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PROJETO DE LEI Nº 98/1998, DO SENADO
ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E NO CPC
Art.
1º. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
19. Toda criança ou adolescente tem direito a se criar
e educar no seio de sua família, assegurado o convívio
com cada um dos avós ou, excepcionalmente, de família
substituta, em convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes
de substâncias entorpecentes.”
Art.
2º. O art. 888 do Código de Processo Civil fica
acrescido de parágrafo único, e seu inciso VII
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
888. ...
VII
– a guarda e a educação dos filhos, regulado
o direito de visitas e, se requerido, assegurá-lo a
cada um dos avós.
...
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso VII, ou
em que um dos genitores impeça, injustificadamente,
a visita de qualquer dos avós aos próprios netos,
o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade
dessas visitas, assegurando-as, no interesse da criança
ou adolescente.”
Art.
3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º. Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
Nº 5/1998
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TODA
CRIANÇA NA ESCOLA - OBJETIVO
Considerando:
que
a educação, dentre outros, é um direito
social assim definido pelo art. 6º da Constituição
Federal;
que,
na forma do art. 205 da Constituição Federal
e do art. 195 da Constituição Estadual, a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade;
que,
em conformidade com o art. 208, § 1º, da Constituição
Federal e art. 198, inc. I, da Constituição
Estadual, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, é direito público subjetivo que
importa responsabilidade da autoridade competente;
que,
na forma do art. 54 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), é dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
que,
nos termos do art. 246 do Código Penal, incidem os
pais em crime de abandono intelectual quando deixam, sem justa
causa, de prover a instrução primária
do filho em idade escolar;
que
o art. 127 da Constituição Federal e o art.
119 da Constituição Estadual incumbem ao Ministério
Público a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo sua função institucional
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos
direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia";
que
o art. 5º da Lei nº 9.394, de 20/12/96 dispõe
que "O acesso ao ensino fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo";
que,
no Estado de Minas gerais, de acordo com estatísticas
oficiais, 5% (cinco por cento) da população
em idade escolar, representando um número estimado
de 151.000 crianças e adolescentes, encontram-se fora
da escola de ensino fundamental e obrigatório, resolve:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO DESTA RESOLUÇÃO
SEÇÃO
1
DO
OBJETO IMEDIATO
Art.
1º. Zelar pela efetiva observância dos Poderes
Públicos Estaduais e Municipais e bem assim dos pais
ou responsáveis, ao direito da criança ou adolescente
ao ensino fundamental, promovendo as medidas necessárias
para a imediata matrícula e regular freqüência
à escola.
§
1º. Toda criança ou adolescente, que não
tenha tido acesso à escola ou que dela tenha se evadido
antes de concluir o ensino fundamental, deverá ser
encaminhada ou reconduzida à escola de sua comunidade
para matrícula imediata e regular freqüência.
§
2º. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
ordinariamente tem duração mínima de
oito anos.
SEÇÃO
II
DO
OBJETO MEDIATO
Art.
2º. Velar pelo cumprimento das leis que regem a educação
e mobilizar a comunidade e a família, sobretudo as
mais carentes, através da firme atuação
do Ministério Público, sobre a importância
do ensino fundamental para a criança e o adolescente,
visando o seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho,
de tal forma que, gradativamente, esta conscientização
se consolide fazendo com que a comunidade e a família
zelem eficazmente por este direito/dever.
CAPÍTULO
II
DA
LOCALIZAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO DOS ALUNOS EVADIDOS
Art.
3º. Nos meses de dezembro e junho, as diretorias de todas
as escolas, inclusive as rurais, da rede pública, fornecerão
ao Ministério Público os dados pessoais e familiares
da criança ou do adolescente que, tendo sido matriculado
e freqüentado a respectiva escola, dela tenha se evadido
antes de completar o ensino fundamental.
§
1º. Quando da remessa ao Ministério Público
dos dados referidos no caput deste artigo, a direção
da escola informará também as providências
por ela já tomadas para, em cada caso, impedir a evasão
ou promover o retorno do aluno evadido.
§
2º. Além das informações ordinárias
previstas no caput e no § 1º deste artigo, as diretorias
das escolas deverão informar imediatamente ao órgão
do Ministério Público toda e qualquer evasão
que se verificar durante o período letivo.
§
3º. Deixando as escolas de encaminhar ao Ministério
Público os dados referidos neste artigo, o Promotor
de Justiça competente os requisitará.
