 de maio de 1996 e as disposições
em contrário às desta lei.
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INSTRUÇÃO Nº 255/1996,
DA CGJMG
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL EM MATRIMÔNIO
O
Des. Lauro Pacheco de Medeiros Filho, Corregedor-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições
legais,
considerando
que o art. 8º da Lei Federal no 9.278/96, regulando o
§ 3º do art. 226 da Constituição Federal,
facultou a concubinos, de comum acordo e a qualquer tempo,
requerer a conversão da união estável
em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil
da Circunscrição de seu domicílio;
considerando
que o referido preceito legal foi redigido sem explicitação
dos requisitos necessários à conversão
em matrimônio nele prevista;
considerando
as mais abalizadas doutrina e jurisprudência atinentes
ao tema, resolve:
1.
A conversão da união estável em casamento,
nos termos preconizados pelo art. 8º da Lei no 9.278/96,
não é feita independentemente da observância
dos impedimentos matrimoniais (arts. 183 a 188 do Código
Civil Brasileiro).
2.
O Oficial do Registro Civil, sendo requerida pelos interessados
a sobredita conversão, formalizará a habilitação
para o casamento, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei no 6.015/73
(Lei dos Registros Públicos).
3.
Procedida a habilitação para o casamento, com
o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério
Público, lavrará o assento, independentemente
de celebração perante o Juiz de Paz ou ministro
religioso.
4.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Belo
Horizonte, 02 de julho de 1996.
(DJMG,
6/7/96, COAD, Informativo no 29/96, p. 357)
PROVIMENTO
Nº 10/1996, DA CGJSP
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
- ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo expediu o Provimento no 10, publ. Em 6/8/96, que tem
o seguinte teor:
Considerando
o advento da Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada
no DOU de 13 de maio do corrente;
Considerando
os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma
legal, bem como as alterações no conteúdo
daquela lei, que deles resultaram;
Considerando
que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento,
estando em curso estudos para a alteração das
disposições trazidas pela lei sancionada, como
ficou expresso nas razões dos vetos;
Considerando
a necessidade inadiável de regulamentar o registro
da conversão da união estável em casamento,
como prevista na Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996;
E,
finalmente, considerando o decidido no processo CG 1.266/96;
resolve:
Art.
1º. Dar nova redação ao item 1, do Capítulo
XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, ficando acrescentada a alínea
i, nos seguintes termos:
“1.
Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
os
nascimentos;
os
casamentos;
as
conversões das uniões estáveis em casamento;
os
óbitos;
as
emancipações;
as
interdições;
as
sentenças declaratórias de ausência;
as
opções de nacionalidade;
as
sentenças que deferirem a adoção plena.”
Art.
2º. Acrescer os subitens 57.4 e 57.2 ao item 57, do Capítulo
XVII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral
da Justiça, com a seguinte redação:
“57.1.
Quando se tratar de conversão da união estável
em casamento, cumprirá que os convenientes apresentem
também o requerimento de que trata o artigo 8°
da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração
de que mantém união estável, tal como
definida no artigo 1° daquele diploma legal.".
"57.2.
No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável
a indicação da data do início da união
estável, não cabendo ao registrador perquirir
acerca do seu prazo.".
Art.
3°. Suprimir o item 90, do Capítulo, XVII, do Tomo
II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, mantendo a regra no item 131, do mesmo capítulo.
Art.
4°. Remunerar os itens 91 e 92, do Capítulo XVII,
do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os itens
90 e 91 .
Art.
5°. Criar a subseção IV, da Seção
V, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, denominada "Da
Conversão da União Estável em Casamento",
com a seguinte redação:
"Subseção
IV - Da Conversão da União Estável em
Casamento.
92.
A conversão da união estável em casamento
deverá ser requerida pelos convenientes ao oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1.
Recebido o requerimento será iniciado o processo de
habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste
capítulo, devendo constar dos editais que se trata
de conversão de união estável em casamento.
92.2.
Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento
da conversão da união estável em casamento,
independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato
da celebração do matrimônio.
92.3.
O assento da conversão da união estável
em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o
determinado no artigo 70, 1° ao 10, da Lei de Registros
Públicos, sem a indicação da data da
celebração e o nome e assinatura do presidente
do ato, cujos espaços próprios deverão
ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata
de conversão de união estável em casamento,
tal como regulada no art. 8°- da Lei Federal 9.278, de
10 de maio de 1996.
92.4.
A conversão da união estável dependerá
da superação dos impedimentos legais para o
casamento, sujeitando-se à adoção do
regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos
da lei civil.".
92.5.
Não constará do assento do casamento, convertido
a partir da união estável, em nenhuma hipótese,
a data do início desta.
Art.
6°. Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
São
Paulo, 05 de agosto de 1996.
REPUBLICAÇÃO
DE ITENS DO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO CG N° 10/96:
1.
Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
os
nascimentos;
os
casamentos;
as
conversões das uniões estáveis em casamento;
os
óbitos;
as
emancipações;
as
interdições;
as
sentenças declaratórias de ausência;
as
opções de nacionalidade;
as
sentenças que deferirem a adoção plena.
57.
Na habilitação para o casamento deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
certidão
de idade ou prova equivalente;
declaração
do estado, do domicílio e da residência atual
dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
autorização
das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;
declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento,
que os iniba de casar;
certidão
de óbito do cônjuge falecido, da anulação
do casamento anterior ou da averbação da sentença
de divórcio.
57.1.
Quando se tratar de conversão da união estável
em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem
também o requerimento de que trata o art. 8° da
Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração
de que mantém união estável, tal como
definida no art. 1° daquele diploma legal.
