| DA
SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002
CAPÍTULO
X
DA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
|
NA LEI DO DIVÓRCIO
Nº 6.515/1977
DE
26/12/77 - REGULA OS CASOS DE DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO CASAMENTO,
SEUS EFEITOS E RESPECTIVOS PROCESSOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
|
| |
Art.
1º. A separação judicial, a dissolução
do casamento ou a cessação dos seus efeitos
civis de que trata a Emenda Constitucional
nº 9, 28 de junho de 1977, ocorrerão nos
casos e segundo a forma que esta lei regula.
|
| Art.
1.571. A sociedade conjugal termina:
I
- pela morte de um dos cônjuges;
II
– pela nulidade ou anulação do casamento;
III
- pela separação judicial;
IV
- pelo divórcio.
§
1o. O casamento válido só se
dissolve pela morte de um dos cônjuges
ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§
2o. Dissolvido o casamento
pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado;
salvo, no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.
Enunciado nº 121
da JF: “Proposição sobre o art. 1.571,
§ 2º: Proposta: dissolvido o casamento
pelo divórcio direto ou por conversão,
no que diz respeito ao sobrenome dos cônjuges,
aplica-se o disposto no art. 1.578. |
Art.
2º. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação
do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido
somente se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio.
Art.
17. Vencida na ação de separação judicial
(art. 5º, caput), voltará a mulher
a usar o nome de solteira.
§
1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste
artigo, quando é da mulher a iniciativa
da separação judicial com fundamento nos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º.
§
2º. Nos demais casos, caberá à mulher
a opção pela conservação do nome de casada.
Art.
18. Vencedora na ação de separação judicial
(art. 5º, caput), poderá a mulher
renunciar, a qualquer momento, ao direito
de usar o nome do marido. |
| Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor
a ação de separação judicial, imputando
ao outro qualquer ato que importe grave
violação dos deveres do casamento e torne
insuportável a vida em comum.
§
1o. A separação judicial pode
também ser pedida se um dos cônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um
ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§
2o. O cônjuge pode ainda pedir
a separação judicial quando o outro estiver
acometido de doença mental grave, manifestada
após o casamento, que torne impossível
a continuação da vida em comum, desde
que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de
cura improvável.
§
3o. No caso do parágrafo 2o,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não
houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para
o casamento, e se o regime dos bens adotado
o permitir, a meação dos adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
Enunciados nºs
100 e 122 da JF: “Art. 1.572: na separação,
recomenda-se apreciação objetiva de fatos
que tornem evidente a impossibilidade
da vida em comum.” 122: “Proposição sobre
o art. 1.572, caput: Proposta: dar ao
art. 1.572, caput, a seguinte redação:
“Qualquer dos cônjuges poderá propor a
ação de separação judicial, com fundamento
na impossibilidade da vida em comum.”
PL 7.312/02: "Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor
a ação de separação judicial, alegando
a impossibilidade da comunhão de vida.
§ 1º. É facultado o pedido de declaração
da culpa do cônjuge por grave violação
de dever conjugal; § 2º. O cônjuge do
enfermo mental somente poderá propor a
ação de separação judicial com este fundamento,
desde que a doença seja grave, tenha sido
manifestada após o casamento, torne impossível
a continuação da vida em comum e tenha
sido reconhecida de cura improvável; §
3º. No caso do § 2º reverterão ao cônjuge
enfermo, que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que
levou para o casamento, e se o regime
dos bens adotado o permitir, a meação
dos adquiridos na constância da sociedade
conjugal. |
Art.
5º. A separação judicial pode ser pedida
por um só dos cônjuges quando imputar
ao outro conduta desonrosa ou qualquer
ato que importe em grave violação dos
deveres do casamento e tornem insuportável
a vida em comum.
§
1º. A separação judicial pode, também,
ser pedida se um dos cônjuges provar a
ruptura da vida em comum há mais de um
ano consecutivo, e a impossibilidade de
sua reconstituição. (Lei 8.408/92)
§
2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido
de grave doença mental, manifestada após
o casamento, que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma
duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
§
3º. Nos casos dos parágrafos anteriores,
reverterão, ao cônjuge que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e,
se o regime de bens adotado o permitir,
também a meação nos adquiridos na constância
da sociedade conjugal. |
| Art.