§
4º. Se as informações prestadas pela escola
sobre os alunos evadidos não forem suficientes para
a localização e contato com aqueles e seus pais
ou responsáveis, o órgão do Ministério
Público diligenciará no sentido de levantar
tais informações.
§
5º. Os alunos evadidos de escolas localizadas em circunscrição
de outra Promotoria de Justiça terão seus dados
pessoais, familiares e escolares, solicitados via precatória
ao órgão do Ministério Público
local.
SEÇÃO
II
DA
LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
NÃO MATRICULADO
Art.
4º. As informações pessoais e familiares
sobre criança em idade escolar ou adolescente ainda
não matriculados na escola de ensino fundamental deverão
ser buscadas em todas as cidades, vilas e regiões habitadas,
com o apoio das instituições comunitárias,
da Polícia Militar, e de toda pessoa que queira colaborar
nesta empreitada.
§
1º. Apurado e assentado em formulário próprio
que a criança ou o adolescente nunca freqüentou
escola, o órgão do Ministério Público
notificará os pais ou responsáveis para, acompanhados
do menor, prestarem esclarecimentos.
§
2°. Comparecendo os pais ou responsáveis acompanhados
do menor, o órgão do Ministério Público,
após entrevistá-los, providenciará o
imediato encaminhamento do menor à escola mais próxima
da residência da família, que deverá proceder-lhe
a imediata matrícula.
§
3°. Deixando de comparecer o menor e seus responsáveis,
o órgão do Ministério Público
solicitará a condução dos mesmos na forma
da lei, através de oficial de diligência ou,
se necessário, da Polícia Militar.
§
4°. Os filhos menores de pais ou responsáveis de
vida nômade ou itinerante devem, enquanto residirem
na circunscrição da Promotoria de Justiça,
ser matriculados e freqüentar aulas regularmente, informando
os pais ao órgão do Ministério Público
quando de eventual mudança de domicílio familiar,
o local de destino a fim de se proceder a transferência
escolar e o acompanhamento necessários.
SEÇÃO
III
DA
LOCALIZAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
SUBSEÇÃO
I
DA
CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO JURÍDICA
IRREGULAR
Art.
5°. Os menores não possuidores de Registro Civil
de Nascimento, os órfãos ou abandonados, deverão
ter sua situação jurídica regularizada
pelo órgão do Ministério Público
e em seguida matriculados na escola de ensino fundamental.
Art.
6º. A criança menor de 14 anos que estiver fora
da escola por motivo de trabalho para subsistência própria
ou complementação da renda familiar deverá,
após entrevista do órgão do Ministério
Público com os pais ou responsáveis e com o
empregador, ser desligada do trabalho e encaminhada à
escola.
Parágrafo
único. No ato de desligamento do trabalho da criança
menor de 14 anos o órgão do Ministério
Público velará para que seus direitos trabalhistas
sejam plenamente observados pelo empregador, sem prejuízo
de eventuais ações de responsabilidade pelo
emprego ilegal de menores.
SUBSEÇÃO
II
DA
CRIANÇA OU ADOLESCENTE INTERNADA EM ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL POR DECISÃO JUDICIAL
Art.
7º. Velará o Ministério Público
para que a criança ou adolescente judicialmente internado
em estabelecimento de recuperação e ressocialização
seja matriculado e freqüente regularmente escola interna
ou externa de ensino fundamental, sob a responsabilidade da
autoridade que determinou a internação.
SUBSEÇÃO
III
DA
CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA OU MENTAL
Art.
8º. A criança ou adolescente portador de deficiência
física ou mental que a impossibilite de matrícula
e freqüência regular à escola, ou bem assim
de lograr aprendizagem no ensino regular, deverá ser
submetida a exame especializado a fim de se indicar a escola
adequada à mesma.
§
1º. Fazendo-se necessário o encaminhamento da
criança ou do adolescente portador de necessidades
especiais para escola especializada, o órgão
do Ministério Público deverá diligenciar
neste sentido junto às autoridades competentes. (art.
58, § 3º da Lei 9.394/96).
§
2º. Constatado por laudo médico que a criança
ou o adolescente não possui qualquer capacidade de
aprendizagem, esta informação deverá
constar do livro de registro da Promotoria de Justiça.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
CRIANÇAS INDÍGENAS
Art.
