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  Dos Registros Públicos
   
 
  Lei nº 9.465/97 - inexistência de multa para registro de nascimento efetuado fora do prazo
  Lei nº 9.534/97 - gratuidade de certidão de registro de nascimento e assento de óbito
  Lei nº 9.934/99 – redução de despesas cartorárias com escrituras públicas e registros imobiliários
  Lei nº 9.454/97 - institui o número único de registro de identidade civil
  Lei nº 13.454/00 – Justiça de Paz – definição, objetivo e competência
  Projeto de Lei nº 4.805/01 - inclusão na certidão de nascimento do tipo e fator sangüíneo
  Provimento nº 21/97, da CGJSP – registro civil das pessoas naturais – alteração das normas de serviço da Corregedoria
   
 
DOS REGISTROS PÚBLICOS
LEI Nº 6.015, DE 21/12/1973

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

TÍTULO II

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. São registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º. Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º. É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)

§ 1o. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)

§ 2o. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)

§ 3o. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)

Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º. Os assentos de que trata este artigo serão, porém, trasladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no país, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registadas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Artigo, caput, c/ redação pela Lei 10.215, de 6/4/01)

§ 1º. Será dispensado o despacho do juiz, se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.

§ 2º. Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).

§ 3º. O juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º. Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.

§ 5º. Se o juiz não fixar prazo menos, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 (cinco) dias, sob pena de pagar multa correspondente a 1 (um) salário mínimo da região.

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

§ 1º. Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 2º. Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos ou emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 48. Os juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização judiciária.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

CAPÍTULO IV

DO NASCIMENTO

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)

§ 1º. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (§ 1º acrescentado pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)

§ 2º. Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Primitivo § 1º, passado a § 2º pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)

§ 3º. Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Primitivo § 2º, passado a § 3º pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)

§ 4º. É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Primitivo § 3º, passado a § 4º pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)

§ 5º. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro aplicar-se-á o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. (Primitivo § 4º, passado a § 5º pela Lei nº 9.053, de 25/05/95)

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 64, deverão ser declarados dentro de 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

Art. 52. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1º. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º. Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providência que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º. No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

§ 2º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Art. 54. O assento de nascimento deverá conter

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. (nova redação dada pela Lei nº 9.997, de 17/8/00)

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.

§ 1º. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

Parágrafo 3º. O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união.

Parágrafo 4º. O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

Parágrafo 5º. O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.

Parágrafo 6º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.708, de 19/11/98)

Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei. (§ alterado pela Lei nº 9.708, de 19/11/98)

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no art. 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do art. 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Declarar-se á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Neste caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: “Pertence ao exposto tal, assento de fls. ... do livro ...” e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do juiz de menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos, referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetida pelo comandante de unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o Cartório de Registro Civil a que competir ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operação de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

§ 1o. Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

§ 2º. Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso.

§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

§ 4º. Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

§ 5º. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que se indiquem em 3 (três) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.

§ 6º. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o juiz competente, em petição circunstanciada, indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ 1º. Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestar-se, decidindo o juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º. Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

§ 1º. Quando o pedido de fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas ser]a precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

§ 2º. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em 24 (vinte e quatro) horas, o juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

CAPÍTULO VI

DO CASAMENTO

Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente a a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4º) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9º) os nomes e as idades dos filhos havidos do matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento;

10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, exceto o 5º.

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

§ 1º. O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§ 2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no art. 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

CAPÍTULO VIII

DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA

Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

§ 1º. Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

§ 2º. Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra fora que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

§ 3º. Ouvidos dentro de 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá em igual prazo.

§ 4º. Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

§ 5o. Transitada em julgado a sentença, o juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.

CAPÍTULO XIV

DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

§ 1º. Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 2º. Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º. Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º. Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.

§ 6º. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias ou, quando for o caso, com as trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

§ 1º. Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º. Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionem com os fatos justificados.

