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DA BIOGENÉTICA
PROJETO
DE LEI N. 4.661/2001
PROTEÇÃO AO CÓDIGO GENÉTICO
Para
proteção ao código genético de
cada ser humano (sic), foi proposto:
Art.
1º. O código genético individual é
considerado sigiloso e é expressamente proibido aos
laboratórios e às clínicas o fornecimento
de informações a respeito.
Parágrafo
único. A quebra do sigilo sobre o código genético
de uma pessoa só será possível mediante
ordem judicial da autoridade competente.
Art.
2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 16/5/2001 (Diário da Câmara
dos Deputados, maio/2001, COAD, Informativo 44/2001, p. 719)
DECRETO
Nº 3.945, DE 28/9/2001
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
GENÉTICO
Define
a composição do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético e estabelece as normas para
o seu funcionamento, mediante a regulamentação
dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe
sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção
e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição
de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia para sua conservação e utilização,
e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º. Este Decreto define a composição do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante
a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15,
16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001.
Art.
2º. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
é composto por um representante e respectivo suplente
dos seguintes órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, que detêm competência
sobre as matérias objeto da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001:
I
- Ministério do Meio Ambiente;
II
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
- Ministério da Saúde;
IV
- Ministério da Justiça;
V
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
- Ministério da Defesa;
VII
- Ministério da Cultura;
VIII
- Ministério das Relações Exteriores;
IX
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
X
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XI
- Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
XIII
- Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV
- Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI
- Instituto Evandro Chagas;
XVII
- Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX
- Fundação Cultural Palmares.
§
1º. O Conselho de Gestão será presidido
pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente
e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo
suplente.
§
2º. Os membros do Conselho de Gestão, titulares
e suplentes, serão indicados pelos representantes legais
dos Ministérios e das entidades da Administração
Pública Federal que o compõem, e serão
designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§
3º. As funções dos membros do Conselho
de Gestão não serão remuneradas e o seu
exercício é considerado serviço público
relevante.
§
4º. O Conselho de Gestão reunir-se-á em
caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente,
a qualquer momento, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste
caso por intermédio de documento escrito, acompanhado
de pauta justificada.
§
5º. A periodicidade a que se refere o § 4º
pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§
6º. O membro que faltar a duas reuniões seguidas
ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições
pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§
7º. O Presidente do Conselho de Gestão poderá
convidar especialistas para participar de reunião plenária
ou de câmara temática para subsidiar tomada de
decisão.
Art.
3º. Nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I
- coordenar a implementação de políticas
para a gestão do patrimônio genético;
II
- estabelecer:
a)
normas técnicas, pertinentes à gestão
do patrimônio genético;
b)
critérios para as autorizações de acesso
e de remessa;
c)
diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
d)
critérios para a criação de base de dados
para o registro de informação sobre conhecimento
tradicional associado;
III
- acompanhar, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras instituições,
as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado;
IV
- deliberar sobre:
a)
autorização de acesso e de remessa de amostra
de componente do patrimônio genético, mediante
anuência prévia de seu titular;
b)
autorização de acesso a conhecimento tradicional
associado, mediante anuência prévia de seu titular;
c)
autorização especial de acesso e de remessa
de amostra de componente do patrimônio genético,
com prazo de duração de até dois anos,
renovável por iguais períodos, a instituição
pública ou privada nacional que exerça atividade
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, e a universidade nacional, pública ou privada;
d)
autorização especial de acesso a conhecimento
tradicional associado, com prazo de duração
de até dois anos, renovável por iguais períodos,
a instituição pública ou privada nacional
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, e a universidade
nacional, pública ou privada;
e)
credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição
pública federal de gestão, para autorizar outra
instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra
de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente
do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior;
f)
credenciamento de instituição pública
nacional para ser fiel depositária de amostra de componente
do patrimônio genético;
g)
descredenciamento de instituições pelo descumprimento
das disposições da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;
V
- dar anuência aos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos
previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001;
VI
- promover debates e consultas públicas sobre os temas
de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001;
VII
- funcionar como instância superior de recurso em relação
a decisão de instituição credenciada
e dos atos decorrentes da aplicação da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VIII
- aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético exercerá sua competência segundo
os dispositivos da Convenção sobre Diversidade
Biológica, da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, e deste Decreto.
Art.
4º. As deliberações do Conselho de Gestão
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão
o voto de desempate.
Art.
5º. Das deliberações do Conselho de Gestão
cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será
tomada por dois terços de seus membros.
