| Principal - Legislação - Da Adoção
 
  DA ADOÇÃO
   
 
Quadro comparativo da Adoção no CC/02 – arts. 1.618 a 1.629; no CC/16 - arts. 368 a 378 e 1.609 e no ECA – arts. 39 a 52

Resolução 239/92, do TJMG – criação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA)


Regimento Interno da CEJA/MG

Resposta da CGJMG ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de BH com relação à Consulta nº 4.113/99, do DEOAC sobre o procedimento relativo à adoção de maiores de 18 anos de idade

Circular nº 034/91, da CGJMG, sobre a competência para adoção em Minas Gerais

Provimento nº 1/02, da CGJDF sobre o funcionamento da Comissão Distrital Judiciária de Adoção

Resolução nº 1/02, do TJRJ - adoção - instruções para habilitação

Decreto nº 3.087/99 – promulga a Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, concluída na Haia, em 29/5/93

Decreto nº 3.174/99 – criação, designação de autoridades e competência do Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras

Lei nº 10.421/02 – licença e salário-maternidade às mães adotivas
   
   
   

Quadro comparativo da Adoção no CC/02 – arts. 1.618 a 1.629; no CC/16 - arts. 368 a 378 e 1.609 e no ECA – arts. 39 a 52

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069/90

CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Enunciado do TJMG: “As regras referentes à adoção contidas no Código Civil prevalecerão naquilo que conflitarem com o ECA. A adoção, prevista no novo Código Civil, é irrevogável.”

PL 6.960/02: "Art. 1.618. § 2º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando; § 3º É vedada a adoção por procuração; § 4º A adoção é irrevogável."

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

SUBSEÇÃO IV

DA ADOÇÃO

Art. 40. O adotado deve contar com, no máximo dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

...

§ 2°. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Art. 42. ...

§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

§ 1o. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2o. O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Enunciado 110 da JF: Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou o adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

PL 7.312/02: "Art. 1.622. ... Parágrafo único. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal ou da união estável."

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

§ 4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

PL 6.960/02: "Art. 1.623. A adoção da criança e do adolescente obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste código. § 1º A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, registro de menores em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção; § 2º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos competentes, ouvido o representante do Ministério Público, com o acatamento dos requisitos legais; § 3º A adoção dos maiores de dezoito anos rege-se, no que for aplicável, pelo disposto neste capítulo e far-se-á por escritura pública, cuja eficácia depende do seu registro no Registro Civil, depois de homologada pelo Ministério Público, observando-se, ainda, o seguinte: I - se o adotante for casado ou viver em união estável, será necessário o assentimento do respectivo cônjuge ou companheiro; II - se o adotante tiver filhos , também estes deverão assentir , e , se forem menores, serão representados por curador especial; III - o assentimento previsto nos incisos anteriores poderá ser suprido judicialmente, se comprovado que a adoção não contraria os interesses legítimos do cônjuge, companheiro ou da família. Os interesses exclusivamente patrimoniais não devem ser concludentes para que não seja suprido o assentimento."

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

 

Art. 45. ...

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou o adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

...

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.

PL 6.960/02: "Art. 1.625. ... Parágrafo único. A adoção será precedida de estágio de convivência com o adotando, pelo prazo que o juiz fixar, observadas as peculiaridades do caso, podendo ser dispensado somente se o menor tiver menos do que um ano de idade ou se, independentemente de sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para a avaliação dos benefícios da constituição do vínculo.”

 

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

Enunciado 111 JF: “Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.”

PL 6.960/02: "Art. 1.626. § 2º A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

Art. 1.609. Falecendo sem descendência, o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

Parágrafo único. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 

§ 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

 

Art. 47. ...

§ 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

PL 6.960/02: "Art. 1.628. ... § 1º A sentença judicial da adoção será inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão; § 2º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes; § 3º Não deve constar qualquer observação sobre a origem do ato na certidão de registro; § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos."

 

Art. 47. ...

§ 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.

PL 6.960/02: "Art. 1.629. A colocação do menor em família substituta estrangeira residente e domiciliada no exterior constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade da adoção. § 1º O estrangeiro residente e domiciliado fora do País, que se candidatar a adoção, deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem; § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência; § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução juramentada; § 4º A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente, sem prejuízo dos requisitos mencionados nos parágrafos anteriores; § 5º Competirá à comissão referida no parágrafo anterior manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção; §6º Em caso de adoção por estrangeiro residente e domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade; § 7º Antes de consumada a adoção, não será permitida a saída do adotando do território nacional."