1.573. Podem caracterizar a impossibilidade
da comunhão de vida a ocorrência de algum
dos seguintes motivos:
I
– adultério;
II
- tentativa de morte;
III
- sevícia ou injúria grave;
IV
- abandono voluntário do lar conjugal,
durante um ano contínuo;
V
- condenação por crime infamante;
VI
- conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida em comum.
Enunciados nº
123 da JF: “revogar o art. 1.573.”
PL 6.960/02: “Art.
1.573. I- infidelidade; IV - abandono
voluntário do lar conjugal;” |
|
| Art.
1.574. Dar-se-á a separação judicial por
mútuo consentimento dos cônjuges se forem
casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar
a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
PL 6.960/02: "Art.
1.574. Dar-se-á a separação judicial por
mútuo consentimento dos cônjuges, manifestado
perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção. |
Art.
4º. Dar-se-á a separação judicial por
mútuo consentimento dos cônjuges, se forem
casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado
perante o juiz e devidamente homologado.
Art.
34. ...
§
2º. O juiz pode recusar a homologação
e não decretar a separação judicial, se
comprovar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos
ou de um dos cônjuges. |
| Art.
1.575. A sentença de separação judicial
importa a separação de corpos e a partilha
de bens.
Parágrafo único. A partilha de
bens poderá ser feita mediante proposta
dos cônjuges e homologada pelo juiz ou
por este decidida. |
Art.
7º. A separação judicial importará na
separação de corpos e na partilha de bens.
§
1º. A separação de corpos poderá ser determinada
como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§
2º. A partilha de bens poderá ser feita
mediante proposta dos cônjuges e homologada
pelo juiz ou por este decidida.
|
| Art.
1.576. A separação judicial põe termo
aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão. |
SEÇÃO
I
DOS
CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art.
3º. A separação judicial põe termo aos
deveres de coabitação, fidelidade recíproca
e ao regime matrimonial de bens, como
se o casamento fosse dissolvido.
§
1º. O procedimento judicial da separação
caberá somente aos cônjuges, e, no caso
de incapacidade, serão representados por
curador, ascendente ou irmão. |
| Art.
1.577. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação
em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens.
|
Art.
46. Seja qual for a causa da separação
judicial, e o modo como esta se faça,
é permitido aos cônjuges restabelecer
a todo o tempo a sociedade conjugal, nos
termos em que fora constituída, contanto
que o façam mediante requerimento nos
autos da ação de separação.
Parágrafo único. A reconciliação
em nada prejudicará os direitos de terceiros,
adquiridos antes e durante a separação,
seja qual for o regime de bens.
|
| Art.
1.578. O cônjuge declarado culpado na
ação de separação judicial perde o direito
de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente
e se a alteração não acarretar:
I
- evidente prejuízo para a sua identificação;
II
- manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III
- dano grave reconhecido na decisão judicial.
§
1o. O cônjuge inocente na ação
de separação judicial poderá renunciar,
a qualquer momento, ao direito de usar
o sobrenome do outro.
§
2o. Nos demais casos caberá
a opção pela conservação do nome de casado.
|
Art.
17. Vencida na ação de separação judicial
(art. 5º, caput), voltará a mulher
a usar o nome de solteira.
§
1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste
artigo, quando é da mulher a iniciativa
da separação judicial com fundamento nos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º.
§
2º. Nos demais casos, caberá à mulher
a opção pela conservação do nome de casada.
Art.
18. Vencedora na ação de separação judicial
(art. 5º, caput), poderá a mulher
renunciar, a qualquer momento, ao direito
de usar o nome do marido.
Art.
25. ...
Parágrafo único. A sentença de
conversão determinará que a mulher volte
a usar o nome que tinha antes de contrair
matrimônio, só conservando o nome de família
do ex-marido se a alteração prevista neste
artigo acarretar:
I
- evidente prejuízo para a sua identificação;
II
- manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III
- dano grave reconhecido em decisão judicial.
