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  Da Filiação
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   
   

DA FILIAÇÃO
DOS FILHOS NO CASAMENTO

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

CF: Art. 227, § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Lei 8.069/1990 (ECA): Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Enunciados da JF: “104 - no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) de vontade no curso do casamento.

“105 - As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597, deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.

“106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.”

“107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.”

“126 –Proposição sobre o art. 1.597, inc. III, IV e V: Proposta: alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 para “técnica de reprodução assistida”. Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino, e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dos gametas masculino e feminino. As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadas nos incs. III e IV são impróprias, até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial. Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata da inseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seria a utilização da expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas as variantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro.”

“127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III: Proposta: alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”. Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.”

“128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV: Proposta: o fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pela anulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, em regra, processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios. Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional. Da forma posta, e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderá valer-se dos embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no caput e no inc. I do art. 5º da Constituição da República. A título de exemplo, se a mulher ficar viúva ou se divorciar poderá, “a qualquer tempo”, gestar o embrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com as conseqüências legais pertinentes; porém, o marido não poderá valer-se dos mesmos embriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em útero sub-rogado. Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade, sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: se esse embrião vier a germinar em um ser humano, após a morte da mãe, ele terá a paternidade estabelecida, mas não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá ser estabelecida uma vez que a reprodução não seria homóloga. Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser adotados por casais inférteis. Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido. Porém, se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente possam ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.”

“129 – Proposição para inclusão de um art. no final do Cap. II, Subtítulo II, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação: “Art. 1.597. A maternidade será presumida pela gestação. Parágrafo único. Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga”. Justificativa: No momento em que o art. 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres. O caput do dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas e heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe sócioevolutiva da criança que vier a nascer. O parágrafo primeiro assegura à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas que não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a gestação caberá à mãe sub-rogada. Por seu turno, o parágrafo segundo contempla a mulher estéril, ou que não pode levar a termo uma gestação. Esta mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação sub-rogada, na qual o material genético feminino não provém de seu corpo. Importante destacar que em ambos os casos dos parágrafos em análise, em hipótese alguma poderá ser permitido o fim lucrativo por parte da mãe sub-rogada.”

Enunciado do TJMG: “As hipóteses elencadas no art 1.597 são exaustivas.”

PL 6.960/02: "Art. 1.597. Parágrafo único. Cessa a presunção de paternidade, no caso do inciso II, se, à época da concepção, os cônjuges estavam separados de fato". 

Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I - Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (arts. 339).

II - Os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, desquite, ou anulação.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

PL 6.960/02: "Art. 1.598. ... Parágrafo único. Cessa a presunção de paternidade do primeiro marido, se, à época da concepção, os cônjuges estavam separados de fato."

Art. 183 - Não podem casar (arts. 207 e 209):

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se:

I - Que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.

II - Que a este tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Enunciados da JF: “130 – Proposição sobre o art. 1.601: Redação atual: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”. Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos  de  sua mulher,  sendo tal ação imprescritível. § 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho. § 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

PL 6.960/02: "Art. 1.601. O direito de contestar a relação de filiação é imprescritível e cabe, privativamente, às seguintes pessoas: I - ao filho; II - àqueles declarados como pai e mãe no registro de nascimento; III - ao pai e à mãe biológicos; IV- a quem demonstrar legítimo interesse. § 1º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação; § 2º. A relação de filiação oriunda de adoção não poderá ser contestada; § 3º. O marido não pode contestar a filiação que resultou de inseminação artificial por ele consentida; também não pode contestar a filiação, salvo se provar erro, dolo ou coação, se declarou no registro que era seu o filho que teve a sua mulher; § 4º. A recusa injustificada à realização das provas médico-legais acarreta a presunção da existência da relação de filiação."

Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).

Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. 

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Enunciado da JF: “108 - no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.”  

Art. 347. A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Enunciados da JF: “109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.”

PL 6.960/02: "Art. 1.605. Na falta, defeito, erro ou falsidade do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito".

Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

I - Quando houver começo de prova por escrito proveniente dos pais, conjunta ou separadamente.

II - Quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

PL 6.960/02: "Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, cabendo também ao pai e à mãe biológicos. § 1º. Se iniciada a ação pelo filho ou pelo genitor biológico, os seus herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. § 2º. Não fazem coisa julgada as ações de investigação de paternidade decididas sem a realização do exame de DNA, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 1601". 

Art. 350. A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.


DOS FILHOS FORA DO CASAMENTO

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Lei 8.069/1990 (ECA): Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Enunciado do TJMG: “A declaração de reconhecimento da paternidade ou maternidade é irrevogável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610, podendo ser invalidada nas hipóteses dos artigos 166 e 171.”

PL 6.960/02: “Art. 1.609. ... § 1º. ... § 2º. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e a qualificação do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação. Se confirmada a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação. Negada a paternidade, inclusive por falta de comparecimento do suposto pai em Juízo, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou ao órgão competente para que promova, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade; § 3º. No caso do parágrafo anterior, a iniciativa conferida ao Ministério Público ou órgão competente não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação investigatória".

Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art.. 184, parágrafo único).

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Lei 8.069/90 (ECA): Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Lei 8.560/92: “Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Enunciado do TJMG: “A declaração de reconhecimento da paternidade ou maternidade é irrevogável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610, podendo ser invalidada nas hipóteses dos artigos 166 e 171.”

 

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

o art. 16 do Dec.Lei 3.200/41, na redação que lhe deu a Lei 5.582/70, completou e alterou desta forma este artigo: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.” § 1º. “Verificado que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores.” § 2º. “Havendo motivos graves, devidamente comprovados, poderá o juiz, a qualquer tempo e caso, decidir de outro modo, no interesse do menor.”

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

PL 6.960/02: "Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento após sua maioridade".

Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

Lei 8.560/92: Art. 4º. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

PL 6.960/02: "Art. 1.615. Os filhos têm ação contra os pais ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação, sendo esse direito imprescritível. § 1º. A ação pode ser intentada antes ou depois do nascimento do filho; § 2º. Nas ações de filiação são admitidas todas as espécies de prova, inclusive as biológicas; § 3º. Há presunção da relação de filiação diante de recusa injustificada à realização das provas médico-legais; § 4º. A posse do estado do filho, comprovada em juízo, presume a paternidade, salvo se o investigado provar que não é o pai; § 5º. Se a mãe convivia com o suposto pai durante a época da concepção, presume-se a paternidade, salvo prova em contrário; § 6º. Quando o autor da ação investigatória já tiver uma filiação anteriormente estabelecida, deverá prévia ou simultaneamente, desconstituir o registro da aludida filiação; § 7º. A ação investigatória compete ao filho enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz; se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo; § 8º. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade; § 9º. A sentença de primeiro grau que reconhecer a paternidade, fixará os alimentos em favor do reconhecido que deles necessite."

Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Súmula 149, STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, ms não o é a de petição de herança.”

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


LEI Nº 883, DE 21/10/1949
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS ILEGÍTIMOS
(Interpretação pessoal: à exceção do seu artigo 5º, está totalmente derrogada pela Constituição, art. 227, § 6º)

Art. 1º. Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare a filiação.

§ 1º. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.

§ 2º. Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.

Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.

Art. 3º. Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta lei.

Art. 4º. Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação.

Art. 5º. Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso.

Art. 6º. Esta lei não altera os Capítulos II, III e IV do Título V do Livro I, parte especial, do Código Civil (art. 337 a 367), salvo o art. 358.

Art. 7º. No registro civil, proibida qualquer referência à filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta lei.

Art. 8º. Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723 do Código Civil.

Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.

Art. 10. São revogados o Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


NA LEI Nº 8.069/1990
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


NA LEI 8.560, DE 29/12/1992
REGULA A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2º. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º. O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º. O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º. Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 3º. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4º. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5º. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6º. Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1º. Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente Lei.