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

TÍTULO IV

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. (DOU, 31/12/1973. Republicada em 16/9/75 e retificada em 30/10/75 c/ as alterações determinadas pela Lei 6.216, 30/6/75)


LEI Nº 9.465, de 7/7/1997
INEXISTÊNCIA DE MULTA PARA REGISTRO DE NASCIMENTO FORA DO PRAZO PARA FINS DE OBTER CTPS

Art. 1º. Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7/7/97. (publicada em 08/7/97)


LEI Nº 9.534, de 10/12/1997
CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ASSENTO DE ÓBITO GRATUITOS

O Presidente da República sancionou a Lei 9.534, de 10/12/97, que dá nova redação ao art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, que dispõe sobre os registros públicos: acrescenta inciso ao art. 1o da Lei 9.265, de 12/2/96, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei 8.935, de 18/11/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1o. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2o. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3o. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 4o a § 8º - todos vetados.

Art. 2o. (Vetado)

Art. 3o. O art. 1o da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 1o. ...

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."

Art. 4o. (VETADO)

Art. 5o. O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."

Art. 6o. (VETADO)

Art. 7o. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação. (DOU, 11/12/97)


LEI Nº 9.934, de 20/12/1999
redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários

Altera a Lei nº 6.015, de 31/12/73, para acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“§ 4º. As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias


LEI Nº 9.454, DE 7/4/1997
INSTITUI O NÚMERO ÚNICO DE REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Parágrafo único. (Vetado)

I - (Vetado) II - (Vetado) III - (Vetado)

Art. 2o. É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 3o. O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o. O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.

§ 2o. Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.

§ 3o. Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.

Art. 4o. Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5o. O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 6o. No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.

Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.

(DOU, 8/4/97; DJMG 12/4/97)


LEI Nº 13.454, DE 12/1/2000
MG - JUSTIÇA DE PAZ – DEFINIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA 

CAPÍTULO I

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 1°. A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.

§ 1°. Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.

§ 2°. Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA

Art. 2º. As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 3º. O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.

Parágrafo único. O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.

Art. 4º. Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.

Art. 5º. Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada município.

§ 1º. O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º. Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Art. 6º. Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, especialmente aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

V - ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição;

VI - ter sua filiação deferida pelo partido, pelo menos, um ano antes da data da eleição;

VII - ter idade mínima de vinte e um anos;

VIII - comprovar idoneidade moral, mediante atestado de autoridade judiciária ou policial;

IX - ser alfabetizado.

Art. 7º. Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 1º. A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do artigo 5º desta Lei.

§ 2º. Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 8º. A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

Art. 9º. O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.

Art. 10. A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.

§ 1º. Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitora) de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o artigo 1º.

§ 2°. Nos municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no artigo 1º.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 11. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

§ 1º. No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º. A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º. A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida; IV - sentença judicial transitada em julgado.

Art. 12. A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do artigo 11 será precedida da instauração de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único. Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.

Art. 13. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no artigo 9°.

§ 1º. Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados da decretação da vacância.

§ 2°. A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no artigo 9°.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se faltarem menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad hoc entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos do artigo 6º desta Lei.

Art. 14. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no § 1° do artigo 7° desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no § 3° do artigo 13.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código Civil;

IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;

VI - expedir atestado de residência, de vida, de viuvez ou de miserabilidade de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VII - arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;

VIII - processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial;

IX - prestar assistência ao empregado nas rescisões do contrato de trabalho, quando inexistirem na localidade os órgãos previstos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

X - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento;

XI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito;

XII - funcionar como perito em processos e exercer outras atividades judiciárias não defesas em lei, de comum acordo com o Juiz de Direito da comarca.

§ 1º. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão ad hoc para a lavratura do termo de conciliação.

§ 2º. A nomeação de escrivão ad hoc é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos. Art. 16. Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:

I - impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;

II - argüição de impedimento de realização de casamento;

III - suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

IV - justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;

V - pedido de dispensa de proclamas.

Parágrafo único. O processo de habilitação de casamento será instruído com a manifestação dos interessados.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do artigo 39, § 4°, da Constituição da República, na forma da tabela constante no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.

Art. 18. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 19. É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão por base a média da remuneração percebida nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Juízes de Paz em atividade.

