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DOS
FILHOS FORA DO CASAMENTO
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| CAPÍTULO
III
DO
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art.
1.607. O filho havido fora do casamento
pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
|
CAPÍTULO
IV
DO
RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art.
355. O filho ilegítimo pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta
ou separadamente.
Lei 8.069/1990
(ECA): Art. 26. Os filhos havidos
fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura
ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação. Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado
de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo
ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
|
| Art.
1.608. Quando a maternidade constar
do termo do nascimento do filho,
a mãe só poderá contestá-la, provando
a falsidade do termo, ou das declarações
nele contidas. |
Art.
356. Quando a maternidade constar
do termo de nascimento do filho,
a mãe só a poderá contestar, provando
a falsidade do termo, ou das declarações
nele contidas. |
| Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I
- no registro do nascimento;
II
- por escritura pública ou escrito
particular, a ser arquivado em cartório;
III
- por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV
- por manifestação direta e expressa
perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal
do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho
ou ser posterior ao seu falecimento,
se ele deixar descendentes.
Enunciado do TJMG:
“A declaração de reconhecimento
da paternidade ou maternidade é
irrevogável, nos termos dos arts.
1.609 e 1.610, podendo ser invalidada
nas hipóteses dos artigos 166 e
171.”
PL 6.960/02: “Art.
1.609. ... § 1º. ... § 2º. Em registro
de nascimento de menor apenas com
a maternidade estabelecida, o oficial
remeterá ao juiz certidão integral
do registro e a qualificação do
suposto pai, a fim de ser averiguada
a procedência da alegação. Se confirmada
a paternidade, será lavrado termo
de reconhecimento e remetida certidão
ao oficial do registro para a devida
averbação. Negada a paternidade,
inclusive por falta de comparecimento
do suposto pai em Juízo, o juiz
remeterá os autos ao representante
do Ministério Público ou ao órgão
competente para que promova, havendo
elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade; § 3º.
No caso do parágrafo anterior, a
iniciativa conferida ao Ministério
Público ou órgão competente não
impede a quem tenha legítimo interesse
de intentar a ação investigatória".
|
Art.
357. O reconhecimento voluntário
do filho ilegítimo pode fazer-se
ou no próprio termo de nascimento,
ou mediante escritura pública, ou
por testamento (art.. 184, parágrafo
único).
Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho,
ou suceder-lhe ao falecimento, se
deixar descendentes.
Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 26. Os filhos havidos fora
do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura
ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação. Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Lei 8.560/92:
“Art. 1º. O reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito: I - no registro de
nascimento; II - por escritura pública
ou escrito particular, a ser arquivado
em cartório; III - por testamento,
ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e
direta perante o juiz, ainda que
o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato
que o contém.” |
| Art.
1.610. O reconhecimento não pode
ser revogado, nem mesmo quando feito
em testamento.
Enunciado do TJMG:
“A declaração de reconhecimento
da paternidade ou maternidade é
irrevogável, nos termos dos arts.
1.609 e 1.610, podendo ser invalidada
nas hipóteses dos artigos 166 e
171.” |
|
| Art.
1.611. O filho havido fora do casamento,
reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal
sem o consentimento do outro.
|
Art.
359. O filho ilegítimo, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá
residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro. |
| Art.
1.612. O filho reconhecido, enquanto
menor, ficará sob a guarda do genitor
que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e não houver acordo,
sob a de quem melhor atender aos
interesses do menor. |
Art.
360. O filho reconhecido, enquanto
menor, ficará sob o poder do progenitor,
que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram, sob o do pai.
o
art. 16 do Dec.Lei 3.200/41, na
redação que lhe deu a Lei 5.582/70,
completou e alterou desta forma
este artigo: “O filho natural enquanto
menor ficará sob o poder do genitor
que o reconheceu e, se ambos o reconheceram,
sob o poder da mãe, salvo se de
tal solução advier prejuízo ao menor.”
§ 1º. “Verificado que não deve o
filho permanecer em poder da mãe
ou do pai, deferirá o juiz a sua
guarda a pessoa notoriamente idônea,
de preferência da família de qualquer
dos genitores.” § 2º. “Havendo motivos
graves, devidamente comprovados,
poderá o juiz, a qualquer tempo
e caso, decidir de outro modo, no
interesse do menor.” |
| Art.
1.613. São ineficazes a condição
e o termo apostos ao ato de reconhecimento
do filho. |
Art.
361. Não se pode subordinar a condição,
ou a termo, o reconhecimento do
filho. |
| Art.
1.614. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento,
e o menor pode impugnar o reconhecimento,
nos quatro anos que se seguirem
à maioridade, ou à emancipação.
PL 6.960/02: "Art.
1.614. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento,
e o menor pode impugnar o reconhecimento
após sua maioridade". |
Art.
362. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento,
e o menor pode impugnar o reconhecimento,
dentro nos quatro anos que se seguirem
à maioridade, ou emancipação.
Lei 8.560/92:
Art. 4º. O filho maior não pode
ser reconhecido sem o seu consentimento.
|
| Art.
1.615. Qualquer pessoa, que justo
interesse tenha, pode contestar
a ação de investigação de paternidade,
ou maternidade.
PL 6.960/02: "Art.
1.615. Os filhos têm ação contra
os pais ou seus herdeiros, para
demandar o reconhecimento da filiação,
sendo esse direito imprescritível.
§ 1º. A ação pode ser intentada
antes ou depois do nascimento do
filho; § 2º. Nas ações de filiação
são admitidas todas as espécies
de prova, inclusive as biológicas;
§ 3º. Há presunção da relação de
filiação diante de recusa injustificada
à realização das provas médico-legais;
§ 4º. A posse do estado do filho,
comprovada em juízo, presume a paternidade,
salvo se o investigado provar que
não é o pai; § 5º. Se a mãe convivia
com o suposto pai durante a época
da concepção, presume-se a paternidade,
salvo prova em contrário; § 6º.