§ 2º. São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.

Art. 7º. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Art. 8º. Os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.


DA APLICAÇÃO DA LEI 8.560/92

INSTRUÇÃO Nº 205, DE 8/1/1993
SEGUNDO A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo art. 40, VI, da Lei nº 7.655, de 21/12/79, e

Considerando a sanção da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e tendo em vista a sua imediata vigência,

Resolve traçar as orientações seguintes, a serem observadas pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais:

1) Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial deverá remeter ao Juiz de Direito, imediatamente, a certidão integral de registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação, segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.560/92, conforme modelos anexos.

2) Na comarca de Belo Horizonte e naquelas em que houver Vara de Registro Público, os Oficiais farão a remessa da certidão do registro das informações supra-referidas, para os Juízes das Varas de Registros Públicos, nos termos do art. 73, § 1º, II, da Lei nº 7.655, de 21.12.79;

2.1) Nas demais comarcas do Estado a remessa desse expediente será feita aos Juízes de Direito com a competência cível, nos termos do art. 72, XLIII, da Lei nº 7.655/79.

3) A distribuição do expediente mencionado no item de nº 1, da presente Instrução, que ocorrerá sob a forma de "declaração de paternidade", será efetuada com plena isenção de custas e emolumentos para os interessados e para os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

4) Esses Registradores deverão ficar atentos, ainda, às disposições contidas nos artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.560/92.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 8/1/93. (DJMG, 11/2/93)

PROVIMENTO Nº 19, DE 28/10/1993
SEGUNDO A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina baixou o Provimento nº 19, publicado em 28/10/93, que tem o seguinte teor:

Considerando as normas contidas na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, com imediata vigência;

Considerando que, embora reputada oficiosa, a averiguação da filiação de que trata a Lei 8.560/92 reclama um mínimo de ordenamento dos atos respectivos, objetivando facilitar a declaração da relação parental;

Considerando o que consta dos Processos nºs DA 79 e 90/93, que formulam indagações acerca da mencionada Lei, resolve:

1. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá, ao juízo com jurisdição sobre registros públicos, onde houver, e, nas demais comarcas, ao juízo cível, por distribuição, certidão integral do registro de nascimento do menor e a primeira via das informações de alegação de paternidade, conforme o Anexo I.

1.1. Por se tratar de procedimento registrário não contencioso, a averiguação de paternidade prevista na Lei 8.560/92 será processada perante o Juizado Especial de Causas Cíveis, nas comarcas onde funcionar essa unidade jurisdicional (LC 77/93, art. 5º, III).

2. O oficial deverá indagar à mãe sobre a paternidade do menor, esclarecendo-se quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação oficiosa de sua procedência, na conformidade das disposições da Lei nº 8.560/92.

2.1. Quando a genitora se negar, ou não puder prestar tais informações, o oficial deverá fazer constar o fato no expediente a ser encaminhado ao Juiz de Direito competente, nos moldes do Anexo II.

2.2. No assento do registro do menor nada constará a respeito da alegação da paternidade.

3. O oficial redigirá o termo de alegação de paternidade que conterá, também, o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome do menor e assento de seu registro, em duas vias, assinadas pela mãe e pelo oficial.

3.1. Para caracterização de identidade do suposto pai, serve qualquer carteira, cédula ou título expedido por órgão público. Se a mãe souber informar a respeito, o oficial poderá consignar outros dados que possibilitem a identificação do suposto pai.

4. O expediente de que trata o item 2, deste Provimento, será distribuído, autuado o registrado como Declaração de Paternidade, como providências que precedem a expedição da notificação do indicado genitor.

4.1. A notificação do suposto pai poderá efetivar-se por qualquer meio que proporcione cabal conhecimento dos objetivos da medida.

5. Confirmado o nexo paterno-filial, será lavrado termo de reconhecimento para efeito de averbação no registro do filho, vedada qualquer referência à Lei nº 8.560/92.

