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| DO
CASAMENTO: FORMALIDADES, IMPEDIMENTOS, HABILITAÇÃO
ESPONSAIS
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
NO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 |
| Art.
546. A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que,
de futuro, houverem um do outro, não pode
ser impugnada por falta de aceitação, e
só ficará sem efeito se o casamento não
se realizar. |
Art.
1.173. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada
pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer
por terceiro a um deles, a ambos, ou aos
filhos que, de futuro, houverem um do outro,
não pode ser impugnada por falta de aceitação,
e só ficará sem efeito se o casamento não
se realizar. |
| LIVRO
IV
DO
DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO
I
DO
DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO
CASAMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.511. O casamento estabelece comunhão plena
de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges. |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
LIVRO
I
DO
DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO
I
DO
CASAMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
FORMALIDADES PRELIMINARES
CF: Art. 226,
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher. |
| Art.
1.512. O casamento é civil e gratuita a
sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação
para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos
e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
PL 6.960/02: "Art.
1.512. O casamento é civil ou religioso
e gratuita a sua celebração. § 1º. A habilitação
para o casamento civil, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos
e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei". § 2º. O
casamento religioso, atendidos os princípios
indicados no art. 1.515, equipara-se ao
civil desde que celebrado e registrado por
entidade religiosa, devidamente habilitada
junto à Corregedoria Geral de Justiça de
cada Estado ou do Distrito Federal."
|
CF: Art. 226,
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
|
| Art.
1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão
de vida instituída pela família.
|
|
| Art.
1.514. O casamento se realiza no momento
em que o homem e a mulher manifestam, perante
o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados.
Enunciado do TJMG:
“A competência para presidir o ato de casamento,
nos termos do art. 1.514, será regulada
pela Lei de Organização Judiciária.”
|
Art.
194. Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com
as testemunhas e o oficial do registro,
o presidente do ato, ouvida aos nubentes
a afirmação de que persistem no propósito
de casar por livre e espontânea vontade,
declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais
de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados".
|
| Art.
1.515. O casamento religioso, que atender
às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.
PL 6.960/02: "Art.
1.515. O casamento religioso, celebrado
e registrado na forma do § 2º do art. 1.512,
e não atentando contra a monogamia , contra
os princípios da legislação brasileira,
contra a ordem pública e contra os bons
costumes, poderá ser registrado pelos cônjuges
no Registro Civil, em que for, pela primeira
vez, domiciliado o casal." |
CF: Art. 226.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
Lei 6.015/1973
(Registros Públicos): Art. 75. O registro
produzirá efeitos jurídicos a contar da
celebração do casamento.
Lei 1.110/1950
(Reconhecimento dos efeitos civis do casamento
religioso): Art. 1º. O casamento religioso
equivalerá ao civil, se observadas as prescrições
desta Lei (art. 163, §§ 1º e 2º, CF).
Art. 7º. A inscrição
produzirá os efeitos jurídicos a contar
do momento da celebração do casamento.
|
| Art.
1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos
para o casamento civil.
§
1o. O registro civil do casamento
religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente,
ou por iniciativa de qualquer interessado,
desde que haja sido homologada previamente
a habilitação regulada neste Código. Após
o referido prazo, o registro dependerá de
nova habilitação.
§
2o. O casamento religioso, celebrado
sem as formalidades exigidas neste Código,
terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for registrado, a qualquer tempo,
no registro civil, mediante prévia habilitação
perante a autoridade competente e observado
o prazo do art. 1.532.
§
3o. Será nulo o registro civil
do casamento religioso se, antes dele, qualquer
dos consorciados houver contraído com outrem
casamento civil.
PL 6.960/02: "Art.
1.516. O registro do casamento religioso
no Registro Civil será feito a pedido dos
cônjuges, com a apresentação da certidão
de casamento, extraída do registro feito
junto à entidade religiosa." |
Lei 6.015/73 (Registros
Públicos): Art. 72. O termo ou assento do
casamento religioso, subscrito pela autoridade
ou ministro que o celebrar, pelos nubentes
e por duas testemunhas, conterá os requisitos
do art. 70, exceto o 5º.
Art. 73. No prazo
de trinta dias a contar da realização, o
celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento
religioso, requerer-lhe o registro ao oficial
do cartório que expediu a certidão. § 1º.
O assento ou termo conterá a data da celebração,
o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante,
sua qualidade, o cartório que expediu a
habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências, nacionalidades das testemunhas
que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º. Anotada a entrada do requerimento,
o oficial fará o registro no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. § 3º. A autoridade
ou ministro celebrante arquivará a certidão
de habilitação que lhe foi apresentada,
devendo, nela, anotar a data da celebração
do casamento.
Art. 74. O casamento
religioso, celebrado sem a prévia habilitação
perante o oficial de registro público, poderá
ser registrado desde que apresentados pelos
nubentes, com o requerimento de registro,
a prova do ato religioso e os documentos
exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
eventual falta de requisitos no termo da
celebração.
Parágrafo único.
Processada a habilitação com a publicação
dos editais e certificada a inexistência
de impedimentos, o oficial fará o registro
do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e os dados constantes do processo,
observado o disposto no art. 70.
|
| CAPÍTULO
II
DA
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis
anos podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade
civil.
Parágrafo único. Se houver divergência
entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 1.631. |
CAPÍTULO
II
DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
XI
- Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou
curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes
não for suprido o consentimento do pai,
tutor, ou curador (art. 212).
XII
- As mulheres menores de dezesseis anos
e os homens menores de dezoito;
Art.
185. Para o casamento dos menores de 21
anos, sendo filhos legítimos, é mister o
consentimento de ambos os pais.