57.2.
No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável
a indicação da data do início da união
estável, não cabendo ao registrador perquirir
acerca do seu prazo.
SUBSEÇÃO
III
DO
REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
90.
Nas certidões de habilitação para casamento
perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados
não só o prazo legal da validade da habilitação,
como também o fim específico a que se destina
e o respectivo número do processo.
90.1.
De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos
autos da habilitação.
91.
O termo ou assento do casamento religioso será assinado
pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo
exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do
celebrante.
SUBSEÇÃO
IV
DA
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
92.
A conversão da união estável em casamento
deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
92.1.
Recebido o requerimento será iniciado o processo de
habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste
capítulo, devendo constar dos editais que se trata
de conversão de união estável em casamento.
92.2.
Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento
da conversão da união estável em casamento,
independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato
da celebração do matrimônio.
92.3.
O assento da conversão da união estável
em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o
determinado no art. 70, 1° ao 10, da Lei de Registros
Públicos, sem a indicação da data da
celebração e o nome e assinatura do presidente
do ato, cujos espaços próprios deverão
ser inutilizados, anotando-se, no respectivo termo, que se
trata de conversão de união estável em
casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federai
9.278, de 10 de maio de 1996.
92.4.
A conversão da união estável dependerá
da superação dos impedimentos legais para o
casamento, sujeitando-se à adoção do
regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos
da lei civil.
92.5.
Não constará do assento do casamento, convertido
a partir da união estável, em nenhuma hipótese,
a data do início desta.
(COAD,
Informativo semanal no 33/96, p. 412)
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PROVIMENTO Nº 22/2000, DA CGJRJ
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
– SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO
ANTERIOR
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
expediu o Provimento nº 22, publ. em 30/6/2000, que tem
a seguinte redação:
Considerando
as novas diretrizes que estão sendo implementadas e
que buscam uniformização dos procedimentos administrativos;
Considerando
a necessidade de uma nova análise aprofundada da matéria
capitulada na Lei Federal 9.278, de 10/5/96;
Considerando,
ainda, restarem dificuldades na operacionalização
das normas editadas anteriormente através dos provimentos
nºs 16/2000, publicado no DO, parte III, de 27/6/00,
fls. 28; e 20/2000, publ. dia 28/6/2000, fls. 44, resolve:
Art.
1º. Suspender a eficácia dos provimentos acima
referidos até ulterior deliberação.
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RJ,
29/6/00. (DORJ, 30/6/00)
PROJETO
DE LEI N. 73/2001
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art.
1º. Para fins desta Lei, considera-se união estável
o convívio por mais de cinco anos entre homem e mulher,
desde que não haja impedimento para o casamento entre
eles.
Art.
2º. O artigo 181 do Código Civil passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
181. ...
...
§
3º. Comprovando os interessados a união estável,
o oficial providenciará sua conversão em casamento
civil, dispensado qualquer ritual ou cerimônia."
Art.
3º. O artigo 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º.
"Art.
67. ...
...
§
7º. Ao casal que comprovar viver em união estável
não será exigida a afixação de
proclamas ou sua publicação em imprensa, quando
da conversão em casamento civil.
§
8º. Apresentados os documentos exigidos e comprovada
a união estável, o oficial competente expedirá
a certidão de conversão em casamento civil."
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(in
COAD, Informativo semanal 43/2001, p. 705)
PROJETO
DE LEI N. 352/1995
PERMITE O REGISTRO DE UNIÃO, COMO CASAMENTO, APÓS
CINCO ANOS DE VIDA EM COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. A mulher solteira, divorciada ou viúva que
viva há cinco anos, como casada, com homem solteiro,
divorciado ou viúvo, poderá requerer ao juiz
competente que registre dita União como casamento para
todos os efeitos legais, inclusive a legitimação
dos filhos comuns, dispensando-se qualquer ritual ou cerimônia
para confirmar a união.
Parágrafo
único. Idêntico pedido poderá ser feito
pelo homem solteiro, divorciado ou viúvo, que conviva
como casado, há mais de cinco anos, com mulher solteira,
divorciada ou viúva.
Art.
2º. Após receber a petição, o juiz
mandará ouvir, em quarenta e oito horas, a outra parte,
importando o silêncio em assentimento.
§
1º. Em caso de impugnação, observar-se-á
o disposto no artigo 685 do Código de Processo Civil,
funcionando o Ministério Público.
§
2º. A certidão do casamento religioso é
prova hábil do início do prazo de cinco anos,
revisto no artigo anterior.
Art.
3º. Ao deferir o registro, depois de ouvido o Ministério
Público, o juiz determinará que dele constem
a declaração de que o regime de bens é
o da comunhão dos bens adquiridos na constância
da união e a legitimação dos filhos comuns.
Art.
4º. A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
5°. Revoguem-se as disposições em contrário.
(in
COAD, Informativo semanal 43/2001, p. 705)
AVISO
Nº 137/1996, DA CGJRJ
ENUNCIADOS APROVADOS PARA FINS DE POSSÍVEL UNIFORMIZAÇÃO
DE ENTENDIMENTOS DOS JUÍZES CÍVEIS, DE FAMÍLIA
E ORFANOLÓGICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O
Desembargador Paulo Roberto de Azevedo Freitas, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais e, tendo em vista a quarta
reunião realizada com os Juízes de Direito das
Varas Cíveis, de Família e Orfanológica,
ocorrida em 19/8/96, transmite aos Srs. Magistrados, Advogados,
Defensores Públicos membros do Ministério Público,
os enunciados aprovados para fins de possível uniformização
de entendimentos dos Juízes Cíveis, de Família
e Orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro:
Enunciado
no 1: A Lei no 8.971/94 está ab-rogada pela Lei no
9.278/96, tendo em vista que regulou inteiramente toda a matéria
tratada na lei anterior (art. 2º da Lei de Introdução
ao Código Civil).
