| |
|
| |
Lei
de Introdução ao Código Civil (licc) -
Decreto-Lei 4.657/42
Código Civil – Lei nº10.406, DE 10/1/02 |
| |
|
| |
|
| |
dos
direitos da personalidade - arts. 11 a 21 |
| |
dos defeitos dos
atos jurídicos – arts. 104 a 184 |
| |
dos prazos de
prescrição e decadência - arts.189 a 211
|
| |
|
| |
Da Lei De Introdução Ao Código
Civil (LICC)
Decreto-Lei nº 4.657, de 4/9/42
Art. 1º. Salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade
da lei brasileira, quando admitida, se inicia três
meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º. A vigência das leis, que os Governos
Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa
no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º. As correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º. Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário,
a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato
e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada
a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes
e às formalidades da celebração.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio
a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto
de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção
do regime de comunhão parcial de bens, respeitados
os direitos de terceiros e dada esta adoção
ao competente registro.
§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro,
se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de três anos
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida
de separação judicial por igual prazo, caso
em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças estrangeiras
no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento
do interessado, decisões já proferidas em
pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio
do chefe da família estende-se ao outro cônjuge
e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador
aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência
ou naquele em que se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações
a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país
em que estiverem situados.
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país
em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares.
§ 2º. O penhor regula-se pela lei do domicílio
que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º. Destinando-se a obrigação
a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades
da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que era domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza
e a situação dos bens.
§ 1º. A vocação para suceder em
bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge
brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
(c/ redação dada pela Lei 9.047/95)
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou
legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins
de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações,
obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1º. Não poderão, entretanto,
ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2º. Os governos estrangeiros, bem como as organizações
de qualquer natureza, que eles tenham constituído,
dirijam ou hajam investido de funções públicas,
não poderão adquirir no Brasil, bens imóveis
ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º. Os governos estrangeiros podem adquirir
a propriedade dos prédios necessários à
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º. Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações relativas
a imóveis, situados no Brasil.
§ 2º. A autoridade judiciária brasileira
cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas
por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus
e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá
o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes
requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar
em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação
as sentenças meramente declaratórias do estado
das pessoas.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se
houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em
vista a disposição desta, sem considerar-se
qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes
as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar
o casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato,
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos
filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país
da sede do consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados
no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros
na vigência do Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro
de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração
desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares,
com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado
é facultado renovar o pedido dentro de 90 (noventa)
dias contados da data da publicação desta
lei.
|
| |
|
| |
DO CÓDIGO CIVIL
LEI Nº 10.406, DE 10/1/2002
com coluna comparativa que contém dispositivo correspondente
do CC/1916 bem como da legislação esparsa
DAS
PESSOAS |
| |
|
| |
NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
|
NO CÓDIGO CIVIL DE 1916
LIVRO
I
DAS
PESSOAS
TÍTULO
I
DA
DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO
I
DAS
PESSOAS NATURAIS
Art.
2º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
|
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciados da JF: “1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança
o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade,
tais como nome, imagem e sepultura. 2
– Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade,
nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede
adequada para questões emergentes da reprogenética humana,
que deve ser objeto de um estatuto próprio.”
PL 6.960/02: "Art. 2º. A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e
os do nascituro". |
Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos
do nascituro. |
Art. 3º. São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I
- os menores de dezesseis anos;
II
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
PL 7.312/02: "Art. 3º. ... II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem nenhum
discernimento para a prática desses atos;
|
Art. 5º. São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores
de dezesseis anos.
II
- Os loucos de todo o gênero.
III
- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade.
IV
- Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. |
Art. 4º. São incapazes, relativamente
a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV
- os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada
por legislação especial. |
Art. 6º. São incapazes,
relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira
de os exercer:
I
- Os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos (arts.
154 a 156).
II
- Os pródigos.
III
- Os silvícolas.
Parágrafo
único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido
em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida
que se forem adaptando à civilização do país.
|
Art. 5º. A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Enunciado nº 3 da JF: “Art. 5º: a redução do limite
etário para definição da capacidade civil aos 18 anos
não altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei n.
8.213/91, que regula específica situação de dependência
econômica para fins previdenciários e outras situações
similares de proteção, previstas em legislação especial.”