Art.
186. Discordando eles entre si, prevalecerá
a vontade paterna, ou, sendo o casal separado,
divorciado ou tiver sido o seu casamento
anulado, a vontade do cônjuge, com quem
estiverem os filhos.
Parágrafo único. Sendo, porém,
ilegítimos os pais, bastará o consentimento
do que houver reconhecido o menor, ou, se
este não for reconhecido, o consentimento
materno. |
| Art.
1.518. Até à celebração do casamento podem
os pais, tutores ou curadores revogar a
autorização. |
Art.
187. Até à celebração do matrimônio podem
os pais, tutores e curadores retratar o
seu consentimento. |
| Art.
1.519. A denegação do consentimento, quando
injusta, pode ser suprida pelo juiz.
|
Art.
188. A denegação do consentimento, quando
injusta, pode ser suprida pelo juiz, com
recurso para a instância superior.
|
| Art.
1.520. Excepcionalmente, será permitido
o casamento de quem ainda não alcançou a
idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição
ou cumprimento de pena criminal ou em caso
de gravidez. |
Art.
214. Podem, entretanto, casar-se os referidos
menores para evitar a imposição ou o cumprimento
de pena criminal.
Parágrafo único. Em tal caso o
juiz poderá ordenar a separação de corpos,
até que os cônjuges alcancem a idade legal.
|
| CAPÍTULO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
1.521. Não podem casar:
I
- os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil;
II
- os afins em linha reta;
III
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;
IV
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V
- o adotado com o filho do adotante;
VI
- as pessoas casadas;
VII
- o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
PL 6.960/02: "Art.1521.
... Parágrafo único. Poderá o juiz, excepcionalmente,
autorizar o casamento dos colaterais de
terceiro grau, quando apresentado laudo
médico que assegure inexistir risco à saúde
dos filhos que venham a ser concebidos".
Enunciado nº 98
da JF: “Art. 1.521, IV, deve ser interpretado
à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41, no que
se refere à possibilidade do casamento entre
colaterais de 3º grau.” |
CAPÍTULO
II
DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I
- Os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural
ou civil.
II
- Os afins em linha reta, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo.
III
- O adotante com o cônjuge do adotado e
o adotado com o cônjuge do adotante (art.
376).
IV
- Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos
ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos,
até o terceiro grau inclusive.
V
- O adotado com o filho superveniente ao
pai ou à mãe adotiva (art. 376).
VI
- As pessoas casadas (art. 203).
VII
- O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por
tal condenado.
VIII
- O cônjuge sobrevivente com o condenado
como delinqüente no homicídio, ou tentativa
de homicídio, contra o seu consorte.
IX
- As pessoas por qualquer motivo coatas
e as incapazes de consentir, ou manifestar,
de modo inequívoco, o consentimento.
X
- O raptor com a raptada, enquanto esta
não se ache fora do seu poder e em lugar
seguro.
XI
- Os sujeitos ao pátrio poder, tutela,
ou curatela, enquanto não obtiverem, ou
lhes não for suprido o consentimento do
pai, tutor, ou curador.
XII
- As mulheres menores de dezesseis anos
e os homens menores de dezoito; [...]
XVI
- O juiz, ou escrivão e seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com órfão ou viúva, da circunscrição territorial
onde um ou outro tiver exercício, salvo
licença especial da autoridade judiciária
superior. |
| Art.
1.522. Os impedimentos podem ser opostos,
até o momento da celebração do casamento,
por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou
o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será
obrigado a declará-lo. |
Art.
189. Os impedimentos do art. 183, nº I
a XII, podem ser opostos:
I
- pelo oficial do registro civil (art. 227,
nº III);
II
- por quem presidir à celebração do casamento;
III
- por qualquer pessoa maior, que, sob sua
assinatura, apresente declaração escrita,
instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir
a oposição com as provas, precisará o oponente
o lugar onde existam, ou nomeará, pelo menos,
duas testemunhas, residentes no município,
que atestem o impedimento. |
| CAPÍTULO
IV
DAS
CAUSAS SUSPENSIVAS
Art.
1.523. Não devem casar:
I
- o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II
- a viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez,
ou da dissolução da sociedade conjugal;
III
- o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal;
IV
- o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se
a inexistência de prejuízo, respectivamente,
para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para
a pessoa tutelada ou curatelada; no caso
do inciso II, a nubente deverá provar nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo. |
CAPÍTULO
II
DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
XIII
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal (art. 225) e der partilha
aos herdeiros.
XIV
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez,
ou da dissolução da sociedade conjugal,
salvo se antes de findo esse prazo der à
luz algum filho.
XV
- O tutor ou curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas, salvo permissão
paterna ou materna manifestada em escrito
autêntico ou em testamento. |
| Art.
1.524. As causas suspensivas da celebração
do casamento podem ser argüidas pelos parentes
em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins, e pelos colaterais
em segundo grau, sejam também consangüíneos
ou afins. |
Art.
190. Os outros impedimentos só poderão ser
opostos:
I
- Pelos parentes, em linha reta, de um dos
nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II
- Pelos colaterais, em segundo grau, sejam
consangüíneos ou afins. |
| CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art.
1.525. O requerimento de habilitação para
o casamento será firmado por ambos os nubentes,
de próprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- certidão de nascimento ou documento equivalente;
II
- autorização por escrito das pessoas sob
cuja dependência legal estiverem, ou ato
judicial que a supra;
III
- declaração de duas testemunhas maiores,
parentes ou não, que atestem conhecê-los
e afirmem não existir impedimento que os
iniba de casar;
IV
- declaração do estado civil, do domicílio
e da residência atual dos contraentes e
de seus pais, se forem conhecidos;
V
- certidão de óbito do cônjuge falecido,
de sentença declaratória de nulidade ou
de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
|
CAPÍTULO
I
DAS
FORMALIDADES PRELIMINARES
Art.
