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  Das Relações de Parentesco
   
 
  Os graus partindo do indivíduo
  Quadro de parentesco no novo Código Civil
  Os graus dos vínculos por afinidade
  Quadro da afinidade no novo Código Civil
   
   

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

SUBTÍTULO II

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

TÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330. São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras em relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. 

 

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Lei 8.069/1990 (ECA): Art. 47. § 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.




OS GRAUS PARTINDO DO INDIVÍDUO

São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 330, CC/16 e art. 1.591 CC/02).

São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 331, CC/16 e art. 1.592 CC/02).

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 333, CC/16 e art. 1.594 CC/02).

Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.612 do CC/16 e art. 1.839 do CC/02).

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, CPC).

Parágrafo 2º. São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.

* São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.

* São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.

São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.


Quadro de parentesco no novo Código Civil

Quadro de parentesco no novo Código Civil


 

OS GRAUS DOS VÍNCULOS POR AFINIDADE

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante.

Art. 183. “Não podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes ).

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; (a exceção para o 3º grau colateral é disciplinada no Decreto-Lei 3.200/41)

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376).

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.”

Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.”


QUADRO DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

É forma de parentesco e é ilimitado na linha reta e reduzido ao 2º grau na colateral.

Tem origem no casamento e na união estável.

QUADRO DA AFINIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

 
 
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