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DA
ADOÇÃO |
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| Quadro
comparativo da Adoção no CC/02 –
arts. 1.618 a 1.629; no CC/16 - arts. 368 a 378 e
1.609 e no ECA – arts. 39 a 52
|
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 |
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069/90 |
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CAPÍTULO
IV
DA
ADOÇÃO
Art.
1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos
pode adotar.
Parágrafo
único. A adoção por ambos os cônjuges ou
companheiros poderá ser formalizada, desde
que um deles tenha completado dezoito anos
de idade, comprovada a estabilidade da família.
Enunciado do TJMG: “As regras referentes
à adoção contidas no Código Civil prevalecerão
naquilo que conflitarem com o ECA. A adoção,
prevista no novo Código Civil, é irrevogável.”
PL
6.960/02: "Art. 1.618. § 2º Não podem
adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
§ 3º É vedada a adoção por procuração; §
4º A adoção é irrevogável."
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CAPÍTULO
V
DA
ADOÇÃO
Art.
368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem
adotar.
Parágrafo
único. Ninguém pode adotar, sendo casado,
senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
|
SUBSEÇÃO
IV
DA
ADOÇÃO
Art.
40. O adotado deve contar com, no máximo
dezoito anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art.
42. Podem adotar os maiores de vinte e um
anos, independentemente de estado civil.
...
§
2°. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte
e um anos de idade, comprovada a estabilidade
da família. |
|
Art.
1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis
anos mais velho que o adotado. |
Art.
369. O adotante há de ser, pelo menos, 16
(dezesseis) anos mais velho que o adotado.
|
Art.
42. ...
§
3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que
o adotando. |
|
Art.
1.620. Enquanto não der contas de sua administração
e não saldar o débito, não poderá o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
|
Art.
371. Enquanto não der contas de sua administração,
e saldar o seu alcance, não pode o tutor,
ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
|
Art.
44. Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
|
|
Art.
1.621. A adoção depende de consentimento
dos pais ou dos representantes legais, de
quem se deseja adotar, e da concordância
deste, se contar mais de doze anos.
§
1o. O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
§
2o. O consentimento previsto
no caput é revogável até a publicação da
sentença constitutiva da adoção.
Enunciado 110 da JF: Art. 1.621, § 2º: é
inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo
Código Civil às adoções realizadas com base
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
|
Art.
372. Não se pode adotar sem o consentimento
do adotado ou de seu representante legal
se for incapaz ou nascituro. |
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.
§
1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou o adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder.
§
2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento. |
|
Art.
1.622. Ninguém pode ser adotado por duas
pessoas, salvo se forem marido e mulher,
ou se viverem em união estável.
Parágrafo
único. Os divorciados e os judicialmente
separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
PL
7.312/02: "Art.
1.622. ... Parágrafo único. Os divorciados,
os judicialmente separados e os ex-companheiros
poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas,
e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade
conjugal ou da união estável."
|
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido
e mulher. |
Art.
42. Podem adotar os maiores de vinte e um
anos, independentemente de estado civil.
§
4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal. |
|
Art.
1.623. A adoção obedecerá a processo judicial,
observados os requisitos estabelecidos neste
Código.
Parágrafo
único. A adoção de maiores de dezoito anos
dependerá, igualmente, da assistência efetiva
do Poder Público e de sentença constitutiva.
PL
6.960/02: "Art.
1.623. A adoção da criança e do adolescente
obedecerá a processo judicial, observados
os requisitos estabelecidos neste código.
§ 1º A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, registro
de menores em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção;
§ 2º O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos
competentes, ouvido o representante do Ministério
Público, com o acatamento dos requisitos
legais; § 3º A adoção dos maiores de dezoito
anos rege-se, no que for aplicável, pelo
disposto neste capítulo e far-se-á por escritura
pública, cuja eficácia depende do seu registro
no Registro Civil, depois de homologada
pelo Ministério Público, observando-se,
ainda, o seguinte: I - se o adotante for
casado ou viver em união estável, será necessário
o assentimento do respectivo cônjuge ou
companheiro; II - se o adotante tiver filhos
, também estes deverão assentir , e , se
forem menores, serão representados por curador
especial; III - o assentimento previsto
nos incisos anteriores poderá ser suprido
judicialmente, se comprovado que a adoção
não contraria os interesses legítimos do
cônjuge, companheiro ou da família. Os interesses
exclusivamente patrimoniais não devem ser
concludentes para que não seja suprido o
assentimento." |
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite
condição, nem termo. |
Art.
39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por procuração.
Art.
47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão. |
|
Art.
1.624. Não há necessidade do consentimento
do representante legal do menor, se provado
que se trata de infante exposto, ou de menor
cujos pais sejam desconhecidos, estejam
desaparecidos, ou tenham sido destituídos
do poder familiar, sem nomeação de tutor;
ou de órfão não reclamado por qualquer parente,
por mais de um ano. |
|
Art.
45. ...
§
1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou o adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder.
...
|
|
Art.
1.625. Somente será admitida a adoção que
constituir efetivo benefício para o adotando.
PL
6.960/02: "Art.
1.625. ... Parágrafo único. A adoção será
precedida de estágio de convivência com
o adotando, pelo prazo que o juiz fixar,
observadas as peculiaridades do caso, podendo
ser dispensado somente se o menor tiver
menos do que um ano de idade ou se, independentemente
de sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para a
avaliação dos benefícios da constituição
do vínculo.” |
|
Art.
43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se
em motivos legítimos. |
|
Art.
1.626. A adoção atribui a situação de filho
ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo
com os pais e parentes consangüíneos, salvo
quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo
único. Se um dos cônjuges ou companheiros
adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos
de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou companheiro do adotante e os respectivos
parentes.
Enunciado 111 JF: “Art. 1.626: a adoção
e a reprodução assistida heteróloga atribuem
a condição de filho ao adotado e à criança
resultante de técnica conceptiva heteróloga;
porém, enquanto na adoção haverá o desligamento
dos vínculos entre o adotado e seus parentes
consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga
sequer será estabelecido o vínculo de parentesco
entre a criança e o doador do material fecundante.”
PL
6.960/02: "Art.
1.626. § 2º A morte dos adotantes não restabelece
o poder familiar dos pais naturais."
|
Art.
376. O parentesco resultante da adoção (art.
336) limita-se ao adotante e ao adotado,
salvo quanto aos impedimentos matrimoniais,
a cujo respeito se observará o disposto
no art. 183, ns. III e V.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos,
a relação de adoção não envolve a de sucessão
hereditária.
Art.
378. Os direitos e deveres que resultam
do parentesco natural não se extinguem pela
adoção, exceto o pátrio poder, que será
transferido do pai natural para o adotivo.
Art.
1.609. Falecendo sem descendência, o filho
adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o
adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo
único. Em falta dos pais, embora haja outros
ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
|
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§
1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantém-se
os vínculos de filiação entre o adotado
e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes. |
|
Art.
1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome
do adotante, podendo determinar a modificação
de seu prenome, se menor, a pedido do adotante
ou do adotado. |
|
Art.
47. ...
§
5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do prenome.
|
|
Art.
1.628. Os efeitos da adoção começam a partir
do trânsito em julgado da sentença, exceto
se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa
à data do óbito. As relações de parentesco
se estabelecem não só entre o adotante e
o adotado, como também entre aquele e os
descendentes deste e entre o adotado e todos
os parentes do adotante.
PL
6.960/02: "Art.
1.628. ... § 1º A sentença judicial da adoção
será inscrita no registro civil, mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão;
§ 2º A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes;
§ 3º Não deve constar qualquer observação
sobre a origem do ato na certidão de registro;
§ 4º A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos." |
|
Art.
47. ...
§
6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese prevista no art. 42,
§ 5º, caso em que terá força retroativa
à data do óbito. |
|
Art.
1.629. A
adoção por estrangeiro obedecerá aos casos
e condições que forem estabelecidos em lei.