Enunciado
no 2: É indispensável a convivência sob
o mesmo teto, more uxorio, para caracterização
da união estável.
Enunciado
no 3: A circunstância de serem um ou ambos os conviventes
separados de fato do respectivo cônjuge descaracteriza
a estabilidade de união.
Enunciado
no 4: Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos
judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado
pela consciência jurídica nacional e por diversos
textos legais, como critério para a configuração
da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridades
de cada caso concreto recomendarem o contrário.
Enunciado
no 5: O tempo decorrido para a caracterização
da convivência duradoura há de ser computado
desde o início da união, para efeito da concessão
dos alimentos, incidindo a Lei sobre as situações
já em curso, quando da sua publicação
e entrada em vigência.
Enunciado
no 6: Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei no 9.278/96
somente se verificam a partir da sua vigência, para
resguardar direito adquirido na ordem jurídica anterior.
Enunciado
no 7: O art. 8º da Lei 9.278/96 não é auto-aplicável.
Enunciado
no 8: As ações fundadas em união estável,
relativas a alimentos, são da competência das
Varas de Família.
Enunciado
no 9: As ações relativas a efeitos patrimoniais
da união estável distribuídas às
Varas Cíveis até 10/5/96, permanecem nos respectivos
Juízos, aforando-se as posteriores nas Varas de Família.
Enunciado
no 10: O inventário ou arrolamento e outros feitos
a eles pertinentes, oriundos de extinção por
morte, decorrentes da união estável, são
da competência das Varas de Órfãos e Sucessões.
Enunciado
no 11: As ações que versem sobre os efeitos
patrimoniais decorrentes das sociedades de fato, são
da competência de Juízo Cível (maioria).
Rio
de Janeiro, 19 de agosto de 1996.
PROJETO
DE LEI Nº 1.839/2003, DO CONGRESSO NACIONAL
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.406/2002,
PROPONDO MODIFICAÇÕES SOBRE AS RELAÇÕES
PATRIMONIAIS NA UNIÃO ESTÁVEL
Art.
1º. Esta Lei altera o artigo 1.725 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo
sobre as relações patrimoniais na união
estável.
Art.
2º. O art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação
e acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da separação
de bens, podendo os bens serem registrados em nome de um,
de outro ou de ambos os companheiros, sendo os imóveis
de propriedade daquele cujo nome constar no registro.
§
1º. Nas uniões estáveis já em curso
quando da entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á,
no que couber, o regime da comunhão parcial de bens,
facultado aos companheiros optar, mediante contrato escrito
pelo tratamento dado pelo caput desse artigo, no prazo de
um ano a contar da vigência desta Lei.”
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD/ADV,
Informativo semanal 11/2004, p. 146)
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DO NOME DA CONCUBINA
NA
LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/1973)
Art.
57. Qualquer alteração posterior de nome, somente
por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração
pela imprensa.
§
1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos
termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada
em qualquer atividade profissional.
§
2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que
viva com homem, solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente
e havendo motivo ponderável, poderá requerer
ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado
o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo
dos apelidos próprios, de família, desde que
haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado
civil de qualquer das partes ou de ambas.
§
3º. O juiz competente somente processará o pedido,
se tiver expressa concordância do companheiro, e se
da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco
anos ou existirem filhos da união.
§
4º. O pedido de averbação só terá
curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver
sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do
marido, ainda que ele receba pensão alimentícia.
§
5º. O aditamento regulado nesta lei será cancelado
a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§
6º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação
previstos neste artigo serão processados em segredo
de justiça.
DECRETO
Nº 2.172, DE 5/3/1997
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
1º. O Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente
Decreto, com seus anexos.
Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Ficam revogados os Decretos nºs 357, de 7/12/91,
611, de 24/7/92, e 854, de 2/7/93.
Brasília,
5 de março de 1997.
SEÇÃO
II
DOS
DEPENDENTES
Art.
13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, na condição de dependentes do
segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido.
§
1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade
de condições.
§
2º. A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§
3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
na forma estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§
4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação
de termo de tutela.
§
5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§
6º. Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§
7º. A dependência econômica das pessoas de
que trata o inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
Art.
14. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I
- para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
trânsita em julgado;
II
- para a companheira ou companheiro, pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem 21 anos e idade ou pela emancipação,
salvo se inválidos;
IV
- para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez;
b)
pelo falecimento.
SEÇÃO
III
DAS
INCRIÇÕES
SUBSEÇÃO
I
DO
SEGURADO
Art.
15. Considera-se inscrição de segurado para
os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado
é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais
e de outros elementos necessários e úteis a
sua caracterização, na seguinte forma:
I
- empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos
documentos que os habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado,
e pelo cadastramento e registro no sindicado ou órgão
gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II
- empregado doméstico - pela apresentação
de documento que comprove a existência de contrato de
trabalho;
III
- empresário - pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição;
IV
- autônomo e equiparado - pela apresentação
de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V
- segurado especial - pela apresentação de documento
que comprove o exercício de atividade rural;
VI
- facultativo - pela apresentação de documento
de identidade e declaração expressa de que não
exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§
1º. A inscrição do segurado de que trata
o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos
demais no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§
2º. A inscrição do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima
de quatorze anos.