Quando o autor da ação investigatória
já tiver uma filiação anteriormente
estabelecida, deverá prévia ou simultaneamente,
desconstituir o registro da aludida
filiação; § 7º. A ação investigatória
compete ao filho enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer
menor ou incapaz; se iniciada a
ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto
o processo; § 8º. Qualquer pessoa,
que justo interesse tenha, pode
contestar a ação de investigação
de paternidade ou maternidade; §
9º. A sentença de primeiro grau
que reconhecer a paternidade, fixará
os alimentos em favor do reconhecido
que deles necessite." |
Art.
365. Qualquer pessoa, que justo
interesse tenha, pode contestar
a ação de investigação da paternidade,
ou maternidade. |
| Art.
1.616. A sentença que julgar procedente
a ação de investigação produzirá
os mesmos efeitos do reconhecimento;
mas poderá ordenar que o filho se
crie e eduque fora da companhia
dos pais ou daquele que lhe contestou
essa qualidade. |
Art.
366. A sentença, que julgar procedente
a ação de investigação, produzirá
os mesmos efeitos do reconhecimento;
podendo, porém, ordenar que o filho
se crie e eduque fora da companhia
daquele dos pais, que negou esta
qualidade.
Súmula 149, STF:
“É imprescritível a ação de investigação
de paternidade, ms não o é a de
petição de herança.” |
| Art.
1.617. A filiação materna ou paterna
pode resultar de casamento declarado
nulo, ainda mesmo sem as condições
do putativo. |
Art.
367. A filiação paterna e a materna
podem resultar de casamento declarado
nulo, ainda mesmo sem as condições
do putativo. |
LEI
Nº 883, DE 21/10/1949
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS
ILEGÍTIMOS
(Interpretação pessoal: à
exceção do seu artigo 5º,
está totalmente derrogada pela Constituição,
art. 227, § 6º)
Art.
1º. Dissolvida a sociedade conjugal,
será permitido a qualquer dos cônjuges
o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio
e, ao filho, a ação para que
se lhe declare a filiação.
§
1º. Ainda na vigência do casamento,
qualquer dos cônjuges poderá
reconhecer o filho havido fora do matrimônio,
em testamento cerrado, aprovado antes ou depois
do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.
§
2º. Mediante sentença transitada
em julgado, o filho havido fora do matrimônio
poderá ser reconhecido pelo cônjuge
separado de fato há mais de 5 (cinco)
anos contínuos.
Art.
2º. Qualquer que seja a natureza da filiação,
o direito à herança será
reconhecido em igualdade de condições.
Art.
3º. Na falta de testamento, o cônjuge,
casado pelo regime de separação
de bens, terá direito à metade
dos deixados pelo outro, se concorrer à
sucessão exclusivamente com filho reconhecido
na forma desta lei.
Art.
4º. Para efeito da prestação
de alimentos, o filho ilegítimo poderá
acionar o pai em segredo de justiça,
ressalvado ao interessado o direito à
certidão de todos os termos do respectivo
processo.
Parágrafo
único. Dissolvida a sociedade conjugal
do que foi condenado a prestar alimentos,
quem os obteve não precisa propor ação
de investigação para ser reconhecido,
cabendo, porém, aos interessados o
direito de impugnar a filiação.
Art.
5º. Na hipótese de ação
investigatória da paternidade, terá
direito o autor a alimentos provisionais desde
que lhe seja favorável a sentença
de primeira instância, embora se haja,
desta, interposto recurso.
Art.
6º. Esta lei não altera os Capítulos
II, III e IV do Título V do Livro I,
parte especial, do Código Civil (art.
337 a 367), salvo o art. 358.
Art.
7º. No registro civil, proibida qualquer
referência à filiação
ilegítima de pessoa a quem interessa,
far-se-á remissão a esta lei.
Art.
8º. Aplica-se ao reconhecido o disposto
no art. 1.723 do Código Civil.
Art.
9º. O filho havido fora do casamento
e reconhecido pode ser privado da herança
nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código
Civil.
Art.
10. São revogados o Decreto-lei nº
4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos
que contrariem a presente lei.
Art.
11. Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
NA
LEI Nº 8.069/1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
26. Os filhos havidos fora do casamento poderão
ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem
da filiação.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento,
se deixar descendentes.
Art.
27. O reconhecimento do estado de filiação
é direito personalíssimo, indisponível
e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo
de Justiça.
NA
LEI 8.560, DE 29/12/1992
REGULA A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.
1º. O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I
- no registro de nascimento;
II
- por escritura pública ou escrito
particular, a ser arquivado em cartório;
III
- por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV
- por manifestação expressa
e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único
e principal do ato que o contém.
Art.
2º. Em registro de nascimento de menor
apenas com a maternidade estabelecida, o oficial
remeterá ao juiz certidão integral
do registro e o nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai,
a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência
da alegação.
§
1º. O juiz, sempre que possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade
alegada e mandará, em qualquer caso,
notificar o suposto pai, independente de seu
estado civil, para que se manifeste sobre
a paternidade que lhe é atribuída.
§
2º. O juiz, quando entender necessário,
determinará que a diligência
seja realizada em segredo de justiça.
§
3º. No caso do suposto pai confirmar
expressamente a paternidade, será lavrado
termo de reconhecimento e remetida certidão
ao oficial do registro, para a devida averbação.