 

Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

§ 1°. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

§ 2°. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

§ 3°. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4°. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

 

CF/88: Art. 227. ... § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I - Quando as duas partes convierem.

II - Nos casos em que é admitida a deserdação.

Art. 48. A adoção é irrevogável.

 

 

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou o adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

 


 
   
 
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 21/5/1992, DO TJMG
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

A Corte Superior do TJMG, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 - XXIV a Resolução nº 61/75, com a redação da Lei nº 7.655/79,

Considerando a necessidade de manter registro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescentes brasileiros;

Considerando que o artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário a criação de um mecanismo eficaz de controle das adoções internacionais, minimizando a possibilidade do tráfico de crianças;

Considerando que o laudo de habilitação mencionado no referido dispositivo legal constitui documento capaz de propiciar maior segurança ao Juiz, nas adoções por estrangeiro, mormente nas Comarcas mais carentes de recursos materiais e humanos;

Considerando a necessidade de atender prioritariamente aos superiores interesses do menor, bem como à preferência legal aos adotantes brasileiros, resolve:

Art. 1º. É criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG, prevista no artigo 52 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), órgão de atuação permanente, aqui regulamentado.

Art. 2º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG, com sede na Capital do Estado, funcionará junto à Corregedoria de Justiça.

Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Minas Gerais sem prévia habilitação do adotante perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG.

Art. 4º. São atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG:

I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no País de origem do interessado resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;

III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no País, interessados na adoção;

IV - organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:

a) crianças e adolescentes, na situação prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;

b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País, sem prejuízo do disposto no artigo 50 do E.C.A.

V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas no País de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

VI - admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA-MG, desde que reconhecidamente idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no País de origem;

VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros, junto às entidades de atendimento;

VIII - propor às autoridades competentes medidas adequadas, destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais.

Art. 5º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG será composta por:

a) Desembargador Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais;

b) um Desembargador do Tribunal de Justiça, indicado pela Corte Superior;

c) um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria de Justiça, indicado pelo Corregedor de Justiça;

d) um Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Capital;

e) um Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;

f) um Promotor de Justiça da Capital, com função de Curador de Menores, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;

g) um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º. Os integrantes da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º. O Desembargador Corregedor de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá a sua Presidência.

§ 2º. O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.

§ 3º. Nas ausências eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Magistrados na ordem prevista no artigo 5º.

Art. 7º. Os membros da Comissão-CEJA-MG não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras, às 8:30 horas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 9º. Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, podendo solicitar parecer à equipe técnica e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Na primeira sessão desimpedida, apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á a deliberação da Comissão.

Art. 10. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público quando necessário, decidirá, "ad referendum" do plenário, sobre a habilitação de candidatos à adoção.

Art. 11. O Presidente poderá delegar a qualquer dos Magistrados integrantes da Comissão as decisões interlocutórias e despachos de expediente.

Art. 12. Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará uma Secretaria-Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-se-lhe o uso da estrutura já existente na Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte e da sua equipe interdisciplinar.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria de Justiça.

Art. 13. Todos os pedidos de habilitação à adoção, no âmbito deste Estado, de pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, serão protocolizados, com a respectiva documentação, na Secretaria da Comissão, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no País, poderão ser apresentados ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de sua residência, que os encaminhará à CEJA-MG.

Art. 14. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado remeterão à Secretaria da CEJA-MG, trimestralmente, cópia dos cadastros previstos no art. 50 do E.C.A., com os dados constantes da certidão de nascimento relativos às crianças e adolescentes que se encontrarem em condições de serem adotados e outros que julgarem necessários.

Art. 15. Os atos praticados pela CEJA-MG são gratuitos e sigilosos.

Parágrafo único. A expedição de cópia ou certidão dos atos praticados pela CEJA-MG somente será deferida pelo seu Presidente e se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no "Diário do Judiciário".

(Publicado no DJMG, 30/9/92)

   
 
 
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO – CEJA/MG

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/MG, criada pela Resolução nº 239, de 15 de maio de 1992, da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada no Minas Gerais em 21/5/92, tem por objetivo atender ao disposto no art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.

Art. 2º. A Comissão tem sede na Capital do Estado, funcionando junto à Corregedoria de Justiça.

Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Minas Gerais sem prévia habilitação dos interessados perante a Comissão.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A Comissão é composta de 07 (sete) membros, sendo: o Desembargador Corregedor de Justiça do Estado, um Desembargador do Tribunal de Justiça indicado pela Corte Superior, um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria de Justiça indicado pelo Corregedor de Justiça, um Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Capital, um Promotor de Justiça indicado pela Procuradoria de Justiça, um Promotor de Justiça da Capital, com funções de Curador de Menores, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça e um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. Os integrantes da Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, após indicação ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º. O Desembargador Corregedor de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá sua presidência.

§ 2º. O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.

§ 3º. Nas ausências eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais magistrados na ordem prevista no art. 4º.

Art. 6º. Os membros da Comissão não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário, na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 7º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras, às 8:30 horas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 8º. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público, quando necessário, decidirá ad referendum do plenário sobre habilitações de candidatos à adoção.

Art. 9º. O Presidente poderá delegar a qualquer dos magistrados integrantes da Comissão as decisões interlocutórias ou despachos de expediente.

Art. 10. Para a composição de sua Secretaria Geral a Comissão requisitará funcionários da Justiça, facultando-se-lhe o uso da estrutura de apoio já existente na Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte e sua equipe interdisciplinar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. São atribuições da Comissão:

I – promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

II – fornecer o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no País de origem do interessado, resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;

III – indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no País, interessados na adoção;

IV – organizar, para uso de todas as Comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:

a) crianças e adolescentes, na situação prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;

b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País, sem prejuízo do disposto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas no País de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

VI – admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA/MG, desde que reconhecidamente idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no País de origem;

VII – realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e eliminar qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros junto às entidades de atendimento.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Todos os pedidos de habilitação à adoção de pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, serão protocolizados na Secretaria da Comissão com a respectiva documentação, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.

§ 1º. O pedido de habilitação será instruído com os seguintes documentos:

estudo psicossocial, elaborado por agência especializada e credenciada no País de origem, ou por determinação de autoridade judiciária competente;

atestado de sanidade física e mental;

atestado de antecedentes criminais;

autorização expedida no País de origem, por autoridade competente, para realização de adoção de brasileiro;

texto da legislação específica do País do interessados;

comprovante de vigência da legislação específica;

declaração firmada de próprio punho de ter ciência de que a adoção no Brasil é gratuita e tem caráter irrevogável e irretratável.

§ 2º. Todos os documentos deverão estar acompanhados das respectivas traduções, na forma da lei.

§ 3º. Os pedidos de habilitação poderão ser formalizados perante a Comissão pelos interessados, ou instituições autorizadas ou por procuradores habilitados.

§ 4º. A instituição que desejar trabalhar em colaboração junto à CEJA/MG, para consecução de seus objetivos, poderá ser cadastrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

norma instituidora e regulamentadora, estatuto ou documento de constituição equivalente;

ata ou documento equivalente que identifique os responsáveis pela instituição;

prova da autorização oficial para funcionamento expedida por autoridade competente do País de origem;

legislação pertinente à adoção, devidamente traduzida, na forma legal, como prova de sua vigência;

atestado de idoneidade expedido pela Cruz Vermelha Internacional;

indicação de pessoa residente no Brasil para representá-la;

em se tratando de instituição nacional é indispensável o contido nas letras d, e e f.

Art. 13. Os pedidos de habilitação serão distribuídos, equitativamente, a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como Relator.

§ 1º. Não se fará distribuição ao Presidente da Comissão.

§ 2º. O Relator poderá solicitar parecer à equipe técnica e ao Ministério Público, bem como determinar outras providências.

§ 3º. Na primeira reunião desimpedida, apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á votação fundamentada, proferindo o Presidente o seu voto caso haja empate.

Art. 14. Do indeferimento do pedido de habilitação caberá Pedido de Reexame da Deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensadas contra-razões.

Parágrafo único. Recebido o Pedido de Reexame, será ele relatado pelo Presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira reunião.

Art. 15. As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão, ou de despachos de seus membros, através do Diário Oficial do Estado ou por qualquer outro meio de comunicação.

Art. 16. Deferido o pedido de habilitação, expedir-se-á, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, o Laudo de Habilitação, em 04 (quatro) vias, que deverá conter os seguintes requisitos:

numeração;

qualificação dos pretendentes à adoção e da criança ou adolescente pretendidos;

data da habilitação;

prazo de validade;

ressalva sobre a excepcionalidade estabelecida no art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

anotação de sua validade no Estado;

assinatura do Presidente da Comissão.

Art. 17. Será mantido pela CEJA/MG o Cadastro Geral Unificado a que se refere o art. 4º, IV, letras a, b e c da Res. nº 239/92.