§
3º. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação
a cada uma delas.
§
4º. A Previdência Social poderá emitir identificação
específica para os segurados empresários, autônomo,
equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive
com a finalidade de provar a filiação.
§
5º. A falta de inscrição do segurado empregado,
de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável
à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três
reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.
Art.
16. A anotação na Carteira Profissional - CP
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação
à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação.
Art.
17. Filiação é o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência
social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo
único. A filiação à Previdência
Social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição
formalizada com o pagamento da primeira contribuição
para o segurado facultativo.
Art.
18. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação
de dato pessoal deve ser feita na Carteira Profissional -
CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS à vista do documento comprobatório do
fato.
SUBSEÇÃO
II
DO
DEPENDENTE
Art.
19. Considera-se inscrição de dependente, para
os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o
segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação
de:
I
- para os dependentes preferenciais:
a)
cônjuge e filhos - certidões de casamento e de
nascimento;
b)
companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito,
se for o caso;
c)
equiparado a filho - certidão judicial de tutela e,
mediante declaração do segurado, em se tratando
de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente;
II
- pais - certidão de nascimento do segurado e documentos
de identidade dos mesmos;
III
- irmão - certidão de nascimento.
§
1º. A inscrição dos dependentes de que
trata a alínea “a” do inciso I será
efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador
avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
demais casos.
§
2º. Incumbe ao segurado a inscrição do
dependente, que deve ser feita, quando possível, no
ato de sua inscrição.
§
3º. Para comprovação do vínculo
e da dependência econômica, conforme o caso, podem
ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto
nos §§ 7º e 8º:
a)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
b)
certidão de casamento religioso;
c)
declaração do imposto de renda do segurado,
em que conste o interessado como se dependente;
d)
disposições testamentárias;
e)
anotação constante na Carteira Profissional
- CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, feita pelo órgão competente;
f)
declaração especial feita perante tabelião;
g)
prova de mesmo domicílio;
h)
prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j)
conta bancária conjunta;
l)
registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado;
m)
anotação constante de ficha ou livro de registro
de empregados;
n)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o)
ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
p)
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome de dependente;
q)
declaração de não emancipação
do dependente menor de 21 anos;
r)
quaisquer outros que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
§
4º. O fato superveniente que importe em exclusão
ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com provas cabíveis.
§
5º. O segurado casado está impossibilitado de
realizar inscrição de companheira.
§
6º. Somente será exigida a certidão judicial
de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro
de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
§
7º. Para a comprovação do vínculo
de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas
alíneas “a”, “c”, “d”,
“e”, “f”, e “m” do §
3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, mediante
justificação administrativa, processada na forma
dos arts. 162 a 171.
§
8º. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado,
a prova de dependência econômica será feita
por declaração do segurado firmada perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de
um dos documentos referidos nas alíneas “c”,
“e”, “f”, e “n” do §
3º deste artigo, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas
alíneas “d”, “g”, “h”,
“i”, “j”, “l”, “m”,
“o” e “p” serem considerados em conjunto
de no mínimo três, corroborados, quando necessário
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico
do Serviço Social.
§
9º. No caso de dependente inválido, para fins
de inscrição e concessão de benefício,
a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial
a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
10. Deverá ser apresentada declaração
de não emancipação, pelo segurado, no
ato de inscrição de dependente menor de 21 anos
referido no art. 13.
§
11. Para inscrição dos dependentes constantes
dos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Art.
20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la, observados os seguintes critérios:
I
- companheiro ou companheira - pela comprovação
do vínculo, na forma prevista no § 7º do
art. 19;
II
- pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º do art.
19;
III
- irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º do art.
19 e declaração de não emancipação;
IV
- equiparado a filho - pela comprovação de dependência
econômica, prova da equiparação e declaração
de que não tenha sido emancipado.
Art.
21. Os dependentes constantes dos incisos II e III do art.
19 deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
PENSÃO POR MORTE
Art.
101. A pensão por morte será devida a contar
da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
Parágrafo
único. Quando se tratar de morte presumida, a data
de início do benefício será a da decisão
judicial.
Art.
102. A pensão por morte, exceto a pensão excepcional
por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso VI do art. 37.
Art.
103. A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a contar da
data da habilitação.
Art.
104. A pensão por morte somente será devida
ao dependente inválido se for comprovada pela perícia
médica a existência de invalidez na data do óbito
do segurado.
Parágrafo
único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá
ser exigido exame médico-pericial, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
105. O pensionista inválido, está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
Art.
106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica, não excluindo
do direito a companheira ou o companheiro.
Art.
107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá
a pensão em igualdade de condições com
os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
Art.
108. A pensão poderá ser concedida, em caráter
provisório, por morte presumida:
I
- mediante sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária, a contar da data
de sua emissão;
II
- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,
mediante prova hábil.
Parágrafo
único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art.
109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista
será rateada entre todos.
Parágrafo
único. Reverterá em favor dos demais dependentes
a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art.
110. O pagamento da cota individual da pensão por morte
cessa:
I
- pela morte do pensionista;
II
- para o pensionista menor de idade, pela emancipação
ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a
cargo da previdência social.
§
1º. Com a extinção da cota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§
2º. O dependente menor de idade que se invalidar antes
de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial,
não se extinguindo a respectiva cota se confirmada
a invalidez.
Art.
111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz
ou ausente, o disposto no art. 225.
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ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº
564, DE 9/5/1997
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ÁREA
DE BENEFÍCIOS
3.