PL 7.312/02: "Art. 5º. ... Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento;
III - pela colação de grau em curso de ensino superior;
IV - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria." |
Art. 9º. Aos vinte
e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado
o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§
1º. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos
cumpridos.
II
- Pelo casamento.
III
- Pelo exercício de emprego público efetivo.
IV
- Pela colação de grau científico em curso de ensino superior.
V
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§
2º. ...
|
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
|
Art. 10. A existência
da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
|
Art. 7º. Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I
- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo
de vida;
II
- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não
for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Enunciado do TJMG: “A conclusão do inquérito policial
é um dos meios que autorizam a interpretação de que
foram esgotadas as buscas e averiguações, servindo,
também, como parâmetro para fixar-se a data provável
da morte. |
|
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos. |
Art. 11. Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
|
Art. 9º. Serão registrados em registro
público:
I
- os nascimentos, casamentos e óbitos;
II
- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III
- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV
- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
|
Art. 12. Serão inscritos
em registro Público:
I
- Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e
óbitos.
II
- A emancipação, por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do
juiz (art. 9º, parágrafo único, nº I).
III
- A interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos.
IV
- A sentença declaratória da ausência.
|
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I
- das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento,
o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II
- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
|
Art. 12. Serão inscritos
em registro Público:
I
- Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e
óbitos.
...
|
|
|
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
DIREITOS DA PERSONALIDADE PELO NCC
CAPÍTULO II
DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art.
11. Com exceção dos casos previstos em lei,
os direitos da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Enunciado
nº 4 da JF: “Art. 11: o exercício dos direitos
da personalidade pode sofrer limitação voluntária,
desde que não seja permanente nem geral.”
PL
6.960/02: "Art. 11. O direito à vida, à
integridade físico-psíquica, à identidade,
à honra, à imagem, à liberdade, à
privacidade, à opção sexual e outros
reconhecidos à pessoa são natos, absolutos,
intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis,
ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e
inexpropriáveis. Parágrafo único. Com
exceção dos casos previstos em lei, não
pode o exercício dos direitos da personalidade sofrer
limitação voluntária."
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão,
a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
Enunciado
nº 5 da JF: “Arts. 12 e 20: 1) as disposições
do art.12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive
às situações previstas no art. 20, excepcionados
os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas
nele estabelecidas; 2) as disposições do art.
20 do novo Código Civil têm a finalidade específica
de regrar a projeção dos bens personalíssimos
nas situações nele enumeradas. Com exceção
dos casos expressos de legitimação que se conformem
com a tipificação preconizada nessa norma, a
ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas
no art. 12.”
PL
6.960/02: "Art. 12. O ofendido pode exigir que cesse
a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar indenização, em ressarcimento de
dano patrimonial e moral, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando
de morto ou ausente, terá legitimação
para requerer as medidas previstas neste artigo o cônjuge
ou companheiro, ou , ainda, qualquer parente em linha reta,
ou colateral até o quarto grau."
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente
da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo
único. O ato previsto neste artigo será admitido
para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Enunciado
nº 6 da JF: “Art. 13: a expressão ‘exigência
médica’, contida no art. 13, refere-se tanto
ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico
do disponente.”
Art. 14. É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois
da morte.
Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos
o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
goza da proteção que se dá ao nome.
PL
7.312/02: "Art. 19. O pseudônimo, o cognome e o
nome artístico, desde que adotados para atividades
lícitas, gozam da mesma proteção que
se dá ao nome."
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação,
a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção
o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Enunciado
nº 5 da JF: “Arts. 20 e 12: 1) as disposições
do art.12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive
às situações previstas no art. 20, excepcionados
os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas
nele estabelecidas; 2) as disposições do art.
20 do novo Código Civil têm a finalidade específica
de regrar a projeção dos bens personalíssimos
nas situações nele enumeradas. Com exceção
dos casos expressos de legitimação que se conformem
com a tipificação preconizada nessa norma, a
ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas
no art. 12.”
PL
7.312/02: "Art. 20. ... Parágrafo único.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge
ou companheiro sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau."
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável,
e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer
cessar ato contrário a esta norma. |
| |
|
| |
|
| |
|
| |
| DOS
DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| LIVRO
III
DOS
FATOS JURÍDICOS
TÍTULO
I
DO
NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
104. A validade do negócio jurídico
requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em
lei. |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
LIVRO
III
DOS
FATOS JURÍDICOS
TÍTULO
I
DOS
ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
82. A validade do ato jurídico requer
agente capaz (art. 45, I), objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa
em lei (arts. 120, 130 e 145).
|
| Art.