Art. 18. A convocação de pretendentes à adoção, para manifestar sobre a escolha de criança ou adolescente elegíveis à adoção, obedecerá a ordem de inscrição no Cadastro Geral Unificado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A primeira remessa de cópia dos cadastros referidos no art. 14 da Res. nº 239/92 será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regimento.

Art. 20. Os pedidos de adoção internacional distribuídos e despachados anteriormente à vigência da Res. nº 239/92, serão examinados pela Comissão, no pertinente à habilitação dos pretendentes, independentemente de sua inscrição no Cadastro Geral Unificado, devendo os MM. Juízes da Infância e da Juventude do Estado remeterem para a Secretaria da Comissão os respectivos processos, ainda que em cópia, para esta finalidade.

Art. 21. A quarta via do Laudo de Habilitação a que se refere o art. 16 deste Regimento ficará arquivada na Secretaria da CEJA/MG; as outras três vias serão entregues aos adotantes ou remetidas ao Juízo competente para juntada ao pedido de adoção, como documento indispensável à instrução da inicial (art. 3º deste Regimento e art. 3º da Res. nº 239/92) e terão a seguinte destinação:

I – a primeira via ficará no processo de adoção;

II – a segunda via acompanhará o mandado judicial de cancelamento do registro do adotado;

III – a terceira via será entregue aos adotantes que a depositarão junto às autoridades policiais competentes nos locais de embarque.

Art. 22. Os estudos psicossociais relativos ao estágio de convivência nos processos de adoção internacional, nas comarcas onde não existir a Vara Especializada da Infância e da Juventude, poderão ser realizados por equipe interdisciplinar da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.

Art. 23. Faculta-se a qualquer membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção da apresentação de emendas a este Regimento Interno.

Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

BH, 24/9/92. (DJMG, 30/9/92)

   
 

 
CONSULTA Nº 4.113/1999, DO DEOAC
PROCEDIMENTO RELATIVO À ADOÇÃO DE MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE
RESPOSTA DA CGJMG AO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE BELO HORIZONTE

“Alega o solicitante que, com o advento da Constituição de 1988, ficou estabelecido no artigo 227 da referida Carta, que a adoção será sempre assistida pelo poder público, valendo dizer, pelo poder Judiciário e que os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Afirma ainda o magistrado que, no seu ponto de vista, diante das modificações introduzidas pela Carta Magna, os dispositivos do Código Civil que regulamentavam a adoção entre adultos, estruturados em função da odiosa desigualdade anterior, restaram revogados, tanto que os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná através de suas respectivas Corregedorias de Justiça, aglutinaram sob um único termo - ADOÇÃO - as três formas de adoção (comum do Código Civil, simples de plena do revogado Código de Menores).

Foi solicitado o parecer da Assessoria Jurídica desta casa, que encontra-se anexado às fls. 06/09;

Excelência,

Conforme consta do parecer da Assessora jurídica Drª Maria Auxiliadora Pena Rozzetto, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, convivem em nossa ordem jurídica, duas espécies de adoção: a) a adoção civil, regulada pelos artigos 368 e 378 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 3.133 de 8/5/57, aplicável quando o adotado é maior de 18 anos, efetivada por escritura pública devidamente averbada à margem do registro de nascimento do adotado é revogável, nos casos previstos em lei e, b) a adoção estatutária , regulada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) de efeitos plenos, irrevogável e que aperfeiçoa-se através de sentença judicial.

Se por um lado, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 227 § 6° que prevê a isonomia entre os filhos de qualquer espécie, restou revogado o artigo 377 do Código Civil que distinguia "filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos'; já que proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, por outro, continuam em pleno vigor os demais artigos do citado diploma legal que tratam da adoção, porque, não revogados por nenhuma das formas elencadas no § 1° do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil.

A exigência expressa na Constituição Federal de que a adoção será sempre assistida pelo poder público, não significa que a sentença judicial seja imprescindível para qualquer tipo de adoção, uma vez que a escritura pública, para qual é exigida a forma solene, atende plenamente o mandamento constitucional. Nem se diga também que todas as formas de adoção sejam irrevogáveis, uma vez que a equiparação de direitos entre a filiação biológica e a adotiva, instituída pelo artigo 227 § 6° da Constituição Federal, diz respeito aos efeitos e não às causas do vínculo.

