DOS REGISTROS
PÚBLICOS
LEI Nº 6.015, DE 21/12/1973
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão
do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário
o motivo ou interesse do pedido.
TÍTULO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. São registrados no registro civil de pessoas
naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§ 1º. Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade
conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os
filhos concebidos na constância do casamento e as
que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação
de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento
de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que
a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º. É competente para a inscrição
da opção de nacionalidade o cartório
da residência do optante, ou de seus pais. Se forem
residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no
Distrito Federal.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,
bem como pela primeira certidão respectiva. (Artigo,
caput, com redação dada pela Lei nº 9.534,
de 10/12/97)
§ 1o. Os reconhecidamente pobres estão isentos
de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil.
(com redação dada pela Lei nº 9.534,
de 10/12/97)
§ 2o. O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado ou
a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada
da assinatura de duas testemunhas. (com redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§ 3o. A falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado. (com
redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se
derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem,
e no exército, em campanha, serão imediatamente
registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia
autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim
de que, através do Ministério da Justiça,
sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações
nos livros competentes das circunscrições
a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento
de brasileiros em país estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem
feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§ 1º. Os assentos de que trata este artigo serão,
porém, trasladados nos cartórios do 1º
Ofício do domicílio do registrado ou no 1º
Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio
conhecido, quando tiverem de produzir efeito no país,
ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 46. As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão
registadas mediante despacho do juiz competente do lugar
da residência do interessado. (Artigo, caput, c/ redação
pela Lei 10.215, de 6/4/01)
§ 1º. Será dispensado o despacho do juiz,
se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§ 2º. Será dispensada de pagamento de
multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º. O juiz somente deverá exigir justificação
ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º. Os assentos de que trata este artigo serão
lavrados no cartório do lugar da residência
do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas
as petições com os despachos que mandarem
lavrá-los.
§ 5º. Se o juiz não fixar prazo menos,
o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 (cinco)
dias, sob pena de pagar multa correspondente a 1 (um) salário
mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou
retardar qualquer registro, averbação ou anotação,
bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas
poderão queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de 5 (cinco)
dias.
§ 1º. Se for injusta a recusa ou injustificada
a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá
impor ao oficial multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos da região, ordenando que, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja
feito o registro, a averbação, a anotação
ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.
§ 2º. Os pedidos de certidão feitos por
via postal, telegráfica ou bancária serão
obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil,
satisfeitos ou emolumentos devidos, sob as penas previstas
no parágrafo anterior.
Art. 48. Os juízes farão correição
e fiscalização nos livros de registro, conforme
as normas da organização judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão
à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, dentro dos primeiros 8 (oito)
dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos
ocorridos no trimestre anterior.
CAPÍTULO IV
DO NASCIMENTO
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro, no lugar em
que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência
dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os lugares
distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
(Artigo, caput, com redação dada pela Lei
nº 9.053, de 25/5/95)
§ 1º. Quando for diverso o lugar da residência
dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens
1º e 2º do art. 52. (§ 1º acrescentado
pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)
§ 2º. Os índios, enquanto não integrados,
não estão obrigados à inscrição
do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio
do órgão federal de assistência aos
índios. (Primitivo § 1º, passado a §
2º pela Lei nº 9.053, de 25/5/95)
§ 3º. Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores
de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos
de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Primitivo
§ 2º, passado a § 3º pela Lei nº
9.053, de 25/5/95)
§ 4º. É facultado aos nascidos anteriormente
à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos
de multa, a inscrição de seu nascimento. (Primitivo
§ 3º, passado a § 4º pela Lei nº
9.053, de 25/5/95)
§ 5º. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro
aplicar-se-á o disposto neste artigo, ressalvadas
as prescrições legais relativas aos consulados.
(Primitivo § 4º, passado a § 5º pela
Lei nº 9.053, de 25/05/95)
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não
registrados nos termos do art. 64, deverão ser declarados
dentro de 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou
aeronave ao local do destino, no respectivo cartório
ou consulado.