Parágrafo
único. São irrecorríveis as deliberações
do Plenário do Conselho de Gestão que decidirem
os recursos interpostos.
Art.
6º. Nas deliberações em processos que envolvam
a participação direta de Ministério ou
de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo
membro não terá direito de voto.
Art.
7º. Fica criada, na estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético,
que exercerá a função de Secretaria-Executiva
do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições,
dentre outras:
I
- implementar as deliberações do Conselho de
Gestão;
II
- promover a instrução e a tramitação
dos processos a serem submetidos à deliberação
do Conselho de Gestão;
III
- dar suporte às instituições credenciadas;
IV
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, Autorização
de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético existente no território nacional, na
plataforma continental e na zona econômica exclusiva,
bem como Autorização de Acesso a conhecimento
tradicional associado;
V
- emitir, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, Autorização
Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do
patrimônio genético, e Autorização
de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo
de duração de até dois anos, renovável
por iguais períodos, a instituição pública
ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins
e a universidade nacional, pública ou privada;
VI
- acompanhar, em articulação com os demais órgãos
federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra
de componente do patrimônio genético e de acesso
a conhecimento tradicional associado;
VII
- promover, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou
instituição pública federal de gestão,
para autorizar instituição nacional, pública
ou privada, a acessar amostra de componente do patrimônio
genético e de conhecimento tradicional associado, e
bem assim a enviar amostra de componente do patrimônio
genético a instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior,
respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
VIII
- promover, de acordo com deliberação do Conselho
de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição
pública nacional para ser fiel depositária de
amostra de componente do patrimônio genético;
IX
- descredenciar instituições, de acordo com
deliberação do Conselho de Gestão e em
seu nome, pelo descumprimento das disposições
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e deste
Decreto;
X
- registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
após anuência do Conselho de Gestão;
XI
- divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado
constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário,
de acordo com o § 2º do art. 19 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
XII
- criar e manter:
a)
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto
no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001;
b)
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
c)
base de dados relativos às Autorizações
de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado,
aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios;
XIII
- divulgar, periodicamente, lista das Autorizações
de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência
de Material e dos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios.
Art.
8º. Para a obtenção de autorização
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado
a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, de que tratam
as alíneas a e b do inciso IV do art. 11 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverá
encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão
ou a instituição credenciada, atendendo, pelo
menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho
de atividades de coleta e remessa de amostra de componente
do Patrimônio Genético ou para acesso ao conhecimento
tradicional associado;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
IV
- projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de
amostra de componente do Patrimônio Genético
ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo
informação sobre o uso pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas
a serem amostradas pela expedição de coleta,
na forma estabelecida nos §§ 8º e 9º do
art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI
- destino das amostras dos componentes do patrimônio
genético a serem acessados.
Parágrafo
único. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso
IV deste artigo deve conter:
I
- histórico, justificativa, definição
dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir
da amostra ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término
da atividade;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de
amostras a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e divisão das responsabilidades
de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos,
caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art.
9º. Para a obtenção de autorização
especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins, de que tratam as alíneas c e d do inciso IV
do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, deverá encaminhar solicitação ao
Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes
requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho
das atividades de coleta e remessa de amostra de componente
do Patrimônio Genético;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostra de
componente do Patrimônio Genético;
IV
- portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição,
destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização
solicitada, incluindo informação sobre o uso
pretendido;
V
- anuência prévia para ingresso nas áreas
a serem amostradas pelas expedições de coleta
na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
VI
- destino do material genético a ser acessado e indicação
da equipe técnica e da infra-estrutura disponível
para gerenciar os Termos de Transferência de Material
a serem assinados previamente à remessa de amostra
para outra instituição nacional, pública
ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios, quando
for o caso.
Parágrafo
único. Os projetos de pesquisa incluídos no
portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo,
diretamente beneficiados pela solicitação, deverão
conter:
I
- histórico, justificativa, definição
dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir
da amostra ou da informação a ser acessada;
II
- itinerário detalhado no Território Nacional,
indicando as datas previstas para o início e término
da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de
amostras a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e divisão das responsabilidades
de cada parte;
V
- curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos,
caso não estejam disponíveis na plataforma lattes,
mantida pelo CNPq.
Art.
10. Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição
pública federal de gestão para autorizar outra
instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, para acessar e
remeter amostra de componente do patrimônio genético
e para acessar conhecimento tradicional associado de que tratam
os itens 1 e 2 da alínea e do inciso IV do art. 11,
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o Conselho
de Gestão deverá receber solicitação
que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins ou na área de gestão;
II
- lista das atividades e dos projetos em desenvolvimento relacionados
às ações de que trata a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
III
- infra-estrutura disponível e equipe técnica
para atuar:
a)
na análise de requerimento e emissão, a terceiros,
de autorização de:
1.
acesso a amostra de componente do patrimônio genético
existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
2.
acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seus titulares;
3.
remessa de amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou
privada, ou para instituição sediada no exterior;
b)
no acompanhamento, em articulação com órgãos
federais, ou mediante convênio com outras instituições,
das atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento
tradicional associado;
c)
na criação e manutenção de:
1.
cadastro de coleções ex situ, conforme previsto
no art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001;
2.
base de dados para registro de informações obtidas
durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
3.
base de dados relativos às Autorizações
de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência
de Material e aos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
d)
na divulgação de lista de Autorizações
de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência
de Material e dos Contratos de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
e)
no acompanhamento e na implementação dos Termos
de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios referente aos processos por ela autorizados;
f)
na preparação e encaminhamento, ao Conselho
de Gestão, de relatório anual das atividades
realizadas e de cópia das bases de dados à Secretaria-Executiva
do Conselho de Gestão.
Art.
11. Para o credenciamento de instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária
de amostra de componente do Patrimônio Genético
de que trata a alínea f do inciso IV do art. 11, da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o Conselho
de Gestão deverá receber solicitação
que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:
I
- comprovação da sua atuação em
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins;
II
- indicação da infra-estrutura disponível
e capacidade para conservação, em condições
ex situ, de amostras de componentes do Patrimônio Genético;
III
- comprovação da capacidade da equipe técnica
responsável pelas atividades de conservação;
IV
- descrição da metodologia e material empregado
para a conservação de espécies sobre
as quais a instituição assumirá responsabilidade
na qualidade de fiel depositária;
V
- indicação da disponibilidade orçamentária
para manutenção das coleções.
Art.
12. A atividade de coleta de componente do patrimônio
genético e de acesso a conhecimento tradicional associado,
que contribua para o avanço do conhecimento e que não
esteja associada à bioprospecção, quando
envolver a participação de pessoa jurídica
estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas
as determinações da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, e a legislação vigente.
Parágrafo
único. A autorização prevista no caput
deste artigo observará as normas técnicas definidas
pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão
dessas atividades.
Art.
13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético disporá, pelo menos, sobre a forma
de sua atuação, os meios de registro das suas
deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28/9/ 2001. (DOU 3/10/2001 e DJMG, 4/2/2004)
DECRETO
Nº 4.946, de 31/12/2003
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº
3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001, QUE REGULAMENTA A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º. O Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º Poderá obter as autorizações
de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a"
e "b", da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, a instituição que atenda aos seguintes
requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo
Conselho de Gestão:
I
- comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para o desempenho
de atividades de acesso e remessa de amostra de componente
do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
...
V
- apresentação das anuências prévias
de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI
- apresentação de anuência prévia
da comunidade indígena ou local envolvida, quando se
tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em
observância aos arts. 8º, § 1º, art.
9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VII
- indicação do destino das amostras de componentes
do patrimônio genético ou das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII
- indicação da instituição fiel
depositária credenciada pelo Conselho de Gestão
onde serão depositadas as sub-amostras de componente
do patrimônio genético;
IX
- quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica,
apresentação de termo de compromisso assinado
pelo representante legal da instituição, comprometendo-se
a acessar patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado apenas para a finalidade autorizada;
e
X
- apresentação de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando
se tratar de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso
econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção
e desenvolvimento tecnológico.
§
1º. Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica,
a comprovação dos requisitos constantes dos
incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada
pelo Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001.
§
2º. O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo deverá conter:
I
- introdução, justificativa, objetivos, métodos
e resultados esperados a partir da amostra ou da informação
a ser acessada;
II
- localização geográfica e cronograma
das etapas do projeto, especificando o período em que
serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando
se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado,
identificação das comunidades indígenas
ou locais envolvidas;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de
amostras a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de
cada parte;
V
- identificação da equipe e curriculum vitae
dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis
na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§
3º. A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho
de Gestão ou à instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em
prazos a serem fixados na autorização de acesso."
(NR)
"Art.
