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TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Art.
2º. São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Art.
3º. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
- não-intervenção;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
- cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X
- concessão de asilo político.
Parágrafo
único - A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando
à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMETAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente
e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a)
partido político com representação no
Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á habeas data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b)
para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de habeas corpus
e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania.
§
1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§
2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
*
* *
CAPÍTULO
VII
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
*
CC/02: arts. 1.511 a 1.783; CC/16: arts. 180 a 484; LICC:
7º, 18 e 19; CP: 235 a 249;.
§
1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
*
CC/02: art. 1.512; LICC: arts. 7º, 18 e 19; CP: 235 a
240; LRP: 67 a 76; Lei 1.110/50; Dec. 66.605/70 (promulga
a Convenção das Nações Unidas
sobre casamento).
§
2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos
da lei.
*
CC/02: art. 1.515; Lei nº 1.110, de 23/05/50, regula
os efeitos religiosos do casamento civil.
§
3º. Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
*
Que é também Estado Judiciário no dizer
do Min. Sálvio de Figueiredo. CC/02: arts. 1.723 a
1.727; Súmulas 380 e 382 do STF; LICC: 4º e 5º.
§
4º. Entende-se, também, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§
5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§
6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
*
CC/02: arts. 1.579 a 1.582; Lei do Divórcio (nº
6.515, de 26/12/77); Lei 7.841/89; Lei 8.408/92.
§
7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
§
8º. O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
*
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8.069/90.
§
1º. O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I
- aplicação de percentual de recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II
- criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§
2º. A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§
3º. O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I
- idade mínima de quatorze anos para admissão
ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II
- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III
- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV
- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V
- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI
- estímulo do Poder Público, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII
- programas de prevenção e atendimento especializado
à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes
e drogas afins.
§
4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência
e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§
5º. A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
*
CC/02: arts. 1.618 a 1.629 e Lei nº 8.069, de 13/7/90.
§
6º. Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas
à filiação.
*
CC/02: art. 1.596.
§
7º. No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração
o disposto no art. 204.
Art.
228. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
*
CC/02: arts. 1.694 e 1.695.
Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.
§
1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§
2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. |