(Lei 8.408/92) |
| Art.
1.579. O divórcio não modificará os direitos
e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento
de qualquer dos pais, ou de ambos, não
poderá importar restrições aos direitos
e deveres previstos neste artigo.
|
Art.
27. O divórcio não modificará os direitos
e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. O novo casamento
de qualquer dos pais ou de ambos também
não importará restrição a esses direitos
e deveres. |
| Art.
1.580. Decorrido um ano do trânsito em
julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva
da medida cautelar de separação de corpos,
qualquer das partes poderá requerer sua
conversão em divórcio.
§
1o. A conversão em divórcio
da separação judicial dos cônjuges será
decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
§
2o. O divórcio poderá ser requerido,
por um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato por mais
de dois anos. |
Art.
25. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges, existente há mais
de um ano, contada da data da decisão
ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(art. 8º), será decretada por sentença,
da qual não constará referência à causa
que a determinou. (Lei 8.408/92)
Art.
40. No caso de separação de fato, e desde
que completados 2 (dois) anos consecutivos,
poderá ser promovida ação de divórcio,
na qual deverá ser comprovado decurso
do tempo da separação. |
| Art.
1.581. O divórcio pode ser concedido sem
que haja prévia partilha de bens.
|
Art.
31. Não se decretará o divórcio se ainda
não houver sentença definitiva de separação
judicial, ou se esta não tiver decidido
sobre a partilha dos bens. |
| Art.
1.582. O pedido de divórcio somente competirá
aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente
ou o irmão. |
Art.
24. ...
Parágrafo único. O pedido somente
competirá aos cônjuges, podendo, contudo,
ser exercido, em caso de incapacidade,
por curador, ascendente ou irmão.
|
|
LEI
Nº 6.515, DE 26/12/1977
DO DIVÓRCIO
REGULA OS CASOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL E DO CASAMENTO, SEUS EFEITOS E RESPECTIVOS PROCESSOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. A separação judicial, a dissolução
do casamento ou a cessação dos seus efeitos
civis de que trata a Emenda Constitucional nº 9, 28
de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a
forma que esta lei regula.
Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido
somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges
ou pelo divórcio.
SEÇÃO I
DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se
o casamento fosse dissolvido.
§ 1º. O procedimento judicial da separação
caberá somente aos cônjuges, e, no caso de
incapacidade, serão representados por curador, ascendente
ou irmão.
§ 2º. O juiz deverá promover todos os
meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo
pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as
em sua presença, se assim considerar necessário.
§ 3º. Após a fase prevista no parágrafo
anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão
ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art. 4º. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges,
se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado
perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º. A separação judicial pode ser
pedida por um só dos cônjuges quando imputar
ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em
grave violação dos deveres do casamento e
tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º. A separação judicial pode,
também, ser pedida se um dos cônjuges provar
a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo,
e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Lei 8.408/92)
§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de grave doença
mental, manifestada após o casamento, que torne impossível
a continuação da vida em comum, desde que,
após uma duração de 5 (cinco) anos,
a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º. Nos casos dos parágrafos anteriores,
reverterão, ao cônjuge que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens
adotado o permitir, também a meação
nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 6º. Nos casos dos parágrafos 1º e
2º do artigo anterior, a separação judicial
poderá ser negada, se constituir, respectivamente,
causa de agravamento das condições pessoais
ou da doença do outro cônjuge, ou determinar,
em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional
gravidade para os filhos menores.
Art. 7º. A separação judicial importará
na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º. A separação de corpos poderá
ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de bens poderá ser feita
mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz
ou por este decidida.
Art. 8º. A sentença que julgar a separação
judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito
em julgado, ou à da decisão que tiver concedido
separação cautelar.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade
conjugal pela separação judicial consensual
(art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10. Na separação judicial fundada no
caput do art. 5º, os filhos menores ficarão
com o cônjuge que a ela não houver dado causa.