6. Em se tratando de reconhecimento de filho maior, é indispensável o conhecimento deste (Código Civil, art. 362, e Lei 8.560/92, art. 4º), permitindo-se ao Juiz aferir a anuência no procedimento instaurado.

7. Os atos e procedimentos regulados por este Provimento são isentos de custas e emolumentos para os interessados e para os oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Florianópolis, 21/10/93. (COAD, Informativo 45/93, ADV, p. 565)

PROVIMENTO Nº 494, DE 28/5/1993
SEGUNDO O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação ao Provimento nº 355/89.

O Conselho Superior da Magistratura no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequar a disciplina normativa do Provimento nº 355/89 as novas regras legais relativas a reconhecimento de filhos estabelecidas pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, resolve:

DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO

Art. 1º. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo entendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:

a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós.

b) Apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima a manifestação da vontade por declaração, procuração, ou anuência será feita por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.

Art. 2º. Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão de seu nome apenas os patronímicos da família materna.

Art. 3º. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:

a) no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores;

b) por escritura pública;

c) por testamento;

d) por documento público ou escrito particular, com firma do signatário reconhecida.

Art. 4º. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362, Código Civil).

Art. 5º. Nas hipóteses previstas no artigo 3º, letras b, c e d, o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão.

DA ADOÇÃO

Art. 6º. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal).

Art. 7º. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (artigo 227, § 5º).

§ 1º. Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz Corregedor Permanente do Cartório do Registro Civil, após manifestação da Curadoria dos Registros Públicos.

DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES

Art. 8º. Nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, do lugar e cartório de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92 e deste Provimento, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

Art. 9º. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2º, do artigo 52, da Lei nº 6.015/73.

Art. 10. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente do Ofício do Registro Civil.

Art. 11. Em juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a correspondente averbação.

§ 1º. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente, tenha essa atribuição.

§ 2º. Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 8/6/93; AASP 1799, 16 a 22/6/93, p. 2)


AVISO Nº 58
TJRJ: Iº ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA - ENUNCIADOS

A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avisa aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, serventuários e demais interessados, que os enunciados obtidos por ocasião do I Encontro de Juízes de Varas de Família, realizado em Nova Friburgo, nos dias 30 de novembro, 1 e 2 de dezembro de 2001, foram os seguintes:

... 8. Reconhecimento de paternidade

8.1. É incabível a anulação parcial do registro de nascimento a requerimento daquele que, voluntariamente, reconhece filho que sabe não ser seu.

8.2. Constitui-se em ato jurídico perfeito, irrevogável e irretratável, o reconhecimento de filiação, salvo vício de consentimento.


PROJETO DE LEI DO SENADO DE Nº 27/99
ALTERA OS ARTS. 338, 340, 342 E 344 DA LEI Nº 3.071, DE 1º/1/1916 (CÓDIGO CIVIL), REFERENTES A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 1º. Os arts. 338, 340, 342 e 344 do Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento, ou da união estável os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dais subseqüentes à dissolução da convivência conjugal;

III – havidos por inseminação artificial, condicionada a prévia autorização do marido ou companheiro.” (NR)

“Art. 310. A paternidade do filho concebido na constância da sociedade conjugal (art. 338), ou da união estável, pode ser contestada provando-se:

I – a impossibilidade de o marido ou companheiro coabitar com a mulher nos primeiros cento e oitenta dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido o nascimento do filho;

II – que, no tempo previsto no inciso antecedente, os cônjuges ou companheiros estavam separados;

III – a impossibilidade de filiação mediante exame pericial.” (NR)

“Art. 342. A prova da impotência para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.” (NR)

“Art. 344. O direito de contestar judicialmente a paternidade cabe, exclusivamente, ao marido ou companheiro, à mulher, ou ao filho cuja paternidade é questionada.

§ 1º. Admite-se a prova científica vencido em ação investigatória anterior se, por inexistir naquela oportunidade, deixou de ser produzida.

