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  Da Criança e do Adolescente
   
 
   
   
 
 
LEI Nº 8.069/1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. ...

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI- participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

SEÇÃO III

DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º. Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§ 2º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

SUBSEÇÃO II

DA GUARDA

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

SUBSEÇÃO III

DA TUTELA

Art. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

Parágrafo Único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

SEÇÃO II

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156 - A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

Parágrafo 1°- Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

Parágrafo 2°- Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo 1°. A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

Parágrafo 2°. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

SEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao disposto na seção anterior.

SEÇÃO IV

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou adolescente.

Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada pelos próprios requerentes.

Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.

Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

 
 
PROJETO DE LEI Nº 98/1998, DO SENADO
ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO CPC

Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a se criar e educar no seio de sua família, assegurado o convívio com cada um dos avós ou, excepcionalmente, de família substituta, em convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Art. 2º. O art. 888 do Código de Processo Civil fica acrescido de parágrafo único, e seu inciso VII passa a ter a seguinte redação:

“Art. 888. ...

VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas e, se requerido, assegurá-lo a cada um dos avós.

...

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, ou em que um dos genitores impeça, injustificadamente, a visita de qualquer dos avós aos próprios netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas, assegurando-as, no interesse da criança ou adolescente.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº 5/1998
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TODA CRIANÇA NA ESCOLA - OBJETIVO

Considerando:

que a educação, dentre outros, é um direito social assim definido pelo art. 6º da Constituição Federal;

que, na forma do art. 205 da Constituição Federal e do art. 195 da Constituição Estadual, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade;

que, em conformidade com o art. 208, § 1º, da Constituição Federal e art. 198, inc. I, da Constituição Estadual, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo que importa responsabilidade da autoridade competente;

que, na forma do art. 54 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

que, nos termos do art. 246 do Código Penal, incidem os pais em crime de abandono intelectual quando deixam, sem justa causa, de prover a instrução primária do filho em idade escolar;

que o art. 127 da Constituição Federal e o art. 119 da Constituição Estadual incumbem ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";

que o art. 5º da Lei nº 9.394, de 20/12/96 dispõe que "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo";

que, no Estado de Minas gerais, de acordo com estatísticas oficiais, 5% (cinco por cento) da população em idade escolar, representando um número estimado de 151.000 crianças e adolescentes, encontram-se fora da escola de ensino fundamental e obrigatório, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DESTA RESOLUÇÃO

SEÇÃO 1

DO OBJETO IMEDIATO

Art. 1º. Zelar pela efetiva observância dos Poderes Públicos Estaduais e Municipais e bem assim dos pais ou responsáveis, ao direito da criança ou adolescente ao ensino fundamental, promovendo as medidas necessárias para a imediata matrícula e regular freqüência à escola.

§ 1º. Toda criança ou adolescente, que não tenha tido acesso à escola ou que dela tenha se evadido antes de concluir o ensino fundamental, deverá ser encaminhada ou reconduzida à escola de sua comunidade para matrícula imediata e regular freqüência.

§ 2º. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, ordinariamente tem duração mínima de oito anos.

SEÇÃO II

DO OBJETO MEDIATO

Art. 2º. Velar pelo cumprimento das leis que regem a educação e mobilizar a comunidade e a família, sobretudo as mais carentes, através da firme atuação do Ministério Público, sobre a importância do ensino fundamental para a criança e o adolescente, visando o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, de tal forma que, gradativamente, esta conscientização se consolide fazendo com que a comunidade e a família zelem eficazmente por este direito/dever.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO DOS ALUNOS EVADIDOS

Art. 3º. Nos meses de dezembro e junho, as diretorias de todas as escolas, inclusive as rurais, da rede pública, fornecerão ao Ministério Público os dados pessoais e familiares da criança ou do adolescente que, tendo sido matriculado e freqüentado a respectiva escola, dela tenha se evadido antes de completar o ensino fundamental.

§ 1º. Quando da remessa ao Ministério Público dos dados referidos no caput deste artigo, a direção da escola informará também as providências por ela já tomadas para, em cada caso, impedir a evasão ou promover o retorno do aluno evadido.

§ 2º. Além das informações ordinárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, as diretorias das escolas deverão informar imediatamente ao órgão do Ministério Público toda e qualquer evasão que se verificar durante o período letivo.

§ 3º. Deixando as escolas de encaminhar ao Ministério Público os dados referidos neste artigo, o Promotor de Justiça competente os requisitará.

§ 4º. Se as informações prestadas pela escola sobre os alunos evadidos não forem suficientes para a localização e contato com aqueles e seus pais ou responsáveis, o órgão do Ministério Público diligenciará no sentido de levantar tais informações.

§ 5º. Os alunos evadidos de escolas localizadas em circunscrição de outra Promotoria de Justiça terão seus dados pessoais, familiares e escolares, solicitados via precatória ao órgão do Ministério Público local.

SEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO MATRICULADO

Art. 4º. As informações pessoais e familiares sobre criança em idade escolar ou adolescente ainda não matriculados na escola de ensino fundamental deverão ser buscadas em todas as cidades, vilas e regiões habitadas, com o apoio das instituições comunitárias, da Polícia Militar, e de toda pessoa que queira colaborar nesta empreitada.

§ 1º. Apurado e assentado em formulário próprio que a criança ou o adolescente nunca freqüentou escola, o órgão do Ministério Público notificará os pais ou responsáveis para, acompanhados do menor, prestarem esclarecimentos.

§ 2°. Comparecendo os pais ou responsáveis acompanhados do menor, o órgão do Ministério Público, após entrevistá-los, providenciará o imediato encaminhamento do menor à escola mais próxima da residência da família, que deverá proceder-lhe a imediata matrícula.

§ 3°. Deixando de comparecer o menor e seus responsáveis, o órgão do Ministério Público solicitará a condução dos mesmos na forma da lei, através de oficial de diligência ou, se necessário, da Polícia Militar.