§ 1º. Se pela separação judicial
forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos
menores ficarão em poder da mãe, salvo se
o juiz verificar que de tal solução possa
advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º. Verificado que não devem os filhos
permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá
o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer
com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos
ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia
estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art. 12. Na separação judicial fundada no
§ 2º do art. 5º, o juiz deferirá a
entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições
de assumir normalmente, a responsabilidade de sua guarda
e educação.
Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz,
em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira
diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação
deles com os pais.
Art. 14. No caso de anulação do casamento,
havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges
esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos
civis aproveitarão aos filhos comuns.
Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderão visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
Art. 16. As disposições relativas à
guarda e à prestação de alimentos aos
filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III
DO USO DO NOME
Art. 17. Vencida na ação de separação
judicial (art. 5º, caput), voltará a mulher
a usar o nome de solteira.
§ 1º. Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo,
quando é da mulher a iniciativa da separação
judicial com fundamento nos parágrafos 1º e
2º do art. 5º.
§ 2º. Nos demais casos, caberá à
mulher a opção pela conservação
do nome de casada.
Art. 18. Vencedora na ação de separação
judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar,
a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.
SEÇÃO IV
DOS ALIMENTOS
Art. 19. O cônjuge responsável pela separação
judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a
pensão que o juiz fixar.
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges,
separados judicialmente, contribuirão na proporção
de seus recursos.
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia,
o juiz poderá determinar a constituição
de garantia real ou fidejussória.
§ 1º. Se o cônjuge credor preferir, o juiz
poderá determinar que a pensão consista no
usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º. Aplica-se, também, o disposto no
parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar
a possibilidade do não recebimento regular da pensão.
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão
corrigidas monetariamente na forma dos índices de
atualização das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No caso do não pagamento
das referidas prestações no vencimento, o
devedor responderá, ainda, por custas e honorários
de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos
transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.
1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento
e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único. O pedido somente competirá
aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso
de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Art. 25. A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges, existente há mais de
um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu
a medida cautelar correspondente (art. 8º), será
decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou. (Lei 8.408/92)
Parágrafo único. A sentença de conversão
determinará que a mulher volte a usar o nome que
tinha antes de contrair matrimônio, só conservando
o nome de família do ex-marido se a alteração
prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial.
(Lei 8.408/92)
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação
prevista nos parágrafos 1º e 2º do art.
5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação
continuará com o dever de assistência ao outro
(Código Civil - art. 231, nº III).
Art. 27. O divórcio não modificará
os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único. O novo casamento de qualquer
dos pais ou de ambos também não importará
restrição a esses direitos e deveres.
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença
de separação poderão ser alterados
a qualquer tempo.
Art. 29. O novo casamento do cônjuge credor da pensão
extinguirá a obrigação do cônjuge
devedor.
Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier
a casar-se, o novo casamento não alterará
sua obrigação.
Art. 31. Não se decretará o divórcio
se ainda não houver sentença definitiva de
separação judicial, ou se esta não
tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio
produzirá efeitos depois de registrada no registro
público competente.
Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer
a união conjugal só poderão fazê-lo
mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 34. A separação judicial consensual
se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120
e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais
pelo procedimento ordinário.
§ 1º. A petição será também
assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido
de comum acordo.
§ 2º. O juiz pode recusar a homologação
e não decretar a separação judicial,
se comprovar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º. Se os cônjuges não puderem
ou não souberem assinar, é lícito que
outrem o faça a rogo deles.
§ 4º. As assinaturas, quando não lançadas
na presença do juiz, serão, obrigatoriamente,
reconhecidas por tabelião.
Art. 35. A conversão da separação
judicial em divórcio será feita mediante pedido
de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único. O pedido será apensado
aos autos da separação judicial (art. 48).
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será
citado o outro cônjuge, em cuja resposta não
caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação
só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação
judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas
pelo requerente na separação.
Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
quando não houver contestação ou necessidade
de produzir prova em audiência, e proferirá
sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º. A sentença limitar-se-á à
conversão da separação em divórcio,
que não poderá ser negada, salvo se provada
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo anterior.
§ 2º. A improcedência do pedido de conversão
não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde
que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Art. 38. Revogado (Lei 7.841/89).
Art. 39. No capítulo III do Título II do
Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões
"desquite por mútuo consentimento", "desquite"
e "desquite litigioso" são substituídas
por "separação consensual" e "separação
judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. No caso de separação de fato, e
desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá
ser promovida ação de divórcio, na
qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
§ 1º. Revogado (Lei 7.841/89).
§ 2º. No divórcio consensual, o procedimento
adotado será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do
Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes
normas:
I - A petição conterá a indicação
dos meios probatórios da separação
de fato, e será instruída com a prova documental
já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão
do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção,
e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação
assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida
na audiência de ratificação do pedido
de divórcio, a qual será obrigatoriamente
realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela
sentença do divórcio.
§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência
desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial
quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente
a visar à separação judicial.
Art. 42. As sentenças já proferidas em causas
de desquite são equiparadas, para os efeitos desta
lei, às de separação judicial.
Art. 43. Se, na sentença do desquite, não
tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou
quando esta não tenha sido feita posteriormente,
a decisão de conversão disporá sobre
ela.
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação
judicial a partir da data em que, por decisão judicial
proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição
voluntária, for determinada ou presumida a separação
dos cônjuges.
Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão
de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho
de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos
ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial
de bens será estabelecido livremente, não
se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo
único, nº II, do Código Civil.
Art. 46. Seja qual for a causa da separação
judicial, e o modo como esta se faça, é permitido
aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade
conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto
que o façam mediante requerimento nos autos da ação
de separação.
Parágrafo único. A reconciliação
em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos
antes e durante a separação, seja qual for
o regime de bens.
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação
judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em
outra circunscrição judiciária, o pedido
de conversão em divórcio será instruído
com a certidão da sentença, ou da sua averbação
no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando
a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele
em que se julgou o desquite.
Art. 49. Os parágrafos 5º e 6º do art.
7º da Lei de Introdução ao Código
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção
do regime de comunhão parcial de bens, respeitados
os direitos de terceiros e dada esta adoção
ao competente registro.
§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro,
se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de três anos
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida
de separação judicial por igual prazo, caso
em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças estrangeiras
no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento
do interessado, decisões já proferidas em
pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais".
Art. 50. São introduzidas no Código Civil
as alterações seguintes:
1) "Art. 12.
I - Os nascimentos, casamentos, separações
judiciais, divórcios e óbitos".
2) "Art. 180.
V - Certidão de óbito do cônjuge falecido,
da anulação do casamento anterior ou do registro
da sentença de divórcio".
3) "Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá
a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado
ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge,
com quem estiverem os filhos".
4) "Art. 195.
VII - O regime do casamento, com a declaração
da data e do cartório em cujas notas foi passada
a escritura antenupcial, quando o regime não for
o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no
Título III deste livro, para outros casamentos".
5) "Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora
do marido nos encargos da família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer
aos seus os apelidos do marido".
6) "Art. 248.
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio".
7) "Art. 258. Não havendo convenção,
ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os
cônjuges, o regime de comunhão parcial".
8) "Art. 267.
III - Pela separação judicial;
IV - Pelo divórcio".
9) "Art. 1.611. À falta de descendentes ou
ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não
estava dissolvida a sociedade conjugal".
Art. 51. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
1) "Art. 1º.
Parágrafo único. Ainda na vigência
do casamento, qualquer dos cônjuges poderá
reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento
cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho,
e, nessa parte, irrevogável.
2) "Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da
filiação, o direito à herança
será reconhecido em igualdade de condições".
3) "Art. 4º.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal
do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve
não precisa propor ação de investigação
para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados
o direito de impugnar a filiação".
4) "Art. 9º. O filho havido fora do casamento
e reconhecido pode ser privado da herança nos casos
dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil".
