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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
35
- Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina
tem direito de ser indenizada pela morte do amásio,
se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
49
- A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade
dos bens.
105
- Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio
do segurado, no período contratual de carência,
não exime o segurador do pagamento do seguro.
112
- O Imposto de Transmissão "causa mortis"
é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura
da sucessão.
113
- O Imposto de Transmissão "causa mortis"
é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
116
- Em desquite ou inventário, é legítima
a cobrança do chamado imposto de reposição
quando houver desigualdade nos valores partilhados.
149
- É imprescritível a ação de investigação
de paternidade, mas não o é a de petição
de herança.
216
- Para decretação da absolvição
de instância pela paralisação do processo
por mais de trinta dias, é necessário que o
autor, previamente intimado, não promova o andamento
da causa.
226
- Na ação de desquite, os alimentos são
devidos desde a inicial e não da data da decisão
que os concede.
258
- É admissível reconvenção em
ação declaratória.
259
- Para produzir efeito em juízo não é
necessária a inscrição, no Registro Público,
de documentos de procedência estrangeira, autenticados
por via consular.
260
- O exame de livros comerciais, em ação judicial,
fica limitado às transações entre os
litigantes.
279
- Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
282
- É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada.
283
- É inadmissível o recuso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
288
- Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário,
quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão
recorrida, a petição de recurso extraordinário
ou qualquer peça essencial à compreensão
da controvérsia.
305
- Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges
não é retratável unilateralmente.
356
- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do preqüestionamento.
377
- No regime de separação legal de bens, comunicam-se
os adquiridos na constância do casamento.
379
- No acordo de desquite não se admite renúncia
aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente,
verificados os pressupostos legais.
380
- Comprovada a existência de sociedade de fato entre
os concubinos, é cabível a sua dissolução
judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo
esforço comum.
381
- Não se homologa sentença de divórcio
obtida por procuração, em País de que
os cônjuges não eram nacionais.
382
- A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio",
não é indispensável à caracterização
do concubinato.
420
- Não se homologa sentença proferida no estrangeiro,
sem prova do trânsito em julgado.
421
- Não impede a extradição a circunstância
de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
424
- Transita em julgado o despacho saneador de que não
houve recurso, excluídas as questões deixadas
explícitas ou implicitamente para a sentença.
428
- Não fica prejudicada a apelação entregue
em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
450
- São devidos honorários de advogado sempre
que vencedor o beneficiário de Justiça Gratuita.
494
- A ação para anular venda de ascendentes a
descendentes, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte
anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº
152.
512
- Não cabe condenação em honorários
na ação de mandado de segurança.
514
- Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenham esgotado todos os recursos.
597
- Não cabem embargos infringentes de acórdão
que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria
de votos, a apelação.
622
– Não cabe agravo regimental contra decisão
do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
624
– Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
originariamente de mandado de segurança contra atos
de outros tribunais.
625
– Controvérsia sobre matéria de direito
não impede concessão de mandado de segurança.
628
– Integrante de lista de candidatos a determinada vaga
da composição de tribunal é parte legítima
para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
631
– Extingue-se o processo de mandado de segurança
se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação
do litisconsorte passivo necessário.
636
– Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.
641
– Não se conta em dobro o prazo para recorrer,
quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
654
– A garantia da irretroatividade da lei, prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição da República,
não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado.
656
– É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis – ITBI – com base no valor
venal do imóvel.
667
– Viola a garantia constitucional de acesso à
jurisdição a taxa judiciária calculada
sem limite sobre o valor da causa.
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
- O foro do domicílio ou da residência do alimentando
é o competente para a ação de investigação
de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Referência:
art. 100, II CPC.
7
- A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
13
- A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial.
14
- Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento.
22
- Não há conflito de competência entre
o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada
do mesmo Estado-Membro.
33
- A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício.
37
- São cumuláveis as indenizações
por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
41
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência
para processar e julgar originariamente, mandado de segurança
contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
46
- Na execução por carta, os embargos do devedor
serão decididos no juízo deprecante, salvo se
versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.
59
- Não há conflito de competência se já
existe sentença com trânsito em julgado, proferida
por um dos juízos conflitantes.
83
- Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
86
- Cabe recurso especial contra acórdão proferido
no julgamento de agravo de instrumento.
98
- Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de preqüestionamento não têm
caráter protelatório.
99
- O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda
que não haja recurso da parte.