Art. 52. São obrigados a fazer a declaração
de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe,
sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado
por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior e achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no
número anterior, os administradores de hospitais
ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido
o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo
fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da
guarda do menor.
§ 1º. Quando o oficial tiver motivo para duvidar
da declaração, poderá ir à casa
do recém-nascido verificar a sua existência,
ou exigir atestação do médico ou parteira
que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas
que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º. Tratando-se de registro fora do prazo legal
o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer
ao juiz as providência que forem cabíveis para
esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta
ou no de ter morrido na ocasião do parto, será,
não obstante, feito o assento com os elementos que
couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º. No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar",
com os elementos que couberem.
§ 2º. No caso de a criança morrer na ocasião
do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos
os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com
os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Art. 54. O assento de nascimento deverá conter
1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e
a hora certa, sendo possível determiná-la,
ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à
criança;
5º) a declaração de que nasceu morta,
ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos
do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade
da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião
do parto, e o domicílio ou a residência do
casal;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e
maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto
ocorrido sem assistência médica em residência
ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. (nova
redação dada pela Lei nº 9.997, de 17/8/00)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome
completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se
forem conhecidos e não o impedir a condição
de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro
civil não registrarão prenomes suscetíveis
de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os
pais não se conformarem com a recusa do oficial,
este submeterá por escrito o caso, independente da
cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão
do juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente
ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. Qualquer alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério Público,
será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se
a alteração pela imprensa.
§ 1º. Poderá, também, ser averbado,
nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º. A mulher solteira, desquitada ou viúva,
que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento,
seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem
prejuízo dos apelidos próprios, de família,
desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente
do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
Parágrafo 3º. O juiz competente somente processará
o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro,
e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo,
cinco anos ou existirem filhos da união.
Parágrafo 4º. O pedido de averbação
só terá curso, quando desquitado o companheiro,
se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado
ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia.
Parágrafo 5º. O aditamento regulado nesta Lei
será cancelado a requerimento de uma das partes,
ouvida a outra.
Parágrafo 6º. Tanto o aditamento quanto o cancelamento
da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se,
todavia, a sua substituição por apelidos públicos
notórios. (Artigo, caput, com redação
dada pela Lei nº 9.708, de 19/11/98)
Parágrafo único. Não se admite a adoção
de apelidos proibidos em Lei. (§ alterado pela Lei
nº 9.708, de 19/11/98)
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não
será declarado o nome do pai sem que este expressamente
o autorize e compareça, por si ou por procurador
especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo
ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo
assento com duas testemunhas.
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da
mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer
deles for o declarante.
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será
feito de acordo com as declarações que os
estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares
comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados
no art. 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do
art. 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força
maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere
o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Declarar-se á o dia,
mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que
foi encontrado e a sua idade aparente. Neste caso, o envoltório,
roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a
criança e que possam a todo tempo fazê-la reconhecer,
serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada
e selada, com o seguinte rótulo: “Pertence
ao exposto tal, assento de fls. ... do livro ...”
e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao
juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada
a duplicata com o competente recibo do depósito,
far-se-á à margem do assento a correspondente
anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do juiz de menores, poderá
fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos
de que dispuser e com observância, no que for aplicável,
do que preceitua o artigo anterior.
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada
no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os
gêmeos que tiverem o prenome igual deverão
ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso,
de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão
obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os
irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o
fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação
de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições
da presente Lei.
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante
depositará imediatamente, na capitania do porto,
ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda,
no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas
cópias autenticadas dos assentos, referidos no artigo
anterior, uma das quais será remetida, por intermédio
do Ministério da Justiça, ao oficial do registro,
para o registro, no lugar de residência dos pais ou,
se não for possível descobri-lo, no 1º
Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia
será entregue pelo comandante ao interessado que,
após conferência na capitania do porto, por
ela poderá, também, promover o registro no
cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos
a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro,
poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros
no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho
de militar ou assemelhado em livro criado pela administração
militar mediante declaração feita pelo interessado
ou remetida pelo comandante de unidade, quando em campanha.