180. A habilitação para casamento faz-se
perante o oficial do registro civil, apresentando-se
os seguintes documentos:
I
- certidão de idade ou prova equivalente;
II
- declaração do estado, do domicílio e da
residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
III
- autorização das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra
(arts. 183, nº XI, 188 e 196);
IV
- declaração de duas testemunhas maiores,
parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los
e afirmem não existir impedimento, que os
iniba de casar;
V
- certidão de óbito do cônjuge falecido,
da anulação do casamento anterior ou do
registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único. Se algum dos contraentes
houver residido a maior parte do último
ano em outro Estado, apresentará prova de
que o deixou sem impedimento para casar,
ou de que cessou o existente. |
| Art.
1.526. A habilitação será feita perante
o oficial do Registro Civil e, após a audiência
do Ministério Público, será homologada pelo
juiz.
Enunciado nº 120
da JF: “Proposição sobre o art. 1.526: Proposta:
deverá ser suprimida a expressão “será homologada
pelo juiz” no art. 1.526, o qual passará
a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de
casamento será feita perante o oficial do
Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”
Justificativa: Desde há muito que as habilitações
de casamento são fiscalizadas e homologadas
pelos órgãos de execução do Ministério Público,
sem que se tenha quaisquer notícias de problemas,
como v.g. fraudes, em relação à matéria.
A judicialização da habilitação de casamento
não trará ao cidadão qualquer vantagem ou
garantia adicional, não havendo razão para
mudar o procedimento que extrajudicialmente
funciona de forma segura e ágil.”
PL 6.960/02: "Art.
1.526. A habilitação será feita perante
o oficial de Registro Civil e, se o órgão
do Ministério Público impugnar o pedido
ou a documentação, os autos serão encaminhados
ao juiz, que decidirá sem recurso."
|
Art.
180. A habilitação para casamento faz-se
perante o oficial do registro civil, apresentando-se
os seguintes documentos: [...]
Lei 6.015/1973
(RP): Art. 67. § 1º. Autuada a petição com
os documentos, o oficial mandará afixar
proclamas de casamento em lugar ostensivo
de seu cartório e fará publicá-los na imprensa
local, se houver. Em seguida, abrirá vista
dos autos ao órgão do Ministério Público,
para manifestar-se sobre o pedido e requerer
o que for necessário à sua regularidade,
podendo exigir a apresentação de atestado
de residência, firmado por autoridade policial,
ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. |
| Art.
1.527. Estando em ordem a documentação,
o oficial extrairá o edital, que se afixará
durante quinze dias nas circunscrições do
Registro Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa
local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente,
havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
|
Art.
181. À vista desses documentos apresentados
pelos pretendentes, ou seus procuradores,
o oficial do registro lavrará os proclamas
de casamento, mediante edital, que se afixará
durante quinze dias, em lugar ostensivo
do edifício, onde se celebrarem os casamentos,
e se publicará pela imprensa, onde a houver
(art. 182, parágrafo único).
§
2º. Se os nubentes residirem em diversas
circunscrições do registro civil, em uma
e em outra se publicarão os editais.
Art.
182. [...]
Parágrafo único. A autoridade competente,
havendo urgência, poderá dispensar-lhes
a publicação, desde que se lhe apresentem
os documentos exigidos no art. 180.
Lei 6.015/1973
(RP): Art. 67. § 3º. Decorrido o prazo de
15 (quinze) dias a contar da afixação do
edital em cartório, se não aparecer quem
oponha impedimento nem constar algum dos
que de ofício deva declarar, ou se tiver
sido rejeitada a impugnação do órgão do
Ministério Público, o oficial do registro
certificará a circunstância nos autos e
entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo
previsto em lei. § 4º. Se os nubentes residirem
em diferentes distritos do Registro Civil,
em um e em outro se publicará e se registrará
o edital.
Art. 69. Para
a dispensa de proclamas, nos casos previstos
em lei, os contraentes, em petição dirigida
ao juiz, deduzirão os motivos de urgência
do casamento, provando-a, desde logo, com
documentos ou indicando outras provas para
demonstração do alegado. |
| Art.
1.528. É dever do oficial do registro esclarecer
os nubentes a respeito dos fatos que podem
ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
|
|
| Art.
1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas
suspensivas serão opostos em declaração
escrita e assinada, instruída com as provas
do fato alegado, ou com a indicação do lugar
onde possam ser obtidas. |
Art.
189. Os impedimentos do art. 183, nº I
a XII, podem ser opostos:
I
- pelo oficial do registro civil (art. 227,
nº III);
II
- por quem presidir à celebração do casamento;
III
- por qualquer pessoa maior, que, sob sua
assinatura, apresente declaração escrita,
instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir
a oposição com as provas, precisará o oponente
o lugar onde existam, ou nomeará, pelo menos,
duas testemunhas, residentes no município,
que atestem o impedimento. |
| Art.
1.530. O oficial do registro dará aos nubentes
ou a seus representantes nota da oposição,
indicando os fundamentos, as provas e o
nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes
requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover
as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé. |
Art.
191. O oficial do registro civil dará aos
nubentes, ou seus representantes, nota do
impedimento oposto, indicando os fundamentos,
as provas, e, se o impedimento não se opôs
"ex officio", o nome do oponente.
Parágrafo único. Fica salvo aos
nubentes fazer a prova contrária ao impedimento
e promover as ações civis e criminais contra
o oponente de má-fé.