105
- Na ação de mandado de segurança não
se admite condenação em honorários advocatícios.
106
- Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.
108
- A aplicação de medidas sócio-educativas
ao adolescente, pela prática de ato infracional, é
da competência exclusiva do juiz.
115
- Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.
117
- A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação
de pauta e o julgamento sem a presença das partes,
acarreta nulidade.
118
- O agravo de instrumento é recurso cabível
da decisão que homologa cálculo de liquidação.
123
- A decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com reexame dos seus pressupostos gerais
e constitucionais.
126
- É inadmissível Recurso Especial quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,
e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
134
- Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o
cônjuge do executado pode opor Embargos de Terceiro
para defesa de sua meação.
144
- Os créditos de natureza alimentícia gozam
de preferência, desvinculados os precatórios
da ordem cronológica dos créditos de natureza
diversa.
158
- Não se presta a justificar embargos de divergência
o dissídio com acórdão de Turma ou Seção
que não mais tenha competência para a matéria
neles versada.
161
- É da competência da Justiça Estadual
autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP
e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da
conta.
168
- Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido
do acórdão embargado.
169
- São inadmissíveis embargos infringentes no
processo de mandado de segurança.
177
- O Superior Tribunal de Justiça é incompetente
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
contra ato de órgão colegiado presidido por
Ministro de Estado.
179
- O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro,
em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção
monetária relativa aos valores recolhidos.
181
- É admissível ação declaratória,
visando a obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual.
182
- É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
185
- Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto
sobre Operações Financeiras.
187
- É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça, quando o recorrente não recolhe,
na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos.
197
- O divórcio direto pode ser concedido sem que haja
prévia partilha dos bens.
201
- Os honorários advocatícios não podem
ser fixados em salários mínimos.
205
- A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada
antes de sua vigência.
206
- A existência de vara privativa, instituída
por lei estadual, não altera a competência territorial
resultante das leis de processo.
207
- É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido
no tribunal de origem.
211
- Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo.
215
- A indenização recebida pela adesão
a programa de incentivo à demissão voluntária
não está sujeita à incidência do
imposto de renda.
216
- A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal
de Justiça é aferida pelo registro no protocolo
da Secretaria e não pela data da entrega na agência
do correio.
217
- Não cabe agravo de decisão que indefere o
pedido de suspensão da execução da liminar,
ou da sentença em mandado de segurança.
235
– A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado.
240
– A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
251
- A meação só responde pelo ato ilícito
quando o credor, na execução fiscal, provar
que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
253
- O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.
255
- Cabem embargos infringentes contra acórdão,
proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar
de matéria de direito.
256
- O sistema de protocolo integrado não se aplica aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
271
- A correção monetária dos depósitos
judiciais independe de ação específica
contra o banco depositário.
273
- Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data
da audiência no juízo deprecado.
277
– Julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
278
– O termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
DA
RESOLUÇÃO Nº 43 DO STJ
Art.
1º. Petições e recursos não serão
admitidos no Superior Tribunal de Justiça quando realizados
por meio de fac-símile.
ENUNCIADOS
TJRJ:
Iº ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA
- ENUNCIADOS
AVISO
Nº 58
A
Administração do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro avisa aos senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, advogados, serventuários e demais interessados,
que os enunciados obtidos por ocasião do I Encontro
de Juízes de Varas de Família, realizado em
Nova Friburgo, nos dias 30 de novembro, 1º e 2 de dezembro
de 2001, foram os seguintes:
...
2. Competência
Não
é da competência das Varas de Família
a apreciação e julgamento de ação
de indenização por dano moral decorrente de
relações familiares.
3.
Conversão da separação judicial
Para
a conversão da separação judicial em
divórcio basta a comprovação do lapso
temporal ânuo a que se refere o artigo 25, da Lei 6.515/77.
4.
Defensoria Pública
Não
cabe ao Juízo a convocação dos assistidos
para comparecimento ao órgão de atuação
da Defensoria Pública.
5.
Distribuição
Serão
distribuídos por dependência os inventários
litigiosos decorrentes de separação ou divórcio,
as execuções de prestações alimentícias
e as ações principais em relação
às cautelares.
6.
Guarda
O
reconhecimento da culpa por infidelidade e/ou adultério
de um dos cônjuges, por si só, não gera
a perda da guarda dos filhos, devendo o Juiz aferir o conjunto
de circunstâncias e considerar o interesse do menor.