Esse assento será publicado em boletim da unidade
e, logo que possível, trasladado por cópia
autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado,
para o Cartório de Registro Civil a que competir
ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal,
quando não puder ser conhecida a residência
do pai.
Parágrafo único. A providência de que
trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento
de filho de civil, quando, em conseqüência de
operação de guerra, não funcionarem
os cartórios locais.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 67. Na habilitação para o casamento,
os interessados, apresentando os documentos exigidos pela
lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito
de residência de um dos nubentes, que lhes expeça
certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1o. Autuada a petição com os documentos,
o oficial mandará afixar proclamas de casamento em
lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los
na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá
vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer
o que for necessário à sua regularidade, podendo
exigir a apresentação de atestado de residência,
firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento
de convicção admitido em direito.
§ 2º. Se o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido ou a documentação,
os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá
sem recurso.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a
contar da afixação do edital em cartório,
se não aparecer quem oponha impedimento nem constar
algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver
sido rejeitada a impugnação do órgão
do Ministério Público, o oficial do registro
certificará a circunstância nos autos e entregará
aos nubentes certidão de que estão habilitados
para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º. Se os nubentes residirem em diferentes
distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará
e se registrará o edital.
§ 5º. Se houver apresentação de
impedimento, o oficial dará ciência do fato
aos nubentes, para que se indiquem em 3 (três) dias
prova que pretendam produzir, e remeterá os autos
a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos
nubentes, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do
Ministério Público, e ouvidos os interessados
e o órgão do Ministério Público
em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.
§ 6º. Quando o casamento se der em circunscrição
diferente daquela da habilitação, o oficial
do registro comunicará ao da habilitação
esse fato, com os elementos necessários às
anotações nos respectivos autos.
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário
à habilitação para o casamento, deduzirá
sua intenção perante o juiz competente, em
petição circunstanciada, indicando testemunhas
e apresentando documentos que comprovem as alegações.
§ 1º. Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão
do Ministério Público, este terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestar-se, decidindo
o juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2º. Os autos da justificação
serão encaminhados ao oficial do registro para serem
anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos
em lei, os contraentes, em petição dirigida
ao juiz, deduzirão os motivos de urgência do
casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando
outras provas para demonstração do alegado.
§ 1º. Quando o pedido de fundar em crime contra
os costumes, a dispensa de proclamas ser]a precedida da
audiência dos contraentes, separadamente e em segredo
de justiça.
§ 2º. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco)
dias, com a ciência do órgão do Ministério
Público, que poderá manifestar-se, a seguir,
em 24 (vinte e quatro) horas, o juiz decidirá, em
igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem
anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO
Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado,
será lavrado assento, assinado pelo presidente do
ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo
exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar
do nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento
ou de morte, domicílio e residência atual dos
pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente
a a data da dissolução do casamento anterior,
quando for o caso;
4º) a data da publicação dos proclamas
e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados
ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração
da data e do cartório em cujas notas foi tomada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o
da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será
declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do
casamento;
9º) os nomes e as idades dos filhos havidos do matrimônio
anterior ou legitimados pelo casamento;
10) à margem do termo, a impressão digital
do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão,
pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão
pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão,
para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito
pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes
e por duas testemunhas, conterá os requisitos do
art. 70, exceto o 5º.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando
o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe
o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º. O assento ou termo conterá a data
da celebração, o lugar, o culto religioso,
o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que
expediu a habilitação, sua data, os nomes,
profissões, residências, nacionalidades das
testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial
fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. A autoridade ou ministro celebrante arquivará
a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração
do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação perante o oficial de registro
público, poderá ser registrado desde que apresentados
pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova
do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código
Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo
da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação
com a publicação dos editais e certificada
a inexistência de impedimentos, o oficial fará
o registro do casamento religioso, de acordo com a prova
do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto
no art. 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos
a contar da celebração do casamento.