105. A incapacidade relativa de uma
das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita
aos co-interessados capazes, salvo
se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação
comum. |
Art.
83. A incapacidade de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em
proveito próprio, salvo se for indivisível
o objeto do direito ou da obrigação
comum. |
| Art.
106. A impossibilidade inicial do
objeto não invalida o negócio jurídico
se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele
estiver subordinado. |
Art.
1.091. A impossibilidade da prestação
não invalida o contrato, sendo relativa,
ou cessando antes de realizada a condição.
|
| Art.
107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
|
Art.
129. A validade das declarações de
vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a
exigir (art. 82). |
| Art.
108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior
a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Enunciado do TJMG:
“A renúncia prevista no art. 1.316
não exige forma especial, salvo na
hipótese do art. 108. |
Art.
134. É, outrossim, da substância do
ato a escritura pública:
I
- nos pactos antenupciais e nas adoções;
II
- nos contratos constitutivos ou translativos
de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a cinqüenta mil cruzeiros,
excetuado o penhor agrícola.
|
| Art.
109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
|
Art.
133. No contrato celebrado com a cláusula
de não valor sem instrumento público,
este é o da substância do ato.
|
| Art.
110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento. |
|
| Art.
111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos
o autorizarem, e não for necessária
a declaração de vontade expressa.
|
|
| Art.
112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.
|
Art.
85. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à sua intenção que ao
sentido literal da linguagem.
|
| Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração.
|
|
| Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos
e a renúncia interpretam-se estritamente.
|
Art.
1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão
estritamente. |
| CAPÍTULO
IV
DOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
SEÇÃO
I
DO
ERRO OU IGNORÂNCIA
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias
do negócio.
Enunciado nº 12
da JF: “Art. 138: na sistemática do
art. 138, é irrelevante ser ou não
escusável o erro, porque o dispositivo
adota o princípio da confiança.”
Enunciado do TJMG:
“Na apreciação do erro ou ignorância
e do dolo há de ser levado em consideração
o aspecto social do negócio jurídico,
especialmente no que diz respeito
aos efeitos extensivos ao terceiro
de boa-fé.” |
CAPÍTULO
II
DOS
DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO
I
DO
ERRO OU IGNORÂNCIA
Art.
86. São anuláveis os atos jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial. |
| Art.
139. O erro é substancial quando:
I
- interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração,
ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II
- concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que
tenha influído nesta de modo relevante;
III
- sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
|
Art.
87. Considera-se erro substancial
o que interessa à natureza do ato,
o objeto principal da declaração ou
alguma das qualidades a ele essenciais.
Art.
88. Tem-se igualmente por erro substancial
o que disser respeito a qualidades
essenciais da pessoa, a quem se refira
a declaração de vontade. |
| Art.
140. O falso motivo só vicia a declaração
de vontade quando expresso como razão
determinante. |
Art.
90. Só vicia o ato a falsa causa,
quando expressa como razão determinante
ou sob forma de condição. |
| Art.
141. A transmissão errônea da vontade
por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração
direta. |
Art.
89. A transmissão errônea da vontade
por instrumento, ou por interposta
pessoa, pode agüir-se de nulidade
nos mesmos casos em que a declaração
direta. |
| Art.
142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada. |
Art.
91. O erro na indicação da pessoa,
ou coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o ato, quando,
por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada. |
| Art.
143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração de vontade.
|
|
| Art.
144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade se
dirige, se oferecer para executá-la
na conformidade da vontade real do
manifestante. |
|
| SEÇÃO
II
DO
DOLO
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
|
SEÇÃO
II
DO
DOLO
Art.
92. Os atos jurídicos são anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
|
| Art.
146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito,
o negócio seria realizado, embora
por outro modo. |
Art.
93. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos. É acidental o
dolo, quando a seu despeito o ato
se teria praticado, embora por outro
modo. |
| Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais,
o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade
que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem
ela o negócio não se teria celebrado.
|
Art.
94. Nos atos bilaterais o silêncio
intencional de uma das partes a respeito
de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria
celebrado o contrato. |
| Art.
148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se
a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a
quem ludibriou. |
Art.
95. Pode também ser anulado o ato
por dolo de terceiro, se uma das partes
o soube. |
| Art.