PL
6.960/02: "Art. 1.629. A colocação
do menor em família substituta estrangeira
residente e domiciliada no exterior constitui
medida excepcional, somente admissível na
modalidade da adoção. § 1º O estrangeiro
residente e domiciliado fora do País, que
se candidatar a adoção, deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem;
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado
de prova da respectiva vigência; § 3º Os
documentos em língua estrangeira serão juntados
aos autos devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados
e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução juramentada; § 4º
A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual de adoção, que fornecerá o respectivo
laudo de habilitação para instruir o processo
competente, sem prejuízo dos requisitos
mencionados nos parágrafos anteriores; §
5º Competirá à comissão referida no parágrafo
anterior manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção; §6º
Em caso de adoção por estrangeiro residente
e domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças
de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando
acima de dois anos de idade; § 7º Antes
de consumada a adoção, não será permitida
a saída do adotando do território nacional."
|
|
Art.
51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado
por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, observar-se-á o disposto no
art. 31.
§
1°. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§
2°. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação
do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§
3°. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais,
e acompanhados da respectiva tradução, por
tradutor público juramentado.
§
4°. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
Art.
52. A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir
o processo competente.
Parágrafo
único. Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros
em adoção.
CF/88: Art. 227. ... § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições
de sua efetivação por parte de estrangeiros.
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Art.
373. O adotado, quando menor, ou interdito,
poderá desligar-se da adoção no ano imediato
ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art.
374. Também se dissolve o vínculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Nos casos em que é admitida a deserdação. |
Art.
48. A adoção é irrevogável. |
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Art.
46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou o adolescente,
pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso.
§
1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver
mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia
do adotante durante tempo suficiente para
se poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
§
2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos
de idade, e de no mínimo trinta dias quando
se tratar de adotando acima de dois anos
de idade.
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece
o pátrio poder dos pais naturais.
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§
1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o Ministério
Público.
§
2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29. |
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RESOLUÇÃO
Nº 239, DE 21/5/1992, DO TJMG
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
A
Corte Superior do TJMG, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 30 - XXIV a Resolução
nº 61/75, com a redação da Lei nº
7.655/79,
Considerando
a necessidade de manter registro centralizado de estrangeiros
interessados na adoção de crianças e
adolescentes brasileiros;
Considerando
que o artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente
facultou ao Poder Judiciário a criação
de um mecanismo eficaz de controle das adoções
internacionais, minimizando a possibilidade do tráfico
de crianças;
Considerando
que o laudo de habilitação mencionado no referido
dispositivo legal constitui documento capaz de propiciar maior
segurança ao Juiz, nas adoções por estrangeiro,
mormente nas Comarcas mais carentes de recursos materiais
e humanos;
Considerando
a necessidade de atender prioritariamente aos superiores interesses
do menor, bem como à preferência legal aos adotantes
brasileiros, resolve:
Art.
1º. É criada, no âmbito do Estado de Minas
Gerais, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- CEJA-MG, prevista no artigo 52 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), órgão
de atuação permanente, aqui regulamentado.
Art.
2º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- CEJA-MG, com sede na Capital do Estado, funcionará
junto à Corregedoria de Justiça.
Art.
3º. Nenhuma adoção internacional será
processada no Estado de Minas Gerais sem prévia habilitação
do adotante perante a Comissão Estadual Judiciária
de Adoção - CEJA-MG.
Art.
4º. São atribuições da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG:
I
- promover o estudo prévio e a análise dos pedidos
de adoção formulados por pretendentes estrangeiros,
residentes ou domiciliados fora do País;
II
- fornecer o respectivo laudo de habilitação,
para instruir o processo judicial de adoção,
após o exame da aptidão e capacidade do pretendente
e a verificação de que a validade jurídica
da adoção seja assegurada no País de
origem do interessado resguardados os direitos do adotando
segundo a legislação brasileira;
III
- indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada
a sua habilitação, as crianças e adolescentes
cadastrados, em condições de serem adotados,
quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros
residentes no País, interessados na adoção;
IV
- organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro
geral unificado de:
a)
crianças e adolescentes, na situação
prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que necessitem de colocação em lar substituto,
sob a forma de adoção;
b)
pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora
do País;
c)
pedidos de habilitação à adoção
de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País,
sem prejuízo do disposto no artigo 50 do E.C.A.
V
- manter intercâmbio com órgãos e instituições
especializadas internacionais, públicas e privadas,
estas últimas desde que credenciadas no País
de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle
e acompanhamento pós-adoção no exterior;
VI
- admitir a colaboração de agências ou
entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas
na CEJA-MG, desde que reconhecidamente idôneas, estas
últimas regularmente credenciadas no País de
origem;
VII
- realizar trabalho de divulgação, objetivando
incentivar a adoção entre casais nacionais e
a eliminação de qualquer forma de intermediação
de crianças e adolescentes brasileiros, junto às
entidades de atendimento;
VIII
- propor às autoridades competentes medidas adequadas,
destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e o devido
processamento das adoções internacionais.
Art.
5º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- CEJA-MG será composta por:
a)
Desembargador Corregedor de Justiça do Estado de Minas
Gerais;
b)
um Desembargador do Tribunal de Justiça, indicado pela
Corte Superior;
c)
um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria de Justiça,
indicado pelo Corregedor de Justiça;
d)
um Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da
Capital;
e)
um Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais
indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;
f)
um Promotor de Justiça da Capital, com função
de Curador de Menores, indicado pela Procuradoria-Geral de
Justiça;
g)
um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art.
6º. Os integrantes da Comissão Estadual Judiciária
de Adoção - CEJA-MG serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação
ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
1º. O Desembargador Corregedor de Justiça é
membro nato da Comissão e exercerá a sua Presidência.
§
2º. O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.
§
3º. Nas ausências eventuais, o Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais
Magistrados na ordem prevista no artigo 5º.
Art.
7º. Os membros da Comissão-CEJA-MG não
perceberão qualquer espécie de remuneração
pelo exercício de suas funções, que serão
consideradas serviço público relevante e prioritário
na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição
Federal.
Art.
8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras,
às 8:30 horas, com a presença da maioria absoluta
de seus membros e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente.
Parágrafo
único. As deliberações da Comissão
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art.
9º. Os processos serão distribuídos a um
dos membros da Comissão, o qual funcionará como
relator, podendo solicitar parecer à equipe técnica
e ao Ministério Público.
Parágrafo
único. Na primeira sessão desimpedida, apresentado
o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á
a deliberação da Comissão.
Art.
10. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão,
ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério
Público quando necessário, decidirá,
"ad referendum" do plenário, sobre a habilitação
de candidatos à adoção.
Art.
11. O Presidente poderá delegar a qualquer dos Magistrados
integrantes da Comissão as decisões interlocutórias
e despachos de expediente.
Art.
12. Para consecução de suas finalidades a Comissão
organizará uma Secretaria-Geral, integrada por serventuários
da Justiça, facultando-se-lhe o uso da estrutura já
existente na Vara da Infância e da Juventude de Belo
Horizonte e da sua equipe interdisciplinar.
Parágrafo
único. O Presidente poderá solicitar, quando
necessário, o auxílio de órgãos
especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça
e da Corregedoria de Justiça.
Art.
13. Todos os pedidos de habilitação à
adoção, no âmbito deste Estado, de pretendentes
estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País,
serão protocolizados, com a respectiva documentação,
na Secretaria da Comissão, que promoverá o imediato
cadastramento dos interessados.
Parágrafo
único. Os pedidos de habilitação à
adoção de pretendentes nacionais ou estrangeiros
residentes no País, poderão ser apresentados
ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de sua
residência, que os encaminhará à CEJA-MG.
Art.
14. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude
do Estado remeterão à Secretaria da CEJA-MG,
trimestralmente, cópia dos cadastros previstos no art.
50 do E.C.A., com os dados constantes da certidão de
nascimento relativos às crianças e adolescentes
que se encontrarem em condições de serem adotados
e outros que julgarem necessários.
Art.
15. Os atos praticados pela CEJA-MG são gratuitos e
sigilosos.
Parágrafo
único. A expedição de cópia ou
certidão dos atos praticados pela CEJA-MG somente será
deferida pelo seu Presidente e se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
Art.
16. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, no "Diário
do Judiciário".