CAPÍTULO VIII
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença
da autoridade competente para presidir o ato, o casamento
poderá realizar-se na presença de 6 (seis)
testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco)
dias, perante a autoridade judiciária mais próxima,
a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º. Não comparecendo as testemunhas,
espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer
a sua intimação.
§ 2º. Autuadas as declarações e
encaminhadas à autoridade judiciária competente,
se outra fora que as tomou por termo, será ouvido
o órgão do Ministério Público
e se realizarão as diligências necessárias
para verificar a inexistência de impedimento para
o casamento.
§ 3º. Ouvidos dentro de 5 (cinco) dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º. Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
§ 5o. Transitada em julgado a sentença, o juiz
mandará registrá-la no Livro de Casamento.
CAPÍTULO XIV
DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES
E SUPRIMENTOS
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão
do Ministério Público e os interessados, no
prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
§ 1º. Se qualquer interessado ou o órgão
do Ministério Público impugnar o pedido, o
juiz determinará a produção da prova,
dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente,
em 3 (três) dias, os interessados e o órgão
do Ministério Público, decidirá em
5 (cinco) dias.
§ 2º. Se não houver impugnação
ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Da decisão do juiz, caberá
o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º. Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará
que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado
ou retificado o assentamento, indicando, com precisão,
os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados,
e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º. Se houver de ser cumprido em jurisdição
diversa, o mandado será remetido, por ofício,
ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório
do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”,
executar-se-á.
§ 6º. As retificações serão
feitas à margem do registro, com as indicações
necessárias ou, quando for o caso, com as trasladação
do mandado, que ficará arquivado. Se não houver
espaço, far-se-á o transporte do assento,
com as remissões à margem do registro original.
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá
ser processada no próprio cartório onde se
encontrar o assentamento, mediante petição
assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente
de pagamento de selos e taxas.
§ 1º. Recebida a petição, protocolada
e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos
que a instruírem, ao órgão do Ministério
Público, e fará os autos conclusos ao juiz
togado da circunscrição, que os despachará
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. Quando a prova depender de dados existentes
no próprio cartório, poderá o oficial
certificá-lo nos autos.
§ 3º. Deferido o pedido, o oficial averbará
a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo, a data da sentença
e seu trânsito em julgado.
§ 4º. Entendendo o juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo órgão
do Ministério Público, mandará distribuir
os autos a um dos cartórios da circunscrição,
caso em que se processará a retificação,
com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria
de registro civil, para retificação, restauração
ou abertura de assento, será entregue à parte.
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado
o valor probante da justificação, em original
ou por traslado, pela autoridade judiciária competente
ao conhecer de ações que se relacionem com
os fatos justificados.
Art. 113. As questões de filiação
legítima ou ilegítima serão decididas
em processo contencioso para anulação ou reforma
de assento.
TÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro
de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação
a terceiros:
6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, para
produzirem efeitos em repartições da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios ou em qualquer instância,
juízo ou tribunal. (DOU, 31/12/1973. Republicada
em 16/9/75 e retificada em 30/10/75 c/ as alterações
determinadas pela Lei 6.216, 30/6/75)
LEI
Nº 9.465, de 7/7/1997
INEXISTÊNCIA DE MULTA PARA REGISTRO DE NASCIMENTO
FORA DO PRAZO PARA FINS DE OBTER CTPS
Art. 1º. Não haverá incidência
de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado
fora de prazo, quando destinado à obtenção
de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7/7/97. (publicada em 08/7/97)
LEI
Nº 9.534, de 10/12/1997
CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ASSENTO DE ÓBITO
GRATUITOS
O Presidente da República sancionou a Lei 9.534,
de 10/12/97, que dá nova redação ao
art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, que dispõe sobre
os registros públicos: acrescenta inciso ao art.
1o da Lei 9.265, de 12/2/96, que trata da gratuidade dos
atos necessários ao exercício da cidadania;
e altera os arts. 30 e 45 da Lei 8.935, de 18/11/94, que
dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18
de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,
bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1o. Os reconhecidamente pobres estão isentos
de pagamento de emolumentos pelas demais certidões
extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2o. O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado ou
a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada
da assinatura de duas testemunhas.