§ 4°. Os filhos menores de pais ou responsáveis de vida nômade ou itinerante devem, enquanto residirem na circunscrição da Promotoria de Justiça, ser matriculados e freqüentar aulas regularmente, informando os pais ao órgão do Ministério Público quando de eventual mudança de domicílio familiar, o local de destino a fim de se proceder a transferência escolar e o acompanhamento necessários.

SEÇÃO III

DA LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SUBSEÇÃO I

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO JURÍDICA IRREGULAR

Art. 5°. Os menores não possuidores de Registro Civil de Nascimento, os órfãos ou abandonados, deverão ter sua situação jurídica regularizada pelo órgão do Ministério Público e em seguida matriculados na escola de ensino fundamental.

Art. 6º. A criança menor de 14 anos que estiver fora da escola por motivo de trabalho para subsistência própria ou complementação da renda familiar deverá, após entrevista do órgão do Ministério Público com os pais ou responsáveis e com o empregador, ser desligada do trabalho e encaminhada à escola.

Parágrafo único. No ato de desligamento do trabalho da criança menor de 14 anos o órgão do Ministério Público velará para que seus direitos trabalhistas sejam plenamente observados pelo empregador, sem prejuízo de eventuais ações de responsabilidade pelo emprego ilegal de menores.

SUBSEÇÃO II

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE INTERNADA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 7º. Velará o Ministério Público para que a criança ou adolescente judicialmente internado em estabelecimento de recuperação e ressocialização seja matriculado e freqüente regularmente escola interna ou externa de ensino fundamental, sob a responsabilidade da autoridade que determinou a internação.

SUBSEÇÃO III

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL

Art. 8º. A criança ou adolescente portador de deficiência física ou mental que a impossibilite de matrícula e freqüência regular à escola, ou bem assim de lograr aprendizagem no ensino regular, deverá ser submetida a exame especializado a fim de se indicar a escola adequada à mesma.

§ 1º. Fazendo-se necessário o encaminhamento da criança ou do adolescente portador de necessidades especiais para escola especializada, o órgão do Ministério Público deverá diligenciar neste sentido junto às autoridades competentes. (art. 58, § 3º da Lei 9.394/96).

§ 2º. Constatado por laudo médico que a criança ou o adolescente não possui qualquer capacidade de aprendizagem, esta informação deverá constar do livro de registro da Promotoria de Justiça.

SUBSEÇÃO IV

DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 9º. As crianças das comunidades indígenas não emancipadas, que vivem e se instruem segundo os costumes de seus povos, estão sob a tutela da FUNAI, cabendo ao Ministério Público da União fiscalizar a correta aplicação da política de fomento à cultura e assistência aos índios, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Na forma da lei, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos limites territoriais do Estado, poderá cooperar com o Ministério Público da União na fiscalização do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos, dos direitos educacionais assegurados aos índios e da correta aplicação das verbas públicas destinadas à educação dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DA ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES DE ENSINO

Art. 10. As normas impositivas, as obrigações de fazer ou não fazer na área de educação, mormente as relativas ao ensino fundamental, atribuídas ao Poder Público, terão a sua efetiva observância fiscalizada extrajudicial e judicialmente pelo Ministério Público com o efetivo apoio das autoridades da área da educação.

§ 1º. A observância e efetivo cumprimento das obrigações afetas ao Poder Executivo Estadual e às autoridades do primeiro escalão do governo serão fiscalizadas extrajudicialmente pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da competência concorrente de outro órgão de execução do Ministério Público.

§ 2º. Em sendo necessário, as ações civis públicas ou de responsabilidade civil e/ou criminal serão interpostas pelo órgão do Ministério Público competente na forma da lei.

§ 3º. Constatando-se ações ou omissões ilegítimas praticadas por autoridade de ensino da esfera federal, o Ministério Público Estadual encaminhará a questão ao órgão competente do Ministério Público da União para as providências que lhe forem afetas.

Art. 11. A observância e efetivo cumprimento das obrigações legais afetas ao chefe do Poder Executivo Municipal e demais autoridades municipais de ensino serão fiscalizadas extrajudiciais e judicialmente pelo órgão do Ministério Público local competente.

Art. 12. As escolas da rede estadual ou municipal de ensino não poderão, por qualquer motivo, se negar a matricular a criança ou o adolescente encaminhado pelo Ministério Público, em qualquer fase do ano letivo, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A matrícula deverá ser imediata à apresentação do menor, cabendo à escola que a procedeu, se for o caso, promover o encaminhamento do aluno à escola mais adequada em face dos critérios adotados pela rede de ensino a que pertence.

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE

Art. 13. Cumprindo à sociedade colaborar com o Estado e a família no efetivo respeito ao direito à educação, deve o Ministério Público buscar tal colaboração junto aos diversos órgãos e instituições locais.

§ 1°. Para efetivar o enunciado no caput deste artigo, deverá o Ministério Público buscar o engajamento dos Conselhos Tutelares, Clubes de Serviço, Igrejas, Lojas Maçônicas e demais segmentos da sociedade, valendo-se mesmo de colaboração espontânea do cidadão, que, para tanto, poderá ser credenciado pelo órgão ministerial.

§ 2º. A colaboração dos órgãos, instituições e do cidadão na tarefa educacional a ser implementada pelo Ministério Público será precipuamente no sentido de localização, encaminhamento e matrícula do aluno evadido ou da criança ou adolescente não matriculado.

§ 3°. Outras atividades de colaboração à educação, de caráter social ou cultural, coordenadas pelo Ministério Público e com a participação das autoridades de ensino, poderão ser prestadas pelas instituições enumeradas no § 1º.