Do Dependente
3.1.
Definição:
Considera-se
dependentes, no Regime Geral de Previdência Social,
as pessoas que dependam economicamente do segurado de forma
total ou parcial.
3.2.
Classificação:
O
Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção
das prestações nele previstas, estabelece 3
(três) classes ou grupos de dependentes, como segue:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3.2.1.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração
escrita do segurado:
a)
o enteado;
b)
o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
3.3.
Inscrição de Dependentes:
3.3.1.
Considera-se inscrição de dependente para os
efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado
o qualifica perante ela.
3.3.2.
Incumbe ao segurado a inscrição do dependente
que deve ser feita, quando possível, no ato de sua
inscrição, podendo ser aceita procuração
específica para este fim, onde conste identificação
do segurado e do dependente, com firma reconhecida em Cartório.
3.3.3.
A inscrição do cônjuge, do filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos, será efetuada: na empresa, quando
se tratar de segurado empregado, no sindicado ou no órgão
gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no
INSS, nos demais casos.
3.3.3.1.
A inscrição de dependente maior inválido
será efetuada pelo INSS.
3.3.4.
A comprovação do vínculo decorre da apresentação
de:
a)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
b)
certidão de casamento religioso;
c)
declaração de Imposto de Renda do segurado em
que consta o interessado como seu dependente;
d)
disposições testamentárias;
e)
anotação constante na Carteira Profissional
- CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, feita pelo órgão competente;
f)
declaração especial feita perante tabelião
(escritura pública declaratória de dependência
econômica);
g)
prova de mesmo domicílio;
h)
prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j)
conta bancária conjunta;
l)
registro em associação de qualquer natureza
onde conste o interessado como dependente do segurado;
m)
anotação constante de ficha ou Livro de Registro
de empregados;
n)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o)
ficha de tratamento em instituição de assistência
médica da qual conste o segurado como responsável;
p)
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome do dependente;
q)
declaração de não emancipação
do dependente menor de 21 anos;
r)
quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
3.3.5.
A inscrição, conforme o caso, decorre da apresentação
de:
a)
Cônjuge:
·
certidão de casamento civil;
·
certidão de sentença que assegura o direito
à pensão alimentícia, se divorciado ou
separado judicialmente;
·
documento de identidade do dependente;
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
segurado;
·
comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual
- CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte
Individual - DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado
empresário, autônomo, facultativo, empregado
doméstico e equiparado a autônomo;
·
comprovante de recebimento de aposentadoria;
·
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual
- DCT/CI, no caso de segurado especial.
b)
Companheira ou Companheiro:
·
documento de identidade do dependente e certidão de
nascimento ou casamento com averbação do desquite
ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
·
comprovante de Isenção do Contribuinte Individual
- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado
empresário, autônomo, facultativo, empregado
doméstico e equiparado a autônomo;
·
comprovante de recebimento de aposentadoria;
·
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual
- DCT/CI no caso de segurado especial.
b.1)
Para comprovação da união estável
de companheira ou companheiro os documentos enumerados nas
alíneas a, c, d, e, f, e m, do subitem 3.3.4 constituem,
por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais
serem considerados em conjunto de no mínimo três
corroborados, quando necessário, mediante Justificação
Administrativa processada na forma dos artigos 162 a 171 do
RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/3/97.
c)
Filhos:
·
certidão de nascimento;
·
comprovante de invalidez atestado através de exame
médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de
21 anos (vinte e um) anos de idade;
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
·
comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual
- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado
(empresário, autônomo, facultativo, empregado
doméstico e equiparado a autônomo);
·
comprovante de recebimento de aposentadoria;
·
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual
- DCT/CI no caso de segurado especial;
·
declaração do segurado na qual conste que o
dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade não
é emancipado.
d)
Equiparado a filho:
d.1)
Menor sob tutela:
·
declaração de equiparação aos
filhos feita no formulário Declaração
de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência
de Dependentes Preferenciais - modelo DSS/8237;
·
certidão de tutela expedida pelo juiz competente, em
que conste o segurado como tutor e o dependente como tutelado;
·
certidão de nascimento do menor;
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
·
CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições
do segurado (empresário autônomo, facultativo,
empregado doméstico e equiparado a autônomo);
·
comprovante de recebimento de aposentadoria;
·
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual
- DCT/CI, no caso de segurado especial;
·
comprovante de invalidez atestado através de exame
médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de
21 (vinte e um) anos de idade;
·
declaração do segurado na qual conste que o
dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não
é emancipado;
·
comprovação de dependência econômica
conforme alínea d.3 deste subitem.
d.2)
Enteado:
·
Declaração de equiparação aos
filhos feita no formulário Declaração
de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência
de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237;
·
certidão de casamento do(a) segurado(a) com a mãe
ou pai do menor;
·
certidão de nascimento do menor;
·
Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
·
CICI ou DCT/CI e carnê de contribuição
do segurado empresário, autônomo, facultativo,
empregado doméstico e equiparado a autônomo;
·
comprovante de recebimento de aposentadoria;
·
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual
- DCT/CI, no caso de segurado especial;
·
comprovante de invalidez atestado através de exame
médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de
21 (vinte e um) anos de idade;
·
declaração do segurado na qual conste que o
dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não
é emancipado;
·
comprovação de dependência econômica
conforme alínea d.3 deste subitem.
d.3)
A comprovação de dependência econômica
do enteado e tutelado deverá ser feita por declaração
do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, através do formulário Declaração
de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência
de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237, acompanhada
de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, f
e n do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas
alíneas d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessários, por Justificação
Administrativa ou Parecer Socioeconômico do Serviço
Social.