§ 2º. Passa aos herdeiros a ação do filho que contesta a própria paternidade.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.


PROJETO DE LEI Nº 116/2001
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO

Art. 1º. A ementa da Lei nº 8.560, de 29/12/1992 passa a ter a seguinte redação:

“Regula a investigação de paternidade”.

Art. 2º. O art. 8º da Lei nº 8.560, 29 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º. ...

Parágrafo único. A ação de investigação de paternidade, realizada sem a prova do pareamento cromossômico (DNA), não faz coisa julgada.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (COAD, Informativo 33/2001, p. 545)


PROVIMENTO Nº 22/2002, DA CGJSP
AVERBAÇÃO DE SENTENÇAS EM INVESTIGAÇÃO E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento 22, publ. em 22/11/02, que

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; e

Considerando o exposto e decidido nos autos do Processo CG. 2045/02, RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterada a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"126.3. a averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data do registro;

b) nome, idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor, bem como os nomes dos novos avós paternos;

c) nome do Promotor de Justiça do processo;

d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

e) nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência daquele que figura como filho na relação sangüínea."

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11/11/02. (DOSP, 22/11/02 - COAD, Informativo 49/2002, p. 818)

TABELAS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU EXCLUSÃO DA PATERNIDADE

SISTEMA ABO

PAIS

FILHOS

 

possíveis

impossíveis

O x O

O

A, B, AB

O x A

O, A

B, AB

O x B

O, B

A, AB

O x AB

A, B

O, AB

A x A

O, A

B, AB

A x B

O, A, B, AB

nenhum

A x AB

A, B, AB

O

B x B

B, O

A, B

B x AB

A, B, AB

0

AB x AB

A, B, AB

0

FENÓTIPOS DETERMINADOS PELOS ANTI-SOROS ANTI-M, ANTI-N E ANTI-S

UNIÕES

FILHOS POSSÍVEIS

MsMs x MsMs

MsMs

MsMs x MMS

MsMs, MMS

MMs x MMS

MsMs, MMS

MsMs x MsMs

MsMs, MsNs

MMS x MsNs

MsMs, MMS, MsNs, MNS

MsMs x MNS

MsMs, MMS, MsNs, MNS

MMS x MNS

MsMs, MNS, MsNs, MNS

MsMs x NsNs

MsNs

MMS x NsNs

MsNs, MNS

 MsMs x NNS

 MsNs, MNS

 MMS x NNS

 MsNs, MNS

 MsNs x MsNs

 MsMs, MsNs, NsNs

 MNS x MsNs

 MsMs, MMS, MsNs, MNS, NsNs, NNS

 MNS x MNS

MsMs, MMS, MsNs, MNS, NsNs, NNS

 MsNs x NsNs

 MsNs, NsNs

 MNS x NsNs

 MsNs, MNS, NsNs, NNS

 MNS x NNS

 MsNs, MNS, NsNs, MNS

 MsNs x NNS

 MsNs, MNS, NsNs, MNS

 NsNs x NsNs

 NsNs

 NNS x NNs

 NsNs, NNS

 NNS x NsNs

 NsNs, NNS


PROJETO DE LEI Nº 4.719/2001
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NO CASO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA

 Art. 1º. O art. 2º da Lei n º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, passa a vigora acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 2º. ...

§ 6º. Para fins desta Lei serão admitidas todas as provas lícitas, em especial o exame de identificação genética.

§ 7º. Presumir-se-á verdadeira a paternidade no caso de recusa em submeter-se ao exame de identificação genética, desde que desprovida de provas suficientes que demonstrem, cabalmente, a falta e fundamento das alegações iniciais.”

Art. 2º. Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (COAD, Informativo 49/2001, p. 801)


PORTARIA CONJUNTA Nº 30/02
PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DNA

O Secretário de Estado de Saúde, o Presidente do TJMG e o Corregedor Geral da Justiça baixaram a Portaria Conjunta nº 30, publ. em 25/4/02, que assim dispõe:

Art. 1º. Nas ações de investigação de paternidade,  pedido de realização do exame de DNA será feito pelo Juiz de Direito através de ofício dirigido à Secretaria de Estado da Saúde - Av. Afonso Pena, 2.300, CEP 30130-007, Belo Horizonte.