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA

Art. 14. O Ministério Público, com a colaboração da comunidade, levantará as condições sócio-econômicas das famílias que têm filhos em idade escolar fora do ensino fundamental, orientando-as, conscientizando-as e exigindo-lhes a matrícula e a freqüência regular dos mesmos à escola.

Parágrafo único. Se a ausência da criança à escola se dá por absoluta falta de condições materiais da família, o órgão do Ministério Público diligenciará junto às autoridades no sentido de, tanto quanto possível, viabilizar tais condições.

SEÇÃO IV

DA ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS

SUBSEÇÃO I

DA ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA

Art. 15. O órgão do Ministério Público, com o efetivo apoio da Secretaria de Estado da Educação, deverá fiscalizar os seguintes aspectos externos da escola:

I - gratuidade do ensino público fundamental, coibindo qualquer exigência financeira aos pais dos alunos;

II - regular fornecimento da merenda escolar, fiscalizando inclusive a correta aplicação da verba própria para esta finalidade;

III - regular fornecimento de transporte para os alunos da zona rural;

IV - regular distribuição do material didático fornecido pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 1°. A gratuidade do ensino público fundamenta! não impede a colaboração financeira dos pais dos alunos à escola ficando a utilização destes recursos sob responsabilidade da direção da escola e de seu colegiado, podendo a comunidade escolar informar ao Ministério Público sobre eventual desvio de finalidade.

§ 2º. A eventual colaboração financeira dos pais dos alunos à escola, preferencialmente não deve coincidir com o período de matrículas.

Art. 16. Por solicitação escrita da direção da escola, poderá o órgão do Ministério Público:

I - acompanhar os casos graves de indisciplina escolar, entrevistando-se com o aluno-problema e tomando as providências cabíveis;

II - responsabilizar judicialmente os pais por atos danosos dos filhos contra o patrimônio escolar;

III - proferir palestras sobre temas diversos.

SUBSEÇÃO II

DA ATUAÇÃO PERANTE OS ALUNOS

Art. 17. No caso de indisciplina, ausências injustificadas ou desinteresse do aluno nas tarefas escolares, deverá o órgão do Ministério Público, após exauridas as providências cabíveis à direção da escola e a pedido desta, exigir o comparecimento do mesmo na Promotoria de Justiça, acompanhado dos pais ou responsáveis, para orientação e acompanhamento.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 18. Na atuação extrajudicial para a fiscalização do efetivo cumprimento, por parte das autoridades públicas, das normas relativas à educação e ensino fundamental, poderá o Ministério Público valer-se dos seguintes instrumentos:

I - expedir recomendações visando a universalização do ensino fundamental e a garantia de sua qualidade;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

III - requisitar diligências investigatórias e, se necessário, a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;

IV - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V - requisitar informações, exames, perícias e documentos da Administração Pública direta ou indireta;

VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas;.

VII - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VIII - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

IX - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

X - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

XI - requisitar o auxílio de força policial.

SUBSEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO JUDICIAL

Art. 19. Para compelir judicialmente a autoridade pública a cumprir ou fazer cumprir as normas legais relativa a educação e ao ensino fundamental ou responsabilizá-la civil e/ou penalmente por ações ou omissões no cumprimento das mesmas, poderá o Ministério Público, conforme o caso, valer-se dos seguintes instrumentos processuais:

I - ação civil pública de responsabilidade por danos patrimoniais ou morais causados à educação enquanto instituição, ao aluno ou grupos de alunos;

II - ação cautelar objetivando, inclusive, evitar o dano patrimonial à educação ou moral contra o aluno ou grupo de alunos;

III - ação penal por crime de responsabilidade na forma da lei;

IV - outros instrumentos processuais pertinentes.

SEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE

Art. 20. Para mobilizar a comunidade, através de suas instituições civis e do próprio cidadão a colaborar solidariamente na solução ou minimização da carência material da família, na matrícula e freqüência regular do aluno evadido ou do menor excluído do ensino fundamental, deverá o órgão do Ministério Público, dentre outras, valer-se das seguintes providências:

I - promover reuniões temáticas, debates e ações específicas relativas à família carente com filhos em idade escolar fora da escola;

II - criar grupos de estudos para buscar soluções práticas para solucionar ou minimizar as carências das famílias que não têm condições de encaminhar os filhos à escola;

III - encaminhar as sugestões às autoridades locais, solicitando a implantação das medidas indicadas pelos grupos de estudos, demonstrando a viabilidade técnica/financeira e a conveniência social das mesmas;

IV - incentivar e orientar na criação de Fundações de Direito Privado, para angariar e gerir fundo em benefício do estudante carentes;

V - incentivar as autoridades municipais na criação de meios eficazes para a matrícula, permanência e aproveitamento escolar das crianças do meio rural e das famílias urbanas absolutamente carentes;

VI - incentivar a criação da "Hora Escolar Municipal", onde, fora do horário de aula, as crianças pudessem ocupar o tempo ocioso aprendendo técnicas agrícolas e produzindo alimentos para a merenda escolar;

VII - mutirão para proceder as reformas necessárias nas instalações e mobiliário das escolas e na limpeza das áreas adjacentes, etc.

Parágrafo único. O cidadão que queira colaborar solidariamente e sem remuneração nas tarefas de localização e encaminhamento do menor à escola poderá, a critério do Promotor de Justiça, ser credenciado para tanto.

SEÇÃO III

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA

SUBSEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO IMEDIATA

Art. 21. Os pais ou responsáveis por menor em idade escolar fora da escola serão intimados a se justificarem perante o órgão do Ministério Público na forma do art. 4º e seus parágrafos desta Resolução.

§ 1º. Na entrevista com os pais ou responsáveis o órgão do Ministério Público buscará conscientizá-los da importância da educação para o futuro de suas próprias famílias, informando-lhes da proibição ao trabalho do menor de 14 anos e da responsabilidade criminal pela omissão com o encaminhamento do mesmo à escola.