(Publicado
no DJMG, 30/9/92) |
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL
JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO – CEJA/MG
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art.
1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção
– CEJA/MG, criada pela Resolução nº
239, de 15 de maio de 1992, da Egrégia Corte Superior
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada
no Minas Gerais em 21/5/92, tem por objetivo atender ao disposto
no art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Art.
2º. A Comissão tem sede na Capital do Estado,
funcionando junto à Corregedoria de Justiça.
Art.
3º. Nenhuma adoção internacional será
processada no Estado de Minas Gerais sem prévia habilitação
dos interessados perante a Comissão.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.
4º. A Comissão é composta de 07 (sete)
membros, sendo: o Desembargador Corregedor de Justiça
do Estado, um Desembargador do Tribunal de Justiça
indicado pela Corte Superior, um Juiz de Direito Auxiliar
da Corregedoria de Justiça indicado pelo Corregedor
de Justiça, um Juiz de Direito da Vara da Infância
e da Juventude da Capital, um Promotor de Justiça indicado
pela Procuradoria de Justiça, um Promotor de Justiça
da Capital, com funções de Curador de Menores,
indicado pela Procuradoria Geral de Justiça e um representante
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
5º. Os integrantes da Comissão serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal, após indicação
ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
1º. O Desembargador Corregedor de Justiça é
membro nato da Comissão e exercerá sua presidência.
§
2º. O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.
§
3º. Nas ausências eventuais, o Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais
magistrados na ordem prevista no art. 4º.
Art.
6º. Os membros da Comissão não perceberão
qualquer espécie de remuneração pelo
exercício de suas funções, que serão
consideradas serviço público relevante e prioritário,
na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição
Federal.
Art.
7º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras,
às 8:30 horas, com a presença da maioria absoluta
de seus membros e, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente.
Parágrafo
único. As deliberações da Comissão
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art.
8º. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão,
ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério
Público, quando necessário, decidirá
ad referendum do plenário sobre habilitações
de candidatos à adoção.
Art.
9º. O Presidente poderá delegar a qualquer dos
magistrados integrantes da Comissão as decisões
interlocutórias ou despachos de expediente.
Art.
10. Para a composição de sua Secretaria Geral
a Comissão requisitará funcionários da
Justiça, facultando-se-lhe o uso da estrutura de apoio
já existente na Vara da Infância e da Juventude
de Belo Horizonte e sua equipe interdisciplinar.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
11. São atribuições da Comissão:
I
– promover o estudo prévio e a análise
dos pedidos de habilitação à adoção
formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados
fora do País;
II
– fornecer o respectivo laudo de habilitação
para instruir o processo judicial de adoção,
após o exame da aptidão e capacidade do pretendente
e a verificação de que a validade jurídica
da adoção seja assegurada no País de
origem do interessado, resguardados os direitos do adotando
segundo a legislação brasileira;
III
– indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada
a sua habilitação, as crianças e adolescentes
cadastrados, em condições de serem adotados,
quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros
residentes no País, interessados na adoção;
IV
– organizar, para uso de todas as Comarcas do Estado,
cadastro geral unificado de:
a)
crianças e adolescentes, na situação
prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que necessitem de colocação em lar substituto,
sob a forma de adoção;
b)
pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora
do País;
c)
pedidos de habilitação à adoção
de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País,
sem prejuízo do disposto no art. 50 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V
– manter intercâmbio com órgãos
e instituições especializadas internacionais,
públicas e privadas, estas últimas desde que
credenciadas no País de origem, inclusive para estabelecer
sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção
no exterior;
VI
– admitir a colaboração de agências
ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas
na CEJA/MG, desde que reconhecidamente idôneas, estas
últimas regularmente credenciadas no País de
origem;
VII
– realizar trabalho de divulgação, objetivando
incentivar a adoção entre casais nacionais e
eliminar qualquer forma de intermediação de
crianças e adolescentes brasileiros junto às
entidades de atendimento.
CAPÍTULO
VI
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
12. Todos os pedidos de habilitação à
adoção de pretendentes estrangeiros, residentes
ou domiciliados fora do País, serão protocolizados
na Secretaria da Comissão com a respectiva documentação,
que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.
§
1º. O pedido de habilitação será
instruído com os seguintes documentos:
estudo
psicossocial, elaborado por agência especializada e
credenciada no País de origem, ou por determinação
de autoridade judiciária competente;
atestado
de sanidade física e mental;
atestado
de antecedentes criminais;
autorização
expedida no País de origem, por autoridade competente,
para realização de adoção de brasileiro;
texto
da legislação específica do País
do interessados;
comprovante
de vigência da legislação específica;
declaração
firmada de próprio punho de ter ciência de que
a adoção no Brasil é gratuita e tem caráter
irrevogável e irretratável.
§
2º. Todos os documentos deverão estar acompanhados
das respectivas traduções, na forma da lei.
§
3º. Os pedidos de habilitação poderão
ser formalizados perante a Comissão pelos interessados,
ou instituições autorizadas ou por procuradores
habilitados.
§
4º. A instituição que desejar trabalhar
em colaboração junto à CEJA/MG, para
consecução de seus objetivos, poderá
ser cadastrada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
norma
instituidora e regulamentadora, estatuto ou documento de constituição
equivalente;
ata
ou documento equivalente que identifique os responsáveis
pela instituição;
prova
da autorização oficial para funcionamento expedida
por autoridade competente do País de origem;
legislação
pertinente à adoção, devidamente traduzida,
na forma legal, como prova de sua vigência;
atestado
de idoneidade expedido pela Cruz Vermelha Internacional;
indicação
de pessoa residente no Brasil para representá-la;
em
se tratando de instituição nacional é
indispensável o contido nas letras d, e e f.
Art.
13. Os pedidos de habilitação serão distribuídos,
equitativamente, a um dos membros da Comissão, o qual
funcionará como Relator.
§
1º. Não se fará distribuição
ao Presidente da Comissão.
§
2º. O Relator poderá solicitar parecer à
equipe técnica e ao Ministério Público,
bem como determinar outras providências.
§
3º. Na primeira reunião desimpedida, apresentado
o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á
votação fundamentada, proferindo o Presidente
o seu voto caso haja empate.
Art.
14. Do indeferimento do pedido de habilitação
caberá Pedido de Reexame da Deliberação,
no prazo de 5 (cinco) dias, dispensadas contra-razões.
Parágrafo
único. Recebido o Pedido de Reexame, será ele
relatado pelo Presidente e submetido à decisão
definitiva da Comissão na primeira reunião.
Art.
15. As partes interessadas serão intimadas das deliberações
da Comissão, ou de despachos de seus membros, através
do Diário Oficial do Estado ou por qualquer outro meio
de comunicação.
Art.
16. Deferido o pedido de habilitação, expedir-se-á,
com validade de 180 (cento e oitenta) dias, o Laudo de Habilitação,
em 04 (quatro) vias, que deverá conter os seguintes
requisitos:
numeração;
qualificação
dos pretendentes à adoção e da criança
ou adolescente pretendidos;
data
da habilitação;
prazo
de validade;
ressalva
sobre a excepcionalidade estabelecida no art. 31 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
anotação
de sua validade no Estado;
assinatura
do Presidente da Comissão.
Art.
17. Será mantido pela CEJA/MG o Cadastro Geral Unificado
a que se refere o art. 4º, IV, letras a, b e c da Res.
nº 239/92.
Art.
18. A convocação de pretendentes à adoção,
para manifestar sobre a escolha de criança ou adolescente
elegíveis à adoção, obedecerá
a ordem de inscrição no Cadastro Geral Unificado.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
19. A primeira remessa de cópia dos cadastros referidos
no art. 14 da Res. nº 239/92 será feita no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Regimento.
Art.
20. Os pedidos de adoção internacional distribuídos
e despachados anteriormente à vigência da Res.
nº 239/92, serão examinados pela Comissão,
no pertinente à habilitação dos pretendentes,
independentemente de sua inscrição no Cadastro
Geral Unificado, devendo os MM. Juízes da Infância
e da Juventude do Estado remeterem para a Secretaria da Comissão
os respectivos processos, ainda que em cópia, para
esta finalidade.
Art.