§
4º. Se o suposto pai não atender
no prazo de trinta dias, a notificação
judicial, ou negar a alegada paternidade,
o juiz remeterá os autos ao representante
do Ministério Público para que
intente, havendo elementos suficientes, a
ação de investigação
de paternidade.
§
5º. A iniciativa conferida ao Ministério
Público não impede a quem tenha
legítimo interesse de intentar investigação,
visando a obter o pretendido reconhecimento
da paternidade.
Art.
3º. É vedado legitimar e reconhecer
filho na ata do casamento.
Parágrafo
único. É ressalvado o direito
de averbar alteração do patronímico
materno, em decorrência do casamento,
no termo de nascimento do filho.
Art.
4º. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento.
Art.
5º. No registro de nascimento não
se fará qualquer referência à
natureza da filiação, à
sua ordem em relação a outros
irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos,
ao lugar e cartório do casamento dos
pais e ao estado civil destes.
Art.
6º. Das certidões de nascimento
não constarão indícios
de a concepção haver sido decorrente
de relação extraconjugal.
§
1º. Não deverá constar,
em qualquer caso, o estado civil dos pais
e a natureza da filiação, bem
como o lugar e cartório do casamento,
proibida referência à presente
Lei.
§
2º. São ressalvadas autorizações
ou requisições judiciais de
certidões de inteiro teor, mediante
decisão fundamentada, assegurados os
direitos, as garantias e interesses relevantes
do registrado.
Art.
7º. Sempre que na sentença de
primeiro grau se reconhecer a paternidade,
nela se fixarão os alimentos provisionais
ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art.
8º. Os registros de nascimento, anteriores
à data da presente Lei, poderão
ser retificados por decisão judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art.
9º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10. São revogados os arts. 332, 337
e 347 do Código Civil e demais disposições
em contrário.
DA
APLICAÇÃO DA LEI 8.560/92
INSTRUÇÃO
Nº 205, DE 8/1/1993
SEGUNDO A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS
O
Desembargador Sérgio Léllis
Santiago, Corregedor de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 40, VI, da Lei nº
7.655, de 21/12/79, e
Considerando
a sanção da Lei Federal nº
8.560, de 29/12/92, que regula a investigação
de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento, e tendo em vista a sua imediata
vigência,
Resolve
traçar as orientações
seguintes, a serem observadas pelos Oficiais
do Registro Civil das Pessoas Naturais:
1)
Em registro de nascimento de menor apenas
com a maternidade estabelecida, o Oficial
deverá remeter ao Juiz de Direito,
imediatamente, a certidão integral
de registro e o nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai,
a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência
da alegação, segundo o disposto
no art. 2º da Lei nº 8.560/92, conforme
modelos anexos.
2)
Na comarca de Belo Horizonte e naquelas em
que houver Vara de Registro Público,
os Oficiais farão a remessa da certidão
do registro das informações
supra-referidas, para os Juízes das
Varas de Registros Públicos, nos termos
do art. 73, § 1º, II, da Lei nº
7.655, de 21.12.79;
2.1)
Nas demais comarcas do Estado a remessa desse
expediente será feita aos Juízes
de Direito com a competência cível,
nos termos do art. 72, XLIII, da Lei nº
7.655/79.
3)
A distribuição do expediente
mencionado no item de nº 1, da presente
Instrução, que ocorrerá
sob a forma de "declaração
de paternidade", será efetuada
com plena isenção de custas
e emolumentos para os interessados e para
os oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais.
4)
Esses Registradores deverão ficar atentos,
ainda, às disposições
contidas nos artigos 3º, 5º e 6º
da Lei nº 8.560/92.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Belo
Horizonte, 8/1/93. (DJMG, 11/2/93)
PROVIMENTO
Nº 19, DE 28/10/1993
SEGUNDO A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE
SANTA CATARINA
O
Corregedor-Geral de Justiça do Estado
de Santa Catarina baixou o Provimento nº
19, publicado em 28/10/93, que tem o seguinte
teor:
Considerando
as normas contidas na Lei Federal nº
8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula
a investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do casamento, com
imediata vigência;
Considerando
que, embora reputada oficiosa, a averiguação
da filiação de que trata a Lei
8.560/92 reclama um mínimo de ordenamento
dos atos respectivos, objetivando facilitar
a declaração da relação
parental;
Considerando
o que consta dos Processos nºs DA 79
e 90/93, que formulam indagações
acerca da mencionada Lei, resolve:
1.
Em registro de nascimento de menor apenas
com a maternidade estabelecida, o oficial
remeterá, ao juízo com jurisdição
sobre registros públicos, onde houver,
e, nas demais comarcas, ao juízo cível,
por distribuição, certidão
integral do registro de nascimento do menor
e a primeira via das informações
de alegação de paternidade,
conforme o Anexo I.
1.1.
Por se tratar de procedimento registrário
não contencioso, a averiguação
de paternidade prevista na Lei 8.560/92 será
processada perante o Juizado Especial de Causas
Cíveis, nas comarcas onde funcionar
essa unidade jurisdicional (LC 77/93, art.
5º, III).
2.
O oficial deverá indagar à mãe
sobre a paternidade do menor, esclarecendo-se
quanto à voluntariedade, seriedade
e fins da declaração, que se
destina à averiguação
oficiosa de sua procedência, na conformidade
das disposições da Lei nº
8.560/92.
2.1.
Quando a genitora se negar, ou não
puder prestar tais informações,
o oficial deverá fazer constar o fato
no expediente a ser encaminhado ao Juiz de
Direito competente, nos moldes do Anexo II.
2.2.
No assento do registro do menor nada constará
a respeito da alegação da paternidade.
3.