§ 2º. Para oficializar eventual promessa dos pais ou responsáveis no sentido de encaminhar os filhos à escola, o órgão do Ministério Público poderá exigir que os mesmos firmem compromisso de ajustamento de conduta que, em sendo descumprido, poderá instruir investigações policiais ou processo criminal posterior.

Art. 22. Fazendo-se necessário o órgão do Ministério Público providenciará a aplicação aos pais ou responsáveis pelo menor das medidas previstas no art. 129 da Lei n° 8.069, de 13/7/90.

SUBSEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO MEDIATA

Art. 23. Constatando o órgão do Ministério Público que os familiares do menor fora da escola fazem jus a algum benefício público, tais como aposentadoria, pensão, ajuda comunitária, regularização documental etc., tomará as providências junto aos órgãos competentes.

Art. 24. Constatando o órgão do Ministério Público que os familiares do menor fora da escola, embora materialmente carentes, possuem potencial para exercício de atividades artesanais lucrativas ou constituem mão-de-obra semi-qualificada que os capacite para o mercado de trabalho local, diligenciará junto aos órgãos locais buscando colocação para os mesmos.

Art. 25. Evidenciado que os pais ou responsáveis pelo menor fora da escola carecem de condições materiais por não terem seus direitos trabalhistas ou outros respeitados, o órgão do Ministério Público tomará as providências cabíveis, encaminhando-os, se for o caso, à defensoria pública local.

SEÇÃO IV

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS

Art. 26. Na fiscalização dos aspectos externos da escola pública arrolados no art. 16 desta Resolução, o órgão do Ministério Público fará uso dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos respectivamente nos artigos 20 e 21 desta mesma Resolução.

Art. 27. Nas questões disciplinares graves, quando solicitado por escrito pela direção da escola, o órgão do Ministério Público observará o disposto no art. 99 e seguintes da Lei n° 8.069, de 13/7/90.

Art. 28. No caso de ato danoso praticado pelo aluno contra o patrimônio público escolar, o órgão do Ministério Público deverá responsabilizar seus pais ou responsáveis, na forma da lei civil.

Art. 29. Por solicitação de direção da escola, o órgão do Ministério Público poderá proferir palestras escolares, abordando temas de conscientização e preparação dos alunos para a plena cidadania.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE DADOS E INFORMAÇÕES

SEÇÃO I

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS

Art. 30. A Promotoria de Justiça disporá de livro próprio, de controle dos dados pessoais e familiares do aluno evadido conforme relação ordinária e extraordinária fornecida pela direção da escola em razão do disposto no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Retornando à escola o aluno evadido, esta informação e outras sobre a sua freqüência serão averbadas no referido livro de controle.

SEÇÃO I

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS

Art. 30. A Promotoria de Justiça disporá de livro próprio, de controle dos dados pessoais e familiares do aluno evadido conforme relação ordinária e extraordinária fornecida pela direção da escola em razão do disposto no art. 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Retornando à escola o aluno evadido, esta informação e outras sobre a sua freqüência serão averbadas no referido livro de controle.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE MENORES NÃO MATRICULADOS

Art. 31. Os menores em idade escolar nunca matriculados em escola de ensino fundamental, uma vez localizados, terão seus dados pessoais e familiares lançados em livro próprio, de controle dos alunos não matriculados, a ser aberto na Promotoria de Justiça.

§ 1º. Uma vez matriculados os menores referidos no caput deste artigo, esta informação será averbada no referido livro de controle.

§ 2º. Para fins de controle e estatística, os dados e informações sobre os menores portadores de doenças absolutamente incapacitantes para a aprendizagem constarão de Livro próprio na Promotoria de Justiça.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DOS ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PODER PÚBLICO

Art. 32. Cópias dos atos extrajudiciais ou judiciais do Ministério Público na área de ensino, em face do Poder Público, da Escola, ou dos pais ou responsáveis, deverão ser arquivadas em pasta própria, possibilitando fornecimento de dados à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou aos demais órgão de Administração Superior do Ministério Público, por ocasião dos relatórios anuais.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público será responsável pelo sigilo das informações pessoais sobre os menores e seus familiares, lançadas nos livros e pastas de registros da Promotoria de Justiça.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 33. Os dados e informações registrados em livros ou pastas próprias na Promotoria de Justiça em conformidade com o capítulo anterior serão ordinariamente passados à Corregedoria-Geral do Ministério Público por ocasião do Relatório Anual.

Art. 34. Sem prejuízo do relatório anual referido no artigo anterior, à qualquer tempo poderá a Corregedoria-Geral do Ministério Público ou qualquer outro órgão de Administração Superior do Ministério Público requisitar informações à Promotoria de Justiça referente à sua atuação do respectivo órgão de execução na área de ensino e em conformidade com esta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 35. Em razão da matéria, a competência para a prática dos atos previstos nesta Resolução será do Promotor de Justiça com atuação perante o juizado da infância e da juventude.

Parágrafo único. Na forma do inc. XXXV do art. 18 da Lei Complementar n° 34/94, com a concordância do órgão de execução competente, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro membro do Ministério Público para cooperar na execução desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Procuradoria-Geral de Justiça providenciará encaminhar a todas Promotorias de Justiça junto ao juizado da infância e da juventude os livros e pastas necessários ao controle e registro dos dados e informações previstos nesta Resolução.

Art. 37. O credenciamento do cidadão indicado pelo órgão do Ministério Público para colaborar na localização e encaminhamento dos alunos evadidos ou excluídos do ensino fundamental será feito através de registro na Promotoria de Justiça, devendo o órgão de execução prestar informações sobre os credenciados à coordenadoria prevista no artigo seguinte.

Art. 38. A coordenação das atividades previstas nesta Resolução na esfera do Ministério Público ficará a cargo da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 39. Uma vez publicada esta Resolução, a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais se compromete a dar efetivo conhecimento da mesma a todas as autoridades da rede pública estadual e municipal de ensino.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições administrativas em contrário.