9º. As crianças das comunidades indígenas
não emancipadas, que vivem e se instruem segundo os
costumes de seus povos, estão sob a tutela da FUNAI,
cabendo ao Ministério Público da União
fiscalizar a correta aplicação da política
de fomento à cultura e assistência aos índios,
na forma da legislação pertinente.
Parágrafo
único. Na forma da lei, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, nos limites territoriais do Estado,
poderá cooperar com o Ministério Público
da União na fiscalização do efetivo respeito,
pelos Poderes Públicos, dos direitos educacionais assegurados
aos índios e da correta aplicação das
verbas públicas destinadas à educação
dos mesmos.
CAPÍTULO
III
DA
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO
I
DA
ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES DE ENSINO
Art.
10. As normas impositivas, as obrigações de
fazer ou não fazer na área de educação,
mormente as relativas ao ensino fundamental, atribuídas
ao Poder Público, terão a sua efetiva observância
fiscalizada extrajudicial e judicialmente pelo Ministério
Público com o efetivo apoio das autoridades da área
da educação.
§
1º. A observância e efetivo cumprimento das obrigações
afetas ao Poder Executivo Estadual e às autoridades
do primeiro escalão do governo serão fiscalizadas
extrajudicialmente pelo Procurador-Geral de Justiça,
sem prejuízo da competência concorrente de outro
órgão de execução do Ministério
Público.
§
2º. Em sendo necessário, as ações
civis públicas ou de responsabilidade civil e/ou criminal
serão interpostas pelo órgão do Ministério
Público competente na forma da lei.
§
3º. Constatando-se ações ou omissões
ilegítimas praticadas por autoridade de ensino da esfera
federal, o Ministério Público Estadual encaminhará
a questão ao órgão competente do Ministério
Público da União para as providências
que lhe forem afetas.
Art.
11. A observância e efetivo cumprimento das obrigações
legais afetas ao chefe do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades municipais de ensino serão fiscalizadas
extrajudiciais e judicialmente pelo órgão do
Ministério Público local competente.
Art.
12. As escolas da rede estadual ou municipal de ensino não
poderão, por qualquer motivo, se negar a matricular
a criança ou o adolescente encaminhado pelo Ministério
Público, em qualquer fase do ano letivo, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
único. A matrícula deverá ser imediata
à apresentação do menor, cabendo à
escola que a procedeu, se for o caso, promover o encaminhamento
do aluno à escola mais adequada em face dos critérios
adotados pela rede de ensino a que pertence.
SEÇÃO
II
DA
ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE
Art.
13. Cumprindo à sociedade colaborar com o Estado e
a família no efetivo respeito ao direito à educação,
deve o Ministério Público buscar tal colaboração
junto aos diversos órgãos e instituições
locais.
§
1°. Para efetivar o enunciado no caput deste artigo, deverá
o Ministério Público buscar o engajamento dos
Conselhos Tutelares, Clubes de Serviço, Igrejas, Lojas
Maçônicas e demais segmentos da sociedade, valendo-se
mesmo de colaboração espontânea do cidadão,
que, para tanto, poderá ser credenciado pelo órgão
ministerial.
§
2º. A colaboração dos órgãos,
instituições e do cidadão na tarefa educacional
a ser implementada pelo Ministério Público será
precipuamente no sentido de localização, encaminhamento
e matrícula do aluno evadido ou da criança ou
adolescente não matriculado.
§
3°. Outras atividades de colaboração à
educação, de caráter social ou cultural,
coordenadas pelo Ministério Público e com a
participação das autoridades de ensino, poderão
ser prestadas pelas instituições enumeradas
no § 1º.
SEÇÃO
III
DA
ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA
Art.
14. O Ministério Público, com a colaboração
da comunidade, levantará as condições
sócio-econômicas das famílias que têm
filhos em idade escolar fora do ensino fundamental, orientando-as,
conscientizando-as e exigindo-lhes a matrícula e a
freqüência regular dos mesmos à escola.
Parágrafo
único. Se a ausência da criança à
escola se dá por absoluta falta de condições
materiais da família, o órgão do Ministério
Público diligenciará junto às autoridades
no sentido de, tanto quanto possível, viabilizar tais
condições.
SEÇÃO
IV
DA
ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS
SUBSEÇÃO
I
DA
ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA
Art.