Art. 2º. O ofício deverá conter:

nome e prenome completo das partes que se submeterão ao exame, ou seja, filho, mãe e suposto pai;

número do processo;

afirmação de ter sido deferida a Justiça Gratuita no processo.

Art. 3º. O atendimento dos pedidos obedecerá à ordem cronológica de seu protocolo na Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Saúde comunicará também à Unidade Coordenadora instituída pela Corregedoria-Geral de Justiça, o dia, a hora e o local em que as partes deverão estar presentes para realização da coleta de sangue.

Art. 5º. O agendamento das coletas pela Secretaria de Estado da Saúde submete-se à disponibilidade e da pauta do Laboratório responsável por sua realização.

Art. 6º. O pedido de remarcação de exame pelo Juiz de Direito será considerado nova solicitação e obedecerá ao disposto no item 03 esta Portaria Conjunta.

Art. 7º. Os Juízes de Direito deverão comunicar à Unidade Coordenadora, por ofício, quando houver cancelamento do pedido.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Saúde e o Laboratório deverão remeter à Unidade Coordenadora os ofícios ou pedidos que contiverem omissões ou equívocos para adequá-los ao estabelecido na presente Portaria.

Art. 9º. Corrigidas eventuais lacunas, a Unidade Coordenadora fará a remessa do ofício à Secretaria de Estado da Saúde para prosseguimento da prova.

Art. 10. Para dar andamento aos pedidos pendentes, a Unidade Coordenadora remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, mensalmente, 100 (cem) requisições, que serão atendidas na forma da Lei nº 12.460/97 e Decreto nº 41.420/2000.

Art. 11. Qualquer das partes signatárias poderá convocar as demais para propor melhorias no atendimento às requisições, complementando o disposto nesta Portaria Conjunta.

Registre-se, publique-se, cumpra-se. BH, 24/4/02.

(DJMG, 25/4/02; COAD, Informativo nº 19/02, p. 354)


PROJETO DE LEI Nº 1.041/2003, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE DNA NOS CASOS DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta de material para elaboração de exame pericial de DNA nos crimes contra a liberdade sexual que deixem vestígios.

Art. 1º. Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre os crimes contra a liberdade sexual.

Art. 2º. Em qualquer fase da persecução criminal, inclusive no flagrante delito, é obrigatório, além das formas já previstas na lei, a coleta de material adequado e sua remessa imediata para confecção de exame de ácido desoxirribonucléico - DNA, nos crimes que deixem vestígios.

Parágrafo único. Os peritos registrarão no laudo a natureza e eficiência dos instrumentos utilizados, bem como todos os dados que possam esclarecer a verdade e a autoria delitiva.

Art. 3º. Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate aos crimes contra a liberdade sexual e com habilitação técnica relacionada à natureza do exame de DNA.

Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


ALGUNS LABORATÓRIOS QUE FAZEM PERÍCIA DNA

GENE – tem laboratório próprio em SP, DF, ES, RJ mas a sua sede fica em MG; o responsável é o prof. Sérgio Danilo Junho Pena – Endereço: Av. Afonso Pena 3.111, 9o andar, BH – Tel.: (31) 2273496;

BIOCOD –Av. José Cândido da Silveira, nº 2.100, sala 23, Horto, BH - CEP 31170-000 - Fone: (31) 3486.5072;

DNA – Consult Genética e Biotecnologia – diretor científico: Dr. Euclides Matheucci Júnior - Rua Major José Inácio, nº 1738, São Carlos – SP, CEP 13560-000 – Tel.: (16) 271.2817;