Belo Horizonte, 30/1/98. (publicada dia 31/1/98)

 
 
 
PROJETO DE LEI Nº 98/1998, DO SENADO
ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO CPC

Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a se criar e educar no seio de sua família, assegurado o convívio com cada um dos avós ou, excepcionalmente, de família substituta, em convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Art. 2º. O art. 888 do Código de Processo Civil fica acrescido de parágrafo único, e seu inciso VII passa a ter a seguinte redação:

“Art. 888. ...

VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas e, se requerido, assegurá-lo a cada um dos avós.

...

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, ou em que um dos genitores impeça, injustificadamente, a visita de qualquer dos avós aos próprios netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas, assegurando-as, no interesse da criança ou adolescente.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO Nº 5/1998
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TODA CRIANÇA NA ESCOLA - OBJETIVO

Considerando:

que a educação, dentre outros, é um direito social assim definido pelo art. 6º da Constituição Federal;

que, na forma do art. 205 da Constituição Federal e do art. 195 da Constituição Estadual, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade;

que, em conformidade com o art. 208, § 1º, da Constituição Federal e art. 198, inc. I, da Constituição Estadual, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo que importa responsabilidade da autoridade competente;

que, na forma do art. 54 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

que, nos termos do art. 246 do Código Penal, incidem os pais em crime de abandono intelectual quando deixam, sem justa causa, de prover a instrução primária do filho em idade escolar;

que o art. 127 da Constituição Federal e o art. 119 da Constituição Estadual incumbem ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";

que o art. 5º da Lei nº 9.394, de 20/12/96 dispõe que "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo";

que, no Estado de Minas gerais, de acordo com estatísticas oficiais, 5% (cinco por cento) da população em idade escolar, representando um número estimado de 151.000 crianças e adolescentes, encontram-se fora da escola de ensino fundamental e obrigatório, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DESTA RESOLUÇÃO

SEÇÃO 1

DO OBJETO IMEDIATO

Art. 1º. Zelar pela efetiva observância dos Poderes Públicos Estaduais e Municipais e bem assim dos pais ou responsáveis, ao direito da criança ou adolescente ao ensino fundamental, promovendo as medidas necessárias para a imediata matrícula e regular freqüência à escola.

§ 1º. Toda criança ou adolescente, que não tenha tido acesso à escola ou que dela tenha se evadido antes de concluir o ensino fundamental, deverá ser encaminhada ou reconduzida à escola de sua comunidade para matrícula imediata e regular freqüência.

§ 2º. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, ordinariamente tem duração mínima de oito anos.

SEÇÃO II

DO OBJETO MEDIATO

Art. 2º. Velar pelo cumprimento das leis que regem a educação e mobilizar a comunidade e a família, sobretudo as mais carentes, através da firme atuação do Ministério Público, sobre a importância do ensino fundamental para a criança e o adolescente, visando o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, de tal forma que, gradativamente, esta conscientização se consolide fazendo com que a comunidade e a família zelem eficazmente por este direito/dever.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO DOS ALUNOS EVADIDOS

Art. 3º. Nos meses de dezembro e junho, as diretorias de todas as escolas, inclusive as rurais, da rede pública, fornecerão ao Ministério Público os dados pessoais e familiares da criança ou do adolescente que, tendo sido matriculado e freqüentado a respectiva escola, dela tenha se evadido antes de completar o ensino fundamental.

§ 1º. Quando da remessa ao Ministério Público dos dados referidos no caput deste artigo, a direção da escola informará também as providências por ela já tomadas para, em cada caso, impedir a evasão ou promover o retorno do aluno evadido.

§ 2º. Além das informações ordinárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, as diretorias das escolas deverão informar imediatamente ao órgão do Ministério Público toda e qualquer evasão que se verificar durante o período letivo.

§ 3º. Deixando as escolas de encaminhar ao Ministério Público os dados referidos neste artigo, o Promotor de Justiça competente os requisitará.

§ 4º. Se as informações prestadas pela escola sobre os alunos evadidos não forem suficientes para a localização e contato com aqueles e seus pais ou responsáveis, o órgão do Ministério Público diligenciará no sentido de levantar tais informações.

§ 5º. Os alunos evadidos de escolas localizadas em circunscrição de outra Promotoria de Justiça terão seus dados pessoais, familiares e escolares, solicitados via precatória ao órgão do Ministério Público local.

SEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO MATRICULADO

Art. 4º. As informações pessoais e familiares sobre criança em idade escolar ou adolescente ainda não matriculados na escola de ensino fundamental deverão ser buscadas em todas as cidades, vilas e regiões habitadas, com o apoio das instituições comunitárias, da Polícia Militar, e de toda pessoa que queira colaborar nesta empreitada.

§ 1º. Apurado e assentado em formulário próprio que a criança ou o adolescente nunca freqüentou escola, o órgão do Ministério Público notificará os pais ou responsáveis para, acompanhados do menor, prestarem esclarecimentos.

§ 2°. Comparecendo os pais ou responsáveis acompanhados do menor, o órgão do Ministério Público, após entrevistá-los, providenciará o imediato encaminhamento do menor à escola mais próxima da residência da família, que deverá proceder-lhe a imediata matrícula.

§ 3°. Deixando de comparecer o menor e seus responsáveis, o órgão do Ministério Público solicitará a condução dos mesmos na forma da lei, através de oficial de diligência ou, se necessário, da Polícia Militar.

§ 4°. Os filhos menores de pais ou responsáveis de vida nômade ou itinerante devem, enquanto residirem na circunscrição da Promotoria de Justiça, ser matriculados e freqüentar aulas regularmente, informando os pais ao órgão do Ministério Público quando de eventual mudança de domicílio familiar, o local de destino a fim de se proceder a transferência escolar e o acompanhamento necessários.

