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  Da União Estável – CC/02 – arts. 1.723 a 1.727
   
 
Dos fundamentos para a ação antes da nova legislação

Na LICC – arts. 4º e 5º

No CC/02 – art. 981 e 594; no CC/16 – arts. 1.363 e 1.216

Lei nº 8.971/94 - regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão

Lei nº 9.278/96 - regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal

Resolução nº 274/95, do TJMG – dispõe sobre a competência para processamento e o julgamento das ações fundadas na Lei Federal nº 8.971/94 e sobre os recursos decorrentes de sua aplicação

Projeto de Lei nº 2.686/96 - regulamenta o § 3º do art. 226 da CF, dispõe sobre o Estatuto da União Estável e dá outras providências

Projeto de Lei nº 3.311/97 - regulamenta o § 3º do art. 226 da CF, dispõe sobre o Estatuto da União Estável e dá outras providências

Projeto de Lei nº... - regulamenta o § 3º do art. 226 da CF, cria o Estatuto da União Familiar Estável e da União Civil Homoafetiva e dá outras providências

Instrução nº 255/96, da CGJMG - requisitos necessários à conversão da união estável em matrimônio

Provimento no 10/96 da CGJSP – conversão de união estável em casamento – alteração das normas de serviço da Corregedoria

Provimento no 22/00 da CGJRJ – conversão de união estável em casamento - suspensão da eficácia do provimento anterior

Projeto de Lei nº 73/01 - conversão da união estável em casamento


Projeto de Lei nº 352/95 – permite o registro de união, como casamento, após 5 (cinco) anos de vida em comum, e dá outras providências

Aviso no 137/96, da CGJRJ - enunciados aprovados para fins de possível uniformização de entendimentos dos Juízes Cíveis, de Família e Orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro

Projeto de Lei nº 1.839/03 – propõe alteração de dispositivo da Lei 10.406/02, visando modificações sobre as relações patrimoniais na união estável

Do nome da concubina – na Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73)

Decreto nº 2.172/97 – regulamento dos benefícios da Previdência Social


Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 – estabelece procedimentos a serem adotados na área de benefícios

Instrução Normativa nº 20/00, do INSS – estabelece procedimentos a serem adotados pelas linhas de arrecadação e de benefícios

Projeto de Lei nº 1.151/95 - disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências

   
 
 

DA UNIÃO ESTÁVEL

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

TÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Enunciado do TJMG: “O lapso temporal não é determinante para a configuração da união estável.”

PL 6.960/02: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. § 1º. ... § 2º Aplica-se à união estável o regime da separação de bens nas hipóteses previstas no art. 1.641, incisos I e II; § 3º A produção de efeitos na união estável, inclusive quanto a direitos sucessórios, havendo litígio entre os interessados, dependerá da demonstração de sua existência em ação própria; § 4º Poderá ser homologada judicialmente a extinção consensual da união estável."

CF: Art. 226. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Lei 9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do art. 226 da CF): Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Lei 9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do art. 226 da CF): Art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Enunciado nº 115 da JF: “Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.”

PL 6.960/02: "Art. 1.725... § 1º Não se comunicam os bens adquiridos com recursos obtidos anteriormente à constituição da união estável. § 2º Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros , os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos entre os companheiros e aplicando-se as sanções penais cabíveis.”

Lei 9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do art. 226 da CF): Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º. Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Enunciado nº 135 da JF: “Proposição sobre o art. 1.726: Proposta: a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.”

PL 6.960/02: "Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento de ambos os companheiros ao oficial do Registro Civil de seu domicílio, processo de habilitação com manifestação favorável do Ministério Público e respectivo assento."

Lei 9.278/1996 (Companheiros – Regula o § 3º do art. 226 da CF): Art. 8º. Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

PL 6.960/02: "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar e que não estejam separados de fato, constituem concubinato, aplicando-se a este, mediante comprovação da existência de sociedade de fato, as regras do contrato de sociedade. Parágrafo único. As relações meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais."

"Art. 1727-A. As disposições contidas nos artigos anteriores (1.723 a 1.727) aplicam-se , no que couber, às uniões fáticas de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes."

 

 
   
 
FUNDAMENTOS PARA A AÇÃO ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO

NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

CC/02: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

CC/16: Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. (fundamento de direito material para justificar a existência da sociedade de fato)

CC/02: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

CC/16: Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

LEI Nº 8.971, DE 29/12/1994
REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO

Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Art. 2º. As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Art. 3º. Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/12/94. DOU 30/12/94; DJMG, 13/1/95)

LEI Nº 9.278, DE 10/5/1996
REGULA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Art. 3º. (Vetado)

Art. 4º. (Vetado)

Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º. Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 6º. (Vetado)

Art. 7º. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 8º. Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9º. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1996.

 
   
 
RESOLUÇÃO Nº 274/1995, DO TJMG
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS NA LEI FEDERAL Nº 8.971, DE 28/12/1994, E SOBRE OS RECURSOS DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO

A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, e nos termos do § 4º do art. 9º, da Resolução nº 61, de 1975, com a redação dada pelas Leis 7.655, de 1979, e 9.548, de 1988,

Considerando que a Lei Federal nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão;

Considerando que o tratamento dado pelo legislador deslocou a matéria do campo obrigacional para o de família e sucessões;

Considerando a necessidade de ficar definida, com a possível urgência, a competência, a respeito, de juízos e tribunais, evitando-se entendimento divergente capaz de retardar a prestação jurisdicional, resolve:

Art. 1º. O processamento e o julgamento das ações de alimentos e de partilha, fundadas, as primeiras, no art. 1º e parágrafo, e as segundas, nos arts. 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, competirão às Varas Especializadas de Família e Sucessões, respectivamente, onde houver.