Lei 6.015/1973
(RP): Art. 67. § 5º. Se houver apresentação
de impedimento, o oficial dará ciência do
fato aos nubentes, para que se indiquem
em 3 (três) dias prova que pretendam produzir,
e remeterá os autos a juízo; produzidas
as provas pelo oponente e pelos nubentes,
no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do
Ministério Público, e ouvidos os interessados
e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco)
dias, decidirá o juiz em igual prazo.
|
| Art.
1.531. Cumpridas as formalidades dos arts.
1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro
extrairá o certificado de habilitação.
Art.
1.532. A eficácia da habilitação será de
noventa dias, a contar da data em que foi
extraído o certificado. |
Art.
181. [...]
§
1º. Se, decorrido esse prazo, não aparecer
quem oponha impedimento, nem lhe constar
algum dos que de ofício lhe cumpre declarar,
o oficial do registro certificará aos pretendentes
que estão habilitados para casar dentro
nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).
Lei 6.015/1973
(RP): Art. 71. Os nubentes habilitados para
o casamento poderão pedir ao oficial que
lhes forneça a respectiva certidão, para
se casarem perante autoridade ou ministro
religioso, nela mencionando o prazo legal
de validade da habilitação.
Lei 1.110/1950
(Reconhecimento dos efeitos civis do casamento
religioso: Art. 2º. Terminada a habilitação
para o casamento perante o oficial do registro
civil (CC, arts. 180 e 182 e seu §), é facultado
aos nubentes, para se casarem perante a
autoridade civil ou ministro religioso,
requerer a certidão de que estão habilitados,
na forma da lei civil, deixando-a, obrigatoriamente,
em poder da autoridade celebrante, para
ser arquivada.
Art. 3º. Dentro
nos 3 (três) meses imediatos à entrega da
certidão, a que se refere o artigo anterior
(CC, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento
religioso ou qualquer interessado poderá
requerer a sua inscrição, no registro público.
|
|
| DA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| CAPÍTULO
VI
DA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art.
1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia,
hora e lugar previamente designados pela
autoridade que houver de presidir o ato,
mediante petição dos contraentes, que se
mostrem habilitados com a certidão do art.
1.531. |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
CAPÍTULO
IV
DA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art.
192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora
e lugar previamente designado pela autoridade
que houver de presidir ao ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 181,
§ 1º. |
| Art.
1.534. A solenidade realizar-se-á na sede
do cartório, com toda publicidade, a portas
abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, querendo
as partes e consentindo a autoridade celebrante,
noutro edifício público ou particular.
§
1o. Quando o casamento for em
edifício particular, ficará este de portas
abertas durante o ato.
§
2o. Serão quatro as testemunhas
na hipótese do parágrafo anterior e se algum
dos contraentes não souber ou não puder
escrever. |
Art.
193. A solenidade celebrar-se-á na casa
das audiências, com toda a publicidade,
a portas abertas, presentes, pelo menos,
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, em caso de força maior, querendo as
partes, e consentindo o juiz, noutro edifício,
público, ou particular.
Parágrafo único. Quando o casamento
for em casa particular, ficará esta de portas
abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes
não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
|
| Art.
1.535. Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com
as testemunhas e o oficial do registro,
o presidente do ato, ouvida aos nubentes
a afirmação de que pretendem casar por livre
e espontânea vontade, declarará efetuado
o casamento, nestes termos: "De acordo com
a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher,
eu, em nome da lei, vos declaro casados."
|
Art.
194. Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com
as testemunhas e o oficial do registro,
o presidente do ato, ouvida aos nubentes
a afirmação de que persistem no propósito
de casar por livre e espontânea vontade,
declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais
de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados". |
| Art.
1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-se-á o assento no livro de registro.
No assento, assinado pelo presidente do
ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o
oficial do registro, serão exarados:
I
– os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual
dos cônjuges;
II
– os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento
ou de morte, domicílio e residência atual
dos pais;
III
– o prenome e sobrenome do cônjuge precedente
e a data da dissolução do casamento anterior;
IV
– a data da publicação dos proclamas e da
celebração do casamento;
V
– a relação dos documentos apresentados
ao oficial do registro;
VI
– o prenome, sobrenome, profissão, domicílio
e residência atual das testemunhas;
VII
- o regime do casamento, com a declaração
da data e do cartório em cujas notas foi
lavrada a escritura antenupcial, quando
o regime não for o da comunhão parcial,
ou o obrigatoriamente estabelecido.
|
Art.
195. Do matrimônio, logo depois de celebrado,
se lavrará o assento no livro de registro
(art. 202). No assento, assinado pelo presidente
do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o
oficial do registro, serão exarados:
I - os nomes, prenomes, datas de
nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II - os nomes, prenomes, datas
de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III - os nomes e prenomes do cônjuge
precedente e a data da dissolução do casamento
anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas
e da celebração do casamento;
V
- a relação dos documentos apresentados
ao oficial do registro (art. 180);
VI
- os nomes, prenomes, profissão, domicílio
e residência atual das testemunhas;
VII
- O regime do casamento, com a declaração
da data e do cartório em cujas notas foi
passada a escritura antenupcial, quando
o regime não for o de comunhão parcial,
ou o legal estabelecido no Título III deste
livro, para outros casamentos. |
| Art.
1.537. O instrumento da autorização para
casar transcrever-se-á integralmente na
escritura antenupcial. |
Art.
196. O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial. |
| Art.
1.538. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I
- recusar a solene afirmação da sua vontade;
II
- declarar que esta não é livre e espontânea;
III
- manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que,
por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será admitido
a retratar-se no mesmo dia. |
Art.
197. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa, se algum dos contraentes:
I
- Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II
- Declarar que esta não é livre e espontânea.
III
- Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que,
por algum destes fatos, der causa à suspensão
do ato, não será admitido a retratar-se
no mesmo dia. |
| Art.
1.539. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo
onde se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas testemunhas
que saibam ler e escrever.
§
1o A falta ou impedimento da
autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos
legais, e a do oficial do Registro Civil
por outro ad hoc, nomeado pelo presidente
do ato.
§
2o O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco dias,
perante duas testemunhas, ficando arquivado.
|
Art.
198. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo
na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda
à noite, perante quatro testemunhas, que
saibam ler e escrever.
§
1º. A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir ao casamento suprir-se-á
por qualquer dos seus substitutos legais,
e a do oficial do registro civil por outro
ad hoc, nomeado pelo presidente do
ato.
§
2º. O termo avulso, que o oficial ad
hoc lavrar, será levado ao registro
no mais breve prazo possível. |
| Art.
1.540. Quando algum dos contraentes estiver
em iminente risco de vida, não obtendo a
presença da autoridade à qual incumba presidir
o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na colateral,
até segundo grau. |
Art.
199. O oficial do registro, mediante despacho
da autoridade competente, à vista dos documentos
exigidos no art. 180 e independentemente
do edital de proclamas (art. 181) dará a
certidão ordenada no art. 181, § 1º:
I
- Quando ocorrer motivo urgente que justifique
a imediata celebração do casamento.
II
- Quando algum dos contraentes estiver em
iminente risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não
obtendo os contraentes presença da
autoridade, a quem incumba presidir ao ato,
nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo
em presença de seis testemunhas, que com
os nubentes não tenham parentesco ou linha
reta, ou, na colateral, em segundo grau.
|
| Art.
1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial
mais próxima, dentro em dez dias, pedindo
que lhes tome por termo a declaração de:
I
- que foram convocadas por parte do enfermo;
II
- que este parecia em perigo de vida, mas
em seu juízo;
III
- que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e espontaneamente, receber-se por
marido e mulher.
§
1o Autuado o pedido e tomadas
as declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem,
dentro em quinze dias.
§
2o Verificada a idoneidade dos
cônjuges para o casamento, assim o decidirá
a autoridade competente, com recurso voluntário
às partes.
§
3o Se da decisão não se tiver
recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no livro do Registro
dos Casamentos.
§
4o O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos cônjuges, à data da celebração.
§
5o Serão dispensadas as formalidades
deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento
na presença da autoridade competente e do
oficial do registro. |
Art.
200. Essas testemunhas comparecerão dentro
em cinco dias ante a autoridade judicial
mais próxima, pedindo que se lhes tomem
por termo as seguintes declarações:
I
- Que foram convocadas por parte do enfermo.
II
- Que este parecia em perigo de vida, mas
em seu juízo.
III
- Que em sua presença declararam os contraentes
livre e espontaneamente receber-se por marido
e mulher.
§
1º. Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam
ter-se habilitado para o casamento, na forma
ordinária, ouvidos os interessados, que
o requererem, dentro em quinze dias.
§
2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges
para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.
§
3º. Se da decisão não se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la
no livro do registro dos casamentos.
§
4º. O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos cônjuges, à data da celebração e, quanto
aos filhos comuns, à data do nascimento.
§
5º. Serão dispensadas as formalidades deste
e do artigo anterior, se o enfermo convalescer
e puder ratificar o casamento em presença
da autoridade competente e do oficial do
registro. |
| Art.
1.542. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com
poderes especiais.
§
1o A revogação do mandato não
necessita chegar ao conhecimento do mandatário;
mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas
e danos.
§
2o O nubente que não estiver
em iminente risco de vida poderá fazer-se
representar no casamento nuncupativo.
§
3o A eficácia do mandato não
ultrapassará noventa dias.
§
4o Só por instrumento público
se poderá revogar o mandato. |
Art.
201. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração que outorgue poderes especiais
ao mandatário para receber, em nome do outorgante,
o outro contraente.
Parágrafo único. Pode casar por
procuração o preso, ou o condenado, quando
lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade,
sob cuja guarda estiver. |
| CAPÍTULO
VII
DAS
PROVAS DO CASAMENTO
Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se
pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
|
CAPÍTULO
V
DAS
PROVAS DO CASAMENTO
Art.
202. O casamento celebrado no Brasil prova-se
pela certidão do registro, feito no tempo
de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único. Justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
|
| Art.
1.544. O casamento de brasileiro, celebrado
no estrangeiro, perante as respectivas autoridades
ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado
em cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil,
no cartório do respectivo domicílio, ou,
em sua falta, no 1o Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
|
Art.
204. O casamento celebrado fora do Brasil
prova-se de acordo com a lei do país onde
se celebrou.
Parágrafo único. Se, porém, se
contraiu perante agente consular, provar-se-á
por certidão do assento no registro do consulado.
|
| Art.
1.545. O casamento de pessoas que, na posse
do estado de casadas, não possam manifestar
vontade, ou tenham falecido, não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo
mediante certidão do Registro Civil que
prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado. |
Art.
203. O casamento de pessoas que faleceram
na posse do estado de casadas não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo
mediante certidão do registro civil, que
prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o matrimônio impugnado (art. 183,
nº VI). |
| Art.
1.546. Quando a prova da celebração legal
do casamento resultar de processo judicial,
o registro da sentença no livro do Registro
Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges
como no que respeita aos filhos, todos os
efeitos civis desde a data do casamento.
|
Art.