149. O dolo do representante legal
de uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância
do proveito que teve; se, porém, o
dolo for do representante convencional,
o representado responderá solidariamente
com ele por perdas e danos.
|
Art.
96. O dolo do representante de uma
das partes só obriga o representado
a responder civilmente até à importância
do proveito que teve. |
| Art.
150. Se ambas as partes procederem
com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
|
Art.
97. Se ambas as partes procedera com
dolo, nenhuma pode alegá-lo, para
anular o ato, ou reclamar indenização.
|
| SEÇÃO
III
DA
COAÇÃO
Art.
151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta
ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa,
à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito
a pessoa não pertencente à família
do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve
coação.
PL 6.960/02: "Art.
151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta
à vítima fundado temor de dano iminente
e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens. Parágrafo
único. Se disser respeito a pessoa
não pertencente à família da vítima,
o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação. |
SEÇÃO
III
DA
COAÇÃO
Art.
98. A coação, para viciar a manifestação
da vontade, há de ser tal, que incuta
ao paciente fundado temor de dano
à sua pessoa, à sua família, ou a
seus bens, iminente e igual, pelo
menos, ao receável do ato extorquido.
|
| Art.
152. No apreciar a coação, ter-se-ão
em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente
e todas as demais circunstâncias que
possam influir na gravidade dela.
|
Art.
99. No apreciar a coação, se terá
em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente
e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
|
| Art.
153. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
|
Art.
100. Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
|
| Art.
154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte
a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas
e danos. |
Art.
101. A coação vicia o ato, ainda quando
exercida por terceiro.
§
1º. Se a coação exercida por terceiro
for previamente reconhecida à parte,
a quem aproveite, responderá esta
solidariamente com aquele por todas
as perdas e danos. [...]
|
| Art.
155. Subsistirá o negócio jurídico,
se a coação decorrer de terceiro,
sem que a parte a que aproveite dela
tivesse ou devesse ter conhecimento;
mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto. |
Art.
101. [...]
§
2º. Se a parte prejudicada com a anulação
do ato não soube da coação exercida
por terceiro, só este responderá pelas
perdas e danos. |
| SEÇÃO
IV
DO
ESTADO DE PERIGO
Art.
156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo
as circunstâncias.
PL 7.312/02: "Art.
156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente
onerosa, com vantagem exagerada para
a parte beneficiada. ...".
|
|
| SEÇÃO
V
DA
LESÃO
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§
1o. Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo
os valores vigentes ao tempo em que
foi celebrado o negócio jurídico.
§
2o. Não se decretará
a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução
do proveito. |
|
| CAPÍTULO V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
II
- for ilícito, impossível ou indeterminável
o seu objeto;
III
- o motivo determinante, comum a ambas
as partes, for ilícito;
IV
- não revestir a forma prescrita em
lei;
V
- for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para
a sua validade;
VI
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo,
ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Enunciado do TJMG:
“A declaração de reconhecimento da
paternidade ou maternidade é irrevogável,
nos termos dos arts. 1.609 e 1.610,
podendo ser invalidada nas hipóteses
dos artigos 166 e 171.” |
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art.
145. É nulo o ato jurídico:
I
- quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz (art. 5º);
II
- quando for ilícito, ou impossível,
o seu objeto;
III
- quando não revestir a forma prescrita
em lei (arts. 82 e 130);
IV
- quando for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para
a sua validade;
V
- quando a lei taxativamente o declarar
nulo, ou lhe negar efeito.
|
| Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
§
1o. Haverá simulação
nos negócios jurídicos quando:
I
- aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II
- contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III
- os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§
2o. Ressalvam-se
os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio
jurídico simulado. |
Art.
102. Haverá simulação nos atos jurídicos
em geral:
I
- quando aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas das a
quem realmente se conferem, ou transmitem;
II
- quando contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III
- quando os instrumentos particulares
forem antedatados, ou pós-datados.
Art.
105. Poderão demandar a nulidade dos
atos simulados os terceiros lesados
pela simulação, ou os representantes
do poder público, a bem da lei, ou
da Fazenda. |
| Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes. |
Art.
146. As nulidades do artigo antecedente
podem ser alegadas por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do ato
ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento
das partes. |
| Art.
169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Enunciado do TJMG:
“No caso de invalidade de reconhecimento
voluntário da filiação, não haverá
prazo para suscitá-la, se nulo o ato
(art. 169); e será de quatro anos,
se anulável (art. 178). |
|
| Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico
nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que
visavam as partes permitir supor que
o teriam querido, se houvessem previsto
a nulidade.