Parágrafo único. As ações originárias e os recursos respectivos serão apreciados pelo Tribunal de Justiça (art. 106, I, c, d e g, II, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais).

Art. 2º. Respeitado o disposto no art. 132, do Código de Processo Civil, os processos em curso serão remetidos aos órgãos referidos no artigo e parágrafo anteriores.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Palácio da Justiça, 15 de fevereiro de 1995.

PROJETO DE LEI Nº 2.686/1996
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º. É reconhecida como união estável a convivência, por período superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a dois anos quando houver filho comum.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 2º. Decorrem da união estável os seguintes direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação ao outro:

I - lealdade;

II - respeito e consideração;

III - assistência moral e material.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BENS

SEÇÃO I

DO REGIME LEGAL

Art. 3º. Salvo estipulação contrária, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros, na constância da união estável, regem-se pelas disposições sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. As doações feitas por um dos companheiros serão computadas como adiantamentos da respectiva meação.

SEÇÃO II

DO REGIME CONVENCIONAL

Art. 4º. As partes poderão, a qualquer tempo, reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo ofício da circunscrição onde os imóveis forem localizados.

Parágrafo único. As disposições contidas na escritura só se aplicarão para o futuro, regendo-se os negócios jurídicos anteriormente realizados pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo da liberdade das partes de dividirem os bens, de comum acordo, no momento da dissolução da entidade familiar.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

Art. 5º. Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros, os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os companheiros e aplicadas as sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO V

DOS ALIMENTOS

Art. 6º. Dissolvida a união estável, o Juiz poderá, considerando o disposto no art. 2º e demais circunstâncias, determinar sejam prestados alimentos por um dos companheiros ao outro, que deles necessitar, nos termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto o credor não constituir nova entidade familiar de direito ou de fato.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS

SEÇÃO I

DO USUFRUTO E OUTROS DIREITOS

Art. 7º. Desde que vigente a união estável, no momento do falecimento, e ressalvados os eventuais direitos do cônjuge do de cujus, no caso de separação, o companheiro sobrevivente terá direito inafastável pela vontade das partes, enquanto não constituir nova união:

I - ao usufruto da quarta parte do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante a vigência da união estável, se concorrer com os seus descendentes;

II - ao usufruto da metade do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante a vigência da união estável, se concorrer com os seus ascendentes;

III - ao usufruto da totalidade dos bens adquiridos a qualquer título, durante a união estável, se o de cujus não tiver parentes em linha reta vivos;

IV - ao direito real de habitação ou ao direito de sucessão na locação do imóvel destinado à família no qual ambos os companheiros moravam, desde que respeitada a herança necessária dos parentes em linha reta.

Parágrafo único. No caso de existirem herdeiros legítimos do de cujus, se o companheiro sobrevivente tiver sido contemplado, em testamento, com bens de valor igual ou superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto, em virtude desta Lei, não lhe serão atribuídos os direitos assegurados pelo presente artigo, salvo se o testador determinar que sejam cumulados com a verba testamentária.

SEÇÃO II

DA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA

Art. 8º. Não havendo testamento, nem ascendentes nem descendentes vivos do de cujus defere-se a sucessão ao companheiro.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Art. 9º. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e editais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. ...

I - ...

12) das convenções antenupciais e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável;

II - ...

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou à existência de união estável.

...”

Art. 11. No prazo de noventa dias, os Tribunais de Justiça encaminharão ao Poder Legislativo projeto de alteração da lei de organização judiciária, com as adaptações decorrentes da presente Lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996.

 
   
 
PROJETO DE LEI Nº 3.311/1997
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CF, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º. É reconhecida como união estável a convivência, por período superior a cinco anos, como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito do respectivo cônjuge.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será reduzido a dois anos quando houver filho comum.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 2º. Decorrem da união estável os seguintes direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação ao outro:

I - lealdade;

II - respeito e consideração;

III - assistência moral e material.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BENS

SEÇÃO I

DO REGIME LEGAL

Art. 3º. Salvo estipulação contrária, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros, na constância da união estável, regem-se pelas disposições sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas no Código Civil e leis posteriores, abrangendo direitos, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. As doações feitas por um dos companheiros serão computadas como adiantamentos da respectiva meação.

SEÇÃO II

DO REGIME CONVENCIONAL

Art. 4º. As partes poderão, a qualquer tempo, reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser registrado no registro de imóveis do seu domicílio e, se for o caso, averbado no respectivo ofício da circunscrição onde os imóveis forem localizados.

Parágrafo único. As disposições contidas na escritura só se aplicarão para o futuro, regendo-se os negócios anteriormente realizados pelos companheiros segundo o disposto nesta Lei, sem prejuízo da liberdade das partes de dividirem os bens, de comum acordo, no momento da dissolução da entidade familiar.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

Art. 5º. Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros, os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os companheiros e aplicadas as sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 6°. A dissolução da união estável dar-se-á pelo falecimento de um dos companheiros, pela via judicial, adotando-se os termos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1.977, no que couber, ou por declaração conjunta dos companheiros.

§ 1°. Fica assegurado ao companheiro que detiver aguarda e a responsabilidade da prole e que tiver como única fonte de renda a pensão alimentícia, o direito de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, no qual ambos os companheiros moravam, desde que seja o único bem daquela natureza, adquirido no período estável, sem prejuízo da partilha a que está obrigada.

§ 2°. Este direito cessará quando o companheiro, que estiver usufruindo do direito real de habitação constituir nova entidade familiar, de direito ou de fato, quando a prole atingir a maioridade ou alcançar meios para manter a sua subsistência.

