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  Das Separações e dos Divorcios
   
 
  Lei nº 6.515/77 - do Divórcio
  Lei nº 968/49 - da audiência prévia obrigatória de conciliação
  Separação consensual no CPC – arts. 1.120 a 1.124
  Projeto de Lei nº 4.979/01 – normas à formalização da separação e do divórciol
  Projeto de Lei nº 5.172/01 – casamento e sociedade conjugal - abandono justificado do lar
  Provimento nº 18, da CGJRJ - inventário e partilha em separação judicial e divórcio
   
 

DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

NA LEI DO DIVÓRCIO Nº 6.515/1977

DE 26/12/77 - REGULA OS CASOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO CASAMENTO, SEUS EFEITOS E RESPECTIVOS PROCESSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

 

Art. 1º. A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação dos seus efeitos civis de que trata a Emenda Constitucional nº 9, 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Enunciado nº 121 da JF: “Proposição sobre o art. 1.571, § 2º: Proposta: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz respeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578. 

Art. 2º. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1o. A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o. No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Enunciados nºs 100 e 122 da JF: “Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.” 122: “Proposição sobre o art. 1.572, caput: Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, com fundamento na impossibilidade da vida em comum.”

PL 7.312/02: "Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, alegando a impossibilidade da comunhão de vida. § 1º. É facultado o pedido de declaração da culpa do cônjuge por grave violação de dever conjugal; § 2º. O cônjuge do enfermo mental somente poderá propor a ação de separação judicial com este fundamento, desde que a doença seja grave, tenha sido manifestada após o casamento, torne impossível a continuação da vida em comum e tenha sido reconhecida de cura improvável; § 3º. No caso do § 2º reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal. 

Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Lei 8.408/92)

§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Enunciados nº 123 da JF: “revogar o art. 1.573.”

PL 6.960/02: “Art. 1.573. I- infidelidade; IV - abandono voluntário do lar conjugal;”

 

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

PL 6.960/02: "Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, manifestado perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Art. 4º. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 34. ...

§ 2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. 

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

SEÇÃO I

DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§ 1º. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 

Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o. O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

Art. 25. ...

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial. (Lei 8.408/92)

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o. O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Lei 8.408/92)

Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Art. 24. ...

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.


LEI Nº 6.515, DE 26/12/1977
DO DIVÓRCIO

REGULA OS CASOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO CASAMENTO, SEUS EFEITOS E RESPECTIVOS PROCESSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. A separação judicial, a dissolução do casamento ou a cessação dos seus efeitos civis de que trata a Emenda Constitucional nº 9, 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta lei regula.

Art. 2º. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

SEÇÃO I

DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§ 1º. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

§ 2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.

§ 3º. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art. 4º. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 5º. A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Lei 8.408/92)

§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 6º. Nos casos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.

Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 8º. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

SEÇÃO II

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 10. Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

§ 1º. Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 16. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.

SEÇÃO III

DO USO DO NOME

Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º. Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

SEÇÃO IV

DOS ALIMENTOS

Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º. Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DO DIVÓRCIO

Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Lei 8.408/92)

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial. (Lei 8.408/92)

Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil - art. 231, nº III).

Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 29. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.

Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO

Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§ 1º. A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judicial (art. 48).

Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1º. A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38. Revogado (Lei 7.841/89).

Art. 39. No capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.

§ 1º. Revogado (Lei 7.841/89).

§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

I - A petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.

Art. 42. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta lei, às de separação judicial.

Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

Art. 49. Os parágrafos 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais".

Art. 50. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) "Art. 12.

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos".

2) "Art. 180.

V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio".

3) "Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos".

4) "Art. 195.

VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos".

5) "Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido".

6) "Art. 248.

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio".

7) "Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial".

8) "Art. 267.

III - Pela separação judicial;

IV - Pelo divórcio".

9) "Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal".

Art. 51. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) "Art. 1º.

Parágrafo único. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.

2) "Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições".

3) "Art. 4º.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação".

4) "Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil".

Art. 52. O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100.

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação do casamento".

"Art. 155.

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".

"Art. 733.

§ 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas".

Art. 53. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.

(Publicada no DO de 27/12/77)


LEI Nº 968, DE 10/12/1949
ESTABELECE A FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU ACORDO NAS CAUSAS DE DESQUITE LITIGIOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AUDIÊNCIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 1º. Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive os provisionais, o juiz, antes de despachar a petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos caos e segundo a forma em que a lei permite a transação.

Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, o juiz pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único. Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de trinta dias.


DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO III

DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

§ 1º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2º. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não puder assumir bens suficientes para se manter.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois (2) artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

§ 1º. Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias, a homologará, em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze (15) a trinta (30) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

§ 2º. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

No CC/16: Art. 1.175. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

No CC/02: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

No CC/16: Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

No CC/02: Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.


PROJETO DE LEI Nº 4.979/2001, DO CONGRESSO NACIONAL
NORMAS APLICÁVEIS À FORMALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO

Art. 1º. A separação e o divórcio previstos nos incisos III e IV do artigo 2°, da Lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, por mútuo consentimento dos cônjuges, observado o disposto na citada Lei, poderão ser realizados por escritura pública, que disporá sobre a partilha de bens guarda dos filhos e visitas, pensão alimentícia e, mediante opção dos cônjuges, sobre a conservação dos respectivo nomes de casados.

Art. 2º. Precederá a lavratura da escritura, requerimento subscrito pelos separandos ou divorciandos, e por advogado, contendo os dados referidos no artigo 1º acompanhado de certidão ou cópia autenticada dos assentos de casamento e de nascimento dos filhos, o que ficará arquivado em pasta própria da Serventia, por período de 2 anos.

Parágrafo único. Em havendo filhos menores ou maiores incapazes, será necessária intervenção do Ministério Público, que deverá acompanhar o pedido de que trata o caput, devendo o Notário fazer essa referência na respectiva escritura pública.

I - o expediente a ser dirigido ao Ministério Público deverá ser assinado pelas partes separandas ou divorciandas, e, por advogado, e independe do pagamento de qualquer valor.

II - se o parecer contrariar o interesse das partes, poderão elas recorrer ao Juízo da comarca, no prazo de 15 dias, cuja decisão em se mantendo contrária, obrigará as partes à intervenção jurisdicional, para formalização do que pretendem.

Art. 3º. A competência do Ministério Público, bem como a do Juízo aqui referida, serão determinadas pelas normas que cuidarem da organização judiciária de cada Estado e Distrito Federal.

Art. 4º. O notário a quem for submetida a lavratura da escritura deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas, certificando essa medida no corpo da escritura.

Art. 5°. Apresentado o pedido de que trata o artigo 2°, e encontrando-se o mesmo em ordem, será lavrada a escritura, observado o que dispõe a primeira parte do artigo anterior.

Art. 6º. Não serão lavradas as escrituras de que trata esta Lei se o Notário não tiver a necessária segurança de que as partes estão perfeitamente cientes dos efeitos dos atos que pretendem ver formalizados.

Parágrafo único. Caso isto venha a ocorrer, deverá o Notário dar às partes ciência dessa posição, para, se quiserem, provocar o meio jurisdicional visando deferimento do que pretendem.

Art. 7º. Lavrada a escritura de divórcio, o disposto nela contido terá caráter de irrevogabilidade e de irretratabilidade, permitindo-se, porém, modificações através do mesmo instrumento público, desde que consensuais, quanto ao que foi disposto com relação a alimentos, guarda e visita dos filhos.

Parágrafo único. Estende-se a forma prevista nesta Lei a alterações de questões apreciadas anteriormente em feito judicial, quer relacionado à separação, quer ao divórcio, desde que manifesto o consenso das partes.

Art. 8º. Em se pretendendo a reconciliação de uma separação, decretada judicialmente ou através de escritura pública, deverão as partes se utilizar do instrumento público, mediante requerimento dirigido ao Notário, assinado pelas partes e também por um advogado, que deve estar acompanhado de prova atualizada da aludida separação.

Parágrafo único. A conversão consensual de separação para divórcio, obedecerá a forma pública, aplicando-se os termos aqui previstos, no que couber.

Art. 9º. Lavrada a escritura de separação ou de divórcio, ou ainda de reconciliação ou de conversão, serão levadas ao competente Registro Civil, para a prática dos respectivos atos. Em havendo disposição sobre partilha de bens imóveis, deverá ser apresentada ao Registro Imobiliário para o que for de direito.

Art. 10. Nos casos até aqui previstos, os emolumentos devidos pelos serviços prestados serão cobrados de acordo com o que dispuser a Tabela aplicável a cada Estado ou Distrito Federal. Em havendo partilha, a base será o montante que cada cônjuge vier a receber.

Art. 11. É competente para lavrar as escrituras aqui tratadas, o Notário da cidade onde reside uma das partes contratantes.

Art. 12. A partilha dos bens do Espólio, se realizada de comum acordo entre detentores de direitos, herdeiros e cônjuge supérstite, será formalizada através de escritura pública, a ser lavrada junto ao Notário do local onde o falecido possuía domicílio, onde deverá constar a apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública, ou informação a esse respeito, o que obrigará as partes que assim afirmarem a responder solidariamente com eventuais dívidas.