*******************
3.3.6.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o(a) segurado(a) desde que
inscrita pelo mesmo nessa condição.
3.3.7.
Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
3.3.8.
Não poderá ser formalizada a inscrição
de dependente na condição de companheira(o),
quando um deles ou ambos forem casados.
3.3.9.
Para fins de inscrição do tutelado, presume-se
feita a declaração do segurado pelo termo de
tutela.
3.3.10.
É indispensável a existência de união
legal (casamento civil) do(a) segurado(a) com a mãe
ou pai do menor enteado.
3.3.11.
Para inscrição dos pais e irmãos, além
da comprovação da dependência econômica,
também deverá ser exigida declaração
de inexistência de dependentes preferenciais contida
no formulário - modelo DSS-8237.
3.3.12.
No caso de o segurado não ter feito, em vida, a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observados os
seguintes critérios:
a)
companheiro ou companheira - pela comprovação
do vínculo na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea
b.1.
b)
equiparado a filho - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea
d.3, prova da equiparação referida no subitem
3.3.12.2 e declaração de que não tenha
sido emancipado, prestada pelo responsável ou interessado;
c)
pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea
e.1;
d)
irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea
f.1 e declaração de não emancipação
prestada pelo responsável ou interessado;
3.3.12.1.
A não inscrição em vida pelo segurado
do enteado como equiparado a filho, em razão de exigência
legal de sua declaração de vontade de deixá-lo
amparado, pode ser suprida através de documentos hábeis
e contemporâneos ao fato a comprovar, sendo suficiente
pelo menos um dos relacionados nas alíneas c, d, e,
esta enquanto formalizada por órgão do Ministério
do Trabalho, f, m e n, do subitem 3.3.4 ou outros desde que
conste o interessado como beneficiário do segurado.
3.3.12.2.
Ocorrendo falecimento do segurado, será verificada
a qualidade dos dependentes preferenciais bem como a qualidade
e dependência econômica dos demais.
3.3.12.3.
O direito do cônjuge ausente, assim entendido aquele
que, posteriormente à concessão da pensão
por morte à companheira ou companheiro, vier a se habilitar
ao respectivo benefício na condição de
dependentes, será também reconhecido, mediante
prova de dependência econômica.
*******************
25.
Da Acumulação de Benefícios:
25.1.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive
quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I
- aposentadoria com auxílio-doença;
II
- mais de uma aposentadoria;
III
- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV
- salário-maternidade com auxílio-doença;
V
- mais de um auxílio-acidente;
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VII
- seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar e abono de permanência em
serviço;
VIII
- auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço do segurado com auxílio-reclusão
(art. 112 do RBPS);
IX
- benefícios previdenciários com benefícios
assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial
mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise
em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24/12/96).
25.1.1.
Comprovada a acumulação indevida de benefícios
nos termos do inciso VII do subitem anterior deverá
ser comunicado ao Ministério do Trabalho, através
de ofício.
25.2.
No caso em que houver decisão da Justiça ou
Recurso determinando a concessão da pensão para
cônjuge ou companheiro(a) que já esteja recebendo
pensão decorrente de óbito de outro cônjuge
ou companheiro(a) deverá ser concedida a pensão
objeto da ação judicial ou recursal, devendo
ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda
que mais vantajosa, conforme artigo 124, inciso VI da Lei
nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.032/95 regulamentada
pelo Decreto nº 2.172/97.
25.3.
A decisão judicial ou recursal que determinar a concessão
de uma pensão decorrente de óbito de cônjuge
e outra decorrente de óbito de companheiro(a), deverá
ser acatada.
25.4.
O dependente que requerer pensão de cônjuge ou
companheiro(a), e já estiver recebendo pensão
decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a),
e ambas não sejam decorrentes de ação
judicial ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.
25.5.
Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que
recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas
por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto
no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, será devida
a concessão de tantas pensões quantos forem
os benefícios que as precederam.
26.
Considerações Gerais:
26.1.
A cota de salário-família referente ao menor
sob guarda será devida, desde que decorrente de contrato
de trabalho vigente até 13/10/96.
26.2.
Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS
devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não
apresentação do termo de tutela ou curatela
não implicará sua concessão, desde que
apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça.
26.2.1.
A não apresentação do termo de tutela
ou curatela não impedirá o recebimento do pagamento
de benefício, desde que seja firmado Termo de Compromisso
(Anexo XXIX, Parte 9 da CANSB), por período não
superior a 6 (seis) meses.
(DOU,
16/5/97)
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
20, DE 18/5/2000, DO INSS
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS LINHAS DE
ARRECADAÇÃO E DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
XII
DA
PENSÃO POR MORTE E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art.
60. As pensões e os auxílios-reclusão
requeridos a partir de 11/11/97, independentemente da data
do óbito ou da reclusão, serão devidos
ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes
e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado
ou não, a contar da data:
I
- do óbito ou da reclusão, quando requerida
até trinta dias deste;
II
- do requerimento, quando requerido após o prazo previsto
no inciso I;
III
- da decisão judicial, no caso de morte presumida,
para pensão por morte.
Parágrafo
único. No caso do disposto no inciso II deste artigo,
a data de inicio será a data do óbito, aplicando-se
os devidos reajustamentos sobre a aposentadoria até
a data de início do pagamento, não sendo devida
qualquer importância relativa a período anterior
a DER.
Art.