§ 3°. O Juiz arbitrará o valor a ser abatido na pensão alimentícia devida pelo alimentante, a título de indenização por moradia.

4°. O procedimento judicial somente competirá aos conviventes, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

CAPÍTULO VI

DA GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA DA PROLE

Art. 7°. Caberá à genitora do menor a sua guarda e responsabilidade provisória até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na Ação que a discute.

§ 1°. Havendo motivos graves. devidamente comprovados. poderá o Juiz a qualquer tempo e caso. decidir de outro modo, no interesse do menor.

§ 2°. Verificado que o menor não deve permanecer em poder do pai ou da mãe, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores.

§ 3°. Será assegurado àquele que não detiver a guarda do menor, o direito de visitação, a ser regulamentada em Juízo.

CAPÍTULO VII

DOS ALIMENTOS

Art. 8°. A partir do processo de dissolução da união estável, o Juiz poderá, considerando o disposto no art. 2° e demais circunstâncias, determinar sejam prestados alimentos provisórios por um dos companheiros ao outro, que deles necessitar, nos termos da Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968.

Parágrafo único. Os alimentos definitivos serão concedidos após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer a união estável e vigorará enquanto o credor não constituir nova entidade familiar, de direito ou de fato ou alcançar meios próprios para manter a sua subsistência.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS

SEÇÃO I

DO USUFRUTO E OUTROS DIREITOS

Art. 9°. Desde que vigente a união estável. no momento do falecimento, e ressalvados os eventuais direitos do cônjuge do "de cujus", no caso de separação, o companheiro sobrevivente terá direito inafastável pela vontade das partes, enquanto não constituir nova união:

I - ao usufruto da quarta parte do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante vigência da união estável, se concorrer com os descendentes;

II - ao usufruto da metade do patrimônio líquido do falecido, adquirido durante vigência da união estável, se concorrer com os seus ascendentes;

III - ao usufruto da totalidade dos bens adquiridos a qualquer titulo, durante a união estável, se o "de cujus" não tiver parentes vivos em linha reta;

IV - ao direito real de habitação ou ao direito de sucessão na locação do imóvel destinado à família no qual ambos os companheiros moravam, desde que respeitada a herança necessária dos parentes em linha reta.

Parágrafo único. No caso de existirem herdeiros legítimos do "de cujus" e se o companheiro sobrevivente tiver sido contemplado, em testamento, com bens de valor igualou superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto, em virtude desta Lei, não lhe serão atribuídos os direitos assegurados pelo presente artigo, salvo se o testador determinar que sejam cumulados com a verba testamentária.

SEÇÃO II

DA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA

Art. 10. Não havendo testamento, nem ascendentes e descendentes vivos do "de cujus", defere-se a sucessão ao companheiro.

CAPÍTULO IX

DA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Art. 11. Os companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, desde que cabível, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável e sua duração, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O art. 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. ...

I - ...

12 - das convenções antenupciais e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável;

II - ...

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou a existência de união estável.

...”

Art. 13. O "caput" do art. 338, do Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento ou da união estável até prova em contrário:

I - ...

II - ...

Parágrafo único. O procedimento judicial da negativa de paternidade ou maternidade, caberá aos cônjuges ou companheiros, ao filho e ao que se diz genitor ou genitora, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.”

Art. 14. Aplica-se, no que couber, os demais artigos do Capitulo II - Da filiação legítima, do Código Civil.

Art. 15. No prazo de noventa dias, os Tribunais de Justiça encaminharão ao Poder Legislativo projeto de alteração da lei de organização judiciária, com as adaptações decorrentes da presente Lei.

Art. 16. Toda a matéria relativa a união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Leis nos 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e 9.278, de 10 de maio de 1996, e os arts. 339, 340, 341, 342 e 344, da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de 1916 - Código Civil.

 
   
 
PROJETO DE LEI Nº ...
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIA O ESTATUTO DA UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL E DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO I

DO ESTATUTO DA UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL E DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

Art. 1º. As relações pessoais e com terceiros decorrentes de uma união familiar estável ou de uma união civil homoafetiva se regerão pela presente lei e pelas normas da legislação civil que com ela não conflitem.

SUBTÍTULO I

DA UNIÃO FAMILIAR ESTÁVEL

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 2º. É reconhecida como entidade familiar a união estável, por período igual ou superior a cinco anos, pública e contínua, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, desimpedidos de contrair matrimônio, ou separados judicialmente ou de fato.

§ 1º. No caso da condição separação de fato, a contagem do prazo previsto no caput terá início após um ano de comprovada ruptura da vida em comum.

§ 2º. As causas suspensivas de casamento não impedirão a caracterização da união familiar estável.

§ 3º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a dois anos quando houver filho comum, concebido a qualquer tempo.

§ 4º. Se, antes de decorridos esses prazos, sobrevier o falecimento de um dos conviventes poderá, a critério judicial, ser declarada a união estável, para os fins legais.

§ 5º. Aplicando o princípio da eticidade e o seu prudente arbítrio, verificando o Juiz a má-fé de qualquer dos conviventes para descaracterizar a natureza da sua união rompendo-a antes que esses prazos tenham se completado, poderá declará-la como estável para os fins de direito.

§ 6º. As relações não eventuais, mas meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, que não se caracterizem como união familiar estável, não gera efeitos patrimoniais, nem assistenciais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 3º. São inerentes à convivência prevista nesta lei os mesmos direitos e deveres fundamentais estatuídos para o casamento civil

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BENS

SEÇÃO I

DO REGIME LEGAL

Art. 4º. Salvo estipulação diversa, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por qualquer dos conviventes, na constância da união familiar estável, regem-se pelas disposições sobre o regime da comunhão parcial de bens estabelecidas na legislação civil, abrangendo direitos, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. Observados idênticos impedimentos desta liberalidade entre cônjuges, as doações feitas por um dos conviventes ao outro serão computadas como adiantamentos da respectiva meação, caso não haja convenção em contrário.