§ 3o. A falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4o a § 8º - todos vetados.
Art. 2o. (Vetado)
Art. 3o. O art. 1o da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1o. ...
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira certidão respectiva."
Art. 4o. (VETADO)
Art. 5o. O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira
certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente
pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo."
Art. 6o. (VETADO)
Art. 7o. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão
instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços
itinerantes de registros, apoiados pelo poder público
estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista
nesta Lei.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias,
contado da data de sua publicação. (DOU, 11/12/97)
LEI Nº 9.934, de 20/12/1999
redução de despesas cartorárias com
as escrituras públicas e os registros imobiliários
Altera a Lei nº 6.015, de 31/12/73, para acrescentar
dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias
com as escrituras públicas e os registros imobiliários
para a aquisição de imóvel construído
pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais
para famílias de baixa renda.
O Presidente da República: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 4º e 5º:
“§ 4º. As custas e emolumentos devidos
aos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis,
nos atos relacionados com a aquisição imobiliária
para fins residenciais, oriundas de programas e convênios
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para a construção de habitações
populares destinadas a famílias
LEI Nº 9.454, DE 7/4/1997
INSTITUI O NÚMERO ÚNICO DE REGISTRO DE IDENTIDADE
CIVIL
Art. 1º. É instituído o número
único de Registro de Identidade Civil, pelo qual
cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será
identificado em todas as suas relações com
a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único. (Vetado)
I - (Vetado) II - (Vetado) III - (Vetado)
Art. 2o. É instituído o Cadastro Nacional
de Registro de Identificação Civil, destinado
a conter o número único de Registro Civil
acompanhado dos dados de identificação de
cada cidadão.
Art. 3o. O Poder Executivo definirá a entidade que
centralizará as atividades de implementação,
coordenação e controle do Cadastro Nacional
de Registro de Identificação Civil, que se
constituirá em órgão central do Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1o. O órgão central do Sistema Nacional
de Registro de Identificação Civil será
representado, na Capital de cada Unidade da Federação,
por um órgão regional e, em cada Município,
por um órgão local.
§ 2o. Os órgãos regionais exercerão
a coordenação no âmbito de cada Unidade
da Federação, repassando aos órgãos
locais as instruções do órgão
central e reportando a este as informações
e dados daqueles.
§ 3o. Os órgãos locais incumbir-se-ão
de operacionalizar as normas definidas pelo órgão
central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4o. Será incluída, na proposta orçamentária
do órgão central do sistema, a provisão
de meios necessários, acompanhada do cronograma de
implementação e manutenção do
sistema.
Art. 5o. O Poder Executivo providenciará, no prazo
de cento e oitenta dias, a regulamentação
desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início
de sua implementação.
Art. 6o. No prazo máximo de cinco anos da promulgação
desta Lei, perderão a validade todos os documentos
de identificação que estiverem em desacordo
com ela.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, 8/4/97; DJMG 12/4/97)
| LEI
Nº 13.454, DE 12/1/2000
MG - JUSTIÇA DE PAZ – DEFINIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
JUSTIÇA DE PAZ
Art. 1°. A Justiça
de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.
§ 1°. Haverá
um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário
com mais de mil habitantes.
§ 2°. Nos distritos
ou subdistritos com número de habitantes inferior
ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça
de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do
município.
CAPÍTULO
II
DA
ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 2º. As eleições
para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente
com as eleições municipais, na forma estabelecida
por esta Lei e mediante a aplicação subsidiária
do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único.
O processo eleitoral de que trata este artigo será
presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3º. O Juiz
de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário,
para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal
e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito
judiciário respectivo, permitida a reeleição.
Parágrafo único.
O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.
Art. 4º. Os candidatos
a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos
nas mesmas convenções partidárias que deliberarão
sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas
as normas estabelecidas na legislação eleitoral
e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º. Cada
partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral,
candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente
ao de vagas existentes em cada município.
§ 1º. O registro
de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes,
em chapa única, com indicação da suplência em ordem
crescente.