Neste sentido se posicionam os nossos doutrinadores; “A disparidade e as contradições mostram a indispensabilidade de uma atualização dos dispositivos relativos à matéria do Código Civil. Erodidos como ficaram pela Constituição Federal e pelo Estatuto, que unificou as duas formas previstas pelo Código de Menores, o melhor seria revogá-los de uma vez, acabando por essa forma, com essa farsa da adoção de maiores”. Professor Antônio Chaves, da Universidade de São Paulo, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Malheiros Editores - 1996.

“Nada obstante, é indiscutível a permanência de uma modalidade de adoção contratual: aquela celebrada sobre pessoa adulta, prevista nos artigos 368 a 379 do Código Civil, por isso mesmo estranha às regras do artigo 40 da Lei 8.069/90.” (Ivan Lira de Carvalho, in Adoção - enfoque multidisciplinar do instituto - Editora Revista dos Tribunais, 1995)

E também a Jurisprudência: "Apelação Cível - Adoção por escritura Pública - Pedido de averbação no Registro Civil - Adotado adulto - Inaplicação das normas da Lei 8.069/90 (ECA) Decisão reformada - Recurso provido - Não pode prevalecer o entendimento de que a adoção só pode ser deferida por sentença, uma vez que os artigos 39 a 52 do ECA alcançam somente as pessoas com idade não superior a 18 anos. A adoção de adulto continua sendo disciplinada por disposições do Código Civil, devendo ser feita por escritura pública (artigo 375)”. (TJMGS, A C 29.243-7, Rel. Des. Rêmolo Letteriello - I.O.B. 3/7353).

“A lei nova, portanto, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, é o que dispõe o § 2° do artigo 2° da LICC (Decreto-lei n° 4.657 de 4/9/42), daí não há como reconhecer a existência legal da adoção civil, pedida neste feito.” (TJRJ - Proc. 250/92 - Conselho da Magistratura) - in Direito de Família - Aspectos Constitucionais, Civis e Processuais, Editora Revista dos Tribunais, vol. 02)

Assim, estando a adoção de maiores de 18 anos disciplinada no Código Civil e, em que pese a abalizada e reconhecida opinião do solicitante, não pode a Corregedoria de Justiça editar qualquer provimento visando regulamentação da matéria, devendo a dualidade de adoções no direito brasileiro, ser afastada pela via legislativa.

É a nossa opinião, sob censura.

À douta consideração de Vossa Excelência.

BH, 23/8/99. Wagner W. Ferreira - Juiz Corregedor

CIRCULAR Nº 034/1991, DA CGJMG
COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO EM MINAS GERAIS

"... A fim de evitar nulidade das decisões acaso proferidas, recomendo aos MM. Juízes das Varas Cíveis que se abstenham de decidir pedidos de adoções e respectivos incidentes, posto que o art. 148, III, da Lei nº 8.069,90, dispõe serem competentes para tal os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, que correspondem, na vigente Organização Judiciária, aos Juízes de Menores, não fazendo o Estatuto da Criança e do Adolescente, neste particular, distinção entre menor em situação regular e irregular.

Ademais, a regra de competência, além de imperativa, é absoluta, tendo a Lei nº 8.069, de 13/7/90, expressamente ab-rogado as disposições da Lei nº 6.697, de 10.10.79 (Código de Menores)."

******

"Tutela. Menores amparados. Adoção. Juiz Competente. Para a adoção, em qualquer situação, e para a tutela ou guarda de menor desamparado ("em situação irregular"), a competência é absoluta, ratione materiae et peronae, do Juizado da Infância e da Juventude, e, se amparado, a competência será dos Juízes do Cível ou Família, onde as houver" (TJMG, C. Neg. Compet. nº 5.091/4, Conselheiro Lafaiete, rel. Des. Artur Mafra). (DJMG, 20/11/93)

   
 
 
PROVIMENTO Nº 1/2002, DA CGJDF
ADOÇÃO - ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA CDJA

O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios expediu o Provimento n. 1, publ. em 19/4/02, que assim dispõe:

A Comissão Distrital Judiciária de Adoção - CDJA objetiva a prestação de auxílio ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes (Res. 04/99, artigo 1º).

A CDJA funcionará na sede da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Reunir-se-á à CDJA em sessões ordinárias, uma vez por mês, pelo menos, salvo se nada houver para decidir, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

A CDJA poderá editar o seu regimento interno, para bem desempenhar a sua missão.

A equipe técnica da CDJA será composta pelos técnicos das áreas do Serviço Social e da Psicologia que a integrarem.