SEÇÃO II

DO REGIME CONVENCIONAL

Art. 5º. Os conviventes poderão, a qualquer tempo, reger as suas relações patrimoniais, de modo genérico ou específico, por escritura pública de atribuição de titularidade de bens e obrigações, devendo o respectivo instrumento ser levado ao registro de imóveis do seu domicílio.

Parágrafo único. A comunhão universal como regime de bens somente poderá ser convencionada se um, ou ambos, antes do início da convivência não tiver atingido a idade legal restritiva da liberdade de pactuar prevista para nubentes.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

Art. 6º. Nos instrumentos que vier a firmar com terceiros, o convivente deverá mencionar essa condição; e se, à época, por força do prazo de duração, já estiver caracterizada a união como familiar estável, ambos deverão participar do negócio e do seu instrumento naqueles casos em que se exige o consentimento do outro cônjuge em se tratando do matrimônio civil. Não o fazendo, ou prestando declarações inverídicas, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos entre os conviventes quando ocorrer a dissolução da sua união que se caracterizar como estável, e aplicadas as sanções penais cabíveis pelo crime de falsidade ideológica.

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 7º. A dissolução da união estável dar-se-á pelo falecimento de um dos conviventes ou pela ruptura da vida em comum, e seus efeitos serão delimitados pela via judicial, adotando-se os ritos da separação judicial no que couberem.

CAPÍTULO VI

DOS ALIMENTOS

Art. 8º. Conforme previsão legal que rege o instituto, o convivente pode pedir ao outro os alimentos de que necessite, deferindo-os o juiz provisionalmente depois de audiência prévia de justificação.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Art. 9º. Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo da união familiar estável, requerer a sua conversão em casamento, mediante petição ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos em lei, dispensando-se os proclamas e editais. A existência e duração da união estável serão confirmadas por testemunhas, advertidas das penalidades para o crime de falsidade.

Parágrafo único. Respeitada eventual exigência de pacto antenupcial, o regime matrimonial de bens será escolhido livremente, não se lhe aplicando quaisquer restrições decorrentes da idade desses nubentes, exceto se algum deles tiver atingido a idade legal restritiva antes da caracterização como estável da sua união.

SUBTÍTULO II

DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA

CAPÍTULO VIII

DO CONCEITO

Art. 10. A convivência de duas pessoas do mesmo sexo constituirá união civil homoafetiva nos mesmos termos, condições, direitos e obrigações desta lei, excetuado o que se refere a filhos comuns e à conversão em casamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos companheiros homossexuais a disposição desta lei relativa ao supérstite de união familiar estável na sucessão hereditária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os direitos sucessórios dos conviventes reger-se-ão na conformidade do disposto na legislação civil para a sucessão entre cônjuges.

Art. 12. Assegurado o segredo de justiça em todos os casos a matéria relativa à união familiar estável é de competência do juízo da Vara de Família e é do juízo da Vara Cível a da união civil homoafetiva.

Art. 13. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. ...

I - ...

12. das convenções antenupciais e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável e de sua dissolução;

II - ...

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal e dos pactos de titularidade de direitos e obrigações decorrentes de união estável e de sua dissolução, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou dos companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou à existência de união estável.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis nºs 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e 9.278 de 10 de maio de 1996 e as disposições em contrário às desta lei.

 
   
 
INSTRUÇÃO Nº 255/1996, DA CGJMG
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MATRIMÔNIO

O Des. Lauro Pacheco de Medeiros Filho, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições legais,

considerando que o art. 8º da Lei Federal no 9.278/96, regulando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, facultou a concubinos, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio;

considerando que o referido preceito legal foi redigido sem explicitação dos requisitos necessários à conversão em matrimônio nele prevista;

considerando as mais abalizadas doutrina e jurisprudência atinentes ao tema, resolve:

1. A conversão da união estável em casamento, nos termos preconizados pelo art. 8º da Lei no 9.278/96, não é feita independentemente da observância dos impedimentos matrimoniais (arts. 183 a 188 do Código Civil Brasileiro).

2. O Oficial do Registro Civil, sendo requerida pelos interessados a sobredita conversão, formalizará a habilitação para o casamento, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei no 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

3. Procedida a habilitação para o casamento, com o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério Público, lavrará o assento, independentemente de celebração perante o Juiz de Paz ou ministro religioso.

4. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 02 de julho de 1996.

(DJMG, 6/7/96, COAD, Informativo no 29/96, p. 357)

PROVIMENTO Nº 10/1996, DA CGJSP
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento no 10, publ. Em 6/8/96, que tem o seguinte teor:

Considerando o advento da Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada no DOU de 13 de maio do corrente;

Considerando os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma legal, bem como as alterações no conteúdo daquela lei, que deles resultaram;

Considerando que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento, estando em curso estudos para a alteração das disposições trazidas pela lei sancionada, como ficou expresso nas razões dos vetos;

Considerando a necessidade inadiável de regulamentar o registro da conversão da união estável em casamento, como prevista na Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996;

E, finalmente, considerando o decidido no processo CG 1.266/96; resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao item 1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ficando acrescentada a alínea i, nos seguintes termos:

“1. Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:

os nascimentos;

os casamentos;

as conversões das uniões estáveis em casamento;

os óbitos;

as emancipações;

as interdições;

as sentenças declaratórias de ausência;

as opções de nacionalidade;

as sentenças que deferirem a adoção plena.”