21. A quarta via do Laudo de Habilitação a que
se refere o art. 16 deste Regimento ficará arquivada
na Secretaria da CEJA/MG; as outras três vias serão
entregues aos adotantes ou remetidas ao Juízo competente
para juntada ao pedido de adoção, como documento
indispensável à instrução da inicial
(art. 3º deste Regimento e art. 3º da Res. nº
239/92) e terão a seguinte destinação:
I
– a primeira via ficará no processo de adoção;
II
– a segunda via acompanhará o mandado judicial
de cancelamento do registro do adotado;
III
– a terceira via será entregue aos adotantes
que a depositarão junto às autoridades policiais
competentes nos locais de embarque.
Art.
22. Os estudos psicossociais relativos ao estágio de
convivência nos processos de adoção internacional,
nas comarcas onde não existir a Vara Especializada
da Infância e da Juventude, poderão ser realizados
por equipe interdisciplinar da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca da Capital.
Art.
23. Faculta-se a qualquer membro da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção da apresentação
de emendas a este Regimento Interno.
Art.
24. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Revogam-se as disposições em contrário.
BH,
24/9/92. (DJMG, 30/9/92) |
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CONSULTA
Nº 4.113/1999, DO DEOAC
PROCEDIMENTO RELATIVO À ADOÇÃO DE MAIORES
DE 18 ANOS DE IDADE
RESPOSTA DA CGJMG AO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DE BELO HORIZONTE
“Alega
o solicitante que, com o advento da Constituição
de 1988, ficou estabelecido no artigo 227 da referida Carta,
que a adoção será sempre assistida pelo
poder público, valendo dizer, pelo poder Judiciário
e que os filhos havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas
à filiação.
Afirma
ainda o magistrado que, no seu ponto de vista, diante das
modificações introduzidas pela Carta Magna,
os dispositivos do Código Civil que regulamentavam
a adoção entre adultos, estruturados em função
da odiosa desigualdade anterior, restaram revogados, tanto
que os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná através
de suas respectivas Corregedorias de Justiça, aglutinaram
sob um único termo - ADOÇÃO - as três
formas de adoção (comum do Código Civil,
simples de plena do revogado Código de Menores).
Foi
solicitado o parecer da Assessoria Jurídica desta casa,
que encontra-se anexado às fls. 06/09;
Excelência,
Conforme
consta do parecer da Assessora jurídica Drª Maria
Auxiliadora Pena Rozzetto, de acordo com o posicionamento
doutrinário e jurisprudencial, convivem em nossa ordem
jurídica, duas espécies de adoção:
a) a adoção civil, regulada pelos artigos 368
e 378 do Código Civil, com redação dada
pela Lei n° 3.133 de 8/5/57, aplicável quando o
adotado é maior de 18 anos, efetivada por escritura
pública devidamente averbada à margem do registro
de nascimento do adotado é revogável, nos casos
previstos em lei e, b) a adoção estatutária
, regulada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) de efeitos plenos, irrevogável e que
aperfeiçoa-se através de sentença judicial.
Se
por um lado, com o advento da Constituição Federal
de 1988, artigo 227 § 6° que prevê a isonomia
entre os filhos de qualquer espécie, restou revogado
o artigo 377 do Código Civil que distinguia "filhos
legítimos, legitimados ou reconhecidos'; já
que proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, por outro, continuam
em pleno vigor os demais artigos do citado diploma legal que
tratam da adoção, porque, não revogados
por nenhuma das formas elencadas no § 1° do artigo
2° da Lei de Introdução ao Código
Civil.
A
exigência expressa na Constituição Federal
de que a adoção será sempre assistida
pelo poder público, não significa que a sentença
judicial seja imprescindível para qualquer tipo de
adoção, uma vez que a escritura pública,
para qual é exigida a forma solene, atende plenamente
o mandamento constitucional. Nem se diga também que
todas as formas de adoção sejam irrevogáveis,
uma vez que a equiparação de direitos entre
a filiação biológica e a adotiva, instituída
pelo artigo 227 § 6° da Constituição
Federal, diz respeito aos efeitos e não às causas
do vínculo.
Neste
sentido se posicionam os nossos doutrinadores; “A disparidade
e as contradições mostram a indispensabilidade
de uma atualização dos dispositivos relativos
à matéria do Código Civil. Erodidos como
ficaram pela Constituição Federal e pelo Estatuto,
que unificou as duas formas previstas pelo Código de
Menores, o melhor seria revogá-los de uma vez, acabando
por essa forma, com essa farsa da adoção de
maiores”. Professor Antônio Chaves, da Universidade
de São Paulo, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado - Malheiros Editores - 1996.
“Nada
obstante, é indiscutível a permanência
de uma modalidade de adoção contratual: aquela
celebrada sobre pessoa adulta, prevista nos artigos 368 a
379 do Código Civil, por isso mesmo estranha às
regras do artigo 40 da Lei 8.069/90.” (Ivan Lira de
Carvalho, in Adoção - enfoque multidisciplinar
do instituto - Editora Revista dos Tribunais, 1995)
E
também a Jurisprudência: "Apelação
Cível - Adoção por escritura Pública
- Pedido de averbação no Registro Civil - Adotado
adulto - Inaplicação das normas da Lei 8.069/90
(ECA) Decisão reformada - Recurso provido - Não
pode prevalecer o entendimento de que a adoção
só pode ser deferida por sentença, uma vez que
os artigos 39 a 52 do ECA alcançam somente as pessoas
com idade não superior a 18 anos. A adoção
de adulto continua sendo disciplinada por disposições
do Código Civil, devendo ser feita por escritura pública
(artigo 375)”. (TJMGS, A C 29.243-7, Rel. Des. Rêmolo
Letteriello - I.O.B. 3/7353).
“A
lei nova, portanto, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior, é o que dispõe
o § 2° do artigo 2° da LICC (Decreto-lei n°
4.657 de 4/9/42), daí não há como reconhecer
a existência legal da adoção civil, pedida
neste feito.” (TJRJ - Proc. 250/92 - Conselho da Magistratura)
- in Direito de Família - Aspectos Constitucionais,
Civis e Processuais, Editora Revista dos Tribunais, vol. 02)
Assim,
estando a adoção de maiores de 18 anos disciplinada
no Código Civil e, em que pese a abalizada e reconhecida
opinião do solicitante, não pode a Corregedoria
de Justiça editar qualquer provimento visando regulamentação
da matéria, devendo a dualidade de adoções
no direito brasileiro, ser afastada pela via legislativa.
É
a nossa opinião, sob censura.
À
douta consideração de Vossa Excelência.
BH,
23/8/99. Wagner W. Ferreira - Juiz Corregedor
CIRCULAR
Nº 034/1991, DA CGJMG
COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO EM MINAS GERAIS
"...
A fim de evitar nulidade das decisões acaso proferidas,
recomendo aos MM. Juízes das Varas Cíveis que
se abstenham de decidir pedidos de adoções e
respectivos incidentes, posto que o art. 148, III, da Lei
nº 8.069,90, dispõe serem competentes para tal
os Juízes das Varas da Infância e da Juventude,
que correspondem, na vigente Organização Judiciária,
aos Juízes de Menores, não fazendo o Estatuto
da Criança e do Adolescente, neste particular, distinção
entre menor em situação regular e irregular.
Ademais,
a regra de competência, além de imperativa, é
absoluta, tendo a Lei nº 8.069, de 13/7/90, expressamente
ab-rogado as disposições da Lei nº 6.697,
de 10.10.79 (Código de Menores)."
******
"Tutela.
Menores amparados. Adoção. Juiz Competente.
Para a adoção, em qualquer situação,
e para a tutela ou guarda de menor desamparado ("em situação
irregular"), a competência é absoluta, ratione
materiae et peronae, do Juizado da Infância e da Juventude,
e, se amparado, a competência será dos Juízes
do Cível ou Família, onde as houver" (TJMG,
C. Neg. Compet. nº 5.091/4, Conselheiro Lafaiete, rel.
Des. Artur Mafra). (DJMG, 20/11/93)
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PROVIMENTO Nº 1/2002, DA CGJDF
ADOÇÃO - ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
DA CDJA
O
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios
expediu o Provimento n. 1, publ. em 19/4/02, que assim dispõe:
A
Comissão Distrital Judiciária de Adoção
- CDJA objetiva a prestação de auxílio
ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude nos procedimentos
relativos à adoção nacional e internacional
de crianças e adolescentes (Res. 04/99, artigo 1º).