9º. Poderá obter as autorizações
especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas
"c" e "d", da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, para pesquisa científica
sem potencial de uso econômico, a instituição
interessada em realizar acesso a componente do patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado que
atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão
ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I
- comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para o desempenho
das atividades de acesso e remessa de amostra de componente
do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento
tradicional associado, quando for o caso;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostras
de componentes do patrimônio genético;
IV
- portfólio dos projetos e das atividades de rotina
que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio
genético desenvolvidas pela instituição;
V
- apresentação das anuências prévias
de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando
se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;
VI
- apresentação de anuência prévia
da comunidade indígena ou local envolvida, em observância
aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II,
e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar
de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII
- indicação do destino do material genético
ou das informações relativas ao conhecimento
tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura
disponível para gerenciar os termos de transferência
de material a serem assinados previamente à remessa
de amostra para outra instituição nacional,
pública ou privada, ou sediada no exterior;
VIII
- termo de compromisso assinado pelo representante legal da
instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado apenas
para fins de pesquisa científica sem potencial de uso
econômico.
§
1º. O portfólio a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo deverá trazer a descrição
sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como
os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
I
- objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino
da amostra ou da informação a ser acessada;
II
- área de abrangência das atividades de campo
e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado,
identificação das comunidades indígenas
ou locais envolvidas;
III
- indicação das fontes de financiamento;
IV
- identificação da equipe e curriculum vitae
dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis
na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§
2º. A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho
de Gestão ou à instituição credenciada
na forma do art. 14 da
Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios
cuja periodicidade será fixada na autorização,
não podendo exceder o prazo de doze meses.
§
3º. O relatório a que se refere o § 2º
deverá conter, no mínimo:
I
- informações detalhadas sobre o andamento dos
projetos e atividades integrantes do portfólio;
II
- indicação das áreas onde foram realizadas
as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III
- listagem quantitativa e qualitativa das espécies
ou morfotipos coletados em cada área;
IV
- cópia dos registros das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado;
V
- comprovação do depósito das sub-amostras
em instituição fiel depositária credenciada
pelo Conselho de Gestão;
VI
- apresentação dos Termos de Transferência
de Material;
VII
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de
cada parte; e
VIII
- resultados preliminares.
§
4º. A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo poderá, durante a vigência
da autorização, inserir novas atividades ou
projetos no portfólio, desde que observe as condições
estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a
partir do início da nova atividade ou projeto, comunique
a alteração realizada ao Conselho de Gestão
ou à instituição credenciada na forma
do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001." (NR)
Art.
2º. O Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
"Art.
9-A. Poderá obter a autorização especial
de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para
realizar o acesso ao patrimônio genético com
a finalidade de constituir e integrar coleções
ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico,
como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico,
a instituição que atenda aos seguintes requisitos,
entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho
de Gestão:
I
- comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho
das atividades de formação e manutenção
de coleções ex situ ou remessa de amostras de
componentes do patrimônio genético, quando for
o caso;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostras
de componentes do patrimônio genético;
IV
- projeto de constituição de coleção
ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio
genético;
V
- apresentação das anuências prévias
de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
VI
- indicação do destino do material genético,
bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis
para gerenciar os termos de transferência de material
a serem assinados previamente à remessa de amostra
para outra instituição nacional, pública
ou privada;
VII
- assinatura, pelo representante legal da instituição,
de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar
patrimônio genético apenas para a finalidade
de constituir coleção ex situ; e
VIII
- apresentação de modelo de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e Repartição
de Benefícios, a ser firmado com o proprietário
da área pública ou privada ou com representante
da comunidade indígena e do órgão indigenista
oficial.
§
1º. O modelo de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético de que trata o inciso
VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao
Conselho de Gestão para aprovação, a
qual ficará condicionada ao atendimento do disposto
no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, sem prejuízo de outros requisitos que poderão
ser exigidos pelo Conselho.
§
2º. O projeto de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá trazer a descrição sumária
das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos
mínimos:
I
- objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino
da amostra a ser acessada;
II
- área de abrangência das atividades de campo;
III
- indicação das fontes de financiamento; e
IV
- identificação da equipe e curriculum vitae
dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis
na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§
3º. A instituição beneficiada pela autorização
especial de que trata este artigo deverá encaminhar
ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade
será fixada na autorização, não
podendo exceder o prazo de doze meses.
§
4º. O relatório a que se refere o § 3º
deverá indicar o andamento do projeto, contendo no
mínimo:
I
- indicação das áreas onde foram realizadas
as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem
como dos respectivos proprietários;
II
- listagem quantitativa e qualitativa das espécies
ou morfotipos coletados em cada área;
III
- comprovação do depósito das sub-amostras
em instituição fiel depositária credenciada
pelo Conselho de Gestão;
IV
- apresentação dos termos de transferência
de material assinados;
V
- indicação das fontes de financiamento, dos
respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de
cada parte; e
VI
- resultados preliminares.