O oficial redigirá o termo de alegação
de paternidade que conterá, também,
o nome e prenome, profissão, identidade
e residência do suposto pai, fazendo
referência ao nome do menor e assento
de seu registro, em duas vias, assinadas pela
mãe e pelo oficial.
3.1.
Para caracterização de identidade
do suposto pai, serve qualquer carteira, cédula
ou título expedido por órgão
público. Se a mãe souber informar
a respeito, o oficial poderá consignar
outros dados que possibilitem a identificação
do suposto pai.
4.
O expediente de que trata o item 2, deste
Provimento, será distribuído,
autuado o registrado como Declaração
de Paternidade, como providências que
precedem a expedição da notificação
do indicado genitor.
4.1.
A notificação do suposto pai
poderá efetivar-se por qualquer meio
que proporcione cabal conhecimento dos objetivos
da medida.
5.
Confirmado o nexo paterno-filial, será
lavrado termo de reconhecimento para efeito
de averbação no registro do
filho, vedada qualquer referência à
Lei nº 8.560/92.
6.
Em se tratando de reconhecimento de filho
maior, é indispensável o conhecimento
deste (Código Civil, art. 362, e Lei
8.560/92, art. 4º), permitindo-se ao
Juiz aferir a anuência no procedimento
instaurado.
7.
Os atos e procedimentos regulados por este
Provimento são isentos de custas e
emolumentos para os interessados e para os
oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Florianópolis,
21/10/93. (COAD, Informativo 45/93, ADV, p.
565)
PROVIMENTO
Nº 494, DE 28/5/1993
SEGUNDO O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dá
nova redação ao Provimento nº
355/89.
O
Conselho Superior da Magistratura no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando
a necessidade de adequar a disciplina normativa
do Provimento nº 355/89 as novas regras
legais relativas a reconhecimento de filhos
estabelecidas pela Lei nº 8.560, de 29
de dezembro de 1992, resolve:
DA
FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO
Art.
1º. No registro de filhos havidos fora
do casamento não serão considerados
o estado civil e/ou eventual parentesco dos
genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente
pelo entendimento da declaração
por eles manifestada e a uma das seguintes
formalidades:
a)
genitores comparecem, pessoalmente, ou por
intermédio de procurador com poderes
específicos, ao ofício do Registro
Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o
assento, do qual constará o nome dos
genitores e dos respectivos avós.
b)
Apenas um dos genitores comparece, mas com
declaração de reconhecimento
ou anuência do outro à efetivação
do registro.
Parágrafo
único. Nas hipóteses acima a
manifestação da vontade por
declaração, procuração,
ou anuência será feita por instrumento
público, ou particular, reconhecida
a firma do signatário.
Art.
2º. Sendo o registrando fruto de relação
extraconjugal da mãe, constarão
de seu nome apenas os patronímicos
da família materna.
Art.
3º. O reconhecimento de filho independe
do estado civil dos genitores ou de eventual
parentesco entre eles, podendo ser feito:
a)
no próprio termo de nascimento, na
forma das disposições anteriores;
b)
por escritura pública;
c)
por testamento;
d)
por documento público ou escrito particular,
com firma do signatário reconhecida.
Art.
4º. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento (art.
362, Código Civil).
Art.
5º. Nas hipóteses previstas no
artigo 3º, letras b, c e d, o pedido
de averbação do reconhecimento
será autuado e, após manifestação
do Ministério Público, o Juiz
Corregedor Permanente despachará, permanecendo
os autos em cartório após cumprimento
da decisão.
DA
ADOÇÃO
Art.
6º. O filho adotivo titula os mesmos
direitos e qualificações da
filiação biológica (artigo
227, § 6º, da Constituição
Federal).
Art.
7º. A adoção será
sempre assistida pelo Poder Público
(artigo 227, § 5º).
§
1º. Em se tratando de menores, em situação
irregular, observar-se-á o disposto
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§
2º. Nas demais hipóteses, serão
observadas as regras da lei civil, devendo
a averbação do ato notarial
ser feita por determinação do
Juiz Corregedor Permanente do Cartório
do Registro Civil, após manifestação
da Curadoria dos Registros Públicos.
DO
REGISTRO E DAS CERTIDÕES
Art.
8º. Nos assentos e certidões de
nascimento não será feita qualquer
referência à origem e natureza
da filiação, sendo vedadas,
portanto, a indicação da ordem
da filiação relativa a irmãos
de mesmo prenome, exceto gêmeos, do
lugar e cartório de casamento dos pais
e de seu estado civil, bem como qualquer referência
às disposições da Constituição
Federal, da Lei nº 8.560/92 e deste Provimento,
ou a qualquer outro indício de não
ser o registrando fruto de relação
conjugal.
Art.
9º. No caso de participação
pessoal da mãe no ato do registro,
aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto
no item 2º, do artigo 52, da Lei nº
6.015/73.
Art.
10. Em caso de registro de nascimento sem
paternidade estabelecida, havendo manifestação
escrita da genitora com os dados de qualificação
e endereço do suposto pai e declaração
de ciência de responsabilidade civil
e criminal decorrente, deverá o oficial
encaminhar certidão do assento e a
manifestação da genitora ao
Juiz Corregedor Permanente do Ofício
do Registro Civil.
Art.
11. Em juízo, ouvidos a mãe
e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada
essa pelo indigitado pai, será lavrado
termo de reconhecimento e remetido mandado
ao Oficial do Registro Civil para a correspondente
averbação.
§
1º. Negada a paternidade, ou não
atendendo o suposto pai à notificação
em 30 dias, serão os autos remetidos
ao órgão do Ministério
Público que tenha atribuição
para intentar ação de investigação
de paternidade, que em sendo caso, encaminhará
os autos à Procuradoria de Assistência
Judiciária do Estado, que eventualmente,
tenha essa atribuição.