Enunciado nº 13
da JF: “Art. 170: o aspecto objetivo
da convenção requer a existência do
suporte fático no negócio a converter-se.”
|
|
| Art.
171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
II
- por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Enunciados do
TJMG: “O princípio da eticidade não
tolera o enriquecimento sem causa.
Referido princípio impõe a restituição
do proveito obtido no caso de anulação
do negócio jurídico, em razão do estado
de perigo (art. 171, II, c/c o art.
885). Na impossibilidade de se restituir,
caberá indenização.” “A declaração
de reconhecimento da paternidade ou
maternidade é irrevogável, nos termos
dos arts. 1.609 e 1.610, podendo ser
invalidada nas hipóteses dos artigos
166 e 171. |
Art.
147. É anulável o ato jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente
(art. 6º);
II
- por vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação, ou fraude (arts.
86 a 113). |
| Art.
172. O negócio anulável pode ser confirmado
pelas partes, salvo direito de terceiro.
|
Art.
148. O ato anulável pode ser ratificado
pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
|
| Art.
173. O ato de confirmação deve conter
a substância do negócio celebrado
e a vontade expressa de mantê-lo.
|
Art.
149. O ato de ratificação deve conter
a substância da obrigação ratificada
e a vontade expressa de ratificá-la.
|
| Art.
174. É escusada a confirmação expressa,
quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício
que o inquinava. |
Art.
150. É escusada a ratificação expressa,
quando a obrigação já foi cumprida
em parte pelo devedor, ciente do vício
que a inquinava. |
| Art.
175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável,
nos termos dos arts. 172 a 174, importa
a extinção de todas as ações, ou exceções,
de que contra ele dispusesse o devedor.
|
Art.
151. A ratificação expressa, ou a
execução voluntária da obrigação anulável,
nos termos dos arts. 148 a 150, importa
a renúncia a todas as ações, ou exceções,
de que dispusesse contra o ato o devedor.
|
| Art.
176. Quando a anulabilidade do ato
resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a
der posteriormente. |
|
| Art.
177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem
se pronuncia de ofício; só os interessados
a podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
|
Art.
152. As nulidades do art. 147 não
tem efeito antes de julgadas por sentença,
nem se pronunciam de ofício.
Só
os interessados as podem alegar, e
aproveitam exclusivamente aos que
a alegarem, salvo o caso de solidariedade
ou indivisibilidade. [...]
|
| Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I
- no caso de coação, do dia em que
ela cessar;
II
- no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III
- no de atos de incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade.
Enunciado do TJMG:
“No caso de invalidade de reconhecimento
voluntário da filiação, não haverá
prazo para suscitá-la, se nulo o ato
(art. 169); e será de quatro anos,
se anulável (art. 178). |
Art.
178. Prescreve:
[...]
§
9º. Em quatro anos:
V
- a ação de anular ou rescindir os
contratos, para a qual se não tenha
estabelecido menor prazo; contado
este:
a)
no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
b)
no de erro, dolo, simulação
ou fraude, do dia em que se realizar
o ato ou o contrato;
c)
quanto aos atos dos incapazes,
do dia em que cessar a incapacidade.
|
| Art.
179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será
este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato. |
|
| Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito
anos, não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
|
Art.
155. O menor, entre dezesseis e vinte
e um anos, não pode, para se eximir
de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de
se obrigar, espontaneamente se declarou
maior. |
| Art.
181. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a
um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
|
Art.
157. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a
um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
|
| Art.
182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão
as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com
o equivalente. |
Art.
158. Anulado o ato, restituir-se-ão
as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com
o equivalente. |
| Art.
183. A invalidade do instrumento não
induz a do negócio jurídico sempre
que este puder provar-se por outro
meio. |
Art.
152. [...]
Parágrafo único. A nulidade do
instrumento não induz a do ato, sempre
que este puder provar-se por outro
meio. |
| Art.
184. Respeitada a intenção das partes,
a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade
da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.
|
Art.
153. A nulidade parcial de um ato
não o prejudicará na parte válida,
se esta for separável. A nulidade
da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.
|
|
|
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
DOS
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
| NO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 |
ARTIGOS CORRESPONDENTES
NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR |
| TÍTULO
IV
DA
PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
PRESCRIÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Enunciado nº 14
da JF: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional
ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre
da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art.