Art. 2º. Acrescer os subitens 57.4 e 57.2 ao item 57, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os convenientes apresentem também o requerimento de que trata o artigo 8° da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantém união estável, tal como definida no artigo 1° daquele diploma legal.".

"57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.".

Art. 3°. Suprimir o item 90, do Capítulo, XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantendo a regra no item 131, do mesmo capítulo.

Art. 4°. Remunerar os itens 91 e 92, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os itens 90 e 91 .

Art. 5°. Criar a subseção IV, da Seção V, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada "Da Conversão da União Estável em Casamento", com a seguinte redação:

"Subseção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento.

92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos convenientes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8°- da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996.

92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.".

92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.

Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de agosto de 1996.

REPUBLICAÇÃO DE ITENS DO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO CG N° 10/96:

1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

os nascimentos;

os casamentos;

as conversões das uniões estáveis em casamento;

os óbitos;

as emancipações;

as interdições;

as sentenças declaratórias de ausência;

as opções de nacionalidade;

as sentenças que deferirem a adoção plena.

57. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

certidão de idade ou prova equivalente;

declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.

57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o art. 8° da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantém união estável, tal como definida no art. 1° daquele diploma legal.

57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.

SUBSEÇÃO III

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

90. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.

90.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos autos da habilitação.

91. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.

SUBSEÇÃO IV

DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no art. 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se, no respectivo termo, que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federai 9.278, de 10 de maio de 1996.

92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.

(COAD, Informativo semanal no 33/96, p. 412)

 
   
 
PROVIMENTO Nº 22/2000, DA CGJRJ
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO ANTERIOR

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expediu o Provimento nº 22, publ. em 30/6/2000, que tem a seguinte redação:

Considerando as novas diretrizes que estão sendo implementadas e que buscam uniformização dos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de uma nova análise aprofundada da matéria capitulada na Lei Federal 9.278, de 10/5/96;

Considerando, ainda, restarem dificuldades na operacionalização das normas editadas anteriormente através dos provimentos nºs 16/2000, publicado no DO, parte III, de 27/6/00, fls. 28; e 20/2000, publ. dia 28/6/2000, fls. 44, resolve:

Art. 1º. Suspender a eficácia dos provimentos acima referidos até ulterior deliberação.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RJ, 29/6/00. (DORJ, 30/6/00)

PROJETO DE LEI N. 73/2001
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Art. 1º. Para fins desta Lei, considera-se união estável o convívio por mais de cinco anos entre homem e mulher, desde que não haja impedimento para o casamento entre eles.

Art. 2º. O artigo 181 do Código Civil passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 181. ...

...

§ 3º. Comprovando os interessados a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensado qualquer ritual ou cerimônia."

Art. 3º. O artigo 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º.

"Art. 67. ...

...

§ 7º. Ao casal que comprovar viver em união estável não será exigida a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil.

§ 8º. Apresentados os documentos exigidos e comprovada a união estável, o oficial competente expedirá a certidão de conversão em casamento civil."

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(in COAD, Informativo semanal 43/2001, p. 705)

PROJETO DE LEI N. 352/1995
PERMITE O REGISTRO DE UNIÃO, COMO CASAMENTO, APÓS CINCO ANOS DE VIDA EM COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A mulher solteira, divorciada ou viúva que viva há cinco anos, como casada, com homem solteiro, divorciado ou viúvo, poderá requerer ao juiz competente que registre dita União como casamento para todos os efeitos legais, inclusive a legitimação dos filhos comuns, dispensando-se qualquer ritual ou cerimônia para confirmar a união.

Parágrafo único. Idêntico pedido poderá ser feito pelo homem solteiro, divorciado ou viúvo, que conviva como casado, há mais de cinco anos, com mulher solteira, divorciada ou viúva.

Art. 2º. Após receber a petição, o juiz mandará ouvir, em quarenta e oito horas, a outra parte, importando o silêncio em assentimento.

§ 1º. Em caso de impugnação, observar-se-á o disposto no artigo 685 do Código de Processo Civil, funcionando o Ministério Público.

§ 2º. A certidão do casamento religioso é prova hábil do início do prazo de cinco anos, revisto no artigo anterior.

Art. 3º. Ao deferir o registro, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz determinará que dele constem a declaração de que o regime de bens é o da comunhão dos bens adquiridos na constância da união e a legitimação dos filhos comuns.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revoguem-se as disposições em contrário.

(in COAD, Informativo semanal 43/2001, p. 705)

AVISO Nº 137/1996, DA CGJRJ
ENUNCIADOS APROVADOS PARA FINS DE POSSÍVEL UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DOS JUÍZES CÍVEIS, DE FAMÍLIA E ORFANOLÓGICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Desembargador Paulo Roberto de Azevedo Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a quarta reunião realizada com os Juízes de Direito das Varas Cíveis, de Família e Orfanológica, ocorrida em 19/8/96, transmite aos Srs. Magistrados, Advogados, Defensores Públicos membros do Ministério Público, os enunciados aprovados para fins de possível uniformização de entendimentos dos Juízes Cíveis, de Família e Orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro:

Enunciado no 1: A Lei no 8.971/94 está ab-rogada pela Lei no 9.278/96, tendo em vista que regulou inteiramente toda a matéria tratada na lei anterior (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Enunciado no 2: É indispensável a convivência sob o mesmo teto, more uxorio, para caracterização da união estável.

Enunciado no 3: A circunstância de serem um ou ambos os conviventes separados de fato do respectivo cônjuge descaracteriza a estabilidade de união.