15. O órgão do Ministério Público,
com o efetivo apoio da Secretaria de Estado da Educação,
deverá fiscalizar os seguintes aspectos externos da
escola:
I
- gratuidade do ensino público fundamental, coibindo
qualquer exigência financeira aos pais dos alunos;
II
- regular fornecimento da merenda escolar, fiscalizando inclusive
a correta aplicação da verba própria
para esta finalidade;
III
- regular fornecimento de transporte para os alunos da zona
rural;
IV
- regular distribuição do material didático
fornecido pelos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais.
§
1°. A gratuidade do ensino público fundamenta!
não impede a colaboração financeira dos
pais dos alunos à escola ficando a utilização
destes recursos sob responsabilidade da direção
da escola e de seu colegiado, podendo a comunidade escolar
informar ao Ministério Público sobre eventual
desvio de finalidade.
§
2º. A eventual colaboração financeira dos
pais dos alunos à escola, preferencialmente não
deve coincidir com o período de matrículas.
Art.
16. Por solicitação escrita da direção
da escola, poderá o órgão do Ministério
Público:
I
- acompanhar os casos graves de indisciplina escolar, entrevistando-se
com o aluno-problema e tomando as providências cabíveis;
II
- responsabilizar judicialmente os pais por atos danosos dos
filhos contra o patrimônio escolar;
III
- proferir palestras sobre temas diversos.
SUBSEÇÃO
II
DA
ATUAÇÃO PERANTE OS ALUNOS
Art.
17. No caso de indisciplina, ausências injustificadas
ou desinteresse do aluno nas tarefas escolares, deverá
o órgão do Ministério Público,
após exauridas as providências cabíveis
à direção da escola e a pedido desta,
exigir o comparecimento do mesmo na Promotoria de Justiça,
acompanhado dos pais ou responsáveis, para orientação
e acompanhamento.
CAPÍTULO
IV
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO
I
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES PÚBLICAS
SUBSEÇÃO
I
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art.
18. Na atuação extrajudicial para a fiscalização
do efetivo cumprimento, por parte das autoridades públicas,
das normas relativas à educação e ensino
fundamental, poderá o Ministério Público
valer-se dos seguintes instrumentos:
I
- expedir recomendações visando a universalização
do ensino fundamental e a garantia de sua qualidade;
II
- instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos correlatos;
III
- requisitar diligências investigatórias e, se
necessário, a instauração de inquérito
policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;
IV
- requisitar à autoridade competente a instauração
de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza
disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
V
- requisitar informações, exames, perícias
e documentos da Administração Pública
direta ou indireta;
VI
- requisitar informações e documentos a entidades
privadas;.
VII
- realizar inspeções e diligências investigatórias;
VIII
- ter livre acesso a qualquer local público ou privado,
respeitadas as normas constitucionais pertinentes à
inviolabilidade do domicílio;
IX
- expedir notificações e intimações
necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar;
X
- ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância
pública;
XI
- requisitar o auxílio de força policial.
SUBSEÇÃO
II
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO JUDICIAL
Art.
19. Para compelir judicialmente a autoridade pública
a cumprir ou fazer cumprir as normas legais relativa a educação
e ao ensino fundamental ou responsabilizá-la civil
e/ou penalmente por ações ou omissões
no cumprimento das mesmas, poderá o Ministério
Público, conforme o caso, valer-se dos seguintes instrumentos
processuais:
I
- ação civil pública de responsabilidade
por danos patrimoniais ou morais causados à educação
enquanto instituição, ao aluno ou grupos de
alunos;
II
- ação cautelar objetivando, inclusive, evitar
o dano patrimonial à educação ou moral
contra o aluno ou grupo de alunos;
III
- ação penal por crime de responsabilidade na
forma da lei;
IV
- outros instrumentos processuais pertinentes.
SEÇÃO
II
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A COMUNIDADE
Art.