61. A pensão e o auxílio-reclusão concedidos
em desacordo com o contido nos artigos 35 e 60 deverão
ser revistos pelas Agências da Previdência Social
APS ou Unidades Avançadas de Atendindimento - UAA.
Art.
62. O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS n° 619 de 22/12/98, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.
No caso da reclusão ter ocorrido a partir de I G.12.98,
o beneficio de auxílio-reclusão será
concedido se o último salário-de-contribuição
do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)”.
§
1°. O auxílio-reclusão, a partir de l°
de junho de 1999, é devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais
e sessenta centavos).
§
2°. É devido o auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição
na data do seu efetivo recolhimento à prisão,
desde que mantida a qualidade de segurado.
Art.
63. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será convertido em pensão
por morte.
Art.
64. Não havendo concessão de auxílio-reclusão,
em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no período
de 16/12/98 a 31/5/99, e a R$ 376,60 (trezentos e setenta
e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1° de junho
de 1999, será devida a pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até
doze meses após o livramento.
Art.
65. A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a contar da
data da habilitação.
Art.
66. A partir de 14/10/96, o menor sob guarda deixa de integrar
a relação de dependentes para os fins previstos
no RGPS, inclusive aquele já inscrito.
Art.
67. Caso o óbito tenha ocorrido até 13/10/96,
fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão
por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação
em vigor à época.
Art.
68. No ato da inscrição de dependente menor
de 21 (vinte e um) anos de idade ou de requerimento de pensão
por morte, far-se-á necessária a apresentação
de declaração do segurado ou dependente no formulário
Termo de Responsabilidade - Modelo DSS 8032, na qual conste
que o dependente não é emancipado.
Art.
69. A emancipação ocorre por sentença
do Juiz, mediante concessão do representante legal,
pelo casamento, pelo exercício de emprego público
efetivo, pela colação de grau em curso de ensino
superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia
própria.
Art.
70. O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde
a condição de dependente perante a Previdência
Social durante o período de serviço militar,
obrigatório ou não.
Art.
71. A pessoa, cuja designação como dependente
do segurado tenha sido feita até 28.04.95 (véspera
da vigência da Lei n° 9.032/95), fará jus
à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão
se o fato gerador do beneficio (óbito ou prisão)
ocorreu até aquela data.
Art.
72. O filho maior inválido, salvo se for emancipado,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso
de ensino superior, fará jus a pensão desde
que seja concluído através de exame médico-pericial,
a existência de invalidez na data do óbito do
segurado.
Art.
73. O pagamento da cota individual da pensão por morte
cessa para o pensionista menor de idade, ao completar vinte
e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior.
Art.
74. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte
será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo,
em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.
Art.
75. A comprovação da união estável
e dependência econômica far-se-á através
dos seguintes documentos:
I
- certidão de nascimento do filho havido em comum;
II
- certidão de casamento religioso;
III
- declaração de Imposto de Renda do segurado,
em que conste o interessado como seu dependente;
IV
- disposições testamentárias;
V
- anotação constante na CP e/ou CTPS, feita
pelo órgão competente;
VI
- declaração especial feita perante tabelião
(escritura pública declaratória de dependência
econômica);
VII
- prova de mesmo domicílio;
VIII
- prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX
- procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
X
- conta bancária conjunta;
XI
- registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII
- anotação constante de ficha ou livro de registro
de empregados;
XIII
- apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV
- ficha de tratamento em instituição de assistência
médica da qual conste o segurado como responsável;
XV
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome do dependente;
XVI
- declaração de não emancipação
do dependente menor de 21 anos;
XVII
- quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Art.
76. Pana a comprovação de vínculo de
companheira ou companheiro, na data do óbito, os documentos
enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do artigo anterior,
constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, mediante
Justificação Administrativa - JA.
Parágrafo
único. Quando no conjunto de provas for apresentado
o mesmo tipo de documento, que não for considerado
prova plena, o intervalo entre cada documento não pode
deixar dívidas quanto a comprovação da
união estável.
Art.
77. Poderá ser concedida pensão por morte ao
companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto
no artigo anterior.
Art.
78. A partir de 06/10/88 é devida a pensão por
marte ao companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos
os requisitos legais. (Parecer PG/DCB n° 66/93, da Procuradoria
Geral do INSS).
Parágrafo
único. Para óbitos de trabalhadores rurais ou
urbanos ocorridos em data anterior a 25/7/91 (vigência
da Lei n° 8.213/91), deverá ser observada a legislação
vigente à época do evento.
Art.
79. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido
feita a inscrição do dependente, no caso de
pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita através de comprovação
de inexistência de dependentes preferenciais, através
do formulário, modelo DSS-8031, acompanhada de um dos
documentos nos incisos III, V, VI e XIII do art. 75, que constituem,
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os
documentos referidos nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI,
XII, XV e XVI serem considerados em conjunto de no mínimo
três, observado o disposto no parágrafo único
do art. 76, corroborados, quando necessário, por JÁ
ou parecer sócio-econômico do INSS.
Art.
80. Não será concedido pensão ou auxílio-reclusão
quando o óbito ou a reclusão tenha ocorrido
após a perda da qualidade de segurado, pois, considerando
que o fato gerador do benefício é o óbito
ou a reclusão, não foram preenchidos todos os
requisitos exigidos (qualidade de segurado e dependente).
Art.
81. A pensão será devida, mesmo que o óbito
tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado,
se o instituidor do benefício houver implementado todos
os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art.
82. Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após
a perda da qualidade de segurado, se através de parecer
médico-pericial ficar reconhecida a existência
de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado,
dentro do período de graça.
Art.