Art. 52. O nº I do art. 100, o nº II do art.
155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100.
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação
do casamento".
"Art. 155.
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores".
"Art. 733.
§ 2º. O cumprimento da pena não exime
o devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas".
Art. 53. A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º
do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições
em contrário.
(Publicada no DO de 27/12/77)
LEI
Nº 968, DE 10/12/1949
ESTABELECE A FASE PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO
OU ACORDO NAS CAUSAS DE DESQUITE LITIGIOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUDIÊNCIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 1º. Nas causas de desquite litigioso e de alimentos,
inclusive os provisionais, o juiz, antes de despachar a
petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada,
promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem,
ou transijam, nos caos e segundo a forma em que a lei permite
a transação.
Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, o juiz pessoalmente,
ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente,
e poderá ainda determinar as diligências que
julgar necessárias.
Parágrafo único. Salvo impedimento das partes,
ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas
e mais diligências serão efetuadas em prazo
não maior de trinta dias.
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será
requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges.
§ 1º. Se os cônjuges não puderem
ou não souberem escrever, é lícito
que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º. As assinaturas, quando não lançadas
na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com
a certidão de casamento e o contrato antenupcial
se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva
partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
III - o valor da contribuição para criar
e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à
mulher, se esta não puder assumir bens suficientes
para se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não
acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta,
depois de homologada a separação consensual,
na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz,
este verificará se ela preenche os requisitos exigidos
nos dois (2) artigos antecedentes; em seguida, ouvirá
os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências
da manifestação de vontade.
§ 1º. Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente
e sem hesitações, desejam a separação
consensual, mandará reduzir a termo as declarações
e, depois de ouvir o Ministério Público no
prazo de cinco (5) dias, a homologará, em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com quinze (15) a trinta
(30) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar
o pedido de separação consensual.
§ 2º. Se qualquer dos cônjuges não
comparecer à audiência designada ou não
ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição
e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a
qualquer tempo, no curso da separação judicial,
lhe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto
no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo
antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual,
averbar-se-á a sentença no registro civil
e, havendo bens imóveis, na circunscrição
onde se acham registrados.
No CC/16: Art. 1.175. É nula a doação
de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
No CC/02: Art. 548. É nula a doação
de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
No CC/16: Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.
No CC/02: Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.
PROJETO
DE LEI Nº 4.979/2001, DO CONGRESSO NACIONAL
NORMAS APLICÁVEIS À FORMALIZAÇÃO
DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO
Art. 1º. A separação e o divórcio
previstos nos incisos III e IV do artigo 2°, da Lei
Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, por mútuo
consentimento dos cônjuges, observado o disposto na
citada Lei, poderão ser realizados por escritura
pública, que disporá sobre a partilha de bens
guarda dos filhos e visitas, pensão alimentícia
e, mediante opção dos cônjuges, sobre
a conservação dos respectivo nomes de casados.
Art. 2º. Precederá a lavratura da escritura,
requerimento subscrito pelos separandos ou divorciandos,
e por advogado, contendo os dados referidos no artigo 1º
acompanhado de certidão ou cópia autenticada
dos assentos de casamento e de nascimento dos filhos, o
que ficará arquivado em pasta própria da Serventia,
por período de 2 anos.
Parágrafo único. Em havendo filhos menores
ou maiores incapazes, será necessária intervenção
do Ministério Público, que deverá acompanhar
o pedido de que trata o caput, devendo o Notário
fazer essa referência na respectiva escritura pública.
I - o expediente a ser dirigido ao Ministério Público
deverá ser assinado pelas partes separandas ou divorciandas,
e, por advogado, e independe do pagamento de qualquer valor.
II - se o parecer contrariar o interesse das partes, poderão
elas recorrer ao Juízo da comarca, no prazo de 15
dias, cuja decisão em se mantendo contrária,
obrigará as partes à intervenção
jurisdicional, para formalização do que pretendem.
Art. 3º. A competência do Ministério
Público, bem como a do Juízo aqui referida,
serão determinadas pelas normas que cuidarem da organização
judiciária de cada Estado e Distrito Federal.