A
CDJA funcionará na sede da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal.
Reunir-se-á
à CDJA em sessões ordinárias, uma vez
por mês, pelo menos, salvo se nada houver para decidir,
ou extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente.
A
CDJA poderá editar o seu regimento interno, para bem
desempenhar a sua missão.
A
equipe técnica da CDJA será composta pelos técnicos
das áreas do Serviço Social e da Psicologia
que a integrarem.
Para
a realização dos seus serviços, a CDJA
poderá valer-se de servidores voluntários, sempre
respeitado o necessário sigilo sobre os dados coletados.
A
Vara da Infância e da Juventude manterá um cadastro
de adotandos e outro de pessoas interessadas em adoção,
residentes e domiciliados no Brasil, cuja organização
e manutenção incumbirá ao Setor de Adoção
da Vara.
O
Juiz deverá comunicar à CDJA sempre que ocorrer
a modificação em seu cadastro (adoção
ou cancelamento de inscrição).
A
CDJA manterá cadastro geral, atualizado e sigiloso
de:
pretendentes
à adoção no âmbito nacional; Estrangeiros
residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em
adotar crianças e adolescentes;
crianças
e adolescentes em condições de serem adotados
por estrangeiros, desde que esgotadas as possibilidades de
adoção nacional.
Os
documentos e as informações relativas ao presente
item serão encaminhados à CDJA pelo Juiz da
Infância e da Juventude ou pelos pretendentes, estes
pessoalmente, por via postal ou por procurador, assim como
por entidades devidamente reconhecidas.
Os
documentos referentes aos candidatos estrangeiros deverão
atender ao previsto nos §§ 1º e 3º do
artigo 51, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nenhuma
adoção internacional será processada
no Distrito Federal sem prévia habilitação
do adotante perante a CDJA (Res. 04/99, artigo 5º).
O
ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção
internacional junto à CDJA será o cadastramento
dos interessados, mediante preenchimento do Anexo I.
Da
mesma forma, o início do estágio de convivência
da criança ou adolescente com os pretendentes estrangeiros
só poderá ocorrer após a expedição
do respectivo laudo de habilitação pela CDJA,
além da autorização do Juiz competente.
Uma
vez recebido o pedido de habilitação de candidato
à adoção internacional, este deverá
ser registrado em livro próprio, observada sempre a
ordem de entrada e, em seguida, examinado pela equipe técnica
da Comissão, que apresentará seu laudo.
Após,
os autos serão encaminhados ao representante do Ministério
Público que integrar a Comissão para o parecer.
Nas
sessões, serão consignadas em livro próprio
as decisões e, aprovado o pedido, a CDJA expedirá
o laudo de habilitação, assinado pelo seu Presidente
e, pelo menos, por dois outros membros.
Do
laudo deverá constar, necessariamente, a qualificação
completa do interessado, a data de sua habilitação,
o número do registro efetuado no livro e a advertência
quanto à ordem de preferência a que alude o artigo
31 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habilitado
o pretendente, a CDJA encaminhará os autos ao Juízo
da Infância e da Juventude, arquivando cópia
das folhas de rosto, do pedido e do laudo de habilitação.
Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 4 de abril de 2002.
(Desembargador Nívio Gonçalves - Corregedor)
(DJU,
19/4/02, COAD, Informativo 19/2002, p. 355)
RESOLUÇÃO
Nº 1/02, DO TJRJ
ADOÇÃO – INSTRUÇÕES PARA
HABILITAÇÃO
O
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, expediu a Resolução
n. 01, publ. em 25/3/02, que assim dispõe:
Art.
1º. Na Resolução n. 05/95, os §§
2º e 3º do artigo 3º, incisos I, II, III e
IV do artigo 4º, caput § 1º do artigo 5º,
artigo 6º, passarão a ter a redação
desta Resolução; o § 6º do artigo
1º, os artigos 9º e 10 ficam suprimidos, devendo
a numeração, por conseguinte, dos artigos 11
e 12 obedecer ao que determina o artigo 2º desta Resolução:
"Art.
3º. ...
§
1º. ...
§
2º. O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
e o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça são
membros natos da Comissão, cabendo ao primeiro exercer
sua Presidência, e ao segundo substituí-lo, e
ao Desembargador indicado substituir a ambos nos respectivos
impedimentos, sendo este também o representante da
Autoridade Central/RJ , junto ao Conselho das Autoridades
Centrais (artigoº, inciso II, do Decreto n. 3.174, de
16-9-99).
§
3º. Os demais integrantes da Comissão serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendi-
das as prescrições do caput, sem prejuízo
de suas funções, para um mandato de 1 (um) ano,
admitidas reconduções por iguais períodos.
§
4º. ...
§
5º. ...
§
6º. Suprimido.
Art.
4º. ...
I
- promover o estudo prévio e a análise dos Relatórios
e de documentos outros remetidos à CEJA - Comissão
Estadual Judiciária de Adoção - Autoridade
Central/RJ, pertinentes a solicitações feitas
por pessoa ou pessoas interessadas em promover adoção,
residentes e domiciliados no exterior, no Estado de acolhida.
II
- preparar Relatório, quando exigível, para
remessa à Autoridade Central do Estado de acolhida,
ou a outra autoridade, pessoa física ou organismos
credenciados, pertinente à criança ou adolescente
adotável, que contenha as informações
e requisitos explicitados no artigo 16 da Convenção
de Haia.
III
- fornecer documento hábil, indispensável à
instrução, no Juizado respectivo, do processo
de adoção, com validade de 1 (um) ano, prorrogável,
excepcionalmente, por igual prazo, desde que concordante,
se for o caso, a autoridade ou organismo que firmou e enviou
o Relatório primeiro.
IV
- ... a) ...; b) ...; c) ...; V - ...
VI
- repassar à Autoridade Central Administrativa Federal,
para fins cadastrais , nomes dos pretendentes estrangeiros
habilitados ou inabilitados, por inidôneos; nomes das
crianças e adolescentes disponíveis para adoção
por estrangeiros e as internacionais deferidas, precisados
perfis de adotantes e de adotados.
Art.
5º. Nenhum pedido de adoção internacional
poderá ser ajuizado no território fluminense
sem que a parte adotante seja tida como habilitada pela CEJA
- Comissão Estadual Judiciária de Adoção
- Autoridade Central/RJ, que expedirá documento hábil
e imprescindível ao ajuizamento e se positiva a manifestação
das Autoridades Centrais prevista no artigo 17, alínea
"c", da Convenção de Haia, em sendo
a hipótese.
§
1º. Recebidos os pedidos com a documentação
exigida e os Relatórios de que cuida a Convenção
de Haia, em seu artigo 15, deverão os mesmos ser encaminhados
ao Protocolo Geral da Corregedoria de Justiça, para
distribuição, anotações e autuação
necessárias, promovendo-se na CEJA - Autoridade Central/RJ,
tão logo retorne o processo formalizado e de imediato,
o cadastramento dos interessados.
§
2º. ...
Art.
6º. Os Juízes das Varas com competência
para a matéria relativa à infância e juventude
deste Estado deverão remeter, mensalmente, à
CEJA - Autoridade Central/RJ, cópia dos cadastros previstos
no artigo 50 do ECA, relativamente às crianças
e adolescentes em condições de adoção,
inclusive internacional, precisando, quanto aos adotáveis,
todos os dados necessários à elaboração
do Relatório, previstos no artigo 16 da Convenção
de Haia.
Art.
9º. Suprimido.
Art.
10. Suprimido."
Art.
2º. Os atuais artigos 11 e 12 passarão a ter a
seguinte numeração:
"Art.
11. .... Art. 9º
Art.
