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DAS
RELAÇÕES DE PARENTESCO
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| SUBTÍTULO II
DAS
RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.591. São parentes em linha reta as pessoas que
estão umas para com as outras na relação de ascendentes
e descendentes. |
NO CÓDIGO CIVIL
DE 1916
TÍTULO
V
DAS
RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
330. São parentes, em linha reta, as pessoas que
estão umas para com as outras em relação de ascendentes
e descendentes. |
| Art.
1.592. São parentes em linha colateral ou transversal,
até o quarto grau, as pessoas provenientes de um
só tronco, sem descenderem uma da outra.
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Art.
331. São parentes, em linha colateral, ou transversal,
até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só
tronco, sem descenderem umas das outras.
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| Art.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consangüinidade ou outra origem.
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| Art.
1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o
outro parente. |
Art.
333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes,
até ao ascendente comum, e descendo, depois, até
encontrar o outro parente. |
| Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos
parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§
1o. O parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§
2o. Na linha reta, a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável. |
Art.
334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro
pelo vínculo da afinidade.
Art.
335. A afinidade, na linha reta, não se extingue
com a dissolução do casamento, que a originou.
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| Art.
1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do
trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante
vier a falecer no curso do procedimento, caso em
que terá força retroativa à data do óbito. As relações
de parentesco se estabelecem não só entre o adotante
e o adotado, como também entre aquele e os descendentes
deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
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Lei 8.069/1990
(ECA): Art. 47. § 6º. A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto
na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que
terá força retroativa à data do óbito. |
OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO
São
parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes
e descendentes (art. 330, CC/16 e art. 1.591 CC/02).
São
parentes, em linha colateral, ou transversal, até o
sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco,
sem descenderem umas das outras (art. 331, CC/16 e art. 1.592
CC/02).
Contam-se,
na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na linha colateral, também
pelo número delas, subindo, porém, de um dos
parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois,
até encontrar o parente (art. 333, CC/16 e art. 1.594
CC/02).
Se
não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer
na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder
os colaterais até o quarto grau (art. 1.612 do CC/16
e art. 1.839 do CC/02).
Podem
depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas (art. 405, CPC).
Parágrafo
2º. São impedidos:
I
- o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo
se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária
ao julgamento do mérito.
Marido
e mulher não são parentes e sim cônjuges.
*
São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
*
São irmãos unilaterais os filhos de um só
deles.
São
irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais
diferentes.
Quadro
de parentesco no novo Código Civil

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OS
GRAUS DOS VÍNCULOS POR AFINIDADE
| NO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 |
NO CÓDIGO
CIVIL DE 1916 |
| Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco natural
ou civil;
II - os afins em linha
reta;
III - o adotante com quem
foi cônjuge do adotado e o adotado com quem
o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais
ou bilaterais, e demais colaterais, até
o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho
do adotante. |
Art. 183. “Não podem casar
(arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com
os descendentes ).
II - os afins em linha
reta;
III - o adotante com o
cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge
do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos
ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais,
legítimos ou ilegítimos, até o terceiro
grau inclusive; (a exceção para o 3º grau
colateral é disciplinada no Decreto-Lei
3.200/41)
V - o adotado com o filho
superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art.
376). |
| Art. 1.595. Cada cônjuge
ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o. O parentesco
por afinidade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do cônjuge
ou companheiro.
§ 2o. Na linha
reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
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Art. 334. Cada cônjuge
é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.”
Art. 335. A afinidade,
na linha reta, não se extingue com a dissolução
do casamento, que a originou.” |
QUADRO
DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL
É forma de parentesco e é ilimitado
na linha reta e reduzido ao 2º grau na colateral.
Tem origem no casamento e na união estável.

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