SEÇÃO III

DA LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SUBSEÇÃO I

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO JURÍDICA IRREGULAR

Art. 5°. Os menores não possuidores de Registro Civil de Nascimento, os órfãos ou abandonados, deverão ter sua situação jurídica regularizada pelo órgão do Ministério Público e em seguida matriculados na escola de ensino fundamental.

Art. 6º. A criança menor de 14 anos que estiver fora da escola por motivo de trabalho para subsistência própria ou complementação da renda familiar deverá, após entrevista do órgão do Ministério Público com os pais ou responsáveis e com o empregador, ser desligada do trabalho e encaminhada à escola.

Parágrafo único. No ato de desligamento do trabalho da criança menor de 14 anos o órgão do Ministério Público velará para que seus direitos trabalhistas sejam plenamente observados pelo empregador, sem prejuízo de eventuais ações de responsabilidade pelo emprego ilegal de menores.

SUBSEÇÃO II

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE INTERNADA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 7º. Velará o Ministério Público para que a criança ou adolescente judicialmente internado em estabelecimento de recuperação e ressocialização seja matriculado e freqüente regularmente escola interna ou externa de ensino fundamental, sob a responsabilidade da autoridade que determinou a internação.

SUBSEÇÃO III

DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL

Art. 8º. A criança ou adolescente portador de deficiência física ou mental que a impossibilite de matrícula e freqüência regular à escola, ou bem assim de lograr aprendizagem no ensino regular, deverá ser submetida a exame especializado a fim de se indicar a escola adequada à mesma.

§ 1º. Fazendo-se necessário o encaminhamento da criança ou do adolescente portador de necessidades especiais para escola especializada, o órgão do Ministério Público deverá diligenciar neste sentido junto às autoridades competentes. (art. 58, § 3º da Lei 9.394/96).

§ 2º. Constatado por laudo médico que a criança ou o adolescente não possui qualquer capacidade de aprendizagem, esta informação deverá constar do livro de registro da Promotoria de Justiça.

SUBSEÇÃO IV

DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 9º. As crianças das comunidades indígenas não emancipadas, que vivem e se instruem segundo os costumes de seus povos, estão sob a tutela da FUNAI, cabendo ao Ministério Público da União fiscalizar a correta aplicação da política de fomento à cultura e assistência aos índios, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Na forma da lei, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos limites territoriais do Estado, poderá cooperar com o Ministério Público da União na fiscalização do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos, dos direitos educacionais assegurados aos índios e da correta aplicação das verbas públicas destinadas à educação dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DA ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES DE ENSINO

Art. 10. As normas impositivas, as obrigações de fazer ou não fazer na área de educação, mormente as relativas ao ensino fundamental, atribuídas ao Poder Público, terão a sua efetiva observância fiscalizada extrajudicial e judicialmente pelo Ministério Público com o efetivo apoio das autoridades da área da educação.

§ 1º. A observância e efetivo cumprimento das obrigações afetas ao Poder Executivo Estadual e às autoridades do primeiro escalão do governo serão fiscalizadas extrajudicialmente pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da competência concorrente de outro órgão de execução do Ministério Público.

§ 2º. Em sendo necessário, as ações civis públicas ou de responsabilidade civil e/ou criminal serão interpostas pelo órgão do Ministério Público competente na forma da lei.

§ 3º. Constatando-se ações ou omissões ilegítimas praticadas por autoridade de ensino da esfera federal, o Ministério Público Estadual encaminhará a questão ao órgão competente do Ministério Público da União para as providências que lhe forem afetas.

Art. 11. A observância e efetivo cumprimento das obrigações legais afetas ao chefe do Poder Executivo Municipal e demais autoridades municipais de ensino serão fiscalizadas extrajudiciais e judicialmente pelo órgão do Ministério Público local competente.

Art. 12. As escolas da rede estadual ou municipal de ensino não poderão, por qualquer motivo, se negar a matricular a criança ou o adolescente encaminhado pelo Ministério Público, em qualquer fase do ano letivo, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A matrícula deverá ser imediata à apresentação do menor, cabendo à escola que a procedeu, se for o caso, promover o encaminhamento do aluno à escola mais adequada em face dos critérios adotados pela rede de ensino a que pertence.

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE

Art. 13. Cumprindo à sociedade colaborar com o Estado e a família no efetivo respeito ao direito à educação, deve o Ministério Público buscar tal colaboração junto aos diversos órgãos e instituições locais.

§ 1°. Para efetivar o enunciado no caput deste artigo, deverá o Ministério Público buscar o engajamento dos Conselhos Tutelares, Clubes de Serviço, Igrejas, Lojas Maçônicas e demais segmentos da sociedade, valendo-se mesmo de colaboração espontânea do cidadão, que, para tanto, poderá ser credenciado pelo órgão ministerial.

§ 2º. A colaboração dos órgãos, instituições e do cidadão na tarefa educacional a ser implementada pelo Ministério Público será precipuamente no sentido de localização, encaminhamento e matrícula do aluno evadido ou da criança ou adolescente não matriculado.

§ 3°. Outras atividades de colaboração à educação, de caráter social ou cultural, coordenadas pelo Ministério Público e com a participação das autoridades de ensino, poderão ser prestadas pelas instituições enumeradas no § 1º.

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA

Art. 14. O Ministério Público, com a colaboração da comunidade, levantará as condições sócio-econômicas das famílias que têm filhos em idade escolar fora do ensino fundamental, orientando-as, conscientizando-as e exigindo-lhes a matrícula e a freqüência regular dos mesmos à escola.

Parágrafo único. Se a ausência da criança à escola se dá por absoluta falta de condições materiais da família, o órgão do Ministério Público diligenciará junto às autoridades no sentido de, tanto quanto possível, viabilizar tais condições.