GENÉTIKA – é o laboratório que efetivamente realiza as perícias encaminhadas para o Instituto Hilton Rocha, onde apenas se colhem amostras; responsável é o Dr. Salmo Raskin; situa-se no Paraná; endereço: Al. Augusto Stellfeld 1516, Fone (41) 232.6838, CEP 80.730-150 – Curitiba – Paraná;

GENOMIC – responsável técnico é o Dr. Martin Whittle; situa-se em São Paulo: Rua Itapeva 500 Cj 5AB CEP 01332-903 - SP

HERMES PARDINI – responsável é o Dr. Victor Cavalcanti Pardini; Endereço: Rua Aimorés 66, 4o andar, B. Funcionários – Fone: (31) 284.4422;

LABORATÓRIO DNA REFERENCE – perito: Prof. Dr. Luiz Fernando Jobim; Endereço: Rua Tobias da Silva 99, conj. 503, CEP 90570-020 – Porto Alegre – RS – Tel.: (51) 222.1350.

NUPAD – Laboratório de Genética da Faculdade de Medicina da UFMG - Av. Alfredo Balena 190, 7º andar, BH; Centro de coleta e informações: Av. Alfredo Balena 189, 5º andar, CEP 30130-100 - BH, Tel.: (31) 273.9608 - Responsável técnica: Drª Ana Paula Ferreira.

O exame de DNA a baixo custo pode ser realizado pelo CEM – Centro de Estudos Moleculares, do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG – responsável técnico: Prof. Evanguedes Kalapothakis – Centro de Extensão do Instituto de Ciências Biológicas, Campus da UFMG, Pampulha, prédio do ICB, bloco F1, sala 69 – Tel.: 3499.2713; 3499.2701 – cem@mono.icb.ufmg.br


DA GRATUIDADE DO EXAME EM DNA
LEI Nº 10.317, DE 6/12/01
GRATUIDADE DO EXAME DE DNA AOS NECESSITADOS

Altera a Lei n° 1.060, de 5/2/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

Art. 1°. O art. 3° da Lei n° 1.060, de 5/2/1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 3°. ...

"VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AASP 2247, 21 a 27/12/02, p. 6)

LEI Nº 7.171, DE 24/9/1996
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA, PELO MUNICÍPIO, DO EXAME DE DNA

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e do SUS, obrigado a realizar gratuitamente exame de DNA, nos casos de reconhecimento de paternidade e violação sexual, para comprovação pericial determinada judicialmente.

§ 1º. O exame será realizado desde que comprovada insuficiência econômica do investigando para pagamento do seu valor.

§ 2º. Inexistindo condições técnicas para realização do exame pela rede pública, é facultado ao Executivo terceirizar o procedimento por meio de rede privada conveniada.

§ 3º. (Vetado)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publicada no DOM - Diário Oficial do Município, de Belo Horizonte, em 10/10/96, pág. 16.


LEI Nº 12.460, DE 15/1/1997
DETERMINA O PAGAMENTO, PELO ESTADO, DAS DESPESAS COM O EXAME DO ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - DNA -, PARA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NOS CASOS QUE ESPECIFICA

Art. 1º. O Estado arcará com os custos relativos à realização do exame do ácido desoxirribonucléico - DNA - para a investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente pobre, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo restringe-se ao exame realizado em sangue periférico retirado do trio composto pela mãe, pelo filho e pelo suposto pai, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.

Art. 2º. A aplicação do disposto nesta Lei se fará de modo progressivo, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Estado.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos originários de dotação orçamentária consignada ao órgão estadual responsável pelas ações de investigação de paternidade e de outras fontes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1997. (DEMG, de 16/1/97, p. 3)


DECRETO Nº 38.950, DE 25/7/1997
REGULAMENTA A LEI DE Nº 12.460, DE 15/1/1997, QUE DETERMINA AO ESTADO O PAGAMENTO DO EXAME DE DNA NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Ao beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei Federal de nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é concedida, além dos casos previstos no artigo 2º da citada lei, a gratuidade do exame do ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade.

Art. 2º. O exame de que trata o artigo anterior compreende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.