§ 2º. Não é permitido
o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição
nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º. Para
concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências
constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade,
especialmente aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro
nato ou naturalizado;
II - estar em
pleno exercício dos direitos civis e políticos;
III - estar em
dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite
com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - ter domicílio
eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se
candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes
da data da eleição;
VI - ter sua
filiação deferida pelo partido, pelo menos, um ano
antes da data da eleição;
VII - ter idade
mínima de vinte e um anos;
VIII - comprovar
idoneidade moral, mediante atestado de autoridade
judiciária ou policial;
IX - ser alfabetizado.
Art. 7º. Será
considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver
a maioria dos votos, não computados os votos em
branco e os nulos.
§ 1º. A eleição
do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente
com ele registrados, na ordem de suplência a que
se refere o § 1º do artigo 5º desta Lei.
§ 2º. Em caso
de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato
mais idoso.
Art. 8º. A diplomação
dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas
estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9º. O Juiz
de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma
data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do
Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10. A Justiça
Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução
desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes
a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1º. Para fins
de definição do número de vagas a serem preenchidas
em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado
fornecerá ao Tribunal Regional Eleitora) de Minas
Gerais, no momento oportuno, a relação de distritos
e subdistritos de que trata o artigo 1º.
§ 2°. Nos municípios
abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o
número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for
inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral
delimitar o eleitorado apto a votar, observado o
disposto no artigo 1º.
CAPÍTULO
III
DOS
IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 11. A vacância
do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda do
mandato.
§ 1º. No caso
de morte, a vacância do cargo será decretada pelo
Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja
apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º. A renúncia
é formalizada mediante declaração unilateral de
vontade do renunciante, apresentada por escrito
ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 3º. A perda
do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência
de:
I - abandono
das funções, configurado pela ausência injustificada
por mais de trinta dias consecutivos ou mais de
noventa dias não consecutivos, no período de um
ano;
II - descumprimento
de prescrições legais ou normativas;
III - procedimento
incompatível com a função exercida; IV - sentença
judicial transitada em julgado.
Art. 12. A perda
do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos
incisos I a III do § 3º do artigo 11 será precedida
da instauração de processo administrativo presidido
pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
na forma estabelecida na Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação
suplementar aplicável.
Parágrafo único.
Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor
do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas
funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral,
que decretará a vacância do cargo.
Art. 13. Decretada
a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será
convocado para assumi-lo, observado, no que couber,
o disposto no artigo 9°.
§ 1º. Inexistindo
suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois
anos para o término do mandato, o Juiz de Direito
Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional
Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções
para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá
no prazo máximo de sessenta dias, contados da decretação
da vacância.
§ 2°. A posse
do eleito no pleito suplementar se dará na forma
estabelecida no artigo 9°.
§ 3º. Na hipótese
prevista no § 1° deste artigo, se faltarem menos
de dois anos para o término do mandato, o Juiz de
Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz ad
hoc entre aqueles em exercício na comarca ou,
no caso da inexistência destes, entre aqueles em
exercício na primeira comarca substituta ou, por
designação a título precário, entre cidadãos domiciliados
no local e que preencham os requisitos do artigo
6º desta Lei.
Art. 14. Nos
casos de falta, impedimento ou ausência eventual
do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos
respectivos suplentes, observado o disposto no §
1° do artigo 7° desta Lei.
Parágrafo único.
Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á
o disposto no § 3° do artigo 13.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA
Art. 15. Compete
ao Juiz de Paz:
I - presidir
a celebração de casamento civil, observadas as normas
legais;
II - examinar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação para o casamento, para
verificar a sua regularidade;
III - opor impedimento
à celebração do casamento, nos termos do inciso
II do artigo 189 do Código Civil;
IV - exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação
concluída;
V - comunicar
ao Juiz de Direito a existência de menor em situação
irregular;
VI - expedir
atestado de residência, de vida, de viuvez ou de
miserabilidade de moradores de seu distrito, mediante
requerimento do interessado ou requisição de autoridade
pública;
VII - arrecadar
bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a
autoridade competente;
VIII - processar
auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento
da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência,
omissão ou recusa da autoridade policial;
IX - prestar
assistência ao empregado nas rescisões do contrato
de trabalho, quando inexistirem na localidade os
órgãos previstos no artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
X - zelar, na
área territorial de sua jurisdição, pela observância
das normas concernentes à defesa do meio ambiente
e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes,
tomando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI - intermediar
acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências
corriqueiras de trânsito;
XII - funcionar
como perito em processos e exercer outras atividades
judiciárias não defesas em lei, de comum acordo
com o Juiz de Direito da comarca.
§ 1º. No exercício
das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá,
se achar necessário, nomear escrivão ad hoc
para a lavratura do termo de conciliação.
§ 2º. A nomeação
de escrivão ad hoc é obrigatória em caso
de arrecadação provisória de bens de ausentes ou
vagos. Art. 16. Cabe ao Juiz de Direito Diretor
do Foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o
distrito judiciário decidir, com prévia audiência
do Ministério Público, sobre:
I - impugnação
deduzida no processo de habilitação para o casamento;
II - argüição
de impedimento de realização de casamento;
III - suprimento
ou denegação de consentimento para o casamento;
IV - justificação
de fato necessário à habilitação para o casamento;
V - pedido de
dispensa de proclamas.
Parágrafo único.
O processo de habilitação de casamento será instruído
com a manifestação dos interessados.
CAPÍTULO
V
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 17. O Juiz
de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal
fixado em parcela única, nos termos do artigo 39,
§ 4°, da Constituição da República, na forma da
tabela constante no Anexo desta Lei.
Parágrafo único.
Os suplentes não serão remunerados, salvo quando
no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.
Art. 18. O servidor
público em efetivo exercício do mandato de Juiz
de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único.
Não havendo compatibilidade de horários, o servidor
de que trata este artigo ficará afastado do cargo,
emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz
de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração,
contando o tempo de serviço para todos os efeitos,
exceto para promoção por merecimento, mantido o
regime previdenciário correspondente.
CAPÍTULO
VI
DA
APOSENTADORIA
Art. 19. É assegurada
a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos da Emenda
à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único.
Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão
por base a média da remuneração percebida nos trinta
e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade
pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios
dos Juízes de Paz em atividade.
Art. 20. A aposentadoria
do Juiz de Paz será processada de conformidade com
regulamento aprovado pela Corte Superior do Tribunal
de Justiça.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. Aplicam-se
ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber,
as normas previstas na legislação relativa à organização
judiciária do Estado.
Art. 22. O exercício
efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço
público relevante e garante direito à prisão especial,
em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 23. O Juiz
de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará, obrigatoriamente,
além de paletó e gravata, uma faixa verde e amarela
com dez centímetros de largura, contendo as Armas
da República, posta a tiracolo, do lado direito
para o esquerdo.
Art. 24. Fica
reconhecida como órgão de representação oficial
da classe a Associação dos Juízes de Paz do Estado
de Minas Gerais.
Art. 25. O orçamento
do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício
do ano 2000, consignará dotação própria para atender
às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz
e instalação e funcionamento da Justiça de Paz distrital.
Art. 26. A primeira
eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta
Lei, será realizada em 1 Q de outubro de 2000.
Art. 27. Até
a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os
Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data
de publicação desta Lei, com as competências nela
previstas e com a remuneração constante no seu Anexo.
Art. 28. Fica
assegurado aos Juízes de Paz em exercício na data
de publicação desta Lei, ao passarem o cargo aos
Juízes eleitos na forma dos artigos 2º e seguintes,
o direito à aposentadoria a que se refere o Capítulo
VI desta Lei, desde que comprovem preencher os requisitos
ali exigidos para a obtenção desse benefício.
Art. 29. A Corte
Superior do Tribunal de Justiça regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 30. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, BH, 12/100.