20. Para mobilizar a comunidade, através de suas instituições
civis e do próprio cidadão a colaborar solidariamente
na solução ou minimização da carência
material da família, na matrícula e freqüência
regular do aluno evadido ou do menor excluído do ensino
fundamental, deverá o órgão do Ministério
Público, dentre outras, valer-se das seguintes providências:
I
- promover reuniões temáticas, debates e ações
específicas relativas à família carente
com filhos em idade escolar fora da escola;
II
- criar grupos de estudos para buscar soluções
práticas para solucionar ou minimizar as carências
das famílias que não têm condições
de encaminhar os filhos à escola;
III
- encaminhar as sugestões às autoridades locais,
solicitando a implantação das medidas indicadas
pelos grupos de estudos, demonstrando a viabilidade técnica/financeira
e a conveniência social das mesmas;
IV
- incentivar e orientar na criação de Fundações
de Direito Privado, para angariar e gerir fundo em benefício
do estudante carentes;
V
- incentivar as autoridades municipais na criação
de meios eficazes para a matrícula, permanência
e aproveitamento escolar das crianças do meio rural
e das famílias urbanas absolutamente carentes;
VI
- incentivar a criação da "Hora Escolar
Municipal", onde, fora do horário de aula, as
crianças pudessem ocupar o tempo ocioso aprendendo
técnicas agrícolas e produzindo alimentos para
a merenda escolar;
VII
- mutirão para proceder as reformas necessárias
nas instalações e mobiliário das escolas
e na limpeza das áreas adjacentes, etc.
Parágrafo
único. O cidadão que queira colaborar solidariamente
e sem remuneração nas tarefas de localização
e encaminhamento do menor à escola poderá, a
critério do Promotor de Justiça, ser credenciado
para tanto.
SEÇÃO
III
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA
SUBSEÇÃO
I
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO IMEDIATA
Art.
21. Os pais ou responsáveis por menor em idade escolar
fora da escola serão intimados a se justificarem perante
o órgão do Ministério Público
na forma do art. 4º e seus parágrafos desta Resolução.
§
1º. Na entrevista com os pais ou responsáveis
o órgão do Ministério Público
buscará conscientizá-los da importância
da educação para o futuro de suas próprias
famílias, informando-lhes da proibição
ao trabalho do menor de 14 anos e da responsabilidade criminal
pela omissão com o encaminhamento do mesmo à
escola.
§
2º. Para oficializar eventual promessa dos pais ou responsáveis
no sentido de encaminhar os filhos à escola, o órgão
do Ministério Público poderá exigir que
os mesmos firmem compromisso de ajustamento de conduta que,
em sendo descumprido, poderá instruir investigações
policiais ou processo criminal posterior.
Art.
22. Fazendo-se necessário o órgão do
Ministério Público providenciará a aplicação
aos pais ou responsáveis pelo menor das medidas previstas
no art. 129 da Lei n° 8.069, de 13/7/90.
SUBSEÇÃO
II
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO MEDIATA
Art.
23. Constatando o órgão do Ministério
Público que os familiares do menor fora da escola fazem
jus a algum benefício público, tais como aposentadoria,
pensão, ajuda comunitária, regularização
documental etc., tomará as providências junto
aos órgãos competentes.
Art.
24. Constatando o órgão do Ministério
Público que os familiares do menor fora da escola,
embora materialmente carentes, possuem potencial para exercício
de atividades artesanais lucrativas ou constituem mão-de-obra
semi-qualificada que os capacite para o mercado de trabalho
local, diligenciará junto aos órgãos
locais buscando colocação para os mesmos.
Art.
25. Evidenciado que os pais ou responsáveis pelo menor
fora da escola carecem de condições materiais
por não terem seus direitos trabalhistas ou outros
respeitados, o órgão do Ministério Público
tomará as providências cabíveis, encaminhando-os,
se for o caso, à defensoria pública local.
SEÇÃO
IV
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO PERANTE A ESCOLA E OS ALUNOS
Art.
26. Na fiscalização dos aspectos externos da
escola pública arrolados no art. 16 desta Resolução,
o órgão do Ministério Público
fará uso dos instrumentos extrajudiciais e judiciais
previstos respectivamente nos artigos 20 e 21 desta mesma
Resolução.
Art.
27. Nas questões disciplinares graves, quando solicitado
por escrito pela direção da escola, o órgão
do Ministério Público observará o disposto
no art. 99 e seguintes da Lei n° 8.069, de 13/7/90.
Art.
28. No caso de ato danoso praticado pelo aluno contra o patrimônio
público escolar, o órgão do Ministério
Público deverá responsabilizar seus pais ou
responsáveis, na forma da lei civil.
Art.
29. Por solicitação de direção
da escola, o órgão do Ministério Público
poderá proferir palestras escolares, abordando temas
de conscientização e preparação
dos alunos para a plena cidadania.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE DE DADOS E INFORMAÇÕES
SEÇÃO
I
DO
CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS
Art.