12. .... Art. 10"
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de março de 2002. (Desembargador Marcus
Antonio de Souza Faver)
(DORJ,
25/3/02, COAD, Informativo nº 14/2002, p. 243)
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DECRETO Nº 3.087, DE 21/6/99
PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO
DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM
MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, CONCLUÍDA
NA HAIA, EM 29/5/1993
O
Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando
que a Convenção Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional foi concluída
na Haia, em 29 de maio de 1993;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe
por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro
de 1999;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional
em 1º de maio de 1995;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação
da referida Convenção em 10 de março
de 1999, passará a mesma a vigorar para o Brasil em
1º de julho de 1999, nos termos do parágrafo 2
de seu Artigo 46;
DECRETA:
Art.
1º. A Convenção Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional concluída
na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a
este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de junho de 1999.
CONVENÇÃO
RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO
INTERNACIONAL
Os
Estados Signatários da presente Convenção,
Reconhecendo
que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade,
a criança deve crescer em meio familiar, em clima de
felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando
que cada país deveria tomar, com caráter prioritário,
medidas adequadas para permitir a manutenção
da criança em sua família de origem;
Reconhecendo
que a adoção internacional pode apresentar a
vantagem de dar uma família permanente à criança
para quem não se possa encontrar uma família
adequada em seu país de origem;
Convencidos
da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções
internacionais sejam feitas no interesse superior da criança
e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para
prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de
crianças; e
Desejando
estabelecer para esse fim disposições comuns
que levem em consideração os princípios
reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular
a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de
1989, e pela Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar
das Crianças, com Especial Referência às
Práticas em Matéria de Adoção
e de Colocação Familiar nos Planos Nacional
e Internacional (Resolução da Assembléia
Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam
nas seguintes disposições:
CAPÍTULO
I
ÂMBITO
DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Art.
1. A presente Convenção tem por objetivo:
estabelecer
garantias para que as adoções internacionais
sejam feitas segundo o interesse superior da criança
e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece
o direito internacional;
instaurar
um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes
que assegure o respeito às mencionadas garantias e,
em conseqüência, previna o seqüestro, a venda
ou o tráfico de crianças;
assegurar
o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções
realizadas segundo a Convenção.
Art.
2.
A
Convenção será aplicada quando uma criança
com residência habitual em um Estado Contratante (“O
Estado de Origem”) tiver sido, for, ou deva ser deslocada
para outro Estado Contratante (“o Estado de acolhida”),
quer após sua adoção no Estado de origem
por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente
no Estado de acolhida, quer para que essa adoção
seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
A
Convenção somente abrange as Adoções
que estabeleçam um vínculo de filiação.
Art.
3. A Convenção deixará de ser aplicável
se as aprovações previstas no artigo 17, alínea
“c”, não forem concedidas antes que a criança
atinja a idade de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO
II
REQUISITOS
PARA AS ADOÇÕES INTERNACIONAIS
Art.
4. As adoções abrangidas por esta Convenção
só poderão ocorrer quando as autoridades competentes
do Estado de origem:
tiverem
determinado que a criança é adotável;
tiverem
verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades
de colocação da criança em seu Estado
de origem, que uma adoção internacional atende
ao interesse superior da criança;
tiverem-se
assegurado de:
que
as pessoas, instituições e autoridades cujo
consentimento se requeira para a adoção hajam
sido convenientemente orientadas e devidamente informadas
das conseqüências de seu consentimento, em particular
em relação à manutenção
ou à ruptura, em virtude da adoção, dos
vínculos jurídicos entre a criança e
sua família de origem;
que
estas pessoas, instituições e autoridades tenham
manifestado seu consentimento livremente, na forma prevista,
e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado
por escrito;
que
os consentimentos não tenham sido obtidos mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie
nem tenham sido revogados, e
que
o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido
manifestado após o nascimento da criança; e
tiverem-se
assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança,
de:
que
tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente
informada sobre as conseqüências de seu consentimento
à adoção, quando este for exigido;
que
tenham sido levadas em consideração a vontade
e as opiniões da criança;
que
o consentimento da criança à adoção,
quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal
prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado
ou constatado por escrito;
que
o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento
ou compensação de qualquer espécie.
Art.
5. As adoções abrangidas por esta Convenção
só poderão ocorrer quando as autoridades competentes
do estado de acolhida:
tiverem
verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados
e aptos para adotar;
tiverem-se
assegurado de que os futuros pais foram convenientemente orientados;
tiverem
verificado que a criança foi ou será autorizada
a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.
CAPÍTULO
III
AUTORIDADES
CENTRAIS E ORGANISMOS CREDENCIADOS
Art.
6.
Cada
Estado Contratante designará uma Autoridade Central
encarregada de dar cumprimento às obrigações
impostas pela presente Convenção.
Um
estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas
jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas
poderá designar mais de uma Autoridade Central e especificar
o âmbito territorial ou pessoas de suas funções.
O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a
Autoridade Central à qual poderá ser dirigida
toda a comunicação para sua transmissão
à Autoridade Central competente dentro desse Estado.
Art.
7.
As
Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover
a colaboração entre as autoridades competentes
de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção
das crianças e alcançar os demais objetivos
da convenção;
As
Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as
medidas adequadas para:
fornecer
informações sobre a legislação
de seus Estados em matéria de adoção
e outras informações gerais, tais como estatísticas
e formulários padronizados;
informar-se
mutuamente sobre o funcionamento da Convenção
e, na medida do possível, remover os obstáculos
para sua aplicação.
Art.
8. As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou
com a cooperação de autoridades públicas,
todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios
materiais induzidos por ocasião de uma adoção
e para impedir qualquer prática contrária aos
objetivos da Convenção.
Art.
9. As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas
apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação
de autoridades públicas ou outros organismos devidamente
credenciados em seu Estado, em especial para:
reunir,
conservar e permutar informações relativas à
situação da criança e dos futuros pais
adotivos, na medida necessária à realização
da adoção;
facilitar,
acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
promover
o desenvolvimento de serviços de orientação
em matéria de adoção e de acompanhamento
das adoções em seus respectivos Estados;
permutar
relatórios gerais de avaliação sobre
as experiências em matéria de adoção
internacional;
responder,
nos limites da lei do seu Estado, às solicitações
justificadas de informações a respeito de uma
situação particular de adoção
formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades
públicas.
Art.
10. Somente poderão obter e conservar o credenciamento
os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir
corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
Art.
11. Um organismo credenciado deverá:
perseguir
unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes
do Estado que o tiver credenciado;
ser
dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade
moral e por sua formação ou experiência
para atuar na área de adoção internacional;
estar
submetido à supervisão das autoridades competentes
do referido Estado, no que tange à sua composição,
funcionamento e situação financeira.
Art.
12. Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente
poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido
autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
Art.
13. A designação das Autoridades Centrais e,
quando for o caso, o âmbito de suas funções,
assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados
devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau
Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
CAPÍTULO
IV
REQUISITOS
PROCESSUAIS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art.
14. As pessoas com residência habitual em um Estado
Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência
habitual seja em outro Estado Contratante, deverão
dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência
habitual.
Art.
15.
Se
a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que
os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar,
a mesma preparará um relatório que contenha
informações sobre a identidade, a capacidade
jurídica e a adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar
e médica, seu meio social, os motivos que os animam,
sua aptidão para assumir uma adoção internacional,
assim como sobre as crianças de que eles estariam em
condições de tomar a seu cargo.
A
Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá
o relatório à Autoridade Central do Estado de
origem.
Art.
16.
Se
a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a
criança é adotável, deverá:
preparar
um relatório que contenha informações
sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu
meio social, sua evolução pessoal e familiar,
seu histórico médico pessoal e familiar, assim
como quaisquer necessidades particulares da criança;
levar
em conta as condições de educação
da criança, assim como sua origem étnica, religiosa
e cultural;
assegurar-se
de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com
o artigo 4, e
verificar,
baseando-se especialmente nos relatórios relativos
à criança e aos futuros pais adotivos, se a
colocação prevista atende ao interesse superior
da criança.
A
Autoridade Central do Estado de origem transmitirá
à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório
sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos
e as razões que justificam a colocação,
cuidando para não revelar a identidade da mãe
e do pai, caso a divulgação dessas informações
não seja permitida no Estado de origem.