§
2º. Todos os atos referentes a esse procedimento
serão realizados em segredo de justiça,
especialmente as notificações.
Art.
12. Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOE
Just., 8/6/93; AASP 1799, 16 a 22/6/93, p.
2)
AVISO
Nº 58
TJRJ: Iº ENCONTRO DE JUÍZES DE
VARAS DE FAMÍLIA - ENUNCIADOS
A
Administração do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro
avisa aos senhores Magistrados, Membros do
Ministério Público e da Defensoria
Pública, advogados, serventuários
e demais interessados, que os enunciados obtidos
por ocasião do I Encontro de Juízes
de Varas de Família, realizado em Nova
Friburgo, nos dias 30 de novembro, 1 e 2 de
dezembro de 2001, foram os seguintes:
...
8. Reconhecimento de paternidade
8.1.
É incabível a anulação
parcial do registro de nascimento a requerimento
daquele que, voluntariamente, reconhece filho
que sabe não ser seu.
8.2.
Constitui-se em ato jurídico perfeito,
irrevogável e irretratável,
o reconhecimento de filiação,
salvo vício de consentimento.
PROJETO
DE LEI DO SENADO DE Nº 27/99
ALTERA OS ARTS. 338, 340, 342 E 344 DA LEI
Nº 3.071, DE 1º/1/1916 (CÓDIGO
CIVIL), REFERENTES A INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE
Art.
1º. Os arts. 338, 340, 342 e 344 do Código
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
338. Presumem-se concebidos na constância
do casamento, ou da união estável
os filhos:
I
– nascidos cento e oitenta dias, pelo
menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II
– nascidos nos trezentos dais subseqüentes
à dissolução da convivência
conjugal;
III
– havidos por inseminação
artificial, condicionada a prévia autorização
do marido ou companheiro.” (NR)
“Art.
310. A paternidade do filho concebido na constância
da sociedade conjugal (art. 338), ou da união
estável, pode ser contestada provando-se:
I
– a impossibilidade de o marido ou companheiro
coabitar com a mulher nos primeiros cento
e oitenta dias, ou mais, dos trezentos que
houverem precedido o nascimento do filho;
II
– que, no tempo previsto no inciso antecedente,
os cônjuges ou companheiros estavam
separados;
III
– a impossibilidade de filiação
mediante exame pericial.” (NR)
“Art.
342. A prova da impotência para gerar,
à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.”
(NR)
“Art.
344. O direito de contestar judicialmente
a paternidade cabe, exclusivamente, ao marido
ou companheiro, à mulher, ou ao filho
cuja paternidade é questionada.
§
1º. Admite-se a prova científica
vencido em ação investigatória
anterior se, por inexistir naquela oportunidade,
deixou de ser produzida.
§
2º. Passa aos herdeiros a ação
do filho que contesta a própria paternidade.”
(NR).
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor sessenta
dias após a sua publicação.
PROJETO
DE LEI Nº 116/2001
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO
Art.
1º. A ementa da Lei nº 8.560, de
29/12/1992 passa a ter a seguinte redação:
“Regula
a investigação de paternidade”.
Art.
2º. O art. 8º da Lei nº 8.560,
29 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
8º. ...
Parágrafo
único. A ação de investigação
de paternidade, realizada sem a prova do pareamento
cromossômico (DNA), não faz coisa
julgada.”
Art.
3º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. (COAD, Informativo
33/2001, p. 545)
|
PROVIMENTO
Nº 22/2002, DA CGJSP
AVERBAÇÃO DE SENTENÇAS EM INVESTIGAÇÃO
E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
A Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo expediu o Provimento
22, publ. em 22/11/02, que
Considerando a necessidade de
aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa; e
Considerando o exposto e decidido
nos autos do Processo CG. 2045/02,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica alterada a redação do subitem
126.3 do Capítulo XVII das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, nos seguintes termos:
"126.3. a averbação das sentenças
de investigação de paternidade e negatória
de paternidade que constituírem nova
relação de filiação, será feita na
Unidade de Serviço que registrou o
nascimento do menor, com as mesmas
cautelas e efeitos do registro inicial,
fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, naturalidade,
profissão e domicílio do novo genitor,
bem como os nomes dos novos avós paternos;
c) nome do Promotor de Justiça
do processo;
d) data da sentença, Vara e nome
do Juiz que a proferiu;
e) nome e prenome que passar
a possuir, domicílio e residência
daquele que figura como filho na relação
sangüínea."
Art.
2º. Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação.