83. Caberá a concessão de auxílio-reclusão
aos dependentes, mesmo que a reclusão/detenção
tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado,
se mediante auxílio-doença requerido de ofício,
ficar constatado, através de parecer médico-pericial,
que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.
Art.
84. Somente serão submetidos a exame médico-pericial
os casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos
do ex-segurado (atestados, relatórios, exames complementares,
prontuários, pareceres, etc.) que evidenciem a existência
da incapacidade permanente/temporária dentro do prazo
referido no art. 83. Neste caso, o formulário Conclusão
da Perícia Médica - CPM deverá ser preenchido
manualmente até que o sistema esteja atualizado.
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PROJETO DE LEI Nº 1.151/1995
DISCIPLINA A PARCERIA CIVIL REGISTRADA ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.
1º. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo
o reconhecimento de sua parceria civil registrada, visando
à proteção dos direitos à propriedade,
à sucessão e aos demais regulados nesta Lei.
Art.
2º. A parceria civil registrada constitui-se mediante
escritura pública e respectivo registro em livro próprio,
nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
na forma que segue.
§
1º. Os interessados comparecerão perante os Oficiais
de Registro, apresentando os seguintes documentos:
I
- declaração de serem solteiros, viúvos,
ou divorciados;
II
- prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação
de certidão de idade ou prova equivalente;
III
- instrumento público do contrato de parceria civil.
§
2º. Após a lavratura do contrato a parceria civil
deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil
de Pessoas Naturais.
§
3º. O estado civil dos contratantes não poderá
ser alterado na vigência do contrato de parceria civil
registrada.
Art.
3º. O contrato de parceria civil registrada será
lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado
e versando sobre disposições patrimoniais, deveres,
impedimentos e obrigações mútuas.
§
1º. Somente por disposição expressa no
contrato, as regras nele estabelecidas também serão
aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência
para formação de patrimônio comum.
§
2º. São vedadas quaisquer disposições
sobre adoção, tutela ou guarda de crianças
ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um
dos parceiros.
Art.
4º. A extinção da parceria civil registrada
ocorrerá:
I
- pela morte de um dos contratantes;
II
- mediante decretação judicial;
III
- de forma consensual, homologada pelo juiz.
Art.
5º. Qualquer das partes poderá requerer a extinção
da parceria civil registrada:
I
- demonstrando a infração contratual em que
se fundamenta o pedido;
II
- alegando o desinteresse na sua continuidade.
Art.
6º. A sentença que homologar ou decretar a extinção
da parceria civil registrada conterá a partilha dos
bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.
Art.
7º. É nulo de pleno direito o contrato de parceria
civil registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver
infração ao § 2º do art. 2º desta
Lei.
Parágrafo
único. Ocorrendo a infração mencionada
no caput, seu autor comete o crime de falsidade ideológica,
sujeitando-se às penas do art. 299 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.
8º. Alteram-se os arts. 29, 33 e 167 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais:
...
IX
- os contratos de parceria civil registrada entre pessoas
do mesmo sexo.
§
1º. Serão averbados:
...
a
sentença que homologar ou decretar a extinção
da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
Art.
33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros:
...
VII
- E - de registro de contratos de parceria civil registrada
entre pessoas do mesmo sexo.
Art.
167. No Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos:
I
- o registro:
...
35
- dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas
do mesmo sexo que versem sobre comunicação patrimonial,
nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos
posteriormente à celebração do contrato.
II
- a averbação:
...
14
- das sentenças de separação judicial,
de divórcio, de nulidade ou anulação
do casamento e de extinção de parceria civil
registrada entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas
partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos
a registro.”
Art.
9º. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes
de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é
impenhorável, nos termos e condições
regulados pela Lei nº 8.009, de 29 de março de
1990.
Art.
10. Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta
Lei, o parceiro será considerado beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependente do segurado.
Parágrafo
único. A extinção do contrato de parceria
civil implica o cancelamento da inscrição a
que se refere o caput deste artigo.
Art.
11. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será
considerado beneficiário da pensão prevista
no art. 217, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art.
12. No âmbito da Administração Pública,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão,
através de legislação própria,
os benefícios previdenciários de seus servidores
que mantenham parceria civil registrada com pessoa do mesmo
sexo.
Art.
13. São garantidos aos contratantes de parceria civil
registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua constituição,
os direitos à sucessão, nas seguintes condições:
I
- o parceiro sobrevivente terá direitos, desde que
não firme novo contrato de parceria civil registrada,
ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver
filhos deste;
II
- o parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não
contratar nova parceria civil registrada, ao usufruto da metade
dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora
sobrevivam ascendentes;
III
- na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente
terá direito à totalidade da herança;
IV
- se os bens deixados pelo autor da herança resultarem
de atividade em que haja a colaboração do parceiro,
terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art.
14. O art. 454 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
passa a vigorar acrescido de § 3º, com a redação
que se segue, passando a atual § 3º a § 4º:
“Art.
454. ...
§
1º. ...
§
2º. ...
§
3º. Havendo parceria civil registrada com pessoa do mesmo
sexo, a esta se dará a curatela.
§
4º. ...
Art.
15. O art. 113 da Lei 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
113. ...
...
VI
- ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de
nacionalidade brasileira.”
Art.
16. É reconhecido aos parceiros o direito de composição
de rendas para aquisição da casa própria
e todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro
de grupo.
Art.
17. Será admitida aos parceiros a inscrição
como dependentes para efeitos de legislação
tributária.
Art.
18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
da Comissão, em 10 de dezembro de 1996.
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