205. Quando a prova da celebração legal
do casamento resultar de processo judicial,
a inscrição da sentença no livro do registro
civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges,
como no que respeita aos filhos, todos os
efeitos civis desde a data do casamento.
|
| Art.
1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis
e contrárias, julgar-se-á pelo casamento,
se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do estado
de casados. |
Art.
206. Na dúvida entre as provas pró e contra,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem
vivido na posse do estado de casados.
|
|
| DA
INVALIDAÇÃO DO CASAMENTO
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| CAPÍTULO
VIII
DA
INVALIDADE DO CASAMENTO
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
II
- por infringência de impedimento.
TJMG: “O art.
1.548 amplia a parte geral e não exaure
as hipóteses de nulidade (art. 166).”
|
CAPÍTULO
VI
DO
CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art.
207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos
contraentes e aos filhos, o casamento contraído
com infração de qualquer dos nº I a
VIII do art. 183. |
| Art.
1.549. A decretação de nulidade de casamento,
pelos motivos previstos no artigo antecedente,
pode ser promovida mediante ação direta,
por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público. |
Art.
208. [...]
Parágrafo único. Antes de vencido
esse prazo, a declaração da nulidade poderá
ser requerida:
I
- por qualquer interessado;
II
- pelo Ministério Público, salvo se já houver
falecido algum dos cônjuges. |
| Art.
1.550. É anulável o casamento:
I
- de quem não completou a idade mínima para
casar;
II
- do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal;
III
- por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
IV
- do incapaz de consentir ou manifestar,
de modo inequívoco, o consentimento;
V
- realizado pelo mandatário, sem que ele
ou o outro contraente soubesse da revogação
do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI
- por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada. |
Art.
209. É anulável o casamento contraído com
infração de qualquer dos nº IX a XII
do art. 183.
Art.
208. É também nulo o casamento contraído
perante autoridade incompetente (arts. 192,
194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará
sanada, se não se alegar dentro em dois
anos da celebração. |
| Art.
1.551. Não se anulará, por motivo de idade,
o casamento de que resultou gravidez.
|
Art.
215. Por defeito de idade não se anulará
o casamento de que resultou gravidez.
|
| Art.
1.552. A anulação do casamento dos menores
de dezesseis anos será requerida:
I
- pelo próprio cônjuge menor;
II
- por seus representantes legais;
III
- por seus ascendentes. |
Art.
213. A anulação do casamento da menor de
dezesseis anos ou do menor de dezoito será
requerida:
I
- Pelo próprio cônjuge menor.
II
- Pelos seus representantes legais.
III
- Pelas pessoas designadas no art. 190,
naquela mesma ordem. |
| Art.
1.553. O menor que não atingiu a idade núbil
poderá, depois de completá-la, confirmar
seu casamento, com a autorização de seus
representantes legais, se necessária, ou
com suprimento judicial. |
Art.
211. O que contraiu casamento, enquanto
incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir
a necessária capacidade, e esta ratificação
retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
|
| Art.
1.554. Subsiste o casamento celebrado por
aquele que, sem possuir a competência exigida
na lei, exercer publicamente as funções
de juiz de casamentos e, nessa qualidade,
tiver registrado o ato no Registro Civil.
|
|
| Art.
1.555. O casamento do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante
legal, só poderá ser anulado se a ação for
proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa
do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros
necessários.
§
1o O prazo estabelecido neste
artigo será contado do dia em que cessou
a incapacidade, no primeiro caso; a partir
do casamento, no segundo; e, no terceiro,
da morte do incapaz.
§
2o Não se anulará o casamento
quando à sua celebração houverem assistido
os representantes legais do incapaz, ou
tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação. |
Art.
178. Prescreve:
§
5º. Em seis meses:
III
- a ação para anular o casamento da menor
de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito)
anos; contado o prazo do dia em que o menor
perfez essa idade, se a ação for por ele
movida, e da data do matrimônio, quando
o for pr seus representantes legais (arts.
213 e 216) ou pelos parentes designados
no art. 190; |
| Art.
1.556. O casamento pode ser anulado por
vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro. |
Art.
218. É também anulável o casamento, se houver
por parte de um dos nubentes, ao consentir,
erro essencial quanto à pessoa do outro.
|
| Art.
1.557. Considera-se erro essencial sobre
a pessoa do outro cônjuge:
I
- o que diz respeito à sua identidade, sua
honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável
a vida em comum ao cônjuge enganado;
II
- a ignorância de crime, anterior ao casamento,
que, por sua natureza, torne insuportável
a vida conjugal;
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável, ou de moléstia
grave e transmissível, pelo contágio ou
herança, capaz de pôr em risco a saúde do
outro cônjuge ou de sua descendência;
IV
- a ignorância, anterior ao casamento, de
doença mental grave que, por sua natureza,
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado. |
Art.
219. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge:
I
- O que diz respeito à identidade do outro
cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal, que o seu conhecimento ulterior
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
II
- A ignorância de crime inafiançável, anterior
ao casamento e definitivamente julgado por
sentença condenatória.
III
- A ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável ou de moléstia
grave e transmissível, por contágio ou herança,
capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge
ou de sua descendência.
IV
- O defloramento da mulher, ignorado pelo
marido. |
| Art.
1.558. É anulável o casamento em virtude
de coação, quando o consentimento de um
ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável
e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares. |
|
| Art.
1.559. Somente o cônjuge que incidiu em
erro, ou sofreu coação, pode demandar a
anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato,
ressalvadas as hipóteses dos incisos III
e IV do art. 1.557. |
Art.
210. A anulação do casamento contraído pelo
coato ou pelo incapaz de consentir, só pode
ser promovida:
I
- pelo próprio coato.
