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DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
NA LEI DO DIVÓRCIO
Nº 6.515/1977 |
| CAPÍTULO
XI
DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art.
1.583. No caso de dissolução da sociedade
ou do vínculo conjugal pela separação
judicial por mútuo consentimento ou
pelo divórcio direto consensual, observar-se-á
o que os cônjuges acordarem sobre a
guarda dos filhos. |
SEÇÃO
II
DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art.
9º. No caso de dissolução da sociedade
conjugal pela separação judicial consensual
(art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
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| Art.
1.584. Decretada a separação judicial
ou o divórcio, sem que haja entre as
partes acordo quanto à guarda dos filhos,
será ela atribuída a quem revelar melhores
condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que
os filhos não devem permanecer sob a
guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá
a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade
com a natureza da medida, de preferência
levando em conta o grau de parentesco
e relação de afinidade e afetividade,
de acordo com o disposto na lei específica.
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Art.
10. Na separação judicial fundada no
caput do art. 5º, os filhos menores
ficarão com o cônjuge que a ela não
houver dado causa.
§
1º. Se pela separação judicial forem
responsáveis ambos os cônjuges, os filhos
menores ficarão em poder da mãe, salvo
se o juiz verificar que de tal solução
possa advir prejuízo de ordem moral
para eles.
§
2º. Verificado que não devem os filhos
permanecer em poder da mãe nem do pai,
deferirá o juiz a sua guarda a pessoa
notoriamente idônea da família de qualquer
dos cônjuges. |
| Art.
1.585. E sede de medida cautelar de
separação de corpos, aplica-se quanto
à guarda dos filhos as disposições do
artigo antecedente. |
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| Art.
1.586. Havendo motivos graves, poderá
o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente
da estabelecida nos artigos antecedentes
a situação deles para com os pais.
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Art.
13. Se houver motivos graves, poderá
o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular por maneira diferente
da estabelecida nos artigos anteriores
a situação deles com os pais.
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| Art.
1.587. No caso de invalidade do casamento,
havendo filhos comuns, observar-se-á
o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
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Art.
14. No caso de anulação do casamento,
havendo filhos comuns, observar-se-á
o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum
dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair
o casamento, seus efeitos civis aproveitarão
aos filhos comuns. |
| Art.
1.588. O pai ou a mãe que contrair novas
núpcias não perde o direito de ter consigo
os filhos, que só lhe poderão ser retirados
por mandado judicial, provado que não
são tratados convenientemente.
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CC/16: Art. 329. A mãe, que contrai
novas núpcias, não perde o direito a
ter consigo os filhos, que só lhe poderão
ser retirados, mandando o juiz, provado
que ela, ou o padrasto, não os trata
convenientemente (arts. 248, I, e 393).
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| Art.
1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o
que acordar com o outro cônjuge, ou
for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação. |
Art.
15. Os pais, em cuja guarda não estejam
os filhos, poderão visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo fixar o juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e
educação. |
| Art.
1.590. As disposições relativas à guarda
e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.
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Art.
16. As disposições relativas à guarda
e à prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos filhos maiores
inválidos. |
NO
CÓDIGO PENAL
DOS
CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA
Art. 245. Entregar filho menor de 18
(dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba
ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente
em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
§ 1º. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º. Incorre, também, na pena do parágrafo
anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado
ao envio de menor para o exterior, com o fito de
obter lucro. |