30. A Promotoria de Justiça disporá de livro
próprio, de controle dos dados pessoais e familiares
do aluno evadido conforme relação ordinária
e extraordinária fornecida pela direção
da escola em razão do disposto no art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo
único. Retornando à escola o aluno evadido,
esta informação e outras sobre a sua freqüência
serão averbadas no referido livro de controle.
SEÇÃO
I
DO
CONTROLE DOS DADOS SOBRE ALUNOS EVADIDOS
Art.
30. A Promotoria de Justiça disporá de livro
próprio, de controle dos dados pessoais e familiares
do aluno evadido conforme relação ordinária
e extraordinária fornecida pela direção
da escola em razão do disposto no art. 3° desta
Resolução.
Parágrafo
único. Retornando à escola o aluno evadido,
esta informação e outras sobre a sua freqüência
serão averbadas no referido livro de controle.
SEÇÃO
II
DO
CONTROLE DOS DADOS SOBRE MENORES NÃO MATRICULADOS
Art.
31. Os menores em idade escolar nunca matriculados em escola
de ensino fundamental, uma vez localizados, terão seus
dados pessoais e familiares lançados em livro próprio,
de controle dos alunos não matriculados, a ser aberto
na Promotoria de Justiça.
§
1º. Uma vez matriculados os menores referidos no caput
deste artigo, esta informação será averbada
no referido livro de controle.
§
2º. Para fins de controle e estatística, os dados
e informações sobre os menores portadores de
doenças absolutamente incapacitantes para a aprendizagem
constarão de Livro próprio na Promotoria de
Justiça.
SEÇÃO
III
DO
CONTROLE DOS ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE
DO PODER PÚBLICO
Art.
32. Cópias dos atos extrajudiciais ou judiciais do
Ministério Público na área de ensino,
em face do Poder Público, da Escola, ou dos pais ou
responsáveis, deverão ser arquivadas em pasta
própria, possibilitando fornecimento de dados à
Corregedoria-Geral do Ministério Público ou
aos demais órgão de Administração
Superior do Ministério Público, por ocasião
dos relatórios anuais.
Parágrafo
único. O órgão do Ministério Público
será responsável pelo sigilo das informações
pessoais sobre os menores e seus familiares, lançadas
nos livros e pastas de registros da Promotoria de Justiça.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art.
33. Os dados e informações registrados em livros
ou pastas próprias na Promotoria de Justiça
em conformidade com o capítulo anterior serão
ordinariamente passados à Corregedoria-Geral do Ministério
Público por ocasião do Relatório Anual.
Art.
34. Sem prejuízo do relatório anual referido
no artigo anterior, à qualquer tempo poderá
a Corregedoria-Geral do Ministério Público ou
qualquer outro órgão de Administração
Superior do Ministério Público requisitar informações
à Promotoria de Justiça referente à sua
atuação do respectivo órgão de
execução na área de ensino e em conformidade
com esta Resolução.
CAPÍTULO
VII
DA
COMPETÊNCIA
DA
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art.
35. Em razão da matéria, a competência
para a prática dos atos previstos nesta Resolução
será do Promotor de Justiça com atuação
perante o juizado da infância e da juventude.
Parágrafo
único. Na forma do inc. XXXV do art. 18 da Lei Complementar
n° 34/94, com a concordância do órgão
de execução competente, o Procurador-Geral de
Justiça poderá designar outro membro do Ministério
Público para cooperar na execução desta
Resolução.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36. A Procuradoria-Geral de Justiça providenciará
encaminhar a todas Promotorias de Justiça junto ao
juizado da infância e da juventude os livros e pastas
necessários ao controle e registro dos dados e informações
previstos nesta Resolução.
Art.
37. O credenciamento do cidadão indicado pelo órgão
do Ministério Público para colaborar na localização
e encaminhamento dos alunos evadidos ou excluídos do
ensino fundamental será feito através de registro
na Promotoria de Justiça, devendo o órgão
de execução prestar informações
sobre os credenciados à coordenadoria prevista no artigo
seguinte.
Art.
38. A coordenação das atividades previstas nesta
Resolução na esfera do Ministério Público
ficará a cargo da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral
de Justiça.
Art.
39. Uma vez publicada esta Resolução, a Secretaria
de Estado da Educação de Minas Gerais se compromete
a dar efetivo conhecimento da mesma a todas as autoridades
da rede pública estadual e municipal de ensino.
Art.
40. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas eventuais disposições
administrativas em contrário.
Belo
Horizonte, 30/1/98. (publicada dia 31/1/98)
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