189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce
imediatamente após a violação do direito absoluto
ou de obrigação de não fazer.” |
NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916
TÍTULO
III
DA
PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS |
| Art.
190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que
a pretensão.
Enunciado do TJMG:
“O conceito de "execução" contido no art. 190,
tal como ocorre na pretensão, pertine ao exercício
do direito material.” |
|
| Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos
do interessado, incompatíveis com a prescrição.
|
Art.
161. A renúncia da prescrição pode ser expressa,
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo
de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita
é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição. |
| Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes. |
|
| Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
|
Art.
162. A prescrição pode ser alegada em qualquer
instância, pela parte a quem aproveita.
|
| Art.
194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação
de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente
incapaz.
Enunciado do TJMG:
“No caso da repetição de que trata o art. 882,
o juiz poderá apreciar, de ofício, matéria referente
à prescrição, não incidindo, na hipótese, o previsto
no art. 194.” |
Art.
166. O juiz não pode conhecer da prescrição de
direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas
partes. |
| Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
têm ação contra os seus assistentes ou representantes
legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente. |
Art.
164. As pessoas que a lei priva de administrar
os próprios bens, têm ação regressiva contra os
seus representantes legais, quando estes, por
dolo ou negligência, derem causa à prescrição.
|
| Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra o seu sucessor. |
Art.
165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra o seu herdeiro. |
| SEÇÃO
II
DAS
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art.
197. Não corre a prescrição:
I
- entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
II
- entre ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar;
III
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela.
|
CAPÍTULO
III
DAS
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art.
168. Não corre a prescrição:
I
- entre os cônjuges, na constância do matrimônio;
II
- entre ascendentes e descendentes, durante o
pátrio poder;
III
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela;
IV
- em favor do credor pignoratício, do mandatário,
e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas,
contra o depositante, o devedor, o mandante e
as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto
ao direito e obrigações relativas aos bens confiados
à sua guarda. |
| Art.
198. Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II
- contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios;
III
- contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
PL 7.312/02: "Art.
198. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o art. 3º, enquanto
não nomeado o curador;” |
Art.
169. Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 5o;
II
- contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios;
III
- contra os que se acharem servindo na armada
e no exército nacionais, em tempo de guerra.
|
| Art.
199. Não corre igualmente a prescrição:
I
- pendendo condição suspensiva;
II
- não estando vencido o prazo;
III
- pendendo ação de evicção. |
Art.
170. Não corre igualmente:
I
- pendendo condição suspensiva;
II
- não estando vencido o prazo;
III
- pendendo ação de evicção. |
| Art.
200. Quando a ação se originar de fato que deva
ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva.
|
|
| Art.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se
a obrigação for indivisível. |
Art.
171. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros,
se o objeto da obrigação for indivisível.
|
| SEÇÃO
III
DAS
CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual;
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores;
V
- por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper.
PL 7.312/02: "Art.
202. III - por protesto extrajudicial;"
|
CAPÍTULO
III
DAS
CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art.
172. A prescrição interrompe-se:
I
- pela citação pessoal feita ao devedor, ainda
que ordenada por juiz incompetente;
II
- pelo protesto, nas condições do número anterior;
III
- pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores;
IV
- por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
V
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art.
173. A prescrição interrompida recomeça a correr
da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper. |
| Art.
203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado. |
Art.
174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção
pode ser promovida:
I
- pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
II
- por quem legalmente o represente;
III
- por terceiro que tenha legítimo interesse.
|
| Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§
1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§
2o A interrupção operada contra um
dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§
3o A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador. |
Art.
176. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§
1o A interrupção, porém, aberta por
um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§
2o A interrupção operada contra um
dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
aos outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§
3o A interrupção produzida contra o
principal devedor prejudica o fiador. |
| SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor. |
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art.
177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente
em vinte anos, as reais em dez entre presentes
e, entre ausentes, em quinze, contados da data
em que poderiam ter sido propostas.
Art.
179. Os casos de prescrição não previstos neste
Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo
art. 177. |
| Art.
206. Prescreve:
§
1º. Em um ano:
I
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores
de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
|
Art.