7.
Partilha
7.1.
Desnecessário o inventário, se por ocasião
da separação ou do divórcio, a partilha
dos bens restou definida e homologada, bastando a sua execução.
7.2.
Na partilha onde um dos cônjuges recebe quinhão
superior à sua meação ideal, sem, compensação
de qualquer espécie, o imposto sobre a doação
é devido ao Estado, devendo o valor ser apurado administrativamente.
7.3.
Na partilha onde um dos cônjuges recebe quinhão
superior à sua meação ideal, com compensação
de qualquer espécie, o imposto de reposição
é devido ao Município, devendo o valor ser apurado
administrativamente.
7.4.
Na partilha de bens entre cônjuges, se não há
recebimento em excesso por qualquer deles, não há
imposto a ser recolhido.
TJRJ:
II ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAMÍLIA
AVISO
Nº 14/2002
A
Administração do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro avisa aos senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, advogados, serventuários e demais interessados,
que os enunciados obtidos por ocasião do II Encontro
de Juízes de Varas de Família, realizado em
Mangaratiba, nos dias 8, 9 e 10 de março de 2002, foram
os seguintes:
1.
É vedada a presença do advogado de qualquer
das partes nas entrevistas realizadas por Assistente Social
e/ou Psicólogo com o objetivo de realizar o estudo
social e/ou psicológico determinado pelo Juiz.
2.
Os impedimentos e suspeições argüidas contra
o Assistente Social e/ou Psicológico designados deverão
ser fundamentados nas hipóteses dos artigos 134 e 135
do CPC, no que couber, e serão processados na forma
do § 1º do artigo 138.
3.
Alegações gratuitas de parcialidade feitas pelo
advogado ao contestar o parecer social e/ou psicológico,
não implicarão a intimação do
Assistente Social e/ou Psicólogo para se defender em
Audiência de Instrução e Julgamento.
4.
Se o Juiz, o Ministério Público e/ou a parte
necessitarem de esclarecimentos quanto ao laudo apresentado
pelo Assistente Social e/ou Psicólogo, formularão
objetivamente os quesitos a serem respondidos por escrito
ou, se necessário, em audiência, para a qual
deverão estes ser regularmente intimados.
5.
O(s) Assistente(s) Técnico(s) de qualquer das partes,
profissional de Serviço Social e/ou de Psicologia,
poderá ter acesso aos procedimentos metodológicos
(entrevistas, visitas domiciliares, etc.), realizados pelo
Assistente Social e/ou Psicólogo do Juízo, sem
contudo neles intervir, sendo facultado ao mesmo assinar o
laudo conjuntamente. Será respeitada a negativa da
parte contrária em receber o Assistente Técnico
na visita domiciliar.
6.
Recomenda-se que os pareceres elaborados por Assistentes Sociais
e/ou Psicólogos contenham indicação de
soluções de ordem assistencial ou psicológica
para cada caso concreto, bem como dos meios e instituições
capazes de implementá-las.
(DORJ,
26/3/02, COAD, Informativo 14/2002, p. 242)
XXXV
ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO DE CORREGEDORES DA JUSTIÇA
DO BRASIL
CARTA
DE MANAUS
O Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de justiça,
reunido na cidade de Manaus, entre os dias 25 a 27 de agosto
de 2004, decidiu, por unanimidade:
1.
Manifestar posicionamento contrário à criação
do controle externo do Poder Judiciário, notadamente,
diante da possibilidade da sua estrutura contar com a participação
de pessoas “estranhas” à magistratura,
com o conseqüente comprometimento do princípio
constitucional da autonomia e independência dos Poderes
da República.
2.
Esclarecer à população que a reforma
do Poder Judiciário, tal qual está posta, não
irá, por si só, resolver o problema da morosidade
da Justiça.
3.
Estimular a utilização de mecanismos de conciliação
perante a justiça de primeira instância, como
fator maior de pacificação social.
4.
Proclamar o empenho das Corregedorias Gerais da Justiça,
em atribuir pontuação relevante na avaliação
funcional dos magistrados, em relação às
decisões homologatórias de acordos obtidos em
audiências conciliatórias, em conformidade com
as normas regimentais dos respectivos Tribunais de Justiça
dos Estados.
5.
Pugnar que o Poder Legislativo crie mecanismo de controle
de qualidade na elaboração das normas jurídicas.
Manaus/AM,
27/8/2004. (DJMG, 4/9/2004)
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