São Paulo, 11/11/02. (DOSP, 22/11/02
- COAD, Informativo 49/2002,
p. 818)
TABELAS PARA VERIFICAÇÃO
DA POSSIBILIDADE OU EXCLUSÃO DA PATERNIDADE
SISTEMA ABO
| PAIS |
FILHOS |
| |
possíveis |
impossíveis |
| O
x O |
O
|
A,
B, AB |
| O
x A |
O,
A |
B,
AB |
| O
x B |
O,
B |
A,
AB |
| O
x AB |
A,
B |
O,
AB |
| A
x A |
O,
A |
B,
AB |
| A
x B |
O,
A, B, AB |
nenhum |
| A
x AB |
A,
B, AB |
O
|
| B
x B |
B,
O |
A,
B |
| B
x AB |
A,
B, AB |
0
|
| AB
x AB |
A,
B, AB |
0
|
FENÓTIPOS DETERMINADOS PELOS ANTI-SOROS
ANTI-M, ANTI-N E ANTI-S
| UNIÕES |
FILHOS
POSSÍVEIS |
| MsMs
x MsMs |
MsMs |
| MsMs
x MMS |
MsMs,
MMS |
| MMs
x MMS |
MsMs,
MMS |
| MsMs
x MsMs |
MsMs,
MsNs |
| MMS
x MsNs |
MsMs,
MMS, MsNs, MNS |
| MsMs
x MNS |
MsMs,
MMS, MsNs, MNS |
| MMS
x MNS |
MsMs,
MNS, MsNs, MNS |
| MsMs
x NsNs |
MsNs |
| MMS
x NsNs |
MsNs,
MNS |
| MsMs x NNS |
MsNs, MNS |
| MMS x NNS |
MsNs, MNS |
| MsNs x MsNs |
MsMs, MsNs, NsNs |
| MNS x MsNs |
MsMs, MMS, MsNs, MNS, NsNs,
NNS |
| MNS x MNS |
MsMs,
MMS, MsNs, MNS, NsNs, NNS
|
| MsNs x NsNs |
MsNs, NsNs |
| MNS x NsNs |
MsNs, MNS, NsNs, NNS
|
| MNS x NNS |
MsNs, MNS, NsNs, MNS
|
| MsNs x NNS |
MsNs, MNS, NsNs, MNS
|
| NsNs x NsNs |
NsNs |
| NNS x NNs |
NsNs, NNS |
| NNS x NsNs |
NsNs, NNS |
PROJETO DE LEI Nº 4.719/2001
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NO CASO DE
RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE IDENTIFICAÇÃO
GENÉTICA
Art. 1º. O art. 2º da Lei
n º 8.560, de 29 de dezembro de 1992,
que regula a investigação de paternidade
dos filhos havidos fora do casamento,
passa a vigora acrescido dos seguintes
§§ 6º e 7º:
“Art. 2º. ...
§
6º. Para fins desta Lei serão admitidas
todas as provas lícitas, em especial
o exame de identificação genética.
§
7º. Presumir-se-á verdadeira a paternidade
no caso de recusa em submeter-se ao
exame de identificação genética, desde
que desprovida de provas suficientes
que demonstrem, cabalmente, a falta
e fundamento das alegações iniciais.”
Art.
2º. Revoga-se a Lei nº 883, de 21
de outubro de 1949, que dispõe sobre
o reconhecimento dos filhos ilegítimos.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. (COAD, Informativo
49/2001, p. 801)
PORTARIA CONJUNTA Nº
30/02
PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DO EXAME DNA
O Secretário
de Estado de Saúde, o Presidente do
TJMG e o Corregedor Geral da Justiça
baixaram a Portaria Conjunta nº 30,
publ. em 25/4/02, que assim dispõe:
Art. 1º. Nas
ações de investigação de paternidade,
pedido de realização do exame de DNA
será feito pelo Juiz de Direito através
de ofício dirigido à Secretaria de
Estado da Saúde - Av. Afonso Pena,
2.300, CEP 30130-007, Belo Horizonte.
Art. 2º. O ofício
deverá conter:
nome
e prenome completo das partes que
se submeterão ao exame, ou seja, filho,
mãe e suposto pai;
número
do processo;
afirmação de
ter sido deferida a Justiça Gratuita
no processo.
Art. 3º. O atendimento
dos pedidos obedecerá à ordem cronológica
de seu protocolo na Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 4º. A Secretaria
de Estado da Saúde comunicará também
à Unidade Coordenadora instituída
pela Corregedoria-Geral de Justiça,
o dia, a hora e o local em que as
partes deverão estar presentes para
realização da coleta de sangue.
Art. 5º. O agendamento
das coletas pela Secretaria de Estado
da Saúde submete-se à disponibilidade
e da pauta do Laboratório responsável
por sua realização.
Art. 6º. O pedido
de remarcação de exame pelo Juiz de
Direito será considerado nova solicitação
e obedecerá ao disposto no item 03
esta Portaria Conjunta.
Art. 7º. Os Juízes
de Direito deverão comunicar à Unidade
Coordenadora, por ofício, quando houver
cancelamento do pedido.
Art. 8º. A Secretaria
de Estado da Saúde e o Laboratório
deverão remeter à Unidade Coordenadora
os ofícios ou pedidos que contiverem
omissões ou equívocos para adequá-los
ao estabelecido na presente Portaria.
Art. 9º. Corrigidas
eventuais lacunas, a Unidade Coordenadora
fará a remessa do ofício à Secretaria
de Estado da Saúde para prosseguimento
da prova.
Art. 10. Para
dar andamento aos pedidos pendentes,
a Unidade Coordenadora remeterá à
Secretaria de Estado da Saúde, mensalmente,
100 (cem) requisições, que serão atendidas
na forma da Lei nº 12.460/97 e Decreto
nº 41.420/2000.
Art. 11. Qualquer
das partes signatárias poderá convocar
as demais para propor melhorias no
atendimento às requisições, complementando
o disposto nesta Portaria Conjunta.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se. BH, 24/4/02.
(DJMG,
25/4/02; COAD, Informativo nº 19/02,
p. 354)
PROJETO
DE LEI Nº 1.041/2003, DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE DNA NOS
CASOS DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de coleta
de material para elaboração
de exame pericial de DNA nos crimes
contra a liberdade sexual que deixem
vestígios.
Art.
1º. Esta lei define e regula
meios de prova e procedimentos investigatórios
que versarem sobre os crimes contra
a liberdade sexual.
Art.
2º. Em qualquer fase da persecução
criminal, inclusive no flagrante delito,
é obrigatório, além
das formas já previstas na
lei, a coleta de material adequado
e sua remessa imediata para confecção
de exame de ácido desoxirribonucléico
- DNA, nos crimes que deixem vestígios.