Enunciado no 4: Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para a configuração da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridades de cada caso concreto recomendarem o contrário.

Enunciado no 5: O tempo decorrido para a caracterização da convivência duradoura há de ser computado desde o início da união, para efeito da concessão dos alimentos, incidindo a Lei sobre as situações já em curso, quando da sua publicação e entrada em vigência.

Enunciado no 6: Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei no 9.278/96 somente se verificam a partir da sua vigência, para resguardar direito adquirido na ordem jurídica anterior.

Enunciado no 7: O art. 8º da Lei 9.278/96 não é auto-aplicável.

Enunciado no 8: As ações fundadas em união estável, relativas a alimentos, são da competência das Varas de Família.

Enunciado no 9: As ações relativas a efeitos patrimoniais da união estável distribuídas às Varas Cíveis até 10/5/96, permanecem nos respectivos Juízos, aforando-se as posteriores nas Varas de Família.

Enunciado no 10: O inventário ou arrolamento e outros feitos a eles pertinentes, oriundos de extinção por morte, decorrentes da união estável, são da competência das Varas de Órfãos e Sucessões.

Enunciado no 11: As ações que versem sobre os efeitos patrimoniais decorrentes das sociedades de fato, são da competência de Juízo Cível (maioria).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1996.

PROJETO DE LEI Nº 1.839/2003, DO CONGRESSO NACIONAL
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.406/2002, PROPONDO MODIFICAÇÕES SOBRE AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS NA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo sobre as relações patrimoniais na união estável.

Art. 2º. O art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da separação de bens, podendo os bens serem registrados em nome de um, de outro ou de ambos os companheiros, sendo os imóveis de propriedade daquele cujo nome constar no registro.

§ 1º. Nas uniões estáveis já em curso quando da entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, facultado aos companheiros optar, mediante contrato escrito pelo tratamento dado pelo caput desse artigo, no prazo de um ano a contar da vigência desta Lei.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(COAD/ADV, Informativo semanal 11/2004, p. 146)

 
   
 
DO NOME DA CONCUBINA

NA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/1973)

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.

§ 1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada em qualquer atividade profissional.

§ 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem, solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

§ 3º. O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união.

§ 4º. O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que ele receba pensão alimentícia.

§ 5º. O aditamento regulado nesta lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

§ 6º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.

DECRETO Nº 2.172, DE 5/3/1997
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os Decretos nºs 357, de 7/12/91, 611, de 24/7/92, e 854, de 2/7/93.

Brasília, 5 de março de 1997.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

§ 1º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial trânsita em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos e idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

SEÇÃO III

DAS INCRIÇÕES

SUBSEÇÃO I

DO SEGURADO

Art. 15. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º. A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 2º. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.

§ 3º. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º. A Previdência Social poderá emitir identificação específica para os segurados empresários, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

§ 5º. A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.

Art. 16. A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Art. 17. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dato pessoal deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS à vista do documento comprobatório do fato.

SUBSEÇÃO II

DO DEPENDENTE

Art. 19. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 1º. A inscrição dos dependentes de que trata a alínea “a” do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos demais casos.

§ 2º. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

§ 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como se dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com provas cabíveis.

§ 5º. O segurado casado está impossibilitado de realizar inscrição de companheira.

§ 6º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 7º. Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “m” do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.

§ 8º. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas “c”, “e”, “f”, e “n” do § 3º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas “d”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “o” e “p” serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.

§ 9º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.

§ 11. Para inscrição dos dependentes constantes dos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 19;

II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19;

III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19 e declaração de não emancipação;

IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

Art. 21. Os dependentes constantes dos incisos II e III do art. 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

SUBSEÇÃO VIII

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 101. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

Art. 102. A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.

Art. 103. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 104. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 105. O pensionista inválido, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 106. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 107. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.

Art. 108. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 109. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 1º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Art. 111. Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 225.

 
   
 
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 564, DE 9/5/1997
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ÁREA DE BENEFÍCIOS

3. Do Dependente

3.1. Definição:

Considera-se dependentes, no Regime Geral de Previdência Social, as pessoas que dependam economicamente do segurado de forma total ou parcial.

3.2. Classificação:

O Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção das prestações nele previstas, estabelece 3 (três) classes ou grupos de dependentes, como segue:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

3.2.1. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

3.3. Inscrição de Dependentes:

3.3.1. Considera-se inscrição de dependente para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela.

3.3.2. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição, podendo ser aceita procuração específica para este fim, onde conste identificação do segurado e do dependente, com firma reconhecida em Cartório.

3.3.3. A inscrição do cônjuge, do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, será efetuada: na empresa, quando se tratar de segurado empregado, no sindicado ou no órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

3.3.3.1. A inscrição de dependente maior inválido será efetuada pelo INSS.

3.3.4. A comprovação do vínculo decorre da apresentação de:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de Imposto de Renda do segurado em que consta o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

3.3.5. A inscrição, conforme o caso, decorre da apresentação de:

a) Cônjuge:

· certidão de casamento civil;

· certidão de sentença que assegura o direito à pensão alimentícia, se divorciado ou separado judicialmente;

· documento de identidade do dependente;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do segurado;

· comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

· comprovante de recebimento de aposentadoria;

· Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial.

b) Companheira ou Companheiro:

· documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

· comprovante de Isenção do Contribuinte Individual - CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

· comprovante de recebimento de aposentadoria;

· Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI no caso de segurado especial.

b.1) Para comprovação da união estável de companheira ou companheiro os documentos enumerados nas alíneas a, c, d, e, f, e m, do subitem 3.3.4 constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa processada na forma dos artigos 162 a 171 do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/3/97.

c) Filhos:

· certidão de nascimento;

· comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 anos (vinte e um) anos de idade;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

· comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual - CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado (empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo);

· comprovante de recebimento de aposentadoria;

· Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI no caso de segurado especial;

· declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade não é emancipado.

d) Equiparado a filho:

d.1) Menor sob tutela:

· declaração de equiparação aos filhos feita no formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS/8237;

· certidão de tutela expedida pelo juiz competente, em que conste o segurado como tutor e o dependente como tutelado;

· certidão de nascimento do menor;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social;

· CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições do segurado (empresário autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo);

· comprovante de recebimento de aposentadoria;

· Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

· comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

· declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não é emancipado;

· comprovação de dependência econômica conforme alínea d.3 deste subitem.

d.2) Enteado:

· Declaração de equiparação aos filhos feita no formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237;

· certidão de casamento do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor;

· certidão de nascimento do menor;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

· CICI ou DCT/CI e carnê de contribuição do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

· comprovante de recebimento de aposentadoria;

· Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

· comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

· declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não é emancipado;

· comprovação de dependência econômica conforme alínea d.3 deste subitem.

d.3) A comprovação de dependência econômica do enteado e tutelado deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, f e n do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessários, por Justificação Administrativa ou Parecer Socioeconômico do Serviço Social.

*******************

3.3.6. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a) desde que inscrita pelo mesmo nessa condição.

3.3.7. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

3.3.8. Não poderá ser formalizada a inscrição de dependente na condição de companheira(o), quando um deles ou ambos forem casados.

3.3.9. Para fins de inscrição do tutelado, presume-se feita a declaração do segurado pelo termo de tutela.

3.3.10. É indispensável a existência de união legal (casamento civil) do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor enteado.

3.3.11. Para inscrição dos pais e irmãos, além da comprovação da dependência econômica, também deverá ser exigida declaração de inexistência de dependentes preferenciais contida no formulário - modelo DSS-8237.

3.3.12. No caso de o segurado não ter feito, em vida, a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea b.1.

b) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea d.3, prova da equiparação referida no subitem 3.3.12.2 e declaração de que não tenha sido emancipado, prestada pelo responsável ou interessado;

c) pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea e.1;

d) irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea f.1 e declaração de não emancipação prestada pelo responsável ou interessado;

3.3.12.1. A não inscrição em vida pelo segurado do enteado como equiparado a filho, em razão de exigência legal de sua declaração de vontade de deixá-lo amparado, pode ser suprida através de documentos hábeis e contemporâneos ao fato a comprovar, sendo suficiente pelo menos um dos relacionados nas alíneas c, d, e, esta enquanto formalizada por órgão do Ministério do Trabalho, f, m e n, do subitem 3.3.4 ou outros desde que conste o interessado como beneficiário do segurado.

3.3.12.2. Ocorrendo falecimento do segurado, será verificada a qualidade dos dependentes preferenciais bem como a qualidade e dependência econômica dos demais.

3.3.12.3. O direito do cônjuge ausente, assim entendido aquele que, posteriormente à concessão da pensão por morte à companheira ou companheiro, vier a se habilitar ao respectivo benefício na condição de dependentes, será também reconhecido, mediante prova de dependência econômica.

*******************

25. Da Acumulação de Benefícios:

25.1. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

VII - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

VIII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado com auxílio-reclusão (art. 112 do RBPS);

IX - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24/12/96).

25.1.1. Comprovada a acumulação indevida de benefícios nos termos do inciso VII do subitem anterior deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho, através de ofício.

25.2. No caso em que houver decisão da Justiça ou Recurso determinando a concessão da pensão para cônjuge ou companheiro(a) que já esteja recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a) deverá ser concedida a pensão objeto da ação judicial ou recursal, devendo ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa, conforme artigo 124, inciso VI da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.032/95 regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

25.3. A decisão judicial ou recursal que determinar a concessão de uma pensão decorrente de óbito de cônjuge e outra decorrente de óbito de companheiro(a), deverá ser acatada.

25.4. O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a), e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.

25.5. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

26. Considerações Gerais:

26.1. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda será devida, desde que decorrente de contrato de trabalho vigente até 13/10/96.

26.2. Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não apresentação do termo de tutela ou curatela não implicará sua concessão, desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça.

26.2.1. A não apresentação do termo de tutela ou curatela não impedirá o recebimento do pagamento de benefício, desde que seja firmado Termo de Compromisso (Anexo XXIX, Parte 9 da CANSB), por período não superior a 6 (seis) meses.

(DOU, 16/5/97)

 
   
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 18/5/2000, DO INSS
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS LINHAS DE ARRECADAÇÃO E DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO XII

DA PENSÃO POR MORTE E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 60. As pensões e os auxílios-reclusão requeridos a partir de 11/11/97, independentemente da data do óbito ou da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes, inclusive os menores, incapazes e ausentes, do segurado que falecer ou for preso, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito ou da reclusão, quando requerida até trinta dias deste;

II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão por morte.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II deste artigo, a data de inicio será a data do óbito, aplicando-se os devidos reajustamentos sobre a aposentadoria até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior a DER.

Art. 61. A pensão e o auxílio-reclusão concedidos em desacordo com o contido nos artigos 35 e 60 deverão ser revistos pelas Agências da Previdência Social APS ou Unidades Avançadas de Atendindimento - UAA.

Art. 62. O subitem 8.1 da OS/INSS/DSS n° 619 de 22/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1. No caso da reclusão ter ocorrido a partir de I G.12.98, o beneficio de auxílio-reclusão será concedido se o último salário-de-contribuição do segurado era de até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”.