178. Prescreve:
§
5º. Em seis meses:
V - A ação dos hospedeiros, estalajadeiros
ou fornecedores de víveres destinados ao consumo
no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem
ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do
último pagamento. |
| [§
1º. Em um ano:]
II
- a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de
seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data
que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão; |
§
6º. Prescreve em um ano:
II - A ação do segurado contra
o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar no país; contado o prazo do dia em
que o interessado tiver conhecimento do mesmo
fato (art. 178, § 7º, nº V).
§
7º. Prescreve em dois anos
V - A ação do segurado contra o
segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar fora do Brasil; contado o prazo do
dia em que desse fato soube o interessado (art.
178, § 6º, nº II). |
| [§
1º. Em um ano:]
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
|
§
6º. Prescreve em um ano:
VIII - A ação dos tabeliães e outros
oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães,
pelas custas dos atos que praticarem; contado
o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
|
| [§
1º. Em um ano:]
IV
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram para a formação do capital
de sociedade anônima, contado da publicação da
ata da assembléia que aprovar o laudo;
V
- a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado
o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade. |
|
| §
2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
|
§
10. Prescreve em cinco anos:
I
- as prestações de pensões alimentícias.
|
| §
3º. Em três anos:
I
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos
ou rústicos; |
§
10. Prescreve em cinco anos:
IV
- os alugueres de prédio rústico ou urbano.
|
| [§
3º. Em três anos:]
II
- a pretensão para receber prestações vencidas
de rendas temporárias ou vitalícias;
III
- a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela; |
§
10. Prescreve em cinco anos:
II
- as prestações de rendas temporárias ou vitalícias.
III
- os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias
pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
|
| IV
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V
- a pretensão de reparação civil;
VI
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em
que foi deliberada a distribuição;
VII
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
por violação da lei ou do estatuto, contado o
prazo:
a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha
sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral
que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à violação;
VIII
- a pretensão para haver o pagamento de título
de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas
as disposições de lei especial;
IX
- a pretensão do beneficiário contra o segurador,
e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório.
§
4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela,
a contar da data da aprovação das contas.
§
5º. Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
|
|
| [§
3º. Em cinco anos:]
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores
pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respectivos contratos
ou mandato; |
§
6º. Prescreve em um ano:
VI - A ação dos professores, mestres
ou repetidores de ciência, literatura, ou arte,
pelas lições que derem, pagáveis por períodos
não excedentes a um mês; contado o prazo do termo
de cada período vencido.
[...]
IX - A ação dos médicos, cirurgiões
ou farmacêuticos, por suas visitas, operações
ou medicamentos; contado o prazo da data do último
serviço prestado.
X - A ação dos advogados, solicitadores,
curadores, peritos e procuradores de justiça,
para o pagamento de seus honorários; contado o
prazo do vencimento do contrato, da decisão final
do processo, ou da revogação do mandato.
[...]
§
7º. Prescreve em dois anos:
“[...]
III - A ação dos professores, mestres
e repetidores de ciência, literatura ou arte,
cujos honorários sejam estipulados em prestações
correspondentes a períodos maiores de um mês;
contado o prazo do vencimento da última prestação.
IV - A ação dos engenheiros, arquitetos,
agrimensores e estereômetras, por seus honorários;
contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
[...] |
| III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido
o que despendeu em juízo.
PL 7.160/02: “Art.
206. § 1º. IV - a pretensão contra os peritos,
pela avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade, contado da data do registro
ou da publicação, quando aplicável, da ata da
reunião ou assembléia que aprovar o laudo; V -
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo
do registro ou da publicação da ata de encerramento
da liquidação da sociedade. § 3º. VI - a pretensão
de restituição dos lucros ou dividendos recebidos
de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição, salvo prazo diverso
previsto em lei especial; VII - a) para os fundadores,
do registro ou da publicação, se aplicável, dos
atos constitutivos da sociedade;”
PL 7.312/02: "Art.
206. § 3º. Em três anos: VIII - a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório. § 4º. Em quatro anos, a pretensão
relativa à tutela, a contar da data da aprovação
das contas. § 5º. Em cinco anos: IV - a pretensão
para cobrança ordinária de título de crédito,
a contar do vencimento, ressalvadas as disposições
de lei especial." |
|
| CAPÍTULO
II
DA
DECADÊNCIA
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
|
|
| Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts.
195 e 198, inciso I.
PL 7.160/02: “Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts.
195 ,198, inciso I e 200.” |
|
| Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei. |
|
| Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei. |
|
| Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau
de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
|
|
|
| |
|
|
|