Parágrafo
único. Os peritos registrarão
no laudo a natureza e eficiência
dos instrumentos utilizados, bem como
todos os dados que possam esclarecer
a verdade e a autoria delitiva.
Art.
3º. Os órgãos da
polícia judiciária estruturarão
setores e equipes de policiais especializados
no combate aos crimes contra a liberdade
sexual e com habilitação
técnica relacionada à
natureza do exame de DNA.
Art.
4º. Aplicam-se subsidiariamente,
no que não forem incompatíveis,
as disposições do Código
de Processo Penal.
Art.
5º. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
ALGUNS
LABORATÓRIOS QUE FAZEM PERÍCIA
DNA
GENE
– tem laboratório próprio
em SP, DF, ES, RJ mas a sua sede fica
em MG; o responsável é
o prof. Sérgio Danilo Junho
Pena – Endereço: Av.
Afonso Pena 3.111, 9o andar, BH –
Tel.: (31) 2273496;
BIOCOD
–Av. José Cândido
da Silveira, nº 2.100, sala 23,
Horto, BH - CEP 31170-000 - Fone:
(31) 3486.5072;
DNA
– Consult Genética e
Biotecnologia – diretor científico:
Dr. Euclides Matheucci Júnior
- Rua Major José Inácio,
nº 1738, São Carlos –
SP, CEP 13560-000 – Tel.: (16)
271.2817;
GENÉTIKA
– é o laboratório
que efetivamente realiza as perícias
encaminhadas para o Instituto Hilton
Rocha, onde apenas se colhem amostras;
responsável é o Dr.
Salmo Raskin; situa-se no Paraná;
endereço: Al. Augusto Stellfeld
1516, Fone (41) 232.6838, CEP 80.730-150
– Curitiba – Paraná;
GENOMIC
– responsável técnico
é o Dr. Martin Whittle; situa-se
em São Paulo: Rua Itapeva 500
Cj 5AB CEP 01332-903 - SP
HERMES
PARDINI – responsável
é o Dr. Victor Cavalcanti Pardini;
Endereço: Rua Aimorés
66, 4o andar, B. Funcionários
– Fone: (31) 284.4422;
LABORATÓRIO
DNA REFERENCE – perito: Prof.
Dr. Luiz Fernando Jobim; Endereço:
Rua Tobias da Silva 99, conj. 503,
CEP 90570-020 – Porto Alegre
– RS – Tel.: (51) 222.1350.
NUPAD
– Laboratório de Genética
da Faculdade de Medicina da UFMG -
Av. Alfredo Balena 190, 7º andar,
BH; Centro de coleta e informações:
Av. Alfredo Balena 189, 5º andar,
CEP 30130-100 - BH, Tel.: (31) 273.9608
- Responsável técnica:
Drª Ana Paula Ferreira.
O
exame de DNA a baixo custo pode ser
realizado pelo CEM – Centro
de Estudos Moleculares, do Instituto
de Ciências Biológicas
da UFMG – responsável
técnico: Prof. Evanguedes Kalapothakis
– Centro de Extensão
do Instituto de Ciências Biológicas,
Campus da UFMG, Pampulha, prédio
do ICB, bloco F1, sala 69 –
Tel.: 3499.2713; 3499.2701 –
cem@mono.icb.ufmg.br
DA
GRATUIDADE DO EXAME EM DNA
LEI Nº 10.317, DE 6/12/01
GRATUIDADE DO EXAME DE DNA AOS NECESSITADOS
Altera a Lei n° 1.060, de 5/2/1950,
que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária
aos necessitados, para conceder a
gratuidade do exame de DNA, nos casos
que especifica.
Art.
1°. O art. 3° da Lei n°
1.060, de 5/2/1950, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
"Art.
3°. ...
"VI
- das despesas com a realização
do exame de código genético
- DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações
de investigação de paternidade
ou maternidade.”
Art.
2°. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(AASP 2247, 21 a 27/12/02, p. 6)
LEI
Nº 7.171, DE 24/9/1996
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO
GRATUITA, PELO MUNICÍPIO, DO
EXAME DE DNA
O
Presidente da Câmara Municipal
de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais,
e atendendo ao que dispõe o
§ 8º do art. 92 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte lei:
Art.
1º. Fica o Executivo, por meio
da Secretaria Municipal de Saúde
e do SUS, obrigado a realizar gratuitamente
exame de DNA, nos casos de reconhecimento
de paternidade e violação
sexual, para comprovação
pericial determinada judicialmente.
§
1º. O exame será realizado
desde que comprovada insuficiência
econômica do investigando para
pagamento do seu valor.
§
2º. Inexistindo condições
técnicas para realização
do exame pela rede pública,
é facultado ao Executivo terceirizar
o procedimento por meio de rede privada
conveniada.
§
3º. (Vetado)
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação,
revogando as disposições
em contrário.
Publicada
no DOM - Diário Oficial do
Município, de Belo Horizonte,
em 10/10/96, pág. 16.
LEI
Nº 12.460, DE 15/1/1997
DETERMINA O PAGAMENTO, PELO ESTADO,
DAS DESPESAS COM O EXAME DO ÁCIDO
DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA -,
PARA INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE NOS CASOS QUE ESPECIFICA
Art.
1º. O Estado arcará com
os custos relativos à realização
do exame do ácido desoxirribonucléico
- DNA - para a investigação
de paternidade nos processos judiciais
em que o investigante for reconhecidamente
pobre, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo
único. O benefício de
que trata este artigo restringe-se
ao exame realizado em sangue periférico
retirado do trio composto pela mãe,
pelo filho e pelo suposto pai, excluídas
as demais modalidades de exame para
investigação de paternidade.
Art.