§ 1°. O auxílio-reclusão, a partir de l° de junho de 1999, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

§ 2°. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Art. 63. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

Art. 64. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no período de 16/12/98 a 31/5/99, e a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a partir de 1° de junho de 1999, será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento.

Art. 65. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 66. A partir de 14/10/96, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito.

Art. 67. Caso o óbito tenha ocorrido até 13/10/96, fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 68. No ato da inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou dependente no formulário Termo de Responsabilidade - Modelo DSS 8032, na qual conste que o dependente não é emancipado.

Art. 69. A emancipação ocorre por sentença do Juiz, mediante concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

Art. 70. O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Art. 71. A pessoa, cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28.04.95 (véspera da vigência da Lei n° 9.032/95), fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do beneficio (óbito ou prisão) ocorreu até aquela data.

Art. 72. O filho maior inválido, salvo se for emancipado, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, fará jus a pensão desde que seja concluído através de exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Art. 73. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Art. 74. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo, em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

Art. 75. A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento do filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

XVII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 76. Pana a comprovação de vínculo de companheira ou companheiro, na data do óbito, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa - JA.

Parágrafo único. Quando no conjunto de provas for apresentado o mesmo tipo de documento, que não for considerado prova plena, o intervalo entre cada documento não pode deixar dívidas quanto a comprovação da união estável.

Art. 77. Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no artigo anterior.

Art. 78. A partir de 06/10/88 é devida a pensão por marte ao companheiro e ao cônjuge homem, desde que atendidos os requisitos legais. (Parecer PG/DCB n° 66/93, da Procuradoria Geral do INSS).

Parágrafo único. Para óbitos de trabalhadores rurais ou urbanos ocorridos em data anterior a 25/7/91 (vigência da Lei n° 8.213/91), deverá ser observada a legislação vigente à época do evento.

Art. 79. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita através de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais, através do formulário, modelo DSS-8031, acompanhada de um dos documentos nos incisos III, V, VI e XIII do art. 75, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI serem considerados em conjunto de no mínimo três, observado o disposto no parágrafo único do art. 76, corroborados, quando necessário, por JÁ ou parecer sócio-econômico do INSS.

Art. 80. Não será concedido pensão ou auxílio-reclusão quando o óbito ou a reclusão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, pois, considerando que o fato gerador do benefício é o óbito ou a reclusão, não foram preenchidos todos os requisitos exigidos (qualidade de segurado e dependente).

Art. 81. A pensão será devida, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se o instituidor do benefício houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

Art. 82. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente/temporária do ex-segurado, dentro do período de graça.

Art. 83. Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo que a reclusão/detenção tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, através de parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça.

Art. 84. Somente serão submetidos a exame médico-pericial os casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado (atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres, etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente/temporária dentro do prazo referido no art. 83. Neste caso, o formulário Conclusão da Perícia Médica - CPM deverá ser preenchido manualmente até que o sistema esteja atualizado.

 
   
 
PROJETO DE LEI Nº 1.151/1995
DISCIPLINA A PARCERIA CIVIL REGISTRADA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua parceria civil registrada, visando à proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta Lei.

Art. 2º. A parceria civil registrada constitui-se mediante escritura pública e respectivo registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais na forma que segue.

§ 1º. Os interessados comparecerão perante os Oficiais de Registro, apresentando os seguintes documentos:

I - declaração de serem solteiros, viúvos, ou divorciados;

II - prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação de certidão de idade ou prova equivalente;

III - instrumento público do contrato de parceria civil.

§ 2º. Após a lavratura do contrato a parceria civil deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 3º. O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada.

Art. 3º. O contrato de parceria civil registrada será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado e versando sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.

§ 1º. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação de patrimônio comum.

§ 2º. São vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.

Art. 4º. A extinção da parceria civil registrada ocorrerá:

I - pela morte de um dos contratantes;

II - mediante decretação judicial;

III - de forma consensual, homologada pelo juiz.

Art. 5º. Qualquer das partes poderá requerer a extinção da parceria civil registrada:

I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;

II - alegando o desinteresse na sua continuidade.

Art. 6º. A sentença que homologar ou decretar a extinção da parceria civil registrada conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.

Art. 7º. É nulo de pleno direito o contrato de parceria civil registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver infração ao § 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a infração mencionada no caput, seu autor comete o crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 8º. Alteram-se os arts. 29, 33 e 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

...

IX - os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

§ 1º. Serão averbados:

...

a sentença que homologar ou decretar a extinção da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros:

...

VII - E - de registro de contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

...

35 - dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo que versem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.

II - a averbação:

...

14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.”

Art. 9º. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Art. 10. Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta Lei, o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.

Parágrafo único. A extinção do contrato de parceria civil implica o cancelamento da inscrição a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será considerado beneficiário da pensão prevista no art. 217, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo.

Art. 13. São garantidos aos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão, nas seguintes condições:

I - o parceiro sobrevivente terá direitos, desde que não firme novo contrato de parceria civil registrada, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste;

II - o parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não contratar nova parceria civil registrada, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança;

IV - se os bens deixados pelo autor da herança resultarem de atividade em que haja a colaboração do parceiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Art. 14. O art. 454 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a redação que se segue, passando a atual § 3º a § 4º:

“Art. 454. ...

§ 1º. ...

§ 2º. ...

§ 3º. Havendo parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, a esta se dará a curatela.

§ 4º. ...

Art. 15. O art. 113 da Lei 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. ...

...

VI - ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade brasileira.”

Art. 16. É reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro de grupo.

Art. 17. Será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeitos de legislação tributária.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 1996.

   
 
 
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