Art. 4º. O notário a quem for submetida a lavratura
da escritura deverá promover todos os meios para
que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal
e separadamente cada uma delas, certificando essa medida
no corpo da escritura.
Art. 5°. Apresentado o pedido de que trata o artigo
2°, e encontrando-se o mesmo em ordem, será lavrada
a escritura, observado o que dispõe a primeira parte
do artigo anterior.
Art. 6º. Não serão lavradas as escrituras
de que trata esta Lei se o Notário não tiver
a necessária segurança de que as partes estão
perfeitamente cientes dos efeitos dos atos que pretendem
ver formalizados.
Parágrafo único. Caso isto venha a ocorrer,
deverá o Notário dar às partes ciência
dessa posição, para, se quiserem, provocar
o meio jurisdicional visando deferimento do que pretendem.
Art. 7º. Lavrada a escritura de divórcio, o
disposto nela contido terá caráter de irrevogabilidade
e de irretratabilidade, permitindo-se, porém, modificações
através do mesmo instrumento público, desde
que consensuais, quanto ao que foi disposto com relação
a alimentos, guarda e visita dos filhos.
Parágrafo único. Estende-se a forma prevista
nesta Lei a alterações de questões
apreciadas anteriormente em feito judicial, quer relacionado
à separação, quer ao divórcio,
desde que manifesto o consenso das partes.
Art. 8º. Em se pretendendo a reconciliação
de uma separação, decretada judicialmente
ou através de escritura pública, deverão
as partes se utilizar do instrumento público, mediante
requerimento dirigido ao Notário, assinado pelas
partes e também por um advogado, que deve estar acompanhado
de prova atualizada da aludida separação.
Parágrafo único. A conversão consensual
de separação para divórcio, obedecerá
a forma pública, aplicando-se os termos aqui previstos,
no que couber.
Art. 9º. Lavrada a escritura de separação
ou de divórcio, ou ainda de reconciliação
ou de conversão, serão levadas ao competente
Registro Civil, para a prática dos respectivos atos.
Em havendo disposição sobre partilha de bens
imóveis, deverá ser apresentada ao Registro
Imobiliário para o que for de direito.
Art. 10. Nos casos até aqui previstos, os emolumentos
devidos pelos serviços prestados serão cobrados
de acordo com o que dispuser a Tabela aplicável a
cada Estado ou Distrito Federal. Em havendo partilha, a
base será o montante que cada cônjuge vier
a receber.
Art. 11. É competente para lavrar as escrituras
aqui tratadas, o Notário da cidade onde reside uma
das partes contratantes.
Art. 12. A partilha dos bens do Espólio, se realizada
de comum acordo entre detentores de direitos, herdeiros
e cônjuge supérstite, será formalizada
através de escritura pública, a ser lavrada
junto ao Notário do local onde o falecido possuía
domicílio, onde deverá constar a apresentação
de certidão negativa de débitos com a Fazenda
Pública, ou informação a esse respeito,
o que obrigará as partes que assim afirmarem a responder
solidariamente com eventuais dívidas.
Parágrafo único. Havendo incapacidade de
qualquer um dos interessados e titular de quinhão
na respectiva partilha, a sua lavratura dependerá
de apresentação de competente alvará
judicial, expedido especialmente para esse fim.
Art. 13. Precederá a lavratura da escritura tratada
no artigo anterior, requerimento subscrito pelo cônjuge
viúvo, ou por no mínimo, um dos herdeiros,
ou detentores de direitos, e por seu advogado, contendo
o esboço da respectiva partilha do patrimônio
deixado pelo falecido, bem como certidão ou informação
de inexistência de débitos com a Fazenda Pública
e documento que comprove respectivo óbito; o mesmo
acontecendo com relação ao estado civil dos
herdeiros ou detentores de direitos, quando houver, e certidão,
atualizada dos imóveis que porventura integrarem
dito patrimônio.
Art. 14. As hipóteses não previstas nesta
Lei remeterão as partes às vias jurisdicionais,
não se permitindo a escritura pública para
sua formalização.