2º. A aplicação
do disposto nesta Lei se fará
de modo progressivo, estando condicionada
à disponibilidade orçamentária
e à capacidade financeira do
Estado.
Art.
3º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei
correrão por conta de recursos
originários de dotação
orçamentária consignada
ao órgão estadual responsável
pelas ações de investigação
de paternidade e de outras fontes.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro
de 1997. (DEMG, de 16/1/97, p. 3)
DECRETO
Nº 38.950, DE 25/7/1997
REGULAMENTA A LEI DE Nº 12.460,
DE 15/1/1997, QUE DETERMINA AO ESTADO
O PAGAMENTO DO EXAME DE DNA NA INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE
O
Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuições
que lhe confere o art. 90, VII, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Art.
1º. Ao beneficiário da
justiça gratuita nos termos
da Lei Federal de nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950, é concedida,
além dos casos previstos no
artigo 2º da citada lei, a gratuidade
do exame do ácido desoxirribonucléico
(DNA) para investigação
de paternidade.
Art.
2º. O exame de que trata o artigo
anterior compreende exclusivamente
o realizado em sangue periférico
retirado do investigante, de sua mãe
e de seu suposto pai.
Art.
3º. Admitida pelo juiz do pleito
a oportunidade e necessidade da prova
a que se refere o artigo anterior,
expedirá ele alvará
à Secretaria de Estado da Saúde
determinando a realização
do exame.
§
1º. Recebida a solicitação,
a Secretaria o encaminhará,
observada a ordem cronológica
do protocolo ao Núcleo de Pesquisas
em apoio Diagnóstico da Faculdade
de Medicina - NUPAD, da Universidade
Federal de Minas Gerais, que comunicará
à autoridade judicial, com
antecedência de no mínimo
trinta (30) dias, a hora, dia e local
em que as partes devem estar presentes
para se submeterem ao exame.
§
2º. O resultado do exame será
encaminhado diretamente ao Juiz solicitante,
sendo entregue à mãe
e ao suposto pai, contra recibo, cópia
integral dele.
Art.
4º. O Estado não arcará
com despesa de locomoção
ou estada das partes para realização
do exame.
Art.
5º. A Secretaria de Estado da
Saúde autorizará no
máximo vinte e cinco (25) exames
por mês, observada a disposição
do art. 2º da Lei nº 12.460,
de 15 de janeiro de 1997.
Art.
6º. No caso de serem judicialmente
revogados os benefícios da
assistência judiciária
gratuita, será o Estado ressarcido
pelas partes das despesas com a realização
do exame.
Art.
7º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
8º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
25 de julho de 1997. (DJMG, de 7/8/97)
CONSULTA
Nº 3.924, DE 18/6/1998
DO DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO
E ANÁLISE CORREICIONAL –
DEOAC
EXAMES DE DNA CUSTEADOS PELO ESTADO
Publica
os termos do ofício remetido
a este Órgão pela Superintendente
de Desenvolvimento Organizacional
da Secretaria de Estado da Saúde,
para conhecimento dos MM. Juízes
de Direito do Estado.
“Belo
Horizonte, 18 de junho de 1998.
Ofícios
do DNA nº 032/98
Assunto:
Exames de DNA custeados pelo Estado
/ Lei nº 12.460/97 e Decreto
nº 38.950/97.
Vimos
por meio deste, respeitosamente, solicitar
o empenho de V. Exª, no uso de
suas atribuições, para
regularizar os pedidos judiciais de
realização de exame
de DNA às custas do Estado/MG,
nos termos dos diplomas legais em
vigor, tendo em vista o recebimento
por essa Secretaria de Estado de pedidos
de toda sorte, inclusive, alguns que
não condizem com os pressupostos
legais para a medida. É do
conhecimento de V. Exª que a
listagem de pessoas a serem beneficiadas
com o exame pelo Estado chega ao ano
de 2006.
Considerando
a escassez de recursos orçamentários
e financeiros, entendemos por bem,
s. m. j., que sejam as seguintes as
condições mínimas
a serem observadas e que passamos
à sua valiosa consideração
e divulgação aos juízes
do Estado de Minas Gerais:
Perícia
necessária em ação
na qual o investigante/autor não
possua pai legalmente reconhecido;
Assistência
Judiciária gratuita devidamente
reconhecida no processo nos termos
da lei;
Neste
aspecto, é imprescindível
a participação do Ministério
Público enquanto fiscal da
lei para os requisitos essenciais
à concessão da assistência
(Lei 1.060/50), tendo em vista que
nas ações de investigação
de paternidade a parte contrária
(suposto pai) não tem interesse
em comprovar a inexistência
ou desaparecimento do benefício
porque é o poder público
quem está custeando o exame
de DNA, seja o resultado positivo
ou negativo.
Expedição
de alvará à Secretaria
de Estado da Saúde/SDO determinando
a realização do exame.
O
Alvará deverá ser expedido
pela autoridade competente, ou seja,
o Juiz de Direito da causa.
O
exame realizado é em sangue
periférico retirado do trio:
investigante/mãe/suposto pai
– sendo necessário que
o trio esteja vivo, afastadas as demais
modalidades de exame;
É
necessária a observância
da ordem cronológica do protocolo
nesta Secretaria para realização
do exame.;
É
de 30 dias de antecedência o
prazo para que a Secretaria comunique
à autoridade judicial a hora,
dia e local em que as partes devem
estar presentes para o exame.
Solicitamos
de V. Exª a divulgação
deste a todas as Varas competentes.
Nesta
oportunidade, reiteramos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sybelle Cristina Gaede Mourão,
Superintendente de Desenvolvimento
Organizacional da Secretaria de Estado
da Saúde” (DJMG, 22/8/98,
p. 2)
|
|