Para a realização dos seus serviços, a CDJA poderá valer-se de servidores voluntários, sempre respeitado o necessário sigilo sobre os dados coletados.

A Vara da Infância e da Juventude manterá um cadastro de adotandos e outro de pessoas interessadas em adoção, residentes e domiciliados no Brasil, cuja organização e manutenção incumbirá ao Setor de Adoção da Vara.

O Juiz deverá comunicar à CDJA sempre que ocorrer a modificação em seu cadastro (adoção ou cancelamento de inscrição).

A CDJA manterá cadastro geral, atualizado e sigiloso de:

pretendentes à adoção no âmbito nacional; Estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes;

crianças e adolescentes em condições de serem adotados por estrangeiros, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional.

Os documentos e as informações relativas ao presente item serão encaminhados à CDJA pelo Juiz da Infância e da Juventude ou pelos pretendentes, estes pessoalmente, por via postal ou por procurador, assim como por entidades devidamente reconhecidas.

Os documentos referentes aos candidatos estrangeiros deverão atender ao previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 51, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nenhuma adoção internacional será processada no Distrito Federal sem prévia habilitação do adotante perante a CDJA (Res. 04/99, artigo 5º).

O ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção internacional junto à CDJA será o cadastramento dos interessados, mediante preenchimento do Anexo I.

Da mesma forma, o início do estágio de convivência da criança ou adolescente com os pretendentes estrangeiros só poderá ocorrer após a expedição do respectivo laudo de habilitação pela CDJA, além da autorização do Juiz competente.

Uma vez recebido o pedido de habilitação de candidato à adoção internacional, este deverá ser registrado em livro próprio, observada sempre a ordem de entrada e, em seguida, examinado pela equipe técnica da Comissão, que apresentará seu laudo.

Após, os autos serão encaminhados ao representante do Ministério Público que integrar a Comissão para o parecer.

Nas sessões, serão consignadas em livro próprio as decisões e, aprovado o pedido, a CDJA expedirá o laudo de habilitação, assinado pelo seu Presidente e, pelo menos, por dois outros membros.

Do laudo deverá constar, necessariamente, a qualificação completa do interessado, a data de sua habilitação, o número do registro efetuado no livro e a advertência quanto à ordem de preferência a que alude o artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Habilitado o pretendente, a CDJA encaminhará os autos ao Juízo da Infância e da Juventude, arquivando cópia das folhas de rosto, do pedido e do laudo de habilitação.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 4 de abril de 2002. (Desembargador Nívio Gonçalves - Corregedor)

(DJU, 19/4/02, COAD, Informativo 19/2002, p. 355)

RESOLUÇÃO Nº 1/02, DO TJRJ
ADOÇÃO – INSTRUÇÕES PARA HABILITAÇÃO

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expediu a Resolução n. 01, publ. em 25/3/02, que assim dispõe:

Art. 1º. Na Resolução n. 05/95, os §§ 2º e 3º do artigo 3º, incisos I, II, III e IV do artigo 4º, caput § 1º do artigo 5º, artigo 6º, passarão a ter a redação desta Resolução; o § 6º do artigo 1º, os artigos 9º e 10 ficam suprimidos, devendo a numeração, por conseguinte, dos artigos 11 e 12 obedecer ao que determina o artigo 2º desta Resolução:

"Art. 3º. ...

§ 1º. ...

§ 2º. O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça são membros natos da Comissão, cabendo ao primeiro exercer sua Presidência, e ao segundo substituí-lo, e ao Desembargador indicado substituir a ambos nos respectivos impedimentos, sendo este também o representante da Autoridade Central/RJ , junto ao Conselho das Autoridades Centrais (artigoº, inciso II, do Decreto n. 3.174, de 16-9-99).

§ 3º. Os demais integrantes da Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendi- das as prescrições do caput, sem prejuízo de suas funções, para um mandato de 1 (um) ano, admitidas reconduções por iguais períodos.

§ 4º. ...

§ 5º. ...

§ 6º. Suprimido.

Art. 4º. ...

I - promover o estudo prévio e a análise dos Relatórios e de documentos outros remetidos à CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Autoridade Central/RJ, pertinentes a solicitações feitas por pessoa ou pessoas interessadas em promover adoção, residentes e domiciliados no exterior, no Estado de acolhida.

II - preparar Relatório, quando exigível, para remessa à Autoridade Central do Estado de acolhida, ou a outra autoridade, pessoa física ou organismos credenciados, pertinente à criança ou adolescente adotável, que contenha as informações e requisitos explicitados no artigo 16 da Convenção de Haia.