Art. 3º. Admitida pelo juiz do pleito a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, expedirá ele alvará à Secretaria de Estado da Saúde determinando a realização do exame.

§ 1º. Recebida a solicitação, a Secretaria o encaminhará, observada a ordem cronológica do protocolo ao Núcleo de Pesquisas em apoio Diagnóstico da Faculdade de Medicina - NUPAD, da Universidade Federal de Minas Gerais, que comunicará à autoridade judicial, com antecedência de no mínimo trinta (30) dias, a hora, dia e local em que as partes devem estar presentes para se submeterem ao exame.

§ 2º. O resultado do exame será encaminhado diretamente ao Juiz solicitante, sendo entregue à mãe e ao suposto pai, contra recibo, cópia integral dele.

Art. 4º. O Estado não arcará com despesa de locomoção ou estada das partes para realização do exame.

Art. 5º. A Secretaria de Estado da Saúde autorizará no máximo vinte e cinco (25) exames por mês, observada a disposição do art. 2º da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 6º. No caso de serem judicialmente revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita, será o Estado ressarcido pelas partes das despesas com a realização do exame.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1997. (DJMG, de 7/8/97)


CONSULTA Nº 3.924, DE 18/6/1998
DO DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE CORREICIONAL – DEOAC
EXAMES DE DNA CUSTEADOS PELO ESTADO

Publica os termos do ofício remetido a este Órgão pela Superintendente de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito do Estado.

“Belo Horizonte, 18 de junho de 1998.

Ofícios do DNA nº 032/98

Assunto: Exames de DNA custeados pelo Estado / Lei nº 12.460/97 e Decreto nº 38.950/97.

Vimos por meio deste, respeitosamente, solicitar o empenho de V. Exª, no uso de suas atribuições, para regularizar os pedidos judiciais de realização de exame de DNA às custas do Estado/MG, nos termos dos diplomas legais em vigor, tendo em vista o recebimento por essa Secretaria de Estado de pedidos de toda sorte, inclusive, alguns que não condizem com os pressupostos legais para a medida. É do conhecimento de V. Exª que a listagem de pessoas a serem beneficiadas com o exame pelo Estado chega ao ano de 2006.

Considerando a escassez de recursos orçamentários e financeiros, entendemos por bem, s. m. j., que sejam as seguintes as condições mínimas a serem observadas e que passamos à sua valiosa consideração e divulgação aos juízes do Estado de Minas Gerais:

Perícia necessária em ação na qual o investigante/autor não possua pai legalmente reconhecido;

Assistência Judiciária gratuita devidamente reconhecida no processo nos termos da lei;

Neste aspecto, é imprescindível a participação do Ministério Público enquanto fiscal da lei para os requisitos essenciais à concessão da assistência (Lei 1.060/50), tendo em vista que nas ações de investigação de paternidade a parte contrária (suposto pai) não tem interesse em comprovar a inexistência ou desaparecimento do benefício porque é o poder público quem está custeando o exame de DNA, seja o resultado positivo ou negativo.

Expedição de alvará à Secretaria de Estado da Saúde/SDO determinando a realização do exame.

O Alvará deverá ser expedido pela autoridade competente, ou seja, o Juiz de Direito da causa.

O exame realizado é em sangue periférico retirado do trio: investigante/mãe/suposto pai – sendo necessário que o trio esteja vivo, afastadas as demais modalidades de exame;

É necessária a observância da ordem cronológica do protocolo nesta Secretaria para realização do exame.;

É de 30 dias de antecedência o prazo para que a Secretaria comunique à autoridade judicial a hora, dia e local em que as partes devem estar presentes para o exame.

Solicitamos de V. Exª a divulgação deste a todas as Varas competentes.

Nesta oportunidade, reiteramos protestos de estima e consideração.

Atenciosamente, Sybelle Cristina Gaede Mourão, Superintendente de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde” (DJMG, 22/8/98, p. 2)

 

 
 
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