Parágrafo único. Havendo incapacidade de qualquer um dos interessados e titular de quinhão na respectiva partilha, a sua lavratura dependerá de apresentação de competente alvará judicial, expedido especialmente para esse fim.

Art. 13. Precederá a lavratura da escritura tratada no artigo anterior, requerimento subscrito pelo cônjuge viúvo, ou por no mínimo, um dos herdeiros, ou detentores de direitos, e por seu advogado, contendo o esboço da respectiva partilha do patrimônio deixado pelo falecido, bem como certidão ou informação de inexistência de débitos com a Fazenda Pública e documento que comprove respectivo óbito; o mesmo acontecendo com relação ao estado civil dos herdeiros ou detentores de direitos, quando houver, e certidão, atualizada dos imóveis que porventura integrarem dito patrimônio.

Art. 14. As hipóteses não previstas nesta Lei remeterão as partes às vias jurisdicionais, não se permitindo a escritura pública para sua formalização.

Art. 15. Nos casos previstos a partir do artigo 12, desta Lei, os emolumentos pelos serviços prestados serão cobrados de acordo com o que dispuser a Tabela aplicável a cada Estado ou Distrito Federal, tomando-se por base o que cada cônjuge ou herdeiro e detentores de direitos vierem a receber, quando houver partilha ou atribuição exclusiva de bens.

Art. 16. Aplica-se, no que couber ao aqui tratado, o que dispõe a Lei n. 7.433, de 18 de dezembro de 1985, e Decreto n. 93.240, de 9 de setembro de 1986.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(COAD/ADV, Informativo, boletim nº 06/2002, p. 99)


PROJETO DE LEI Nº 5.172/2001, DO CONGRESSO NACIONAL
CASAMENTO E SOCIEDADE CONJUGAL – ABANDONO JUSTIFICADO DO LAR

Art. 1º. A Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º A:

"Art. 7º A. O abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos, a ser formulado nos 30 (trinta) dias seguintes ao abandono.

Parágrafo único. Caberá ao cônjuge provar a grave conduta do outro, mediante boletim de ocorrência policial ou outros meios admitidos em direito."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(COAD/ADV, Informativo 23/2002, p. 409)


PROVIMENTO 18, DA CGJRJ
INVENTÁRIO E PARTILHA – SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expediu o Provimento n. 18, publ. em 25/3/02, que

Considerando a importância de se agilizarem os processos de inventário causa mortis, por separação judicial e por divórcio;

Considerando que a regularidade fiscal necessária à ultimação desses processos, inclusive no que diz respeito aos bens imóveis arrolados, deve ser verificada pelo juízo responsável pelo feito, com a constatação da autuação das respectivas certidões negativas, apresentadas pelas partes, como a de pagamento de tributos e a de situação fiscal imobiliária, na data do óbito;

Considerando que, em tais casos, o pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, de competência municipal - artigo 156, II, CF -, independe da remessa dos autos à Fazenda Pública, podendo ser providenciado pela parte, junto àquele órgão, com a apresentação do instrumento que materializa a transmissão, do formal de partilha ou da carta de adjudicação;

Considerando, no entanto, a saudável e necessária cooperação existente entre os Poderes Públicos no cumprimento das normas legais, inclusive as de natureza tributária, RESOLVE:

Art. 1º. As cartas de adjudicação e formais de partilha, originados de processos de inventário e partilha de bens, causa mortis, por separação judicial e por divórcio, serão expedidos independentemente da comprovação do pagamento de eventual imposto relativo à transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, de competência municipal.

Art. 2º. Os títulos referidos no artigo anterior serão anotados no registro de distribuição quando apresentados, pelo interessado, acompanhados de documento, expedido pela Fazenda Municipal, atestando o pagamento do imposto ali mencionado ou a inexistência da obrigação de efetuá-lo, valendo como tal a manifestação já constante dos autos, em qualquer desses sentidos, produzida pela Fazenda Municipal em data anterior à vigência deste Provimento.

Art. 3º. Nos processos referidos no artigo 1º deste Provimento, a sentença somente será prolatada depois de certificada a apresentação de certidões que atestem a regularidade fiscal até a data do óbito do autor da herança, inclusive no que tange aos bens imóveis arrolados, independentemente do encaminhamento dos autos à Fazenda Municipal, o que somente se dará por determinação expressa do juízo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

RJ, 22/3/02 (Des. Paulo Gomes da Silva Filho) - (DORJ, 25/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 247)


 
 
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