Art. 15. Nos casos previstos a partir do artigo 12, desta
Lei, os emolumentos pelos serviços prestados serão
cobrados de acordo com o que dispuser a Tabela aplicável
a cada Estado ou Distrito Federal, tomando-se por base o
que cada cônjuge ou herdeiro e detentores de direitos
vierem a receber, quando houver partilha ou atribuição
exclusiva de bens.
Art. 16. Aplica-se, no que couber ao aqui tratado, o que
dispõe a Lei n. 7.433, de 18 de dezembro de 1985,
e Decreto n. 93.240, de 9 de setembro de 1986.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD/ADV, Informativo, boletim nº 06/2002, p. 99)
PROJETO
DE LEI Nº 5.172/2001, DO CONGRESSO NACIONAL
CASAMENTO E SOCIEDADE CONJUGAL – ABANDONO JUSTIFICADO
DO LAR
Art. 1º. A Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º A:
"Art. 7º A. O abandono urgente do lar, em virtude
de iminente risco à sua integridade física
ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará
a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior
separação judicial, desde que decorra de grave
conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido
de separação de corpos, a ser formulado nos
30 (trinta) dias seguintes ao abandono.
Parágrafo único. Caberá ao cônjuge
provar a grave conduta do outro, mediante boletim de ocorrência
policial ou outros meios admitidos em direito."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD/ADV, Informativo 23/2002, p. 409)
PROVIMENTO
18, DA CGJRJ
INVENTÁRIO E PARTILHA – SEPARAÇÃO
JUDICIAL E DIVÓRCIO
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, expediu o Provimento n. 18, publ. em 25/3/02, que
Considerando a importância de se agilizarem os processos
de inventário causa mortis, por separação
judicial e por divórcio;
Considerando que a regularidade fiscal necessária
à ultimação desses processos, inclusive
no que diz respeito aos bens imóveis arrolados, deve
ser verificada pelo juízo responsável pelo
feito, com a constatação da autuação
das respectivas certidões negativas, apresentadas
pelas partes, como a de pagamento de tributos e a de situação
fiscal imobiliária, na data do óbito;
Considerando que, em tais casos, o pagamento do imposto
sobre a transmissão de bens imóveis e direitos
a eles relativos, de competência municipal - artigo
156, II, CF -, independe da remessa dos autos à Fazenda
Pública, podendo ser providenciado pela parte, junto
àquele órgão, com a apresentação
do instrumento que materializa a transmissão, do
formal de partilha ou da carta de adjudicação;
Considerando, no entanto, a saudável e necessária
cooperação existente entre os Poderes Públicos
no cumprimento das normas legais, inclusive as de natureza
tributária, RESOLVE:
Art. 1º. As cartas de adjudicação e
formais de partilha, originados de processos de inventário
e partilha de bens, causa mortis, por separação
judicial e por divórcio, serão expedidos independentemente
da comprovação do pagamento de eventual imposto
relativo à transmissão onerosa de direitos
reais sobre bens imóveis, de competência municipal.
Art. 2º. Os títulos referidos no artigo anterior
serão anotados no registro de distribuição
quando apresentados, pelo interessado, acompanhados de documento,
expedido pela Fazenda Municipal, atestando o pagamento do
imposto ali mencionado ou a inexistência da obrigação
de efetuá-lo, valendo como tal a manifestação
já constante dos autos, em qualquer desses sentidos,
produzida pela Fazenda Municipal em data anterior à
vigência deste Provimento.
Art. 3º. Nos processos referidos no artigo 1º
deste Provimento, a sentença somente será
prolatada depois de certificada a apresentação
de certidões que atestem a regularidade fiscal até
a data do óbito do autor da herança, inclusive
no que tange aos bens imóveis arrolados, independentemente
do encaminhamento dos autos à Fazenda Municipal,
o que somente se dará por determinação
expressa do juízo, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
RJ, 22/3/02 (Des. Paulo Gomes da Silva Filho) - (DORJ,
25/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 247)