SEÇÃO IV

DA ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS

SUBSEÇÃO I

DA ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA

Art. 15. O órgão do Ministério Público, com o efetivo apoio da Secretaria de Estado da Educação, deverá fiscalizar os seguintes aspectos externos da escola:

I - gratuidade do ensino público fundamental, coibindo qualquer exigência financeira aos pais dos alunos;

II - regular fornecimento da merenda escolar, fiscalizando inclusive a correta aplicação da verba própria para esta finalidade;

III - regular fornecimento de transporte para os alunos da zona rural;

IV - regular distribuição do material didático fornecido pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 1°. A gratuidade do ensino público fundamenta! não impede a colaboração financeira dos pais dos alunos à escola ficando a utilização destes recursos sob responsabilidade da direção da escola e de seu colegiado, podendo a comunidade escolar informar ao Ministério Público sobre eventual desvio de finalidade.

§ 2º. A eventual colaboração financeira dos pais dos alunos à escola, preferencialmente não deve coincidir com o período de matrículas.

Art. 16. Por solicitação escrita da direção da escola, poderá o órgão do Ministério Público:

I - acompanhar os casos graves de indisciplina escolar, entrevistando-se com o aluno-problema e tomando as providências cabíveis;

II - responsabilizar judicialmente os pais por atos danosos dos filhos contra o patrimônio escolar;

III - proferir palestras sobre temas diversos.

SUBSEÇÃO II

DA ATUAÇÃO PERANTE OS ALUNOS

Art. 17. No caso de indisciplina, ausências injustificadas ou desinteresse do aluno nas tarefas escolares, deverá o órgão do Ministério Público, após exauridas as providências cabíveis à direção da escola e a pedido desta, exigir o comparecimento do mesmo na Promotoria de Justiça, acompanhado dos pais ou responsáveis, para orientação e acompanhamento.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 18. Na atuação extrajudicial para a fiscalização do efetivo cumprimento, por parte das autoridades públicas, das normas relativas à educação e ensino fundamental, poderá o Ministério Público valer-se dos seguintes instrumentos:

I - expedir recomendações visando a universalização do ensino fundamental e a garantia de sua qualidade;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

III - requisitar diligências investigatórias e, se necessário, a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;

IV - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V - requisitar informações, exames, perícias e documentos da Administração Pública direta ou indireta;

VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas;.

VII - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VIII - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

IX - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

X - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

XI - requisitar o auxílio de força policial.

SUBSEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO JUDICIAL

Art. 19. Para compelir judicialmente a autoridade pública a cumprir ou fazer cumprir as normas legais relativa a educação e ao ensino fundamental ou responsabilizá-la civil e/ou penalmente por ações ou omissões no cumprimento das mesmas, poderá o Ministério Público, conforme o caso, valer-se dos seguintes instrumentos processuais:

I - ação civil pública de responsabilidade por danos patrimoniais ou morais causados à educação enquanto instituição, ao aluno ou grupos de alunos;

II - ação cautelar objetivando, inclusive, evitar o dano patrimonial à educação ou moral contra o aluno ou grupo de alunos;

III - ação penal por crime de responsabilidade na forma da lei;

IV - outros instrumentos processuais pertinentes.

SEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE

Art. 20. Para mobilizar a comunidade, através de suas instituições civis e do próprio cidadão a colaborar solidariamente na solução ou minimização da carência material da família, na matrícula e freqüência regular do aluno evadido ou do menor excluído do ensino fundamental, deverá o órgão do Ministério Público, dentre outras, valer-se das seguintes providências:

I - promover reuniões temáticas, debates e ações específicas relativas à família carente com filhos em idade escolar fora da escola;

II - criar grupos de estudos para buscar soluções práticas para solucionar ou minimizar as carências das famílias que não têm condições de encaminhar os filhos à escola;

III - encaminhar as sugestões às autoridades locais, solicitando a implantação das medidas indicadas pelos grupos de estudos, demonstrando a viabilidade técnica/financeira e a conveniência social das mesmas;

IV - incentivar e orientar na criação de Fundações de Direito Privado, para angariar e gerir fundo em benefício do estudante carentes;

V - incentivar as autoridades municipais na criação de meios eficazes para a matrícula, permanência e aproveitamento escolar das crianças do meio rural e das famílias urbanas absolutamente carentes;

VI - incentivar a criação da "Hora Escolar Municipal", onde, fora do horário de aula, as crianças pudessem ocupar o tempo ocioso aprendendo técnicas agrícolas e produzindo alimentos para a merenda escolar;

VII - mutirão para proceder as reformas necessárias nas instalações e mobiliário das escolas e na limpeza das áreas adjacentes, etc.

Parágrafo único. O cidadão que queira colaborar solidariamente e sem remuneração nas tarefas de localização e encaminhamento do menor à escola poderá, a critério do Promotor de Justiça, ser credenciado para tanto.

SEÇÃO III

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA

SUBSEÇÃO I

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO IMEDIATA

Art. 21. Os pais ou responsáveis por menor em idade escolar fora da escola serão intimados a se justificarem perante o órgão do Ministério Público na forma do art. 4º e seus parágrafos desta Resolução.

§ 1º. Na entrevista com os pais ou responsáveis o órgão do Ministério Público buscará conscientizá-los da importância da educação para o futuro de suas próprias famílias, informando-lhes da proibição ao trabalho do menor de 14 anos e da responsabilidade criminal pela omissão com o encaminhamento do mesmo à escola.

§ 2º. Para oficializar eventual promessa dos pais ou responsáveis no sentido de encaminhar os filhos à escola, o órgão do Ministério Público poderá exigir que os mesmos firmem compromisso de ajustamento de conduta que, em sendo descumprido, poderá instruir investigações policiais ou processo criminal posterior.