§
5º. O interessado em obter a autorização
especial para constituição de coleção
ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de
Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados
neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001.
§
6º. A instituição que pretender realizar
outros acessos a partir da coleção formada com
base na autorização especial de que trata este
artigo deverá solicitar autorização específica
para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001." (NR)
"Art.
9-B. As autorizações especiais de que trata
o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não
se aplicam às atividades de acesso ao patrimônio
genético com potencial de uso econômico, como
a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico,
ressalvado o disposto no art. 9-A deste Decreto." (NR)
"Art.
9-C. As autorizações a que se referem os arts.
8º, 9º e 9-A deste Decreto poderão abranger
o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo
com o pedido formulado pela instituição interessada
e com os termos da autorização concedida pelo
Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001." (NR)
Art.
3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º. Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 3.945,
de 28 de setembro de 2001.
Brasília,
31/12/2003. (DOU, 5/1/2004)
PROJETO
DE LEI Nº 4.662/2001
DO DIREITO À INTIMIDADE GENÉTICA
Para
proteção do direito à intimidade genética,
está em tramitação projeto propondo isenção
de apresentação do exame de DNA quando da admissão
em empregos e escolas (sic):
Art.
1º. É vedada, em todo o território nacional,
a exigência da apresentação do exame de
DNA - Ácido Desoxirribonucleico:
I
- ao empregador, seja ele público ou privado, por ocasião
da seleção e contratação de funcionários;
II
- às companhias de seguro em geral;
III
- às prestadoras de assistência médica
e odontológica;
IV
- aos órgãos governamentais em geral;
V
- aos departamentos de adoção de menores;
VI
- às escolas públicas e privadas em todos os
níveis.
Parágrafo
único. Aos beneficiados por um destes Incisos ou por
mais de um simultaneamente, também é vedada
a apresentação do exame de DNA para fins de
obter vantagens sobre os demais.
Art.
2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 16 de maio de 2001. Deputado Lamartine
Posella. (Diário da Câmara dos Deputados, maio/2001
– COAD, Informativo 44/2001, p. 718).
PROJETO
DE LEI Nº 4.663/2001
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXPERIÊNCIAS
COM EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS DE CLONAGEM
Art.
1°. É vedada, em todo o território Nacional,
a realização de experiências com embriões
humanos para fins de clonagem.
Art.
2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 16 de maio de 2001. Deputado Lamartine
Posella. (Diário da Câmara dos Deputados, maio/2001
– COAD, Informativo semanal 44/2001, p. 718).
PROJETO
DE LEI Nº 5.361/2001
DEFINE COMO CRIME A CLONAGEM DE SERES HUMANOS
Art.
1º. Esta Lei transforma em crime a conduta de clonagem
de seres humanos.
Art.
2º. O Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848,
de 7/12/1940, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
art. 267-A.
“Art.
267-A. Realizar a clonagem de seres humanos, para qualquer
fim:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD,
Informativo nº 21/2002, p. 372)
PROJETO
DE LEI Nº 4.664/2001
PROIBIÇÃO DE DESCARTE DE EMBRIÃO HUMANO
FERTILIZADO IN VITRO
Art.
1°. É vedado, em todo território nacional,
o descarte de embriões humanos fertilizados in vitro.
Art.
2°. A responsabilidade sobre o destino dos embriões
não implantados é dos doadores das células
germinativas por 5 anos. Após este período,
a responsabilidade passará para a clínica de
reprodução assistida que, acrescida à
responsabilidade de manutenção, só poderá
destiná-los se for para adoção; nunca
para experiências.
Art.
3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 16 de maio de 2001. - Deputado Lamartine
Posella (Diário da Câmara dos Deputados, maio/2001
– COAD, Informativo semanal 47/2001, p. 771).
PROJETO
DE LEI Nº 4.665/2001
AUTORIZAÇÃO PARA FERTILIZAÇÃO
HUMANA IN VITRO PARA CASAIS COMPROVADAMENTE INFÉRTEIS
Art.
1°. É permitida a fertilização humana
in vitro exclusivamente para os casos de casais comprovadamente
incapazes de gerar filhos pelo processo natural de fertilização
somente em clínicas devidamente autorizadas pelo Ministério
da Saúde.
Art.
2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, 16 de maio de 2001. - Deputado Lamartine
Posella
Diário
da Câmara dos Deputados, maio/2001.
COAD,
Informativo semanal 47/2001, p. 771).
Continua
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