Art.
17. Toda decisão de confiar uma criança aos
futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no
Estado de origem se:
a
Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado
de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordância;
a
Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal
decisão, quando esta aprovação for requerida
pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central
do Estado de origem;
as
Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo
em que se prossiga com a adoção;
tiver
sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros
pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e
que a criança está ou será autorizada
a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.
Art.
18. As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão
todas as medidas necessárias para que a criança
receba a autorização de saída do Estado
de origem, assim como aquela de entrada e de residência
permanente no Estado de acolhida.
Art.
19.
O
deslocamento da criança para o Estado de acolhida só
poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos
do artigo 17.
As
Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar
para que o deslocamento se realize com toda a segurança,
em condições adequadas e, quando possível,
em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
Se
o deslocamento da criança não se efetivar, os
relatórios a que se referem os artigos 15 e 16 serão
restituídos às autoridades que os tiverem expedido.
Art.
20. As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas
sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas
adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o
desenvolvimento do período probatório, se este
for requerido.
Art.
21.
Quando
a adoção deva ocorrer, após o deslocamento
da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade
Central desse Estado considerar que a manutenção
da criança na família de acolhida já
não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade
Central tomará as medidas necessárias à
proteção da criança, especialmente de
modo a:
retirá-la
das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente
seu cuidado;
em
consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar,
sem demora, uma nova colocação da criança
com vistas à sua adoção ou, em sua falta,
uma colocação alternativa de caráter
duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre os novos pais adotivos;
como
último recurso, assegurar o retorno da criança
ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.
Tendo
em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança,
esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter
seu consentimento em relação às medidas
a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.
Art.
22.
As
funções conferidas à Autoridade Central
pelo presente capítulo poderão ser exercidas
por autoridades públicas ou por organismos credenciados
de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma
prevista pela lei de seu Estado.
Um
Estado Contratante poderá declarar ante o depositário
da Convenção que as Funções conferidas
à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poderão
também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites
permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes
desse Estado, por organismos e pessoas que:
satisfizerem
as condições de integridade moral, de competência
profissional, experiência e responsabilidade exigidas
pelo mencionado Estado;
forem
qualificados por seus padrões éticos e sua formação
e experiência para atuar na área de adoção
internacional;
O
Estado Contratante que efetuar a declaração
prevista no parágrafo 2 informará com regularidade
ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado os nomes e endereços desses organismos
e pessoas.
Um
Estado Contratante poderá declarar ante o depositário
da Convenção que as adoções de
crianças cuja residência habitual estiver situada
em seu território somente poderão ocorrer se
as funções conferidas às Autoridades
Centrais forem exercidas de acordo com o parágrafo
1.
Não
obstante qualquer declaração efetuada de conformidade
com o parágrafo 2, os relatórios previstos nos
artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados
sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras
autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo
1.
CAPÍTULO
V
RECONHECIMENTO
E EFEITOS DA ADOÇÃO
Art.
23.
Uma
adoção certificada em conformidade com a Convenção,
pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será
reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes.
O certificado deverá especificar quando e quem outorgou
os assentimentos previstos no artigo 17, alínea “c”.
Cada
Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
notificará ao depositário da Convenção
a identidade e as funções da autoridade ou das
autoridades que, nesse Estado, são competentes para
expedir esse certificado, bem como lhe notificará,
igualmente, qualquer modificação na designação
dessas autoridades.
Art.
24. O reconhecimento de uma adoção só
poderá ser recusado em uma Estado Contratante se a
adoção for manifestamente contrária à
sua ordem pública, levando em consideração
o interesse superior da criança.
Art.
25. Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao
depositário da Convenção que não
se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções
feitas de conformidade com um acordo concluído com
base no artigo 39, parágrafo 2.
Art.
26. O reconhecimento da adoção implicará
o reconhecimento:
do
vínculo de filiação entre a criança
e seus pais adotivos;
da
responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
da
ruptura do vínculo de filiação preexistente
entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção
produzir este efeito no Estado contratante em que ocorreu.
2.
Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vínculo
preexistente de filiação, a criança gozará,
no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante
no qual se reconhece a adoção, de direitos equivalentes
aos que resultem de uma adoção que produza tal
efeito em cada um desses Estados.
3.
Os parágrafos precedentes não impedirão
a aplicação de quaisquer disposições
mais favoráveis à criança, em vigor no
Estado Contratante que reconheça a adoção.
Art.
27.
Se
uma adoção realizada no Estado de origem não
tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente
de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer
a adoção de conformidade com a Convenção
poderá convertê-la em uma adoção
que produza tal efeito, se:
a
lei do Estado de acolhida o permitir, e
os
consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas “c”
e “d”, tiverem sido ou forem outorgados para tal
adoção.
O
artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
28. A convenção não afetará nenhuma
lei do Estado de origem que requeira que a adoção
de uma criança residente habitualmente nesse Estado
ocorra nesse Estado, ou que proíba a colocação
da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento
ao Estado de acolhida antes da adoção.
Art.
29. Não deverás haver nenhum contato entre os
futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer
outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham
cumprido as disposições do artigo 4, alíneas
“a” a “c” e do artigo 5, alínea
“a”, salvo os casos em que a adoção
for efetuada entre membros de uma mesma família ou
em que as condições fixadas pela autoridade
competente do Estado de origem forem cumpridas.
Art.
30.
As
autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão
providências para a conservação das informações
de que dispuserem relativamente à origem da criança
e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim
como sobre o histórico médico da criança
e de sua família.
Essas
autoridades assegurarão acesso, com a devida orientação
da criança ou de seu representante legal, a estas informações,
na medida em que o permita a lei do referido Estado.
Art.
31. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados
pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade
com a Convenção, em particular aqueles a que
se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser
utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram
acolhidos ou transmitidos.
Art.
32.
Ninguém
poderá obter vantagens materiais indevidas em razão
de intervenção em uma adoção internacional.
Só
poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas,
inclusive os honorários profissionais razoáveis
de pessoa que tenham intervindo na adoção.
Os
dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes
em uma adoção não poderão receber
remuneração desproporcional em relação
aos serviços prestados.
Art.
33. Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição
da Convenção foi desrespeitada ou que existe
risco manifesto de que venha a sê-lo, informará
imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá
a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas
adequadas.
Art.
34. Se a autoridade competente do Estado destinatário
de um documento requerer que se faça deste uma tradução
certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa,
os custos de tal tradução estarão a cargo
dos futuros pais adotivos.
Art.
35. As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão
com celeridade nos procedimentos de adoção.
Art.
36. Em relação a um Estado que possua, em matéria
de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
qualquer
referência à residência habitual nesse
Estado será entendida como relativa à residência
habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
qualquer
referência à lei desse Estado será entendida
como relativa à lei vigente na correspondente unidade
territorial;
qualquer
referência às autoridades, competentes ou às
autoridades públicas desse Estado será entendida
como relativa às autoridades autorizadas para atuar
na correspondente unidade territorial;
qualquer
referência aos organismos credenciados do dito Estado
será entendida como relativa aos organismos credenciados
na correspondente unidade territorial.
Art.
37. No tocante a um Estado que possua, em matéria de
adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência à lei desse Estado será entendida
como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito
Estado.
Art.
38. Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam
suas próprias regras de direito em matéria de
adoção não estará obrigado a aplicar
a Convenção nos casos em que um Estado de sistema
jurídico único não estiver obrigado a
fazê-lo.
Art.
39.
A
Convenção não afeta os instrumentos internacionais
em que os Estados Contratantes sejam parte e que contenham
disposições sobre as matérias reguladas
pela presente Convenção, salvo declaração
em contrário dos Estados vinculados pelos referidos
instrumentos internacionais.
Qualquer
Estado Contratante poderá concluir com um u mais Estados
Contratantes acordos para favorecer a aplicação
da Convenção em suas relações
recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar
as disposições contidas nos artigos 14 a 16
e 18 a 21. Os Estados que concluírem tais acordos transmitirão
uma cópia dos mesmos ao depositário da presente
Convenção.
Art.
40. Nenhuma reserva à Convenção será
admitida.
Art.