Art. 22. Fazendo-se necessário o órgão do Ministério Público providenciará a aplicação aos pais ou responsáveis pelo menor das medidas previstas no art. 129 da Lei n° 8.069, de 13/7/90.

SUBSEÇÃO II

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO MEDIATA

Art. 23. Constatando o órgão do Ministério Público que os familiares do menor fora da escola fazem jus a algum benefício público, tais como aposentadoria, pensão, ajuda comunitária, regularização documental etc., tomará as providências junto aos órgãos competentes.

Art. 24. Constatando o órgão do Ministério Público que os familiares do menor fora da escola, embora materialmente carentes, possuem potencial para exercício de atividades artesanais lucrativas ou constituem mão-de-obra semi-qualificada que os capacite para o mercado de trabalho local, diligenciará junto aos órgãos locais buscando colocação para os mesmos.

Art. 25. Evidenciado que os pais ou responsáveis pelo menor fora da escola carecem de condições materiais por não terem seus direitos trabalhistas ou outros respeitados, o órgão do Ministério Público tomará as providências cabíveis, encaminhando-os, se for o caso, à defensoria pública local.

SEÇÃO IV

DOS MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS

Art. 26. Na fiscalização dos aspectos externos da escola pública arrolados no art. 16 desta Resolução, o órgão do Ministério Público fará uso dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos respectivamente nos artigos 20 e 21 desta mesma Resolução.

Art. 27. Nas questões disciplinares graves, quando solicitado por escrito pela direção da escola, o órgão do Ministério Público observará o disposto no art. 99 e seguintes da Lei n° 8.069, de 13/7/90.

Art. 28. No caso de ato danoso praticado pelo aluno contra o patrimônio público escolar, o órgão do Ministério Público deverá responsabilizar seus pais ou responsáveis, na forma da lei civil.

Art. 29. Por solicitação de direção da escola, o órgão do Ministério Público poderá proferir palestras escolares, abordando temas de conscientização e preparação dos alunos para a plena cidadania.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE DADOS E INFORMAÇÕES

SEÇÃO I

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS

Art. 30. A Promotoria de Justiça disporá de livro próprio, de controle dos dados pessoais e familiares do aluno evadido conforme relação ordinária e extraordinária fornecida pela direção da escola em razão do disposto no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Retornando à escola o aluno evadido, esta informação e outras sobre a sua freqüência serão averbadas no referido livro de controle.

SEÇÃO I

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS

Art. 30. A Promotoria de Justiça disporá de livro próprio, de controle dos dados pessoais e familiares do aluno evadido conforme relação ordinária e extraordinária fornecida pela direção da escola em razão do disposto no art. 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Retornando à escola o aluno evadido, esta informação e outras sobre a sua freqüência serão averbadas no referido livro de controle.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DOS DADOS SOBRE MENORES NÃO MATRICULADOS

Art. 31. Os menores em idade escolar nunca matriculados em escola de ensino fundamental, uma vez localizados, terão seus dados pessoais e familiares lançados em livro próprio, de controle dos alunos não matriculados, a ser aberto na Promotoria de Justiça.

§ 1º. Uma vez matriculados os menores referidos no caput deste artigo, esta informação será averbada no referido livro de controle.

§ 2º. Para fins de controle e estatística, os dados e informações sobre os menores portadores de doenças absolutamente incapacitantes para a aprendizagem constarão de Livro próprio na Promotoria de Justiça.

SEÇÃO III

DO CONTROLE DOS ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PODER PÚBLICO

Art. 32. Cópias dos atos extrajudiciais ou judiciais do Ministério Público na área de ensino, em face do Poder Público, da Escola, ou dos pais ou responsáveis, deverão ser arquivadas em pasta própria, possibilitando fornecimento de dados à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou aos demais órgão de Administração Superior do Ministério Público, por ocasião dos relatórios anuais.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público será responsável pelo sigilo das informações pessoais sobre os menores e seus familiares, lançadas nos livros e pastas de registros da Promotoria de Justiça.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 33. Os dados e informações registrados em livros ou pastas próprias na Promotoria de Justiça em conformidade com o capítulo anterior serão ordinariamente passados à Corregedoria-Geral do Ministério Público por ocasião do Relatório Anual.

Art. 34. Sem prejuízo do relatório anual referido no artigo anterior, à qualquer tempo poderá a Corregedoria-Geral do Ministério Público ou qualquer outro órgão de Administração Superior do Ministério Público requisitar informações à Promotoria de Justiça referente à sua atuação do respectivo órgão de execução na área de ensino e em conformidade com esta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 35. Em razão da matéria, a competência para a prática dos atos previstos nesta Resolução será do Promotor de Justiça com atuação perante o juizado da infância e da juventude.

Parágrafo único. Na forma do inc. XXXV do art. 18 da Lei Complementar n° 34/94, com a concordância do órgão de execução competente, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro membro do Ministério Público para cooperar na execução desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Procuradoria-Geral de Justiça providenciará encaminhar a todas Promotorias de Justiça junto ao juizado da infância e da juventude os livros e pastas necessários ao controle e registro dos dados e informações previstos nesta Resolução.

Art. 37. O credenciamento do cidadão indicado pelo órgão do Ministério Público para colaborar na localização e encaminhamento dos alunos evadidos ou excluídos do ensino fundamental será feito através de registro na Promotoria de Justiça, devendo o órgão de execução prestar informações sobre os credenciados à coordenadoria prevista no artigo seguinte.

Art. 38. A coordenação das atividades previstas nesta Resolução na esfera do Ministério Público ficará a cargo da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 39. Uma vez publicada esta Resolução, a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais se compromete a dar efetivo conhecimento da mesma a todas as autoridades da rede pública estadual e municipal de ensino.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições administrativas em contrário.

Belo Horizonte, 30/1/98. (publicada dia 31/1/98)

   
 
 
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