III - fornecer documento hábil, indispensável à instrução, no Juizado respectivo, do processo de adoção, com validade de 1 (um) ano, prorrogável, excepcionalmente, por igual prazo, desde que concordante, se for o caso, a autoridade ou organismo que firmou e enviou o Relatório primeiro.

IV - ... a) ...; b) ...; c) ...; V - ...

VI - repassar à Autoridade Central Administrativa Federal, para fins cadastrais , nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados ou inabilitados, por inidôneos; nomes das crianças e adolescentes disponíveis para adoção por estrangeiros e as internacionais deferidas, precisados perfis de adotantes e de adotados.

Art. 5º. Nenhum pedido de adoção internacional poderá ser ajuizado no território fluminense sem que a parte adotante seja tida como habilitada pela CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Autoridade Central/RJ, que expedirá documento hábil e imprescindível ao ajuizamento e se positiva a manifestação das Autoridades Centrais prevista no artigo 17, alínea "c", da Convenção de Haia, em sendo a hipótese.

§ 1º. Recebidos os pedidos com a documentação exigida e os Relatórios de que cuida a Convenção de Haia, em seu artigo 15, deverão os mesmos ser encaminhados ao Protocolo Geral da Corregedoria de Justiça, para distribuição, anotações e autuação necessárias, promovendo-se na CEJA - Autoridade Central/RJ, tão logo retorne o processo formalizado e de imediato, o cadastramento dos interessados.

§ 2º. ...

Art. 6º. Os Juízes das Varas com competência para a matéria relativa à infância e juventude deste Estado deverão remeter, mensalmente, à CEJA - Autoridade Central/RJ, cópia dos cadastros previstos no artigo 50 do ECA, relativamente às crianças e adolescentes em condições de adoção, inclusive internacional, precisando, quanto aos adotáveis, todos os dados necessários à elaboração do Relatório, previstos no artigo 16 da Convenção de Haia.

Art. 9º. Suprimido.

Art. 10. Suprimido."

Art. 2º. Os atuais artigos 11 e 12 passarão a ter a seguinte numeração:

"Art. 11. .... Art. 9º

Art. 12. .... Art. 10"

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2002. (Desembargador Marcus Antonio de Souza Faver)

(DORJ, 25/3/02, COAD, Informativo nº 14/2002, p. 243)

   
 
 
DECRETO Nº 3.087, DE 21/6/99
PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, CONCLUÍDA NA HAIA, EM 29/5/1993

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional foi concluída na Haia, em 29 de maio de 1993;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1º de maio de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 10 de março de 1999, passará a mesma a vigorar para o Brasil em 1º de julho de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 46;

DECRETA:

Art. 1º. A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1999.

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

Os Estados Signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Art. 1. A presente Convenção tem por objetivo:

estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;

assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.

Art. 2.

A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante (“O Estado de Origem”) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante (“o Estado de acolhida”), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

Art. 3. A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea “c”, não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA AS ADOÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 4. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

tiverem determinado que a criança é adotável;

tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

tiverem-se assegurado de:

que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;

que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito;

que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e

que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e

tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:

que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido;

que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;

que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito;

que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Art. 5. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do estado de acolhida:

tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

tiverem-se assegurado de que os futuros pais foram convenientemente orientados;

tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

CAPÍTULO III

AUTORIDADES CENTRAIS E ORGANISMOS CREDENCIADOS

Art. 6.

Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente Convenção.

Um estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas poderá designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoas de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.

Art. 7.

As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da convenção;

As Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas para:

fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários padronizados;

informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.

Art. 8. As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.

Art. 9. As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;

facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;

promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;

permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional;

responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.

Art. 10. Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

Art. 11. Um organismo credenciado deverá:

perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;

ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;

estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Art. 12. Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Art. 13. A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 14. As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.

Art. 15.

Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.

A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.

Art. 16.

Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá:

preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança;

levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural;

assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4, e

verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.

A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.

Art. 17. Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:

a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordância;

a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção;

tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida.

Art. 18. As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no Estado de acolhida.

Art. 19.

O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.

As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.

Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem expedido.

Art. 20. As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.

Art. 21.

Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:

retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;

em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;

como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da mesma.

Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.

Art. 22.

As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.

Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que:

satisfizerem as condições de integridade moral, de competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informará com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas.

Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu território somente poderão ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o parágrafo 1.

Não obstante qualquer declaração efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.

CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO E EFEITOS DA ADOÇÃO

Art. 23.

Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea “c”.

Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as funções da autoridade ou das autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas autoridades.

Art. 24. O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em uma Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.

Art. 25. Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.

Art. 26. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:

do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;

da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;

da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado contratante em que ocorreu.

2. Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconhece a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.

3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça a adoção.

Art. 27.

Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:

a lei do Estado de acolhida o permitir, e

os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas “c” e “d”, tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção.

O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.

Art. 29. Não deverás haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas “a” a “c” e do artigo 5, alínea “a”, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.

Art. 30.

As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.

Essas autoridades assegurarão acesso, com a devida orientação da criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido Estado.

Art. 31. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram acolhidos ou transmitidos.

Art. 32.

Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma adoção internacional.

Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários profissionais razoáveis de pessoa que tenham intervindo na adoção.

Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços prestados.

Art. 33. Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

Art. 34. Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.

Art. 35. As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos procedimentos de adoção.

Art. 36. Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como relativa à residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;

qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei vigente na correspondente unidade territorial;

qualquer referência às autoridades, competentes ou às autoridades públicas desse Estado será entendida como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;

qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado será entendida como relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.

Art. 37. No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito Estado.

Art. 38. Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.

Art. 39.

A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.

Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um u mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que concluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.

Art. 40. Nenhuma reserva à Convenção será admitida.

Art. 41. A Convenção será aplicada às Solicitações formuladas, em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no Estado de origem.

Art. 42. O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

CAPÍTULO VII

CLÁUSULAS FINAIS

Art. 43.

A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.

Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Art. 44.

Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.

O instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da Convenção.

A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se refere o artigo 48, alínea “b”. Tal objeção poderá igualmente ser formulada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções deverão ser notificadas ao depositário.

Art. 45.

Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração poderá ser modificada por meio de nova declaração a qualquer tempo.

Tais declarações serão notificadas ao depositário, indicando-se expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.

Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a Convenção será aplicada à totalidade do território do referido Estado.

Art. 46.

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.

Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:

para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois da notificação prevista no referido artigo.

Art. 47.

Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário.

A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subseqüente à expiração de um período de doze meses da data de recebimento da notificação pelo depositário. Caso a notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido período a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 48. O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44:

as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;

as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44;

a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do artigo 46;

as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;

os Acordos a que se refere o artigo 39;

as denúncias a que se refere o artigo 47.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sessão. (DJMG, 8/7/99)

   
 
 
DECRETO Nº 3.174, DE 16/9/99
PROGRAMA NACIONAL DE COOPERAÇÃO EM ADOÇÃO INTERNACIONAL E CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS ADMINISTRATIVAS BRASILEIRAS - CRIAÇÃO, DESIGNAÇÃO DE AUTORIDADES E COMPETÊNCIA

O Presidente da República expediu o Decreto 3.174, de 16/9, publ. em 17/9/99, que assim dispõe:

Art. 1°. Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6° da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Art. 2°. Compete à Autoridade Central Federal:

I - representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;

II - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;

III - cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;

IV - tomar as medidas adequadas para:

a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;

b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;

c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem.

V - promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela autoridade Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado;

VI - gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:

a) aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;

b) aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;

c) aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;

d) aos casos de adoção internacional deferidos;

e) às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante.

VII - fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;

VIII - tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no artigo 7° do Decreto n° 2.381, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 3°. É instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, cujas atribuições e competências serão definidas em regimento interno.

Art. 4°. Ficam designadas, como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no artigo 52 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.

Parágrafo único. As competências das Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Federal, quando no respectivo ente federado inexistir Comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.

Art. 5°. Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, composto pelos seguintes membros:

I - Autoridade Central Federal, que o presidirá;

II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal;

III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (COAD, Informativo 39/1999, p. 637)

LEI Nº 10.421, DE 15/4/2002
LICENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS MÃES ADOTIVAS

Art. 1º. O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º. (VETADO)

§ 5º. (VETADO)"(NR)

Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 392. A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5.

§ 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."

Art. 3º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

Art. 4º. No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º. As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/4/2002; 181º da Independência e 114º da República.

   
 
 
Rua Guajajaras nº 1944 - Belo Horizonte / MG - CEP 30.180-101 - (31) 2112.4114
 
Webmaster - Márcio Amaral Moreira - Desenhos:Segismundo Gontijo e Felipe Gontijo
Copyright © 2007 Advocacia Juliana Gontijo e Fernando Gontijo
Mapa do site