41. A Convenção será aplicada às
Solicitações formuladas, em conformidade com
o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção
no Estado de acolhida e no Estado de origem.
Art.
42. O Secretário-Geral da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado convocará periodicamente
uma Comissão Especial para examinar o funcionamento
prático da Convenção.
CAPÍTULO
VII
CLÁUSULAS
FINAIS
Art.
43.
A
Convenção estará aberta à assinatura
dos Estados que eram membros da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima
Sessão, e aos demais Estados participantes da referida
Sessão.
Ela
será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário
da Convenção.
Art.
44.
Qualquer
outro Estado poderá aderir à Convenção
depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo
46, parágrafo 1.
O
instrumento de adesão deverá ser depositado
junto ao depositário da Convenção.
A
adesão somente surtirá efeitos nas relações
entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não
tiverem formulado objeção à sua adesão
nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação
a que se refere o artigo 48, alínea “b”.
Tal objeção poderá igualmente ser formulada
por qualquer Estado no momento da ratificação,
aceitação ou aprovação da Convenção,
posterior à adesão. As referidas objeções
deverão ser notificadas ao depositário.
Art.
45.
Quando
um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas
quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em
relação às questões reguladas
pela presente Convenção, poderá declarar,
no momento da assinatura, da ratificação, da
aceitação, da aprovação ou da
adesão, que a presente Convenção será
aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente
a uma ou várias delas. Essa declaração
poderá ser modificada por meio de nova declaração
a qualquer tempo.
Tais
declarações serão notificadas ao depositário,
indicando-se expressamente as unidades territoriais às
quais a Convenção será aplicável.
Caso
um Estado não formule nenhuma declaração
na forma do presente artigo, a Convenção será
aplicada à totalidade do território do referido
Estado.
Art.
46.
A
Convenção entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses contados da data
do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação previsto
no artigo 43.
Posteriormente,
a Convenção entrará em vigor:
para
cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente,
ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia
do mês seguinte à expiração de
um período de três meses depois do depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
para
as unidades territoriais às quais se tenha estendido
a aplicação da Convenção conforme
o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte
à expiração de um período de três
meses depois da notificação prevista no referido
artigo.
Art.
47.
Qualquer
Estado-Parte na presente Convenção poderá
denunciá-la mediante notificação por
escrito, dirigida ao depositário.
A
denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês
subseqüente à expiração de um período
de doze meses da data de recebimento da notificação
pelo depositário. Caso a notificação
fixe um período maior para que a denúncia surta
efeito, esta surtirá efeito ao término do referido
período a contar da data do recebimento da notificação.
Art.
48. O depositário notificará aos Estados-Membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
assim como aos demais Estados participantes da Décima-Sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção
de conformidade com o disposto no artigo 44:
as
assinaturas, ratificações, aceitações
e aprovações a que se refere o artigo 43;
as
adesões e as objeções às adesões
a que se refere o artigo 44;
a
data em que a Convenção entrará em vigor
de conformidade com as disposições do artigo
46;
as
declarações e designações a que
se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
os
Acordos a que se refere o artigo 39;
as
denúncias a que se refere o artigo 47.
Em
testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
Feita
na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês
e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos,
em um único exemplar, o qual será depositado
nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos
e do qual uma cópia certificada será enviada,
por via diplomática, a cada um dos Estados Membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
por ocasião da Décima-Sétima Sessão,
assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta
Sessão. (DJMG, 8/7/99)
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DECRETO Nº 3.174, DE 16/9/99
PROGRAMA NACIONAL DE COOPERAÇÃO EM ADOÇÃO
INTERNACIONAL E CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS ADMINISTRATIVAS
BRASILEIRAS - CRIAÇÃO, DESIGNAÇÃO
DE AUTORIDADES E COMPETÊNCIA
O
Presidente da República expediu o Decreto 3.174, de
16/9, publ. em 17/9/99, que assim dispõe:
Art.
1°. Fica designada como Autoridade Central Federal, a
que se refere o artigo 6° da Convenção Relativa
à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de
1993, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 1, de 14 de
janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n° 3.087, de
21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
do Ministério da Justiça.
Art.
2°. Compete à Autoridade Central Federal:
I
- representar os interesses do Estado brasileiro na preservação
dos direitos e das garantias individuais das crianças
e dos adolescentes dados em adoção internacional,
observada a Convenção a que se refere o artigo
anterior;
II
- receber todas as comunicações oriundas das
Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las,
se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados
federados brasileiros e do Distrito Federal;
III
- cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes
e promover ações de cooperação
técnica e colaboração entre as Autoridades
Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal,
a fim de assegurar a proteção das crianças
e alcançar os demais objetivos da Convenção;
IV
- tomar as medidas adequadas para:
a)
fornecer informações sobre a legislação
brasileira em matéria de adoção;
b)
fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;
c)
informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes
da aplicação da Convenção e, na
medida do possível, remover os obstáculos que
se apresentarem.
V
- promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção
internacional no Estado brasileiro, verificando se também
estão credenciadas pela autoridade Central do Estado
contratante de onde são originários, comunicando
o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência
de Haia de Direito Internacional Privado;
VI
- gerenciar banco de dados, para análise e decisão
quanto:
a)
aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;
b)
aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos
pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito
Federal;
c)
aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis
para adoção por candidatos estrangeiros;
d)
aos casos de adoção internacional deferidos;
e)
às estatísticas relativas às informações
sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais
de cada Estado contratante.
VII
- fornecer ao Ministério das Relações
Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes
adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso
anterior, para que os envie às Repartições
Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula
dos brasileiros residentes no exterior, independentemente
do fato da recepção automática da sentença
do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade
do Estado de acolhida;
VIII
- tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados
federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração
de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas
para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião
de uma adoção e para impedir quaisquer práticas
contrárias aos objetivos da Convenção
mencionada neste Decreto.
Parágrafo
único. O credenciamento previsto no inciso V deste
artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido
no artigo 7° do Decreto n° 2.381, de 12 de novembro
de 1997, que regulamenta a Lei Complementar n° 89, de
18 de fevereiro de 1997.
Art.
3°. É instituído, no âmbito do Departamento
da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de
Cooperação em Adoção Internacional,
cujas atribuições e competências serão
definidas em regimento interno.
Art.
4°. Ficam designadas, como Autoridades Centrais no âmbito
dos Estados federados e do Distrito Federal, as Comissões
Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas
no artigo 52 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura,
aos quais compete exercer as atribuições operacionais
e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza
administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas
as determinações das respectivas leis de organização
judiciária e normas locais que a instituíram.
Parágrafo
único. As competências das Autoridades Centrais
dos Estados federados e do Distrito Federal serão exercidas
pela Autoridade Central Federal, quando no respectivo ente
federado inexistir Comissão Estadual Judiciária
de Adoção ou órgão com atribuições
análogas.
Art.
5°. Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras,
composto pelos seguintes membros:
I
- Autoridade Central Federal, que o presidirá;
II
- um representante de cada Autoridade Central dos Estados
federados e do Distrito Federal;
III
- um representante do Ministério das Relações
Exteriores; e
IV
- um representante do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo
único. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos
efetuados no período e traçar políticas
e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento
adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por
força da ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional.
Art.
6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD, Informativo 39/1999, p. 637)
LEI
Nº 10.421, DE 15/4/2002
LICENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS MÃES
ADOTIVAS
Art.
1º. O art. 392 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego
e do salário.
§
1º. A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento
do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§
2º. Os períodos de repouso, antes e depois do
parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada
um, mediante atestado médico.
§
3º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§
4º. (VETADO)
§
5º. (VETADO)"(NR)
Art.
2º. A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art.
392. A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5.
§
1º. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§
2º. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
anos de idade, o período de licença será
de 60 (sessenta) dias.
§
3º. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será
de 30 (trinta) dias.
§
4º. A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã."
Art.
3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de
4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."
Art.
4º. No caso das seguradas da previdência social
adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes
desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes,
disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
Art.
5º. As obrigações decorrentes desta Lei
não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art.
6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15/4/2002; 181º da Independência e 114º da
República.
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