[...] |
| Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação
de anulação do casamento, a contar da data
da celebração, é de:
I
- cento e oitenta dias, no caso do inciso
IV do art. 1.550; |
Art.
178. Prescreve:
§
5º. Em seis meses:
III
- a ação para anular o casamento do incapaz
de consentir, promovida por este, quando
se torne capaz, por seus representantes
legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo
do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso, do casamento, no segundo,
e, no terceiro, da morte do incapaz, quando
esta ocorra durante a incapacidade (art.
212). |
| II
- dois anos, se incompetente a autoridade
celebrante; |
Art.
208. É também nulo o casamento contraído
perante autoridade incompetente (arts. 192,
194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará
sanada, se não se alegar dentro em dois
anos da celebração. |
| III
- três anos, nos casos dos incisos I a IV
do art. 1.557;
IV
- quatro anos, se houver coação.
|
Art.
178. Prescreve:
§
7º. Em dois anos:
I
- a ação do cônjuge para anular o casamento
nos casos do art. 219, I, II e III, contado
do prazo da data da celebração do casamento;
e da data da execução deste artigo para
os casamentos anteriormente celebrados.
|
| §
1o Extingue-se, em cento e oitenta
dias, o direito de anular o casamento dos
menores de dezesseis anos, contado o prazo
para o menor do dia em que perfez essa idade;
e da data do casamento, para seus representantes
legais ou ascendentes. |
Art.
178. Prescreve:
§
5º. Em seis meses:
III
- a ação para anular o casamento da menor
de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito)
anos; contado o prazo do dia em que o menor
perfez essa idade, se a ação for por ele
movida, e da data do matrimônio, quando
o for por seus representantes legais (arts.
213 e 216) ou pelos parentes designados
no art. 190; |
| §
2o Na hipótese do inciso V do
art. 1.550, o prazo para anulação do casamento
é de cento e oitenta dias, a partir da data
em que o mandante tiver conhecimento da
celebração. |
|
| Art.
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges,
o casamento, em relação a estes como aos
filhos, produz todos os efeitos até o dia
da sentença anulatória.
§
1o Se um dos cônjuges estava
de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§
2o Se ambos os cônjuges estavam
de má-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
PL 6.960/02: "Art.
1.561. § 3º. Os efeitos mencionados no caput
deste artigo se estendem ao cônjuge coato. |
Art.
221. Embora anulável, ou mesmo nulo se contraído
de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento,
em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos civis até o dia da sentença
anulatória.
Parágrafo único. Se um só dos cônjuges
estava de boa-fé, ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a esse e aos filhos
aproveitarão. |
| Art.
1.562. Antes de mover a ação de nulidade
do casamento, a de anulação, a de separação
judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução
de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação
de corpos, que será concedida pelo juiz
com a possível brevidade. |
Art.
223. Antes de mover a ação de nulidade do
casamento, a de anulação, ou a de desquite,
requererá o autor, com documentos que a
autorizem, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
|
| Art.
1.563. A sentença que decretar a nulidade
do casamento retroagirá à data da sua celebração,
sem prejudicar a aquisição de direitos,
a título oneroso, por terceiros de boa-fé,
nem a resultante de sentença transitada
em julgado.
PL 6.960/02: "Art.
1.563. A sentença que decretar a nulidade
ou a anulação do casamento retroagirá à
data de sua celebração, sem prejudicar o
direito dos filhos comuns, nem a aquisição
de direitos, a título oneroso, por terceiros
de boa-fé, nem a resultante de sentença
transitada em julgado." |
|
| Art.
1.564. Quando o casamento for anulado por
culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
- na perda de todas as vantagens havidas
do cônjuge inocente;
II
- na obrigação de cumprir as promessas que
lhe fez no contrato antenupcial.
|
Art.
232. Quando o casamento for anulado por
culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
- na perda de todas as vantagens havidas
do cônjuge inocente;
II
- na obrigação de cumprir as promessas,
que lhe fez, no contrato antenupcial (arts.
256 e 312). |
|
| DOS
EFEITOS DO CASAMENTO E DOS DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| TÍTULO
I
DO
DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO
CASAMENTO
CAPÍTULO
IX
DA
EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art.
1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condição de consortes, companheiros
e responsáveis pelos encargos da família.
§
1o Qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§
2o O planejamento familiar é
de livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e
financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte
de instituições privadas ou públicas.
Enunciado nº 99
da JF: “Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565,
§ 2º, não é norma destinada apenas às pessoas
casadas, mas também aos casais que vivem
em companheirismo, nos termos do art. 226,
caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal
de 1988, e não revogou o disposto na Lei
n. 9.263/96.” |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
TÍTULO
I
DO
CASAMENTO
Art.
240. A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora
do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá
acrescer aos seus os apelidos do marido.
CF: Art. 226.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher. § 7º. Fundado
nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas.
|
| Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca;
II
- vida em comum, no domicílio conjugal;
III
- mútua assistência;
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos;
V
- respeito e consideração mútuos.
|
Art.
231. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca.
II
- vida em comum, no domicílio conjugal (arts.
233, nº IV, e 234).
III
- mútua assistência.
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos.
|
| Art.
1.567. A direção da sociedade conjugal será
exercida, em colaboração, pelo marido e
pela mulher, sempre no interesse do casal
e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses. |
Art.
233. O marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos
(arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I
- A representação legal da família.
II
- A administração dos bens comuns e dos
particulares da mulher que ao marido incumbir
administrar, em virtude do regime matrimonial
adotado, ou de pacto antenupcial (arts.