Art. 20. A aposentadoria do Juiz de Paz será processada de conformidade com regulamento aprovado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.

Art. 22. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e garante direito à prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 23. O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará, obrigatoriamente, além de paletó e gravata, uma faixa verde e amarela com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 24. Fica reconhecida como órgão de representação oficial da classe a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais.

Art. 25. O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício do ano 2000, consignará dotação própria para atender às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz distrital.

Art. 26. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em 1 Q de outubro de 2000.

Art. 27. Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data de publicação desta Lei, com as competências nela previstas e com a remuneração constante no seu Anexo.

Art. 28. Fica assegurado aos Juízes de Paz em exercício na data de publicação desta Lei, ao passarem o cargo aos Juízes eleitos na forma dos artigos 2º e seguintes, o direito à aposentadoria a que se refere o Capítulo VI desta Lei, desde que comprovem preencher os requisitos ali exigidos para a obtenção desse benefício.

Art. 29. A Corte Superior do Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, BH, 12/100.

Anexo (a que se refere o artigo 17 da Lei n° 13.454, de 12/1/00)

Tabela dos subsídios dos Juízes de Paz

I – Em município-sede de comarca:

a) de entrância especial

b) de entrância final

c) de entrância intermediária

d) de entrância inicial

II – Em município que não seja sede de comarca

III – Em distrito judiciário

 

800,00

640,00

512,00

410,00

328,00

 

263,00

PROJETO DE LEI Nº 4.805/2001
INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO TIPO E FATOR SANGÜÍNEO

Art. 1º. O artigo 55 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. O assento de nascimento deverá conter:

...

2°) o sexo, a cor, o tipo e o fator sangüíneos do registrando".

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (COAD, Informativo 47/2001, p. 771)


PROVIMENTO Nº 21/2001, DA CGJSP
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento nº 21, publ. em 23/8/01, que

Considerando a necessidade de alterar e adaptar matéria concernente às Normas de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Corregedoria-Geral;

Considerando o que foi decidido, em caráter normativo, nos Processos CG n° 1.901/2001, 2.045/2001 e 2.508/2001 e Protocolado CG n° 22.950/2001, RESOLVE:

Art. 1º Alterar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Capítulo XVII, Registro Civil das Pessoas Naturais, nos itens e subitens abaixo, que passam a ter a seguinte redação:

42.1. ...

a) O registrador civil, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

42.4. As declarações expedidas de nascido vivo, que atestam o nascimento, terão a seguinte destinação:

a) ...

b) ...

c) obriga-se à Unidade de Serviço o encaminhamento de cópia à Fundação SEADE, mensalmente, até a regularização por parte da Fundação de tal registro junto ao banco de dados.

d) obriga-se à Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pelo registro de criança indígena, a comunicar, imediatamente, à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) unidade de Bauru-SP, o nascimento, para registro administrativo.

44.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil.

88.2. A procuração ad nupcias, outorgada em país estrangeiro, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.

112.1. O registro da emancipação por outorga do pai e/ou da mãe não depende de homologação judicial, devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o emancipado.

126. No livro de nascimento, serão Averbados:

a) ...; b) ...

c) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

d) ...; e) ... ; f) ... ; 9) ...

126.1. Será feita na Unidade de Serviço a averbação do patronímico familiar, por requerimento dos interessados, quando tal circunstância se apresentar, observados os termos do item 138.

126.3.

a) ...

b) nome, idade, estado civil e domicílio do novo genitor, data e Unidade de Serviço em que foi registrado seu nascimento, bem como os nomes dos novos avós paternos;

129.1. Após transitadas em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados fora do Estado de São Paulo, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um (na Capital, na Unidade de Serviço do 1° Subdistrito-Sé).

131. Os mandados para registro das sentenças de separação judicial, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal conterão somente os dados necessários, omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.

138. As alterações necessárias do patronímico familiar, a requerimento do interessado, nos assentos de nascimento de filhos independem de procedimento de retificação, devendo processar-se por subseqüente matrimônio dos pais.

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, SP, 8/8/01. (COAD, Informativo 36/2001, p. 604)

 
 
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