Anexo
(a que se refere o artigo 17 da Lei n° 13.454, de
12/1/00)
Tabela
dos subsídios dos Juízes de Paz
| I
– Em município-sede de comarca:
a)
de entrância especial
b)
de entrância final
c)
de entrância intermediária
d)
de entrância inicial
II
– Em município que não seja sede de comarca
III
– Em distrito judiciário |
800,00
640,00
512,00
410,00
328,00
263,00
|
|
PROJETO DE LEI Nº 4.805/2001
INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO TIPO
E FATOR SANGÜÍNEO
Art. 1º. O artigo 55 da Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 55. O assento de nascimento deverá conter:
...
2°) o sexo, a cor, o tipo e o fator sangüíneos
do registrando".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(COAD, Informativo 47/2001, p. 771)
PROVIMENTO
Nº 21/2001, DA CGJSP
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – ALTERAÇÃO
DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo expediu o Provimento nº 21, publ. em 23/8/01,
que
Considerando a necessidade de alterar e adaptar matéria
concernente às Normas de Serviço do Registro
Civil das Pessoas Naturais desta Corregedoria-Geral;
Considerando o que foi decidido, em caráter normativo,
nos Processos CG n° 1.901/2001, 2.045/2001 e 2.508/2001
e Protocolado CG n° 22.950/2001, RESOLVE:
Art. 1º Alterar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, Capítulo XVII, Registro Civil
das Pessoas Naturais, nos itens e subitens abaixo, que passam
a ter a seguinte redação:
42.1. ...
a) O registrador civil, nos cinco dias após o registro
do nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento
hospitalar, fornecerá ao Ministério Público
da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço
onde ocorreu o nascimento.
42.4. As declarações expedidas de nascido
vivo, que atestam o nascimento, terão a seguinte
destinação:
a) ...
b) ...
c) obriga-se à Unidade de Serviço o encaminhamento
de cópia à Fundação SEADE, mensalmente,
até a regularização por parte da Fundação
de tal registro junto ao banco de dados.
d) obriga-se à Unidade de Registro Civil das Pessoas
Naturais, responsável pelo registro de criança
indígena, a comunicar, imediatamente, à Fundação
Nacional do Índio (FUNAI) unidade de Bauru-SP, o
nascimento, para registro administrativo.
44.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade
estabelecida, havendo manifestação escrita
da genitora, com os dados de qualificação
e endereço do suposto pai e declaração
de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente,
deverá o oficial encaminhar certidão do assento
e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor
Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil.
88.2. A procuração ad nupcias, outorgada
em país estrangeiro, deverá ser autenticada
pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida
por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de
Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados
tanto o original em língua estrangeira, quanto sua
tradução.
112.1. O registro da emancipação por outorga
do pai e/ou da mãe não depende de homologação
judicial, devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro
Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o emancipado.
126. No livro de nascimento, serão Averbados:
a) ...; b) ...
c) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
d) ...; e) ... ; f) ... ; 9) ...
126.1. Será feita na Unidade de Serviço a
averbação do patronímico familiar,
por requerimento dos interessados, quando tal circunstância
se apresentar, observados os termos do item 138.
126.3.
a) ...
b) nome, idade, estado civil e domicílio do novo
genitor, data e Unidade de Serviço em que foi registrado
seu nascimento, bem como os nomes dos novos avós
paternos;
129.1. Após transitadas em julgado, as sentenças
de separação judicial e de divórcio,
relativas a casamentos realizados fora do Estado de São
Paulo, serão inscritas no livro "E", do
Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em
que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço
do 1º Subdistrito, se houver mais de um (na Capital,
na Unidade de Serviço do 1° Subdistrito-Sé).
131. Os mandados para registro das sentenças de
separação judicial, divórcio e de restabelecimento
da sociedade conjugal conterão somente os dados necessários,
omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo
155 do Código de Processo Civil.
138. As alterações necessárias do
patronímico familiar, a requerimento do interessado,
nos assentos de nascimento de filhos independem de procedimento
de retificação, devendo processar-se por subseqüente
matrimônio dos pais.
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se, SP, 8/8/01. (COAD, Informativo 36/2001, p.
604)