178, § 9º, nº I, "c", 274, 289, nº I, e
311).
III
- O direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a
mulher ao juiz, no caso de deliberação que
a prejudique.
IV
- Prover a manutenção da família, guardadas
as disposições dos arts. 275 e 277.
Art.
245. A autorização marital pode suprir-se
judicialmente:
I
- Nos casos do art. 242, ns. I a III.
II
- Nos casos do art. 242, nº IV, se o marido
não ministrar os meios de subsistência à
mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O suprimento judicial
da autorização valida os atos da mulher,
mas não obriga os bens próprios do marido.
|
| Art.
1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer,
na proporção de seus bens e dos rendimentos
do trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja
o regime patrimonial. |
Art.
233. [..]
Compete-lhe: [ao marido]
IV
- Prover a manutenção da família, guardadas
as disposições dos arts. 275 e 277.
Art.
277. A mulher é obrigada a contribuir para
as despesas do casal com os rendimentos
de seus bens, na proporção de seu valor,
relativamente ao dos do marido, salvo estipulação
em contrário no contrato antenupcial (arts.
256 e 312). |
| Art.
1.569. O domicílio do casal será escolhido
por ambos os cônjuges, mas um e outro podem
ausentar-se do domicílio conjugal para atender
a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares
relevantes. |
Art.
233. [..]
Compete-lhe: [ao marido]
III
- o direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a
mulher ao juiz, no caso de deliberação que
a prejudique; |
| Art.
1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver
em lugar remoto ou não sabido, encarcerado
por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado, episodicamente,
de consciência, em virtude de enfermidade
ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade
a direção da família, cabendo-lhe a administração
dos bens. |
Art.
251. À mulher compete a direção e a administração
do casal, quando o marido:
I
- Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II
- Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III
- For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos,
cabe à mulher:
I
- Administrar os bens comuns.
II
- Dispor dos particulares e alienar os móveis
comuns e os do marido.
III
- Administrar os do marido.
IV
- Alienar os imóveis comuns e os do marido
mediante autorização especial do juiz.
|
|
| DOS
EFEITOS DO CASAMENTO E DOS DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| TÍTULO
I
DO
DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO
CASAMENTO
CAPÍTULO
IX
DA
EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art.
1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condição de consortes, companheiros
e responsáveis pelos encargos da família.
§
1o Qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§
2o O planejamento familiar é
de livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e
financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte
de instituições privadas ou públicas.
Enunciado nº 99
da JF: “Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565,
§ 2º, não é norma destinada apenas às pessoas
casadas, mas também aos casais que vivem
em companheirismo, nos termos do art. 226,
caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal
de 1988, e não revogou o disposto na Lei
n. 9.263/96.” |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
TÍTULO
I
DO
CASAMENTO
Art.
240. A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora
do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá
acrescer aos seus os apelidos do marido.
CF: Art. 226.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher. § 7º. Fundado
nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas.
|
| Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca;
II
- vida em comum, no domicílio conjugal;
III
- mútua assistência;
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos;
V
- respeito e consideração mútuos.
|
Art.
231. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca.
II
- vida em comum, no domicílio conjugal (arts.
233, nº IV, e 234).
III
- mútua assistência.
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos.
|
| Art.
1.567. A direção da sociedade conjugal será
exercida, em colaboração, pelo marido e
pela mulher, sempre no interesse do casal
e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses. |
Art.
233. O marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos
(arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I
- A representação legal da família.
II
- A administração dos bens comuns e dos
particulares da mulher que ao marido incumbir
administrar, em virtude do regime matrimonial
adotado, ou de pacto antenupcial (arts.
178, § 9º, nº I, "c", 274, 289, nº I, e
311).
III
- O direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a
mulher ao juiz, no caso de deliberação que
a prejudique.
IV
- Prover a manutenção da família, guardadas
as disposições dos arts. 275 e 277.
Art.
245. A autorização marital pode suprir-se
judicialmente:
I
- Nos casos do art. 242, ns. I a III.
II
- Nos casos do art. 242, nº IV, se o marido
não ministrar os meios de subsistência à
mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O suprimento judicial
da autorização valida os atos da mulher,
mas não obriga os bens próprios do marido.
|
| Art.
1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer,
na proporção de seus bens e dos rendimentos
do trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja
o regime patrimonial. |
Art.
233. [..]
Compete-lhe: [ao marido]
IV
- Prover a manutenção da família, guardadas
as disposições dos arts. 275 e 277.
Art.
277. A mulher é obrigada a contribuir para
as despesas do casal com os rendimentos
de seus bens, na proporção de seu valor,
relativamente ao dos do marido, salvo estipulação
em contrário no contrato antenupcial (arts.
256 e 312). |
| Art.
1.569. O domicílio do casal será escolhido
por ambos os cônjuges, mas um e outro podem
ausentar-se do domicílio conjugal para atender
a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares
relevantes. |
Art.
233. [..]
Compete-lhe: [ao marido]
III
- o direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a
mulher ao juiz, no caso de deliberação que
a prejudique; |
| Art.
1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver
em lugar remoto ou não sabido, encarcerado
por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado, episodicamente,
de consciência, em virtude de enfermidade
ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade
a direção da família, cabendo-lhe a administração
dos bens. |
Art.
251. À mulher compete a direção e a administração
do casal, quando o marido:
I
- Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II
- Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III
- For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos,
cabe à mulher:
I
- Administrar os bens comuns.
II
- Dispor dos particulares e alienar os móveis
comuns e os do marido.
III
- Administrar os do marido.
IV
- Alienar os imóveis comuns e os do marido
mediante autorização especial do juiz.
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