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  Súmulas (de interesse no Direito de Família)
   
 
  do Superior Tribunal de Justiça
  Enunciados do I e II Encontros de Juízes de Varas de Família
   
 
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

49 - A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

105 - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro.

112 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

113 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

116 - Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados.

149 - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

216 - Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

226 - Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

259 - Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

260 - O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

282 - É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

283 - É inadmissível o recuso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

305 - Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preqüestionamento.

377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

379 - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

380 - Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

381 - Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em País de que os cônjuges não eram nacionais.

382 - A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

420 - Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.

421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

424 - Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.

428 - Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

450 - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça Gratuita.

494 - A ação para anular venda de ascendentes a descendentes, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.

512 - Não cabe condenação em honorários na ação de mandado de segurança.

514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.

622 – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

628 – Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

631 – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

636 – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

641 – Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

654 – A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel.

667 – Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Referência: art. 100, II CPC.

7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

22 - Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do mesmo Estado-Membro.

33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

86 - Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de preqüestionamento não têm caráter protelatório.

99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

108 - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

117 - A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

118 - O agravo de instrumento é recurso cabível da decisão que homologa cálculo de liquidação.

123 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com reexame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

126 - É inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.

134 - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor Embargos de Terceiro para defesa de sua meação.

144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

168 - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

179 - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

185 - Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.

187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

197 - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

201 - Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

205 - A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

216 - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

235 – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

251 - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

255 - Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de direito.

256 - O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

271 - A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

DA RESOLUÇÃO Nº 43 DO STJ

Art. 1º. Petições e recursos não serão admitidos no Superior Tribunal de Justiça quando realizados por meio de fac-símile.

ENUNCIADOS

TJRJ: Iº ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA - ENUNCIADOS

AVISO Nº 58

A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avisa aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, serventuários e demais interessados, que os enunciados obtidos por ocasião do I Encontro de Juízes de Varas de Família, realizado em Nova Friburgo, nos dias 30 de novembro, 1º e 2 de dezembro de 2001, foram os seguintes:

... 2. Competência

Não é da competência das Varas de Família a apreciação e julgamento de ação de indenização por dano moral decorrente de relações familiares.

3. Conversão da separação judicial

Para a conversão da separação judicial em divórcio basta a comprovação do lapso temporal ânuo a que se refere o artigo 25, da Lei 6.515/77.

4. Defensoria Pública

Não cabe ao Juízo a convocação dos assistidos para comparecimento ao órgão de atuação da Defensoria Pública.

5. Distribuição

Serão distribuídos por dependência os inventários litigiosos decorrentes de separação ou divórcio, as execuções de prestações alimentícias e as ações principais em relação às cautelares.

6. Guarda

O reconhecimento da culpa por infidelidade e/ou adultério de um dos cônjuges, por si só, não gera a perda da guarda dos filhos, devendo o Juiz aferir o conjunto de circunstâncias e considerar o interesse do menor.

7. Partilha

7.1. Desnecessário o inventário, se por ocasião da separação ou do divórcio, a partilha dos bens restou definida e homologada, bastando a sua execução.

7.2. Na partilha onde um dos cônjuges recebe quinhão superior à sua meação ideal, sem, compensação de qualquer espécie, o imposto sobre a doação é devido ao Estado, devendo o valor ser apurado administrativamente.

7.3. Na partilha onde um dos cônjuges recebe quinhão superior à sua meação ideal, com compensação de qualquer espécie, o imposto de reposição é devido ao Município, devendo o valor ser apurado administrativamente.

7.4. Na partilha de bens entre cônjuges, se não há recebimento em excesso por qualquer deles, não há imposto a ser recolhido.

TJRJ: II ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA

AVISO Nº 14/2002

A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avisa aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, serventuários e demais interessados, que os enunciados obtidos por ocasião do II Encontro de Juízes de Varas de Família, realizado em Mangaratiba, nos dias 8, 9 e 10 de março de 2002, foram os seguintes:

1. É vedada a presença do advogado de qualquer das partes nas entrevistas realizadas por Assistente Social e/ou Psicólogo com o objetivo de realizar o estudo social e/ou psicológico determinado pelo Juiz.

2. Os impedimentos e suspeições argüidas contra o Assistente Social e/ou Psicológico designados deverão ser fundamentados nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CPC, no que couber, e serão processados na forma do § 1º do artigo 138.

3. Alegações gratuitas de parcialidade feitas pelo advogado ao contestar o parecer social e/ou psicológico, não implicarão a intimação do Assistente Social e/ou Psicólogo para se defender em Audiência de Instrução e Julgamento.

4. Se o Juiz, o Ministério Público e/ou a parte necessitarem de esclarecimentos quanto ao laudo apresentado pelo Assistente Social e/ou Psicólogo, formularão objetivamente os quesitos a serem respondidos por escrito ou, se necessário, em audiência, para a qual deverão estes ser regularmente intimados.

5. O(s) Assistente(s) Técnico(s) de qualquer das partes, profissional de Serviço Social e/ou de Psicologia, poderá ter acesso aos procedimentos metodológicos (entrevistas, visitas domiciliares, etc.), realizados pelo Assistente Social e/ou Psicólogo do Juízo, sem contudo neles intervir, sendo facultado ao mesmo assinar o laudo conjuntamente. Será respeitada a negativa da parte contrária em receber o Assistente Técnico na visita domiciliar.

6. Recomenda-se que os pareceres elaborados por Assistentes Sociais e/ou Psicólogos contenham indicação de soluções de ordem assistencial ou psicológica para cada caso concreto, bem como dos meios e instituições capazes de implementá-las.

(DORJ, 26/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 242)

XXXV ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DA JUSTIÇA DO BRASIL

CARTA DE MANAUS

O Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de justiça, reunido na cidade de Manaus, entre os dias 25 a 27 de agosto de 2004, decidiu, por unanimidade:

1. Manifestar posicionamento contrário à criação do controle externo do Poder Judiciário, notadamente, diante da possibilidade da sua estrutura contar com a participação de pessoas “estranhas” à magistratura, com o conseqüente comprometimento do princípio constitucional da autonomia e independência dos Poderes da República.

2. Esclarecer à população que a reforma do Poder Judiciário, tal qual está posta, não irá, por si só, resolver o problema da morosidade da Justiça.

3. Estimular a utilização de mecanismos de conciliação perante a justiça de primeira instância, como fator maior de pacificação social.

4. Proclamar o empenho das Corregedorias Gerais da Justiça, em atribuir pontuação relevante na avaliação funcional dos magistrados, em relação às decisões homologatórias de acordos obtidos em audiências conciliatórias, em conformidade com as normas regimentais dos respectivos Tribunais de Justiça dos Estados.

5. Pugnar que o Poder Legislativo crie mecanismo de controle de qualidade na elaboração das normas jurídicas.

Manaus/AM, 27/8/2004. (DJMG, 4/9/2004)

 
 
 
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